Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6/08.1GAPTM-A.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
TRANSMISSÃO POR TELECÓPIA
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. A perfeição do acto processual enviado através de telecópia deve ser aferida por esta e não pelo respectivo original posteriormente recebido.

2. Não tendo sido enviados, por telecópia, os documentos referidos no requerimento de abertura da instrução, tal omissão não poderá levar a uma sanção tão radical como seja a rejeição do requerimento instrutório, podendo, quanto muito, justificar um convite à requerente para apresentação dos documentos em falta, fixando-se-lhe prazo.

Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

Inconformada com a acusação contra si deduzida, bem como com o arquivamento dos autos contra os denunciados MM e AM, a arguida/assistente MT, casada, advogada, melhor identificada nos autos, requereu a abertura da instrução, nos termos constantes de fls.15 a 31 destes autos recursivos, tendo em vista a sua não pronúncia pelos dois crimes de injúria, agravados, p. e p. pelos art.181.º, n.º1, 184.º e 132.º, n.º2, alin. j) do Código Penal, que lhe foram imputados, bem como a pronúncia dos sobreditos denunciados pela prática dos crimes que ali lhes imputa.

Porém, remetidos os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de Portimão, este, por seu despacho de 26-04-2010, rejeitou o requerimento de abertura da instrução com fundamento na sua extemporaneidade, aduzindo, para tanto, o seguinte:

“ Compulsados os autos verifico:

a) Que o requerimento foi apresentado inicialmente via fax expedido no dia 15/04/2010 (fls. 830 a 848);

b) Que esse requerimento não vinha legível em toda a sua extensão nem tão pouco completo;

c) Que o original desse requerimento deu entrada no dia 20/04/2010 (fls. 849 e ss.);

d) Que a arguida havia voltou a ser notificada do despacho de encerramento do inquérito no dia 15/03/2010.

O prazo legal para requerer a abertura da instrução é de 20 dias contados da notificação do despacho de acusação ou de arquivamento, artigo 287. °, n.º 1, corpo, do Código de Processo Penal.

Tal prazo findou em 13/04/2010 (contado a partir de 15/03/2010).

O acto processual ainda podia ser praticado nos três dias úteis seguintes, artigo 107. °, n.º 5, do Código de Processo Penal, isto é, até ao dia 16/04/2010.

Na situação em apreço o requerimento para abertura de instrução foi apresentado no dia 15/04/2010, ou seja, no segundo dia útil posterior ao termo do prazo, via fax.

Sucede que o acto processual em causa é manifestamente inepto para que dele possa decorrer qualquer efeito uma vez que o mesmo é parcialmente ilegível. De facto, não se praticou um acto completo e o envio do requerimento de abertura de instrução através de telecópia (fax) tem que ser completo uma vez que a remessa futura dos originais apenas tem a função de confirmação do acto, para mais quando estão em causa - prazos peremptórios, e não de complemento, correcção ou supressão de qualquer patologia que ocorra. Muito menos serve o envio dos originais para oferecer os documentos que fazem parte do requerimento enviada por fax.

O envio deve corresponder à totalidade do requerimento e respectivos documentos. Que assim não sucedeu é constatação evidente pois que do relatório oferecido pela arguida (fls. 866) se verifica que o fax era composto por 17 páginas, ou seja, tantas quantas terá o requerimento original, junto a fls. 849 e ss., se desconsiderarmos todos os documentos que acompanham este último.

Donde, não se praticou por telecópia o acto processual completo o que significa que não se praticou, processualmente, um acto válido e apto a produzir os inerentes efeitos processuais.

Ainda que assim se não entenda e se considere que as falhas na transmissão por telecópia consubstanciam uma irregularidade, certo é que esta não pode ser suprida mediante a ulterior a apresentação dos originais completos sempre, e quando, o prazo que estava em curso já se mostrar esgotado aquando do envio/entrega dos originais.

Razão porque a apresentação dos originais, já após o decurso do três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de nada sirva, uma vez que estes não correspondem ao teor do que foi enviado por fax, vd Ac RP de 13/06/2007, Relator: António Gama; Ac. RE de 11/02/2003, Relator: Manuel Nabais, ambos acessíveis in www.dgsi.p, e a mesma apresentação dos originais após o prazo estar expirado também não possa ser servir para suprir a irregularidade anterior, vd. neste sentido o Ac. RE de 18/01/2007, Relator: Fernando Bento.

Termos em que rejeito, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida MF a, artigo 287.°, n.º 3, do Código de Processo Penal. (…)”.

Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, concluindo a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1.ª - A 15/04/2010 a arguida, dentro do prazo legal, requereu a abertura da instrução, com vista à prolação de despacho de não pronúncia relativamente aos acusados crimes.

2.ª - Na situação em apreço, o JIC considerou que o acto processual em causa Sic " é manifestamente inepto para que dele possa decorrer qualquer efeito uma vez que o mesmo é parcialmente ilegível. De facto não se praticou um acto completo."

3.ª - Na realidade está em causa o facto de com a telecópia não estarem anexos os documentos.

4.ª - Em todo o mais não existe desconformidade no Requerimento de Abertura de Instrução.

5.ª - A recorrente alude e identifica os documentos no seu requerimento, enviado via fax.

6.ª - Ora, os documentos podem ser juntos até ao inicio do debate instrutório,

7.ª - Sendo que a matéria controvertida é a constante da telecópia, que tem correspondência ao original.

8.ª - Para além do mais, estando só em causa os documentos, sempre se dirá que os mesmos não são extemporâneos, pois deram entrada no dia 17/04/2010.

9.ª - Sendo que o requerimento só pode ser rejeitado, por via do art. 287° n. 3 do CPP

10.ª - O que não tem aplicação à presente situação

11.ª - Violando assim o preceituado no art° 287 n. 3 do CPP

12.ª - Bem como o 268° da CRP, uma vez que não fundamentou de direito, ou mesmo qual a base legal, que sustenta decisão.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E PROCEDENTE POR PROVADO E CONSEQUENTEMENTE DEVE SER REVOGADO O DESPACHO ORA SINDICADO E QUE O MESMO SEJA SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA O REQUERIEMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO BEM COMO A RESPECTIVA INSTRUÇÃO. (…)”

Notificado para o efeito, o MP respondeu, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, dizendo, no essencial, o seguinte:

- A recorrente enviou o requerimento de abertura de instrução, por telecópia, expedido no dia 15/04/2010 (fls. 830 a 848), sem que fossem legíveis algumas páginas e incompleto, sendo que em 20/04/2010 (fls. 849 e segs.), deram entrada na secretaria os textos como sendo os originais daquele requerimento, textos esses acompanhados dos documentos de fls. 867 a 890.

- Constata-se assim que são diferentes o teor do requerimento expedido pela recorrente por telecópia e o teor do texto junto ao processo, em 20/04/2010.

- A arguida foi notificada da acusação em 15/03/2010 (fls. 829 v.°), pelo que o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução terminava no dia 13/04/2010.

- Como consequência, o original do requerimento de abertura de instrução apresentado, em 20/04/2010, não pode ser atendido, porque, como requerimento autónomo, foi junto fora de prazo e como envio de original não pode valer, por não corresponder ao que foi anteriormente enviado por fax.

- Assim, bem andou o Mer.° JIC ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução deduzido pela arguida ora recorrente, por extemporâneo, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP.

- Concluindo, entendemos que o douto despacho recorrido não violou, assim, o disposto no art. 287 n.º 3 do CPP, pelo que deverá manter-se.

O recurso veio a ser admitido por despacho de 28 de Junho de 2010, vindo o Meritíssimo Juiz a manter a decisão sob recurso, aduzindo ainda as seguintes razões:

1.ª- A recorrente de forma ostensiva faz tábua rasa dos requisitos legais para a prática de actos processuais por telecópia previstos no ainda vigente DL. 28/92, de 27/02.

2.ª - A recorrente escamoteia o que, a todas as luzes, os autos documentam: que o prazo legal de 20 dias para requerer a abertura da instrução já estava totalmente expirado quando apresentou os originais do seu requerimento.

3.ª - A recorrente acaba por reconhecer que não remeteu, por telecópia, a totalidade dos elementos que compunham (faziam parte integrante) o seu requerimento.

4.ª - Ao Tribunal não incumbe qualquer ónus de verificar a legibilidade ou a correcção de um acto praticado por telecópia para, quando confrontado com qualquer vício dessa ou doutra natureza, por ex. técnica, convidar o remetente a praticar novo acto. É precisamente o contrário!

Quem pratica actos por telecópia, necessariamente menos fiáveis do que a entrega pessoal, deve diligenciar por apurar se os mesmos foram recebidos e em perfeitas condições.

5.ª - A recorrente olvidou os outros dois arestos referidos na decisão recorrida. Terá as suas razões.

6.ª - A rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução nestas condições, ou seja, por ser extemporâneo, não viola qualquer garantia de defesa da arguida para mais nesta situação em que o requerimento vem subscrito por profissional do foro e é remetido por este. (…)

Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, é de parecer que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem assacada.

Notificada da junção do parecer anteriormente referido (cf. art.417.º, nº 2 do C. P. Penal), a recorrente usou do direito de resposta nos termos constantes de fls.130 e 131, concluindo que o requerimento de abertura da instrução respeita as exigências de conteúdo imprescindíveis para a abertura da fase instrutória e não enferma de qualquer nulidade.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir:

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele, são questões propostas à resolução deste tribunal:

- Se o despacho recorrido violou o disposto no art. 268.º da CRP;

- Se existe ou não desconformidade entre o requerimento de abertura da instrução enviado por telecópia e o que foi remetido como sendo o respectivo original:

- Se o envio dos documentos mencionados no requerimento de abertura da instrução apenas com o requerimento tido por original já após o decurso do prazo de abertura de instrução acarreta a rejeição desta.

II – Fundamentação.

Com interesse, emerge da dinâmica processual que:

- A arguida/assistente foi notificada pessoalmente do despacho de encerramento do inquérito, bem como da acusação contra si deduzida no dia 15-03-2010 (cf. certidão a fls.828-v do processo principal e de que está cópia a fls.142 e 143).

- No dia 15-04-2010 (quinta-feira), pelas 21,09 horas, remeteu, via a fax, o requerimento de abertura da instrução, nos termos constantes de fls.15 a 33 destes autos de recurso (Fls.830 a 848 do processo principal).

- Nesse requerimento é mencionada a junção de 9 documentos, requerimento e deferimento tácito da segurança Social, os quais não foram recebidos no tribunal recorrido no referido dia 15 de Abril.

- O original do requerimento de abertura da instrução, bem como os documentos e requerimento aí mencionados só foram apresentados e deram entrada nos Serviços do Ministério Público de Portimão no dia 20-04-2010 (cf. fls.849 a 892).

Vejamos:

Diz a recorrente que o tribunal violou o 268.º da CRP, uma vez que não fundamentou de direito, ou mesmo qual a base legal, que sustenta decisão.

O art. 268.º da CRP está inserido no título IX – Administração Pública.

Este preceito – sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados” - contém várias alíneas que se reportam aos direitos dos administrados e justiça administrativa, sem aplicação ao caso em apreço.

Se a recorrente pretendia invocar o art.205.º, n.º1 da CRP que determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, diremos que o despacho recorrido satisfaz “quantum satis” as exigências prevenidas no art.97.º, n.º5 do CPP e, mesmo que se considerasse insuficiente a fundamentação, esse vício constituiria uma mera irregularidade que carecia de ser invocada perante o tribunal recorrido e que, por tal não ter acontecido, estaria sempre sanada (cf. art. 118.º, n.º1 e 2 e 123.º, n.º1 do CPP).

Não procede, por conseguinte a alegada violação.

Passando ao conhecimento das questões seguintes.

Para melhor compreensão da decisão, impõe-se fazer uma análise dos diplomas que regulamentam a matéria.

O art. 150.º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.3.º do CPP, - Neste sentido, o Acórdão de Uniformização da Jurisprudência n.º 2/2000, publicado no DR, 1.ª Série-A, de 7.2.2000. apesar de consagrar a preferência da apresentação dos actos processuais por transmissão electrónica de dados, faculta às partes a apresentação dos actos processuais por escrito por outras formas como sejam a entrega física na secretaria (al. a), a remessa pelo correio sob registo (al. b), o envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição (al. c).

No caso em apreço está em causa a prática de um acto processual por telecópia, vulgo "fax" na designação anglo-saxónica.

A regulamentação da utilização deste meio de transmissão consta do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro - aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, por expressa determinação do seu art. 3.º, n.º 1 - que veio permitir o uso da telecópia na prática de actos processuais, regulando-a por forma a desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes. Nos termos do preâmbulo do diploma, importava “... facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais”.

Esta possibilidade de se praticar actos mediante telecópia veio a ser reafirmada pelo Código de Processo Civil, após as alterações introduzidas pelo D.L. nº 180/96, passando a dispor-se no n.º 3, do art. 150.º, da Subsecção II (Actos das partes), sob a epígrafe 'Entrega ou remessa a juízo das peças processuais', aplicável ao C.P.P., nos termos do art. 4.º, deste diploma:

...Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar”, passando o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, a ter uma função regulamentar, relativamente à transcrita disposição do C.P.C.

O D.L. 324/2003 alterou a redacção do art. 150.º do CPC, o qual passou a dispor o seguinte no seu n.º1, sobre a utilização de meios electrónicos para a comunicação de actos processuais:

“1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

… c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;

O n.º 1 do art. 4.º do DL 28/92 estabelece a presunção de veracidade e exactidão das telecópias dos requerimentos, respostas, articulados e alegações, dos respectivos duplicados e dos documentos que os acompanharem e no n.º3 prescreve, por sua vez, a obrigação de remessa à ou entrega na secretaria judicial dos originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, no prazo de dez dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.

Mas o acto processual relevante, note-se, é o praticado por telecópia e não este último da entrega dos originais; como resulta do art. 150.º, nº 1-c) CPC, o acto processual por telecópia considera-se praticado na data da expedição.

Quer dizer: o acto cumpre-se e fica perfeito com o envio do fax, o mesmo é dizer e, reportando-nos ao caso em apreço, com o envio das (de todas as) folhas que constituem o requerimento de abertura da instrução e, no caso de eventual falha de envio de telecópia de uma ou mais folhas, tal irregularidade não é suprida pela ulterior apresentação dos respectivos originais.

Como já entendeu a Relação de Coimbra, a transmissão por telecópia tem de ser completa em relação ao articulado e a qualquer documento ou outra peça processual, sob pena de, caso assim não suceda, não poder ser considerado como válido esse envio, já que a remessa futura dos originais a juízo tem apenas a função de confirmar o acto, permitindo a respectiva conferência, mas não serve para completar ou para corrigir deficiências da telecópia enviada antes (cf. Ac. 26-09-2006, Relatora Des. Regina Rosa, acessível in www.dgsi.pt .

Por conseguinte, o acto processual relevante é o praticado por telecópia, não o da posterior remessa dos respectivos originais. Daí a presunção de veracidade e de exactidão das telecópias (art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 28/2 citado) e a consagração expressa da data da prática do acto processual a da respectiva expedição - e não a da expedição ou remessa dos originais (art. 150º-A n° 1-c) CPC).

Assim, sendo o acto processual praticado por telecópia cujo original apenas o confirmará (ou não), posteriormente, e não o inverso, a perfeição do acto processual deve ser aferida à luz daquela (telecópia-fax) e não à luz do respectivo original.

Logo, a eventual incompletude daquele não será sanada pelo confronto do respectivo fax com original.

Porém, no caso em apreço, haverá, ressalvada melhor opinião, que fazer a distinção entre o requerimento de abertura da instrução e a prova documental oferecida com o mesmo, tendo em conta o regime jurídico aplicável, nomeadamente quanto a prazos, sob pena de serem postergados sem justificação razoável, os direitos de defesa da arguida.

Na verdade, se o prazo para requerer a abertura da instrução, prevenido no n.º1 do art. 287.º do CPP, é peremptório e contínuo, só podendo tal requerimento ser apresentado fora de prazo desde que se invoque e proceda uma situação de justo impedimento, e, fora disso, pode fazê-lo nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (cf. art.107.º, n.º2 e 5 do CPP, 145.º do CPC e 81-A do CCJ, esta última disposição apenas aplicável quando se trate de processo instaurado antes de 20 de Abril de 2009), já assim não é quanto à junção da prova documental que poderá ocorrer no decurso da instrução, ou seja depois da respectiva abertura e até ao debate instrutório (cf. n.º1 do art.165.º do CPP).

Descendo ao caso em apreciação, impõe-se dizer que, tendo a arguida sido notificada do despacho de encerramento do inquérito e da acusação contra si deduzida em 15 de Março de 2010 (segunda feira) o prazo de 20 dias de que dispunha para requerer a abertura da instrução foi atingido em 13 de Abril de 2010 (o prazo ficou suspenso entre os dias 28 de Março e 5 de Abril – período de férias judiciais).

Por isso que, tendo o requerimento de abertura da instrução sido expedido por telecópia enviada em 15.04.2010, pelas 21:09 horas, tal acto foi praticado no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (cuja aplicação a arguida pôs em crise no tribunal recorrido (fls.896 e 897), mas que não constitui objecto do presente recurso, uma vez que o tribunal recorrido não conheceu dessa questão, por a ter julgado prejudicada face à decidida rejeição da instrução por extemporânea).

O original desse requerimento e os documentos nele referidos deram entrada no dia 20 de Abril de 2010, ou seja, já depois de decorrido o prazo normal e suplementar (dos três dias úteis subsequentes ao seu termo) para requerer a abertura da instrução.

Por isso que se o requerimento enviado por telecópia for inválido, o requerimento apresentado em 2.º lugar já não poderá valer como requerimento autónomo.

Examinado o requerimento de abertura da instrução enviado por telecópia e cotejando-o com o respectivo original somos levados a concluir que a única diferença evidente que lhe pode ser apontada é na que deveria corresponder à ultima folha do requerimento enviado por telecópia, numerada com o n.º17 e que corresponde a fls.846 do processo principal, onde se detecta a falta de impressão do seguinte: “- quanto a L., HF e AM, na prática e autoria material e comunhão de esforços, de dois crimes de omissão de auxílio previsto e punidos nos artigos…”

Porém, tal texto, é perceptível, se conjugado com a outra parte de fls.17 do requerimento instrutório e que está junta a fls.848, não se podendo, em consciência, afirmar que se trata de um requerimento inepto e incompleto, nos termos e para os efeitos prevenidos no art.287.º, n.º2 do CPP.

É certo que com ele não foram enviados, via fax, os elementos de prova documental, ali enumerados, mas essa omissão não poderá levar a uma sanção tão radical como seja a rejeição do requerimento instrutório, podendo, quanto muito, justificar um convite à requerente para apresentação dos documentos em falta, fixando-se-lhe prazo. Seria isso que se imporia se a arguida tivesse protestado a sua junção.

Assim, não pode subsistir a decisão recorrida na parte em que considerou manifestamente inepto e incompleto o requerimento de abertura da instrução e o rejeitou, por extemporâneo.

Tal não significa, porém, que deva, sem mais, ser admitido o requerimento de abertura da instrução, bem como a realização desta, como pede a recorrente, pois há outras questões prévias que a tal podem obstar e de que o tribunal recorrido ainda não conheceu, nomeadamente a dispensa da multa formulada a fls.896 e 897.

Neste recurso apenas está em causa a decisão recorrida e não outras questões de que a mesma não tratou.

Assim, procede apenas em parte a pretensão formulada pela recorrente.

III – Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta 2.ª Secção Criminal, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida/assistente MT e, consequentemente, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro que não rejeite a abertura da instrução com os fundamentos que serviram de base ao presente recurso, improcedendo quanto ao mais pedido.

De harmonia com o disposto nos art. 513.º e 514.º do CPP, ambos na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2008, de 26/2, e art. 87.º, n.º1, alin. b) e n.º3 do CCJ, por ter decaído em parte no recurso que interpôs, pagará a recorrente de taxa de justiça a quantia correspondente a 3 UC.

(Processado por computador e revisto pelo relator)


Évora, 2010-11-18

Fernando Ribeiro Cardoso (relator)

Martinho Cardoso (adjunto)
Decisão Texto Integral: