Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A justificação do concurso de penas, admitindo a realidade de um sistema imperfeito [porque não consegue respeitar a cronologia da descoberta e punição sucessiva de todos os crimes que se cometem], radica na ideia de que quando uma pessoa é punida o deve ser por todos os crimes que, até então, tenha praticado, por referência a um ato tido por significativamente determinante da conduta do arguido – a solene advertência que constitui uma condenação judicial. Essa realidade e a referida opção legislativa só pode conduzir a uma das seguintes situações: ou se conhecem todos os atos praticados anteriormente a esse processo e se aplica a todos uma única pena; ou só se toma conhecimento desses factos posteriormente e, então, toma-se uma nova decisão para proceder a essa unificação de penas. II. Pressuposto essencial para a efetivação de cúmulo jurídico de diversas penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo agente antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. III. Não há suporte legal para se considerar, como pretende o Recorrente, que a data da condenação a ter em conta, para efeitos de cúmulo jurídico, seja a do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão imposta, nos presentes autos, ao Arguido A. IV. O princípio da aplicação do regime mais favorável não deve invocar-se nem pode impor-se fora das situações para que se encontra consagrado – aplicação da lei no tempo, e na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 120/99.2TBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche, após requerimento formulado pelo Ministério Público com vista à realização de cúmulo jurídico de penas impostas ao Arguido A, solteiro desempregado, nascido a 23 de abril de 1978, com residência na ....,em Salvaterra de Magos, foi proferido despacho onde se considerou serem cumuláveis as penas transitadas em julgado após os factos em causa nos autos e ser tal ato da competência do Tribunal Coletivo. Em decisão entretanto proferida, a Senhora Juíza do Círculo Judicial de Santarém entendeu que as penas a cumular com a imposta nos presentes autos são, apenas, as aplicadas nos processos sumários n.º 155/99 e n.º 104/02.5GBCCH, ambos do Tribunal Judicial de Coruche. E ser competente, para o efeito, o Tribunal Singular. Inconformado com esta última decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O facto de as penas terem natureza diferente não impede que se proceda ao respectivo cúmulo jurídico, ainda que superveniente, desde que estejam reunidos os pressupostos legais exigidos pelos arts. 77º e 78º do CP. 2. Por outro lado, o facto de já ter ocorrido um cúmulo jurídico anterior também não obsta a que se proceda a novo cúmulo. 3. Neste caso, o que sucede é que o cúmulo anteriormente realizado é desfeito e são as respectivas penas parcelares que terão de ser tomadas em conta no “novo” cúmulo a efectuar. 4. Não está em causa a realização de um cúmulo por arrastamento. 5. Do que se trata, afinal, é de definir, para efeitos dos arts. 77º e 78º do CP, o conceito de condenação, designadamente quando é aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução e quando tal suspensão vem a ser revogada – como sucedeu nos caso dos autos – tendo sido determinado o cumprimento de pena de prisão efectiva. 6. Concordamos com o entendimento segundo o qual o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão é uma extensão da sentença proferida nos autos, que determinou a suspensão da execução da pena de prisão. 7. Porquanto, tal despacho não pode ser entendido de forma desgarrada no processo, uma vez que o mesmo só faz sentido em conjugação com a sentença que determinou a suspensão da execução da pena de prisão. 8. Assim, há como que um prolongamento da condenação até ao trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento efectivo da pena de prisão. 9. No caso dos autos, significa que a sentença transitada em 27 de Maio de 2002 encerrou em si uma condição que ficou pendente até ao termo do prazo da suspensão. 10. Por isso, o despacho que revogou a suspensão e determinou o cumprimento por parte do arguido da pena de prisão, é uma verdadeira condenação – ainda que directamente relacionada com a sentença que determinou a suspensão – pelo que o seu trânsito deverá ser atendido para efeitos de aplicação do art. 78º, n.º 1 do CP. 11. Daí que, na linha deste entendimento, a data da condenação a ter em conta para “balizar” o concurso a efectuar nos presentes autos é a data do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão – 24 de Junho de 2010 –, por o mesmo consubstanciar uma verdadeira condenação, para os efeitos do art. 78º, n.º 1 do CP. 12. Ainda que se tivesse efectuado cúmulo jurídico aquando da condenação de 2002, tal não obstava que se procedesse agora a novo cúmulo. 13. Pelo contrário, com a prolação do despacho que veio condenar o arguido no cumprimento de pena de prisão efectiva deveria forçosamente ser realizado novo cúmulo jurídico, uma vez que existiu uma mutação no teor da condenação proferida nos autos. 14. Porquanto, nesta fase, estamos em presença de uma alteração à condenação sofrida pelo arguido em 2002, porque agora se trata de uma condenação numa pena de prisão efectiva. 15. A divergência de entendimentos assim plasmada acarreta consequências antagónicas e profundamente gravosas para situação do arguido, uma vez que a diferença está, tão-só, entre o arguido cumprir ou não pena de prisão efectiva, consoante se considere ou não a existência de penas já extintas pelo cumprimento que importem descontar no cúmulo jurídico a efectuar nestes autos. 16. Considera-se, por isso, que o entendimento plasmado e defendido é o mais favorável ao arguido e o que melhor se conforma com a actual redacção do art. 78º, n.º 1 do CP. 17. Assim, considera-se que as penas que deverão integrar o cúmulo jurídico a realizar nos presentes autos são as aplicadas nos seguintes processos (por se referirem a factos praticados antes 24 de Junho de 2010, ainda que as respectivas sentenças tenham transitado em julgado após 27 de Maio de 2002): Proc. n.º 155/99.5TBCCH; Proc. n.º 104/02.5GBCCH; Proc. n.º 129/03.3GTSTR; Proc. n.º 13/03.0GACCH; Proc. n.º 167/02.3GACTX; Proc. n.º 174/01.3GBCCH; Proc. n.º 45/03.9GBBNV; Proc. n.º 60/08.6GDARL; Proc. n.º 30/09.7GACCH; Proc. 138/03.2PAABT. E ainda: Proc. n.º 1/1999; Proc. n.º 76/97.8GBBNV; e Proc. n.º 116/03.1GBPSR. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho ora recorrido, e substituindo-se por outro que determine a competência do Tribunal Colectivo para a realização do cúmulo jurídico nos presentes autos, nos termos do art. 78º, n.º 1 do CP. Contudo, V. Exas. Senhores Desembargadores farão, como sempre, a costumada Justiça.» Não houve resposta. O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Revela não concordar que a data da condenação relevante para a decisão do cúmulo jurídico de penas seja a do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. E que no caso dos presentes autos não estamos perante situação de concurso de crimes, mas sim de sucessão de crimes. Refere, ainda que «na génese da revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado esteve precisamente a sua condenação pela prática dos crimes» que se pretendem agora ver «incluídos no concurso de crimes.» Para concluir que a «questão suscitada no recurso é (…) artificial e não tem qualquer apoio nem na letra, nem no espírito da lei.» Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, delimitado pelo teor das suas conclusões, impõe se pondere: i) quais as penas que se encontram em concurso com a imposta nos presentes autos; ii) qual o Tribunal competente para realizar a operação de cúmulo jurídico de penas. A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição]: «Compulsados os autos constata-se que a sentença aqui proferida, que condenou o arguido A. na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, transitou em julgado no dia 17/05/2002 e que, posteriormente, foi proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em 28/04/2009. Neste momento, cumpre apreciar da necessidade de realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso. O concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77° n.º 2 e 78° n.º 1, do Código Penal. Estabelece o artigo 77°, n.º 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei n.º 59/07, de 4 Setembro, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Já no que concerne ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78°, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (de 1995) que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23ª alteração ao Código Penal, introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro, o n.º 1 do artigo 78° passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Por sua vez, o n.º 2 passou a dizer o seguinte: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. A nova redacção do artigo 78°, n.º 1, do Código Penal, veio permitir que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso, abranja as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida. Ora, analisando o teor de todas as certidões judiciais das decisões condenatórias proferidas contra o arguido, constata-se que apenas estariam num situação de concurso com a pena aplicada nestes autos, as penas aplicadas ao arguido no âmbito do processo sumário com o n.º 2/99.8GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche, no âmbito do processo sumário com o n.º 155/99 do Tribunal Judicial de Coruche, no âmbito do processo sumário com o n.º 104/02.5GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche, no âmbito do processo comum colectivo com o n.º 13/03.0 GACCH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e no âmbito do processo comum colectivo com o n.º 174/01.3 GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche, uma vez que nos outros processos os factos aí julgados foram praticados posteriormente à data de trânsito em julgado da condenação ocorrida nos presentes autos. Na verdade, entendemos que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. Isto porque, depois do arguido ser submetido a essa advertência, exige-se do mesmo que a interiorize e que adapte o seu comportamento futuro ao dever-ser jurídico, em conformidade com essa advertência, abstendo-se da prática de novos crimes, sendo certo que, se assim não for, já estaremos perante um comportamento reincidente e não perante uma situação de concurso de infracções. Sucede que, nem todas aquelas penas poderão ser englobadas no presente cúmulo jurídico. Vejamos. Relativamente ao processo sumário com o n.º 2/99.8GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche, atenta a diferente natureza das penas aplicadas ao arguido, entendemos que não poderá ser efectuado o cúmulo jurídico das mesmas. Por outro lado, as penas aplicadas ao arguido no âmbito do processo comum colectivo com o n.º 174/01.3 GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche e no âmbito processo comum colectivo com o n.º 13/03.0 GACCH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, foram englobadas no cúmulo jurídico realizado no processo comum singular com o n.º 45/03.9GBBNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, no qual foram englobadas também outras penas que já não se encontram em situação de concurso com a pena dos presentes autos. O Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a rejeitar, de forma cada vez mais sedimentada, os cúmulos por arrastamento, o que se traduz, precisamente, conforme supra exposto, em impedir que as penas dos processos respeitantes a factos subsequentes sejam integradas no cúmulo. E este é o entendimento que perfilhamos. Com efeito, entendemos que a designada teoria do cúmulo por arrastamento, para além de originar diversas situações injustas, desvirtua a própria ratio do instituto do cúmulo jurídico de penas, através do qual se pretende evitar o cumprimento sucessivo de várias penas, mas só nas situações em que se pressupõe a existência de uma culpa “menor” do agente, precisamente, porque quando praticou novos factos ilícitos, ainda não tinha sofrido a solene advertência do tribunal. Assim sendo, entendemos, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que o cúmulo a realizar no âmbito dos presentes autos apenas deverá abranger as penas aplicadas ao arguido A. no âmbito dos seguintes processos: - no processo sumário com o n.º 155/99 do Tribunal Judicial de Coruche; - no âmbito do processo sumário com o n.º 104/02.5GBCCH do Tribunal Judicial de Coruche. Atentas as medidas concretas das penas a abranger, constata-se que, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts 14º/2 b) a contrario, 15º e 16º/2 b) todos do Código de Processo Penal, o tribunal competente para proceder à elaboração do cúmulo jurídico é o tribunal singular, uma vez que não estamos perante nenhuma das situações que determinam a competência do Tribunal Colectivo. Em conformidade com o exposto, por se entender não ser o Tribunal Colectivo o competente para a realização deste cúmulo jurídico, devolvem-se os presentes autos.» v Conhecendo. Penas aplicadas ao Arguido em concurso com a imposta nos presentes autos Para as encontrar, deve, desde logo, ter-se presente que o Arguido A. foi condenado: [1] por sentença datada de 8 de outubro de 2001 e transitada em julgado a 17 de março de 2003, preferida no processo n.º 76/97.6GBBNV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 9 de abril de 1997, de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 3,49 (três euros e quarenta e nove cêntimos), perfazendo a multa global de € 418,99 (quatrocentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos); [2] por sentença datada de 6 de janeiro de 1999 e transitada em julgado a 21 de janeiro de 1999, proferida no processo sumário n.º 2/99.8GBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche [processo sumário n.º 1/99, em anterior numeração], pela prática, em 5 de janeiro de 1999, de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal, respetivamente previstos e puníveis pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e artigo 3.º da Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, nas penas parcelares de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), com a alternativa de 20 (vinte) dias de prisão, e de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), com a alternativa de 92 (noventa e dois) dias de prisão, e na pena única de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), perfazendo a multa global de 43.500$00 (quarenta e três mil e quinhentos escudos) de multa, com a alternativa de 96 (noventa e seis) dias de prisão; [3] por sentença datada de 13 de fevereiro de 2002 e transitada em julgado a 27 de maio de 2002, preferida nos presentes autos [processo comum n .º 120/99.2TBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche, a que se encontram apensos os processos n.º 138/99 e n.º 9/2000], pela prática, em 22 de setembro de 1998 e em 14 de abril de 1999, de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) meses de prisão e na pena única de 8 (oito) meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 3 (três) anos; [4] por sentença datada de 7 de janeiro de 2000 e transitada em julgado a 24 de janeiro de 2000, proferida no processo sumário n.º 155/99.5TBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche [processo sumário n.º 155/99, em anterior numeração], pela prática, 17 de Dezembro de 1999, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 2 (dois) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 (um) ano; [5] por sentença datada de 22 de junho de 2004 e transitada em julgado a 12 de julho de 2004, proferida no processo comum n.º 174/01.3GBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche, pela prática, em 10 de julho de 2001, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punível pelo artigo 208.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; [6] por sentença datada de 22 de maio de 2002 e transitada em julgado a 3 de junho de 2002, proferida no processo sumário n.º 104/02.5GBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche, pela prática, em 14 de maio de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; [7] por sentença datada de 22 de março de 2004 e transitada em julgado a 14 de junho de 2004, proferida no processo abreviado n.º 167/02.3GACTX, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cartaxo, pela prática, em 12 de agosto de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; [8] por sentença datada de 13 de janeiro de 2006 e transitada em julgado a 31 de janeiro de 2006, proferida no processo comum n.º 45/03.9GBBNV, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 1 de março de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; [9] por acórdão datado de 1 de abril de 2004 e transitado em julgado a 26 de abril de 2004, proferido no processo comum n.º 13/03.0GACCH, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pela prática, em 17 de abril de 2003 e em 21 de abril de 2003, respetivamente, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; [10] por sentença datada de 22 de maio de 2003 e transitada em julgado a 18 de junho de 2004, proferida no processo sumário n.º 138/03.2PAABT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 7 de maio de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; [11] por sentença datada de 18 de dezembro de 2003 e transitada em julgado a 19 de janeiro de 2004, proferida no processo abreviado n.º 129/03.3GTSTR, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, pela prática, em 10 de maio de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, respetivamente previstos e puníveis pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) meses e de 2 (dois) meses de prisão, e na pena única de 5 (cinco) meses de prisão; [12] por sentença datada de 26 de abril de 2004 e transitada em julgado a 12 de maio de 2004, proferida no processo sumaríssimo n.º 116/03.1GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, pela prática, em 16 de maio de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 2,00 (dois euros); [13] por sentença datada de 2 de dezembro de 2008 e transitada em julgado a 5 de janeiro de 2009, proferida no processo n.º 60/08.6GDARL, do Tribunal Judicial da Arraiolos, pela prática, em 25 de novembro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 270 (duzentas e setenta) horas de trabalho a favor da comunidade; [14] por sentença datada de 16 de junho de 2009 e transitada em julgado em 14 de abril de 2010, proferida no processo n.º 30/09.7GACCH, do Tribunal Judicial de Coruche, pela prática, em 17 de abril de 2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 11 (onze) meses de prisão. No processo comum n.º 45/03.9GBBNV, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, - por decisão datada de 29 de maio de 2006, e transitada em julgado a 13 de junho de 2006, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena nele imposta com aquelas outras que também foram impostas ao Arguido A. nos processos n.º 13/03.0GACCH, n.º 174/01.3GBCCH, n.º 116/03.1GBPSR; - por decisão datada de 12 de setembro de 2006, e transitada em julgado a 27 de setembro de 2006, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena nele imposta com aquelas outras que também foram impostas ao Arguido A- nos processos n.º 13/03.0GACCH, n.º 174/01.3GBCCH, e n.º 138/03.2PAABT. O artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, ao dispor sobre a epígrafe “concurso de crimes” que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, está a tratar da pluralidade de infrações e não da sua punição. Do ponto de vista da sua punição, o concurso de crimes pode conduzir ao concurso de penas [que dá lugar a uma pena única, resultante do cúmulo de penas parcelares] ou à sucessão de penas [em que as diversas penas permanecem autónomas]. A justificação do concurso de penas, admitindo a realidade de um sistema imperfeito [porque não consegue respeitar a cronologia da descoberta e punição sucessiva de todos os crimes que se cometem], radica na ideia de que quando uma pessoa é punida o deve ser por todos os crimes que, até então, tenha praticado, por referência a um ato tido por significativamente determinante da conduta do arguido – a solene advertência que constitui uma condenação judicial. Essa realidade e a referida opção legislativa só pode conduzir a uma das seguintes situações: ou se conhecem todos os atos praticados anteriormente a esse processo e se aplica a todos uma única pena; ou só se toma conhecimento desses factos posteriormente e, então, toma-se uma nova decisão para proceder a essa unificação de penas. Pressuposto essencial para a efetivação de cúmulo jurídico de diversas penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo agente antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. E este é o entendimento que se encontra consagrado nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Efetivamente, dispõe o artigo 77.º que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Ou seja, para haver lugar a cúmulo jurídico importa a verificação dos seguintes requisitos: - prática, pelo mesmo arguido, de diversos crimes; - prática de crimes antes da condenação por qualquer um deles. E o artigo 78.º do Código Penal limita-se a afirmar como se aplica a regra acabada de enunciar, se a situação vier a ser conhecida depois da primeira condenação, e não a enunciar qualquer outra regra. Assim, não resta senão concluir que relevante para a determinação de um concurso de penas é o trânsito em julgado da primeira condenação por um dos crimes que integra essa acumulação. Ou seja, só os crimes [e todos os crimes] cometidos anteriormente ao trânsito em julgado da primeira sentença se encontram numa relação de concurso de penas, independentemente das datas em que venham a ser proferidas as outras sentenças que lhes dizem respeito e do cometimento de crimes, também em momento posterior [que poderão, eventualmente, integrar outra acumulação de crimes, distinta da primeira]. E da afirmada irrelevância das datas das sentenças e da prática de crimes posteriores resulta a rejeição daquilo a que se vem convencionando chamar “cúmulos por arrastamento”. A sua realização [de “cúmulos por arrastamento”], além de ignorar a relevância do trânsito em julgado da primeira decisão, imposta pelo texto da lei, leva a consequências inaceitáveis. Senão vejamos. Em certos casos, a prática de mais um crime só constitui fonte de benefícios para quem o comete. Em todos os casos, em virtude de ter praticado mais um (ou vários) crime(s), uma situação que seria de acumulação material passa a ser (mais vantajosa) de cúmulo jurídico [incoerentemente, o sistema “premiaria” a prática de mais um crime]. Um caso de sucessão de penas, assim julgado através de sentença transitada em julgado, pode, de acordo com tal prática, deixar de o ser a todo o tempo, caso o agente venha a ser condenado por um crime cometido antes do trânsito da primeira condenação por um dos crimes em concurso. Pode constituir uma “carta branca” para o agente já condenado numa pena conjunta de vinte anos [ou vinte e cinco anos] de prisão, que ainda não foi condenado por um outro crime praticado antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um dos anteriores, pois as penas relativas a quaisquer crimes que forem entretanto praticados entrarão num designado “cúmulo por arrastamento”, com os limites do artigo 41.º do Código Penal. Em síntese, ignora-se a diferença substancial entre os casos de sucessão de penas, em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência através de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua atividade delituosa, e os de concurso de penas, em que um mesmo agente comete diversos crimes antes de ser julgado e condenado pela prática de qualquer um deles. O que implica, nomeadamente, o desrespeito por um princípio fundamental: o da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e de reincidência [veja-se, sobre ao assunto, Paulo Dá Mesquita, “O Concurso de Penas”, que temos vindo a seguir de perto]. Importa, agora, regressar ao processo Faremos, de seguida, um gráfico em que serão anotadas à esquerda as datas da prática dos factos e à direita as datas do trânsito em julgado das respetivas sentenças condenatórias, sempre por referência aos processos acima referidos, que serão identificados com o mesmo número de ordem já atribuído, colocado entre parêntesis. Os presentes autos serão assinalados com marca que se pretende distintiva. [1] 9 abril 1997 [3] 22 setembro 1998 [2] 5 janeiro de 1999 ======================================== 21 janeiro 1999 [2] [3] 14 abril 1999 [4] 17 setembro 1999 ======================================== 24 janeiro 2000 [4] 5] 10 julho 2001 [6] 14 maio 2002 27 maio 2002 [3] ======================================== 3 junho 2002 [6] [7] 12 agosto 2002 [8] 1 março 2003 17 março 2003 [1] [9] 17 abril 2003 21 abril 2003 [10] 7 maio 2003 [11] 10 maio 2003 [12] 16 maio 2003 ======================================== 9 janeiro 2004 [11] 26 abril 2004 [4] 12 maio 2004 [12] 14 junho 2004 [7] 18 junho 2004 [10] 12 julho 2004 [5] 31 janeiro 2006 [8] [13] 25 novembro 2008 ======================================== 5 janeiro 2009 [13] [14] 17 abril 2009 ======================================== 14 abril 2010 [14] Procurando delimitar, explicitando, as situações de concurso de penas que o gráfico que antecede revela, podemos dizer o seguinte: Quando em 21 de janeiro de 1999 transitou em julgado a primeira sentença que condenou o Arguido Antero B, este havia já cometido outros crimes em 9 de abril de 1997 e em 22 de setembro de 1998. Assim, as penas entretanto impostas pela prática destes crimes encontram-se em relação de concurso com aquela outra que constituiu a primeira condenação. As penas correspondentes aos crimes cometidos depois dessa condenação [depois de 21 de janeiro de 1999] não se encontram em concurso com as primeiras, porquanto esse nexo foi quebrado com o trânsito em julgado da primeira sentença. No gráfico elaborado, a quebra do nexo do concurso de penas encontra-se assinalada com “=====”. A pena imposta pela sentença transitada em julgado a 24 de janeiro de 2000, pela prática de crime cometido em 17 de setembro de 1999 – [4] – encontra-se em relação de concurso com a imposta pela prática do crime cometido em 14 de abril de 1999 – [3] Continuando a análise do gráfico elaborado, quando em 3 de junho de 2002 transitou em julgado a sentença relativa ao processo sumário 104/02.5GBCCH – [6] –, o arguido havia já cometido outro crime, em 10 de julho de 2001 – [5]. A pena entretanto imposta pela prática deste crime – [5] – encontra-se em concurso com aquela outra que constitui a condenação pela prática do crime apurado no processo sumário 104/02.5GBCCH – [6]. Quando em 19 de janeiro de 2004 transitou em julgado a sentença relativa ao processo abreviado n.º 129/03.3GTSTR – [11] –, havia o Arguido, entretanto [desde 3 de junho de 2002] cometido outros crimes, concretamente, em 12 de agosto de 2002 – [7] –, em 1 de março de 2003 – [8] –, em 17 e 21 de abril de 2003 – [9] –, em 7 de maio de 2003 – [10] –, em 10 de maio de 2003 – [11] – e em 16 de maio de 2003 – [12]. As penas entretanto impostas pela prática destes crimes encontram-se em concurso com aquela outra que constitui a condenação transitada em julgado a 19 de janeiro de 2004. A pena imposta por sentença transitada em julgado a 5 de janeiro de 2009 – [13] –, pela prática de crime cometido em 25 de novembro de 2008, não se encontra em relação de concurso com qualquer outra. Note-se que entre 19 de janeiro de 2004 [data do trânsito em julgado da “primeira” condenação do “lote” anterior de crimes cuja penas estão em concurso] e 5 de janeiro de 2009 [data do trânsito em julgado da sentença correspondente ao crime praticado em 25 de novembro de 2008], não há conhecimento de que o arguido haja cometido outras infrações. Por fim, a pena imposta por sentença transitada em julgado a 14 de abril de 2010 – [14] –, pela prática de crime cometido em 17 de abril de 2009 não se encontra em relação de concurso com qualquer outra. Note-se que entre 5 de janeiro de 2009 [data do trânsito em julgado da condenação pela prática do crime anteriormente cometido] e 14 de abril de 2010 [data do trânsito em julgado da sentença correspondente ao crime praticado em 17 de abril de 2009], não há conhecimento de que o arguido haja cometido outras infrações. E aqui chegados, podemos concluir pela verificação de diversos grupos ou lotes de penas a cumular ou que não devem ser cumuladas – as correspondentes às impostas nos processos que julgaram, no gráfico elaborado, os factos contidos entre “======”. Ou seja, encontram-se em situação de concurso, as penas impostas nos processos: i) 76/97.6GBBNV – [1] –, 120/99.2TBCCH – [3] – (que são os presentes autos, apenas pelo crime cometido em 22 de setembro de 1998) e 2/99.8GBCCH – [2]; ii) 120/99.2TBCCH – [3] – (que são os presentes autos, apenas pelo crime cometido em 14 de abril de 1999) e 155/99.5TBCCH – [4]; iii) 174/01.3GBCCH – [5] – e 104/02.5GBCCH – [6]; iv) 167/02.3GACTX – [7] –, 45/03.9GBBNV – [8] –, 13/03.0GACCH – [9] –, 138/03.2PAABT – [10] – , 129/03.3GTSTR – [11] – e 116/03.1GBPSR – [12]. As penas impostas nos processos n.º 60/08.6GDARL – [13] – e n.º 30/09.7GACCH – [14] –, face aos elementos até agora conhecidos e coligidos nos presentes autos, não se encontram em concurso com qualquer outra. Todavia, como nos presentes autos – processo n.º 120/99.2TBCCH – [3] – foi realizado o cúmulo jurídico das penas neles impostas pela prática de crimes ocorridos em 22 de setembro de 1998 e 14 de abril de 1999 – antes e depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 2/99 – [2] –, que determinou o primeiro “lote” de penas em concurso, não resta senão respeitar o caso julgado entretanto formado por essa decisão. E assim deve ser porque o condenado não pode ser prejudicado por interpretações legais não coincidentes ou por um conhecimento imperfeito dos crimes que cometeu. Mas o respeito pelo caso julgado a que estamos obrigados impõe, tão-só, se cumulem as penas impostas nos processos 76/97.6GBBNV – [1] –, 120/99.2TBCCH – [3] –, 2/99.8GBCCH – [2] e 155/99.5TBCCH – [4]. Importa, ainda, referir que, perante o disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, a diversa natureza das penas impostas não constitui obstáculo, nem impedimento à realização do cúmulo jurídico de penas. Bem pelo contrário… Uma última palavra, pese embora seja quase desnecessário, face ao que se deixou dito, para dizer que não há suporte legal para se considerar, como pretende o Recorrente, que a data da condenação a ter em conta, para efeitos de cúmulo jurídico, seja a do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da pena de prisão imposta, nos presentes autos, ao Arguido Antero B. Ao que acresce que o princípio da aplicação do regime mais favorável não deve invocar-se nem pode impor-se fora das situações para que se encontra consagrado – aplicação da lei no tempo, e na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal. Tribunal competente para realizar a operação do cúmulo jurídico das penas impostas nos presentes autos e nos processos 76/97.6GBBNV, 2/99.8GBCCH e 155/99.5TBCCH. A pena aplicável, na sequência do cúmulo jurídico que deve ser realizado, nos termos sobreditos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, tem: - como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 (novecentos) dias, tratando-se de pena de multa; - como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. E se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única – n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal. São as seguintes as penas impostas ao Arguido Antero B, que importa, agora, considerar: - no processo n.º 76/97.6GBBNV, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente – 120 (cento e vinte) dias de multa; - no processo sumário n.º 2/99.8GBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche – 30 (trinta) dias de multa e 140 (cento e quarenta) dias de multa; - nos presentes autos [processo comum n .º 120/99.2TBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche] – 5 (cinco) meses de prisão e 5 (cinco) meses de prisão; - e no processo sumário n.º 155/99.5TBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche – 2 (dois) meses de prisão. Ou seja, a pena a aplicar, na sequência do cúmulo jurídico que deve ser realizado, tem como limite máximo 12 (doze) meses de prisão e 290 (duzentos e noventa) dias de multa. E como limite mínimo 140 (cento e quarenta) dias de multa e 5 (cinco) meses de prisão. A competência do Tribunal Singular é, pois, inequívoca, face ao disposto nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b), e 16.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Posto isto, a decisão recorrida deve manter-se, embora por razões diversas das que dela constam. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, com fundamentação diversa, manter a decisão recorrida. Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento. v Évora, 2012-05-15 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) __________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________ (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. |