Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
161/07.8TBBJA-E.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE BEJA-2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Área Temática: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Sumário:
O limite de 4 UCs estabelecido no art. 2º, nº 1 da Lei 75/98 de 19.11 e no art. 3º, nº 3 do DL 164/99 de 13/5, refere-se a cada menor e não à totalidade das prestações devidas pelo obrigado à prestação de alimentos.
Decisão Texto Integral:
No incidente de incumprimento da obrigação de prestar alimentos a cargo do progenitor foi, a requerimento do MP, fixada “em € 450 a quantia mensal global a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos aos menores – Ana Sofia Batista Faleiro, – João Tomás Batista Faleiro – e Beatriz Sofia Batista Faleiro”.
Inconformado com esta decisão, interpôs o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de gestor do FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, o presente recurso de agravo.

O MºPº contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a simplicidade do objecto do recurso e obtida a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos, foram, nos termos do art. 707º/2 do Código de Processo Civil, dispensados os vistos.

Formulou o agravante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“• 1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1 ° da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4° nºs 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
• 2° Com efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei;
• 3° Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e às necessidades específicas do menor – artº 2° nº2 da Lei e artº 3° n° 3 do Dec-l.ei;
• 4° Sendo certo que a prestação não pode exceder por cada devedor, a quantia de 4 UCs – artº 2° n° 1 da Lei e art° 3° nº3 do Dec-Lei;
• 5° A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em € 450,00, não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor;
• 6° E o devedor é a pessoa obrigada, por virtude da concernente decisão judicial, a prestar alimentos a menores.
• 7° O uso da expressão "devedor" deve ser compreendido como uma referência ao sujeito passivo da obrigação de alimentos, designadamente, por efeito da aplicação da regra de interpretação legal plasmada no n° 2 do art° 9° do c.c.
• 8° Resulta dos autos que, no caso em apreço, se está em presença de um único devedor: o progenitor dos três menores, judicialmente obrigado a prestar alimentos, que não cumpriu a referida obrigação.
• 9° O sentido prevalente do disposto nos artigos 2° n° 1 da Lei n° 75/98 de 19/11 e 3° n° 3 do Dec-Lei n° 164/99 de 13/05, é o de que as prestações atribuídas ao seu artigo não podem exceder mensalmente o valor equivalente a quatro unidades de conta, independentemente do número de menores a que se destinem.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, não está em causa o preenchimento ou não dos requisitos de que legalmente depende a atribuição ao FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (doravante FGADM) do encargo do pagamento das prestações de alimentos atribuídas aos menores, mas, tão somente, saber se tem como limite 4 UCs por cada devedor, independentemente do número de menores abrangidos ou se este limite se reporta a cada menor e devedor.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
“1- Por acordo homologado por sentença em 12 de Outubro de 2006, o requerido J… foi condenado a contribuir para os alimentos dos seus filhos menores A…, J… e B… com a quantia mensal de € 450.
2 - Por decisão de 26 de Fevereiro de 2008 foi declarado o incumprimento pelo pai dos menores do regime de regulação do poder paternal fixado quanto a alimentos pela referida sentença homologatória do acordo de regulação do exercício do poder paternal.
3 - Não se conhecem bens ou rendimentos aos pais dos menores, nem o seu paradeiro.
4 - A mãe dos menores aufere € 407,41 por mês, mais € 291,67 de RSI, e os menores recebem de abono de família de € 42,45, e beneficiam de apoio económico da escola.
5 - E o agregado familiar despende mensalmente € 248,18 de renda de casa, € 125 de electricidade, água e gás, e € 85,89 de prestação de empréstimo de compra de automóvel, mais despesas extracurriculares, transporte e material escolar dos menores.
6 - A menor A… nasceu em 28 de Maio de 1999, o menor J… nasceu em 16 de Novembro de 2001, e a menor B… nasceu em 10 de Junho de 2004.”

O DIREITO
Estabelece o art. 2º, nº 1 da Lei 75/98 de 19.11 que “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”.
Também o art. 3º, nº 3 do DL 164/99 de 13/5, que regulamentou aquela lei, estabelece que “as prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
A questão reside pois, na interpretação a dar a estas normas, “rectius” em saber se o limite de 4 UCs constitui o tecto máximo por cada devedor independentemente do número de menores relativamente aos quais se verifica o inadimplemento ou, se aquele limite se reporta a cada um dos menores (por cada devedor), caso em que, sendo mais do que um alimentado o tecto será o corresponde àquele valor vezes o número de menores abrangidos.
O STJ foi já chamado uma vez (tanto quanto nos foi possível averiguar) a pronunciar-se sobre a questão, tendo decidido (com um voto contra) no sentido de que o limite de 4 UCs se refere a cada menor e não à totalidade das prestações devidas pelo obrigado à prestação de alimentos [2].
Já as Relações se têm pronunciado por diversas vezes sobre a questão e em sentidos divergentes [3].
Adiantemos, desde já, que o nosso entendimento vai no sentido de que o limite de 4 UCs se reporta a cada menor e devedor.
Parece-nos que teria sido fácil ao legislador evitar estas questões consignando na formulação das normas em causa, verbi gratia, a expressão por cada devedor e menor (no caso do limite se reportar a cada alimentando) ou por cada devedor qualquer que seja o número de menores (no caso de se tratar de um limite absoluto).
Todavia, dada a omissão legal, incumbe ao intérprete e aplicador da lei proceder à interpretação daquelas normas tendo por bússola as regras consignadas no art. 9º do Código Civil.
Estabelece este preceito que:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
As normas cuja interpretação e aplicação está aqui em causa, visaram, como expressamente se refere no preâmbulo do DL 164/99, dar execução aos princípios constitucionais consagrados nos arts. 69º e 24º da CRP, indo simultaneamente ao encontro das “Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade”.
Foi pois este o pensamento legislativo que presidiu à elaboração dos diplomas em causa, impondo-se que não percamos de vista que se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Atendo-nos, tão só, a esta presunção, seríamos levados à conclusão de que o legislador ao estabelecer que as prestações… fixadas pelo tribunal… não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, quis precisamente estabelecer o tecto máximo de 4 UCs por cada devedor, independentemente do número de menores em causa, pois, de outra forma, teria acrescentado a expressão acima proposta “e menor” ou outra similar.
Mas não cremos que tenha sido este pensamento legislativo.
Os preceitos em causa têm que ser interpretados atendendo, desde logo, às demais normas dos diplomas em que se inserem (correspondência com a letra da lei e unidade do sistema jurídico).
Ora, se fizermos um périplo por tais diplomas, constatamos, com facilidade, que o legislador teve sempre em mente apenas um e cada menor como pessoa individualmente considerada.
Senão, vejamos (os sublinhados são nossos):
Lei 75/78 de 19.11
Artigo 1º: “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor… e o alimentado…”;
Artigo 2º, nº 2: “para a determinação do montante… o tribunal atenderá… às necessidades específicas do menor;
Artigo 3º, nº 1: “compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue…”, nº 3: “…o juiz mandará… sobre as necessidades do menor…”, nº 6: “compete a quem receber a prestação…”;
Artigo 4º, nº 1: “o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar… qualquer alteração… da situação do menor.
Decreto-Lei 164/99 de 15.05
Artigo 3º, nº 1 al. b): o menor não tenha rendimento líquido…”, nº 2: “entende-se que o alimentado…”, nº 3: “…às necessidades específicas do menor;
Artigo 4.º, nº 1: “a decisão de fixação das prestações… é precedida da realização… de inquérito sobre as necessidades do menor…”, nº 2: “… que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado…”, nº 3: “… a decisão… é notificada… ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda se encontre…”;
Artigo 5.º, nº 1: ”o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor…”, nº 3: “decorrido o prazo para reembolso sem que este tenha sido efectuado, se o devedor não iniciar o pagamento das prestações de alimentos devidos ao menor…”;
Artigo 9º, nº 2: “… da área de residência do devedor ou do alimentado, o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre…”;
Artigo 10º, nº 1: ”se o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre…”, nº 2 “… o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre…”.
Por outro lado, o art. 3º, nº 1 al. b) do DL 164/99 condiciona a atribuição da prestação à condição do menor não ter rendimento líquido, de qualquer proveniência, incluindo, obviamente, quaisquer prestações da segurança social, designadamente, abono de família, Rendimento Social de Inserção, pensões, etc., ou outros rendimentos próprios, superiores ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Ter-se-á assim que considerar, por um lado, o rendimento líquido do menor e, por outro, o rendimento da pessoa a cuja guarda o menor se encontra. Não releva, por conseguinte, o rendimento dos outros menores do agregado. Ora, admitamos como hipótese de raciocínio, que a progenitora a cuja guarda se encontra o menor, tem diversos filhos menores de pais diferentes em que uns pontualmente pagam a prestação de alimentos ao filho ou filhos respectivos e até de montante superior ao salário mínimo nacional e outros não pagam, ou a hipótese de um dos filhos ter rendimentos próprios (por exemplo, herança do pai falecido) superiores ao salário mínimo nacional, mas o progenitor de um dos menores não paga a pensão de alimentos estabelecida nem é possível a sua cobrança coerciva.
Como é evidente, estes rendimentos não contam para a verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, já que não são rendimentos do menor nem da progenitora a cuja guarda está. Daqui resulta que, para os fins aqui em causa, importa sempre e apenas considerar cada um dos menores individualmente.
Por outro lado, não seria justo que se estabelecesse o mesmo limite da contribuição substitutiva do Estado em cumprimento daqueles princípios constitucionais, independentemente do número de menores alimentados, ou seja, o limite seria sempre de 4 UCs, por devedor, quer fosse devedor relativamente a um ou a 7 menores, por exemplo.
Temos para nós, que nesta interpretação, ao tornar igual o que de facto é desigual, estar-se-ia a violar o princípio constitucional da igualdade, ínsito nos arts. 9º al. d), 13º, nº 2, 73º, nº 2 e 81º, al. b) da CRP.
Mas consideremos, em sede de ordem prática, o caso do devedor ser pai de vários menores de diversas progenitoras e às quais estão confiados e, assim, integrados em diversos agregados familiares. Ora, para averiguação dos pressupostos da intervenção do FGADM, há que atender a cada menor e a cada agregado. Admitamos que se reúnem os requisitos de intervenção relativamente a todos os menores. Entendendo-se que o limite total do FGADM seria de 4 UCs, como seria feita a distribuição, pelos diversos alimentados e agregados, sendo certo que serão diversos os processos (um, pelo menos, para cada agregado/progenitora) e que, no montante da prestação terá que atender às necessidades de cada menor e à capacidade de cada agregado?
Concordamos com o referido pelo recorrente na 7ª conclusão, ou seja, que o uso da expressão "devedor" deve ser compreendido como uma referência ao sujeito passivo da obrigação de alimentos, designadamente, por efeito da aplicação da regra de interpretação legal plasmada no n° 2 do art° 9° do c.c. Porém, essa referência é feita por contraposição a dois devedores, como será o caso do menor estar entregue a terceira pessoa ou instituição e terem sido fixadas prestações de alimentos a cargo de ambos e cada um dos progenitores e nenhum deles as pagar. Neste caso, o limite das prestações do FGADM será, efectivamente, de 4 UCs por cada devedor, mas relativamente a cada menor.
Como estabelecem os arts. 2º, nº 2 da Lei 75/78 e 3º, nº 3 do DL 164/99, na fixação do montante a cargo do FGADM o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Ora, este escopo só será efectivamente atingido (necessidades específicas do menor) se o limite de 4 UCs se reportar a cada menor. De outra forma, no caso de serem vários os menores, aquelas necessidades poderão não ser minimamente satisfeitas, pondo assim em causa “o desenvolvimento integral” daquelas crianças, não assegura[ndo]… a… dignidade... como pessoa[s] em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção… e o acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna… dando o Estado, em substituição do progenitor incumpridor, satisfação [a]o direito a alimentos, fim visado pelo legislador, como expressamente refere no preâmbulo do DL 164/99.

Pelas razões aduzidas e sem outros considerandos, por desnecessários, o recurso não merece provimento.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar a decisão recorrida;
3. Sem custas.
Évora, 8 de Setembro de 2010
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 4.06.2009, proc. nº 91/03.2TQPDL.S1, in www.dgsi.pt.
[3] No sentido de que o limite se reporta a cada menor, cfr. como exemplo os acs. da RL de 27.10.2009, proc. 1953/06.0TBCSC-A.L1-7, de 23.10.2008, proc. nº 7448/2008-6 (com um voto de vencido), de 20.09.2007, proc. nº 5846/2007-6. No sentido de que o limite em causa se reporta a cada devedor independentemente do número de menores abrangidos, cfr. o ac. da RL de 22.09.2009, proc. nº 988/07.0TMLSB-A.L1-1 e o ac. da RP de 2.12.08, documento nº JTRP00042064, todos em www.dgsi.pt.