Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/08.9JAFAR.E2
Relator:
CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
VÍCIOS DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. As conversações ou comunicações telefónicas transcritas em auto e cuja relevância tenha sido definida, nos termos do art.188.º, nºs.6, 7, 9 e 10, do CPP, não carecem de ser lidas e discutidas em audiência para poderem ser valoradas pelo tribunal. Na verdade, segundo o disposto no nº.2 do art.355.º do CPP, não é exigível a leitura e discussão em audiência da prova documental existente no processo, desde que essa leitura não seja proibida (art.356.º do CPP), pois a sua inserção nos autos permite assegurar o contraditório, uma vez que os sujeitos processuais podem proceder à discussão dessa prova, antes ou durante a audiência, desde que o pretendam.

2. Sendo escassos os elementos investigados e relevantes ao apuramento da personalidade do recorrente (designadamente, à sua motivação, à sua postura em julgamento, à sua vivência passada e actual) e das suas condições pessoais e económicas, e que importam para a determinação da medida da pena e eventualmente para aplicação de pena de substituição a arguido com 20 anos de idade à data da prática dos factos, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao apuramento da factualidade pertinente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o nº…., do 1º.Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, realizado julgamento - relativamente a acusação deduzida pelo Ministério Público, constante de fls.490/505 -, por acórdão proferido em 25.01.2010, decidiu-se, além do mais, julgar parcialmente procedente a acusação e, no tocante ao arguido, entre outros, F.:

- absolvê-lo da prática de um crime de roubo, em co-autoria, e de um crime de condução sem habilitação legal;

- condená-lo, pela autoria material, de um crime doloso consumado de tráfico, p. e p. pelo art.21º, nº.1, do Dec. Lei nº.15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

III – A) ERRO DO ACÓRDÃO QUANTO À SITUAÇÃO PROCESSUAL DO ARGUIDO
O douto acórdão em apreço, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, a fls.1056 refere que “O arguido F. está desde o dia 29 de Maio de 2009 submetido, à medida de coacção de prisão preventiva (…),

SUCEDE, PORÉM, QUE

Por acórdão datado de 18/08/2009, proferido por esse Venerando Tribunal foi julgado procedente o recurso interposto pelo arguido da medida de coacção da prisão preventiva, tendo sido revogada a aludida medida, e ordenada a imediata libertação do Recorrente, que ocorreu nessa mesma data (18/08/2009), encontrando-se o arguido desde essa data a aguardar os ulteriores termos do presente processo em liberdade, e não sujeito à medida de coacção de prisão preventiva como erradamente consta do douto acórdão recorrido, cumprindo integral e pontualmente, as medidas de coacção que lhe foram impostas, nomeadamente, a de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e de proibição de se ausentar do país.

Pelo facto, vem, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 380º do C.P.P., requerer que V. Exas. se dignem corrigir essa parte do acórdão.

III – B) DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA

Com o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que a fundamentação do douto acórdão recorrido no sentido da inaplicabilidade do regime especial para jovens previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro é manifestamente insuficiente, não dando cabal cumprimento ao disposto no artigo 4º deste decreto-lei, porquanto fez tábua rasa da situação pessoal, profissional e familiar do arguido.

Impunha-se que o tribunal “a quo”, antes de decidir sobre a aplicabilidade ou não do Decreto-lei nº 401/82 de 23/9 ao caso do arguido, tivesse em seu poder os elementos relativos à sua situação sócio-profissional e familiar, o que não sucedeu.

ACRESCE AINDA QUE

O tribunal “a quo” aplicou ao Recorrente uma pena de prisão efectiva sem que dos autos constasse documentação actualizada sobre a sua personalidade, situação profissional, familiar, afectiva e económica, antes e após os factos em apreço nos autos, nomeadamente, um relatório social.

O contrato de trabalho de fls.336 e o recibo de retribuição de fls.341, datavam de Maio de 2008, ou seja, de há mais de um ano.

Ao contrário do que consta do douto acórdão em apreço, o arguido encontra-se em liberdade desde a data dos factos, (com excepção do período de cerca de 3 (três) meses em que se manteve em prisão preventiva à ordem destes autos); LOGO,

Ao decidir pela aplicação ao Recorrente de uma pena de prisão efectiva, sem ter esses elementos o douto acórdão recorrido violou os dispositivos legais consagrados nos artigos 40º e 71º do Código Penal e 369º do Código de Processo Penal, integrando o vício da al. a) do nº 2 do artigo 410 do Código Penal, sendo por conseguinte, NULO;

III – C) DO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA e da violação do princípio in dubio pro reo.

10ª Dos autos resulta que o tribunal “a quo” deu como provados os factos constantes em 10p., 11p, 12p, 13p, 14p exclusivamente com base nas escutas telefónicas transcritas; PORQUANTO,

11ª Nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento confirmou tais factos, conforme ressalta dos depoimentos prestados, que encontram gravados em CD;

SUCEDE, PORÉM, QUE

12. Nenhuma transcrição das escutas telefónicas, constantes do Apenso I, permite fundamentar a decisão proferida sobre o referido.

ADEMAIS

13ª O tribunal “a quo”, não pode valorar este meio de aquisição da prova para condenar o arguido, uma vez que essas escutas telefónicas (transcrições) não foram produzidas, lidas nem examinadas em audiência de julgamento.

14ª O Tribunal “a quo” não pode formar a sua convicção com base nas escutas não examinadas e produzidas em audiência, muito menos condenar, exclusivamente, com base nelas;

15ª As escutas telefónicas (transcritas) dos autos, por si só, não podem fazer prova plena, por não constituírem um documento autêntico ou autenticado;

16ª Para serem válidas, era necessário conjugá-las com outras provas, designadamente, prova testemunhal, que as reforçasse e confirmasse, o que não aconteceu, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação revelaram não ter conhecimento directo dos mesmos; Pelo que,

17ª O Tribunal “a quo”, ainda que escudado no principio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do C.P.P., não devia ter valorado as transcrições das escutas telefónicas ao telemóvel nº 961808539 pertencente ao co-arguido Carlos Assis e, consequentemente, devia ter julgado não provados os factos constantes da alínea C) da acusação, absolvendo o arguido do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B) do anexo.

18ª Acresce que, perante a inexistência de outras provas documentais ou testemunhais que corroborassem o teor dessas escutas telefónicas, sempre o Julgador deveria ter lançado mão do princípio constitucional do “in dubio pro reo” previsto no artigo 32º daquele diploma legal, absolvendo o arguido.

19ª «(…), a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratado como um erro notório na apreciação da prova, quando do texto recorrido, decorra, por forma mais que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.» - Ac. STJ de 15.04.1998, in BMJ, 476, 82.

20ª Verifica-se assim, nas situações expostas, a nulidade consagrada nos art.ºs 379° e 374° n.º 2 do C.P.P.

Por dever de patrocínio,

III – D) ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS QUE FORAM CONSIDERADOS PROVADOS.

21ª Ainda que se entenda, o que apenas se admite por dever de patrocínio, que a prova valorada pelo tribunal recorrido não padece de nenhum vício, sempre se dirá, com o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto dada como provada deveria ter sido subsumida no tipo previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro - tráfico de menor gravidade - e não na disposição legal contida no artigo 21º deste diploma legal, com referência à tabela I-B anexa.

À cautela,

Sem prescindir, por dever de patrocínio,

III - E) DA MEDIDA DA PENA

22ª O Recorrente não possui passado criminal ligado a actos de violência e/ou de tráfico, pelo que é possível afirmar com segurança que é primário no que respeita aos crimes por vinha acusado

23ª Tinha 20 (vinte) anos à data dos factos em apreço nos presentes autos;

24ª Na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” baseou-se num diagnóstico (não suportado por documentação ou outro meio de prova) acerca personalidade do Recorrente, e com base nesse diagnóstico, levou a cabo um prognóstico NEGATIVO sobre o seu futuro, aplicando-lhe uma pena de prisão efectiva muito acima do mínimo legal que é de 4 (quatro) anos.

25ª A aplicação ao Recorrente da pena de oito anos e seis meses anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefaciente, mostra-se, por conseguinte exagerada.

PELO QUE,

26ª Ainda que V. Exas., Venerando Desembargadores, entendam que o acórdão sub judice não padece dos vícios que foram invocados nos capítulos anteriores, designadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto, erro na valoração da prova e erro na qualificação jurídica dos factos dados como provados,

27ª Vem o Recorrente apelar junto desse Venerando Tribunal para que, tendo em consideração a sua juventude à data dos factos em apreço – apenas 20 anos de idade – e o facto de não possuir antecedentes criminais relevantes (80 dias de multa por conduzir sem a devida habilitação legal), revogue a decisão recorrida substituindo-a por outra que aplique ao Recorrente uma pena especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, e artigos 73º e 74º do Código Penal, suspensa na sua execução ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal, por se mostrar ser essa a medida mais adequada às finalidades das penas nos termos previstos no artigo 40º do mesmo diploma legal.

28ª Pela errada interpretação e aplicação que deles fez, o douto acórdão recorrido, violou, entre outras as disposições legais contidas nos artigos 40º, 50º, 71º, 73º, 74º do Código Penal, artigo 4º do D.L. nº 401/82, de 23/09, artigos 21º e 25º, al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, artigos 124º, 127º, 368º, 369º e 410º todos do Código de Processo Penal e artigo 32º da Constituição das Republica Portuguesa.

Termos em que,

Revogando o Acórdão recorrido nos termos sobreditos, V. Exas. farão a já costumada JUSTIÇA!

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1) Não há no acórdão qualquer erro quanto à situação processual do arguido/recorrente F.

2) Há sim um mero lapso de escrita — que esclarecemos no corpo desta resposta à motivação de recurso — e nada impede que o tribunal de recurso corrija esse lapso de escrita nos termos do art. 380 n° 2 do C.P.P. — e nada mais há a dizer sobre o assunto.

3) Entende o recorrente que não está devidamente fundamentada a não aplicação a este arguido do regime previsto no DL. N° 401/82 de 23.09.

4) Todavia, a folhas 24 e 25 do acórdão está fundamentada a não opção pela aplicação do instituto previsto no mencionado diploma ao ora recorrente.

5) Quanto ao mais, mencionado na motivação, a folhas 872 consta o relatório social. Não se verifica, pois, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.

6) Não vislumbramos qualquer vício qualificável como erro na valoração da prova e violação do princípio iii dubio pro reo. Nesta sede remetemos para o exposto no corpo desta resposta à motivação de recurso.

7) O recorrente defende que, a ser condenado, os factos deverão ser integrados no disposto no art.25° al. a) do DL. N° 15/93 de 22.01.

8) Parece-nos ainda que o recorrente defende que, em qualquer dos casos
(quer o crime praticado seja o do art. 21° quer o do art. 25° do mencionado diploma) a pena deverá ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução.

9) Nunca os factos poderão ser integrados no disposto no art.25º do aludido diploma, dado o zelo, a dedicação, o apego às armas de fogo, o bom desempenho no exercício da actividade provada no acórdão, a consciência por parte dos arguidos da gravidade dos factos que exerciam, o cuidado “em driblar” eventuais vestígios ou provas, a hierarquia e disciplina com que actuavam, a forma “armada” de resolver litígios e repor a ordem que eles entendiam sobre outros indivíduos desmandados. Atenuação especial: nenhuma.

10) Em conclusão, deve o acórdão lavrado na primeira instância ser totalmente confirmado, não se nos afigurando que nenhuma disposição tenha sido violada.

O recurso foi admitido por despacho de fls.1109.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, na sequência do despacho de fls.1127, cumpre apreciar e decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art.412º, nº.1, do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo de, no seu âmbito, se incluírem as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença (art.379º, nº.2, do CPP) e as previstas no art.410º, nº.2, do CPP, conforme ainda jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 – v. também, entre outros, acórdãos do STJ de 13.05.1998, em BMJ nº.477, a pág.477; de 25.06.1998, em BMJ nº.478, a pág.242; e de 03.02.1999, em BMJ nº.484, a pág.271; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª.edição, a pág.48; e Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs.320/321.

Delimitando, então, o objecto do recurso, logicamente ordenado, sem prejuízo de que o conhecimento de alguma(s) das questões poderá ficar prejudicado pela decisão dada a outra(s), reside em apreciar:

A) – se o acórdão recorrido incorreu em erro quanto à situação processual do recorrente, que deverá ser corrigido ao abrigo do art.380º, nº.1, alínea b), do CPP;

B) – se o mesmo está ferido de nulidade, por ter atendido, na fundamentação da convicção do tribunal, a prova que não podia ser valorada;

C) – se padece de erro notório na apreciação da prova e em violação do princípio “in dubio pro reo”;

D) – se enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

E) – se, ainda que assim se não entenda, ao nível do enquadramento jurídico, deveriam os factos provados ter sido configurados como integrando o crime p. e p. pelo art.25º, alínea a), do Dec. Lei nº.15/93;

F) – se, mesmo que assim não seja, a pena aplicada é exagerada e deve ser reduzida, mormente por atenuação especial, ao mínimo legal e suspensa na sua execução.

Consta do acórdão recorrido, na parte ora relevante:

Factos provados:
(…)
9p. No dia 28 de Maio de 2008, em hora não concretamente apurada, os arguidos C (“Mano”) e F., também conhecido por “Pitbull”, deslocaram-se à oficina do arguido J., também conhecido por “Legalife”, sita no Sítio …, e solicitaram-lhe o empréstimo de qualquer viatura que tivesse na sua disponibilidade, ao que o arguido J. (“Legalife”) acedeu, entregando-lhes a viatura da marca “Citroen” modelo “BX”, de cor branca, com a matrícula ----, e respectivas chaves, que tinha em seu poder.

10p. Os arguidos C. (“Mano”) e F. (“Pitbull”) dedicaram-se ainda à venda de cocaína na cidade de Quarteira, desde data não concretamente apurada até ao dia 19 de Agosto de 2008, participando nessa actividade de forma conjunta e concertada.

11p. Tal produto estupefaciente era adquirido pelo arguido F. (“Pitbull”), pelo menos, a indivíduos cujas identidades se desconhece, e posteriormente preparado em embalagens individuais.

12p. Tais embalagens eram entregues pelo arguido F. (“Pilbull”) ao arguido C. (“Mano”), sempre em pequenas quantidades, para que este as vendesse aos consumidores que para o efeito o procurassem, ao preço de €40,00 (quarenta euros) cada grama.

13p. Os arguidos F. e C. utilizaram pelo menos um elevador do Edifício …. sito na Avenida …, em Quarteira (onde residem os pais do arguido F.), para ocultarem embalagens de produtos estupefacientes que destinavam à venda a terceiros.
14p. Os arguidos C. (“Mano”) e F. (“Pitbull”) conheciam bem as características do produto estupefaciente que vendiam

- “Cocaína” - e, desde logo, a sua natureza estupefaciente, sabendo-o totalmente nocivo à saúde mental e física das pessoas, e nocivo à sociedade, pela erosão de valores e criminalidade que se lhe associam, tendo ambos plena consciência de que a compra, posse e transmissão a terceiros de tal produto estupefaciente são proibidas e punidas por lei.

15p. Pelas 10.45 horas do dia 19 de Agosto de 2008, o arguido C. (“Mano”) vendeu a S. uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 0,514 gramas, pelo preço de €40,00 (quarenta euros), tendo-se este para tal efeito, e de acordo com as instruções que lhe foram dadas telefonicamente, dirigido à residência do arguido, sita na Rua …, em Quarteira, onde efectuaram a transacção.

16p. Na manhã do dia 19 de Agosto de 2008, foram efectuadas buscas às residências dos arguidos C.(“Mano”) e F. (“Pitbull”), tendo sido encontradas na residência do arguido C. (“Mano”), sita na Rua …, em Quarteira, as seguintes coisas: um colete à prova de bala, de cor azul, da marca “VestGuard UK Lda” (por debaixo do colchão da cama); uma pistola de calibre 6,35 mm, de cor prateada e preta, da marca “Browning”, com as inscrições no punho “Made in Germany”, contendo um carregador sem munições (na segunda gaveta da cómoda); um caderno de argolas com uma fotografia de um cão na capa, contendo diversos manuscritos no seu interior (na gaveta da mesa de cabeceira); um telemóvel da marca “Nokia”, de cor preta e cinzenta, com o IMEI n° …, contendo no seu interior um cartão da rede operadora “TMN” (na mesa de cabeceira); um telemóvel da marca “Nokia”, de cor preta, modelo “N73”, com o IMEI n° …, contendo no seu interior um cartão da rede operadora “Vodafone” (na mesa de cabeceira); um telemóvel da marca “Motorola”, de cor preta e cinzenta, com o IMEI n° …, contendo no seu interior um cartão da rede operadora “TMN” (na mesa de cabeceira); a quantia monetária de €190,00 (cento e noventa euros), distribuída por duas notas de cinquenta euros, três notas de vinte euros e três notas de dez euros (na mesa de cabeceira); uma pequena bolsa em pele, de cor preta, contendo dois compartimentos com fecho, sendo que num deles havia 4 (quatro) embalagens de papel branco e verde, e no outro havia 9 (nove) embalagens de papel branco, verde e amarelo, num total de 13 (treze) embalagens, todas misturadas com bagos de arroz, e contendo no seu interior cocaína, com o peso líquido global de 6,402 gramas, e uma balança de precisão da marca “Tangent”.

17p. Num anexo dessa mesma residência, foram ainda encontradas as seguintes coisas: uma caçadeira, da marca “Beretta”, com as inscrições “Alíneas 391 Teknys - 12 ga”, de cor prateada e preta e coronha em madeira; seis caixas de 25 cartuchos cada, de calibre 12, cor verde e da marca “RIO”; urna caixa de cartuchos, de calibre 12, cor verde e da marca “Rio”, que não se encontrava completa, contendo apenas 24 cartuchos.

18p. Na residência do arguido F. (“Pitbull”), sita na Rua…., em Quarteira, foram encontradas as seguintes coisas:

NO QUARTO DO ARGUIDO:

Um computador portátil da marca “ACER”, modelo “TraveI Mate 2700”, com bolsa de transporte, rato, adaptador e sete CD’s de programação; e a quantia monetária de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros).

NA SALA:

Um telemóvel da marca “Sharp”, modelo “GX 29 Vodafone”, com o IMEI n° … e cartão SIM da operadora “TMN”; um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “N 80-1”, com o IMEI n° … e cartão SIM da operadora “Vodafone”; um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “5200”,
com o IMEI n°…; um telemóvel da marca “NOKIA”, modelo
“6300”, com o IMEI n° ….

19p. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos C. (“Mano”) e F. (“Pitbull”) fizeram-no de forma concertada, um com o outro, em conjugação de esforços, interesses e vontades, com as respectivas funções devidamente estruturadas.

20p. A droga apreendida estava por eles destinada à venda a terceiros, sempre por preços superiores aos da compra, de modo a com isso obterem lucros ilícitos.

21p. A balança encontrada servia para os arguidos pesarem o produto estupefaciente que vendiam.

22p. Tanto o colete à prova de bala, como as armas de fogo e cartuchos encontrados, estavam destinados pelos arguidos a serem utilizados em qualquer eventualidade de fuga, ou de retaliação, nomeadamente, por parte das entidades policiais.

23p. Os telemóveis eram por eles utilizados para contactarem entre si, ou com terceiros (nomeadamente consumidores de estupefacientes), por forma a organizarem as suas actividades ilícitas.

24p. A quantia em dinheiro encontrada no decurso da busca efectuada à residência do arguido F. (“Pftbull”) era proveniente das actividades ilícitas a que se dedica.

25p. Os arguidos C. e F. agiram de forma livre e voluntária, com inteira consciência da censurabilidade e proibição das suas condutas, que sabiam proibidas e muito graves, bem como severamente puníveis.
(…)
27p. O arguido F. foi já condenado pelo crime de condução sem carta por decisão de 7 de Março de 2007.

28p. O arguido F., com inscrição no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, subscreveu um contrato de trabalho a prazo com uma sociedade denominada ‘E.. Lda’, que lhe pagou pelo menos um salário de 537,64 euros em 31 de Maio de 2008.
(…)

Factos não provados:
(…)

3NP. Que no dia 28 de Maio de 2008, em hora não concretamente apurada, os arguidos C. (“Mano”) e F., também conhecido por “Pitbull”, tenham confidenciado ao arguido J. que planeavam assaltar, nessa noite, um posto de abastecimento de combustíveis.

4NP. Que tal viatura fosse conduzida pelo arguido F. (“Pitbull”), seguindo a seu lado o arguido C. (“Mano”).

5NP. Que, chegados à bomba, tenha o arguido F. (“Pitbull”) permanecido no seu interior, mantendo o respectivo motor em funcionamento, enquanto o arguido C. (“Mano”) se dirigiu para a porta da referida loja, empunhando uma espingarda caçadeira de canos serrados.

6NP. Que nas proximidades de um restaurante chinês se encontrasse estacionada uma viatura da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, propriedade do arguido F. (“Pitbull”).

7NP. Que o provado em 13p tenha acontecido por diversas vezes, com ocultação nas saliências em chapa que cobrem a iluminação dos elevadores.

8NP. Que no dia 19 de Agosto de 2008, pelas 03.00 horas, o arguido C. (“Mano”) tenha procedido à venda de pelo menos duas embalagens de cocaína, pelo preço de €40,00 (quarenta ouros) cada, a dois indivíduos que com esse propósito o procuraram no Bar “Tropix”, localizado perto da loja “Vodafone”, em Quarteira.

9NP. Que a droga provada em 10p fosse acondicionada em dois tipos diferentes de embalagens.

10NP. Que com o provado em 9p visassem os arguidos C. (“Mano”) e F. (Pitbull”), iludir a atenção das entidades policiais, caso estivessem sob vigilância os veículos em que habitualmente se deslocavam.

Convicção do Tribunal:
1 - A convicção do Tribunal assentou nos meios de prova utilizados, a saber:

a - Declarações dos arguidos C. e J. já que o arguido F. preferiu remeter-se ao silêncio.

b - Declarações das testemunhas S., D., J.A., J.S., C., R., P., N., P.P., C.M., T., K., F. A., B., L., R.,, A.C., E. e, à defesa do arguido C., a testemunha L.

c - Transcrições das escutas telefónicas realizadas durante a investigação.

d - Elementos documentais constantes dos autos, e que são os de folhas:

(a) 6 e 12, apreensão de cartucho;
(b) 21, em 14 de Maio de 2008, observação de cassete de vigilância danificada, impossibilitando a recolha de fotogramas;
(c) 23, em 15 de Maio de 2008, F. identifica fotografia do arguido C.;
(d) 24 e 26, fotografia do arguido C.;
(e) 28 a 30, fotografias da estação de serviço;
(f) 32, fotografia de munições;
(g) 33 a 34, em 15 de Maio de 2008, relato de diligência externa, com localização de residência no Largo… em Quarteira, descrevendo-a como tendo dois pisos com entradas independentes, o que foi confirmado pelas testemunhas pertencentes à Polícia Judiciária;
(h) 36 a 37, plantas fotográficas urbanas;
(i) 49, fotografia do Largo …;
(j) 91 a 92, 101 a 103, 129 a 130, 154 a 155, 185 a 186, 212 a 214, 240 a 241, e 570, autos de intercepção telefónica;
(l) 206, em 29 de Julho de 2008, apreensão de 2 embalagens vazias na Torre … da Avenida…, em Quarteira;
(m) 208 e 209, em 6 de Agosto de 2008, relato de diligência externa em que os arguidos F. e C. são vistos a sair juntos no veículo Seat Ibiza …, conduzido pelo arguido F., e onde se observa que o arguido C. recolhe a casa na Rua …, em Quarteira, factos estes confirmados pelas testemunhas pertencentes à Polícia Judiciária;
(n) 245, fotografias do …;
(o) 248, em 19 de Agosto de 2008, auto de busca e apreensão em casa do arguido C., incluindo colete e pistola;
(p) 252 e 271, testes dik 12 acusando cocaína;
(q) 255 a 262, fotografias;
(r) 263, em 19 de Agosto de 2008, auto de busca e apreensão em casa do arguido F.;
(s) 269, em 19 de Agosto de 2008, apreensão de cocaína a S.;
(t) 270, fotografia de saco com droga pertencente a S.;
(u) 289, em 19 de Agosto de 2008, relato de diligência externa localizando, por indicação do arguido C. caçadeira e munições no anexo da casa deste arguido, que indicou aos elementos da Polícia Judiciária o local exacto onde se encontrava o veículo Citroen BX branco, identificado como tendo a matrícula …, factos estes confirmados pelas testemunhas pertencentes à Polícia Judiciária;
(v) 290, em 19 de Agosto de 2008, apreensão no anexo à casa do arguido C., incluindo caçadeira e cartuchos;
(x) 330 e 629, certificados do registo criminal do arguido C. com indicação de que nada consta;
(z) 336, contrato de trabalho a prazo entre ‘… Lda’, e o arguido F.;
(aa) 341, inscrição no SEF do arguido F.;
(ab) 342, recibo de remunerações do arguido F.;
(ac) 378, 396 e 398, relatórios do LPC confirmando cocaína nas quantidades líquidas de 6,402 gramas, 0,514 gramas e resíduos;
(ad) 403, em 23 de Outubro de 2008, reconhecimento pessoal por F., que reconhece C. “como sendo o autor dos factos em investigação”;
(ae) 414, em 5 de Novembro de 2008, apreensão do veículo VC-32-65;
(af) 449, em 26 de Novembro de 2008, apreensão dos
documentos do veículo ….;
(ah) 451, em 27 de Novembro de 2008, exame e avaliação do veículo … pelo valor de 100 euros;
(ai) 452, em 27 de Novembro de 2008, exame e avaliação de objectos diversos, incluindo balança de precisão digital;
(…)
(al) 547 a 550, exame a telemóveis;

(am) 627 a 628, certificado do registo criminal do arguido F. indicando condenação por condução sem carta no dia 7 de Março de 2007 em 80 dias de multa;
(…)

2 - Quanto às declarações dos arguidos C. e J., temos:

a - 1. O arguido C. dividiu as suas declarações em duas partes distintas, uma mais escassa, e que contém o que decidiu confirmar, outra mais abundante, onde explica aquilo que nega.

2. Assim, o arguido confirmou que consumia cocaína, cheirando, e confirmou a posse das armas, insistindo em que a sua vida, desde que chegou a Portugal, tem sido sempre trabalhar e nada mais, conhecendo o arguido F. somente da actividade de boxe, desporto pelo qual manifestou interesse.

3. No mais, o arguido negou tudo, como segue:

a. A cocaína somente era para seu consumo, e jamais se dedicou a vendê-la ou a proporcioná-la por qualquer modo, limitando-se a consumir juntamente com S. droga que compravam juntos para esse efeito.

b. As armas, as munições, o colete e a balança não eram suas, e foram entregues ao seu cuidado por alguém que não soube identificar, mas que era o dono de todas essas coisas, e que lhe pediu que as guardasse.

c) Nada tem a ver com assaltos a bombas de gasolina e o anexo, onde foram efectuadas buscas, não lhe pertence, pois é ocupado por um certo “F. brasileiro”, que não foi localizado, nem identificado.

b - 1. O arguido J. disse que é dono duma oficina de mecânica e que conhece os arguidos C. e F.,
desde logo porque este último tinha na sua oficina um Mercedes em reparação.

2. Asseverando estar na completa ignorância de que pretendessem, ou não, os arguidos C. e F. utilizar um automóvel para a execução de um assalto, explicou que o arguido C. pretendia comprar um carro barato para as pequenas voltas, e que o arguido J. lhe permitiu o ensaio do veículo …, depois de combinarem o preço de 600 euros, e estribado o arguido na garantia que lhe oferecia o facto de ter nas suas instalações o Mercedes pertencente ao arguido F.

3. Mais disse o arguido que, dois dias depois de entregue o veículo ao arguido C., que saíra da oficina a conduzi-lo para o aludido ensaio, apareceu aquele na oficina a dizer-lhe que o carro se avariara, dizendo onde o deixara e restituindo-lhe as chaves.

4. O dito … fora entregue ao arguido J. pelo dono, um certo E., que lhe deixara os respectivos documentos, a fim de que o vendesse.

3 - As declarações das testemunhas dão-nos o seguinte:

A - A testemunha S. refere que veio a saber que o arguido C., a quem tratou sempre por “Mano”, era conhecido por vender droga, e neste contexto acompanhou-o a casa, onde ele lhe entregou um saco de cocaína pelo preço de 40 euros.

b - A testemunha D. esclareceu que participou na detenção do arguido C. que “sempre colaborou”, conforme disse a testemunha, e que indicou à Polícia Judiciária a localização duma caçadeira e duma pistola.

c - A testemunha J. fez diligência no prédio onde morava o arguido F., e na qual foram encontrados num elevador plásticos com resíduos de cocaína.

d - A testemunha J. esclarece que os arguidos foram durante algum tempo sujeitos a vigilâncias devidamente documentadas (relatos de diligência externa) e a intercepções telefónicas, cujo conteúdo a testemunha cita como reflectindo o que, fora das escutas, se ia tornando claro na investigação, sobretudo o ascendente do arguido F. sobre o arguido C. e sobre outros indivíduos.

e - A testemunha C., empregada da estação de serviço assaltada, descreveu como o assaltante, com um gorro tipo “Pai Natal” lhe apontou uma arma “tipo caçadeira”, mas de cano curto, exigindo
o dinheiro, que aliás lhe foi entregue, ou seja, que o assaltante removeu pelas suas próprias mãos, posto que lhe foi colocado ao dispor.

f - A testemunha R. remete essencialmente para as intercepções telefónicas, dando basicamente a sua interpretação do conteúdo destas, mas insistindo no ascendente do arguido F. sobre o arguido C.

g - A testemunha P. expõe que compareceu no dia 28 de Maio de 2008 na estação de serviço, por causa de assalto por dois indivíduos transportados num Citroen BX branco, mas cuja matrícula não se via nas imagens da cassete de vigilância.

h - A testemunha N. refere somente que fez parte da patrulha da GNR que tomou conta da ocorrência do que pareceu ser o assalto de 10 de Maio de 2008.

i - A testemunha P. refere somente que fez parte da patrulha da GNR que tomou conta da ocorrência do assalto de 28 de Maio de 2008.

j - A testemunha C. esclarece que, no dia 28 de Maio de 2008, compareceu na estação de serviço assaltada e que recolheu os dados possíveis entre eles a cassete de vigilância, que não forneceu qualquer elemento decisivo.

l - As testemunhas T. e K. declararam que o valor total recolhido pelos assaltantes foi de 516 euros, de que se encontram totalmente indemnizados pelo seguro.

m - A testemunha F. veio dizer que conhece o arguido C., devido a terem trabalhado juntos numa obra, e que nada mais sabe, no entanto confirmou que são suas rubrica e assinatura patentes no auto de reconhecimento de folhas 403 e 404.

n - A testemunha A. confirmou que é sócio do arguido J. na oficina e que teve conhecimento de que este cedeu, para ensaio, o dito veículo …..

o - A testemunha B. esclareceu que viu a cara do assaltante na primeira vez, mas não na segunda, que o assaltante apareceu sempre de espingarda de cano serrado e que levou também o dinheiro pessoal da testemunha, que não sabe se o assaltante é algum dos arguidos, por não ter fixado as feições de ninguém, tal como nada pode dizer sobre o carro do segundo assalto.

p - A testemunha L. limitou-se a descrever o que foi encontrado ao arguido F. durante a busca que foi passada à sua residência.

q - A testemunha R. refere que fez a abordagem ao arguido C., numa situação confirmada, aliás, pela testemunha S., que trazia droga acabada de comprar àquele arguido.

r - A testemunha A.C. confirma o que declarou a folhas 267 e 268, e que começou por desdizer, mas que reconheceu corresponder à realidade, embora estivesse mal lembrado à data da audiência.

s - A testemunha E. veio somente confirmar que é o originário dono do veículo ----, que vendeu, ao que diz, ao arguido J., para este, segundo a testemunha supõe, o revender a uma terceira pessoa.
t - Finalmente, a testemunha L., irmã do arguido C., vem confirmar basicamente o contido no relatório social de folhas 661, que aliás, e por sua vez, se baseia no que esta testemunha declarou.

4 - a - As intercepções telefónicas, entretanto, somente se iniciaram no dia 4 de Junho de 2008, após a consumação dos dois assaltos referidos na acusação, e o mínimo que se pode dizer é que a existência de condições técnicas e legais para iniciá-las muito mais cedo - logo depois do assalto de 10 de Maio de 2008 - por certo haveria permitido surpreender ligações inequívocas dos arguidos ao assalto em que interveio o veículo apreendido nos autos.

b)- Feitas as transcrições das escutas telefónicas realizadas durante a investigação, patentes no Apenso I, e para as quais se remete, são agora de reproduzir aqui, por mais sintomáticas, as passagens seguintes:

1. Dia 4 de Junho de 2008:

a. Os arguidos F. e C. falam dum elevador:

“como é que você sabe que está quebrado?- “porque não desce, olha! está parado lá em cima”.

b. O problema agora é guardar algo, e o arguido F. dá uma ordem: “guarda no primeiro”, ao que o arguido C. faz uma moderada objecção: “você não quer que eu deixe lá no cubículo?”, recebendo ordem pronta em sentido contrário: “não, não, é melhor deixar aí mesmo”, fechando com uma recomendação: “vá, mano, não deixa ninguém ver isso não”.

c. Estas palavras, e as das demais escutas, não estão isoladas, ou fora do contexto, e os elementos já deixados explícitos permitem interpretar esta conversa no sentido de que não era possível deixar droga no segundo elevador do prédio, por estar “quebrado”, e por isso era preciso guardá-la no primeiro elevador, mas sem deixar ninguém ver, e de preferência a ir pô-la “lá no cubículo”, que é sem dúvida o anexo da casa do arguido C. - mas este recebe ordens, e o arguido F. emite as ordens e diz o que tem de ser feito.

2. Dia 10 de Junho de 2008:

a. Os arguidos F. e C., e um terceiro, falam de que a polícia lhes está no encalço: “os bófia que estavam aí, está tudo aqui em Quarteira a andar bem devagarzinho”, terminando o arguido F. por dizer ao terceiro, aliás autor da chamada, que vá a sua casa: “vem na minha casa, vem de bote na minha casa”, respondendo o outro: “iá, tá bom, tou indo na sua casa”.

b. Mais uma vez, é o arguido F. quem diz o que se tem de fazer, aliás refutando uma sugestão inicial do terceiro, que pretendia que o arguido F. fizesse ao contrário, fosse ele ter a casa do terceiro, que cedeu de pronto, logo que recebeu indicação contrária ao que acabara de sugerir.

3. Dia 11 de Junho de 2008:

a. 1) Os arguidos F. e C. trocam palavras, nas quais o arguido F. se dirige ao arguido C. em termos irritados, increpando-o por ter disparado uma caçadeira, dizendo o arguido C.: “só tava testando para ver se tava boa”, e respondendo o arguido F.: “é burro mesmo! tás a brincar! fica no Tropix quando eu chegar”

2) Vê-se aqui a existência de uma caçadeira disparada pelo arguido C. e a ira que esse facto fez recair sobre ele por parte do arguido F., que lhe chama “burro” e se mostra desesperado com a falta de discrição do outro.

b. 1) Aliás, este episódio é retomado noutra transcrição do mesmo dia, pois o arguido F. volta a increpar violentamente o arguido C., perguntando-lhe: ‘por que é que você fez isso?”, respondendo o arguido C.: “o C. queria ver um tiro, como é que era”, ao que o arguido F. replicou: “é, um tiro como é que era, primeiro você cheirou coca, depois foi dar um tiro”, defendendo-se o arguido C.: “não tem nada demais”, mas voltando logo o arguido F.: “não tem nada demais? foi ló dar um tiro na porta de um gajo”.

2) Mais uma vez se torna saliente a autoridade do arguido F., e vale a pena registar a plena confirmação de que o arguido C. toma cocaína, e isso apesar do evidente desagrado do arguido F..

c. Um certo L. liga para local onde estão os arguidos F. e C., para os advertir de que “no bar” (Tropix, frequentado pelos arguidos, a avaliar pelo que se lê nas transcrições) há polícia a perguntar pelo F., e por isso este não deverá lá aparecer.

4. Dia 26 de Junho de 2008:

a. O arguido C. fala com uma mulher, a quem diz: “fala, fala para o F. fazer mais que...uns clientes aqui, chegaram mais uns clientes aqui, a K, falou, tem três”, e a interlocutora responde:
“que é para ele vir logo?”, respondendo o arguido: “não, para ele trazer mais”, assentindo a interlocutora: “ah, para ele levar mais”, e o arguido confirma: “é...dez, tá lá no elevador que está na porta da mãe dele”.

b. Esta conversa incide sobre droga, e desta deve o arguido F. levar consigo mais alguma, pois há compradores para ela, e a fonte imediata de abastecimento está na porta do elevador do prédio onde mora a mãe do arguido F.

5. Dia 7 de Julho de 2008:

a. 1) O arguido C. fala com um português, um certo T., que lhe chama a atenção para um acidente com o carro “do boss”, ou seja, o carro do chefe, e este chefe, no contexto dos autos é
o arguido F., que está muito zangado, pois a informação dum certo V.
é que o arguido estava bêbedo quanto bateu com o carro “do boss”, e o
arguido C. objecta: “Ele é que estava louco. Chegou lá, queria droga fiada, eu falei…”, e o aludido T. respondeu: “O V. diz que estavas bêbedo e cheirado, mano”, volvendo logo o arguido C.: “Que cheirado! Ele queria cheiro! Eu cheirado?”, insistindo o outro: “Quando um gajo está assim, um gajo não pode pegar o carro, mano”, ao que o arguido se revolta: “Se tivesse cheirado, falava, tou três dias sem beber, quatro sem beber e sem cheirar porra nenhuma”, e o outro duvida: “Três dias? Não acredito”, após o que volta à questão do carro: “...a situação agora? Vai de arrumar o bote, mano. Ou então só há uma solução: é ires lá no V. e roubares o carro que ele tem”, o que suscita a aprovação do arguido: “É isso mesmo, é isso mesmo”, e trocam palavras sobre este tema, terminando o mesmo T.: “Ele tá com um Mercedes. Eu vi agora o gajo, o V. com um bom Mercedes. Dá para a gente chegar lá com a seis trinta e cinco, meter na boca dele e levar o Mercedes. O Mercedes vende-se sempre por cinco mil”, e em seguida, depois de assentir, o arguido C. continua: “Ontem quando bati com o carro, ele chegou lá e queria bagunçada ainda, mano. Ele ficou fodido, porque eu falei que não tinha nada não”, dizendo o outro: “Ele queria cheirar e ficou fodido ainda, né?”, respondendo o arguido: “É”.

2) Ou seja: o arguido C. bateu com o carro do arguido F., num contexto em que um viciado em cocaína queria “cheiro”, e, zangado porque o arguido não lha forneceu, foi dizendo que o arguido tinha bebido e tinha cheirado cocaína, o que o arguido negou ao aludido T., dizendo-lhe que não bebia nem tomava cocaína havia três ou quatro dias, perante a total incredulidade do seu interlocutor, que lhe propôs resolver agora a questão do carro dum modo muito simples: meter uma pistola 6,35 mm pela boca do referido viciado, um certo Vítor, e ficar-lhe assim com um Mercedes - “método” este entusiasticamente acolhido pelo arguido C.

b. 1) O arguido F., em conversa com um certo K, diz-lhe que guarde tudo o que um certo L. lhe deu, ao que o outro lhe respondeu “já tá guardado”, terminando o arguido F. por lhe dizer “você guarda tudo aí e não deixa ninguém pegar, só eu”.

2) Há aqui mais uma confirmação de que era do arguido F. que partiam as ordens.

6. Dia 26 de Julho de 2008: - Troca de palavras entre o arguido C. e um desconhecido, que quer uma arma e a quem o arguido objecta: “Agora tou sem ela, tá em Quarteira’.

7. Dia 1 de Agosto de 2008: - Troca de palavras entre o arguido C. e um desconhecido, que quer que o arguido e um certo C. vão “meter pressão” sobre “aquele gajo de Messines” para ele entregar dinheiro, ao que o arguido C. objecta: “O C. fica de fora, vou só eu mesmo”.

8. Dia 3 de Agosto de 2008:

a. Troca de palavras entre o arguido C. e um desconhecido, que se identifica dizendo “é o black”, e que quer “castanha”, precisa de “mambo”, ao que o arguido responde “agora não tem, não tem, ainda não chegou” - maneira inequívoca de manifestar ao arguido a necessidade de droga, que ele de momento não lhe pode fornecer.

b. 1) Diálogo entre o arguido F. e o arguido C., em que o arguido F. refere: “Eu quero saber de receber, não quero saber do Nau”, e insiste, perguntando: “Já recebeu do Chico e do Nau?”, respondendo o arguido C.: “Não, o Chico não tá lá. O Nau tá aqui, mas tá sem dinheiro. ... Às sete horas tou aí, F.”, insistindo o arguido F.: “Ouve lá uma coisa, e o Chico, ligou para ele?”, respondendo o arguido C.: “Liguei, mas não estava lá”, o que lhe valeu imediata ordem do arguido F. para ligar de novo, e, na perspectiva de ir ter com o arguido F., pergunta-lhe: “E quanto é que eu levo, F.? Cinquenta?”, respondendo o arguido F.: “Ele deve quarenta de uma grama de coca e vinte e cinco do bar, rapaz”, ouvindo-se o arguido C. falar para alguém ao seu lado: “Olha, ele falou que você deve quarenta e vinte e cinco. Sessenta e cinco”, e em seguida o arguido C. recebe do arguido F. expressa indicação de se dirigir a casa deste último sem demora.

2) Onde se fica definitivamente a saber que o grama de cocaína está a ser vendido por 40 euros, no contexto, já plenamente adquirido, de que o arguido F. põe e dispõe, e de que a ele são devidas contas.

9. Dia 14 de Agosto de 2008:

a. Diálogo entre o arguido F. e o arguido C,, em que o arguido F. depois de ter exigido ao arguido C. que diga “desculpa, boss”, o que o arguido C. disse repetidamente, dá a este, em seguida, as seguintes instruções: “Sete horas em ponto, você vai lá na minha casa, vai pegar a chave do meu carro, vai pegar... você e o A. lá do bar… vai tirar tudo de lá…cartucho, caçarola e o colete ... na volta já passa em casa e pega uma sacola, a sacola tem cinquenta mais dez, tem sessenta”, e a pergunta do arguido C.: “O A. sabe onde está tudo?”, o arguido F. responde: “Tudo. Uma de dez e mais cinquenta feitas já. E as de dez tem que fazer, insistindo ainda: “Tira tudo da minha casa, a pistolinha também, leva tudo para sua casa”, voltando a insistir: “Leva tudo mesmo para sua casa, tudo. Deixa tudo lá na sua casa, tudo. E não anda com nada, nem com pistolinha, nem com nada”, e a certo ponto experimenta o arguido C. inquirindo: “Então o que é que há para fazer?”, ao que o arguido C. responde: “Eu entendi. Pegar todos os mambo que está lá e deixar tudo na minha casa”, altura esta em que lhe ocorre perguntar ao arguido F. se a Polícia não irá precisamente a sua casa: “Será que os caras não vêm na minha não?”, recebendo do arguido F. a resposta seguinte: “Na sua não, porque você não tem casa, você mora comigo. Como é que vão na sua casa?”, argumento este em que insiste durante algum tempo, após o que adverte o arguido C.: “Arrumar briga, ficar usando o meu nome, essas coisas, ou a Polícia vem com problema para o meu lado, eu vou quebrar as suas pernas, tas a ouvir?”.

b. 1) Eis como se confirmam as qualidades de chefia do arguido F., que ordena ao arguido C. que leve para sua casa, esvaziando consequentemente a casa do arguido F., das coisas que lá estão, incluindo a “caçarola” e a “pistolinha”, que são inquestionavelmente a caçadeira e a pistola apreendidas, e incluindo ainda cocaína, parte dela já preparada para vender, faltando preparar uma pequena parte.

2) O arguido F. dá provas da sua capacidade e da sua lucidez, ao estabelecer as suas prioridades perante o arguido C., a saber, que antes de mais deve ser discreto e evitar de todo em todo chamar a atenção, sobretudo a atenção da Polícia.

5- Os factos provados assentam, pois, neste acervo de meios de prova, cuja conjugação não pode deixar de levar às conclusões agora plasmadas no presente acórdão, que teria podido ir mais longe, se as câmaras de vigilância da estação de serviço funcionassem mais adequadamente.

6 - Daquelas conclusões faz parte a ausência de prova de boa parte dos factos atribuídos pela acusação ao arguido J.

Apreciando, segundo a operada delimitação:

A) –

Alude o recorrente a que o acórdão enferma de erro quanto à definição do seu estatuto processual, atendendo a que se encontra em liberdade desde 18.08.2009, de acordo com decisão proferida em recurso por si interposto relativamente à medida de coacção de prisão preventiva a que estava anteriormente sujeito.

Trata-se de aspecto – como o recorrente reconhece – sem relevo para a decisão do objecto da causa e que, assim, configurará lapso a corrigir ao abrigo do art.380º, nº.1, alínea b), do CPP.

Sem prejuízo, na verdade, como resulta da parte final do acórdão, de fls.1058, consignou-se, tendo em conta o disposto no art.375º, nº.4, do CPP e no que ao ora recorrente concerne, «manter inalterada a medida de coação de prisão preventiva imposta», o que, no entanto, foi corrigido posteriormente por despacho de fls.1109, proferido antes da subida do recurso a esta Relação.

Assim, a devida correcção já foi, de forma legal e em tempo oportuno, efectuada e, conforme determinado ainda nesse despacho, mostra-se comprovada no texto do acórdão.

Por isso, está agora prejudicada.

B) –

Embora não o destacando nas conclusões apresentadas, o recorrente suscita a nulidade do acórdão, por preterição do art.374º, nº.2, do CPP, à luz da utilização e valoração das escutas telefónicas efectuada no mesmo.

Ora, constitui requisito da sentença a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nos termos desse preceito legal, constituindo motivo de nulidade a respectiva omissão (art.379º, nº.1, alínea a), do CPP), que, a existir, deverá ser, mesmo oficiosamente, declarada (nº.2 deste art.379º).

Com efeito, só respeitando essa vertente da fundamentação da sentença, se cumprirá o desiderato imposto pelo art.205º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e as finalidades que lhe presidem, quer intraprocessualmente (permitindo aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz), quer extraprocessualmente (assegurando o respeito efectivo pelo princípio da legalidade da decisão, bem como da própria independência e imparcialidade dos juízes, que devem nela ser reconhecidos, não só para os destinatários, mas também pela comunidade em geral), num Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa (cfr. entre outros, Marques Ferreira, in “Meios de Prova”, em “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, CEJ, Almedina, 1988, a págs.229/230).

Decorrendo dessa exigência constitucional, a necessidade de fundamentação na forma prevista na lei (nº.1 desse art.205º) assume-se como parte integrante desse conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, a pág.799), devendo conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. entre outros, acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, a pág.36).

A questão colocada pelo recorrente vem, porém, situar-se no plano, não propriamente da omissão dessa vertente, mas da utilização, na mesma, de prova que, no seu entender, não podia ser atendida e, como tal, valorada pelo tribunal “ a quo”, com base na qual, em exclusivo, teria assentado a convicção relativa à sua actuação que foi dada por provada.

Compreende-se que, a sufragar a sua perspectiva, a ilegalidade dessa prova, seja na sua génese, seja na sua utilização, para o efeito, contaminará a própria motivação, redundando assim em ausência desta.

Não sofre dúvida que, nos termos do art.125º do CPP, São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, estando sujeitas à livre apreciação (art.127º do CPP), sem prejuízo das restrições legais que esta mereça, designadamente, as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art.169º do CPP), ao caso julgado (art.84º do CPP), à confissão integral e sem reservas no julgamento (art. 344º do CPP) e à prova pericial (art.163º do CPP).

Por seu lado, as escutas telefónicas, mais correctamente definidas legalmente como intercepções e gravações de conversações ou comunicações telefónicas (art.187º, nº.1, do CPP), são inegavelmente meios de obtenção da prova, utilizados no decurso de um processo penal, com o fim de recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, limitativos dos direitos fundamentais dos cidadãos e, como tal, objecto de prévia autorização ou ordem do juiz de instrução (art.269º, nº.1, alínea e), do CPP, devidamente fundamentada, sobretudo tendo em atenção a sua necessidade e proporcionalidade em face dos direitos com elas afectados (arts.26º, n´.1, e 34º, nº.1, da CRP) e o seu carácter eminentemente excepcional, sendo sujeitas a formalidades específicas previstas no art.188º do CPP, elementos cuja inobservância é cominada com nulidade (art.190º do CPP).

Devidamente autorizadas ou ordenadas no inquérito, são transcritas em auto, só podendo valer como prova as conversações ou comunicações assim transcritas e cuja relevância tenha sido definida, nos termos do art.188º, nºs.6, 7, 9 e 10, do CPP, sendo então este (que não se confunde com o auto de intercepção e gravação, que é o instrumento de registo efectuado pelo órgão de polícia criminal) o meio de prova, documental, que permanecerá nos autos e a atender em sede de julgamento.

O recorrente não questiona a legalidade das intercepções e gravações efectuadas, nem seria agora, já depois de findo o inquérito e realizada a audiência de julgamento, que o poderia fazer com sucesso para afectá-las.

Ainda assim, se se concluísse, em concreto, o que não é caso, terem-se tratado de intromissão nas telecomunicações sem o respeito dos requisitos formais e materiais para o efeito, essas provas seriam proibidas (art.126º, nº.3, do CPP), inquinando inevitavelmente a sua utilização e valoração subsequentes ao nível da motivação da decisão de facto.

Neste âmbito e não obstante a legalidade do meio de prova seja pacífica, o recorrente invoca, contudo, que não foi produzido ou examinado em audiência.

Aqui, implicitamente, suscita a problemática atinente ao disposto no art.355º do CPP, apanágio do princípio da imediação em audiência, que se apresenta, não só como garantia da defesa, mormente em obediência ao princípio do contraditório (art.32º, nº.5, da CRP), como também de que a sentença garanta que, na sua fundamentação, apenas os meios de prova conhecidos pelo arguido (e outros sujeitos processuais) possam ser atendidos.

Resultando como pacífico que o meio de prova invocado não é ilegal, a sua tradução num auto configura-o como prova inserida em documento, que neste se manteve até à audiência de julgamento, como dado adquirido no processo.

Por isso, esquece o recorrente que, assim sendo, a sua valoração em julgamento não estava dependente de que fosse lido em audiência, ou ainda, que com ele os intervenientes processuais tivessem de ser confrontados, além do mais quando o aqui recorrente, no uso do direito que lhe assistia, se remeteu ao silêncio quanto ao objecto da causa.

Na verdade, segundo o disposto no nº.2 do referido art.355º, não é exigível a leitura e discussão em audiência da prova documental existente no processo, desde que essa leitura não seja proibida (art.356º do CPP), pois a sua inserção nos autos permite assegurar o contraditório, uma vez que os sujeitos processuais podem proceder à discussão dessa prova, antes ou durante a audiência, desde que o pretendam (v. “Código de Processo Penal Anotado”, de Maia Gonçalves, Almedina, 1998, a pág.624, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, de Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica, 2008, a pág.891, acórdão do Tribunal Constitucional nº.87/99, de 10.02, in D.R., II Série, de 01.07.99 e, entre outros, acórdãos do STJ de 31.05.2006, no proc. nº.06P1412, acessível em www.dgsi.pt, e de 29.11.2006, in CJ Acs. STJ ano XIV, tomo III, a pág.235).

O tribunal recorrido atendeu, por isso, a prova documental, a cuja valoração não estava impedido, ainda que a mesma tivesse sido exclusiva ou primordial para sedimentar a sua convicção.

Não se divisa, pois, que o acórdão padeça de omissão de fundamentação.

A alegada nulidade não procede.

C) -

O recorrente preconiza que a decisão sob censura incorre em erro notório na apreciação da prova, mormente, devido a violação do princípio “in dubio pro reo”, invocando, no essencial, que a sua condenação se baseou exclusivamente nas escutas telefónicas ao telemóvel do co-arguido C. cuja transcrição consta do Apenso I.

Situa a sua alegação, pois, na presença do vício a que alude a alínea c) do aludido art.410º, nº.2, do CPP, o qual, como os demais previstos nesse preceito legal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, por um lado, sem recurso a elementos que não sejam intrínsecos à mesma decisão e, por outro lado, atendendo às máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.

A exigência do seu conhecimento pelo tribunal insere-se no modelo de revista ampliada ou alargada adoptado pelo CPP de 1987, com que, segundo Figueiredo Dias, em “Para Uma Reforma Global do Processo Penal Português”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Almedina, 1983, se pretendeu instituir um recurso que (…) se não restringisse à tradicionalmente chamada «questão de direito», mas devesse ser admissível face a contradições insanáveis entre as comprovações constantes da sentença e a prova registada, a erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida.

Por isso, independentemente de impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º, nºs.3 e 4, do CPP – a que o recorrente não procede -, tal matéria de facto poderá, inevitavelmente, ser modificada na sequência da presença de algum desses vícios, como decorre do art.431º do CPP e, eventualmente, redundar no reenvio do processo para novo julgamento (art.426º do CPP).

O vício em apreço não é um princípio de prova, nem é um meio de valoração da mesma, mas sim um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum.

O conceito de erro notório terá de ser interpretado como o tem sido o de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório - v. entre outros o acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág.185.

Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio – cfr. acórdão do STJ de 24.03.2004, proferido no proc. nº.03P4043, disponível em www.dgsi.pt.

Ainda, segundo Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), a pág.120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência».

Constitui, por isso, uma limitação a esse princípio, plenamente justificada pela consagração do referido sistema de revista alargada.

Tem repercussões, igualmente, ao nível da produção da prova e no respeito da presunção da inocência, consagrada no art.32º, nº.2, da CRP, que é uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão, significando que, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação, além do mais, daí resultando o princípio “in dubio pro reo”, segundo o qual a dúvida, relevante, séria, fundada e inultrapassável, terá de ser sempre valorada em favor daquele.

Ora, tratando-se de erro ostensivo e que não passa despercebido a um observador minimamente atento, evidente para a generalidade das pessoas por conter conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, endógeno à decisão, a forma como o tribunal “a quo” valorou a prova não se confunde com a existência do mesmo.

Todavia, o recorrente limita-se a concluir que, segundo a sua perspectiva, não tendo resultado prova bastante da sua actuação – invocando a exclusividade das escutas telefónicas -, se verifica tal erro, o que não é admissível, já que claramente a sua visão não tem virtualidade para a análise do vício, colocando-se em plano diverso daquele que é relevante.

E sé certo que o princípio da livre apreciação da prova não pode traduzir admissibilidade de apreciação judicial arbitrária e que a livre convicção do juiz não pode ser meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, não é menos real que, como ensina Figueiredo Dias, «a convicção judicial será suficientemente objectivável e motivável quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse».

A convicção do tribunal “a quo” mostra-se pormenorizada e bem fundamentada, sem contender com as regras da experiência, sendo certo que a valoração exclusiva, ou primordial, de um meio de prova nada tem de arbitrário, se analisado, como é o caso, numa percepção forte e sedimentada dos factos que se pretendem conhecer e julgar.

Aliás, até será, desde logo, discutível que esse meio de prova tenha sido o único atendível para o efeito, no confronto do que consta do acórdão, ao reportar-se aos depoimentos das testemunhas J. e R.

Sem necessidade de acrescidos esclarecimentos, conclui-se, pela leitura do acórdão, que o tribunal sustentou devidamente a convicção firmada quanto à matéria discutida em audiência, sem minimamente atentar contra aquelas máximas da experiência e da normalidade do acontecer, tendo ficado plenamente demonstrado o caminho trilhado para a suportar.

Obedeceu, nos termos aqui relevantes, ao lógico raciocínio que a imediação e a oralidade da audiência proporcionaram, não se vendo como e onde tenha incorrido nesse erro, e muito menos notório, ou que tenha subsistido dúvida séria, que implicasse outra decisão ao nível da matéria de facto.

D) -
Quanto ao alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do aludido nº.2 do art.410º do CPP, o recorrente coloca-o em sede da medida da pena, concretamente no âmbito da atenuação especial em razão da idade por via dos arts.1º, nºs.1 e 2, e 4º do Dec. Lei nº.401/82, de 23.09, invocando que o tribunal “a quo” fez tábua rasa da situação pessoal, profissional e familiar, não constando dos autos nenhum relatório social, nem elementos relativos a essa situação.

Identicamente ao erro notório na apreciação da prova, não sofre dúvida, como referido, que tem de decorrer do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Conceitualmente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada significa que a decisão de facto apurada não é suficiente para a decisão de direito encontrada, ou, como salienta Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, a pág.325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, e que acontece, conforme se lê no acórdão do STJ de 16.04.1998 (www.dgsi.pt), quando o tribunal “a quo” deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.

E, ainda, segundo o acórdão do STJ de 28.09.2006, no proc. nº.06P3146 (www.dgsi.pt), O vício da insuficiência da matéria de facto tem de aquilatar-se em função do objecto do processo traçado pela acusação e defesa, de modo a que se possa constatar que tal objecto ficou esgotado, nomeadamente na vertente do thema probandum, isto é, que o tribunal indagou todos os factos pertinentes à causa e legitimados pelos limites do libelo e correspondente defesa.

De outro modo, isto é, não ficando esgotado tal objecto processual, sempre existirá insuficiência da matéria de facto, quer para suportar uma decisão condenatória, quer para fundar a decisão absolutória.

Ou, como se assinalou no acórdão do STJ de 20.04.2006, proferido no proc. nº.06P363 (www.dgsi.pt), A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.

A razão de ser da consagração legal do vício decorre do princípio geral de descoberta da verdade material e da boa decisão da causa (art.340º do CPP), exigindo, assim, o necessário apuramento da culpabilidade e da determinação da sanção, de harmonia com os arts.368º e 369º do CPP.

Para o efeito desta última, nos termos do art.370º do CPP, poderá o tribunal, quando o entender necessário, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, o que configura faculdade que, embora não discricionária, se reconduz a tradução daquele princípio geral.

A sua omissão tão-só constitui irregularidade com o regime previsto no art.123.º do CPP e, por isso, não implica directamente a alegada insuficiência de factos para a decisão, já que apenas haverá lugar a tal diligência quando o tribunal a entenda por necessária e, ainda que realizada, o teor desse relatório estará sempre sujeito à livre valoração do art.127.º do CPP.

No caso vertente, o aqui recorrente não requereu, em momento algum, que o tribunal recorrido determinasse a elaboração de relatório social e podia tê-lo feito durante a audiência de julgamento, mesmo que depois de produzida a prova oferecida pela acusação e pela defesa.

Resulta, ainda, do relatório do acórdão que o recorrente não apresentou contestação escrita, bem como, da respectiva motivação da convicção, que preferiu remeter-se ao silêncio, nada impedindo, porém, que lhe tivessem sido tomadas declarações acerca das suas condições pessoais e da sua situação económica, elementos importantes, atinentes à determinação da pena, como decorre do art.71º, nº.2, alínea d), do Código Penal (CP).

Ao nível das mesmas, no acórdão, apenas se consignou o facto provado sob o número 28p - O arguido F., com inscrição no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, subscreveu um contrato de trabalho a prazo com uma sociedade denominada ‘…,Lda’, que lhe pagou pelo menos um salário de 537,64 euros em 31 de Maio de 2008, com fundamento na prova documental de fls.341 e 342.

Apreciada esta factualidade, afigura-se que são efectivamente bem escassos os elementos relevantes ao apuramento da personalidade do recorrente (designadamente, à sua motivação, à sua postura em julgamento, à sua vivência passada e actual) e das suas condições pessoais e económicas, por maioria de razão, tratando-se de jovem com vinte anos à data dos factos e ainda que, ao ilícito por si cometido, seja apenas aplicável pena de prisão (art.21º, nº.1, do Dec. Lei nº.15/93), não obstante o seu limite mínimo legal (4 anos), permita, em abstracto, perfilar medida substitutiva da mesma, como seja, a sua suspensão na execução (cfr.art.50º do CP), independentemente da razoabilidade de aplicação que se viesse a concluir.

Aliás, não se divisa que dificuldade existisse para que o tribunal “ a quo” tivesse diligenciado por apurar esses elementos, mesmo que transpareça a gravidade da conduta do recorrente e que viesse a atingir pena idêntica à aplicada.

Se é certo que a ausência de relatório social não suporta, de per si, a visão do recorrente, não é menos verdade que existe insuficiência de factos para a decisão em matéria relativa à determinação da pena, a qual deverá ser suprida.

Com efeito, conferida a necessária dignidade que ao momento dessa determinação o regime processual penal consagra, em sintonia com as garantias de defesa e com a mínima restrição de direitos fundamentais, constitucionalmente relevantes (arts.18º, nº.2, e 32º, nº.1, da CRP), assegurando a necessidade, a proporcionalidade e a adequação das penas, para a realização das finalidades punitivas do art.40º, nº.1, do CP, entende-se que o acórdão sob censura padece do referido vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao nível da determinação da pena, implicando que, nessa vertente, se apurem os relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas do recorrente, mediante as diligências que se tenham por pertinentes, designadamente, a elaboração de relatório social.

Impõe-se, em conformidade e para tanto, o reenvio do processo para novo julgamento nessa parte – art.426º, nº1, do CPP -, a realizar pelo tribunal recorrido (art.426º-A do CPP).

Fica, deste modo, prejudicada a apreciação das restantes questões objecto do recurso.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido F. e, consequentemente,

- por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao apuramento de factos atinentes à personalidade, às condições pessoais e à situação económica do mesmo arguido, com vista à determinação da pena a aplicar e, subsequentemente, se lavre novo acórdão em conformidade.

Custas pelo recorrente, pelo decaimento parcial, com a taxa de justiça em soma equivalente a 3 UC.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.


24 de Junho de 2010

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)