Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
413/05
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
TRANSACÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
I- Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar face à acção principal (art.º 383.º, Cód. Proc. Civil), aquele tem autonomia processual e tributária.
II- Assim, não podem aplicar-se ao procedimento cautelar normas que tenham uma previsão que existe apenas na acção mas não naquele.
III- Se no procedimento cautelar as partes fizeram transacção depois da sentença da 1.ª instância, quando na acção fizeram o mesmo mas antes da sentença, não se pode aplicar à conta respeitante ao procedimento as regras que preveem o que se passou na acção, designadamente, o art.º 19.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 38/2004, e o art.º 27.º, n.º 4, CCJ.
IV- Sendo inconstitucional, por violação do art.º 20.º, n.º 2, da Constituição, a ausência de um limite máximo para a taxa de justiça, a lacuna que daqui resulta deve ser suprida com a solução que o legislador venha a definir sobre tal matéria posteriormente.
V- Assim, quando haja necessidade de estabelecer o referido limite, deve o tribunal socorrer-se das tabelas constantes do Regulamento das Custas Judiciais, aprovadas por aquele Decreto-Lei.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário em que são AA. T…, S.A. e C…, Lda. e são RR. S…, Lda. e J…, Filhos e C.ª, elaborada a conta de custas, dela vieram reclamar ambas as partes.
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A reclamação foi indeferida.
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Deste indeferimento vem interposto o presente recurso por ambas as partes.
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Alegam as AA., fundamentalmente, que (1.º) existe da violação do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, (2.º) a título subsidiário, violação do art.º 27.º, n.º 4, Cód. das Custas Judiciais, e (3.º) a título subsidiário ainda, inconstitucionalidade do art.º 13.º, CCJ.
Baseiam a primeira questão do facto de o Estado, ao abdicar das taxas de justiça, o ter feito em relação ao processo composto pela acção principal, providência cautelar, recursos e outros apensos e incidentes, pois é demais evidente que o procedimento cautelar está necessariamente dependente da acção principal, estando os seus efeitos dependentes do resultado que fosse conseguido naquela.
Baseiam a segunda questão no princípio da unidade da conta coligado com o argumento anterior da dependência do processo cautelar perante a acção.
Baseiam a terceira questão no de considerando que a norma ínsita no artigo 13.º, n.º 1 do CCJ, em conjugação com a tabela do Anexo I, não estabelece um limite máximo para as custas a pagar, designadamente através de um limite para o valor da acção a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, a mesma deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (art.º 2º da CRP) e do direito de acesso à justiça (art.º 20º, n.º 4 da CRP) e, por isso, não deve ser aplicada no caso dos autos.
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As RR. alegam a violação do art.º 19.º citado com base no argumento de que os incidentes, apensos e recursos estão abrangidos pelo benefício previsto no artigo 22º, nº2 do R.C.P., por via do artigo 19º do diploma que aprovou este Regulamento pois que os normativos citados não consagram nenhuma ressalva à aplicação deste benefício.
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Foram colhidos os vistos.
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O factos a ter em conta para a decisão são os seguintes:
1- Em 2004, a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. intentaram um procedimento cautelar comum contra as aqui Recorrentes, que inicialmente correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, sob o n.º 1588/04.2TBSTR.
2- Citadas as ora Recorrentes, na qualidade de Requeridas no processo supra identificado, estas excepcionaram a incompetência territorial, que foi julgada procedente, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Judicial do Entroncamento.
3- Posteriormente, ainda no decorrer do ano de 2004, as aqui Recorrentes, por sua vez, intentaram um procedimento cautelar comum contra a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda., que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial do Entroncamento, sob o n.º 461/04.9TBENT.
4- Em 05.11.2004 foi determinada a apensação do Proc. n.º 461/04.9TBENT aos autos do Proc. n.º 1588/04.2TBSTR, por despacho proferido a fls. 641 deste último procedimento cautelar.
5- Por sentença proferida em 29.05.2008, foram julgadas parcialmente procedentes ambos os procedimentos cautelares e decretadas diversas providências contra todas as partes intervenientes nos processos.
6- Tanto as ora Recorrentes como a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. interpuseram recurso de agravo da sentença final, por requerimentos constantes de fls. 3308 e 3314, tendo sido ambos os recursos admitidos por despacho proferido a fls. 3316.
7- Em 09.07.2008, por requerimento constante de fls. 3325, as ora Recorrentes e a S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. apresentaram transacção judicial nos termos da qual:
“1. Ambas as partes desistem reciprocamente das respectivas providências cautelares que requereram e aceitam as correspondentes desistências;
2. As Partes renunciam ao direito de recurso da sentença homologatória.
3. As custas judiciais em dívida são suportadas em partes iguais pelas Partes, que prescindem de custas de parte e de procuradoria na parte disponível.”.
8- A transacção supra referida foi homologada por sentença proferida em 15.07.2008, a fls. 3327 e 3328.
9- Em 01.06.2005, as ora Recorrentes intentaram uma acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra a S…, Lda e a J…, Filhos & Cia., Lda, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial do Entroncamento, sob o n.º 413/05.1TBENT.
10- Por sua vez, em 23.06.2005, a S…, Lda e a J…, Filhos & Cia., Lda. também intentaram contra as ora Recorrentes uma acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial do Entroncamento, sob o n.º 459/05.0TBENT, requerendo a apensação ao processo do procedimento cautelar comum n.º 1588/04.2TBSTR,
11- O processo instaurado pelas S…, Lda e J…, Filhos & Cia., Lda foi apensado ao autos do Proc. n.º 413/05.1TBENT, o mesmo acontecendo com os procedimentos cautelares já supra referidos.
12- Em 20.10.2008, antes de iniciada a fase de julgamento, as partes apresentaram transacção judicial, por requerimento constante a fls. 968., pedindo a sua homologação e a extinção da lide, tendo acordado quanto a custas o seguinte:
“As custas judiciais em dívida são suportadas em partes iguais pelas Partes, que prescindem de custas de parte e de procuradoria na parte disponível, devendo no entanto, para efeitos de custas ser tido em conta o disposto no artigo 19º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.02, aplicando-se o preceituado no nº 2 do artigo 22º do Regulamento das Custas Judiciais.”.
13- Na sentença homologatória de fls. 970 da transacção celebrada pelas Partes, o tribunal decidiu “custas conforme acordado, sendo que, atento o disposto no n.º 2 do art. 19º do Decreto-lei n.º 34/2008, não se aplica ao presente caso o disposto no n.º 2 do art. 22º do Regulamento das Custas Judiciais.”.
14- Face a tal decisão, as aqui AA. requereram a reforma de decisão quanto a custas, defendendo que o benefício previsto no artigo 22º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais abrange o acordo das Partes formalizado pela transacção apresentada em 16.10.2008, devendo, por conseguinte, ser aplicado nos presentes autos.
15- Por decisão de 23.09.2009, o tribunal deferiu o pedido de reforma e aplicou o referido benefício.
16- No entanto, as AA. e RR. foram notificadas da conta de custas judiciais n.º 949200010212011, segundo a qual são devidas custas judiciais no valor de €83.128,50, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos por apenso à acção principal, sob o n.º 1588/04.2TBSTR, ou seja, a providência requerida pelas S…, Lda. e a J…, Filhos & Cia., Lda. contra as ora AA., designadamente:
i. € 89,00 referentes ao articulado superveniente apresentado pelas ora Recorrentes, indeferido por despacho proferido a fls. 643;
ii. € 178,00 referentes ao incidente suscitado pelas ora Recorrentes, indeferido a fls. 951 e 952;
iii. € 267,00 referentes à condenação em multa das ora Recorrentes por junção de documentos ao processo, cfr. despacho proferido a fls. 1552, confirmado por despacho a fls. 1572 e 1573;
iv. € 62.628,00 referentes ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 643, que indeferiu o articulado superveniente apresentado pelas ora Recorrentes, sendo as ora Recorrentes condenadas em custas por acórdão do Tribunal da Relação de Évora a fls. 3005;
v. € 31.314,00 referentes às custas do procedimento cautelar, cfr. sentença proferida a fls. 3327 e 3328.
17- Perante tal situação, as partes reclamaram da conta, pugnando novamente pela aplicação do benefício previsto no art.º 22.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais (adiante RCP), já que no caso em apreço a conta nem deveria ter sido elaborada, devendo ser devolvidas às partes as importâncias que elas já pagaram a título de taxa de justiça.
18- Esta reclamação foi decidida pelo despacho recorrido.
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O resumo do que antecede pode fazer-se desta maneira: em 2004, foram propostos, separadamente, dois procedimentos cautelares que vieram a ser apensados um ao outro. Em Maio de 2008 foi proferida sentença de que foi interposto recurso por ambas as partes. Em Julho de 2008, foi feita uma transacção.
Em 2005 foram propostas duas acções, que foram posteriormente apensadas; os procedimentos cautelares também foram apensados à acção principal. Nesta, veio a fazer-se transacção em Outubro de 2008.
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Devemos ainda frisar que o problema coloca-se só quanto à conta que foi elaborada a respeito dos procedimentos cautelares.
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O art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais, manda aplicar o art.º 22.º do Regulamento aos casos em que as partes cheguem a acordo em determinado prazo.
Este prazo decorreu entre 26 de Fevereiro de 2008 (data da publicação do RCP) e 20 de Abril de 2009 (art.º 26.º do citado Decreto-Lei, na redacção introduzida pelo art.º 156.º da Lei n.º 64-A/2008).
As transacções realizadas nos autos (tanto do procedimento cautelar como da acção principal) foram-no dentro deste limite temporal.
Não obstante, entendeu-se que o citado art.º 19.º não abrangia os incidentes, recursos e apensos já decididos, considerando que o propósito do legislador, ao consagrar tal benefício, foi incentivar ao consenso das partes para reduzir os litígios judiciais pendentes. Mais concretamente, entendeu-se que a conta dos procedimentos cautelares não estava abrangida por aquele benefício.
Contra isto, argumentam as recorrentes que a dependência do procedimento cautelar determina que se lhe aplique o que se aplicar à acção sendo certo que o art.º 19.º em questão não distingue, não considera a acção, os incidentes, os recursos ou apensos.
Sem dúvida que existe dependência do procedimento cautelar face à acção principal (art.º 383.º, Cód. Proc. Civil). A acção principal determina o conteúdo e o destino do procedimento (veja-se o caso de caducidade previsto no art.º 389.º) mas isto não significa que este não seja uma causa judicial autónoma: tem articulados próprios (art.º 384.º, n.º 1, e art.º 385.º, n.º 2), tem produção de prova em audiência final (art.º 386.º), tem sentença, desta cabe recurso; tem também regras próprias no que respeita a custas [cfr., desde logo, ao art.º 14.º, n.º 1, al. n), CCJ]. Em tudo é um processo autónomo.
Ou seja, se as recorrentes argumentam com a dependência, teremos de responder com a autonomia.
Em todo o caso, devemos ter em conta toda a previsão do n.º 1 do art.º 19.º:
«Beneficiam, a título excepcional, do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que, em qualquer altura ou estado do processo, salvo quando tenha já sido proferida sentença em 1.ª instância:
a) Cheguem a acordo;
b) Desistam da instância para recurso a instrumentos
de resolução alternativa de litígios».
Utilizando a formulação que as AA. fazem do problema, podemos dizer que são os «seguintes pressupostos com vista à sua aplicação: a) a existência de um processo cível declarativo ou executivo; b) que não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância; c) que a acção se extinga mediante acordo ou desistência da instância para recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios, apresentados entre 26 de Fevereiro de 2008 e 20 de Abril de 2009».
O legislador não distinguiu tipos de processo, sem dúvida; mas distinguiu processos em que tenha sido proferida sentença de outros em que não tenha sido proferida sentença.
Acontece que existe uma sentença de primeira instância, aquela que decidiu os procedimentos cautelares em Maio de 2008. Sendo assim, é manifesto que a causa que foi decidida por esta sentença (independentemente de ter ou não transitado em julgado) nunca poderia cair sob a alçada daquele preceito; falta um dos seus pressupostos.
Caso as partes quisessem aproveitar o benefício concedido, a transacção teria que ter sido feita antes da sentença e não depois dela. Com efeito (e diferentemente do que foi estabelecido no art.º 66.º da Lei n.º 60-A/2005, que não previa a existência de uma sentença da 1.ª instância, lei esta, note-se, em que se baseia a jurisprudência citada nas alegações), se o objectivo é reduzir os litígios, é também evitar o trabalho vão, o trabalho inútil. Havendo uma sentença, o incentivo perde sentido, deixa de ter base.
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Não obstante, entendem as AA. que «verificando-se a extinção da instância mediante transacção apresentada em 16.10.2008, ou seja, entre 26 de Fevereiro de 2008 e 20 de Abril de 2009, sem que tivesse havido antes qualquer sentença que ponha termo ao litígio proferida em sede da 1.ª instância, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários à aplicação do benefício previsto no n.º 2 do art. 22º do Regulamento das Custas Processuais». Isto é verdade para a causa principal mas já não o é para a causa dependente.
Não se pode dizer que não existe qualquer sentença como se o que se passou no procedimento cautelar não tivesse tido qualquer importância ou, sequer, existência. O entendimento subjacente, de que a acção principal consome tudo o que respeite aos apensos, esquece a autonomia que há entre os dois tipos de processo. Pretenderão as recorrentes obliterar o facto de ter sido proferida uma sentença no procedimento cautelar?
Cremos que não
De qualquer modo, a partir do momento em que existe uma sentença de 1.ª instância a decidir uma causa (qualquer causa), o art.º 19.º, n.º 1, não se aplica.
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Foi o que aconteceu no casos dos autos uma vez que a conta que foi feita apenas incidiu sobre o procedimento cautelar que foi julgado.
Assim, o art.º 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008 foi bem cumprido.
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Entendem as AA. que, ainda assim, foi violado o art.º 27.º n.º 4, CCJ, que tem como previsão o fim do processo antes de concluída a fase de discussão e julgamento.
Mais uma vez, isto está certo mas apenas quanto à acção principal mas não quanto ao apenso do procedimento cautelar que foi contado. Neste houve audiência final e foi proferida sentença.
Mais uma vez está-se a confundir autonomia com dependência, melhor dizendo, está a querer aplicar-se ao procedimento cautelar as regras da acção principal com base naquela característica (da dependência) como se a acção englobasse, melhor dizendo, engolisse o apenso. Mas a verdade é que cada tipo de processo tem as suas regras e não há razão que leve a não aplicar as devidas.
Assim, também nesta parte improcede o recurso.
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Resta o argumento de inconstitucionalidade do art.º 13.º, n.º 1, CCJ, ao não estabelecer um limite máximo de taxa de justiça.
Aqui concordamos com as AA. (e só com elas uma vez que a questão não foi levantada pelas RR.).
A inexistência de tal limite, que se recolhe da parte final da Tabela I (para além de €250.000,00 de valor da acção, à taxa de justiça acresce, por cada €25.000,00, 5 UC’s a final) tem como consequência que em acções de elevado valor a taxa a pagar seja objectivamente insuportável ou desproporcionada ao serviço que o Estado presta.
Tal consequência pode inibir, em termos práticos o acesso aos Tribunais, assim violando o art.º 20.º, n.º 1, da Constituição.
As partes podem ter que litigar uma determinada questão de valor processual astronómico; o que já não é legítimo ao Estado é definir uma taxa de justiça astronómicamente proporcional. Neste último caso, deixa de haver qualquer proporção entre quaisquer termos possíveis (entre, por exemplo, a actividade do Estado e o montante que se pede por ela, entre o próprio valor da acção e a taxa).
Tem sido este, e com razão, o entendimento do Tribunal Constitucional, conforme se pode ver nos processos n.º 141/2006, n.º 317/2007 (estes incidem directamente sobre o art.º 13.º, n.º 1, CCJ, e respectiva Tabela I) e n.º 986/2006 (este sobre a impugnação da decisão que indefere o pedido de apoio judiciário).
O que é inconstitucional é a ausência de limite para o montante da taxa de justiça; não é a própria taxa que está em questão.
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Não estando isto em discussão, o que interessa é afastar tal óbice ao acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, definir um limite. Caso o Estado o não tenha feito (como só veio a fzer, nas custas cíveis, em 2008, com o RCP; nos processos administrativos, o Decreto-Lei n.º 324/2003 já tinha colocado um limite), caberá a cada tribunal definir um montante acima do qual a taxa de justiça não pode ir.
A este respeito, o Tribunal Constitucional não indica critérios, apenas remete para decisão nos tribunais recorridos.
O que se passa, fundamentalmente, é que exite uma lacuna. Esta pode ser integrada com recurso a normas surgidas posteriormente e que regulam a mesma questão, com inteiro respeito pela regra do art.º 10.º, n.º 2, Cód. Civil. Com efeito, uma evolução legislativa sobre um determinado assunto revela uma opção, revela uma orientação. Se, mesmo que depois do momento que a lei estabelece como de início de vigência de determinadas regras, as razões destas regras são as mesmas que as que exigem uma solução do caso omisso anterior, tudo obriga a que se apliquem as ditas regras. No nosso caso, isto significa aplicar as tabelas do RCP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2004.
O que não é inédito.
Um recente acórdão deste Tribunal da Relação teve já oportunidade de se pronunciar sobre o assunto em concreto: qual deverá ser o limite máximo?
Referimo-nos ao ac. de 17 de Março de 2010, proferido no processo n.º 302-A/1997.E1 em que a taxa de justiça a pagar era de €133.918,32 (bastante mais do que no nosso caso). A solução encontrada passou por aplicar os limites actualmente existentes, isto é, os que constam das Tabelas Anexas ao RCP agora em vigor, designadamente, o da Tabela I-A.
Concordamos com o decidido uma vez que é esta a melhor maneira de integrar a lacuna apontada, mas entendemos que, a aplicar um limite de taxa de justiça definido no RCP, ele deve ser o definido em função do próprio conteúdo das Tabelas aplicáveis, isto das normas que, concretamente, remetem para cada uma dessas tabelas. E isto porque, como de início se notou, a conta que está em discussão neste recurso diz respeito aos procedimentos cautelares e não à acção principal (o referido acórdão foi proferido num processo de expropriação). Assim, devemos ter em conta o disposto no art.º 7.º, n.º 3, do dito Regulamento.
Aqui chegados, ainda cabe saber se se deve aplicar o limite geral de 8 UC’s, uma vez que o valor da causa é superior a €300.000,00, ou se é caso de aplicar a taxa devida aos procedimentos de especial complexidade.
Conforme consta dos factos expostos, entendemos que é esta última que deve ser aplicada. Os procedimentos estiveram pendentes por mais de 3 anos, houve um incidente de incompetência territorial, um articulado superveniente que não foi admitido, um recurso deste despacho, condenação em multa por apresentação de documentos, recurso da sentença. Tudo isto vai além da simples tramitação do procedimento comum (articulados, audiência e sentença).
Assim, deve-se aplicar a taxa de justiça de 20 UC’s a cada parte.
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Por último, a definição de responsabilidade por custas neste recurso.
As AA. ganharam o recurso com os seus próprios argumentos; as RR. perderam o recurso com os seus próprios argumentos, isto é, os seus argumentos não foram procedentes.
Mas o objecto do recurso é um despacho que diz respeito da mesma maneira a ambas as partes, independentemente das razões que cada uma tenha.
Julgar procedente o recurso das AA. significa revogar o despacho que indeferiu a reclamação e ordenar que se elabore nova conta; esta, porque é única, não pode ser diferente para uma e outra parte. O carácter objectivo do caso julgado implica, como consequência, que ambas as partes ganharam o recurso.
Assim, não haverá condenação em custas.
Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a contagem do processo em função da taxa de justiça agora definida: 20 UC’s a cada parte.
Sem custas.
Évora, 17 de Janeiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio