Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
61/22.1GBELV.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
SENTENÇA
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sendo a acusação manifestamente infundada, por não conter a indicação das normas jurídicas violadas pelo arguido (não contém a indicação das “disposições legais aplicáveis”), esta falta não é suscetível de ser reparada após a prolação da sentença (sentença que não atentou no caráter manifestamente infundado da acusação), com reabertura da audiência de discussão e julgamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
O MP deduziu acusação contra o arguido (A), imputando-se a prática da condução automóvel na via pública sob o efeito do álcool, mais concretamente sob o efeito da taxa de alcoolémia de.
A acusação não contém a indicação das normas jurídicas violadas pelo arguido, ou seja, não contém a indicação das disposições legais aplicáveis (art.º 283.º, n.º 3, al. d) CPP).
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Foi proferido despacho a que alude o art.º 311.º do CPP, tendo nela sido exarado que não se verificam nulidades, questões prévias ou exceções que impedissem o prosseguimento dos autos.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento no dia 15 de novembro de 2022 e no mesmo dia foi proferida sentença onde se decidiu:
1.Condenar o arguido (A) pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
2.Condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de cinco meses e quinze dias (art. 69.º n.º 1 al. a) do CP).
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Inconformado com tal decisão o arguido interpôs recurso entrado em 13 de dezembro de 2022 no qual apresentou as seguintes conclusões:
A. Na douta sentença sob recurso o Mm.º Juiz a quo mencionou como disposições aplicáveis os artigos 292.º n.º 1 e 69 n.º 1 a), ambos do CP, tendo, ao abrigo do primeiro normativo penal, condenado o ora recorrente na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e, com fundamento no segundo normativo, condenado aquele na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses e quinze dias.
B. Conforme resulta do disposto nos arts. 283º nº 3 d), e 311º nº2 a) e nº 3 c), todos do Código de Processo Penal, a acusação deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis e, se tal indicação não for feita, deverá a acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada.
C. Da acusação pública não consta qualquer disposição legal, sendo a mesma omissa a este respeito.
D. A omissão das disposições legais aplicáveis na acusação configura uma nulidade processual insanável.
E. As nulidades insanáveis são absolutas, não precludem e, em regra deverão ser reconhecidas ex officio pelo Juiz.
F. Os vícios estruturais da acusação sobrepõem-se às nulidades previstas no artigo 283.º do CPP, podendo/devendo ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal a todo o tempo, isto é, em qualquer fase do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
G. Esta especifica nulidade a existir, como existe para o recorrente, pode ser conhecida a todo o tempo, e sendo conhecida antes do trânsito em julgado da decisão final, como é o caso, inquina todo o processo, designadamente em relação a todos os actos posteriores e pretéritos praticados conforme melhor se colhe do preceituado nos art. 119 e 122 .º do CPP, só poderá ter como consequência a absolvição por inverificação dos pressupostos da imputação criminal.
Ainda que assim não se considere, o que só a benefício de raciocínio se concede,
H. Sempre se dirá que o tribunal a quo não poderia condenar o recorrente na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, pelo que se encontra a sentença ferida da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379 do CPP, nulidade esta que se argui e invoca para os devidos efeitos legais.
I. Na acusação deduzida nenhuma referência foi feita, quer ao art.º 69º do CP, quer à possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada, por força da condenação pelos factos de que era acusado, qualquer pena acessória.
J. A condenação do arguido na pena acessória em que foi condenado configura um mais para além do que constava da acusação, em termos de qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados – que passaram a ser punidos mais severamente do que da acusação constava e por disposições legais que constavam da acusação - não lhe tendo sido dada oportunidade de se pronunciar quanto a essa possível condenação, ou seja, de exercer o seu direito de defesa relativamente a tal questão.
K. Constitui jurisprudência consensual que não constando da acusação a indicação das disposições legais aplicáveis referente à pena acessória, a mesma só pode ser aplicada se ao arguido for comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 e 3 do Código Processo Penal, o que não ocorreu.
L. Esta foi a posição que fez vencimento no acórdão para fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25.06.2008, publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, de 30/07/2008.
M. Consequentemente, e no acolhimento desta orientação – cujos fundamentos têm aqui plena aplicação – a sentença recorrida é nula, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal Recorrido e substituindo-se a mesma por decisão que determine a absolvição do arguido, Caso assim não entendam V. Exas., o que respeitosamente não se concede, deverá ser declarada nula a sentença sob recurso, por violação do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP.
Decidindo, assim, farão Vossas Excelências,
A NECESSÁRIA E COSTUMADA JUSTIÇA!
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O recurso foi recebido por despacho de 31 de janeiro der 2023 e o MP a ele respondeu concluindo:
1. Nos presentes autos, por sentença, datada de 15 de Novembro de 2022, o arguido (A) foi condenado pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, na pena de setenta e cinco dias de multa à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de cinco meses e quinze dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.
2. Nos presentes autos, o despacho de acusação datado de 01.06.2022 (ref.ª citius nº 31792895) não contém, após a descrição dos factos, a indicação do crime pelo qual o arguido vem acusado, nem as respectivas normas legais onde o crime vem previsto e punido, conforme exigido pelo artigo 283.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
1. Não obstante, em 12.10.2022, foi proferido pela Mm.ª Juiz a quo despacho de recebimento da referida acusação (ref.ª citius nº 32044989).
2. Em sede de recurso, vem o arguido alegar, em síntese, que a omissão na acusação pública das respectivas disposições legais consubstancia uma nulidade insanável, e que, como tal inquina todo o processo, o que só poderá ter como consequência a absolvição do arguido.
3. Contudo, entendemos que não assiste razão ao recorrente, uma vez que não se encontrando expressamente elencada no artigo 119.º do Código de Processo Penal, a nulidade de acusação é sanável. Vide, também neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 17/07.4GBORQ.E1, de 10-12-2009, do Relator António João Latas.
4. O momento legalmente definido para arguir a nulidade de acusação no processo abreviado é aquando da contestação, nos termos do artigo 311.º-B do Código de Processo Penal, ou o início da audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 120.º n.º 3 alínea d) do Código de Processo Penal.
5. Não tendo sido tal nulidade invocada no momento processual próprio pelo arguido não pode vir agora invocá-la após a sentença condenatória, pelo que, não deve ser dado provimento ao recurso.
6. Alega ainda o recorrente que não podia ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, uma vez que não estava a referida norma descrita na acusação.
7. Nos presentes autos foi provado em julgamento que o arguido praticou como autor material e na forma consumada, um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo por tal sido condenado a uma pena principal de setenta e cinco dias de multa à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos.
8. Ora, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal é obrigatoriamente condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido pelo crime previsto no artigo 292.º do Código Penal.
9. Sendo assim, não podia o Tribunal a quo ter tido outra decisão senão a que está plasmada na sentença recorrida.
III - Do pedido
Nestes termos, não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pelo arguido, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida, fazendo-se, desta forma, a desejada e costumada Justiça.
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Não obstante a prolação da sentença e a interposição de recurso, foi proferido despacho no dia 28 de abril de 2023 com o seguinte teor:
I. DO CONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA
Por requerimento apresentado aos autos, em 13-12-2022, veio o arguido (A) interpor recurso da decisão proferida em 15-11-2022, invocando na sua motivação, além do mais, a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal. Para tal, alega o arguido que o Tribunal não poderia condená-lo na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, porquanto na acusação deduzida nenhuma referência é feita à possibilidade de ao mesmo vir a ser aplicada, por força da condenação pelos factos de que vinha acusado, qualquer pena acessória. Mais alega que não constando da acusação a indicação das disposições legais aplicáveis referente à pena acessória, a mesma só pode ser aplicada se ao arguido for comunicada a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 e 3 do Código Processo Penal, o que não ocorreu. Conclui pela nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugna pelo indeferimento da arguida nulidade.
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Antes de mais, cumpre esclarecer, que uma vez proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal de primeira instância. Não obstante, seguimos aqui o entendimento propugnado por Oliveira Mendes segundo o qual “de acordo com a parte final do n.º 2 [do artigo 379.º], o tribunal recorrido pode, mesmo em caso de recurso, proceder ao suprimento das nulidades da sentença. É o sentido a retirar do segmento final do referido dispositivo «aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º» (…)” – [cfr. Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, p. 1134].
Cumpre, portanto, conhecer da invocada nulidade.
Dispõe o artigo 379.º n.º 1.º b) do Código de Processo Penal que “1. É nula a sentença: (…) b) que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º; (…)”.
Calcorreada a acusação pública, da mesma não consta, efetivamente, a indicação das disposições legais aplicáveis. Não consta as que dizem respeito quer à imputação ao arguido do tipo legal de crime violada quer a relativa à pena acessória em que incorre pela violação da norma tipificadora.
Compulsada a sentença proferida, verifica-se que o arguido foi condenado quer na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e. p pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, quer na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses e quinze dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 do Código Penal.
Ora, a condenação do arguido quer pela prática do crime previsto no artigo 292.º n.º 1 do Código Penal quer na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados configura uma alteração da qualificação jurídica, cuja comunicação prévia ao arguido se impunha, o que não sucedeu. – [Vide AUJ n.º 7/2008, de 25-6-2008, onde se decidiu fixar a seguinte jurisprudência “Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do art.º 69 do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358 do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na al.ª b) do nº 1 do art.º 379 deste último diploma legal”]. Destarte, verificando-se que o arguido veio a ser condenado sem o prévio cumprimento do disposto no artigo 358.º n.º 1 e 3, necessário se impõe concluir que a sentença condenatória enferma da nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, o que se declara.
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Em face da nulidade ora declara, determina-se a reabertura da audiência com vista à comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica, dando assim cabal cumprimento ao disposto no artigo 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal.
Assim, para continuação da audiência designo o dia 09/05/2023, pelas 13h45, neste Tribunal.[1]
Notifique e d.n.
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II. DO CONHECIMENTO DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO Com o recurso apresentado, o arguido suscita, outrossim, a nulidade da acusação pública, alegando em súmula que a mesma é omissa quanto às disposições legais aplicáveis, sendo que a acusação pública deve conter, sob pena de nulidade, conforme resulta do disposto nos artigos 283.º n.º 3 d), e 311.º n.º 2 a) e n.º 3 c), todos do Código de Processo Penal, a indicação das disposições legais aplicáveis e, se tal indicação não for feita, deverá a acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada. Conclui o arguido que a nulidade da acusação não é suscetível de ser sanada, e a ser conhecida antes do trânsito em julgado da decisão final, e depois da realização do julgamento, como é o caso, só poderá ter como consequência a absolvição por inverificação dos pressupostos da imputação criminal. O Ministério Público pugna, igualmente, pelo indeferimento da arguida nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
A acusação pública, de acordo com o disposto no artigo 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal contem, sob pena de nulidade: “(…) c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)”
Impõe-se, assim, ao Ministério Público, descrever a factualidade que permita, finda a produção de prova, a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e identificar a que norma ou normas se subsume o comportamento imputado, indicação essa que tem que ser feita de forma clara e inteligível, por forma a salvaguardar as garantias de defesa do arguido. Assim, com vista ao cabal respeito pelo princípio da vinculação temática, é imperioso que a narração na acusação dos factos essenciais e a indicação das normas aplicáveis se verifique, porquanto é a acusação que delimita o objeto do processo e fixar os poderes de cognição do tribunal, sendo a factualidade ali descrita, que será levada a julgamento.
Analisada a acusação constata-se que, embora se faça referência factual quer aos elementos objetivos quer subjetivos integradores do tipo objetivo, a mesma omite a indicação das disposições legais.
Concluímos, pois, que a acusação padece de nulidade por violação do disposto no artigo 283.º n.º 3 al. c) do Código de Processo Penal, por não conter a indicação das normas legais aplicáveis.
Posto isto, importa extrair as consequências legais da nulidade em causa.
O artigo 118.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades, ao dispor, no seu n.º 1, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”.
Existem, no entanto, dois tipos de nulidades, distintas quanto ao seu regime de conhecimento e aos seus efeitos.
Por um lado, as nulidades insanáveis ou absolutas, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, e que são as expressamente previstas no artigo 119.º do Código de Processo Penal e as que como tal forem cominadas em outras disposições legais.
Por outro lado, as nulidades relativas ou dependentes de arguição, que são todas as diversas das referidas naquele artigo, e ficam sujeitas à disciplina prevista nos artigos 120.º e 121.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, se a lei não qualificar a nulidade como insanável significa que a mesma é dependente de arguição, atento o princípio da subsidiariedade da nulidade sanável consagrado no artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
É esse o caso da nulidade em apreço nos autos, relativa à acusação pública deduzida uma vez que a mesma não contem as disposições legais relativas à incriminação dos factos nela descritos, o que, nos termos do artigo 283.º n.º 3 al. c), constitui uma nulidade.
Nulidade esta que, não sendo considerada pela lei como insanável, é dependente de arguição (sanável ou relativa).
Destarte, aquele que que pretenda prevalecer-se de tal nulidade, terá de a arguir, regra geral, no prazo de dez dias [v. artigo 105.º n.º 1 do Código de Processo Penal], contado da data em que tiver sido notificado para os termos posteriores do processo ou tiver intervindo em algum ato praticado, apercebendo-se da nulidade cometida, e, nos casos previstos no artigo 120.º n.º 3, nos momentos processuais aí referidos. – [veja-se neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Processo Penal, 3.ª ed. atualizada, UC Editora, pp. 304 a 308; Ac. TRG de20-03-2017, proc. n.º 386/13.7GAVVNF- G1; Ac. TRE de 10-12-2009, proc. n.º 17/07.4GBORQ.E1].
Desta feita, atento o regime exposto, a inobservância, na acusação, dos requisitos enunciados no artigo 283.º n.º 3, designadamente, a omissão da indicação das disposições legais aplicáveis configura uma nulidade sanável que carece de ser arguida em local e tempo próprios.
Assim, não tendo o interessado invocado a nulidade da acusação ainda na fase de inquérito, e tendo o processo sido remetido para julgamento, cabe ao juiz verificar a (in)existência de vícios estruturais da acusação, rejeitando-a por ser manifestamente infundada, por não ter condições de viabilidade, se for caso disso. Nos presentes autos, a falta de indicação na acusação das disposições legais aplicáveis devia ter sido invocada pelo arguido, na fase de inquérito, por via da arguição da respetiva nulidade dessa peça processual. Não o tendo feito e, uma vez remetidos os autos para a fase de julgamento, sem que tenha sido requerida a abertura de instrução (como sucedeu relativamente à acusação em apreço), esse vício apenas poderia levar à rejeição da acusação por manifestamente inviável nos termos do artigo 311.º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. c), e já não à sanação da nulidade.
Assim, face ao exposto, está vedado ao Tribunal, neste momento, declarar nula a acusação pública, porquanto, mostra-se a referida nulidade sanada, por não ter sido arguida no tempo e no lugar próprios, razão pela qual indefere-se a arguida nulidade da acusação.
Notifique.
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Deste despacho veio igualmente o arguido interpor recurso, no qual concluiu:
A. Recorre-se do despacho proferido pela Mmª Juiz “a quo”, proferido a 28 de abril de 2023, que determinou a reabertura da audiência com vista à comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica, ao abrigo do disposto no artigo 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal.
B. O despacho de que se recorre, atento o momento em que sucedeu, após a prolação da sentença, é contra legem e consubstancia NULIDADE, por inadmissibilidade legal, cf. n.º 1 do art.º 358 do C.P.P., o que desde já se invoca e requer seja reconhecido.
C. Entende, o arguido recorrente que, com a leitura da sentença fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos ou alteração da qualificação jurídica, nos termos dos arts. 358.º do CPP, alteração que, do ponto de vista do recorrente, a ser determinada, para além de extemporânea é inadmissível, por carecer de fundamento legal.
D. Porquanto, como se alegou em sede de recurso da sentença condenatória, a acusação enferma de nulidade - por omissão das disposições legais aplicáveis - cuja sanação não pode acontecer com recurso aos mecanismos do artigo 358º n.º 1 do CPP.
E. O STJ fixou jurisprudência neste sentido, no acórdão nº 1/2015, processo nº 17/07.4GBORQ.E2-A.S1, de 20-11-2014 “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”
Outro tanto não pode deixar de valer – por um argumento de maioria de razão – para a omissão das disposições legais aplicáveis.
F. Assim, citando o acórdão do TRC, processo nº 89/12.0EACBR.C1, de 21-06-2017107 “Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia” esclarecendo que esses regimes surgiram “a justificar a alteração dos factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, […], grosso modo, se revela no facto do julgamento se circunscrever dentro dos limites ditados por uma acusação deduzida por entidade diferenciada”.
G. A interpretação feita pelo Tribunal “ a quo”, que considerou que é aplicável nesta fase, o recurso aos mecanismos do artigo 358º n.º 1 do CPP, constitui uma interpretação em sentido contrário ao 358º n.º 1 do CPP, interpretação essa que será inconstitucional por violação do art. 32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos expostos e noutros que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a despacho recorrida com todas as consequências legais.
Decidindo, assim, farão Vossas Excelências,
A NECESSÁRIA E COSTUMADA JUSTIÇA!
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Foi recebido o recurso por despacho de 19-05-2023.
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O MP respondeu ao recurso
1. Nos presentes autos, por sentença, datada de 15 de Novembro de 2022, o arguido (A) foi condenado pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, na pena de setenta e cinco dias de multa à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de cinco meses e quinze dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.
2. Em sede de recurso datado de 13.12.2022, veio o arguido alegar, em síntese, que a omissão na acusação pública das respectivas disposições legais consubstancia uma nulidade insanável, e que, como tal inquina todo o processo, o que só poderá ter como consequência a absolvição do arguido.
3. Perante o recurso do arguido, o Tribunal a quo por despacho (ref.ª citius nº 32523167), proferido a 28 de Abril de 2023, conheceu da nulidade da sentença proferida a 15 de Novembro de 2022, conheceu nulidade da acusação e determinou a reabertura da audiência para comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica, nos termos do artigo 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, tendo sido proferida sentença no dia 22 de Maio de 2023.
4. O arguido, não se conformando com o Douto despacho judicial proferido a 28 de Abril de 2023, dele veio interpor recurso a 18 de Maio de 2023, alegando a sua nulidade com fundamento de que após a prolação de sentença o poder jurisdicional do Tribunal a quo estava esgotado.
5. Entendemos que o arguido não tem razão. Nos termos do artigo 379.º n.º 2 in fine, do Código de Processo Penal o Tribunal recorrido pode, mesmo em caso de recurso, proceder ao suprimento das nulidades da sentença.
6. Nos termos dos artigos 617.º n.º 1 e 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal “(…) se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recuso dela interposto, compete ao despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. Dever-se-á ter em atenção, porém, que o suprimento das nulidades da sentença pelo tribunal recorrido deve ser efectuado com muita prudência, sem prejuízo do princípio elementar do direito adjectivo (…) segundo o qual após a prolação do acto decisório fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quando à matéria da causa.” (cfr. OLIVEIRA MENDES, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3ª ed. 2021, p. 1158 a 1159).
7. Entende o Ministério Público que, em concreto, a Mm.ª Juiz a quo não tinha esgotado o seu poder jurisdicional para suprir a omissão de comunicar ao arguido a disposição legal referente ao crime de natureza rodoviária pelo qual vinha acusado e respectiva pena acessória, disposições legais essas cuja acusação, por manifesto lapso, omitiu na parte final.
8. Não se tratava, em concreto, de uma comunicação que o arguido não estivesse à espera, uma vez que o mesmo confessou ter praticado os factos em sede de julgamento, tendo sido o próprio arguido a solicitar a sua sanação apenas em sede de recurso, nunca as tendo invocado anteriormente no momento processual adequado.
9. A forma de sanar essa omissão da menção às disposições legais aplicáveis na acusação é pacífica na nossa jurisprudência (AUJ n.º 7/2008, de 25-6-2008), que é feita mediante o regime do artigo 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal.
10. O facto desta forma de sanação ser assente na jurisprudência, aliada ao facto de estarmos no âmbito da forma de processo abreviado, torna admissível, em nosso entender, o determinado no despacho proferido a 28 de Abril de 2023, uma vez que não seria razoável aguardar que o processo subisse ao Tribunal ad quem quando o Tribunal a quo tinha ao seu alcance uma forma imediata de suprir as invocadas nulidades.
11. Entende o Ministério Público que a insistência do arguido em reiterar a existência das referidas nulidades, mesmo após a sua sanação pelo despacho judicial de 28 de Abril de 2023 e continuação de julgamento de 22 de Maio de 2023 (acta ref.ª 32613338), é reveladora de uma preocupação em protelar a sua condenação, não podendo o sistema de justiça compactuar com expedientes dilatórios.
12. Nos presentes autos, o despacho de acusação datado de 01.06.2022 (ref.ª citius nº 31792895) não contém, após a descrição dos factos, a indicação do crime pelo qual o arguido vem acusado, nem as respectivas normas legais onde o crime vem previsto e punido, conforme exigido pelo artigo 283.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
13. Não obstante, em 12.10.2022, foi proferido pela Mm.ª Juiz a quo despacho de recebimento da referida acusação (ref.ª citius nº 32044989).
14. Uma vez que não se encontrando expressamente elencada no artigo 119.º do Código de Processo Penal, a referida nulidade de acusação é sanável. Vide, também neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 17/07.4GBORQ.E1, de 10-12-2009, do Relator António João Latas.
15. O momento legalmente definido para arguir a nulidade de acusação no processo abreviado é aquando da contestação, nos termos do artigo 311.º-B do Código de Processo Penal, ou o início da audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 120.º n.º 3 alínea d) do Código de Processo Penal.
16. Não tendo sido tal nulidade invocada no momento processual próprio pelo arguido não pode vir agora invocá-la após a sentença condenatória, pelo que, não deve ser dado provimento ao recurso.
17. Alega ainda o recorrente que não podia ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, uma vez que não estava a referida norma descrita na acusação.
18. Nos presentes autos foi provado em julgamento que o arguido praticou como autor material e na forma consumada, um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo por tal sido condenado a uma pena principal de setenta e cinco dias de multa à taxa diária de seis euros e cinquenta cêntimos.
19. Ora, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal é obrigatoriamente condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido pelo crime previsto no artigo 292.º do Código Penal.
20. Sendo assim, não podia o Tribunal a quo ter tido outra decisão senão a que está plasmada na sentença e despacho recorridos.
III - Do pedido
Nestes termos, não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pelo arguido, devendo ser mantida na íntegra a sentença e o despacho recorridos, fazendo-se, desta forma, a desejada e costumada Justiça.
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No dia 23 de maio de 2023 foi aberta audiência no início da qual foi proferido o seguinte despacho:
Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou uma alteração da factualidade descrita na acusação, com relevo para a boa decisão da causa.
Assim, resultou demonstrado que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em
1., o arguido foi interveniente em acidente de viação.
Resultando provados os factos pelos quais o arguido vem acusado, entende-se que os mesmos poderão integrar a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal.
Ademais, atenta a prova produzida, constata-se ainda que a conduta do arguido poderá integrar o artigo 69.º n.º 1, al. a), do Código Penal,
Tais circunstâncias consubstanciam quer uma alteração não substancial dos factos quer uma alteração da qualificação jurídica o que, desde já, se comunica, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008.
Notifique.
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O arguido prescindiu de prazo.
Seguidamente foi proferida sentença condenatória nos exatos termos anteriormente decididos:
a) Condenar o arguido (A) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º n.º 1 do CP, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos);
b) Condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de cinco meses e quinze dias, nos termos do art. 69.º n.º 1 al. a) do CP).
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No dia 20 de junho de 2023 arguido apresentou recurso desta última sentença, onde concluiu:
I. Foi indicado em sede de questão prévia que se encontram pendentes de subida com estes autos, recursos anteriormente interpostos (referência citius 2193677 e referência citius 2302140), sendo que, o aqui recorrente mantém interesse na apreciação dos mesmos, e o que expressamente declara para efeitos do art. 412.º, nº 5 do Código Processo Penal.
II. Nulidade da acusação e impossibilidade da sua sanação através da alteração da qualificação jurídica operada na audiência de discussão e julgamento
A. Da douta Acusação Pública dirigida contra o Arguido, resulta que a mesma omite a indicação das disposições legais.
B. De acordo com o disposto no artigo 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal a acusação pública, contem, sob pena de nulidade: “(…) c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)”
C. Conforme resulta do disposto nos arts. 283º nº 3 d), e 311º nº2 a) e nº 3 c), todos do Código de Processo Penal, a acusação deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis e, se tal indicação não for feita, deverá a acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada.
D. A omissão das disposições legais aplicáveis na acusação configura uma nulidade processual insanável.
E. As nulidades insanáveis são absolutas, não precludem e, em regra deverão ser reconhecidas ex officio pelo Juiz.
F. Os vícios estruturais da acusação sobrepõem-se às nulidades previstas no artigo 283.º do CPP, podendo/devendo ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal a todo o tempo, isto é, em qualquer fase do processo, até ao transito em julgado da decisão final.
G. Esta especifica nulidade a existir, como existe para o recorrente, pode ser conhecida a todo o tempo, e sendo conhecida antes do trânsito em julgado da decisão final, como é o caso, inquina todo o processo, designadamente em relação a todos os actos posteriores e pretéritos praticados conforme melhor se colhe do preceituado nos art. 119 e 122 .º do CPP e não pode, na perspetiva da defesa, ser sanada com recurso ao regime do artigo 358º do CPP.
H. Ora não estando em causa, como não está, uma errada qualificação jurídica, ou a subsunção a um tipo de ilícito diferente, antes uma omissão das disposições legais aplicáveis, afigura-se-nos claro ter agido o tribunal a quo à margem da ratio que preside à alteração da qualificação jurídica, não podendo, na perspetiva da defesa, a situação ser sanada com recurso ao regime do artigo 358º do CPP.
I. A nulidade de que padece todo o texto acusatório, nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3 do C.P.P., não poderá assim, como pretende o tribunal a quo, miraculosamente ser suprida por uma alegada “alteração da qualificação jurídica” - desde logo porque tal não consubstancia uma alteração da qualificação jurídica - ordenada nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, por tal pretensão ser absoluta e totalmente contrária aos mais elementares princípios que envolvem o nosso processo penal, nomeadamente o principio do acusatório previsto no art. 32.º n.º 5 da CRP, segundo o qual a acusação do Ministério Publico fixa o objecto do processo e se repercute na validade dos actos processuais posteriores.
J. O STJ fixou jurisprudência neste sentido, no acórdão nº 1/2015, processo nº 17/07.4GBORQ.E2-A.S1, de 20-11-2014“ A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” Outro tanto não pode deixar de valer – por um argumento de maioria de razão – para a omissão das disposições legais aplicáveis.
K. Assim, citando o acórdão do TRC, processo nº 89/12.0EACBR.C1, de 21-06-2017107 “Os institutos de alteração não substancial ou substancial dos factos não visam colmatar lacunas da acusação ou pronúncia” esclarecendo que esses regimes surgiram “a justificar a alteração dos factos, prendendo-se, sim, com a estrutura acusatória que, […], grosso modo, se revela no facto do julgamento se circunscrever dentro dos limites ditados por uma acusação deduzida por entidade diferenciada”.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal Recorrido e substituindo-se a mesma por decisão que determine a absolvição do arguido/recorrente.
Decidindo, assim, farão Vossas Excelências,
A NECESSÁRIA E COSTUMADA JUSTIÇA!
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Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[2] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Questões a decidir:
- Da nulidade da acusação;
- Do conhecimento da nulidade da sentença por parte do tribunal a quo;
- Da reabertura da audiência após a prolação de sentença para efeitos da alteração não substancial dos factos.
- Da nova sentença condenatória.
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III – Apreciação:
Da nulidade da acusação pública:
A acusação deduzida pelo MP contra o aqui recorrente (A), não contém a indicação de qualquer das normas cuja previsão legal foi preenchida com a atuação do mesmo.
Tendo em conta o que se dispõe no art.º 285.º e 283.º, n.º 3, ambos do CPP, a omissão da d) A indicação das disposições legais aplicáveis, um dos elementos constitutivos da acusação, constitui nulidade.
Contudo, ao contrário do defendido pelo arguido esta não é uma nulidade insanável. O nosso CPP adotou o sistema da taxatividade ou numerus clausus das nulidades processuais como de resto consagrou no art.º 118.º. Assim, apenas constituem nulidade as faltas a que a lei atribui tal consequência. Do mesmo modo, de forma taxativa o legislador qualificou as nulidades entre insanáveis, ou principais, sanáveis e meras irregularidades, assim distinguindo a maior ou menor gravidade da falta cometida.
No caso, estamos perante uma nulidade sanável, uma vez que o legislador não a qualificou como insanável.
Esta circunstância determina que as mesmas devem ser suscitadas pelos interessados no prazo legal.
Contudo, no que respeita às nulidades da acusação o legislador criou uma cláusula de segurança, permitindo que o juiz a rejeite quando estejam em causa faltas graves, como expressamente se mostra consagrado no art.º 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3.º, al. c) do CPP, a fim de evitar a realização de audiência, com a sujeição de uma pessoa a audiência pública e a ter que organizar defesa, quando a acusação não se encontra em condições de ser procedente.
Nestas faltas graves e por conseguinte motivo de rejeição da acusação inclui-se a não indicação das disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam (art.º 311.º, n.º 3, al. c) do CPP).
Contudo, e não obstante esta norma, de caráter imperativo, foi proferido despacho de recebimento da acusação como se a acusação estivesse completa e por isso não foi rejeitada.
Como se pode ler no Ac. desta Relação de 13-12-2015, Proc. 1.034/13.0GDSTB.E1:
«Assim, nos casos do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, não obstante o não afirmar, o legislador veio a consagrar um regime de nulidades da acusação que, face à sua gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na CRP, são insuperáveis, insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.
De facto, a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria uma gravíssima violação dos direitos de defesa do acusado, tornando inviável o exercício dos direitos consagrados no artigo 32º da CRP.
Naturalmente que essa tendencial taxatividade só poderá ser ultrapassada em casos de idêntica ou mais grave natureza não previstos pelo legislador, mas de igual ou mais grave violação da constituição processual penal. Veja-se o exemplo citado por Simas Santos, Leal Henriques, Borges de Pinho, de acusação do lesado em vez do arguido ou de familiar deste em vez do arguido.
Em termos práticos, se ao juiz de julgamento não é permitido, em homenagem às dimensões material e orgânico-subjectiva da estrutura acusatória do processo, imiscuir-se ex oficio, nas nulidades genericamente referidas no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, já se lhe impõe que impeça a ida a julgamento de acusações nos casos contados previstos no nº 3 do artigo 311º».
Ora, passada a fase do saneamento do processo e a possibilidade de rejeição da acusação por manifestamente infundada com fundamento na falta de indicação das disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, já não é mais possível a rejeição da acusação, nem conhecimento das suas nulidades, devendo ser proferida decisão de mérito ou seja, tem necessariamente que ser julgada improcedente na fase de julgamento.
Esta tem sido a solução adotada nesta Relação de Évora, nos Acórdãos proferidos nos Acórdãos de 10-12-2009, Proc. nº 17/07.4GBORQ.E1, de 29-10-2013 Proc. nº 23/07.9EAFAR.E1, do qual se destaca IV - Sendo caso de conhecimento (causas prevista no nº 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal) mas passada a fase de saneamento, já dela não cabe conhecer porque se cristalizou, bem ou mal, o objecto do processo. Ou seja - excluindo apenas a falta de assinatura da acusação – todas as restantes “nulidades” da acusação e causas de actuação judicial no âmbito do artigo 311.º perdem a sua invocabilidade como “nulidades” e passam a merecer um juízo exclusivo de procedência ou improcedência.
Acórdão de 03-12-2015 Proc. nº 1.034/13.0GDSTB.E1, Acórdão de 07-06-2016 Proc. nº 147/10.5EASTR.E1.
Significa assim que, ao contrário do defendido pelo arguido, ultrapassada a fase de saneamento não mais há lugar ao conhecimento das nulidades da acusação.
A única possível solução, quando a falta seja de facto e de direito é através do recurso à alteração substancial dos factos, dependente da aceitação do arguido, prevista no art.º 359.º do CPP, ou ao mecanismo da alteração não substancial quando a falta não seja fatal e possa ser colmatada sem que se verifique agravação da pena decorrente do crime que foi imputado ao arguido, regulada no art.º 358.º do CPP.
No caso dos autos, foi realizada audiência de julgamento e o arguido condenado sem que fosse colmatada a falta da acusação, vindo o arguido a ser condenado o que manifestamente viola o princípio do acusatório.
Através do procedimento adotado o tribunal substitui-se ao MP e procedeu à qualificação original dos factos, sem que antes o acusador público tenha imputado qualquer crime ao arguido. Imputou-lhe factos. Não o crime que os mesmos poderiam preencher. O mesmo é dizer que não acusou o arguido da prática de qualquer crime.
Ao juiz não cabe suprir as deficiências estruturais da acusação, acusando quando o arguido antes o não foi. Ao condenar o arguido com base na acusação que recebeu, sem imputação legal de qualquer crime, o juiz acusou e julgou num único acto concentrando em si mesmo duas atividades incompatíveis – a de acusar e a de julgar, sendo por isso a sentença totalmente nula.
*
É esta nulidade suscetível de ser reparada por parte do tribunal a quo?
O tribunal a quo chama a si a possibilidade de reparar a sentença condenatória que proferiu sem que exista uma acusação propriamente dita, secundando-se no art.º 379.º, n.º 2 do CPP.
Seguindo o que se mostra decidido no Ac. do TRL de 24-11-2021, Proc. 1923/10.4TFLSB.L1-3:
Nos termos do art. 613º do CPC, uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que a lei considera lícito suprir (cfr. as normas contidas nos nºs 1 e 2 do preceito em conjugação com o art. 614º que autorizam a correcção, por simples despacho, de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto).
Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito e deixa, determinantemente, de fora do seu âmbito de aplicação, os erros de julgamento, em homenagem ao princípio da intangibilidade das decisões judiciais, mas admitindo-lhe desvios, embora apenas na estrita medida necessária e suficiente para garantir que a vontade declarada na sentença ou no despacho corresponda à vontade do juiz, por não fazer sentido «que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho», quando seja notório e evidente que o juiz foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, sem sombra de dúvida, queria escrever outra (Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 130 e 132).
Salvaguardadas a possibilidade de modificação oficiosa da sentença para colmatar erros materiais ou de cálculo, que sejam manifestos, ou as contempladas no art. 616º quanto a evidentes e inquestionáveis erros de julgamento resultantes de lapso, seja, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a); seja, no caso de constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (al. b), nestes dois casos, sendo a reforma da iniciativa exclusiva das partes e desde que da decisão não caiba recurso, um juiz não pode reapreciar o que já decidiu, nem «dar o dito por não dito», invertendo ou alterando decisão anteriormente tomada.
No processo penal, por aplicação do disposto no art. 380º do CPP, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
A extinção do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão envolve, assim, dois efeitos incontornáveis: um positivo, que se materializa na vinculação do tribunal à decisão que proferiu e um negativo traduzido na impossibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
E tem também uma dupla justificação, doutrinária e pragmática. A «razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.(…)» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939).
O princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre esta impossibilidade de o juiz, por sua iniciativa, alterar o sentido da decisão proferida dá concretização à necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional e, assim, evitar a desordem, a incerteza, a confusão.
No caso, a reparação da nulidade não foi realizada oficiosamente, mas sim após ter sido interposto recurso no qual a mesma foi suscitada em conformidade com o que se dispõe no art.º 379.º, n.º 2, primeira parte, e não perante o tribunal que a terá cometido.
Neste n.º 2 do art.º 379.º prevê-se a possibilidade de o Tribunal a quo, proferida a sentença/acórdão possa reparar eventuais nulidades da sentença/acórdão suscitadas no recurso, por razões de economia processual e porque melhor posicionado está para, sendo reparáveis o poder fazer. Mas como bem notam Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, anotação ao art.º 379.º do CPP, notas 8, 9 e 10, Comentário do Código de Processo Penal, à lua da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5ª Edição actualizada, UCP Ed., Junho 2023citando Oliveira Mendes, o “suprimento das nulidades da sentença pelo tribunal recorrido deve ser efectuado com muita prudência” (OLIVEIRA MENDES, 2022: 1159). Nem todas as nulidades são suscetíveis de ser reparadas.
(…) Assim, as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário (tal como sucede em processo civil no quadro do artigo 615.º, n.º 4 do CPC). No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer uma das nulidades, mas à partida só o tribunal de recurso pode delas conhecer (assim também MAIA GONÇALVES, 2005: 752). Este é o sistema que resultava do CPP na sua versão inicial e que deve ser, em princípio, aplicado, mas que não impede que o tribunal recorrido as aprecie no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, ex vi artigo 617.º do CPC.
Ora, este é um dos casos em que a nulidade que afeta a sentença não é suscetível de ser reparada. E tanto assim é que o tribunal a quo não se limitou a escrever uma nova sentença. Sentiu necessidade de reabrir a audiência para comunicar alteração não substancial dos factos, o que manifestamente extravasa completamente o espírito e os objetivos que o legislador e pretendeu alcançar com a possibilidade concedida pelo n.º 2 do art.º 379.º do CPP.
A nulidade de que a sentença padece não lhe cabe por inteiro, ou antes, a fonte originária da nulidade não é a sentença, razão pela qual o tribunal a quo a não reparou. Reabriu a audiência para, sustentou, comunicar alteração não substancial dos factos, invocando a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 7/2008, DR, I Série de 30-07-2008. Contudo a situação não é a mesma, não lhe sendo aplicável tal acórdão.
Nas situações a que o AUJ 7/2008 procurou responder a atuação do arguido mostrava-se qualificada em termos penais através da qualificação do crime e indicação das respetivas normas legais, faltando apenas a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, indicação sem qual não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista.
No nosso caso, os factos atribuídos ao arguido não se mostram sequer qualificados, não lhe sendo por isso imputada a prática de qualquer ilícito criminal.
Como naquele acórdão se mostra dito:
Prevê a lei, ainda, a possibilidade de alteração da qualificação jurídica, situação em que, não ocorrendo alteração factual, se verifica, porém, necessidade de modificar a qualificação jurídica que na acusação ou na pronúncia se atribuiu aos factos nas mesmas descritos, situação que o legislador entendeu submeter ao regime aplicável à alteração não substancial dos factos - n.º 3 do artigo 358.º
(…)
Qualificar juridicamente os factos é subsumi-los ao direito constituído, ou seja, aplicar a lei aos factos, verificar se os mesmos possuem ou não relevância jurídica e em que termos devem ser integrados no respectivo ordenamento.
Verificada a relevância jurídica dos factos e feita a sua integração no ordenamento jurídico, ficam os mesmos qualificados, isto é, identificados do ponto de vista normativo, dando-nos a exacta medida do tratamento que a lei lhes confere.
Em processo penal, ex vi artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), 308.º, n.º 2, e 374.º, n.os 2 e 3, alínea a) (15), em sede de acusação, de pronúncia e de sentença, a qualificação jurídica dos factos opera-se mediante a indicação das disposições legais que lhes são aplicáveis, indicação que, obviamente, a lei manda se faça a seguir à narração ou descrição daqueles.
(…)
A qualificação jurídica dos factos em sede de acusação não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem.
Com efeito, a lei - alínea f) do n.º 3 do artigo 283.º - impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, de todas as disposições legais aplicáveis.
Deste modo, para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis (30).
Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos de defesa, este último estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição Política, princípios a que já fizemos referência.
Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada.
É que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante (31). E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, evidentemente, lhe seja dado conhecimento preciso das disposições legais que irão ser aplicadas.
(…)
Aliás, o processo penal é um processo equitativo e justo, não sendo configurável, num Estado de direito, a possibilidade de ao arguido ser aplicada uma pena sem que disso seja prevenido, isto é, sem que lhe seja dado oportuno conhecimento da possibilidade de que nela pode vir a ser condenado (33).
E a pena acessória é, evidentemente, uma verdadeira pena.
Acontece que, no nosso caso não existe qualificação jurídica alguma dos factos descritos na acusação por parte do MP, pelo que o tribunal recorrido não alterou ou aditou qualquer qualificação jurídica. Fê-la. Substituindo-se ao MP, quando é certo e indubitável que a qualificação tem que ser efetuada na acusação, para que se possa falar correta e completamente na definição do objeto do processo.
Além disso, sempre cumpre dizer que, ainda que assim não fosse, que é, nunca poderia o tribunal, com fundamento na alteração não substancial dos factos que entendeu adequada e necessária para ultrapassar uma nulidade da sentença, reabrir a audiência, com a possibilidade de voltar a produzir prova caso o arguido assim pretendesse, depois dessa fase ter passado e de ter esgotado esse poder de julgamento concretamente respeitante à apreciação da prova.
O poder de reparar nulidades que lhe é atribuído pelo disposto no art.º 379.º, n.º 2 do CPP limita-se à reparação da sentença escrita sem possibilidade de reabrir a audiência.
Desde o momento em que profere a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional exceto para as correções previstas no art.º 380.º do CPP e reparação de nulidades do texto da sentença, como sejam contradições, falta de fundamentação. Tão só. É esta a medida do poder jurisdicional que é ao juiz devolvido, após a prolação da sentença, pelos citados normativos: 379.º, n.º 2 e 380.º, ambos do CPP.
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Aqui chegados, impõe-se concluir que a acusação é manifestamente improcedente, por falta de imputação ao agente de qualquer crime que se encontre como tal previsto na lei, não sendo esta falta suscetível de ser reparada após a prolação de sentença que ignorou a falta de acusação nos termos sobreditos.
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Atento o que decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões.
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IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Évora, em:
Julgar provido o recurso interposto por (A).
Sem custas.
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Évora, 6 de fevereiro de 2024
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).

Maria Perquilhas
Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz


__________________________________________________
[1] Negrito e sublinhado nossos.
[2] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.