Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR OMISSÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DE CRIME POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo a acusação particular omissa quanto ao aspecto do elemento subjectivo dos crimes imputados à arguida, não pode tal falta ser colmatada por “aditamento” introduzido pelo Ministério Público, em virtude de tal “aditamento” consubstanciar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação particular, uma vez que é esse “aditamento” que completa a acusação particular e lhe confere o conteúdo “incriminatório” (cfr. artº 285º, nº 4, do C.P.P.). Deve, pois, concluir-se que bem andou a decisão recorrida ao rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada em virtude da carência de alegação dos “factos” necessários para que o elemento subjectivo dos crimes em causa esteja completo, sabido que é que nos termos do a.f.j. 1/2015 (d.r. de 27/1/2015) «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP». A rejeição da acusação particular por ser manifestamente infundada nos termos do artº 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. b), do C.P.P., por se ter entendido não estar descrito de forma completa o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido, não tem como consequência necessária o arquivamento dos autos. Nesse caso deve ser concedida ao assistente a possibilidade de apresentar nova acusação em que supra a deficiência apontada, após o que poderá o MºPº utilizar a possibilidade que lhe confere o nº 4 do artº 285º do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 482/19.7T9FAR, em que é arguida C… e assistente S…, foi proferido despacho rejeitando a acusação particular e a subsequente acusação pública nos seguintes termos: “--- Deduziu a assistente acusação particular, imputando à arguida, C…, a prática dos crimes de difamação e injúria, p. e p., respetivamente, pelos arts. 180.º e 181.º do Código Penal. ----- --- Nos termos do disposto no art. 311.°, 2, al. a) do Código de Processo Penal, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. ----- --- Como é sabido, aplica-se à acusação particular a disciplina legal da acusação deduzida pelo Ministério Público, ex vi do n.º 3 do art. 285.º do Código de Processo Penal. ----- --- Dispõe o art. 285.º, 1, do Código de Processo Penal, que findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular. ----- --- A acusação deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devem depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respetiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura – cfr. art. 283.º, 3, do Código de Processo Penal. ----- --- A omissão na acusação de alguma dessas matérias contidas nas referidas alíneas é cominada com nulidade que, porém, não é insanável, uma vez que não está taxativamente enumerada no art. 119.º do Código de Processo Penal. Daí que tenha de ser arguida, nos termos do art. 120.º do mesmo diploma legal. ----- --- Estabelece, todavia, o artigo 311.º, 2, a), do Código de Processo Penal, como se disse, que o juiz deve rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. ----- --- Daqui resulta que o modelo processual penal vigente desde 1987 em Portugal se estrutura no princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, (estrutura acusatória mitigada pelo princípio da acusação, cfr. art. 2.º, n.º 2, ponto 4, da Lei n.º 43/86, de 26/09, Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal); um dos seus traços estruturais radica exatamente na distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e, se for caso disso, sustenta uma acusação, e uma outra entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objeto dessa acusação. Por isso, e com essa intenção, estabeleceu-se, normativamente, no art. 311.º, 3, do Código de Processo Penal, as situações que podem fundamentar a rejeição da acusação pelo juiz, sem pôr em causa o modelo acusatório estabelecido. Ou seja, ficou o juiz impedido de, quando profere o despacho ao abrigo do art. 311.º, ter um papel equivalente ao Ministério Público ou outro sujeito processual, fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida. ----- --- Por isso agora, são apenas os quatro motivos explicitados na lei que permitem ao juiz rejeitar a acusação por manifestamente infundada, e são eles: a) quando a acusação não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime – cfr. n.º 3 do art. 311.º do Código de Processo Penal. ----- --- O art. 311.º, 3, prevê, assim, os casos extremos de nulidade da acusação, justificando que a rejeição liminar tenha lugar em casos limite, insuscetíveis de correção sem prejudicar o direito de defesa fundamental, subtraindo-se, por isso, tais vícios ao regime das nulidades sanáveis. Trata-se de um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, ainda que suscetível de correção pelo Ministério Público, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objeto fáctico e probatório, sem acusado, sem incriminação, ou sem objeto legal. ----- --- Daí que o n.º 3 do art. 311.º do Código de Processo Penal haja, em rigor, consagrado um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material. Mas só esses. Ou seja, a exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado no art. 32.º, 5, da Lei Fundamental, tem como implicação direta que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Só assim ficam satisfeitas as garantias de defesa que este preceito constitucional consagra. ----- --- Há a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se, e para que não possa ser surpreendido em julgamento com factos que a acusação não lhe tivesse posto diante dos olhos – cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/05/2012, proferido no processo n.º 571/10.3TACVL-A.C1, disponível, em texto integral, no sítio da internet www.dgsi.pt, e que aqui seguimos de perto. ----- --- No caso dos autos, temos que – para além da extensa factualidade irrelevante, porquanto não integra elemento objetivo ou subjetivo de qualquer ilícito criminal – a acusação deduzida pela assistente (fls. 187 a 188), no que tange à materialidade subsumível ao elemento subjetivo dos crimes que imputa à arguida, é do seguinte teor (que se passa a transcrever): “47. A arguida bem sabe que a sua conduta era proibida e punida por lei. 48. No entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente”.----- --- Na acusação particular, que deduziu, a assistente imputa à arguida a prática de um crime de injúria e de um crime de difamação mas, face ao teor daquela, conforme flui do segmento acabado de transcrever, temos de concluir ser a mesma manifestamente infundada, posto que não narra todos os factos integradores dos tipos legais em referência, como se lhe impunha fazer. ----- --- De acordo com o preceituado no art. 180.º, 1, do Código Penal, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. ----- --- De harmonia com o previsto no n.º 1 do art. 181.º do mesmo código, “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”. ----- --- Contudo, o art. 13.º do Código Penal estabelece que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. ----- --- Por outro lado, o art. 14.º do mesmo diploma, estabelece que: “1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização”. ----- --- O art. 15.º da mesma codificação legal preceitua, por seu turno, que: “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou, b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”. ----- --- Daqui resulta que só pode ser condenado pela prática de um ilícito o agente que preencha os seus elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime. ----- --- Ou seja, apenas se poderia dizer que a arguida teria praticado o crime de injúrias se, por um lado, tivesse dirigido, diretamente, a alguém (mormente à assistente), palavras ou imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivas da sua honra e consideração [o que, face a toda a descrição factual vertida na peça processual em análise é, desde logo, discutível]. Por outro lado, era necessário ainda que se verificasse, integralmente, o elemento subjetivo, ou seja, que tivesse atuado com a intenção de molestar a assistente no seu bom nome, honra e consideração, pessoal e profissional e com consciência de que a sua atuação era adequada a fazê-lo, quando lhe dirigiu as expressões que lhe são imputadas, sabendo da ilicitude de tal conduta. ----- --- E apenas poderia afirmar-se que a arguida teria praticado o crime de difamação se, dirigindo-se a terceiros, imputasse a outra pessoa (mormente à assistente), mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formulasse sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração; seria, igualmente, necessário que se verificasse o elemento subjetivo, ou seja que a arguida tivesse atuado com intenção de atuado com a intenção de molestar a assistente no seu bom nome, honra e consideração, pessoal e profissional e com consciência de que a sua atuação era adequada a fazê-lo, quando proferiu, perante terceiros, as expressões e imputações que lhe são imputadas, sabendo da ilicitude de tal conduta. ----- --- É manifesto que tais requisitos factuais não se encontram contidos na acusação particular, sendo inarredável que a acusação não indica factos que consubstanciem o elemento subjetivo de cada um dos crimes em referência. ----- --- Destarte, importa concluir que não se mostra cumprido o disposto na lei quanto à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 283.º, 3, b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 285.º, 3, do mesmo diploma legal), uma vez que o dolo é um facto. ----- --- E não se diga que a deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjetivo do tipo (dolo genérico) pode ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum, pois que, no caso, não se trata de uma acusação meramente deficiente mas, antes, de uma acusação que, pura e simplesmente, é omissa quanto à narração do cerne essencial dos factos integradores dos elementos subjetivos do crime de difamação e de injúria. ----- --- Por outro lado, em função do que se estatui no art. 285º do Código de Processo Penal, mormente no seu n.º 3, não podia o Ministério Público, deduzir acusação nos termos em que o fez (fls. 164), posto que articulou factos novos (“(…) pelos mesmos factos, que praticou de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de ofender o bom nome e consideração da assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”) que alteram substancialmente a acusação particular deduzida pela assistente – com efeito, é a acusação do Ministério Público que, conjugada com aqueloutra, particular, transforma a conduta empreendida pela arguida – ou a descrição dela – em factualidade ilícita típica, preenchendo integralmente o elemento subjetivo, antes em falta. ----- --- Ora “a acusação do MP por factos novos que alterem substancialmente a acusação do assistente deve ser rejeitada pelo juiz de julgamento (artigo 311.º, n.º 2, al.ª b)). Trata-se de uma irregularidade, cujo conhecimento oficioso a lei impõe ao juiz no momento do saneamento do processo no tribunal de julgamento. (…) Em caso algum, a acusação do MP pode colmatar as deficiências da acusação do assistente atinentes aos ditos elementos de facto (acórdão do TRP, de 18.12.2002, in CJ, XXVII, 5, 215, sobre o acrescento do MP da expressão “sabendo que desfigurava coisa que não lhe pertencia, como queria e conseguiu, bem ciente que, desse modo, praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis” (…)) – vide, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 775. ----- --- A acusação particular é, pois, manifestamente infundada impondo-se, por isso, a sua rejeição, o que se decide – art. 311.º, 2, a) e 3, b), do Código de Processo Penal. ----- --- Por outro lado, atenta a irregularidade da acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos expostos, decide-se, igualmente, rejeitar a mesma, nos termos previstos no art. 311.º, 2, b), do Código de Processo Penal. ----- --- Notifique (quando cessada a suspensão dos prazos processuais no âmbito dos presentes autos, inserindo, para melhor controlo, alarme eletrónico). ----- x --- Oportunamente, arquive. -----“ # Inconformada com tal despacho a assistente recorreu, tendo terminado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. A Assistente, ora Recorrente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil contra a arguida C…. 2. Por despacho datado de 17-01-2020 o Ministério Público aderiu à acusação particular de fls. 151 e ss. e acusou a arguida C… pelos mesmos factos, que praticou de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de ofender o bom nome e consideração da Assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3. Por despacho datado de 29-05-2020 o tribunal “a quo” decidiu rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada e decidiu igualmente rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público atenta irregularidade. 4. A Assistente, ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido porquanto este viola o disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal. 5. Ao que acresce que não se pode considerar que a acusação particular seja manifestamente infundada e que não contenha a narração dos factos. 6. A acusação apenas será manifestamente infundada, se o entendimento sobre a irrelevância penal dos factos nela narrados for pacífico, indiscutível, aceite como válido sem objeções na doutrina e na jurisprudência - situação em que o julgamento, como nas demais alíneas daquele n.º 3, é previsivelmente inútil face à manifesta inviabilidade ou improcedência da acusação, o que não sucede in casu. 7. Pois a Assistente narra os factos em 49 artigo e deduz acusação contra a arguida pela prática de um crime de difamação e injúria previsto e punido nos termos do disposto no artigo 180.º e 181.º do Código Penal. 8. Não se podendo concluir uma acusação na qual são narrados 49 factos é manifestamente infundada. 9. Devendo o despacho recorrido deve ser substituído por outro, que receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento, resolvendo-se oportunamente, e livremente, a questão de facto e a questão de direito, na sentença. 10. Caso assim não se entenda sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao ordenar o arquivamento dos autos, atento a que a rejeição da acusação por se considerar manifestamente infundada não determina o imediato arquivamento dos autos, podendo a Assistente ou Ministério Público suprir a invocada deficiência e deduzir nova acusação. 11. Veja-se neste sentido a nossa jurisprudência dominante, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 542/16.6GCVIS.C1, datado de 08-05-2018, disponível em ww.dgsi.pt. 12. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido por violação do artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal e consequentemente deverá ser substituído por outro que receba a acusação. 13. Ou caso assim não se entenda deverá ser concedido prazo para (Ministério Público e Assistente) suprimirem a alegada insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido por violação do artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal e consequentemente deverá ser substituído por outro que receba a acusação, assim se fazendo justiça! E.D.” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “1- Concorda-se quase na totalidade com o teor do despacho recorrido. 2- A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não poder ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP. 3- Estando perante um crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular. 4- O MP carece de legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado. 5- Sendo a acusação particular omissa quanto aos factos integradores do tipo subjectivo, é nula devendo ser rejeitada por manifestamente infundada. 6- Contudo entendemos que a rejeição da acusação implica a devolução dos autos ao MP e não o arquivamento dos autos-neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6-3-2012 in www.dgsi.pt.” # Já neste tribunal da Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação particular, acompanhada pelo MºPº, e designe dia para julgamento.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. # APRECIANDO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, importa apreciar o seguinte: - existem razões para considerar a acusação particular manifestamente infundada? - a existirem essas razões, a consequência necessária é o arquivamento dos autos, tal como foi determinado na decisão recorrida? # A acusação particular em causa é do seguinte teor: “1.A Assistente é Chefe de Recepção no … Hotel sito na Rua do …, … desde 06 de Março de 2017. 2. E colega da arguida que desempenha o cargo de Governanta no estabelecimento supra indicado. 3. Desde o início da relação laboral que arguida demonstrou alguma inimizade perante a Assistente. 4. Falando-lhe sempre num tom austero, rude e de forma arrogante. 5. O que tem vindo a acentuar-se ao longo do tempo. 6. Nomeadamente no mês de Setembro de 2018, cujo dia não consegue precisar. 7. Em que uma ex-colega L… comunicou à Assistente que a arguida lhe contou que a mesma tinha uma relação íntima com um colaborador externo do Hotel. 8. Dizendo ainda que a Assistente não desempenha as suas funções de forma profissional. 9. Que sai do Hotel antes da hora prevista. 10.Que não faz nada, que vai para o café e deixa o Hotel sozinho sem ninguém na recepção. 11.Que fuma numa área do Hotel onde não é permitido. 12.E que destabiliza o Hotel inteiro. 13. Questionando a mesma se ela iria abandonar o posto de trabalho por causa da Assistente. 14.O mesmo sucedeu com outros colegas que também reportam situações idênticas à Assistente. 15.E bem assim as Funcionárias do departamento de andares da qual a arguida é Governanta que confirmara à denunciante que a denunciada andaria a dizer a todo o Hotel que a assistente mantinha uma relação amorosa com um colaborador externo da lavandaria. 16.O que é mentira. 17.Em Setembro a arguida comunicou à assistente que não queria que lhe fosse dado conhecimento dos clientes que abandonariam os quartos, uma vez que tinha outras coisas para fazer. 18.E que quando quisesse saber se os quartos que tinha saído ia perguntar. 19.Sensivelmente uma hora/duas horas depois dirige-se á recepção e pergunta se já houve saídas de clientes. 20.E a Assistente respondeu que sim. 21.Ao que a arguida de forma arrogante exclama: “Então e você não me avisa?”. 22.A Assistente relembrou a arguida que momentos antes esta lhe tinha pedido para não ser incomodada com esse tipo de informação. 23.Tendo a mesma dito que já tinha acabado o que estava a fazer e a assistente tinha mais era que lhe comunicar. 24.Em finais de Outubro, inícios de Novembro no âmbito de uma reserva de última hora foi efectuado o check in a um cliente, o que se dirigiu para o quarto. 25.Nessa sequência a arguida telefonou para a recepção onde se encontrava a assistente e num tom agressivo questionou: “Você mandou o cliente para cima sem saber se o quarto estava feito? Nós estamos neste momento a limpá-lo!”. 26.Ao que a assistente respondeu surpreendida: “O quarto não está feito!?”. 27.Gritando a arguida: “Mas você pensa que nós somos alguns animais ?”. 28.Nessa mesma data do Director do Hotel N… chamou à atenção da assistente que esta e os colegas da recepção teriam que arranjar maneira de registar as informações de quando os quartos estariam limpos de modo a não estarem sempre a questionar a governanta, aqui denunciada. 29.O que não acontece há mais de um ano uma vez que foi criado um sistema de controlo e nunca mais ninguém da recepção questionou a governanta. 30.No final do mês de Dezembro, por volta da hora do almoço, início da tarde a assistente, a arguida e um colega de nome D… encontravam-se no exterior do hotel a fumar um cigarro enquanto decorria uma operação policial numa casa ali perto. 31.A arguida dizia que toda a gente sabia o que se passava naquela casa. 32.Ao que a assistente referiu que não se tinha apercebido de nada, dizendo que é distraída. 33.Tendo a arguida respondido: “Você não é distraída, você faz-se é de morta”. 34.Por parte de todos os colegas do hotel é reportado à assistente que a arguida diz que esta é má, que é maldosa. 35.Que não desempenha as suas tarefas de forma competente e diligente. 36.Que o problema do Hotel é a recepção. 37.E que o departamento pelo qual a assistente é responsável não funciona. 38.Por esta fazer tudo mal feito. 39.Acrescentando que a assistente só se encontrava a trabalhar no Hotel por um colega de nome Y… se encontrar de baixa, pois caso contrário esta já teria sido despedida. 40.E que a arguida está constantemente a falar mal da assistente. 41.E a denegrir a sua imagem em termos pessoais e profissionais. 42.O que cria um enorme mal-estar entre todos. 43.O que fez com que a entidade patronal da Assistente … Hotel não renovasse o contrato à assistente. 44.Encontrando-se a mesma desempregada. 45.O que muito afecta a denunciante psicologicamente. 46.Andando nervosa, com ansiedade e insónias. 47.A arguida bem sabe que a sua conduta era proibida e punida por lei. 48.No entanto, nãos e coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente. 49.Com a prática dos factos descritos, cometeu a arguida em autoria material um crime de difamação e injúria previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 180º e 181º do Código Penal.” # Após a dedução da acusação particular, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 285º/4 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, aderindo à acusação particular de fls.151 e ss, pelos factos, fundamentos e imputação jurídico-penal aí constantes – um crime de injuria, acusa a arguida C…, filha de F…. e de F…, nascida a …, natural de …, residente em … (TIR a fls. 102), pelos mesmos factos, que praticou de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de ofender o bom nome e consideração da assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” # Quanto à rejeição da acusação Importa desde logo esclarecer o seguinte: A decisão recorrida entendeu que a acusação particular não continha todos os factos necessários ao preenchimento do elemento subjectivo dos crimes de difamação e injúria imputados pela assistente à arguida. Por isso, considerou a acusação manifestamente infundada e rejeitou-a. Foi por isso, e só por isso, que a acusação particular foi rejeitada, apesar de na decisão recorrida também se tecerem algumas considerações acerca dos factos alegados quanto ao preenchimento do elemento objectivo dos crimes em causa: “– para além da extensa factualidade irrelevante, porquanto não integra elemento objetivo ou subjetivo de qualquer ilícito criminal” e, mais adiante, “… [o que, face a toda a descrição factual vertida na peça processual em análise é, desde logo, discutível]”. Ou seja: teceram-se considerações acerca da descrição factual integradora do elemento objectivo mas não se retiraram daí quaisquer conclusões, designadamente para fundamentar a rejeição da acusação. E fez-se bem, pois que uma coisa é a omissão de facto referente ao elemento subjectivo dos crimes, outra coisa é a deficiência da descrição factual quanto ao elemento objectivo ou o relato de factos inócuos, o que a seu tempo (no julgamento, se for caso disso) será objecto de apreciação. Aliás, basta referir-se que é “discutível” para desde logo se concluir que por aí não pode haver rejeição da acusação, sob pena de “antecipação” do julgamento (aqui sim ocorreria a antecipação do julgamento, como se refere no parecer do Exmº P.G.A., embora relativamente ao elemento subjectivo). Vem este esclarecimento a propósito do que a final se decidirá quanto ao destino a dar ao processo e à impossibilidade de se modificar o que já consta na acusação particular quanto ao elemento objectivo dos crimes em causa, até porque nem sequer na decisão recorrida se concretizou o que quanto a isso se referiu (e também bem porque não era isso que estava em causa e, por isso, mais adequado teria sido que nem sequer se fizessem as referências que se fizeram). # Assim sendo, o que está em causa é apenas que se entendeu na decisão recorrida que a acusação particular era manifestamente infundada nos termos do artº 311º, nº 3, al. b), do C.P.P. uma vez que não contem de forma completa o elemento subjectivo dos crimes em causa – difamação e injúria. Entendeu-se assim e entendeu-se bem. Com efeito, quanto ao elemento subjectivo consta na acusação particular apenas o seguinte: “47. A arguida bem sabe que a sua conduta era proibida e punida por lei. 48. No entanto, não se coibiu de levá-la a cabo de forma deliberada, livre e consciente”. É sabido que o elemento subjectivo dos crimes em causa inclui também a intenção de (no caso) com as palavras proferidas e a imputação de factos causar ofensas na honra ou consideração da vítima. Inclui aquilo que o Ministério Público acrescentou na adesão que formulou ao abrigo do nº 4 do artº 285º do C.P.P.: “… com o propósito concretizado de ofender o bom nome e consideração da assistente…”. Ora, a acusação particular é omissa quanto a tal aspecto do elemento subjectivo dos crimes imputados à arguida, não podendo tal falta ser colmatada pelo “aditamento” introduzido pelo Ministério Público, em virtude de tal “aditamento” consubstanciar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação particular, uma vez que é esse “aditamento” que completa a acusação particular e lhe confere o conteúdo “incriminatório” (cfr. artº 285º, nº 4, do C.P.P.). Deve, pois, concluir-se que bem andou a decisão recorrida ao rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada em virtude da carência de alegação dos “factos” necessários para que o elemento subjectivo dos crimes em causa esteja completo, sabido que é que nos termos do a.f.j. 1/2015 (d.r. de 27/1/2015) «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP». # Quanto ao destino a dar ao processo Na sequência da rejeição da acusação pelos motivos referidos, determinou-se o arquivamento do processo. Ora, quanto a isto já não se acompanha a decisão recorrida. Com efeito, conhecendo-se que a questão não é pacífica, somos do entendimento que a assistente (ou o Ministério Público, se fosse esse o caso) pode deduzir nova acusação, completando-a (neste caso) com o que está em falta e motivou a anterior rejeição. A nova acusação tem, porém, que se ficar por aqui: apenas pode colmatar a falta que foi apontada e que levou à sua rejeição. Não mais do que isso. Seguimos de perto o acórdão desta relação de 10/4/2018, relatado pelo Exmº Desembargador João Gomes de Sousa e subscrito também pelo aqui Exmº Desembargador Adjunto. Tal acórdão está sumariado nos seguintes termos: “1 - O despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência somente forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do C.P.C.), na medida em que não conhece do mérito da causa e apenas tem força obrigatória no processo e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não existe caso julgado material. 2 - Daqui decorre, naturalmente, que nada obsta à reformulação da acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado com a inclusão dos factos pertinentes que conduziram à sua rejeição. Essa reformulação da acusação não constitui nem violação de caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio ne bis in idem. 3 - Não é admissível considerar que uma decisão que rejeitou uma acusação (logo, que não permitiu sequer que o processo chegasse à fase de julgamento) corresponde a um julgamento por um crime, arremedo interpretativo que a clareza do artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa («Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime») não permite. 4 - Resta saber que fazer ao processo, questão onde se surpreendem duas posições jurisprudenciais que, em regra, coincidem com as anteriormente referidas quanto à existência de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem. Assim: a) - Há quem defenda que só se forma caso julgado formal e que não ocorre violação do princípio ne bis in idem e sustente, consequentemente, que o processo não deve ser arquivado e deve ser devolvido ao Ministério Público para os fins que tiver por convenientes; b) – Há uma segunda posição que defende que a rejeição da acusação implica, se repetida, violação de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem e entende que o arquivamento dos autos é a consequência lógica a impor-se. 5 - Esta segunda posição olvida uma simples questão processual de índole prática: o processo é um inquérito e não perdeu a sua qualidade de inquérito. E o domus do inquérito é o Ministério Público, não é o juiz de julgamento, nem o juiz de instrução. Quando o juiz de julgamento recebe uma acusação manda “registar e autuar” o processo de inquérito como processo seguindo a forma adequada para julgamento, comum ou especial. É a consequência lógica processual do recebimento de uma acusação. 6 - Porém, se rejeita a acusação o juiz não manda registar e autuar o processo de inquérito como processo comum ou especial. E bem! Se o fizesse estaria a praticar uma nulidade. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs fim ao processo de inquérito. E nessa fase o Ministério Público volta a ser confrontado com a necessidade de tomar posição, apenas limitado pelos factos indiciados e pelo caso julgado formal amoldado pelo despacho judicial de rejeição da acusação.” As considerações feitas a propósito da acusação pública valem aqui também para a acusação particular sob pena de, assim não sendo, se criar uma discriminação inadmissível. Não ocorre qualquer violação de caso julgado formal, o que só se verificará se a assistente apresentar nova acusação exactamente igual à anterior, isto é, mantendo os motivos que levaram à rejeição anterior. Não ocorre qualquer violação de caso julgado material uma vez que no despacho que rejeitou a acusação o tribunal não se debruçou sobre o mérito da causa. Como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 827: “Por exemplo, o despacho de rejeição da acusação manifestamente infundada faz caso julgado formal, embora não faça caso julgado material, uma vez que o juiz não chega a proferir decisão sobre o mérito da causa, pronunciando-se apenas sobre a inadmissibilidade daquela mesma acusação qua tale dada a existência de vícios estruturais na mesma.” Pelas mesmas razões, igualmente não ocorre violação do princípio ne bis in idem, sendo certo que a arguida não vai ser julgada duas vezes pelo mesmo crime, como nos parece evidente. Nem sequer se pode considerar que foi (ou vai ser) acusada duas vezes pelos mesmos factos: a primeira acusação nem sequer chegou a ser recebida, não teve qualquer consequência para a arguida, não a “conduziu” para um julgamento. Por outro lado, a segunda acusação, a existir, não poderá ser igual à primeira, pois que deverá conter (ou eliminar, se fosse o caso) o que levou à anterior rejeição. Com especial relevância para a conclusão a que chegamos é o que se decidiu no acórdão do tribunal constitucional nº 246/2017 (Processo n.º 880/2016) ao “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.” Refere-se na fundamentação do referido acórdão do tribunal constitucional: “Na verdade não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor. Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (…) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.” Também no sentido aqui defendido (e igualmente estando em causa uma acusação particular) se decidiu no acórdão da rel. de Coimbra de 8/5/2018 (referido na motivação e recurso), assim sumariado: “A rejeição liminar da acusação por insuficiente descrição de tipo de crime [cfr. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), do CP] não determina o imediato arquivamento dos autos; ao invés, pode a entidade acusadora (MP/assistente), respeitando o mesmo condicionalismo naturalístico, suprimir a dita insuficiência através da dedução de novo libelo acusatório.” Igualmente no mesmo sentido o ac. da rel. de Évora de 6/3/2012 (referido na resposta apresentada pelo Ministério Público), assim sumariado: “A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (imposta pelo art.º 283º 3 b) do CPP), conduzindo à rejeição da acusação, implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal.” Temos, portanto, que o que há a fazer é conceder à assistente a possibilidade de, no prazo geral de 10 dias, apresentar nova acusação em que colmate a deficiência apontada no despacho recorrido, e nada mais do que isso. Caso se tratasse de acusação pública não haveria dúvidas de que a concessão da referida possibilidade passaria pela devolução dos autos ao Ministério Público para, querendo, formular nova acusação. Tratando-se no caso concreto de acusação particular não se vislumbram razões para proceder de forma diferente, uma vez que terá que haver um “retrocesso” na tramitação processual. Deverão os autos, assim, ser devolvidos ao Ministério Público, titular da fase processual para o final da qual se regride, de modo a que se proceda à notificação da assistente para, querendo, formular nova acusação, a que se deverá seguir, se assim se entender, a possibilidade de utilização pelo Ministério Público do previsto no nº 4 do artº 285º do C.P.P. (para além do mais, também a acusação pública foi rejeitada por virtude do aditamento feito à acusação particular rejeitada), bem como a possibilidade de a arguida, face à nova acusação, requerer a realização de instrução. Assim, e concluindo: 1 - A rejeição da acusação particular por ser manifestamente infundada nos termos do artº 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. b), do C.P.P., por se ter entendido não estar descrito de forma completa o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido, não tem como consequência necessária o arquivamento dos autos. 2 - Nesse caso deve ser concedida ao assistente a possibilidade de apresentar nova acusação em que supra a deficiência apontada, após o que poderá o MºPº utilizar a possibilidade que lhe confere o nº 4 do artº 285º do C.P.P.. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidem: Manter o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação particular; Revogar o despacho recorrido na parte em que determinou o arquivamento dos autos, devendo o mesmo ser substituído por outro em que, face à rejeição das acusações, se determine a devolução dos autos ao Ministério Público para os fins acima referidos. # Sem tributação. # Évora, 12 de Janeiro de 2021 Nuno Garcia António Condesso |