Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Por força do disposto no artº 254º, nº 3 do CPC, as notificações postais presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Face a tal presunção legal, compete ao notificando, demonstrar que a notificação não ocorreu naquele prazo, sem culpa sua. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 1505/05-2 (1º Cível de Loulé) Recurso de Agravo em Separado nº 1958/04.6 TBLLE-B Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO Dr.ª M., Advogada e Requerente nos autos de Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse nº 1958/04.6 TBLLE-A e em que é Requerido J., ambos com os sinais dos autos, inconformada com o despacho judicial proferido no referido processo, a fls. 573, trouxe recurso de Agravo do mesmo para este Tribunal da Relação, rematando a sua alegação, com as seguintes: Conclusões: 1.° O Tribunal no douto Despacho de fIs. 573 não averiguou o sentido da afirmação constante do requerimento de interposição do recurso "... notificada em 17/02/05, da sentença neles proferida ...". 2.° Se o Tribunal tivesse optado por fixar um prazo á Recorrente, para provar aquela afirmação não seria necessário o presente recurso. 3.° Não tendo agido dessa maneira, o Tribunal, dando causa ao presente recurso, violou o disposto no artº 3 º, n.º 3 do CPC (vd. doc. 7). 4.° De igual modo o Tribunal aplicou, erroneamente, o estipulado no artº 254 º n.º 2 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exmª Juiz de Direito do Tribunal a quo proferiu despacho sustentando a sua posição plasmada o despacho recorrido. Dispensados os vistos legais, dada a manifesta simplicidade do tema da decisão, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC. FUNDAMENTOS Para o conveniente apuramento do sentido e alcance da decisão recorrida, é de toda a vantagem proceder-se á transcrição do referido despacho. É o seguinte o seu teor: Requerimento de fls.569/570: Decorre de fls.556 dos autos que a requerente foi notificada da decisão que constitui fls. 516/525 através de carta registada enviada no dia 10 de Fevereiro de 2005. Flui de fls. 563 que a resposta apresentada pelo mandatário do requerido foi-lhe comunicada através de carta registada enviada no dia 11 de Fevereiro de 2005. Por força do disposto no artº 254°, n°3 do Código de Processo Civil, as notificações postais enviadas presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Destarte, atendendo às datas dos registos e o facto da requerente não ilidir por qualquer meio tal presunção legal, as notificações em causa consideram-se feitas no dia 14 de Fevereiro de 2005. Assim sendo, por forma a apreciar da tempestividade do recurso interposto e resposta apresentada, indague a secção a forma pela qual foi enviado pela requerente o requerimento em apreço e que constitui fls.569/570. Sendo o caso, dê cumprimento ao disposto no art°145°, n°6 do Código de Processo Civil. * Sem embargo do supra referido, satisfaça o requerido, entregando à requerente certidão da documentação mencionada. * Dê conhecimento do despacho que antecede à requerente e ao requerido. Como se alcança da simples leitura do despacho recorrido, o mesmo não condena a ora Agravante no pagamento de qualquer multa, como supõe e alega a Agravante, antes dirige uma ordem à Secção de Processos para indagar da forma como foi enviado, pela então Requerente e ora Agravante, o Requerimento que constitui fls. 569/570 e, sendo caso disso, que então fosse dado cumprimento ao disposto no artº 145º, nº 6 do CPC. Na Secção de Processos e, em cumprimento do ordenado, foi prestada informação, em termo de conclusão, a fls. 617 do processo e 60 destes autos de Agravo em Separado, do seguinte teor: «Em 18-05-2005 com a informação a V.Exº de que, compulsados os originais dos talões de registos do correio que antecedem, se constata que o nº de registo do documento nº2 – RS-4400 4900 9 PT – respeita a uma notificação enviada à recorrente em 4/03/2005, e que a notificação cujo duplicado se encontra afls.556 foi efectivamente enviada em 10/02/2005». Prestou, pois, a Secção de Processos à Mmª Juiz, informação de que a Requerente, ora Agravante, tinha sido notificada por via postal, notificação essa remetida, efectivamente, em 10 de Fevereiro de 2005. Em face desta informação da Secção de Processos, a Exmª Juiz determinou a notificação da Requerente, para em 5 dias, juntar aos autos o original do sobrescrito (por lapso escreveu-se subscrito) enviado com a notificação de 4 de Março de 2005. Isto porque a Agravante afirma que o Funcionário Judicial, embora tenha colocado a data de 10.02.05 na folha de registo que acompanhou a sentença, só a enviou no dia 14.02.05, tendo sido cumprido o disposto no artº 1º, nº2, 2ª parte do Dec. -Lei 121/76 de 11/02, designadamente no mesmo sobrescrito, onde se escreveu o nº do processo, o Juízo, a data da expedição do registo, bem como a assinatura de todas estas menções. Assim, tendo a notificação da sentença sido enviada em 14.02.05 (e não em 10.02.05) e recebida pela Requerente no dia 17.04.05, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de Agravo decorre entre o dia 18.02.05 (data que corresponde ao 1º dia do prazo previsto no artº 685º,nº1, 1ª parte do CPC, sendo o último dia Domingo) e o dia 28/02/05, de acordo com o disposto no art´144º, nº 2 do CPC. E conclui daí que «ao enviar em 28/02/05 o requerimento que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé no dia 1.03.05 praticou o acto processual dentro do prazo dos dez dias». Todavia, notificada nos termos e para os feitos referidos supra, isto é, para juntar o original do sobrescrito ou envelope em que seguiu a notificação do dia 4 de Março de 2005, veio dizer que se encontrava impossibilitada de juntar tal sobrescrito aos autos «porque no dia 05/04/05 a advogada da Requerente foi vítima de um roubo, após ter saído da estação dos CTT de Loures, onde tinha enviado o recurso de agravo, acompanhado de sete documentos, entre os quais constava o doc. 2, a cópia do original do sobrescrito enviado com a notificação de 04/03/2000__ cf. fls. 94 destes autos. Ora, como muito bem se pondera no despacho recorrido, por força do disposto no artº 254º, nº 3 do CPC, as notificações postais presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Face a tal presunção legal, competia à Requerente, ora Recorrente, demonstrar que a notificação da sentença lhe foi efectivamente remetida em 14 de Fevereiro de 2005, como sustenta nas suas alegações, e não em 10 de Fevereiro de 2005, como consta do ofício de notificação cujo duplicado constitui fls. 9 destes autos, e é reafirmada pela Secção de Processos do Tribunal em termo de conclusão de fls. 60 destes autos de Agravo em Separado. Não logrou fazê-lo, pelo que, face à presunção legal acima referida, o requerimento de interposição de recurso da sentença proferida, entrou fora do prazo legal, na medida em que a notificação considera-se feita em 14 de Fevereiro de 2005 e não em 17 de Fevereiro de 2005. Por isso, muito bem andou o Tribunal a quo em ter mandado a Secção fazer as indagações necessárias e, após, e sendo caso disso, que se desse cumprimento ao disposto no artº 145º, nº6 do CPC, pois essa é justamente a conduta judicial legalmente exigida. Improcedem, destarte, todas as conclusões da alegação da Agravante, o que vale por dizer que se impõe negar provimento ao presente Agravo. DECISÃO Em face de quanto exposto fica, delibera-se negar provimento ao presente Agravo, confirmando-se, na íntegra, o douto despacho recorrido. Processado e revisto pelo Relator. Évora, 14 de Julho de 2005 |