Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 2.º JUÍZO CÍVEL DE ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1055-A/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTO CAUTELAR | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | I - O legislador, sem pretender operar intromissões inconvenientes no âmbito da doutrina processualista e sem desejar perturbar o desempenho criativo da doutrina da interpretação, integração e aplicação das leis, deixou balizas suficientes e razoavelmente perceptíveis para que se possa perceber, sem margem para dúvidas, que, em primeira instância, a regra geral processual, para o tratamento dos procedimentos cautelares, é o da urgência total e sem discriminações, salvo quanto àquelas que são solicitadas e deferidas sem prévia audição do requerido, às quais é imposto um mais que célere andamento; II - Uma vez proferida, em primeira instância, a decisão cautelar e executada a mesma, terminou a fase processual de tratamento de processo com natureza urgente, podendo os respectivos sujeitos processuais passarem a praticar os correspondentes actos de acordo e em harmonia com os demais prazos comuns; III - Em face das interpretações que as decisões jurisprudenciais, de seguimento obrigatório, tinham percutido no art.144º do CPC, não poderemos deixar de crer que esse mesmo legislador, conhecedor das dúvidas e problemas de interpretação e aplicação que essa lei já havia suscitado, se pretendesse que, na fase de recurso, se mantivesse a natureza urgente, o teria dito e estabeleceria prazos razoáveis para a decisão, consentâneos com a relevância dos interesses em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |