Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FERNANDA PALMA | ||
Descritores: | DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
Data do Acordão: | 02/03/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Legislação Nacional: | ART. 391º (ACTUAL 375º) DO CPC | ||
Sumário: | No âmbito de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 391º do Código de Processo Civil (actual art. 375º), não é inexequível a decisão de uma providência cautelar que reconhece uma servidão de passagem por caminho que o arguido diligenciou para que fosse obstruído com pedras, com a alegação de desconhecimento da dimensão daquele caminho. | ||
Decisão Texto Integral: |