Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/16.5 YREVR
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MDE
Decisão: DEFERIDA A EXECUÇÃO DO MANDADO
Sumário:
I – Apesar do requerido não ter sido notificado pessoalmente das sentenças contra si proferidas e nunca ter estado presente nos respetivos julgamentos, nos quais foi sempre representado por defensor, atentas as garantias dadas pelo estado de emissão, em conformidade com o seu direito, e o disposto no artigo 12-A, n.º1, al. d) da Lei n.º65/2003, de 23 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 35/2015, de 04.05, não deve ser recusada a entrega daquele ao estado requerente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

[i] Em cumprimento de pedido emitido por autoridade judicial de Itália [Ordem de execução nº 246/2013 SIEP, de 12.02.2015], inserida no sistema de informação Schengen (SIS), procedeu-se à detenção, em 11.04.2016, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nºs 4 e 5, da Lei nº 65/2003, de 23.08 [que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu em cumprimento da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho da União Europeia de 13.06], do cidadão G, de nacionalidade italiana, aí devidamente identificado.

[ii] Tal pedido, conforme do mesmo se insinuava e, posteriormente, foi cabalmente esclarecido, reportava-se a oito mandados de detenção europeu, para execução das sentenças/penas/infracções que seguidamente se indicam:

1. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 02.11.2012, nº 246/2013, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de apropriação indevida, p. e p. pelos artigos 110º e 646º, do Código Penal Italiano;

2. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 25.04.2010, nº 74/2010, pena de 6 meses de prisão, por crime de falsificação de chapas de matrícula de veículo automóvel, p. e p. pelos artigos 477º e 482º, do Código Penal Italiano;

3. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 20.04.2010, nº 664/2009, pena de 1 mês de detenção, por crime de condução automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 186º, do D. Legislativo nº 285/1992;

4. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 01.04.2011, nº 21/2011, pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 9º, da Lei nº 1423/1956;

5. Sentença do Tribunal de Verona, com força executiva desde 01.10.2011, nº 1835/2011, pena de 9 meses de prisão, por crime de burla, p. e p. pelos artigos 110º e 640º, do Código Penal Italiano;

6. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 06.07.2012, nº 144/2012, pena de 6 meses de prisão, por crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 646º, do Código Penal Italiano;

7. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 05.02.2013, nº 233/2012, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de descaminho e destruição de veículo apreendido e um crime de quebra de marcas e de selos, p. e p. pelos artigos 81º, 110º, 334º, 339º, al. 2 e 61º, nº 2, do Código Penal Italiano;

8. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 24.07.2013, nº 6189/2012, pena de 6 meses de prisão, por crime de descaminho de veículo apreendido, p. e p. pelo artigo 334º, als. 1 e 2, do Código Penal Italiano.

[iii] No âmbito de todos os supra indicados processos (cujas sentenças transitaram em julgado), o cidadão G. “nunca esteve presente pessoalmente nos diversos julgamentos, pois esteve teve sempre ausente; em todos os processos, no seguimento dos quais foi condenado, lhe foi nomeado um defensor oficioso, que tem poderes iguais aos do defensor de escolha, podendo propor apelo e recurso de anulação do acórdão de condenação; de qualquer modo, uma vez entregue à Autoridade judiciária italiana, o réu poderá requerer a restituição à posição inicial para impugnar o acórdão de condenação, desde que demonstre que não tinha conhecimento dos processos que foram celebrados na sua ausência; caso se confirme, todos os processos serão novamente celebrados na sua presença; além disso, poderá também pedir a revisão do processo, apresentando novas provas não examinadas pelo juiz que pronunciou o acórdão de condenação”, conforme esclarecimento prestado pela Autoridade judiciária emitente, instada que foi, no âmbito dos presentes autos, a precisar as garantias dadas ao cidadão requerido condenado in absentia e face à dúvida que os supra mencionados mandados de detenção europeu, inicialmente, ofereciam, neste conspecto, e o que, a propósito, o cidadão requerido declarou [cfr. fls. 172 a 176 e 221 a 223].

[iv] Do pedido de cumprimento emitido pela autoridade judicial de Itália [Ordem de execução nº 246/2013 SIEP, de 12.02.2015] foi excluída a execução do mandado de detenção europeu relativo à sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 20.04.2010, nº 664/2009, [pena de 1 mês de detenção, por crime de condução automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 186º, do D. Legislativo nº 285/1992], porquanto respeita a execução de pena com duração inferior a quatro meses, ofendendo o estatuído no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23.08 [cfr. fls. 155 a 158 e 165 a 166 dos presentes autos e bem assim o ponto [ii], 3. do presente aresto].

[v] O cidadão G. foi ouvido em declarações, em 12.04.2016 e em 21.04.2016, nos termos do disposto no artigo 18º, da Lei nº 65/2003, de 23.08, tendo sido, sempre, assistido por Defensor e acompanhado por intérprete [cfr. fls. 33 a 34 e 172 a 176 dos presentes autos].

[vi] O cidadão requerido, em tais audições, declarou não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar à regra da especialidade.

[vii] Validada a sua detenção e, inicialmente, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, esta, a requerimento do cidadão G, sem oposição do Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação de Évora, veio a ser substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, complementada com vigilância electrónica, a cumprir na residência sita na Rua --- (que não 85 como inicialmente nos foi informado pelo DGRSP)…, Loulé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 212º, nº 3, 191º a 193º, 201º, 202º, nº 1, alínea f) e 204º, alínea a), todos do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 34º, da Lei nº 65/2003, de 23.08 [cfr. fls. 33 a 34, 172 a 176 e 264 a 265 dos presentes autos].

[viii] No prazo, requerido e concedido ao cidadão G, para apresentar oposição, este deduziu-a, formalmente, alegando, em síntese, que:

“a. Não teve conhecimento dos vários processos em que foi condenado;

b. Foi sempre representado por defensores oficiosos;

c. Nunca foi notificado para estar presente nos respectivos julgamentos;

d. Vive em Portugal, mais precisamente em Benafim, Loulé, há nove anos, em união de facto com I. e os filhos desta em harmonia, sendo o sustento da família, vivendo de um negócio familiar na área de vendedor de automóveis usados;

e. Criou raízes no nosso País, na região algarvia, onde está plenamente integrado, sendo que a sua extradição implica, forçosamente, a dissolução da família, ficando a mulher sozinha que, estando desempregada, não pode prover às suas necessidades e dos seus dois filhos;

f. A sua entrega à justiça italiana viola direitos constitucionalmente consagrados, como seja o direito à família e o direito à protecção desta, plasmados, designadamente, nos artigos 67º e 69º da CRP”.

Conclui, em consequência, que se mostra verificada causa de recusa facultativa ao abrigo do disposto no artigo 12º-A, da Lei nº 65/2003, de 23.08, aditado pela Lei nº 35/2015, de 04.05, não podendo ser extraditado.

[ix] O Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, apresentou articulado de resposta à oposição alegando, em síntese, o seguinte:
“(…)

5. Isto posto, vejamos se assiste razão ao oponente.
O normativo da alínea a) do artigo 13º da lei n. º 65/2003 foi banido do diploma pela lei n.º 35/2015, de 4 de maio.

O atual artigo 12º-A da lei n.º 65/2003, introduzido pela entrada em vigor do artigo 4º da lei n.º 35/2015, de 4 de maio, estatui na alínea d) do seu n.º 1:

A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não estiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i) será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,
e
ii) será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.

A alteração legislativa nacional resulta da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, em cujos considerandos se surpreende:

(1) O direito da pessoa acusada estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.

(2) As várias decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. Esta diversidade poderá dificultar o trabalho dos profissionais e prejudicar a cooperação judiciária.

(3) As soluções oferecidas por essas decisões-quadro não são satisfatórias no que respeita aos casos em que a pessoa não possa ser informada do processo. (...) A Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros permite que a autoridade de execução exija à autoridade de emissão que forneça garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado ­Membro de emissão e de estar presente no julgamento. A suficiência dessa garantia é questão a decidir pela autoridade de execução, pelo que se torna difícil saber exactamente quando pode a execução ser escusada.

(4) É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão-quadro tem por objectivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão-quadro não tem por objectivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados-Membros.

6. No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.º 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respectivos prazos.

7. Esclarece ainda o nº 4 do art. 12º-A que a pessoa ao ser entregue nas condições da alínea d) do n. º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção.

8. No contexto acabado de descrever, os MDE's cuja execução é pretendida pelo Tribunal de Novara, e cuja cópia traduzida constitui fls. 97 e ss. dos presentes autos, afigura-se-me que contêm as exigências prescritas no artigo 12º-A nº l, relativamente a uma condenação in absentia, muito embora conste da al. d) duas informações que são contraditórias entre si, quer pelas declarações do detido e quer pelas restantes menções ali mencionadas conclui-­se que a decisão foi proferida na ausência do arguido e que o condenado não esteve presente nos respectivos julgamentos por ser revel, onde esteve representado por defensor oficioso e que não foi notificado pessoalmente da decisão, porém são-lhe dadas as garantias legais, após a sua entrega às autoridades judiciárias.

9. Instada a precisar essas garantias, veio a autoridade judiciária emitente precisar que “G. nunca esteve presente pessoalmente nos diversos julgamentos, pois teve sempre ausente; em todos os processos, no seguimento dos quais foi condenado, foi-lhe nomeado um defensor oficioso, que tem poderes iguais aos do defensor de escolha, podendo propor apelo e recurso de anulação do acórdão de condenação; de qualquer modo, uma vez entregue à Autoridade judiciária italiana, o réu poderá requerer a restituição à posição inicial para impugnar o acórdão de condenação, desde que demonstre que não tinha conhecimento dos processos que foram celebrados na sua ausência; caso se confirme, todos os processos serão novamente celebrados na sua presença; além disso, poderá também pedir a revisão do processo, apresentando novas provas não examinadas pelo juiz que pronunciou o acórdão de condenação”.

10. Está, salvo melhor opinião, devidamente demonstrado que os julgamentos a que respeitam os MDE's e que conduziram às respectivas decisões condenatórias foram realizados na ausência do arguido. Porém, não constitui causa de recusa de execução, uma vez que se verifica a ressalva da al. d) do nº l do artigo 12º-A da Lei nº 65/2003, introduzido pela Lei nº 35/2015 de 4/5, que funciona como alternativa e não cumulativamente com qualquer outra situação das restantes alíneas daquele normativo.

11. Sobre os factos que alega nas alíneas e), f) e g) do n º 2 deste articulado, pretendendo com isso obstar à sua entrega ao Estado emitente, nenhuma prova o oponente apresenta. Ou seja se tem residência estabelecida em Portugal e desde quando, se trabalha por conta própria ou de outrem, se está inscrito na segurança social, nas finanças, se tem qualquer relação pessoal ou familiar com quem quer que seja, não passando de afirmações gratuitas sem qualquer consistência.

12. Nem tão pouco a verificar-se alguma situação descrita, nunca teria a virtualidade de obstar ao cumprimento das penas que dão substrato à execução do presente mde. Quando as relações familiares ou análogas são fortes a sua extradição não implica, forçosamente, a dissolução desses laços ou, se na concreta situação, há entre a pessoa procurada e o Estado de execução uma ligação tal que permita concluir que a situação de residente é mais do que um endereço postal ou um local recôndito para levar uma existência anónima, subtraindo-se a acção da justiça italiana, por quem está a ser procurado.
(…)
14. Assim, a única conclusão possível é a de que são manifestamente irrelevantes, porque desprovidas de fundamento, as razões aduzidas na oposição, sem virtualidade para que não possa ser dada execução ao mandado de detenção europeu, formulado por Estado de Direito que assegura ao reclamado um processo e julgamento justos, com condições e garantias de respeito pela dignidade da pessoa humana.

São termos em que, verificados que se mostram os requisitos de que depende a respectiva execução, se pugna pela inatendibilidade dos fundamentos da oposição deduzida e pela execução dos mandados de detenção em presença, com a entrega do oponente à autoridade judiciária italiana que o emitiu, para os fins neles prescritos.”.
II

Os autos mostram-se devidamente instruídos, inexistindo outras diligências cuja realização seja necessária à apreciação do mérito da causa.

As questões aportadas pelo cidadão G., na sua oposição, são as seguintes:

(i) - Se existe causa de recusa facultativa nos termos prevenidos no artigo 12º-A, nº 1, alínea d), da Lei nº 65/2003, de 23.08 [na redacção introduzida pela Lei nº 35/2015, de 04.05];

(ii) - Se existe causa de recusa facultativa nos termos prevenidos no artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003, de 23.08.

Colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

III
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho da União Europeia de 13.06.2002, relativa ao mandado de detenção europeu (doravante designado por MDE) e aos processos de entrega entre os Estados-Membros [publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 190, de 18.07.2002], foi um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União, nomeadamente, das alíneas a) e b) do seu artigo 31º e da alínea b) do nº 2 do seu artigo 34º.

Considerou, então, o Conselho Europeu, tendo em conta a proposta da Comissão e o parecer do Parlamento Europeu, além do mais, que:

- “deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção;”
- com o o objectivo de “dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais;”

- “o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça;”

- “a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitindo suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição;”

- a substituição das relações de cooperação clássicas que até ao momento haviam prevalecido entre Estados-Membros por um “sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.”

O MDE previsto nessa Decisão-Quadro constituiu, pois, “a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.”.

Mais se atentou em que o “mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros.”.

Foi, pois, em cumprimento dessa mesma Decisão-Quadro que a Lei nº 65/2003, de 23.08 [publicada no D.R. I Série-A nº 194, de 23.08], veio aprovar esse regime jurídico do MDE, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos “pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata” daquela – cfr. artigo 40º da mencionada Lei.

Na definição legal dada pelo artigo 1º, da Lei nº 65/2003, “O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade”, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na mesma Lei e na referida Decisão-Quadro.

Esta última não define o princípio do reconhecimento mútuo, tal como aquela Lei não o faz, mas não sofre dúvida que ele assenta na confiança mútua que pressupõe compreensão, impondo às autoridades de um Estado que aceitem reconhecer os mesmos efeitos às decisões estrangeiras que às decisões nacionais, apesar das diferenças que oponham as ordens jurídicas em causa – v.g. Manuel Guedes Valente, in “Do Mandado de Detenção Europeu”, Almedina, 2006, pág. 83, citando Inês Fernandes Godinho, em Trabalho de Mestrado em Direito apresentado em 2003/2004, na FDUC, na cadeira de Processo Penal, sob a regência de Anabela Miranda Rodrigues, “O Mandado de Detenção Europeu e a «Nova Criminalidade»: A Definição da Definição ou o Pleonasmo do Sentido”, pág. 14.

Citando Daniel Flore, Anabela Rodrigues explicitou, em “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 13, nº 1, pág. 33, que desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, significando que as autoridades competentes do Estado-Membro do território no qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado.

Tal princípio de confiança subjacente ao reconhecimento mútuo, ligado ainda a escopos de simplicidade e de celeridade, só através da ausência de exigência absoluta da dupla incriminação (no Estado membro de emissão e no Estado membro de execução) poderia ser concretizado, motivo por que se elencou, no artigo 2º, nº 2, da Lei nº 65/2003, identicamente ao que consta da antes mencionada Decisão-Quadro, um catálogo de infracções relativamente às quais se aboliu o controlo da dupla incriminação desde que puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos.

No respeitante a infracções aí não previstas, o legislador português parece ter, contudo, optado por sujeitá-las ao princípio da dupla incriminação - cfr. nº 3 do mesmo artigo 2º.

Na esteira, ainda, da Decisão-Quadro, enveredou-se por uma solução de compromisso entre a abolição geral da dupla incriminação e a reserva da soberania dos Estados, mediante a previsão de causas facultativas de recusa de execução do MDE, bem como de determinadas garantias que, em casos especiais, devem ser fornecidas pelo Estado membro de emissão, como decorre do disposto nos artigos 12º e 13º, da Lei nº 65/2003.

Optou-se, pois, por uma abolição relativa da dupla incriminação, que não afectasse essa reserva de soberania e que correspondesse aos desideratos de preocupação comum da União.

Por seu lado, a pessoa entregue em cumprimento de um MDE não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do MDE, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 65/2003, o que consubstancia o denominado princípio da especialidade, embora possa renunciar a essa regra e nos moldes que são definidos no nº 3 do mesmo preceito legal.

Volvendo ao processo e analisando a situação em apreço, tendo em conta, mormente, os fundamentos aduzidos na oposição, vejamos.

Primo aspecto, os MDE foram emitidos com observância dos requisitos legais a que alude o artigo 3º, da Lei nº 65/2003, de 23.08, para efeitos do cumprimento das penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 6 meses de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão, 9 meses de prisão, 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 6 meses de prisão, contendo designadamente, “Indicação de uma sentença com força executiva e “Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada” - cfr. alíneas c) e e) do citado preceito legal -, sendo relativos à prática de crimes puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, dispensando, por isso, o controlo da dupla incriminação – cfr. artigo 2º, alínea u), da Lei nº 65/2003, de 23.08 – e, bem assim, à prática de crimes igualmente puníveis (como são, aliás, todos) pela lei portuguesa - cfr. artigos 205º, 256º, 348º, 218º, 355º e 356º, todos do Código Penal Português.

Secundo aspecto, inexiste, manifestamente, fundamento para recusa obrigatória da execução do MDE, como se alcança do elenco das causas de recusa obrigatória constante do artigo 11º, da Lei nº 65/2003, de 23.08.

Tertio aspecto, configuraram as alegadas circunstâncias de o cidadão G, por um lado, não ter tido conhecimento dos vários processos em que foi condenado, ter sido sempre representado por defensores oficiosos e nunca ter sido foi notificado para estar presente nos respectivos julgamentos e, por outro, de residir em Portugal, fundamento ou causa de recusa facultativa da execução dos MDE?

Para além do disposto no artigo 5º, nº 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, que já previa que “Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, a entrega só pode efectuar-se se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção a possibilidade de interpor um recurso ou de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada”, o que veio a ser acatado pela alínea a) do artigo 13º, da Lei nº 65/2003, de 23.08, a defesa das garantias processuais de quem não esteve presente no julgamento, sem pôr em causa o princípio do reconhecimento mútuo, tem merecido reforçada atenção, como resulta da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho da União Europeia, de 26.02.2009 [publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 81, de 27.03.2009], através da qual, designadamente, aquele nº 1 do artigo 5º daquela Decisão foi suprimido e, ainda, foi aditado a esta o artigo 4º-A, dispondo, no que ao caso interessa, que:

1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão:
(…)

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i) será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,
e
ii) será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.

2. No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.º 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

(…)”.
Aliás, de acordo com o seu preâmbulo, há que realçar:

(1) O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.

(2) As várias decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. Esta diversidade poderá dificultar o trabalho dos profissionais e prejudicar a cooperação judiciária.

(4) É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão-quadro tem por objectivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão-quadro não tem por objectivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados-Membros.

(6) As disposições da presente decisão-quadro que alteram outras decisões-quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões-quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(11) As soluções comuns para os motivos de não reconhecimento previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita ao direito da pessoa de requerer um novo julgamento ou de interpor recurso. Esse novo julgamento ou recurso tem por objectivo garantir os direitos da defesa e caracteriza-se pelos seguintes elementos: a pessoa em causa tem o direito de estar presente, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado e o processo poderá conduzir a uma decisão distinta da inicial.

(12) O direito a novo julgamento ou a recurso da decisão deverá ser garantido quando a decisão já tenha sido notificada, bem como, no caso do mandado de detenção europeu, quando ainda não tiver sido notificada, sendo, no entanto, notificada sem demora após a entrega. É esse o caso quando as autoridades não tenham conseguido contactar a pessoa, nomeadamente por esta ter tentado subtrair-se à acção da justiça.

(14) A presente decisão-quadro limita-se à definição dos motivos de não reconhecimento nos instrumentos relativos à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, disposições como as relativas ao direito a novo julgamento têm um âmbito limitado à definição desses motivos de não reconhecimento. Não têm por objecto harmonizar as legislações nacionais. A presente decisão-quadro não prejudica os futuros instrumentos da União Europeia destinados a aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio do direito penal.

(15) Os motivos de não reconhecimento são facultativos. Todavia, o poder discricionário dos Estados-Membros na transposição destes motivos para o direito nacional rege-se pelo direito a um julgamento equitativo, tendo simultaneamente em conta o objectivo global da presente decisão-quadro de reforçar os direitos processuais das pessoas e de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal.”.

Em cumprimento dessa Decisão-Quadro, veio a Lei nº 35/2015, de 04.05, alterar a Lei nº 65/2003, de 23.08, mormente, eliminando aquela alínea a) do seu artigo 13º e aditando-lhe o artigo 12º-A, segundo o qual:

1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:

a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.”.

No caso em apreço, os MDE, complementados pelos esclarecimentos que vieram a ser obtidos, reflectem que o cidadão G. não foi notificado pessoalmente das sentenças contra si proferidas, nunca esteve presente nos respectivos julgamentos por ser revel, tendo sido sempre representado em tais julgamentos por defensor.

Mais resulta a garantia que, uma vez entregue à Autoridade Judiciária Italiana, poderá requerer a restituição à posição inicial para impugnar as decisões condenatórias, demonstrando que não tinha conhecimento dos processos em que foi julgado na sua ausência, que, ante tal demonstração, poderá ser de novo julgado na sua presença e que poderá pedir a revisão do processo, apresentando novas provas que não tenham sido anteriormente examinadas pelo juiz que proferiu as decisões condenatórias em causa.

Ora, se assim é, considerando as garantias que, em alternativa, se prevêem no citado artigo 12º-A, da Lei nº 65/2003, de 23.08, na redacção introduzida pela Lei nº 35/2015, de 04.05, afigura-se-nos que a situação se enquadra na referida na alínea d), do seu nº 1 e nos seus nºs 2 e 3, mostrando-se, pois, as mesmas satisfeitas e, por isso, entendidas por suficientes, não se detectando obstáculo válido a que venha a ser deferida a entrega do cidadão G. à Autoridade Judiciária Italiana.

Deste modo, o seu direito de defesa, na vertente da oportunidade de estar presente em julgamento e poder influir no resultado do processo ou de discutir o acerto das decisões condenatórias de que foi alvo, fica assegurado, sem que, é certo, a sua anterior ausência tenha virtualidade para prevalecer sobre o princípio do reconhecimento mútuo e a natureza e os objectivos que norteiam o mecanismo do MDE.

Em suma, falece, pois, a reclamada verificação de causa facultativa de recusa da execução dos mandados de detenção europeu referidos no ponto [ii], 1., 2., 4., 5., 6., 7., e 8., do título I, do presente aresto [por, como alegava, não ter tido conhecimento dos vários processos em que foi condenado, ter sido sempre representado por defensores oficiosos e nunca ter sido foi notificado para estar presente nos respectivos julgamentos].

No que respeita à alegada circunstância de se encontrar a residir em Portugal, apenas importa saber se é configurável situação subsumível, como causa de recusa facultativa, à prevenida na alínea g) do nº 1, do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23.08, ou seja, “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”, assente, pois, em apreciação do Estado de execução, in casu, deste Tribunal da Relação, competente nos termos do artigo 15º da mesma Lei, de modo a perpetrar um juízo de hermenêutica e de ponderação da tutela de interesses juridicamente protegidos e em conflito, mas, inevitavelmente, manifestação de certa reserva de soberania do Estado Português integrante da defesa dos cidadãos seus nacionais ou que com ele tenham uma relação forte e duradoura.

Desde logo, note-se, como assinala Manuel Guedes Valente, ob. cit., pág. 241 (citando Inês Godinho, trabalho cit., pág. 43), que “os motivos de não execução facultativa não podem transformar-se em motivos obrigatórios, sob pena de se frustrar o espírito da Decisão-Quadro - de reconhecimento mútuo, de confiança, de abolição de exigências próprias do processo de extradição (a dupla incriminação), de liberdade, de segurança, de justiça, de celeridade e de simplicidade no espaço da União.

As dúvidas nesse âmbito têm de ser resolvidas por referência, prima facie, à Decisão-Quadro, sem a desvirtuar e sem pôr em crise a recepção das normas de direito emanadas da União Europeia [artigo 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa], a que acresce a circunstância, expressa, de que a Lei nº 65/2003 surgiu em cumprimento da Decisão-Quadro.

Assim, qualquer interpretação das normas terá de ser feita de acordo com o princípio da interpretação conforme (v.g. Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16.06.2005, proferido no processo nº C-105/03, acessível in dgsi.pt/portal para o direito da união europeia).

Neste, pode ler-se, “O carácter vinculativo das decisões-quadro adoptadas com fundamento no título VI do Tratado da União Europeia, consagrado à cooperação policial e judiciária em matéria penal, está formulado em termos idênticos aos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, no que respeita às directivas. Cria, para as autoridades nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. Desta forma, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional chamado a proceder à sua interpretação é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última e de se conformar, assim, com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE.”

Aquela causa de recusa facultativa da execução alargou as garantias que já constavam do artigo 32º, nº 3, da Lei nº 144/99, de 31.08, aplicável ao anterior regime da extradição, pois este visava, para o efeito, apenas cidadãos nacionais e após revisão e confirmação da sentença respectiva nos termos do direito português.

Acompanhando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, proferido no processo nº 06P1429, relatado pelo Exmº Conselheiro Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt. (cuja fundamentação é idêntica à sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2009, proferido no processo nº 134/09.6YREVR, que correu termos neste Tribunal da Relação de Évora), realça-se que:

“(…) o estabelecimento de causas facultativas de não execução do mandado relevam dos compromissos assumidos no âmbito da União e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estadual.

As causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12º, nº 1, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada.

A disposição [da alínea g), do artigo 12º, da Lei nº 65/2003 – introdução nossa para cabal esclarecimento] tem de ser interpretada teleologicamente, e específica de um determinado modelo operativo de cooperação, deve ser sistematicamente compreendida nos limites do regime do mandado de detenção europeu.

A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução.

A questão está, pois, não em qualquer quadro de referências e na natureza pura e simples (e não receptícia) do exercício da faculdade, mas apenas na inexistência, no regime do mandado de detenção europeu, de critérios gerais ou específicos para predeterminar as condições de exercício da faculdade de recusa de execução.

Mas porque a decisão de recusa da execução constitui faculdade do Estado da execução, o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução.

Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena.”.

Admite-se que, ao legislar-se por mera transposição da Decisão-Quadro, se criou, ao erigir tal causa de recusa facultativa (como referido, em moldes diferentes dos que constavam do regime da extradição), alguma dificuldade de harmonização entre as disposições processuais penais em matéria de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras e aquela faculdade, pressupondo esta, pelo menos no imediato, a inaplicabilidade dessas disposições.

Não se afigura, contudo, que essa dificuldade possa redundar em que a causa de recusa não seja, no fim de contas, susceptível de aplicação e se torne inviável sem que as prévias formalidades previstas na lei portuguesa para que a execução da pena se possa iniciar sejam realizadas, além do mais, tendo em conta os desideratos de reconhecimento e colaboração mútuos, de celeridade e de simplicidade que emergem do regime do MDE instituído.

Deste modo e sem que a tramitação do MDE se compadeça com delongas, contrárias aos mesmos desideratos, afigura-se que o previsto “compromisso” de que o Estado Português execute a pena, ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, não visa a prévia formalização de outros procedimentos legais para além do que na apreciação dessa causa de recusa facultativa seja exigível, só assim se entendendo compreensível proceder, sem embargo de que, tendo-a por subsistente, venham a ser accionados posteriormente os meios próprios para tornar possível a execução da sanção.

Assim, na esteira do fundamentado naqueles Acórdãos, o “compromisso” de Portugal como Estado da execução está, assim, contido na própria decisão que recusar a execução do mandado com fundamento na alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e que, por ter recusado a execução, determine, como deve determinar, o cumprimento (a “execução”) da pena de acordo com a lei portuguesa.”.

Identicamente se têm pronunciado outros Acórdãos, mais recentes, do Supremo Tribunal de Justiça, como seja o Acórdão de 29.11.2012, proferido no processo nº 117/12.9YREVR.S1, relatado pelo Exmº Conselheiro Souto de Moura, disponível in www.dgsi.pt, nos termos do qual: “Para poder ter lugar a recusa facultativa de execução de MDE, prevista na al. g), do nº 1, do art. 12.º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, exige-se, como condição, para além do pedido se referir ao cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança, que “o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. Como se referiu no acórdão do STJ de 27/5/2010 (Pº 53/10.3 YREVR.S1 desta 5ª Secção) …“(…) Sobre o aparente obstáculo de a sentença condenatória estrangeira não ter sido previamente sujeita ao processo de revisão em Portugal, o STJ tem entendido que: “O MDE … é um instrumento específico que substitui integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei n.º 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão de sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei n.º 144/99, de 31-08, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei n.º 65/2003 constitui “lei especial”. Mas a que “lei portuguesa” se refere a parte final da al. g) do n.º 1 da Lei n.º 65/2003? Obviamente à lei de execução das penas ou medidas de segurança! Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução” − cf. Ac. de 26-11-2009, Proc. n.º 325/09.0JDLSB.L1.S1 - 5.ª, remetendo, por sua vez, para o Ac. de 23-11-2006, Proc. n.º 4352/06 - 5.ª. (…) Sobre a indefinição da entidade competente para a assunção do compromisso e a forma que ele deve revestir, defendeu-se no Ac. de 10-09-2009, Proc. n.º 134/09.6YREVR - 3.ª, que: “… no caso da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, o tribunal é o órgão do Estado competente para determinar a execução da pena em Portugal como condição de recusa facultativa de execução; a competência no regime do mandado cabe aos órgãos que forem competentes segundo a lei interna, e a lei sobre a execução do mandado fixou a natureza inteiramente jurisdicional do respetivo regime, sem a concorrência de competências de outras entidades do Estado.”.

De modo diverso, não se vê como interpretar essa causa facultativa, sendo certo que é indubitável que os motivos que à mesma presidem são ponderosos e não podem deixar de relevar - a nacionalidade portuguesa e/ou a residência em Portugal da pessoa procurada -, atentas as suas inevitáveis implicações em sede de cumprimento de pena ou de medida de segurança, cujas finalidades se prendem, além do mais, com a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1, do Código Penal Português).

Não obstante tal perspectiva, entende-se que, na adequada ponderação dos interesses relevantes, não deve ser esquecida a tendencial vertente de não postergar a desejável cooperação internacional e, por isso, cuidado acrescido é exigível na afirmação da existência dessa causa facultativa, tornando premente que algum grau de excepcionalidade lhe seja inerente e que a mera alegação de nacionalidade ou residência não constituam, só por si, motivos atendíveis.

Neste âmbito, o invocado pelo cidadão G, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, só conhece eco, em rigor, na circunstância de, à data da sua detenção, se encontrar a residir em Portugal, em Loulé, com companheira, em casa que a esta pertencerá. Tudo o mais que, a este propósito, alega não conhece qualquer outro suporte probatório, designadamente documental, para além das suas próprias declarações.

Destarte, aquela circunstância e bem assim as de mais que invoca, não consubstanciam fundamento suficientemente justificativo para fazer operar a causa de recusa facultativa a que alude a alínea g), do mencionado artigo 12º, da Lei nº 65/2003, de 23.08, na medida em que, desde logo, não resulta que tenha estabelecido ligação a Portugal indiciadora de que exista vantagem em que aqui permaneça, designadamente com vista a uma melhor prossecução das finalidades punitivas. O tempo da sua permanência em Portugal, a existência de uma união afectiva, a circunstância de desenvolver alguma actividade profissional “na área de vendedor de automóveis usados”, não são, por si só, circunstâncias demonstrativas que, realmente, se encontre inserido, no sentido de que o cumprimento de pena em Portugal se apresente favorável aos objectivos a que a mesma se destina.

Em suma, as suas condições pessoais invocadas pelo cidadão G, não se consideram, de modo algum, como prevalentes, no sentido de operar detrimento dos motivos que justificaram a emissão dos MDE.
Em face de tudo o que se deixa exposto, forçoso é concluir que as razões apresentadas pelo cidadão G, na sua oposição, não suportam outro entendimento senão o de que não têm virtualidade para obviar à execução, inexistindo, pois, fundamento válido para que a entrega requerida seja recusada.

IV
Decisão
Nestes termos, acordam em:
A) - Deferir a execução dos mandados de detenção europeu [emitidos ao abrigo da Ordem de execução nº 246/2013 SIEP e relativos aos MDE para execução das sentenças com força executiva nºs 246/2013, 74/2010, 21/2011, 1835/2011, 144/2012, 233/2012 e 6189/2012] para entrega do cidadão G às competentes autoridades judiciárias de Itália, para efeitos de cumprimento das penas fixadas, pelos factos e infracções que a motivaram, e mediante as garantias que lhe são conferidas.

B) - Não serem devidas custas.

Notifique-se em conformidade com o estatuído no artigo 28º, da Lei nº 65/2003, de 23.08.

Após trânsito, passem-se mandados de detenção e entrega do cidadão G, solicitando ainda a colaboração, necessária, dos serviços da DGRSP – cfr. artigos 29º, da Lei nº 65/2003, de 23.08 e 15º, da Lei nº 33/2010, de 02.09.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal), que mais consigna que na sua elaboração seguiu de perto o argumentário doutrinal e jurisprudencial expendido pelo Exmº Juiz Desembargador Carlos Berguete Coelho, no Acórdão de 03.08.2015, proferido no processo nº 77/15.4 YREVR, deste Tribunal da Relação de Évora]

Évora, 7 de Junho de 2016

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
José Proença da Costa