Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | EXCEPCIONADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Sumário: | I. A competência territorial do Tribunal da Relação afere-se em função da localização da sede do tribunal recorrido, não em função do local da consumação do crime ou contra-ordenação. II. O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões do Tribunal Marítimo de Lisboa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Efectuado exame preliminar dos autos, impõe-se decisão sumária, nos termos do artº 417º, nºs 1 e 6, al. a) do CPP: Por decisão do Sr. Capitão do Porto de Setúbal, o arguido PR foi condenado, pela prática de várias contra-ordenações praticadas no exercício da actividade da pesca, na coima única de 5.000 euros. Inconformado, recorreu do teor dessa decisão para o Tribunal Marítimo de Lisboa e, no processo que aí correu termos com o nº 397/10.4TNLSB, foi dado parcial provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido de uma das contra-ordenações e condenando-se o mesmo na coima única de 4.000 euros. Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. A Exmª Desembargadora a quem o processo foi distribuído entendeu, por decisão sumária, declarar a incompetência do seu Tribunal e ordenar a remessa dos autos, após trânsito, para este Tribunal da Relação de Évora. Entende aquela Magistrada que tendo as infracções em causa sido (alegadamente) praticadas na área de jurisdição da capitania do Porto de Setúbal, não existindo na legislação reguladora das contra-ordenações qualquer referência à competência dos Tribunais da Relação e presente o disposto no artº 19º do CPP (ex vi do artº 41º do RGCOC) e o artº 21º da LOFTJ, “o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se houver consumado. É que o facto de o tribunal recorrido – Tribunal Marítimo de Lisboa – estar sedeado em Lisboa não pode relevar por si só, para a definição da competência territorial do tribunal de recurso. Este Tribunal Marítimo de Lisboa só decidiu porque em Setúbal (área territorial da consumação das contra-ordenações) não existe Tribunal Marítimo”. E, assim, entendeu como competente para conhecer do presente recurso o Tribunal da Relação de Évora, posto que a comarca de Setúbal está incluída na área deste Tribunal. Salvo o devido respeito, que é muito, discordo de tal entendimento. É verdade que o RGCC (DL 433/82, de 27/10) nada refere quanto à determinação da competência dos Tribunais da Relação, relativamente aos recursos interpostos das decisões da 1ª instância. Mas já o não é que, por essa razão e por força do disposto no artº 41º desse Regime, se deva lançar mão do estatuído no artº 19º do CPP. Este último dispositivo legal diz respeito – exclusivamente – à determinação da competência do tribunal de 1ª instância, sendo certo que os Tribunais da Relação são tribunais de 2ª instância a quem compete, em, regra, julgar recursos (artºs 56º, nº 1 e 66º, al. a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei 52/2008, de 28/8). Aliás, mal se percebe que se lance mão do disposto no artº 19º do CPP quando, para a determinação da competência do tribunal de 1ª instância (para conhecer o recurso interposto da decisão administrativa) há norma expressa no regime jurídico contra-ordenacional (artº 61º do RGCC). Certo é que não existe no Código de Processo Penal norma relativa à competência territorial dos Tribunais da Relação, como parece indubitável. Há, assim, que lançar mão da norma contida no artº 88º do Cod. Proc. Civil, aplicável ao processo penal por força do artº 4º do CPP (e ao processo contra-ordenacional pela via remissiva decorrente do artº 41º do RGCC). E aí se dispõe: “Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre”. Ou seja: a competência territorial do Tribunal da Relação afere-se não em função do local da consumação do crime mas, isso sim, em função da localização do tribunal recorrido [neste sentido, cfr. Acs. RL de 11/11/2009 (rel. Carlos Almeida) e RC de 24/5/2006 (rel. Belmiro de Andrade), ambos in www.dgsi.pt]. O tribunal recorrido é o Tribunal Marítimo de Lisboa. A sede desse Tribunal integra a área do Distrito Judicial de Lisboa. Consequentemente, é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões proferidas por esse Tribunal. E neste sentido vai a jurisprudência (ao que julgo unânime, posto que não vi publicada outra em sentido diverso) do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. os Acs. STJ de 4/5/2006 (rel. Cons. Arménio Sottomayor), de 12/10/2006 (rel. Cons. Costa Mortágua) e de 11/7/2007 (rel. Cons. Pires da Graça), todos disponíveis nos sumários de acórdãos do STJ [1]. Por tudo quanto exposto fica e ao abrigo das disposições legais citadas declaro o Tribunal da Relação de Évora incompetente para conhecer dos termos deste recurso. Notifique. Sem tributação. -0- Após trânsito, conclua os autos a fim de ser suscitado o conflito negativo de competência. Évora, 5 de Abril de 2011. _______________________ Sénio Manuel dos Reis Alves _______________________________________________ [1] A título meramente exemplificativo, transcrevo o sumário do último aresto referido: “I. Suscitada perante o STJ a resolução de conflito negativo de competência, posto que os Tribunais da Relação de Lisboa e Coimbra se declararam incompetentes para julgar o recurso interposto de decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa que julgou a impugnação judicial de decisão da autoridade marítima de Aveiro, deve deferir-se essa competência ao Tribunal da Relação de Lisboa. II. Para tanto, considera-se que os recursos dos tribunais de 1ª instância que sejam interpostos para o Tribunal da Relação, são sempre dirigidos à Relação cuja área integra a sede do tribunal recorrido (artºs 41º, nº 1 do RGCC, 88º do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, 15º e 21º, ambos da LOFTJ”. |