Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I- O valor das ajudas de custo que um trabalhador recebe enquanto estiver deslocado da sua residência, e pelo tempo que estiver deslocado, não integra a retribuição a que alude o art.º 26.º, n.º 3, Lei n.º 100/97, pelo que não entra no cômputo das prestações em dinheiro devidas por acidente de trabalho. II- O pagamento de trabalho suplementar regular, porque imediata contrapartida do trabalho prestado, integra a referida retribuição e entra no cálculo das mesmas prestações. III- Se se der por provado um determinado montante diário pago a um trabalhador que contraria os demais dados existentes nos autos (contrato de trabalho, realização de trabalho suplementar), bem como a experiência comum, deve, em face das regras aplicáveis, considerar-se o valor que resulta dos ditos dados. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora J intentou a presente acção de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial contra Companhia de Seguros SA, e E Ldª. Alegou que sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava numa obra a cargo da A Ldª e que lhe causou lesões determinantes de incapacidade temporária absoluta, incapacidades temporárias parciais bem como incapacidade permanente, não tendo até ao momento sido ressarcido. * A R. seguradora contestou invocando a descaracterização do acidente por este ter decorrido da violação, por parte do sinistrado, de regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora.* A R. entidade patronal contestou impugnou a factualidade vertida na petição inicial quanto à retribuição auferida pelo Autor e quanto à caracterização do evento como acidente de trabalho. Invoca que o sinistro em causa não se pode considerar como acidente de trabalho porquanto, foi o próprio Autor quem não observou as regras de higiene e segurança no trabalho. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou as RR., na proporção das respectivas responsabilidades, a pagarem ao A. indemnizações por incapacidades temporárias e, bem assim, um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia.* A R. seguradora recorreu mas o seu recurso não foi admitido.* A R. entidade empregadora recorre impugnando a matéria de facto a respeito da qualificação do acidente como de trabalho e a respeito das indemnizações a que o A. tenha direito.Entende também que a sentença deve ser declarada nula por, na matéria do acidente, estar em contradição toda a fundamentação da resposta aos factos provados com a prova produzida em audiência bem como por a retribuição do sinistrado ser a que consta dos recibos e a responsabilidade estar transferida para a seguradora. * O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido salvo quanto a uma resposta (ao quesito 27.º) que deve ser alterada por ser fruto de lapso.* Começaremos pela nulidades invocadas. A sua arguição é feita ao longo das alegações e misturada com elas. A arguição das nulidades segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: processa-se em separado das alegações, em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que esta possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas. Nestes autos, a arguição integra-se nas alegações e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença. Assim, não se conhece desta questão. * Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente. * As conclusões a este respeito, na sua parte útil, podem resumir-se da seguinte forma:No que ao acidente diz respeito: Não pode dar-se por provado o quesito 14.º, mas sim o 22.º, porque as testemunhas presenciais afirmaram que a varanda tinha os guarda-corpos colocados; Ao dar-se por provado, nos quesitos 11.º, 12.º, que o A. foi obrigado a desapertar o cinto e que este era fixado no próprio andaime, não se pode dar por não provado os quesitos 32.º e 33.º, onde se perguntava se o A. dispunha de cinto e se tinha instruções para estar preso pelo cinto. Os quesitos 23.º e 24.º, respeitantes à formação, obtiveram resposta negativa quando é certo que as testemunhas disseram que tinham ido a uma sala onde lhe explicaram algumas regras de segurança. Embora não se lhe refira concretamente, a recorrente impugna ainda a resposta dada ao quesito 27.º (cuja resposta acima se rectificou). Entende que não pode ser dado por não provado porque pelo depoimento da testemunha Cavalinho percebeu-se claramente que o sinistrado subiu o andaime pelo lado exterior. No que à remuneração diz respeito: Ao dar por provado os quesitos 40.º e 41.º, deveria também ter dado por provado os quesitos 38.º e 39.º (diferença de montante de ajudas de custo consoante a distância). O quesito 3.º não podia ter obtido resposta positiva uma vez que o desempenhava as suas funções 8 horas por dia, embora trabalhasse cerca de mais duas horas e alguns sábados. * Foram ouvidas as gravações e, em geral, pode-se dizer que não houve atropelos na apreciação da prova. As respostas dadas vão ao encontro do que se passou na audiência. Regista-se, no entanto, que o depoimento da testemunha João Cavalinho tem o tempo gravado de cerca de 50 minutos e que a testemunha falou cerca de 10.Mas, dito isto, importa entrar na impugnação. Quanto aos guarda-corpos, devemos notar que não há qualquer utilidade na alteração pretendida pela recorrente. O problema teria muito interesse se se destinasse a afastar a culpa da entidade patronal na produção do acidente mas tal assunto não está aqui em questão. A sentença condenou a recorrente apenas por entender que a retribuição real não estava integralmente transferida para a seguradora (isto é, aplicou o art.º 37.º, n.º 3, Lei n.º 100/97). Embora a sentença recorrida analise a eventual aplicação do art.º 18.º da mesma Lei, conclui que não se verifica a sua previsão pelo que não a condena nesses termos. Não tendo o A. recorrido da sentença, esta, nesta parte, transitou em julgado. Em todo o caso se dirá que o quesito 22.º não lhes (aos guarda-corpos) faz rigorosamente referência mas antes a barras de protecção das varandas e bermas do edifício; em todo o caso, a varanda tinha os ferros dos varandins, ou seja, a possibilidade de queda pelas varandas era prevenida. Não se trata de guarda-corpos especificamente criados para o efeito nem tal era necessário dada a existência dos varandins. Assim, a resposta dada acaba por conter em si a afirmação de que existiam protecções nas varandas. Não se justifica, pois, a sua alteração. * Em relação ao cinto de segurança, existe realmente uma contradição entre os quesitos apontados pois nuns dá-se por provado que o A. usava cinto e noutros não se dá por provado que o usasse.Mas a contradição não é total. O quesito 32.º tem duas perguntas: se o A. dispunha de cinto e se tinha determinadas instruções relativas ao seu uso. A todo ele foi dada resposta negativa mas tal não pode ser porque, ao descrever a dinâmica do acidente, diz-se expressamente que o Autor foi obrigado a desapertar o cinto de segurança para efectuar determinada tarefa. Obviamente, se ele foi obrigado a desapertar o cinto é porque o tinha. Mas quanto às restantes perguntas ( a segunda do quesito 32.º e o quesito 33.º — se o A. tinha instruções para estar preso pelo cinto), não há motivos para alterar a resposta. Com efeito, aqui já não está em questão a utilização do cinto mas sim uma outra que se prende com instruções (embora a respeito do uso do cinto). Assim, acrescentar-se-á apenas o dito facto. * Quanto à formação profissional do A. a recorrente entende que as respostas ao quesitos 23.º e 24.º deviam, pelo menos, ser do seguinte teor: o A. foi para uma sala onde lhe explicaram algumas regras de segurança. Mas isto não é uma resposta restritiva a um quesito, é uma resposta a um quesito diferente que não foi formulado.Assim, mantém-se a resposta. * Quanto ao quesito 27.º, é o seguinte o seu teor: «O Autor subiu o andaime pela sua parte exterior?».No respectivo despacho está tal quesito dado por provado. No entanto, na sua fundamentação, diz-se que o depoimento de uma dada testemunha nesta parte «foi mais confuso, razão pela qual se não logrou dar por provado o teor dos quesitos 27º e 28º». A contradição entre o objectivamente afirmado a respeito do quesito e a sua fundamentação é notória e só pode ser considerado fruto de um lapso, como avança o Digno Magistrado do M.º P.º. Com efeito, explica-se a resposta de uma dada maneira e a resposta que surge é a oposta. Ou seja, quis-se dizer uma coisa e disse-se outra. Mas a simples correcção do lapso (considerando o disposto no art.º 249.º, Cód. Civil), se for este o caso e se for este o lapso, não faz afastar a impugnação da recorrente. Houve realmente confusão a este respeito no depoimento da testemunha Cavalinho (acabou por afirmar que o A. sempre cairia para o lado do precipício, mesmo que subisse pelo interior do andaime). Perante tal conclusão da testemunha é mais que lícito que fique a dúvida sobre o lado que o A. usou para subir. Se tanto se pretende que a subida pelo interior teria evitado a queda maior, como se pode concluir que ele sempre cairia por esse lado? Entendemos que as dúvidas justificariam a resposta dada. No entanto, enquanto se não dá por provado que o A. tivesse subido pelo lado exterior do andaime, acrescenta-se (n.º 35) que «sendo que (se tivesse subido pelo seu interior) se assim fosse e ainda que caísse, nunca a queda seria superior a 1,5 / 2 metros de altura». A utilização do condicional faz inferir que, afinal, ele subiu pelo lado exterior pois tanto assim que se tivesse subido pelo interior, etc.. Na sentença sobre este n.º 35 (igual ao quesito 29.º) diz-se, em nota: «Este facto refere-se ao quesito 37º da base instrutória (que não se provou) e diz respeito à subida ao andaime pelo seu interior» (aqui também existe um lapso pois a referência certa é ao quesito 27.º e não 37.º). Ou seja, não teria que ver com o concreto condicionalismo em que decorreu o acidente mas sim em termos gerais, para estabelecer como certo que se tivesse subido pelo interior não teria sofrido uma queda de 7 m. Mas a verdade é que o A. caiu dessa altura (ver, adiante, o n.º 4). Se, indo pelo interior, a queda nunca seria superior a 2 m e se o sinistrado caiu cerca de 7 m, só se pode concluir que ele subiu pelo lado exterior. Onde o lapso parece estar é no despacho de fundamentação da matéria de facto ao se incluir, a seguir ao quesito 26.º, o quesito 27.º. Só desta maneira, só sendo este o lapso, é que se pode manter a resposta ao quesito 29.º sendo certo que, na sentença, não se optou por, em nome de mais algum lapso, retirar o facto 35. Por isso, o n.º 34 não é eliminado. * Da circunstância de se ter respondido afirmativamente aos quesitos 40.º e 41.º (onde se perguntava se a R. recorrente não providenciava quaisquer cómodos aos trabalhadores deslocados e se as quantias pagas a título de ajudas de custo se destinavam a dormida e comida) não obriga a que se responda aos quesitos 38.º e 39.º (onde se pergunta o cômputo da valor diário das ajudas) de forma igualmente positiva apenas porque a mesma testemunha respondeu a todos esses quesitos. Não é argumento para contrariar a livre apreciação determinada pelo art.º 396.º, Cód. Civil.Ainda a respeito disto, nota-se que existe um lapso na formulação do quesito 41.º: «Sendo que as quantias pagas a título de ajudas de custo se destinam a tanto custear bem como para custear os gastos com refeições?»; manifestamente, a parte que falta só se pode referir à dormida. Daí que, na exposição antecedente, se tenha logo corrigido tal lapso — tal como se fará adiante na exposição da matéria de facto. Assim, mantém-se o decidido. * Em relação à resposta positiva ao quesito 3.º (o A. trabalhava 10 horas por dia) nada há a alterar. Por um lado a prova foi nesse sentido (como disse a testemunha C, 10 a 11 horas, dependia do encarregado); por outro é a própria R. que assim o afirma ao sugerir que a resposta devida fosse «8 horas por dia sendo hábito trabalharem cerca de mais duas horas».O problema aqui não tem que ver com uma boa avaliação da prova mas sim com a interpretação que dos factos expostos se deve fazer. Por isso, nada se altera. * Improcedem, assim, as conclusões que diziam respeito à impugnação da matéria de facto.* Ainda dentro deste tema, existe um facto que, a nosso ver, surge nos autos inconsiderado e que, no entanto, tem a sua relevância.Referimo-nos ao contrato de trabalho, fonte da relação estabelecida entre o A. e a recorrente. Foi por ele que as partes definiram a sua relação e isso é suficiente para lhe dar importância. O contrato está a fls. 197-198 e será reproduzido, parcialmente adiante. * A matéria de facto é a seguinte:1º- O Autor foi admitido, em 11 de Dezembro de 2006, pela Ré “E, Lda.”, com contrato de trabalho a termo incerto, para exercer as funções de serralheiro. 2º- Por força do contrato referido em 1º), o Autor viria a desempenhar as funções de serralheiro sob a autoridade e direcção da empresa utilizadora “A, Lda.”. 3º- No dia 5 de Janeiro de 2007, o Autor encontrava-se no exercício das funções enunciadas em 2º), numa obra da empresa utilizadora sita nas instalações da “T”, em S. Pedro do Sul. 4º- No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 3º), o Autor desequilibrou-se e caiu de uma altura de, aproximadamente, 7 metros. 5º- Em 5 de Janeiro de 2007, a Ré “E, Lda.” tinha transferida para a Ré “Companhia de Seguros, S.A.” a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, por via da Apólice nº 22349758, mediante a remuneração anual de € 8 979,52 (€ 548,68 x 14 meses + € 118,00 x 11, a título de subsídio de alimentação). 6º- Por mor das funções enunciadas em 1º), o Autor auferia da Ré “E, Lda.”, pelo menos, a remuneração anual de € 8 979,52 (€ 548,68 x 14 meses + € 118,00 x 11, a título de subsídio de alimentação). 7º- No dia 20 de Maio de 2008, o Autor foi sujeito, neste Tribunal, a exame médico, tendo o Il. Perito Médico concluído que: a) o Autor padeceu de ITA no período compreendido entre 6 de Janeiro de 2007 e 29 de Agosto de 2007; b) o Autor padeceu de ITP de 30% no período compreendido entre 30 de Agosto de 2007 e 31 de Outubro de 2007; c) o Autor padeceu de ITP de 10% no período compreendido entre 1 de Novembro de 2007 e 29 de Janeiro de 2008; d) o Autor padeceu de ITA no período compreendido entre 30 de Janeiro de 2008 e 24 de Março de 2008; e) o Autor padeceu de ITP de 25% no período compreendido entre 25 de Março de 2008 e 1 de Abril de 2008; f) o Autor padeceu de ITP de 10% no período compreendido entre 2 de Abril de 2008 e 9 de Abril de 2008; g) o Autor se mostra afectado de IPP com coeficiente de desvalorização de 0,15, desde 9 de Abril de 2008, data esta a da alta. 8º- A Ré “Companhia de Seguros, S.A.” pagou ao Autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de € 5 616,89. 9º- Por mor dos períodos de incapacidade temporária enunciados em 7º), a Ré “E, Lda.” nada pagou ao Autor. 10º- Nenhuma das Rés pagou ao Autor quaisquer quantias a título de pensão provisória. 11º- A Ré “E, Lda.” efectuou, nas seguintes datas, os seguintes valores para a conta titulada pelo Autor: a) 28 de Dezembro de 2006: € 120,00; b) 29 de Dezembro de 2006: € 1 150,50; c) 31 de Janeiro de 2007: € 627,90. 12º- A Ré “E, Lda.” pagava ao Autor quantitativos a título de ajudas de custo. 13º- A Ré “E, Lda.” pagava ao Autor a quantia diária de € 75,00. 14º- O autor trabalhava de 2ª feira a 6ª feira, durante cerca de 10 horas diárias e trabalhava também alguns sábados quando havia necessidade de acabar uma obra. 15º- E sendo certo que, também por dia, auferia € 30,00, a título de ajudas de custo, sempre que estivesse deslocado. 16º- O Autor, desde a data enunciada em 1º), esteve sempre deslocado quer da sua residência quer da oficina da empresa utilizadora referida em 2º), que se localizava em Almas, Areosa, Aguada de Cima, Águeda. 18º- A quantia de € 180,00 era paga por transferência bancária. 19º- Sendo o remanescente pela Ré “E, Lda.” pago por transferência bancária para a conta do Autor, no princípio ou no final de cada mês. 20º- No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 3º) e quando se deu o evento referido em 4º), o Autor encontrava-se no primeiro piso de uma obra em construção preparando-se para executar um trabalho de soldagem de uma viga de ferro. 20.-A- O A. dispunha de cinto de segurança. 21º- Tal trabalho decorria no interior de uma varanda, protegida com ferros nos varandins, encontrando-se o andaime no interior da referida varanda. 22º- Tendo sido necessário mudar o andaime no interior da varanda, o Autor foi obrigado a desapertar o cinto de segurança para efectuar tal tarefa. 23º- No local, não existia qualquer cabo de fixação para engatar o cabo de fixação do cinto de segurança, sendo que este era fixado ao próprio andaime ou à viga, tarefa só possível de executar após estar em cima do andaime. 24º- Sendo que foi quando se encontrava a subir o andaime para aí se posicionar, a fim de executar as tarefas de soldadura, que se deu o evento referido em 4º). 25º- A varanda, para além dos ferros dos varandins, não possuía qualquer outra protecção. 26º-Em consequência do evento enunciado em 4º), o Autor sofreu fractura do cotovelo direito e pequenas escoriações na face e nas pernas. 27º-Em consequência do que sofreu os períodos de incapacidade enunciados em 7º), alíneas a) a f). 28º- Das lesões sofridas, resultaram para o Autor, como sequelas, rigidez do cotovelo direito com flexão completa e extensão limitada a 50º graus. 29º- Sequelas essas consolidadas em 9 de Abril de 2008, data esta a da alta. 30º- Tais sequelas determinam que o Autor se mostre afectado do coeficiente de desvalorização referido em 7º), alínea g). 31º- No circunstancialismo de tempo e lugar enunciados em 3º), o Autor encontrava-se em cima de um andaime de cerca de 1,5 / 2 metros, andaime esse colocado num varandim. 32º- No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 3º), o Autor desceu do andaime para o movimentar mais para um dos lados do varandim onde estava a exercer as suas funções ou trazer uma ferramenta que estava no chão. 33º- Sendo que foi quando já subia o andaime e estava a chegar ao seu topo e se preparava para encaixar o gancho do cinto de segurança que se deu o evento referido em 4º). 34º- O Autor subiu o andaime pela sua parte exterior. 35º- E sendo que (se tivesse subido pelo seu interior) se assim fosse e ainda que caísse, nunca a queda seria superior a 1,5 / 2 metros de altura. 36º- A Ré “E, Lda.” não providencia quaisquer cómodos para os trabalhadores deslocados. 37º- Sendo que as quantias pagas a título de ajudas de custo se destinam tanto a custear a estadia bem como para custear os gastos com refeições. 38º- No contrato, a termo incerto, celebrado entre A. e recorrente foi estabelecida a remuneração de €548,68, com o horário de 40 horas semanais. * Os dois problemas jurídicos são:- a descaracterização do acidente por violação da regras de segurança, por parte do sinistrado, determinadas pela entidade empregadora; - os valores patrimoniais a considerar para cálculo das indemnizações e capital de remição. * A respeito do primeiro problema, alega a recorrente o seguinte:A incúria e excesso de confiança do A. têm relação directa com a queda e com as lesões consequentes; se ele tem subido para o andaime pelo lado para o qual havia sido formado não teria caído de uma altura de 8 a 10 m e não teria sofrido as lesões que sofreu. Pergunta: então de quem é a responsabilidade pelo acidente? A resposta, em termos gerais, é simples: a responsabilidade por acidentes de trabalho cabe, em primeira linha, à entidade empregadora. Claro que pode acontecer que a culpa seja também do próprio sinistrado. No entanto, devemos ter em conta que o regime jurídico de acidentes de trabalho existe para defender o sinistrado e não para responsabilizá-lo, vitimizá-lo pelas decisões que toma ao longo da execução das suas tarefas. É este o princípio básico nesta matéria pelo que não podem existir cedências fáceis às excepções que tal princípio comporta. Raramente, qualquer acidente resulta de uma única circunstância; o que acontece é um conjunto de circunstâncias que, todas coligadas, concorrem para um dado resultado. Claro que este conjunto é analisado, os seus elementos são isolados de forma a que se dê a cada um deles a relevância jurídica devida. Serve isto para afirmar que as excepções contidas no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 não podem ser levianamente invocadas, não podem ter na sua base uma qualquer negligência, uma qualquer culpa. Só excepcionalmente, e em situações claras, não existirá direito à reparação do acidente por motivo imputável ao trabalhador. A lei é clara ao exigir que o acidente provenha de «acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora» — art.º 7.º, n.º 1, al. a). O art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, por seu turno, esclarece que se considera existir «causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». No nosso caso, não vemos que regras ou que cuidados tenham sido impostos pela recorrente ao A. para a execução do seu trabalho. É verdade que a R. tentou que se desse por provado que o A. havia recebido formação profissional ou que, ao menos, lhe tivessem sido explicadas algumas regras de segurança. Pelos motivos expostos acima, tal tentativa não obteve resultados. Ficamos, pois, sem saber que instruções, se alguma, foram dadas ao A., nomeadamente, os cuidados obrigatórios para subir um andaime. Por outro lado, nada sabemos a respeito do A. e da sua capacidade de entendimento sobre estas matérias; sabemos apenas que é serralheiro e nada mais. Ora, não havendo quaisquer elementos sobre estes temas, não podemos inferir, menos ainda concluir que o acidente se tenha descaracterizado, nos termos do citado preceito legal. Por isso, nesta parte, improcede a apelação. * O outro problema prende-se com a base de cálculo para apurar, em termos quantitativos, a responsabilidade da recorrente. Adiante, falaremos apenas em pensão, mas a exposição servirá, naturalmente, para o cálculo, também, das indemnizações por incapacidades temporárias.A recorrente alega que o A. recebia a remuneração que consta dos recibos e uma ajuda de custo diária de €30. Os €7,50 por hora era um valor estimativo que juntava o valor hora do vencimento base e as ajudas de custo. Mas o tribunal decidiu juntar os €7,50 por hora, multiplicado pelo número de horas que o A. fazia, e o valor das ajudas de custo, acabando por concluir que um serralheiro aufere uma quantia mensal superior a €2.000. O valor da remuneração anual que a sentença considerou (€38.760,00) dividido por 14 dá o resultado de €2.768,57, o que é, realmente, invulgar. Parece-nos que a recorrente tem, nesta parte, alguma razão. * Este segundo problemas desdobra-se em duas perguntas: (1.ª) o montante de ajudas de custo entra no cálculo da pensão? E (2.ª) o montante recebido por trabalho suplementar entra no cálculo da pensão?* Em primeiro lugar, a inclusão do montante devido a título de ajudas de custo, como fazendo parte da retribuição, nos termos do art.º 26.º, n.º 3, Lei n.º 100/97. Escreve-se na sentença: «é retribuição tudo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e todas as prestações que revistam carácter de regularidade, salvo aquelas que se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Nesta medida, a circunstância de se ter logrado provar que o Autor auferia os 30,00€ diários para suportar despesas com alojamento e alimentação e que sempre esteve deslocado no período de vigência do contrato tal facto permite–nos atribuir-lhe a natureza da regularidade». Sem dúvida que isto está certo mas já não está a sua aplicação nesta matéria e a este caso. O A. começou a trabalhar para a R. em 11 de Dezembro de 2006 e sofreu o acidente em 5 do mês seguinte. Tem alguma razão a recorrente quando pergunta que regularidade se pode ter em 25 dias de trabalho. Mas responde-se que tem a regularidade espelhada durante o tempo de execução do contrato ou aquela que normalmente seria previsível. Mas não há elementos, desde logo o tempo, para afirmar com segurança que o A. ganhava x com regularidade, no decurso de muito tempo. Mas a regularidade, mesmo caso existisse, não é suficiente, por si só, para integrar as ajudas de custo na retribuição. As ajudas de custo que se pagam ao longo do tempo quando um trabalhador está deslocado têm a característica da regularidade; se o trabalhador estiver deslocado por 6 meses, ele receberá sempre nesse período ajudas de custo. Se continuar a trabalhar para a sua entidade patronal, e de vez, na área do seu domicílio, já não receberá aquele complemento. Caso sofra um acidente de trabalho nesta altura, entrarão as ajudas que recebia meses antes no cômputo da pensão? Isto é, este pagamento tem uma causa bastante clara e que não é resultado directo da prestação de trabalho, não é uma contrapartida da prestação de trabalho. Como se escreve no ac. do STJ, de 13 de Abril de 2011 (www.dgsi.pt), as «ajudas de custo não visam, em regra, pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes se destinam a compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho ou por causa dele». Da mesma maneira se escreve no ac. desta Relação, de 17 de Novembro de 2009, que «têm a característica de custos aleatórios as importâncias que, apesar de pagas regularmente, se destinam a satisfazer despesas feitas ou a fazer pelo trabalhador por razões ligadas à prestação de trabalho, representando apenas o reembolso delas e não um efectivo acréscimo de rendimento do trabalho. Englobam-se nesta categoria as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e abonos de instalação e outros equivalentes, como se refere no art.º 260º nº1 do Código do Trabalho de 2003» (itálico nosso). Por isso, o princípio nesta matéria é que as ajudas de custo não integram a retribuição (art.º 260.º, n.º 1, Cód. do Trabalho de 2003), seja em termos gerais, seja em matéria de acidentes de trabalho; a excepção (2.ª parte do citado preceito) que este princípio comporta não tem interesse para o caso. Assim, o montante de €30 que o A. recebia diariamente não conta para o cálculo da pensão. * O segundo sub-problema prende-se com o trabalho suplementar, sendo sabido que o A. trabalhava 10 horas por dia.O dinheiro pago por este trabalho suplementar é contrapartida imediata da prestação de trabalho, logo, é remuneração. Se assumir carácter regular, o seu montante deve integrar a retribuição para o cômputo da pensão (cfr. Pedro R. Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 823). No nosso caso, o trabalho além do horário era regularmente prestado, duas horas em cada dia ao longo do tempo que o A. trabalhou para a R., até ao acidente. Deve, por isso, o dinheiro que o A. tinha direito a receber também pelo trabalho suplementar ser contabilizado, para efeitos do art.º 26.º, n.º 3, Lei n.º 100/97. Resta saber qual, concretamente, o montante a ter em conta. * Está provado que o A. recebia €75 por dia (n.º 13) e trabalhava 10 horas por dia (n.º 14). Durante o tempo que trabalhou para a R. (quase um mês) recebeu €1.898,4 (n.º 11). A sentença limitou-se a fazer as contas como se aqueles €75 fossem a remuneração em termos simples. Salvo o devido respeito, não basta afirmar que o sinistrado ganhava x, é preciso saber a que título ganhava isso. É que temos de entrar em linha de conta, desde logo, com o montante pago a título de ajudas de custo. Temos de entrar em linha de conta, ainda, com o próprio contrato, que estabelece uma remuneração mensal. Temos de entrar em linha de com as regras jurídicas a este respeito. Não basta o efectivamente pago para sobre isso, e sem mais outras considerações, definir um determinado montante como sendo a retribuição diária. Os €75 diários, dado o resultado a que conduz, têm de ser confrontados com os demais dados. O art.º 163.º, n.º 1, Cód. do Trabalho de 2003, dispõe sobre os limites máximos dos períodos normais de trabalho: 8 horas por dia e 40 horas semanais. O que for além disto é trabalho suplementar (art.º 197.º, n.º 1) que é remunerado de forma diferente (art.º 258.º, n.º 1); ou seja, os €75 diários não podem corresponder simplesmente a 10 horas de trabalho. Isto significa que temos de ter presente a fórmula definida no art.º 264.º de forma a percebermos quanto era a remuneração contratual do A. e quanto ele recebia da R.. A primeira é conhecida e está descrita no n.º 6 da exposição da matéria de facto: €8.979,52 (€ 548,68 x 14 meses + € 118,00 x 11, a título de subsídio de alimentação). Este valor corresponde a uma remuneração mensal de €641,39. Assim, o valor da hora é de €3,70. A primeira hora de trabalho suplementar tem o valor de €5,55 e a segunda o valor de €6,48. A jornada diária de trabalho prestado rendia, pois, ao A. o montante de €41,63; logo, a sua remuneração anual seria de €17.484,60 (€41,63x30x14/12). O valor mensal, deve-se notar, é quase exactamente o valor que o A. recebeu da R., retirando deste último €660 de ajudas de custo (cfr. n.º 11 da exposição da matéria de facto). Esta semelhança entre estes dois resultados impõe a conclusão de ser esta a remuneração real do sinistrado e não a de €38.760,00 por ano, que é, perdoe-se a expressão, um absurdo. É com base naquele valor que se devem calcular as indemnizações e a pensão. * O A. esteve 290 dias com ITA em 2007 e 2008 (ano bissexto); por esse período, de acordo com o art.º 17.º, n.º 1, al. e, Lei n.º 100/97, tem a receber €8.450,89.O A. esteve 33 dias com ITP de 30%; tem a receber €288,50. Esteve 8 dias com ITP de 25%; tem a receber €58,28. Esteve 8 dias com ITP de 10%; tem a receber €23,31 — tudo nos termos da al. f) do citado art.º 17.º. Por a sua IPP ser inferior a 30%, tem direito a receber um capital de remição calculado com base numa pensão anual de €1.835,88. A remuneração realmente auferida pelo A. não estava integralmente transferida para a seguradora, pois não foi incluído o valor das horas pagas a título de trabalho suplementar (para isto é que existem contratos de seguro de prémio variável, o chamado contrato por folha de férias). Importa ter em conta o art.º 37.º, n.º 3, Lei n.º 100/97. A responsabilidade da entidade patronal corresponde a 48,65% do total pelo que é esta percentagem que terá de se aplicar aos valores apurados em ordem a determinar os montantes a pagar pela recorrente. Tais montantes são os seguintes: - €893,16 de pensão para servir de base de cálculo ao capital a remir; - €4.111,36 de indemnização por ITA; - €178,81 de indemnização por ITP. * Em função do exposto, entendemos que a condenação da R. deve ser reduzida aos seus justos limites.* Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e altera-se a condenação da R. E, Ldª para os seguintes termos:Condena-se esta R. a pagar ao A. a quantia de €4.111,36, a título de indemnização por ITA e a quantia de €178,81, a título de indemnização por ITP. Condena-se a mesma R. no pagamento ao A. de um capital de remição de uma penão anual de €893,16, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar de 10 de Abril de 2008, dia seguinte ao da alta. Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção do vencido. Évora, 8 de Novembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto |