Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
433/13.2TBELV-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I. Face ao disposto na norma do n.º 1 do artigo 42º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a legitimidade para a interposição de recurso coincide com a legitimidade para a dedução de embargos, o que quer dizer que só tem legitimidade para recorrer quem a tiver para embargar.
II. Tal implica que o cônjuge do insolvente só tem legitimidade para recorrer quando a tenha também para embargar, o que equivale em afirmar que, face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 40º, n.º 1, e 42º, n.º1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o cônjuge do insolvente só possa recorrer nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 40º: “no caso de a declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez” e, em caso de falecimento do devedor, quando “o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a)”.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. M..., casada com A..., veio apresentar-se à insolvência, nos termos dos artigos 3º, 18º e 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), pedindo ainda a exoneração do passivo restante.
Para tanto, alegou factos tendentes a demonstrar a sua situação de insolvência, designadamente, que se encontra separada do seu marido, que este deixou de contribuir para o pagamento dos encargos familiares e que, face ao montante das dívidas vencidas e não pagas, os seus rendimentos não são suficientes para prover ao pagamento das mesmas.
Juntou documentos, que completou, após convite, com a relação de todos os seus credores (cf. fls. 121 dos autos principais), elaborada nos termos do artigo 24º do CIRE.

2. Após, foi proferida sentença (ref. 2180941), que nos termos do disposto no artigo 28º do CIRE e das disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 1, e 18º do mesmo código, declarou a insolvência da requerente.

3. Inconformado com esta decisão, veio A..., cônjuge da insolvente, interpor o presente recurso, visando a revogação da declaração de insolvência, com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões:
1.ª A declaração de insolvência assenta na confissão de factos insusceptíveis de ser objecto de admissão por confissão.
2.ª Isso sucede, concretamente com os arts. 4º, 5º, 43º a 46º da p.i e que foram considerados provados.
3.ª A apresentação da recorrida à insolvência, configura a obtenção de um efeito estranho ao processo de insolvência, visando o divórcio e partilha que a ruptura do casal poderá originar.
4.ª A suposta dívida da insolvente aos pais e irmã, a existir, assume a natureza de uma obrigação natural, sendo insusceptível de consideração como dívida da insolvente no âmbito deste processo.
5.ª O recorrente, não reconhece e nenhuma assinatura apôs nas alegadas dívidas aos pais da insolvente.
6.ª A insolvente é detentora de bens e rendimentos suficientes, pelo que, não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
7.ª Excluída a dívida aos pais e irmã, acrescido do referido no ponto 6 das conclusões, constata-se não existir situação de insolvência, ficando sem base fáctica o seu decretamento.
8.ª A sentença recorrida violou os arts. 3/1 do CIRE e os arts. 352 a 354 e 402, todos do C. Civil.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes.

4. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos nesta Relação, pelo relator foram solicitados os elementos em falta necessários à apreciação do recurso, que constam de fls. 133 a 139 deste apenso.

5. Na sequência da discussão do processo, perspectivando-se a hipótese de o cônjuge da insolvente não ter legitimidade para recorrer, por não ocorrer, no caso, nenhuma das situações previstas nas alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 40º do CIRE, aplicável por remissão do artigo 42º, n.º1, do mesmo código, determinou-se a audição das partes.
Em resposta, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 146/148, alegando que a norma do artigo 42º, n.º1, do CIRE, quanto à legitimidade para recorrer prescinde dos elementos adicionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 40º, e invocando agora a sua legitimidade para recorrer, na qualidade de “terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão”, ao abrigo do n.º 2 do artigo 680º do Código de Processo Civil, e ao abrigo da alínea d) do artigo 40º do CIRE, por ser credor da insolvente.
Alega ainda que se ao recorrente pudesse ser “criada” uma dívida comum num processo em que estivesse impedido de recorrer, a deslegitimação decorrente dessa leitura apertada do artigo 42º, n.º 1. do CIRE, sempre seria inconstitucional, por violadora de um direito de defesa, aqui só exercitável por via de recurso.
A recorrida também se pronunciou, concluindo pela rejeição do recurso por ilegitimidade do recorrente.
Cumpre agora apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância, com base na documentação junta aos autos e ponderado o disposto no artigo 28º do CIRE e 352º do Código Civil, foram considerados como provados os factos alegados nos artigos 1º a 8º, 43º a 46º, 49º a 50º, e 64º da petição inicial, complementados pelos factos alegados a fls. 121, que se tiveram como reproduzidos.
I - A matéria alegada nos artigos da petição inicial acima indicados é a seguinte:
“1º
Em 10/07/1982 a requerente celebrou casamento católico com A..., ao abrigo do regime da comunhão de adquiridos (Doc. nº 1).
Desse casamento não existem filhos.
Até Novembro de 2012, a requerente e o referido A... viveram no local indicado no intróito da P.I. como residência da requerente, que constituiu casa de morada da respectiva família.
Tendo este, nessa ocasião, abandonado esse lar e a requerente, em virtude de relacionamento amoroso que estabeleceu com outra pessoa.
E, consequentemente, deixado de partilhar qualquer vida em comum com a requerente.
Encontra-se, assim, a correr termos no 1º Juízo deste Tribunal, processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge com o n.º …/13.7TBELV, no qual a ora requerente assume a qualidade de Ré e, ainda, procedimento cautelar de arrolamento apenso a esses autos.
Conforme ficou supra enunciado, a requerente foi casada com o A..., durante mais de 30 anos.
Quando casou, tinha apenas 25 anos.
(…)
43º
Actualmente, sobre esta recaem directamente as seguintes dívidas, de que tem conhecimento:
a) ao Barclays Bank PLC:
i) 3.730,16€ relativos à conta à ordem B Dynamic + n.º …;
ii) 3.721,73€ relativos a utilização cartões de crédito: 3.512,92€;
iii) 137.470,45€ relativos a créditos hipotecários e
iv) 15.598,27€ relativos a crédito pessoal;
b) ao Cetelem - BANCO BNP PARIBAS PERSONAL FINANCE, S.A.: 14.000€ relativos a contrato de crédito pessoal;
c) aos seus pais: 34.448,31€;
d) à sua irmã: 3.298,66€;
e) TOTAL: 212.267,58€.
44º
As quantias, enunciadas no antecedente artigo, encontram-se vencidas e não pagas.
45º
Os credores identificados nos art.ºs 19º, 20º e 34º, procurarão, entretanto, junto da requerente, atenta a sua qualidade de devedora solidária, cobrar os respectivos créditos.
46º
Os únicos bens de que a requerente é proprietária são os seguintes (que integram património comum do casal):
a) Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com 6 divisões, cozinha, 3 casas de banho, 4 corredores, despensa, marquise, 2 terraços, garagem, logradouro e arrecadação no sótão, inscrita na matriz urbana da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, com o valor patrimonial de 61.666,86€ (Docs. n.ºs 3 e 4);
b) Os bens móveis que integram o recheio da casa referida na alínea antecedente, essenciais à economia doméstica;
c) Veículo automóvel marca Fiat, modelo Punto, matrícula …, no valor comercial de 12.000€ (Doc. n.º 5);
d) Mota marca BMW, modelo 1100, matrícula …, no valor comercial de 3.000€ (Doc. n.º 6) e
e) Veículo automóvel marca BMW, modelo X3, matrícula …, no valor comercial de 16.000€ (Doc. n.º 7);
f) Égua no valor comercial de 1.000€.
(…)
49º
A requerente é professora do 1º Ciclo do ensino público há 34 anos.
50º
Aufere, mensalmente, com os cortes salariais de qua foi alvo nos últimos dois meses, cerca de 1.500€ (Docs. n.ºs 8 a 13).
(…)
64º
A requerente é portadora de registo criminal sem qualquer inscrição (Doc.n.º 14).”

II – A fls. 121 dos autos principais consta a relação de credores da requerente, montante dos créditos, garantias e mensalidades devidas, do seguinte teor:
“1- Barclay's Bank, PLC, com sucursal em Portugal na Rua Duque de Palmela, n.º 37, 1250-097 Lisboa:
a) crédito no valor de 137.682,05€, com vencimento ao dia 25 de cada mês, de natureza hipotecária e com garantia real, correspondente a uma prestação mensal de 623€;
b) crédito no valor de 15.237€, com vencimento ao dia 18 de cada mês, de natureza comum, correspondente a uma prestação mensal de 315€;
c) crédito relativo a descobertos em depósitos à ordem no valor de 5.191€, sem vencimento mensal de capital, de natureza comum e com pagamento de juros mensais no valor de 80,23€ no último dia de cada mês;
2.- Cetelem - BANCO BNP PARIBAS PERSONAl FINANCE, S.A., com sede na Rua Tomás da Fonseca, Centro Empresarial Torres de Lisboa, Torre G,15Q, 1600 - 209 Lisboa, crédito no valor de 14.000€, com vencimento ao dia 2 de cada mês, de natureza comum, correspondente a uma prestação mensal de 233,00€;
3- Financiera EI Corte lngles, E. F. C., S.A. (Sucursal em Portugal), com sede em Av. António Augusto de Aguiar, n.º 31, Lisboa, crédito no valor de 1.400€ relativo a cartão de crédito, com vencimento no último dia de cada mês, de natureza comum, correspondente a uma prestação mensal mínima de 10% do valor utilizado no referido cartão;
4- “MR” e marido, “JR”, portadores dos bilhetes de identidade n.ºs … e …, respectivamente, residentes em Rua …, crédito no valor de 34.448,31€, com vencimento de juros anuais em 1 de Julho e 1 de Dezembro de cada ano, no valor de 430€ em cada data, de natureza comum, tendo especial relação com a requerente, na medida em que são seus progenitores, nos termos do art. 49º, n.º I, al.b) do CIRE;
5- “MF”, casada, residente na Rua …, crédito no valor de 3.298,66€, com vencimento ao dia 25 de cada mês, correspondente a uma prestação mensal de 200€, de natureza comum, tendo especial relação com a requerente, na medida em que é sua irmã, nos termos do art. 49º, n.º I, al. b) do CIRE;”
*
B) – O Direito
1. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir se estão reunidos os pressupostos necessários à declaração da insolvência da requerente.
Porém, previamente, há que decidir se o recorrente detém legitimidade para o presente recurso.
*
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42º do CIRE: “[é] lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida”.
Resulta do preceito que a legitimidade para a interposição de recurso coincide, naturalmente, com a legitimidade para a dedução de embargos, o que quer dizer que só tem legitimidade para recorrer quem a tiver para embargar.
Tal implica que o cônjuge do insolvente – qualidade que o recorrente invocou como legitimante para o recurso – só tem legitimidade para recorrer quando a tenha também para embargar, o que equivale em afirmar, tal como se disse no despacho em que se determinou a audição das partes, que face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 40º, n.º 1, e 42º, n.º1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o cônjuge do insolvente só possa recorrer nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 40º: “no caso de a declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez” e, em caso de falecimento do devedor, quando “o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a)”.
E, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a lei, no n.º 1 do artigo 42º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que toca à legitimidade para o recurso, não prescinde das condicionantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 40º para a dedução de embargos pelo cônjuge do insolvente, pois, se essa tivesse sido a intenção do legislador este tê-lo-ia dito expressamente e não teria necessidade de no n.º 2 do mesmo artigo ter salvaguardo o direito ao recurso do devedor “… mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada”. Sem esta norma, o devedor só poderia recorrer quando pudesse embargar, ou seja, nos termos condicionados pala alínea a) do n.º 1 do artigo 40º do CIRE (“Devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado”).
Deste modo, temos por assente que face ao disposto no n.º 1 do artigo 42º, o cônjuge do insolvente só tem legitimidade para recorrer quando também a tenha para embargar, o que não ocorre no caso dos autos, por não se verificar nenhuma das condicionantes previstas na aludidas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 40º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Invoca agora o recorrente que a sua legitimidade se funda no n.º 2 do artigo 680º do Código de Processo Civil, dada a sua posição de terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão, e que também tem legitimidade ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 40º do CIRE, dizendo-se credor da insolvente, sua mulher.
Ora, como muito bem diz o recorrente no seu requerimento de resposta à questão prévia da legitimidade, “a questão suscitada no despacho prende-se com a legitimidade do ora recorrente para impugnar a sentença que declarou a insolvência do seu cônjuge, nos termos, nos termos do artigo 40º, n.º 1, alínea b) e c), e artigo 402º, n.º 1, ambos do CIRE”.
E, efectivamente, assim é, pela simples razão de que o recorrente se apresentou ao recurso na qualidade de cônjuge da insolvente, e não noutra, sendo certo que os fundamentos que invoca no recurso são tendentes a afastar a existência de dívidas que, a serem tidas por reconhecidas, afectam a sua esfera patrimonial enquanto cônjuge da insolvente, e não noutra qualquer qualidade.
De resto, independentemente do facto de o recorrente ser “terceiro” em relação ao processo de insolvência, estipulando o CIRE no n.º 1 do artigo 42º quem são as pessoas com legitimidade para recorrer, é á luz deste preceito que se afere a legitimidade recursória, tenham elas sido ou não parte no processo de insolvência, não havendo lugar à aplicação supletiva das normas do Código de Processo Civil.
Invoca, por fim, o recorrente que se ao recorrente pudesse ser “criada” uma dívida comum num processo em que estivesse impedido de recorrer, a deslegitimação decorrente dessa leitura apertada do artigo 42º, n.º 1. do CIRE, sempre seria inconstitucional, por violadora de um direito de defesa, aqui só exercitável por via de recurso.
Ora, o raciocínio do recorrente na construção da dimensão interpretativa da norma do n.º 1 do artigo 42º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que reputa de inconstitucional, está viciado, pois parte do pressuposto de que a declaração de insolvência do seu cônjuge, na falta de recurso, implica o reconhecimento e consolidação na sua esfera patrimonial das dívidas indicadas pelo cônjuge, aos pais e irmã, e que as mesmas são dívidas comuns, afectando, por conseguinte o património do recorrente, com influência na partilha de bens.
Mas não é assim, pois, da declaração da insolvência, por força do disposto no artigo 28º do CIRE, como foi o caso, apenas se pode extrair a conclusão de que a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência. Da declaração de insolvência do devedor não resulta que as dívidas por ele declaradas se tenham por definitivamente reconhecidas e muito menos pelo cônjuge não insolvente (que nem sequer recorreu aos mecanismos previstos no artigo 264º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nem que este não possa impugnar tais créditos e a qualificação dos mesmos.
Na verdade, tais créditos sobre a insolvente, que afinal são o que verdadeiramente motivam o recorrente para o presente recurso, terão que ser reclamadas nos termos do artigo 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e podem ser impugnados nos termos do artigo 130º do mesmo código.
É certo que constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das decisões judiciais. Contudo, a lei impõe certos limites objectivos à admissibilidade dos recursos, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos e a sua repercussão económica para a parte vencida.
Mas, o Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência a afirmar a ampla margem de discricionariedade reconhecida ao legislador na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil, domínio em que, com ressalva para a matéria de direitos, liberdades e garantias, a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição.
Deste modo, e porque o recurso da declaração de insolvência não é a única forma de o recorrente fazer valer os seus direitos de defesa no processo, a norma do n.º 1 do artigo 42º do CIRE não padece de inconstitucionalidade.
Em face do exposto, deve ser rejeitado o recurso por ilegitimidade do recorrente.

3. Mas, mesmo que assim se não entendesse, e se considerasse o recorrente com legitimidade para o recurso, o que não se concede, então o recurso não poderia proceder, porquanto os motivos invocados, no que de essencial relevariam para a alteração da decisão, não configuram fundamento de recurso mas sim de embargos.
No actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência prevê o CIRE, uma dupla via de reacção - os embargos e o recurso -, sendo que os legitimados são os mesmos (cf. artigos 40º e 42º). Como decorre do artigo 40º, n.º 2, do CIRE, os embargos são necessariamente fundados em razões de facto, pois “… apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência”.
Em contrapartida, o recurso deve basear-se em fundamentos de direito de direito, por inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei, ou seja, quando se entenda que face aos elementos apurados a decisão não devia ter sido proferida (cf. n.º 1 do artigo 42º, do CIRE).
O actual código retomou o sistema de dupla reacção à sentença de declaração de insolvência acolhido no Código de Processo Civil, ao tempo da respectiva vigência, em matéria de falência e insolvência, embora com diferenças no plano de delimitação dos meios impugnatórios, pois agora, os embargos estão exclusivamente destinados à arguição de factos ou ao requerimento de provas não consideradas, susceptíveis de abalar os fundamentos da declaração de insolvência, e o recurso está unicamente vocacionado para sustentar a oposição baseada em fundamentos de direito.
Ora, no caso concreto, o recorrente não alega que os factos que o tribunal deu como provados não conduzem à situação de insolvência, o que o recorrente faz, no essencial, é alegar factos tendentes a afastar a existência das dívidas assumidas pela apresentante à insolvência aos seus pais e irmãos, e é com base na inexistência destas dívidas que conclui não existir a situação de insolvência, “ficando sem base fáctica o seu decretamento”, como afirma (cf. conclusão 7ª do recurso).
Ora, tal situação, constitui fundamento para embargos e não para recurso, como acima se disse.
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III – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso, por ilegitimidade do recorrente.
Custas a cargo do recorrente.
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Évora, 27 de Fevereiro de 2014
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)