Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
600/12.6GCFAR.E1
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 02/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: ART. 391º (ACTUAL 375º) DO CPC
Sumário: No âmbito de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil (actual art. 375º), não é inexequível a decisão de uma providência cautelar que reconhece uma servidão de passagem por caminho que o arguido diligenciou para que fosse obstruído com pedras, com a alegação de desconhecimento da dimensão daquele caminho.
Decisão Texto Integral: