Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR CREDOR PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Em regra nada obsta ao reconhecimento de interesse em agir ao credor único que instaura processo de insolvência contra o seu devedor, ainda que se trate de uma pessoa singular. II. Caso se verifique que o credor recorreu indevidamente ao processo de insolvência, visando nomeadamente atingir bens que, em primeira linha, não responderiam pelo crédito no âmbito de uma execução singular, fazendo do processo um fim contrário à lei, é de aplicar o disposto no artigo 612.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, devendo o Tribunal obstar ao fim visado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 6394/24.5T8STB-A.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 2 1. Relatório Inconformado com a sentença que, a pedido da (…), SA, pessoa colectiva n.º (…), com o capital social de € 50.000,00, com sede na Edifício (…), Rua Dr. (…), N.º 7 – 6.º Piso, (…), e com fundamento no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE[2], decretou a insolvência de (…), nascido em 16/10/1959, divorciado, NIF (…), residente na Rua do (…), lote 69, (…), veio o declarado insolvente interpor o presente recurso, cuja alegação concluiu com as seguintes conclusões: “1.ª A sentença a quo não se pronunciou sobre a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, impedindo o Recorrente de conhecer quais os fundamentos de facto e de direito que poderiam levar à sua improcedência, violando assim o artigo 577.º do CPC; 2.ª A sentença a quo é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não se pronunciou sobre matéria que era sua obrigação conhecer sendo mesmo do seu conhecimento oficioso”. * Contra alegou a requerente sustentando o bem fundado da decisão proferida. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, cabe decidir se, conforme alega o recorrente, a sentença é nula por omissão de pronúncia, não dando a conhecer “os fundamentos de facto e de direito” que poderiam determinar a improcedência da exceção da falta de interesse em agir invocada na oposição que deduziu. * Da nulidade da sentença proferida O apelante invoca a nulidade da sentença recorrida com fundamento no vício da omissão de pronúncia, alegando ter ficado privado da fundamentação de facto e de direito que daria a conhecer as razões da improcedência da exceção. E tem razão: a sentença proferida e aqui sindicada é efectivamente nula. A omissão de pronúncia que é causa da nulidade da sentença nos termos prevenidos na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º sanciona a violação do dever consagrado no n.º 2 do artigo 608.º e aí delimitado. Nos termos do aqui preceituado, o juiz encontra-se obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso). Conforme enunciou o STJ no acórdão de 3 de Outubro de 2017 (processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1), “II. A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos artigos 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”. Numa outra formulação, deve entender-se que “as questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aquelas que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das excepções, não se confundindo com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte (…)” (acórdão do TRP de 9 de Março de 2020, no processo n.º 1925/13.9T2AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt). No caso em apreço, o requerido e ora apelante invocou, na oposição que deduziu ao pedido formulado pela credora, a excepção da falta de interesse em agir. Para tanto, argumentou que a requerente da insolvência não alegou factos em ordem a permitir que se dê como verificada a existência do mencionado pressuposto, uma vez que inexistem outros credores e não obterá na insolvência mais do que obteria caso fizesse prosseguir a execução instaurada, a qual correu termos pelo juízo de execução do Entroncamento, Juiz 3, sob o n.º 181/10.5TBGLG, aí indicando à penhora as pensões que ao devedor oponente irão ser atribuídas num futuro próximo, tendo a presente acção única e exclusivamente intuitos vexatórios. A Sr.ª juíza, tendo embora identificado a questão assim suscitada, que enunciou, não lhe deu, porém, resposta, assim omitindo pronúncia sobre questão que estava vinculada a conhecer, vício que é causa da nulidade da sentença prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Considerando que a verificada nulidade da decisão não obsta, em princípio, ao conhecimento do objecto da apelação, substituindo-se este tribunal de recurso à 1.ª instância (cfr. artigo 635.º do CPCiv), passemos a apreciar a invocada excepção, recordando a alegação da requerente. A ora apelada (…), SA instaurou contra o aqui apelante a presente acção, invocando ser titular de um crédito no valor de € 285.803,29, titulado por livrança subscrita pela sociedade (…) – (…) e (…) de Portugal, SA e avalizada pelo requerido (…) e também por (…), o qual, por força dos juros entretanto vencidos, ascende a € 454.025,36. Mais alegou ter instaurado contra o requerido acção executiva que correu termos sob o n.º 181/10.5 TBGLG no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3, no âmbito da qual não foi possível proceder à cobrança do crédito, por inexistência de bens e direitos susceptíveis de penhora, não tendo sido encontrados saldos bancários da titularidade do então executado, rendimentos do trabalho, prediais ou de capitais ou bens penhoráveis, com excepção de um quadriciclo sem valor comercial. Estando verificados os factos índice previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE e resultando evidenciada a impossibilidade do devedor cumprir as obrigações já vencidas, concluiu encontrar-se o mesmo em situação de insolvência, de harmonia com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o que pediu fosse declarado. Face ao assim alegado cabe, então, determinar se a requerente / apelada tem interesse em agir. Conforme tivemos antes oportunidade de referir (acórdão do TRC de 28/5/2013, processo n.º 1275/12.8TBACB-B.C, acessível em www.dgsi.pt), o interesse em agir, a que apenas alguns reconhecem a natureza de pressuposto processual, vem sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a acção. “Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse, por vago e remoto que seja; trata-se de algum intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir, por via judiciária, o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. (…) O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou, tanto quanto possível, integral satisfação” (Prof. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, págs. 251 e 253). Partindo desta ideia de adequação, vem sendo entendido que “No uso dos meios processuais ao seu dispor, o autor ou requerente está sujeito aos princípios da “indispensabilidade do meio”, “proibição do excesso” e “proporcionalidade”, sob pena de, tendo embora legitimidade processual, se considerar que não demonstra interesse em agir” (Acórdão da Relação do Porto de 11/4/2005, proferido no âmbito do processo n.º 0551543, disponível em www.dgsi.pt.). No caso da insolvência, o interesse em agir, nesta perspectiva de pressuposto processual, e independentemente do seu enquadramento como pressuposto autónomo ou como dizendo ainda respeito à legitimidade, demandaria a existência de um “interesse na respectiva declaração”. Cumpre, pois, determinar se no caso vertente existe um interesse atendível por parte da alegada credora única e aqui requerente em obter a declaração de insolvência do seu devedor. A questão de saber se deve ser reconhecido interesse em agir ao credor único na instauração de um processo de insolvência não é pacífica. Vejamos: Distinguindo entre a legitimidade e o interesse em agir, ensina o Prof. Lebre de Freitas[3], que “O artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, contém uma norma de legitimidade, como tal expressamente qualificada na sua epígrafe, tal como na da secção I em que ele se integra, pelo que o requerente da insolvência que invoque algum dos índices aí enumerados tem legitimidade processual ativa. Mas tal não resolve a questão da ocorrência de outro pressuposto processual: o interesse em agir. (…) O apelo da noção legal de legitimidade processual ao conceito de interesse (em demandar e em contradizer: artigo 30.º do CPC, n.ºs 1 e 2) baralhou durante algum tempo, entre nós, a distinção entre os dois pressupostos; mas a doutrina portuguesa das últimas décadas, tal como a jurisprudência recente dos nossos tribunais, têm-se pronunciado no sentido de que o interesse em agir é um pressuposto processual inominado, distinto do da legitimidade e cuja falta constitui uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância. Há, no entanto, divergências quanto à sua configuração, pondo-se normalmente a questão no plano da admissibilidade da ação de mera apreciação e no da liberdade de escolha, pelo autor, do tipo de ação a propor. Enquanto a legitimidade processual (tal como a legitimidade substantiva) respeita à relação entre determinado sujeito jurídico e o objeto do processo, o interesse processual relaciona-se com a função processual, que é inadmissível que seja desviada para obter resultados diversos dos que lhe são próprios. Assim, falta o interesse processual quando não se verifique, ainda que as partes o simulem, o conflito de interesses que está na base do processo civil ou o interesse que a ação proposta visa satisfazer. O meio processual pode, em meu entender, ficar aquém da satisfação integral do interesse de quem a ele recorre (…); mas não pode ir além do necessário a essa satisfação (…)”. Com directa incidência no processo de insolvência, prossegue o mesmo autor “Constituindo função do processo de insolvência impedir, no interesse da sociedade e dos credores comuns do insolvente, a prossecução da atividade duma empresa que não tem qualquer possibilidade de cumprir as suas obrigações, e não satisfazer, em especial, o interesse de certo ou certos credores, constitui desvio dessa função, subordinando-o à função própria da ação executiva, admitir a declaração de insolvência para a realização do interesse de um só credor, quando este interesse é por ele realizável na ação executiva.” Em sede de conclusões afirma o autor “07. Este último índice [refere-se ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE] claramente inculca a ideia de que a declaração de insolvência não tem como escopo a proteção do interesse individual dum credor, por muito avultado que seja o seu crédito, mas sim a proteção do interesse geral dos credores: para que se verifique o requisito da impossibilidade de satisfação da generalidade dos créditos, não basta demonstrar a impossibilidade de satisfazer o direito de crédito em mora; é preciso demonstrar a impossibilidade de pagar também a generalidade das outras dívidas vencidas, o que não ocorre quando não haja outros credores conhecidos ou quando os outros credores existentes prorroguem o prazo de pagamento, não interpelem o devedor para cumprir ou renunciem de algum modo, desde que não antecipadamente, ao seu direito ao pagamento pontual. 08. Admitir a declaração de insolvência em benefício de um só credor, como alternativa à ação executiva, constituiria desvio da função própria do instituto para o subordinar à função própria desta ação”. Em sentido algo diferente, debruçando-se sobre a possibilidade de decretamento da insolvência a requerimento do credor único, Catarina Serra[4], reconhecendo embora que o processo “foi concebido para a participação de mais do que um credor e que esta hipótese, sendo a normal, foi aquela que marcou a sua configuração jurídica (…)”, esclarece que “(…) a pluralidade de credores não é, nem um requisito do processo de insolvência, nem uma condição para a sua procedência. Por outras palavras, nem a pluralidade está entre os pressupostos do processo – por isso não pode haver revogação da declaração de insolvência por falta de pluralidade – nem a ausência de pluralidade está entre os motivos de encerramento do processo – por isso, ele deve prosseguir mesmo que não haja pluralidade”. Em reforço do expendido, refere “Uma vez assente, por força do direito positivo, que a pluralidade de credores não é um requisito para a abertura do processo, não vale a pena perguntar se ela constitui condição para o seu prosseguimento, pois já nada afecta o facto de que a insolvência é declarada e o processo se inicia mesmo quando só participa um credor. (…) A admissibilidade da insolvência com um só credor só se compreende plenamente quando se reconhece que o processo não visa apenas a tutela dos interesses privados -dos credores e do devedor- e tem um (adicional) fundamento público. (…) O interesse público que está (também) na base do processo de insolvência dirige-se à defesa da economia contra um fenómeno singular: a insolvência. Esta representa um perigo potencial para os interesses de todos os agentes económicos e é a razão que justifica a concepção e a aplicação de instrumentos jurídicos especiais. Em todos os ordenamentos jurídicos, ela é, quando não requisito único, o requisito por excelência do processo de insolvência. Para nada releva o número de credores afectados in casu, pois, desde que se reconhece a insolvência, o objectivo a salvaguardar deixa de ser exclusivamente os interesses dos credores que o devedor tenha efectivamente lesado (…), como acontece na execução singular, e passa a ser também o imperativo público de evitar outras e mais graves lesões”. Sendo, em nosso entender, de secundar o entendimento expresso por Catarina Serra, e sem recusar que em determinados casos o credor possa recorrer indevidamente ao processo de insolvência – visando nomeadamente atingir bens que, em primeira linha, não responderiam pelo crédito no âmbito de uma execução singular, com potencial para integrar a previsão do artigo 612.º do CPC, ex vi do artigo 17.º do CIRE, fazendo do processo um fim contrário à lei –, em regra nada obstará ao reconhecimento de interesse em agir ao credor único que instaura processo de insolvência contra o seu devedor, ainda que se trate de uma pessoa singular (cfr., neste sentido, acórdão do TRC de 24/1/2017 no processo n.º 5408/16.7T8CBR-C.C1, acessível em www.dgsi.pt, subscrito pela ora relatora como adjunta). De volta ao caso dos autos, sendo inequívoco que a requerente e ora apelada tem legitimidade para instaurar a presente acção, posto que invocou ser titular de um – avultado – crédito sobre o devedor que se encontra vencido, consideramos ser de lhe reconhecer igualmente interesse em agir, posto que a sua pretensão vai no sentido de obter a declaração judicial da situação de insolvência, com o consequente desencadear dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados pela específica situação em que se encontra o devedor[5]. Por outro lado, sendo embora inegável que, sendo o requerente um credor, visa obter, em primeira linha, a satisfação do seu crédito, a verdade é que a sua iniciativa desencadeia outro tipo de efeitos, realizando outros fins ou interesses que não apenas aquele de que é titular. Conforme se deixou referido, o processo de insolvência prossegue também a protecção da economia, em particular dos agentes económicos que potencialmente podem agir no comércio jurídico com o insolvente, obstando ao perigo real do seu alastramento com base numa cadeia de incumprimentos. Por último, revelam os autos que a requerente instaurou no ano de 2010 acção executiva contra o aqui requerido e outros obrigados, tendo revelado os autos a inexistência de bens ou direitos do devedor susceptíveis de responderem pela dívida. Decorre de tudo o que se deixou exposto que é de reconhecer à requerente, ainda que na qualidade de credor único ou muito maioritário, interesse em agir, assim julgando improcedente a exceção invocada. Porque o recorrente não questionou o acerto da sentença proferida quando julgou verificada a situação de insolvência, decidida a única questão colocada no recurso é o mesmo de julgar improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * Sumário: (…) III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPCiv.) Évora, 13 de Março de 2025 Maria Domingas Alves Simões Isabel de Matos Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos: 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Isabel Maria Peixoto Imaginário; 2º Adjunto: Juiz Desembargador Mário João Canelas Brás. [2] A referência ao artigo 28.º ficou seguramente a dever-se a lapso manifesto, uma vez que o devedor não se apresentou à insolvência. [3] Insolvência requerida, nos termos do artigo 20.º, n.º 1-B. do CIRE, por credor hipotecário maioritário. Interesse processual, fraude à lei e abuso de direito, in ROA, I-II 2017, Ano 77, acessível em https://portal.oa.pt/media/130406/jose-lebre-de-freitas_roa_i_ii_2017-12.pdf [4] Lições de Direito de Insolvência, Coimbra setembro de 2019, págs. 42 e seguintes. [5] Catarina Serra, in “A Falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito”, Coimbra Editora 2009, pág. 263. |