Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDES MARTINS | ||
| Descritores: | MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | É justa e equitativa a indemnização de € 90.000,00 fixada a uma vítima de acidente de viação que sofreu extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, tendo perdido “um filho que transportava no seu ventre, com 32 semanas de gestação” e “durante cerca de três anos viveu com o espectro de não mais poder ter filhos”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 2419/07-1 Acordam, em audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: **** I – Relatório: No processo comum singular n.º , do 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, o Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A. …., id. nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal heterogéneo, de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1 e n.º 3 e 144.º, al. d), ambos do C. Penal, e de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do C.Penal. Por sua vez, B…., id. nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros…, hoje incorporada na Companhia de Seguros Mundial Confiança, S. A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização, o total de € 135.641,80 - por danos patrimoniais (€ 641,80) e não patrimoniais (o remanescente). O arguido ofereceu o merecimento dos autos. A demandada civil contestou, defendendo que o pedido deveria ser considerado parcialmente improcedente, devido à indemnização peticionada ser exagerada. Efectuada a audiência de julgamento, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime p. e p. no artigo 148.º, n.º 1 e n.º 3, do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 2 meses de prisão, o que originou, nos termos do artigo 77.º, do C. Penal, a pena única de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 meses, da acordo com o artigo 50.º, do C.Penal. Foi, ainda, a demandada seguradora condenada a pagar à aludida demandante a quantia de noventa mil euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da publicação da decisão recorrida e até integral pagamento. **** Inconformada com essa decisão dela recorreu a Companhia de Seguros … defendendo a redução do valor da indemnização, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. A indemnização a título de danos não patrimoniais atribuída à demandante é desproporcionada em relação aos danos efectivamente sofridos, não respeitando critério legal de equidade. 2. Com efeito, apesar de ter sofrido danos muito graves, incluindo a perda de um feto de trinta e duas semana, a demandante já tinha outro filho e está prestes a dar à luz um outro, não ficou afectada de qualquer incapacidade para o trabalho, pode fazer uma vida normal, trabalhar sem limitações e ficou apenas com sequelas físicas leves. 3. A indemnização é muito exagerada, devendo ser reduzida para valor não superior a € 50.000,00. 4. A douta sentença recorrida violou, pois, o artigo 496.º, do Código Civil, pelo que deverá ser revogada. **** Admitido o recurso, a demandante apresentou resposta, em que defendeu a improcedência total do recurso, argumentando, em resumo, que a sentença se norteou “pelo rigor, prudência, bom senso e sensibilidade às realidades da vida”. **** Nesta Instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de se abster de qualquer consideração a respeito do recurso, em virtude do mesmo se restringir a matéria cível.Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi exercido o direito de resposta. **** Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para audiência de julgamento. **** II. Factos provados da decisão recorrida:
2- Imediatamente à sua frente seguia um outro veículo automóvel de matrícula não determinada. 3- Na mesma via, mas no sentido oposto (S. Matias / Beja) circulava, por sua vez, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …., conduzido por B. …, onde seguia sentado ao lado da condutora C. …. 4- Ao Km 335,784 da referida estrada, o arguido decidiu ultrapassar o veículo que seguia à sua frente. 5- Para o efeito, invadiu a metade esquerda da via, atento o sentido de marcha em que seguia. 6- Nesse preciso instante, veio a embater com a parte frontal do seu veículo na parte frontal do veículo conduzido por B. …... 7- Em consequência do embate, o veículo do arguido ficou imobilizado na faixa de rodagem em que seguia, enquanto o de B. … rodopiou, indo embater com a parte lateral esquerda num eucalipto sito no lado direito da via, atento o sentido em que seguia, imobilizando-se fora da faixa de rodagem do mesmo lado. 8- Como consequência directa e necessária do embate sofreram:
· C. …: “traumatismo torácico e do membro inferior direito”, lesões estas que lhe provocaram dores e 2 dias de doença com incapacidade para o trabalho. 10- A faixa de rodagem tem 7,10m de largura, sendo o pavimento betuminoso e em bom estado de conservação. 11- Os sentidos de marcha estão divididos por uma linha longitudinal descontínua de cor branca, com os bordos delimitados por guias da mesma cor, ladeada por bermas com 2,50m em terra batida. 12- Chovia e o piso estava molhado. 13- O tempo estava cinzento. 14- O arguido iniciou a manobra de ultrapassagem sem previamente se certificar da existência de perigo de colisão com outro veículo que transitasse em sentido contrário ao seu. 15- Conduziu de forma desatenta e descuidada contra o que podia, devia e a generalidade dos condutores no seu lugar teria feito. 16- O arguido sabia que tal conduta era proibida e punível por lei. 17- O veículo conduzido pelo arguido era propriedade de …, sua mãe, que havia transferido a responsabilidade emergente da circulação do mesmo para a Companhia de Seguros “....” (actualmente “, S.A.”) através da Apólice nº. 18- . … tem actualmente 28 anos de idade e é casada com …. 19- Esteve nos cuidados intensivos, do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, e submetida e intervenções cirúrgicas delicadas, encontrando-se nos primeiros dias com instabilidade hemodinâmica por hipovolémia. 20- Esteve conectada ao ventilador até 14 de Outubro de 2003. 21- Ficou durante vários dias, após as intervenções cirúrgicas, com desorientação temporo-espacial e discurso incoerente. 22- Fez um TAC-CE, que não revelou lesões intracraneanas, e foi solicitada a intervenção de Psiquiatria. 23- Na sequência da cesariana, foi extraído o feto morto às 09H58, do sexo masculino, com o peso de 1,530Kg. 24- No dia 03 de Outubro de 2003, B. … foi operada às lesões osteo-articulares, tendo sido efectuada osteossíntese do fémur com cavilha de Grosse e do cúbito com placa e parafusos. 25- Dada a gravidade da situação clínica, para além das lesões do foro ortopédico, havia sofrido lesões traumáticas do foro de obstetrícia e cirurgia geral, passando da Unidade de Cuidados Intensivos para o Serviço de Cirurgia Geral. 26- No decorrer da cesariana, fez um hemoperitoneu, constatando-se a existência de várias fissuras hepáticas e esplénicas e hematoma retroperitoneal no hipocôndrio e flanco direito. 27- Foi reoperada 48H00 depois para retirar as compressas e passou a andar em sessões contínuas de fisioterapia durante o internamento e depois em regime externo. 28- Era uma jovem cheia de vida, de esperança e de saúde, transportando o filho que muito desejava. 29- Fazia exames regulares junto dos médicos, aguardando-se apenas um mês para o seu nascimento. 30- Com a morte do feto, B. …. sofreu um desgosto profundo, diminuição e sofrimento. 31- As fracturas, lesões, intervenções cirúrgicas e exames, provocaram-lhe enorme aflição, ansiedade e desânimo. 32- Durante cerca de três anos teve o espectro de não mais poder ter filhos, o que lhe causou desgosto e constrangimento. 33- Das fracturas e lesões advieram grandes e feias cicatrizes, no membro inferior esquerdo, abdómen e antebraço esquerdo. 34- Como consequência do sofrimento físico e psíquico porque passou e continua a passar, B. …. tornou-se uma pessoa triste, revoltada e marcada pela perda de um filho. 35- Como consequência do acidente, o arguido sofreu “traumatismo torácico com ruptura do hemidiafragma esquerdo, contusão do pulmão esquerdo e traumatismo abdominal fechado com hemoperitoneu, tendo sido operado de emergência e feito sutura do hemidiafragma esquerdo e reposição dos órgãos (estômago e baço) na cavidade abdominal e feita hemostase do mesosigmoide… Sofreu ainda fracturas cominutiva da diafise do fémur esquerdo, fractura do colo do fémur esquerdo, fractura e luxação exposta do joelho direito, fractura do ramo isquio-pubico direito e fractura bimaleolar direita. Fez ainda fracturas de vários arcos costais à esquerda e dos 1ºs arcos costais bilateralmente”. Tais lesões, que constituíram perigo para a sua vida, determinaram-lhe 595 dias de doença com incapacidade para o trabalho. 36- O arguido reconhece e interiorizou a sua responsabilidade na eclosão do acidente. 37- O arguido denota profundo arrependimento, que exteriorizou apresentando um sincero pedido de desculpas à Demandante B. … em audiência de Julgamento. 38- É tido por aqueles que consigo convivem como pessoa responsável, cuidadoso na condução. 39- O acidente que causou e as consequências que do mesmo resultaram, em especial para a Demandante e sua família, implicaram para o arguido profundo abalo psicológico, que subsiste. 40- Desde então o arguido não voltou a conduzir. 41- Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais nem infracções rodoviárias. 42- É estudante do 2º ano do Curso de Protecção Civil e vive com a mãe. O Tribunal recorrido consignou o seguinte quanto a factos não provados: Não se provou que: - B. … se tenha tornado numa pessoa sem vontade de viver, e - Que das lesões sofridas B. …. tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial de 5%. **** Em obediência ao comando da parte final do n.º 2 do artigo 374.º do C.P.P., faz-se no acórdão recorrido a indicação e análise crítica dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal quanto aos factos que resultaram provados e não provados que a seguir se transcreve: …. **** III. Apreciação do Recurso.Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar: O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P. e Ac. Do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não vias jurisdicionais para um novo julgamento. Está bem delimitada a questão a conhecer que se resume, apenas, em saber qual deve ser o montante da indemnização arbitrada à demandante B. …, sendo certo que a recorrente considera a verba constante da condenação despropositada e muito exagerada. **** O Quantum indemnizatório:Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º, do Código Civil), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente (previsivelmente) não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º, do mesmo código). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (idem, art.º 566º, nº 1). Em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância), e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no nº 2, do mesmo art.º 566º, do Código Civil). A Demandante pediu que a Demandada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 135.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo optado por subdividir em parcelas os respectivos montantes peticionados. Diferentemente da opção da Demandante, o Tribunal fixou globalmente uma indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo por referência também o montante global peticionado, na linha, aliás, do que constitui entendimento jurisprudencial pacífico e uniforme que vai no sentido de que "os limites de condenação estabelecidos pelo artigo 661.º do CPC entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo" - Cfr. Ac. do STJ, de 28-02-80, BMJ, 294, p. 283. Como dispõe o artº 496º, nº 3, é o Tribunal que equitativamente irá fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhe corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso. Na sentença recorrida, foi considerado o seguinte: “Tem sido entendido pela jurisprudência dos Tribunais superiores que, em termos de danos não patrimoniais, sendo o bem “vida” o bem supremo, a respectiva compensação deverá constituir o limite máximo da que possa ser atribuída por outro dano não patrimonial. Depois do caso da Ponte de Entre-os-Rios, a jurisprudência tem vindo a fixar a indemnização pela perda do direito à vida em € 50.000,00, em face de uma necessidade de serem abandonadas as indemnizações miserabilistas, uma vez que tal indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Contudo, decorridos que estão 6 anos desde que ocorreu aquele trágico acidente, tal valor não foi actualizado, o mesmo não acontecendo v.g. com os prémios de seguro automóvel, que cada vez mais se aproximam dos níveis dos países mais ricos da União Europeia. Assim, também no que respeita a indemnizações, cabe aos Tribunais fazer tal aproximação. Como se refere no Ac. do S.T.J. de 07/07/1999, Rec. Nº. 477/99, «a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada”. Embora verse sobre matéria completamente diferente, mas que é sintomático do que se acabou de referir, não se pode deixar de chamar à colação o recente Acórdão do S.T.J. que condenou um Jornal a pagar a uma Sociedade Anónima Desportiva a quantia de € 75.000,00 por ofensa ao bom-nome, crédito e consideração social, direitos de personalidade constitucionalmente protegidos mas de valor muito inferior ao bem jurídico supremo que é a vida humana – Ac. STJ de 08-03-2007, Proc. Nº. 07B566, disponível in www.dgsi.pt. Acresce que, em anterior ocasião, já o S.T.J. se havia pronunciado sobre a possibilidade de, em casos excepcionais, se fixar indemnização por danos não patrimoniais em montante superior àquele que por regra é fixado em relação à perda do direito à vida. Veja-se o Ac. de 03-08-2005, Proc. Nº. 05A395, disponível também in www.dgsi.pt. Ali se escreve a dado passo « Embora o bem “vida” seja o bem supremo tal não significa que necessariamente tenha de ser maior a compensação a atribuir pela sua perda nem que ela constitua o limite máximo da que possa vir a ser atribuído por outro dano não patrimonial. Se bem que, por regra, a compensação pela perda da vida deva merecer uma expressão maior há casos que oferecem um cunho de especialidade requerendo que haja um desvio a fazer» Nesse aresto fixou-se em € 100.000,00 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais a uma jovem que à data do acidente (1999) tinha 18 anos e sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade total para qualquer actividade e acompanhamento continuado e permanente ao longo do resto da sua vida. Ora, a Demandante perdeu um filho que transportava no seu ventre, com 32 semanas de gestação, altura em que faltava apenas cerca de um mês para o seu nascimento. É sabido que um feto com tal tempo de gestação está perfeitamente desenvolvido, pelo que eram elevadas as hipóteses de sobrevivência caso tivesse nascido, por exemplo, dias antes do trágico acidente. Aquele filho era muito desejado pela Demandante, desenvolvendo todos os cuidados adequados ao seu são desenvolvimento. Também resulta patente da matéria provada que, tratando-se de uma criança desejada pela Demandante, a um mês do parto esta teria tudo preparado para receber o filho, sonhos e projectos futuros que ansiava concretizar. Tudo isso se desmoronou em instantes e de forma extremamente violenta. A perda do filho tornou-a uma pessoa diferente. Se antes era “uma jovem cheia de vida, de esperança e de saúde”, depois do acidente tornou-se “uma pessoa triste, revoltada e marcada pela perda de um filho.” Durante cerca de três anos viveu com o espectro de não mais poder ter filhos, o que só no ano passado viu afastado com uma nova gravidez. Sofreu ainda extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, 240 dias de doença com incapacidade para o trabalho, dores, internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas, das quais por sua vez resultaram grandes e grosseiras cicatrizes no abdómen, antebraço e membro inferior esquerdo, o que lhe causou ansiedade, aflição, desgosto, diminuição e constrangimento. Para além das cicatrizes, como lesões e sequelas relacionadas com o acidente “apresenta marcha dolorosa e claudicante com dores no pé direito e na coxa esquerda sobretudo (…) Alteração da visão do olho direito e esquecimento e cansaço fácil”. Assim, tendo em conta tudo o supra exposto, considera-se justo e equitativo fixar em € 90.000,00 (noventa mil euros) a indemnização devida à Demandante. Quanto aos juros de mora: Atendendo a que o pedido de indemnização civil foi deduzido há menos de um ano, considera-se actual o valor fixado, pelo que serão devidos juros à taxa legal apenas desde a data da prolação da presente sentença (art. 566º nº.2 do Cód.Civil) – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, in D.R. I-A, de 27/06/2002.” **** Face ao exposto, é de considerar desproporcionada e exagerada a verba de noventa mil euros atribuída à Demandante, como o considera a recorrente?Liminarmente, há que deixar bem expresso que “Nada impede que, em face do caso concreto, se arbitre indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência ao dano morte”, conforme recente Acórdão do S.T.J., de 28/2/2008, www.dgsi.pt/jstj., onde se deixa vincado que “…nenhuma valia tem o argumento de que o dano vida é o maior dano sofrido pela pessoa humana, não devendo ser fixado montante por danos morais superior aos montantes que a jurisprudência fixa a esse título.” Além disso, concede-se que a indemnização simbólica decorrente da perda do direito à vida deve ater-se às chamadas «regras de experiência» jurisprudencial, em virtude da sua natureza equitativa, por razões de harmonização do sistema, tendo bem presente este Tribunal que a indemnização pelo dano morte, nos anos mais recentes (desde 2005), tem como limite máximo os cinquenta mil euros – ver o Acórdão do S.T.J., de 27/11/2007, www.dgsi.pt/jstj., onde se enumeram 25 decisões do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido. **** Simplesmente, a aplicação do direito está em constante mutação, tanto mais que a sociedade evolui a uma velocidade impensável há cinco anos atrás. Qual a consequência a retirar daí? Com o devido respeito, será necessário ficar à espera que aconteça outra catástrofe como a de Entre-os-Rios para voltarem as discussões públicas sobre o valor do dano morte, durante tantos anos situado a níveis hoje considerados miserabilistas?... A sociedade deve aprender com os seus erros, de forma a evitar a sua repetição. Os tribunais não devem, por isso, sofrer de anquilose nesta matéria, como, aliás, em nenhuma outra, devendo dar um contributo responsável, por meio das suas decisões, em cada caso concreto, para que não haja marasmo na sociedade, sempre, como é óbvio, sem enveredar pelo caminho da arbitrariedade. **** As dores físicas, os desgostos, as angústias, privações e frustrações encontram-se presentes no acervo dos factos dados como provados, no caso ora em análise, sem esquecer o perigo para a vida da ofendida e o desaparecimento do feto com oito meses de gestação.Nunca é fácil fixar uma indemnização recorrendo à equidade, entendendo-se esta como uma Justiça natural, não sujeita aos critérios normativos da lei, mas adaptada às circunstâncias concretas e particulares do caso a julgar, com o papel de moderar a lei no que ela apresenta de impessoal e abstracto. No caso em apreço, por um lado, e em resumo, a demandante sofreu extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, enquanto que, por outro lado, perdeu “um filho que transportava no seu ventre, com 32 semanas de gestação” e “durante cerca de três anos viveu com o espectro de não mais poder ter filhos”. Vale a pena citar Pier Paolo Pasolini, “ O melhor da vida é o passado, o presente e o futuro”… Pois bem, a demandante não teve sequer a oportunidade de ver essa sequência maravilhosa relativamente ao filho que estava prestes a nascer e isso foi pesado para si, deixando nela marcas, conforme resulta da matéria de facto dada como assente. “A vida, a verdadeira vida, começa quando alguém deixou de ser alegre”, conforme disse Graham Greene!... Isso tem que ter um determinado valor que não pode, de modo algum, ser inócuo. Não se trata sequer de discutir, isoladamente, o “pretenso direito à vida de um feto que ainda não era sujeito de direitos”, como invoca a recorrente. Como é óbvio, tal deve ser ponderado. E foi, na sentença recorrida. Porém, o caso concreto implica, do ponto de vista equitativo, uma análise que vá além de considerações de ordem normativa ou doutrinal, com todo o respeito que as mesmas merecem. Acresce que as lesões físicas sofridas pela própria demandante não podem ser minimizadas e escamoteadas. Ninguém pode esquecer que esteve em perigo de vida, com 240 dias de incapacidade para o trabalho e que sofreu intervenções cirúrgicas, com tudo o que acima já ficou desenvolvido. Não estamos perante pequenas lesões, sem importância. A demandante quase morreu e isso tem que ser valorado com equilíbrio e sensibilidade, no fundo, com equidade, sob pena da sociedade do século XXI se converter numa civilização de equações matemáticas, de percentagens e de estatísticas, na qual o factor humano é relegado para as calendas gregas… Assim sendo, é de considerar a quantia arbitrada à demandante como justa, obedecendo ao disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil. **** IV. DecisãoNestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela demandada civil, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Condena-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC. **** Évora, 1 de Abril de 2008 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator). _____________________________________________ (José Eduardo Fernandes Martins) _____________________________________________ (Maria Amélia Condeço Ameixoeira) ____________________________________________ (António Manuel de Almeida Semedo) |