Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL RUÍDO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Numa expropriação parcial, o expropriado deve ser ressarcido de qualquer prejuízo atendível, que advenha da expropriação. II – O dano ruído proveniente do tráfego numa estrada, embora não resulte directamente do acto expropriativo, deriva da normal utilização da obra que justificou a expropriação e, consequentemente, terá que ser valorizável. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 390/07 - 3 Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de …, publicado na II série do Diário da República, de …, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente de diversas parcelas de terreno necessárias à construção da obra do IC 4 Lagoa/Alcantarilha e ligação Lagoa/Silves. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Entre esse bens, incluem-se as parcelas 293.1, 293.2, 293.3, 293.4 e 293.1S, com a área total de 16.033 m2, a destacar do prédio rústico situado na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 13 da secção CO e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 01429/210487, pertencente a “A”, casada com “B”. Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a entidade expropriante – “C”, agora com a designação de “D” - foi investida na posse administrativa das cinco parcelas de terreno. Os senhores árbitros, por unanimidade, apresentaram relatório de avaliação, considerando que o valor da indemnização a atribuir é de 58.640,21 euros. Remetido o processo ao Tribunal da comarca de …, o senhor juiz adjudicou as referidas parcelas de terreno ao expropriante “C”. Notificada a decisão arbitral, dela recorreram os expropriados “A” e marido, defendendo que a indemnização justa deve ser fixada em valor não inferior a 131.795,70 euros para a parte rústica e suas benfeitorias e em valor não inferior a 25.000,00 euros para a desvalorização da parte urbana não expropriada. O expropriante respondeu a manifestar o entendimento da adequação do valor quantificado no acórdão arbitral. Realizada a perícia, os senhores peritos de nomeação do tribunal e o senhor perito do expropriante calcularam em 74.969.33 euros o valor das parcelas expropriadas, com a dedução de 2.984,25 euros, nos termos do n° 4 do art. 23° do CE, e em 19.492,03 euros a depreciação a atribuir ao remanescente do prédio; o senhor perito indicado pelos expropriados pronunciou-se pela fixação do valor total da indemnização, em 139.548,23 euros, correspondente à soma dos valores das parcelas expropriadas e respectivas benfeitorias 110.211,54 euros - e da depreciação da parte sobrante - 29.736,54 euros. Foi depois proferida sentença a fixar em 91.477,00 euros a indemnização, actualizada de acordo com o disposto no art. 24° nºs 1 e 2 do CE. Expropriante e expropriados apelaram, mas esta Relação, por acórdão de 20.1.2005 (fls. 422 e segs.), decidiu não conhecer do mérito das apelações, por ter dado provimento a um recurso de agravo que fora interposto pelos expropriados, relativo a inquirição de testemunhas, nomeadamente, por se haver firmado o entendimento, nesse aresto, que a prova testemunhal poderia ser relevante no conspecto da factualidade interferente com a alegada desvalorização da parte sobrante no que respeita ao prédio urbano. Ficou ainda determinado no mesmo acórdão que os senhores peritos deviam esclarecer se o ponto do relatório elaborado em que referem "os inconvenientes que a expropriação causa à exploração - e utilização do prédio" abrange também a eventual depreciação para o prédio urbano e, caso negativo, se pronunciem sobre a existência ou não da mesma e, no primeiro caso, acerca do seu valor. Regressado o processo à 1ªinstância, os senhores peritos de nomeação do tribunal e o senhor perito do expropriante vieram dizer que, no montante calculado para a depreciação da parte sobrante não está incluída qualquer parcela relacionada com a habitação, opinando que esta não é afectada e poderá continuar a ser utilizada de modo idêntico ao que se verificava anteriormente, como prédio urbano. Por seu turno, o senhor perito indicado pelos expropriados manifestou-se no sentido de atribuir à parte urbana uma desvalorização de 25.000,00 euros, por resultar da expropriação que a casa de habitação ficou envolvida por duas vias. Esclareceram depois os peritos maioritários que já existia uma das vias (a estrada para …) antes da expropriação e que a via que determinou a expropriação desenvolve-se em talude a nascente da habitação, sem afectar a privacidade da habitação; quanto aos eventuais ruídos e incómodos resultantes do tráfego, só poderão ser objectivamente determinados mediante medições de vária ordem, efectuadas ao longo de período de tempo válido, por laboratórios competentes e com equipamentos adequados. Também o senhor perito que ficou em minoria esclareceu que o valor encontrado para a desvalorização corresponde a 20% do valor de mercado da casa de habitação (125.000,00 euros). Junta aos autos documentação fotográfica e produzida a prova testemunhal oferecida pelos expropriados, sem que os respectivos depoimentos tivessem ficado gravados, foi depois lavrada sentença a fixar a indemnização em 116,477,00 euros, actualizada de acordo com o disposto no art. 24° nºs 1 e 2 do CE, assim descriminada: - valor das parcelas de terreno expropriadas: 74.969,33 euros, sendo deduzida a importância de 2.984,25 euros, nos termos do art. 23° n° 4 do CE; - depreciação da parte rústica sobrante: 19.492,03; - depreciação da habitação situada na parte sobrante, por virtude do ruído que passou a sofrer com o tráfego que passa na nova via que esteve na causa da expropriação: 25.000,00 euros. Para tanto, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras PÚblicas de …, publicado no Diário da República, na IIª série, nº …, de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de diversas parcelas de terreno, entre as quais a parcela nº 293.1, 293.2, 293.3, 293.4 e 293.1S, necessárias à execução do IC4, Lanço de Lagoa/ Alcantarilha e ligação Lagoa/ Silves. 2. A parcela de terreno n° 293.1, 291.2, 293.3, 293.4 e 293.lS tem a área de 16.033 m2, o valor patrimonial de 1.400,00 euros, e foi desanexada do prédio rústico inscrito na matriz predial de … sob o artº 13°, da Secção CO, situado na freguesia e concelho de …, com a área total de 6,188 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 01429/210487. 3. A parcela expropriada é constituída por terreno de Solos Mediterrâneos Vermelhos arenitos (Vtc) com uma capacidade de uso "C", contendo um pomar de citrinos, cultura usual da região, com protecção integrada, com compasso de 2 x 6m, com 4 anos, instalado em solo pedregoso após ripagem, regado com sistema automático de gota a gota e fertirrigação. 4. A parcela expropriada contém um portão de duas cancelas em madeira com reforço em cantoneira de ferro galvanizado apoiado em duas colunas de cimento com dois metros de altura e diâmetro de 0,40 metros (constante da fotografia de fls. 30), com o valor de 726,74 euros. 5. Contém, também, uma estrada com 160 metros de extensão e a estrutura de 0,20 metros de espessura com pedra de enrocamento e cobertura de pó de pedra, com o valor de 2.234,61 euros. 6: Contém, ainda, um furo de captação de água, no valor de 7.482,00 euros e uma fossa séptica, no valor de 1.466,47 euros. 7. O sistema de rega é composta por válvulas electromagnéticas que constam da fotografia de fls. 30, 230 metros de tudo PVC de três polegadas, 230 metros de tubo PVC de duas polegadas e 230 metros de cabo de fibra óptica, com o valor total de 4.793,87 euros. 8. É de 748,20 euros o custo total para o restabelecimento da ligação de um novo furo ao sistema de rega existente. 9. Está inserida numa mancha definida pelo P.D.M. como "Espaços Agrícolas Naturais - Áreas de Máxima Infiltração" integrado na Reserva Agrícola Nacional. 10. É servida por acesso rodoviário e por rede de energia eléctrica, não havendo qualquer outra infra-estrutura urbanística. 11. O pomar de citrinos existente na parcela expropriada tem o valor total de 57.517,44 euros. 12. A parte sobrante do prédio tem a área de 45.847m2, sofrendo, a sua parte rústica, uma depreciação de 26%, no seu valor, ou seja, em 19.492,03 euros. 13. A parte sobrante contém ainda uma casa de habitação, na qual, com a construção IC4, Lanço de Lagoa/Alcantarilha e ligação Lagoa/Silves, por virtude do tráfego que passou a passar nesta via, junto a tal prédio, passou a ser audível o ruído da circulação dos veículos na dita via, diminuindo o valor de mercado da referida habitação em 25.000,00 euros. 14. Em 12/03/2001 a expropriante entrou na posse administrativa da parcela n° 293.1, 293.2, 293.3, 293.4 e 293.1S. 15. Por despacho datado de 18/09/2002, a entidade expropriante foi investida no direito de propriedade da parcela referida no número anterior. Inconformado, o expropriante apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. O quantitativo indemnizatório fixado pelo tribunal a quo engloba 25.000,00 euros a título de desvalorização de uma habitação existente na área remanescente do prédio. 2ª. Para o efeito, o M. Juiz a quo considerou que a sobredita habitação perdeu o sossego e a calma devido ao ruído provocado pela circulação de viaturas no IC4. 3ª. No sentido da inexistência de tal depreciação e também da impossibilidade da sua quantificação, atenta a ausência de critérios objectivos para o efeito, pronunciaram-se os peritos maioritários. 4ª. A justificação técnica e fundamentos apresentados pelos peritos maioritários foram totalmente desconsiderados na sentença objecto de recurso. 5ª. A decisão recorrida não ponderou designadamente a existência, antes da expropriação, de uma estrada a nascente da habitação; e a existência entre a habitação e a infra-estrutura rodoviária de vegetação apta a contribuir para o isolamento e resguardo daquela. 6ª. Tal como também não cuidou de aferir se, no caso concreto, os níveis de ruído estão fora dos parâmetros legais. 7ª. De facto, não foram efectuadas medições que comprovem a violação dos níveis de ruído legalmente permitidos. 8ª. Pelo que, não pode concluir-se, como erradamente fez o M. Juiz a quo que o ruído percepcionado na inspecção ao local, deve ser considerado poluição sonora susceptível de configurar um dano. 9ª. A quantificação da depreciação da habitação no montante de 25.00,00 euros não está suportada por critérios objectivos, verificando-se, inclusivamente, que o perito indicado pelos expropriados, que avançou em sede de esclarecimentos com tal verba, tão pouco refere os critérios utilizados para o cálculo do valor da habitação que foi considerado. 10ª. Ignorou a Sentença que o IC4 foi objecto de um Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A.), no qual foram consideradas medidas minimizadoras e mitigadoras dos eventuais inconvenientes decorrentes da construção do empreendimento. 11ª. Não só não é líquido que a habitação tenha ficado desvalorizada como, mesmo que por hipótese tal seja admitido, nunca essa desvalorização poderá ser indemnizada no âmbito do processo de expropriação. 12a. O expropriado tem direito a uma justa indemnização calculada em obediência aos critérios fixados no C.E .. 13a. Nos termos do n.º 1 in fine do artigo 23.° do C.E. o momento a atender para a determinação da justa indemnização é a data da publicação da declaração da utilidade pública. 14a. No mesmo sentido, dispõe o n.º 1 do artigo 24.° do C.E. 15a. De forma inequívoca, o C.E. baliza o conceito de justa indemnização pela situação existente à data da publicação da declaração de utilidade pública. 16a. De onde, em processos de expropriação só podem ser computados os prejuízos que, sendo contemporâneos da data da publicação da declaração de utilidade pública, emergem como consequência directa e imediata do acto expropriativo. 17a. A justa indemnização visa compensar os expropriados pela diminuição verificada na sua esfera patrimonial e decorrente da desafectação do bem, não visa compensar eventuais prejuízos indirectos que possam resultar da exploração da infra-estrutura rodoviária que deu causa à expropriação. 18a. Os outros prejuízos constantes da previsão do n.° 2 do artigo 29.° do C.E. são os que, embora alheios ao valor do bem expropriado, resultam directamente da divisão do prédio e não quaisquer outros. 19ª. Exemplo de prejuízos indirectos e por isso não indemnizáveis em processo de expropriação são os danos causados pela construção de uma auto estrada, pela sua abertura à circulação e pelo ruído produzido pelo tráfego. 20ª. Errou o M. Juiz a quo ao incluir na previsão do n.º 2 do artigo 29.° do C.E. a desvalorização da habitação com fundamento no ruído resultante da circulação de veículos no IC4. 21ª. A douta sentença viola o princípio da igualdade, porquanto, um cidadão não expropriado, proprietário de uma habitação localizada junto ao IC4, admitindo-se também sujeita a impactes, não lhe vê ser atribuída indemnização por essa depreciação. 22ª. Os impactes ambientais, nomeadamente o ruído decorrente da exploração da infra-estrutura rodoviária, se verificada a violação dos parâmetros legais, poderão ser indemnizáveis nos termos gerais da responsabilidade civil extra contratual, mas não em sede do processo de expropriação. 23ª. Em caso de divergência de laudos periciais, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos escolhidos pelo tribunal, o que, no caso concreto, é reforçado pela fundamentação apresentada, pela exaustiva justificação técnica avançada para a não contabilização da eventual desvalorização da habitação e pelo respeito pelos critérios legais consagrados no C.E .. 24ª. A sentença proferida pelo tribunal a quo, incluindo no montante indemnizatório 25.000,00 euros, a título de depreciação da habitação existente na área sobrante com fundamento no ruído provocado pelos veículos que circulam no IC4, viola os critérios legais consagrados no n.º 1 do artigo 23.°, o n.º 2 do artigo 29.°, ambos do C.E. e o princípio da igualdade, artigo 13.° da CRP. 25ª. Não obstante a sentença não o tenha mencionado, a actualização do montante indemnizatório não abrange a quantia já depositada nos autos pela expropriante, conforme - Ac. STJ 7/2001, DR, I-A, de 25/10/2001. Os expropriados contra-alegaram a pugnar pela confirmação da sentença. Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. Não se mostrando impugnado o valor indemnizatório arbitrado em 1ª instância pela expropriação das parcelas de terreno destacadas no prédio dos expropriados, nem a indemnização correspondente à depreciação da parte rústica sobrante, as questões colocadas na apelação do expropriante consistem em saber se há depreciação da casa de habitação dos expropriados, em virtude do ruído causado pelo tráfego rodoviário que circula na via construída, se se trata de dano valorizável pecuniariamente, se pode ser arbitrada indemnização sobre esse dano em processo expropriativo e se o arbitramento de indemnização viola o princípio constitucional da igualdade. Vejamos, então: Como se sabe, estando consagrado constitucionalmente o direito de propriedade privada (art. 62° nº 1 da CRP), a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõe à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada ou de justa indemnização (artigos 62° n° 2 da CRP e 1º e 23° nº 1 do CE), tendo esta de corresponder a um pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação. A fixação da justa indemnização constitui, assim, o objectivo primordial do processo expropriativo, como já ficou referido, e é de opinião unânime, sendo o processo expropriativo o adequado para a fixação, de modo definitivo, da indemnização correspondente a todos os prejuízos causados pela expropriação. Aliás, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente assinalado que o direito a uma justa indemnização se traduz noutro direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos previstos no art. 17° da CRP, só podendo sofrer as restrições previstas no texto constitucional. No entanto, a lei constitucional não estabeleceu os critérios de realizar o quantum indemnizatório, deixando tal tarefa para a lei ordinária: terão sempre de respeitar, contudo, não só na fórmula, como no resultado, os princípios materiais da Constituição, designadamente, o princípio da igualdade e da proporcionalidade (cf. ac. TC, de 7.3.90, DR I série, de 30.3.90). Tratando-se de expropriação parcial, como é o caso, os critérios fundamentais a considerar resultam, essencialmente, da conjugação dos dispositivo dos artigos 23° n° 1 e 29° do CE, ou seja, deve ser ressarcido qualquer prejuízo atendível que para o expropriado advém da expropriação. Na situação concreta, embora o dano ruído não resulte directamente do acto expropriativo, resulta, como é evidente, da obra realizada - e da sua normal utilização - que justificou o acto administrativo da expropriação. E tal dano mostra-se comprovado (cf. 13. supra), não podendo ser sindicado pelo tribunal de recurso, por falta de elementos que infirmem essa factualidade e que permitam a sua alteração, nomeadamente, por não terem ficado gravados os depoimentos das testemunhas e pela inexistência nos autos de estudo de impacto ambiental que contrarie o que a 1ª instância apurou a este propósito. De resto, em sede de fundamentação e análise crítica das provas, o tribunal a "quo" foi muito rigoroso na explicitação dos respectivos motivos: foi decisiva para formar a convicção do tribunal a inspecção realizada ao local, onde se pode constatar, de forma inequívoca, que a habitação situada na parcela sobrante perdeu o sossego e a calma devida à construção do IC4, devido ao elevado ruído que aí se passa a ouvir causado pelo trânsito que circula em tal Itinerário Complementar, o que é perfeitamente audível na referida habitação. Ora, tal facto, conjugado com as regras da experiência comum, permitiram ao tribunal, sem qualquer margem para dúvidas, concluir, como o fez o senhor perito dos expropriados, pela necessária desvalorização da referida habitação. Sendo que, quanto ao valor da desvalorização, aderimos à avaliação feita por este perito, já que, nesta parte, todos os demais elementos de prova (inspecção ao local, depoimentos das testemunhas inquiridas), bem como as regras da experiência comum estão em consonância com o relatório pericial do perito dos expropriados, revelando-se, nesta parte, o relatório e esclarecimentos dos restantes peritos contrário à realidade apurada. Deste modo, apesar de não ter sido feita medição rigorosa sobre os níveis de ruído provocado pela circulação rodoviária, não subsiste dúvida alguma da verificação do dano - e da subsequente desvalorização da casa de habitação -, surgindo como aceitável a sua quantificação pecuniária na sentença recorrida, que não peca, seguramente, por excessiva, até por subsunção à ideia de equidade. Por outro lado, nada obsta a que se conheça da depreciação em causa no processo expropriativo: o prejuízo é agora susceptível de avaliação, apesar de se manifestar em momento posterior à data da declaração de utilidade pública, ou seja, a partir do momento em que a via construída, que justificou a expropriação, passou a receber tráfego rodoviário. Mas, então, apesar de indemnizável, o valor encontrado da depreciação (25.000,00 euros) terá de ser entendido como actual, o que impõe um desvio à regra da actualização ínsita na art. 24º nºs 1 e 2 do CE, operando-se esta apenas a partir da data da sentença da 1ª instância. Para finalizar, importa dizer que o direito à indemnização que assiste aos expropriados, em razão do ruído que desvaloriza a casa de habitação, não viola o princípio constitucional da igualdade, por não estar aqui a ser dado tratamento diferenciado às duas situações equacionadas pelo apelante, uma vez que não se aprecia, em processo expropriativo, como é evidente, se o proprietário não expropriado tem direito a exigir indemnização pelo dano ruído causado pela circulação viária. Ante todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, no segmento impugnado, que fixou o valor da indemnização pela depreciação da casa de habitação, em virtude do ruído causado pelo tráfego rodoviário, embora esse quantitativo - 25.000,00 euros - não beneficie de actualização, nos termos do artigo 24° nºs 1 e 2 do CE, pelos motivos anteriormente indicados, mas tão só a partir da data da prolação deste acórdão; a actualização da indemnização remanescente, que não mereceu impugnação por parte do apelante, terá em conta a jurisprudência fixada pelo acórdão do SIJ n° 7/2001, de 12.07.2001 (DR I-A, de 21-10-2001). Sem custas, por delas estar isento o apelante (arts. 2° n° 1 al. a) do CCJ/96 e 14° n° 1 do DL 324/2003, de 27 Dezembro). Évora, 17 maio de 2007 |