Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FALTA DE COMPARÊNCIA MULTA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A comparência pessoal ou a representação por mandatário munido de poderes especiais para transigir só é exigível à parte quando esta resida na área da comarca (ou na ilha, caso se trate de uma Região Autónoma) ou, quando aí não residindo, o juiz entenda que tal não represente um sacrifício considerável, atenta a índole da causa, o valor da causa e a distância. II. Nesses casos, a falta será passível de ser sancionada com multa, nos termos conjugados do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 417.º do CPC e do n.º 1 do art.º 27.º do RCP. III. Não se indicando no despacho que agendou a tentativa de conciliação que, apesar de a apelante estar sedeada fora da comarca de Beja, era nela exigível a comparência de um seu representante ou de um advogado munido de poderes forenses para transigir, nem no despacho subsequente ao requerimento da embargada a informar que os seus mandatários, com procuração com poderes especiais para transigir, tinham domicílio profissional em Lisboa e que não iriam comparecer a essa diligência por a mesma representar um dispêndio de custo e de tempo, a falta dos mesmos não constitui violação do dever de cooperação. IV. O sancionamento em multa pressupõe que se teve como exigível à parte a comparência pessoal na tentativa de conciliação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Nos presentes autos de embargos de executado, em que é embargante AA e embargada BB, SA foi designada tentativa de conciliação, tendo o I. Mandatário da embargada informado o tribunal de que reiterava o teor da contestação, que não pretendia conciliar-se e que, tendo ele e os demais advogados que constam da procuração por aquele outorgada, com poderes especiais para transigir, domicílio profissional em Lisboa, não iria comparecer na diligência designada, atento o custo e o dispêndio de tempo que tal implicaria. Não tendo qualquer um dos I. Mandatários da embargada comparecido na tentativa de conciliação, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Mais se determina a condenação da Embargada em multa processual por falta de comparência à tentativa de conciliação, que se fixa em 2 UC’s, nos termos dos arts. 591.º, nº 1, al. a) 594.°, n.°s 1 e 2, e 508.º, n.° 4, todos do CPC.". A embargada não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando conclusões: “(…) Vê-se da certidão referida que o ora recorrente tem sede em Lisboa, onde têm domicilio profissional todos os seus mandatários judiciais, e que nos autos apresentou a fls-, aos 01/02/2018, o requerimento, que aqui se dá por reproduzido, informando que não compareceria, nem se faria representar na referida tentativa de conciliação pelos motivos constantes do dito requerimento e que não se conciliava. Realizada que foi a referida diligência, é então nos autos proferido o despacho objecto do presente recurso. É expresso o citado artigo 5940 n° 2, do Código de Processo Civil ao estabelecer que "As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas dos Açores, OU QUANDO, AÍ NÃO RESIDINDO, A COMPARÊNCIA NÃO REPRESENTE SACRIFÍCIO CONSIDERÁVEL, ATENTO A NATUREZA E O VALOR DA CAUSA E A DISTÂNCIA DA DESLOCAÇÃO". (maiúsculas nossas) Ora o que consta do requerimento de fls-, que o ora recorrente apresentou nos autos em 01/0212018, integra-se precisamente no que consta na parte final do dito preceito legal. Acresce, ainda, que se impõe, no caso dos autos, no entender do recorrente, ter em consideração o disposto no artigo 7° do Código de Processo Civil. Acresce que o recorrente não é testemunha. Daqui, pois, a razão que o recorrente entende lhe assiste. III CONCLUSÃO Em conclusão, portanto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 594°, n° 2, 7° e 508°, n° 4, do Código de Processo Civil, pelo que o presente recurso deve ser julgado procedente por provado, e assim revogar-se o despacho recorrido, na parte objecto do presente recurso, proferindo-se Acórdão que declara sem efeito a condenação do ora recorrente em multa, desta forma se fazendo JUSTIÇA” Não foi apresentada resposta às alegações. II. Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC). Questão a decidir: - condenação da embargada em multa por falta de comparência na tentativa de condenação; III. Fundamentação 1. Factos a considerar 1.1. Por despacho de 26 de Janeiro de 2018, o Mmo. Juiz a quo designou o dia 2 de Março de 2018 para realização de tentativa de conciliação; 1.2. Por requerimento de 1 de Fevereiro de 2018, o I. Mandatário da embargada informou o tribunal de que reiterava o teor da contestação, que não pretendia conciliar-se e que, tendo ele e os demais advogados que constam da procuração, com poderes especiais para transigir, por aquele outorgada domicílio profissional em Lisboa, não iria comparecer na diligência mencionada em 1.1., atento o custo e o dispêndio de tempo que tal implicaria. 1.3. Não tendo qualquer um dos I. Mandatários da embargada comparecido na diligência mencionada em 1.1., o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Mais se determina a condenação da Embargada em multa processual por falta de comparência à tentativa de conciliação, que se fixa em 2 UC’s, nos termos dos arts. 591.º, nº 1, al. a) 594.°, n.°s 1 e 2, e 508.º, n.° 4, todos do CPC.". 3. O Direito Como se sabe, a marcação de uma tentativa de conciliação visa obter a composição consensual e equitativa do litígio. Dada essa finalidade, a lei prevê que as partes sejam notificadas para comparecer pessoalmente na diligência ou para se fazerem nela representar por mandatários especialmente mandatados para transigir (n.º 2 do art.º 594.º do CPC; cfr. ainda o n.º 2 do art.º 45.º do mesmo diploma). No entanto, a comparência pessoal ou a representação por mandatário munido de poderes especiais para transigir só é exigível à parte quando esta resida na área da comarca (ou na ilha, caso se trate de uma Região Autónoma) ou, quando aí não residindo, o juiz entenda que tal não represente um sacrifício considerável, atenta a índole da causa, o valor da causa e a distância[1]. Nesses casos, a falta será passível de ser sancionada com multa, nos termos conjugados do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 417.º do CPC e do n.º 1 do art.º 27.º do RCP. No caso vertente, o despacho que agendou a tentativa de conciliação não indicou que, apesar de a apelante estar sedeada fora da comarca de Beja, era nela exigível a comparência de um seu representante ou de um advogado munido de poderes forenses para transigir. E a apelante, após ser confrontada com a marcação da tentativa de conciliação e além de manifestar o propósito irredutível de não transigir, indicou que os seus I. Mandatários forenses, com procuração com poderes especiais para transigir e já junta aos autos, tinham domicílio profissional em Lisboa e que a comparência nessa diligência representava um dispêndio de custo e de tempo. Nem no despacho subsequente a esse requerimento nem no despacho apelado são refutadas estas razões, limitando-se este último a constatar a falta da apelante e dos seus I. Mandatários, sem que sejam alinhavadas quaisquer razões conducentes a concluir que a comparência daquela não representava, na óptica do Mm.º. Juiz, um sacrifício considerável. Ora, como se disse, o sancionamento em multa pressupõe que se teve como exigível à parte a comparência pessoal na tentativa de conciliação. Daí que, neste contexto, devamos considerar que a falta em questão não deve ser encarada como violação do dever de cooperação - susceptível de espoletar a condenação em multa -, não se verificando, igualmente, um dos pressupostos de que depende a exigibilidade da comparência pessoal que, como vimos, é requisito do sancionamento. Não pode, pois, subsistir o despacho apelado, que deverá, pois, ser revogado. Sumário I. A comparência pessoal ou a representação por mandatário munido de poderes especiais para transigir só é exigível à parte quando esta resida na área da comarca (ou na ilha, caso se trate de uma Região Autónoma) ou, quando aí não residindo, o juiz entenda que tal não represente um sacrifício considerável, atenta a índole da causa, o valor da causa e a distância. II. Nesses casos, a falta será passível de ser sancionada com multa, nos termos conjugados do n.º 1 do art.º 7.º, do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 417.º do CPC e do n.º 1 do art.º 27.º do RCP. III. Não tendo sido indicado no despacho que agendou a tentativa de conciliação que, apesar de a apelante estar sedeada fora da comarca de Beja, era nela exigível a comparência de um seu representante ou de um advogado munido de poderes forenses para transigir nem no despacho subsequente ao requerimento da embargada que, confrontada com a marcação da tentativa de conciliação e além de manifestar o propósito irredutível de não transigir, indicou que os seus I. Mandatários forenses, com procuração com poderes especiais para transigir e já junta aos autos, tinham domicílio profissional em Lisboa e que a comparência nessa diligência representava um dispêndio de custo e de tempo e nem tido sido refutadas as razões invocadas pela embargada, limitando-se o despacho a constatar a falta da apelante e dos seus I. Mandatários, sem que sejam alinhavadas quaisquer razões conducentes a concluir que a comparência daquela não representava, na óptica do Mmo. Juiz, um sacrifício considerável, a falta em questão não deve ser encarada como violação do dever de cooperação. IV. O sancionamento em multa pressupõe que se teve como exigível à parte a comparência pessoal na tentativa de conciliação. IV. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em revogar o despacho apelado. Sem custas. Registe. Notifique. Évora, 24 de Maio de 2018 Florbela Moreira Lança (Relatora) Elisabete Valente (1.ª Adjunta) Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta) _______________________________________________ [1] Assim, perante idêntico preceito do CPC previgente, vide LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, CPC Anotado, II. Coimbra, pp. 368 |