Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
491/11.4TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:
I – Por regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite.
II – Porém, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
III – Na falta de junção do referido documento, não há lugar à aludida interrupção.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
A…, apresentou em 04-08-2011, no Tribunal do Trabalho de Portimão, articulado a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro (Código de Processo do Trabalho), em que declarou opor-se ao despedimento promovido por I…, ACE, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Tendo-se procedido à audiência de partes em 23-08-2011, na mesma não se logrou obter o acordo das partes.
Foi então a entidade empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
No seguimento, veio apresentar o referido articulado em 02-09-2011, em que afirmou, entre o mais, que exercendo a trabalhadora ao seu serviço as funções de cantoneira de limpeza, sistematicamente incumpria as tarefas que lhe estavam adstritas.
Por tal motivo, dadas as reclamações que recebia, bem como as “verificações constatadas”, a trabalhadora foi várias vezes mudada de função; não obstante, esse incumprimento manteve-se, pelo que com fundamento na violação dos deveres de zelo e diligência e incumprimento das regras de segurança no trabalho, previstos no artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), e) e h) e n.º 2, do Código do Trabalho, procedeu ao despedimento com justa causa daquela, na sequência do procedimento disciplinar que para tanto lhe instaurou.
Pugna, por consequência, que seja declarado lícito o despedimento da trabalhadora, e juntou o respectivo procedimento disciplinar.

Por carta registada, datada de 05-09-2011, foi a Autora notificada para «(…) no prazo de 15 dias, contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito».
Na mesma notificação consignou-se ser obrigatória a constituição de advogado com a apresentação de articulados e ainda: «Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário».

Não tendo, entretanto, sido junto aos autos qualquer documento ou articulado, em 19-10-2011 o tribunal proferiu a seguinte sentença:
«(…) Realizada infrutífera conciliação em audiência de partes, a entidade empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, não tendo a trabalhadora contestado após notificação para o efeito. (…)
Nada obsta a que se decida. (…)
Atentos os factos alegados pela autora e confessados por falta de contestação, adiro aos fundamentos de facto e de direito alegados pelo empregador no articulado motivador do despedimento, nos termos do artº 98º-L, nº 2 do CPT. (…)
Pelo exposto, nos termos dos artºs 98º-L, nº 2 do CPT, julgo a acção improcedente e, em consequência, declaro lícito o despedimento da trabalhadora, A…. (…)
Valor da acção: - 2.750,00 euros (…)».

Entretanto, foi remetido aos autos em 28-10-2011, pelo Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, um ofício com a indicação do Exmo. Patrono nomeado à aqui Autora.
Igualmente consta um ofício do Instituto de Segurança Social, I.P., junto aos autos em 02-11-2011, notificação nos termos do art. 26º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conforme por decisão desse Organismo de 27 de Outubro de 2011 foi concedido à Autora o apoio judiciário, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “nomeação e pagamento da compensação de patrono”.

Inconformada com a sentença, a Autora veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«A) A Autora não se encontrava representada por mandatário pois a advogada que a acompanhou à conferência de partes não juntou procuração aos autos, nem sequer lhe foi conferida alguma até hoje
B) O prazo de 15 dias para vir responder aos argumentos de facto e de direito deveria ter sido suspensa a contagem até que fosse nomeado patrono oficioso, o que só sucedeu a 28 de Novembro de 2011 [pensa-se que a indicação desta data se deve a manifesto lapso, pois como resulta do ofício do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados – fls. 64 – a decisão da nomeação de patrono em causa é datada de 28 de Outubro de 2011]
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida com todas as consequências legais, de forma a que seja feita a costumada justiça».

A Ré/apelada, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

Este foi admitido na 1.ª instância, como de apelação e efeito devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
O objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões das alegações, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso da recorrente, a questão essencial a decidir centra-se em saber se o prazo de 15 dias para responder ao articulado (motivação do despedimento) do Réu deveria ter sido interrompido até que fosse nomeado patrono à requerente, com as consequências daí decorrentes.
Os factos a atender são os que constam do relatório supra, sendo de realçar os seguintes:
(i) Em 04-08-2011, a trabalhadora apresentou no Tribunal do Trabalho de Portimão formulário em que declarou opor-se ao despedimento promovido pelo Réu, assim se iniciando a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
(ii) Não tendo havido acordo na audiência de partes, em 02-09-2011 o Réu apresentou articulado a motivar o despedimento;
(iii) O referido articulado foi notificado à Autora, por ofício datado de 05-09-2011, para, no prazo de 15 dias contestar o mesmo, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Réu, sendo logo proferida sentença;
(iv) na mesma notificação consta ainda que é obrigatória a constituição de advogado com a apresentação de articulados e uma “nota” com a indicação que sendo requerido nos Serviços da Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos autos, no prazo de contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento;
(v) a Autora, no prazo indicado de contestação não juntou aos autos qualquer documento;
(vi) em 19-10-2011 foi proferida sentença que, face à falta de contestação da Autora ao articulado que motivou o despedimento, considerou confessados os factos e, na sequência, julgou a acção improcedente, declarando lícito o despedimento da Autora;
(vii) em 28-10-2011 foi junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados com menção do Exmo. Patrono nomeado à Autora;
(viii) em 02-11-2011 foi junto aos autos, em cumprimento do disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, um ofício do Instituto de Segurança Social, I.P., donde resulta que em 27-10-2011 foi concedido à Autora o benefício do apoio judiciário, na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo” e de “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”.

III. Enquadramento Jurídico
Como é sabido, o actual Código de Processo do Trabalho [aprovado pela Lei n.º 295/2009, de 13-10, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, embora aplicando-se apenas às acções iniciadas após a sua entrada em vigor (artigos 6.º e 9.º)] criou uma acção declarativa de condenação, com processo especial, de natureza urgente, acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Esta acção verifica-se sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, e inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de um requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (cfr. n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho).
Foi o que sucedeu no caso em presença: a Autora apresentou em 04-08-2011 formulário em que declarou opor-se ao despedimento promovido pelo Réu, juntando a comunicação escrita do mesmo.
Tendo o processo seguido os seus trâmites e frustrada a conciliação na audiência de partes, foi o Réu notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que fez (cfr. artigo 98.º-J, do Código do Trabalho).
No seguimento, foi a trabalhadora notificada para contestar, no prazo de 15 dias, com a cominação de que a falta de contestação importa(va) considerarem-se confessados os factos articulados pelo empregador (artigo 98.º-J, do mesmo compêndio legal).
Perante a referida falta de contestação, o Exmo. Juiz considerou então confessados os factos articulados pelo empregador.
Atente-se ainda que, como resulta do disposto no artigo 98.º-B, do compêndio legal em referência, nos processos em causa apenas é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação de articulados.
Daí que a lei não impusesse que quer no formulário que deu início ao processo, quer na audiência de partes, a Autora estivesse patrocinada por advogado: tal só seria obrigatório caso apresentasse resposta ao articulado do empregador, em que este motivou o despedimento.
Vem agora a recorrente alegar que havia requerido a nomeação de patrono, pelo que o prazo para contestar deveria ter sido suspenso.
Vejamos.
O apoio judiciário compreende, entre outras, a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono [artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
E a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente dos serviços da segurança social da área da residência ou sede do requerente, sendo o requerimento apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público daqueles serviços (n.º 1, do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 22.º).
Por regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite (n.º 1 do artigo 24.º).
Porém, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono – como sucedeu no caso em apreciação –, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. (n.º 4 do artigo 24.º).
Isto é, tendo presente o caso que nos ocupa: para que se declarasse interrompido o prazo para a Autora responder à motivação do despedimento apresentada pelo Réu, era necessário que a mesma Autora tivesse junto aos autos documento comprovativo de que havia requerido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação.
E compreende-se que assim seja: se a entidade que aprecia e decide o pedido de apoio judiciário (segurança social) é distinta do tribunal, e se aquele é autónomo relativamente à causa a que respeite, para que o pedido de apoio judiciário, mais concretamente, de nomeação de patrono, possa ter interferência na marcha do processo, é necessário que o interessado (Autora) comunique tal facto ao tribunal: de outro modo, o processo segue os trâmites legais previstos, até porque – como se viu – a regra é no sentido de que o pedido de apoio judiciário é autónomo em relação ao processo.
Ora, no caso, não tendo a Autora comunicado ao tribunal que havia formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono – nem sequer resultando dos autos, nessa fase processual, que tal pedido havia sido formulado –, não havia que interromper o prazo de resposta (da Autora) à motivação do despedimento do Réu.
De resto, a Autora nem sequer invocou qualquer razão para a não comunicação ao tribunal do pedido de nomeação de patrono.
Assim sendo, como se entende, sendo o prazo de resposta de 15 dias e tendo a Autora sido notificada para o mesmo por ofício de 05-09-2011, em 19-10-2011, quando foi proferida a sentença, que considerou confessados os factos articulados pelo empregador, há muito que se havia esgotado o referido prazo de resposta.
Por isso, não merece censura a sentença recorrida ao ter considerado confessados os factos articulados pelo Réu.
E, considerando que a recorrente não impugnou, autonomamente, a bondade (substância) da decisão recorrida, radicando a sua discordância apenas no entendimento de que o prazo de resposta à motivação do despedimento do Réu devia ter sido “suspenso”, nada mais importa apreciar.
Vencida no recurso, deverá a Autora/apelante ser condenada no pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
Isto, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por A… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Autora/apelante.
Évora, 28 de Fevereiro de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)