Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
335/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: FALÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
DESPESAS
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - As despesas realizadas pelo liquidatário judicial no interesse da Massa falida acrescem à remuneração do liquidatário.
II – Não distinguindo o legislador quais as despesas a suportar pela massa, deve entender-se que serão todas as que forem apresentadas pelo liquidatário desde que devidamente justificadas e documentadas.
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 335/07-2ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Leonel.................., na qualidade de liquidatário judicial no processo de falência em que foi declarada falida «.................. Cartaxense, Lda.», a correr termos no Tribunal da Comarca do Cartaxo, vem interpor recurso do despacho que recusou atribuir-lhe compensação pelas despesas alegadamente feitas com deslocações e que fixou a sua remuneração global em € 2500,00.

Nesse despacho justifica-se a recusa de compensação de despesas com o argumento de que «as deslocações efectuadas pelo Sr. Liquidatário constituem actos normais decorrentes do exercício das suas funções», pelo que «as despesas ocasionadas por tais deslocações incluem-se na sua remuneração». Quanto à remuneração, afirma-se que se atendeu aos critérios estabelecidos no artº 34º, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) e, em concreto, às várias actividades desenvolvidas, designadamente à apresentação de requerimentos e informações (que se considerou sem complexidade e com pouco dispêndio de tempo) e às diligências de «venda dos bens móveis apreendidos» e de «venda do imóvel apreendido», «muito embora para além de mais de 6 e 9 meses volvidos sobre as apreensões e apenas na sequência de despacho (…) interpelando-o para o fazer, ascendendo o produto da venda bens na liquidação do activo ao montante global de 443.860,90 €».

Nas respectivas alegações de recurso, apresenta o agravante as seguintes conclusões:

«I. No que respeita à não admissão das despesas de deslocação, entende o recorrente que a intenção normativa contida no artº 34º, nos 1 e 2, do CPEREF (Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nos 315/98, de 20 de Outubro, e 38/2003, de 8 de Março), aplicável por força do disposto no artº 133º do mesmo dispositivo e artº 5º do Decreto-Lei nº 254/93, de 18 de Julho, é suficientemente clara no sentido da distinção entre remuneração e o facto de “2 – O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer...”, com a única condicionante da aprovação do M.mo Juiz e dos membros da Comissão de Credores, não se devendo presumir qualquer outro entendimento para além daquele que o legislador avisadamente quis emitir;
II. A integração de despesas no conceito de remuneração constitui um desvirtuar da função retributiva, ao ponto de se poder questionar porque apenas as despesas discriminadas enquanto de ”deslocação” devem ser englobadas na remuneração e não as restantes que cabem exactamente dentro do mesmo conceito?;
III. Porque na fixação da remuneração não se instituiu – quer no diploma falimentar, quer na particular e concreta decisão judicial de fixação – o critério de na mesma fazer englobar as despesas ou parte das despesas da administração, deve o Venerando Tribunal da Relação de […], por flagrante violação do disposto nos nos 1 e 2 do artº 34º do CPEREF, aplicável por força do disposto no artº 133º do mesmo dispositivo e artº 5º do Decreto-Lei nº 254/93, de 18 de Julho, revogar a decisão neste particular recorrida e ordenar o pagamento da quantia, a título de despesas de administração, pretendida derrogar;
IV. No que se refere à fixação da remuneração global do recorrente/Liquidatário Judicial no valor de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), a mesma afronta o disposto no artº 34º, nos 1 e 2, do CPEREF (Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nos 315/98, de 20 de Outubro, e 38/2003, de 8 de Março) aplicável por força do disposto no artº 133º do mesmo dispositivo e artº 5º do Decreto-Lei nº 254/93, de 18 de Julho;
V. A actividade de administração da Massa Falida estende-se já por um período – com manifesta e diligente actuação do recorrente no exercício das suas funções – de vinte (20) meses, razão pela qual a pretensão remuneratória expressa no despacho recorrido remete […] para o pagamento, calculado à razão mensal de uma quantia que rondará, até à cessação de funções do Liquidatário Judicial, cerca de € 100,00 (cem euros), valor que não dignifica o cargo e o grau académico do Liquidatário Judicial e desconsidera na decisão proferida a extensa e contínua actividade processual nos autos e aquela que coabita com os mesmos em função das inúmeras diligências a prosseguir e invisíveis nos autos, por factores que se prendem com a prossecução de diligências extraprocessuais e/ou extrajudiciais, nítido se tornando que a actividade do Liquidatário Judicial não se limita à actividade processual, tal como não se cristaliza apenas na forma escrita;
VI. As funções de Liquidatário Judicial continuam a assentar a um nível de intervenção e de responsabilização crescendo na prática forense e judicial, implicando, quer por imperativo legal, quer por natureza, uma atenção constante ao processo de falência, cuidado que se inicia com a sua nomeação e se prolonga até à respectiva cessação de funções, nos termos do disposto nos artos 132º a 138º do CPEREF;
VII. Existe, subordinada às obrigações legais do Liquidatário, uma exigência de disponibilidade constante, uma irrecusa de actuação e uma capacidade de resposta imediata que, de forma alguma, se coaduna com o regime da prestação de serviços, tal como pretende o Magistrado nos autos ao pretender fixar uma remuneração global por serviços prestados;
VIII. A noção de contrato de prestação de serviços não tem cabimento, lógico ou legal, na nomeação e actividade do Liquidatário Judicial, tal como se determina nos artos 1154º e seguintes do Código Civil, porquanto, não só não existe uma esporacidade no trabalho a desenvolver no processo de falência, como, por outro lado, a necessidade obrigatória de remuneração não se coaduna com a característica alternativa de retribuição passível de aplicação no regime da prestação de serviços;
IX. O conceito de remuneração do Liquidatário Judicial nomeado contido no artº 133º do CPEREF encontra a sua concretização no então vigente Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho), onde, no seu artº 82º, o conceito vasto de retribuição engloba, em si, o conceito de remuneração base enquanto pagamento de carácter permanente e contínuo;
X. Opera-se, ainda, a vingar a pretensão remuneratória avocada pelo Mmo Juiz, a frustração das expectativas do agravante, na medida em que vê frustrada a atribuição de remuneração que acompanhe e consensualize a prática do sector;
XI. A pretensão exposta na decisão recorrida viola as disposições legais expressas nos artos 133º e 34º, nº 1, do CPEREF, este por remissão expressa do, assim também violado, artº 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 254/93, de 15 de Julho;
XII. Razão pela qual se pugna pela revogação do despacho que insere a decisão remuneratória no sentido da prolação de douto acórdão que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores, atribua acolhimento à argumentação do recorrente e lhe atribua/fixe remuneração condigna em valor que se sugere não inferior a € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), valor remuneratório que, ainda que global, fará justiça ao cargo desempenhado e às incidências administrativas e judiciais que os autos provocaram, assim se realizando Justiça! E,
XIII. para o alcançar deste valor entende o recorrente dever o Venerando Tribunal ater-se aos critérios remuneratórios entretanto fixados para o exercício do cargo de Administrador da Insolvência, por os mesmos se revelarem enquanto criteriosos, adequados e encontrados/estabelecidos em sede de cuidada ponderação legislativa, tal como os mesmos se definem na Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, e Anexo I/Tabela da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro. Neste quadro concreto, a remuneração que o Liquidatário Judicial/recorrente auferiria ascenderia a, pelo menos, € 24.119,95 (vinte e quatro mil cento e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos), pela aplicação da […] fórmula cumulativa alcançada pela adição dos […] factores e tendo em consideração o produto realizado para a Massa existente a esta data de € 433.122,14 e o facto de os créditos reconhecidos ascenderem a € 1.883.201,25»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que as questões a decidir se resumem a apurar se as despesas com deslocações acrescem ou não à remuneração do liquidatário judicial e se se deve considerar adequada a remuneração global que lhe foi fixada pelo tribunal a quo em € 2500,00.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Comece-se por salientar que está sob recurso despacho proferido em processo de falência em que esta foi declarada ao abrigo do anterior regime, inscrito no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23/4 (e alterado pelos Decretos-Leis nos 157/97, de 24/6, 315/98, de 20/10, 323/2001, de 17/12, e 38/2003, de 8/3) – sendo, portanto, aplicáveis, no caso concreto, as disposições desse regime relativas à remuneração do liquidatário judicial, e não as do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3 (e alterado pelos Decretos-Leis nos 200/2004, de 18/8, e 76-A/2006, de 29/3), relativas à remuneração do administrador da insolvência. Tal solução resulta do disposto no nº 1 do artº 12º do Decreto-Lei nº 53/2004, sob a epígrafe «Regime transitório», segundo o qual «o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».

No âmbito do CPEREF, releva o artº 133º desse diploma, que dispõe o seguinte: «O estatuto do liquidatário judicial e o modo do seu recrutamento para as listas oficiais constam de diploma legal próprio, no qual se definirá ainda o regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos de despesas a que ele tenha direito». Esse diploma próprio foi o Decreto-Lei nº 254/93, de 15 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei nº 293/95, de 17/11), que contém regras sobre a fixação da remuneração do liquidatário judicial, lendo-se, no nº 1 do seu artº 5º, que «a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal». Reenviando essa norma para o CPEREF, encontra-se neste a seguinte disposição legal sobre a remuneração do gestor judicial:
«Artigo 34º
Remuneração do gestor judicial

1 – O gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
2 – O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
3 – A remuneração a que se refere o nº 1 pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa.
4 – Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o juiz ouvir previamente esses credores.
5 – Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.»

Quanto à remuneração propriamente dita, decorre desse nº 1 que o critério fornecido pela lei ao juiz para a sua fixação assenta nos seguintes factores: «prática de remunerações seguida na empresa» e «dificuldades das funções compreendidas na gestão» (leia-se, para o liquidatário judicial, «na liquidação»). Por sua vez, resulta do citado nº 2 que o liquidatário «deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer». Vejamos que aplicação deve ser dada a esses preceitos no caso concreto, seguindo a ordem por que as questões foram suscitadas nas alegações (primeiro despesas e depois remuneração).

a) No que tange às despesas, afigura-se evidente, pela utilização da expressão «ainda», que o reembolso de despesas é algo que acresce à remuneração. Ou seja, as despesas do liquidatário não se integram na remuneração, pelo que não deverá existir o risco, aventado pelo recorrente, de a remuneração não ser suficiente para cobrir as despesas que o liquidatário eventualmente tenha. Além disso, o legislador não distingue tipos de despesas, em termos de umas merecerem tratamento autónomo e outras não – pelo que se pode afirmar que todas e quaisquer despesas apresentadas pelo liquidatário devem ser consideradas através de uma compensação que não se confunda com a remuneração (desde que devidamente justificadas e demonstradas, como se sugere através da exigência legal de aprovação pelo juiz e de parecer favorável da comissão de credores).

Neste sentido, de que as despesas não se confundem com a remuneração do liquidatário, v. o recente Ac. RL de 26/9/2006 (Proc. 1308/2006-7, in www.dgsi.pt).

Sendo assim, não se afigura legalmente possível afirmar – como se fez na decisão recorrida –, perante um pedido de compensação por despesas com deslocações efectuadas pelo liquidatário, que essas despesas se incluem na remuneração. Essas despesas podem ser ou não justificadas (e estarem ou não cabalmente documentadas), merecendo, consequentemente, compensação ou não – o que não se pode é recusar essa compensação com fundamento em que tais despesas se integram na remuneração.

Carecendo, pois, de base legal o segmento do despacho recorrido que recusou, com o fundamento dele constante, a compensação de despesas com deslocações, deve esse despacho, nessa parte, ser substituído por outro que se pronuncie sobre a atribuição de compensação pelas despesas com deslocações invocadas nos autos pelo liquidatário judicial, ora recorrente, autonomamente da remuneração.

b) Quanto à remuneração, começa o recorrente por questionar se a mesma deve ser objecto de uma fixação global (no fim da actividade de liquidação) ou, antes, de uma atribuição periódica e reiterada, designadamente mensal – embora acabe, uma vez que está já terminada a sua actividade, por aceitar um pagamento global, que, no entanto, pede que seja de valor superior ao fixado na decisão recorrida.

Sobre o carácter global ou periódico da remuneração, não é esclarecedora a lei. Por um lado, é seguro que só no fim da actividade desenvolvida se pode saber efectivamente quanto merece de remuneração o liquidatário – o que apontaria para a atribuição de um valor global. Mas, por outro lado, o conceito de remuneração (oriundo da legislação laboral) e a previsão legal de adiantamentos (no nº 4 do citado artº 34º do CPEREF) sugerem alguma periodicidade. Diremos, com o Ac. RP de 2/2/2006 (Proc. 0536284, idem), que o liquidatário «não tem propriamente direito a uma remuneração periódica, mensal ou não, pelo exercício da função». Segundo esse aresto, «a remuneração, em princípio, será fixada a final. É nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos. Vem-se, todavia, estabelecendo uma prática de atribuir, em concreto, uma remuneração mais ou menos periódica ao liquidatário, por conta da remuneração global a fixar a final. E pode justificar- -se essa atribuição, com carácter de periodicidade ou não».

No sentido de que o direito a remuneração do liquidatário só se vence com a cessação de funções (e que o tribunal não está vinculado a atribuir àquele uma quantia mensal), v. Acs. RP de 11/6/2001 (Proc. 0150741, idem), RG de 11/12/2003 (Proc. 1784/03-2, idem), RP de 8/6/2004 (Proc. 0423241, idem), e RC de 5/4/2005 (Proc. 374/05, idem). Por sua vez, o Ac. RG de 26/4/2006 (Proc. 613/06-1, idem) parece ir mais longe, ao admitir que a norma sobre adiantamentos do artº 34º do CPEREF apenas se aplicará ao gestor judicial, só permitindo a atribuição a este de remuneração mensal.

Mas aceite pelo próprio recorrente uma atribuição global da remuneração, está ultrapassada, in casu, a querela sobre a fixação de remuneração periódica. Importa, tão-só, conferir o critério utilizado nessa fixação.

Já vimos qual o critério legal, decorrente do nº 1 do citado artº 34º do CPEREF. Não havendo uma fórmula de quantificação desse critério, diremos que, na ponderação dos factores indicados na lei («prática de remunerações seguida na empresa» e «dificuldades das funções»), não pode deixar de ser componente relevante do respectivo juízo o prudente arbítrio do julgador.

Essa situação ter-se-á alterado no regime legal posterior ao CPEREF. Com efeito, na vigência do actual CIRE, regem, em matéria de remuneração, por remissão do seu artº 60º, os artos 19º e seguintes da Lei nº 32/2004, de 22/7, diploma que estabelece o estatuto do administrador da insolvência (em particular o artº 20º, que se refere à remuneração do administrador nomeado pelo juiz), e a Portaria nº 51/2005, de 20/1, que concretiza valores da remuneração do administrador nomeado pelo juiz, indicando um montante fixo (de 2000 €) e um montante variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, a calcular com base em determinadas percentagens constantes de tabelas anexas. Ou seja, o regime actual fornece parâmetros de quantificação da remuneração, que retiram ao juiz a margem de discricionariedade que lhe confiava o regime do CPEREF.

Pretende o recorrente que deveriam utilizar-se hoje esses parâmetros – que representariam o reconhecimento do legislador de que outros critérios seriam inadequados – para alcançar o valor de remuneração que lhe deverá ser atribuído no caso concreto.

Porém, não tem qualquer fundamento uma como que «aplicação retroactiva» da Portaria nº 51/2005. Ao caso em apreço é aplicável o regime do CPEREF (e não do CIRE), pelo que é de rejeitar liminarmente a utilização (nem mesmo como «sugestão») dos valores e tabelas fixados nesse diploma (neste sentido, v. Ac. RP de 26/10/2006, Proc. 0634497, idem). O legislador quis que os casos a que se aplica o regime do CPEREF continuassem a reger-se pelo critério anterior – e é à luz desse critério (tendo por irrelevante o actual) que deve ser apreciado, em sede de recurso, o valor atribuído pelo tribunal a quo.

Ora, já vimos como na decisão recorrida se atendeu a aspectos concretos da actividade desenvolvida pelo recorrente (com referência à complexidade, tempo dispendido, celeridade e empenho), o que remete para o factor legal das «dificuldades das funções». Uma vez que não se dispõe de qualquer elemento, nem nada foi aduzido pelo recorrente, que permita infirmar, de algum modo, o juízo formulado pelo tribunal a quo, não se vislumbra fundamento para alterar o valor por este fixado – sendo certo que esse valor, se não elevado, não deixa de ser comparável a valores praticados em casos semelhantes (cfr., v.g., o valor de € 1500 fixado no supracitado Ac. RG de 26/4/2006).

Nesta conformidade, não merece censura, nesta parte, o despacho recorrido, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas, a esse propósito, nas conclusões das alegações de recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao agravo, revogando a decisão recorrida na parte em que recusou, com o fundamento dela constante, a compensação de despesas com deslocações invocadas pelo liquidatário judicial, ora recorrente, e confirmando aquela decisão na parte em que fixou a este a remuneração devida pela sua actividade.

Consequentemente, determina-se que o tribunal a quo substitua o despacho recorrido, na parte revogada, por outro que se pronuncie sobre a pretensão do agravante de atribuição de tal compensação por despesas de deslocação, com apreciação das despesas a reembolsar.

Custas pelo agravante, na proporção de metade.

Évora, 26/4/2007


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(Mário António Mendes Serrano)



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(Maria da Conceição Ferreira)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)