Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE RESPEITO | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | (i) Configura justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, simultaneamente “irmã” de uma instituição de solidariedade social, que faz diversas afirmações na comunicação social no sentido de que na instituição os utentes/idosos não são devidamente tratados, que reportando-se a uma superiora hierárquica, afirma que é uma “garota”, mas que já é chefe de departamento da instituição, e que afirma que “não tem respeito nenhum” por qualquer dos corpos sociais da instituição; (ii) Ainda que algumas das afirmações proferidas pela trabalhadora – quanto à assistência prestada aos utentes/idosos –, o tivessem sido com base no que ouvira dizer a familiares dos utentes ou até a estes, e na qualidade de “irmã” da instituição, tal comportamento não pode deixar de reflectir-se na relação laboral e, dessa forma, assumir gravidade e consequências que põem em causa a subsistência da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 207/09.5TTPTG.E1 * Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que o comportamento da Autora justificou o despedimento com justa causa e pugnando, por consequência, pela improcedência da acção. * Realizou-se uma audiência preliminar, procedeu-se à elaboração do despacho saneador “stricto sensu”, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.* Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em 20-09-2010, que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora.* Inconformada com a decisão, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões:«1ª. – As afirmações numeradas de 1 a 8 acima transcritas são aquelas que foram seleccionadas pelo douto Tribunal e que estiveram na base do processo cognitivo – decisório, capazes de constituírem fundamento para o seu despedimento; 2ª. – Considerou nomeadamente, que, ao ter proferido aquelas afirmações, a Autora extravasou o âmbito adequado de situações alegadamente injustas e ilícitas, o seu dever de trabalhadora a que estava obrigada, tendo ofendido a honra e dignidade da sua entidade patronal; 3ª. – E extravasou também o âmbito da liberdade de expressão, podendo antes, optar por as denunciar junto do Ministério Público, entidade competente para as investigar; 4ª. – Sucede porém que, a douta sentença não tomou em consideração que todas as afirmações, expressões e respectivo conteúdo, são meras reproduções de situações denunciadas por utentes e familiares de utentes da S…, não podendo pois ser directamente assacadas à Autora; 5ª. – Da prova documental e testemunhal produzidas consta que dentro da S... existem situações de maus-tratos físicos e psíquicos e prática de ameaças perpetradas a quem tenha a veleidade de os denunciar; 6ª. – A douta sentença não tomou em consideração as diversas queixas apresentadas por escrito ao Sr. Governador Civil de Portalegre e Director do serviço local de segurança social, esta última, entidade tutelar da S...; 7ª. – Foi elaborado um inquérito por aqueles serviços, no âmbito do qual, não foi ouvida uma única denunciante; 8ª. – O conteúdo das afirmações contém matéria grave, de interesse público, são verdadeiras, não devendo a comunidade ficar alheia, ainda para mais, tratando-se de instituição particular de solidariedade social, com a valência principal de receber idosos em regime de internamento; 9ª. – Idosos que constituem uma população fragilizada, muitas vezes incapazes de só por si conseguirem fazer valer os seus pontos de vista e até denunciar situações menos próprias; 10ª. – Os familiares dos utentes ao contrário do que se diz na douta sentença fizeram tudo o que lhes era exigível, considerando o seu nível de conhecimento e cultural para denunciarem as situações já referidas; 11ª. – No caso das mesmas não corresponderem à verdade, deveria a S... ter feito queixa-crime pela prática do crime de difamação, contra as (os) autores das mesmas, o que não fez; 12ª. – A Autora nunca proferiu qualquer afirmação menos abonatória contra a S... enquanto instituição; 13ª. – Todas as frases e expressões foram retiradas parcialmente de um todo, descontextualizadas dos problemas que denunciam; 14ª. – Todas as testemunhas confirmaram terem sido elas as autoras das notícias, sendo a Autora neste processo uma mera reprodutora; 15ª. – Concretamente, a testemunha T..., que depôs no dia 26 de Maio de 2010, à matéria constante dos quesitos 14º., 15º., 18º., 20º., 21º., e 22º., encontrando-se o depoimento gravado em uma hora, três minutos e cinquenta e três segundos, referiu-se ao modo como a S… tratou a sua mãe (aquela que aparece com a nódoa negra na cara) e a R..., assim como ao modo como as afirmações foram reproduzidas e à ascensão meteórica da funcionária MS...; 16ª. – MG..., depôs no dia 26 de Maio de 2010, à matéria de facto constante dos quesitos 10º., 11º., e 12º., encontrando-se o seu depoimento gravado em dezasseis minutos e quarenta e cinco segundos, referiu-se concretamente, aos acontecimentos de 5 de Março de 2009, assim como ás respectivas consequências; 17º. – MC..., depôs no dia 26 de Maio de 2009, à matéria de facto constante dos quesitos 14º., 21º., e 22º., encontrando-se o seu depoimento gravado em dezoito minutos e dezassete segundos, referiu-se ao modo como as afirmações foram reproduzidas e ás diferenças repentinas mas mensalidades cobradas pela S...; 18º. – M..., depôs no dia 26 de Maio de 2009, à matéria de facto constante dos quesitos 15º., e 17º., encontrando o seu depoimento gravado em vinte minutos e doze segundos, referiu-se ao modo de reprodução das afirmações e ao destinatário constante da alínea P) da matéria dada por provada; 19ª. – MI..., depôs no dia 7 de Abril de 2009, à matéria de facto constante dos quesitos 10º., 13º., 14º., e 15º., encontrando-se o seu depoimento gravado em trinta e três minutos de dezanove segundos, referiu-se ao modo de reprodução das afirmações, suas circunstâncias e veracidade das mesmas; 20ª. - A Autora juntou documentação capaz para aferir a veracidade das reproduções, concretamente, fotografias de maus-tratos infligidos a utentes da S..., as quais, foram corroboradas pelas testemunhas T... e MG...; 21ª. – E que estiveram na base de todas as reproduções por parte da Autora; 22ª. – Tendo as familiares das utentes apresentado exposições ao Sr. Governador Civil e responsável máximo pelo serviço local de segurança social de Portalegre; 23ª. – De que resultou um inquérito mandado executar por aqueles últimos serviços, no âmbito do qual, não se ouviu uma única queixosa; 24ª. – Da prova produzida, testemunhal e documental, deveriam ter sido extraídas certidões e as mesmas remetidas ao Ministério Público; 25ª. – Toda a prova gravada impõe outra interpretação, no sentido de que a matéria em causa é de interesse público, constituindo uma obrigação de cidadania torná-la pública; 26ª. – Ao ter conhecimento das realidades e factos ocorridos no interior da S..., independentemente de se ser ou não sua trabalhadora, era da obrigação da Autora, enquanto ser humano e cidadã, no caso de querer, participar da reunião com os familiares dos utentes identificados pela testemunha MI...; 27ª. – Deste modo, a Autora nunca ofendeu a honra e dignidade da S..., nunca violou o dever de respeito e nunca deixou de tratar a S... com a urbanidade devida; 28ª. – A Autora apenas reproduziu factos trazidos ao seu conhecimento por familiares da S..., nunca se dirigiu directamente a ela, enquanto instituição; 29ª. – E mesmo que tenha de algum modo se referido aos seus corpos sociais, fê-lo na condição de cidadã e irmã da S..., nunca enquanto trabalhadora; 30ª. - Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser a douta decisão revogada, concluindo-se como se faz na p.i., assim se fazendo a costumada boa justiça!!!». * Respondeu a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, tendo, para tanto, formulado as seguintes conclusões:«1- A recorrente proferiu ao microfone da Rádio P... as seguintes expressões: "( ... ) não tenho respeito, reafirmo, eu não tenho respeito por qualquer pessoa dos corpos sociais da Misericórdia de Portalegre, incluindo Directora Técnica, a Dra. MA…, mas sim durante muito tempo, muito medo conforme as minhas colegas coitadas que vivem completamente atormentadas, mas chegou a hora de eu perder o medo ( ...)”; 2 – In casu, face a tais afirmações, foram respeitados os requisitos da justa causa de despedimento, nomeadamente no que concerne à prática de um facto ilícito e culposo e, à violação dos deveres contratuais a que a recorrente estava obrigada, nos termos do Acórdão do STJ de 29-09-2010; 3 – A jurisprudência do TRC considerou numa situação análoga à descrita, que a violação do dever de respeito para com um superior hierárquico tem carácter injurioso e insultuoso, Acórdão do TRC de 31-03-2005; 4 – Aos trabalhadores estão vedados comportamentos que ponham em causa o bom-nome da entidade patronal; 5 – A recorrente, como qualquer cidadão tem direito à liberdade de expressão, direito constitucionalmente protegido pelo art.º 37.º da CRP; no entanto este direito não é absoluto. No âmbito do contrato de trabalho, nomeadamente o artº 14 do CT enuncia limites ao direito à liberdade de expressão: respeito pelos direitos de personalidade do empregador, nomeadamente respeito pelo bom nome, nos termos do art.º 70.º e ss C.C. 6 – A Recorrente atentou directamente contra o bom nome da Recorrida, pretendeu denegrir a sua imagem e deturpar a realidade, uma vez que o escopo da Recorrida enquanto instituição particular de solidariedade social é promover o respeito pelos direitos das pessoas idosas, acolher a apoiar os idosos e, as suas famílias; 7 – A Recorrente recorreu de forma grave e reiterada os deveres de lealdade, respeito e urbanidade prejudicando a recorrida, quebrando a confiança que a Recorrida nela havia de ter; 8 – As expressões em causa têm carácter absolutamente injurioso e ofensivo, tornando insusceptível a manutenção da relação laboral, consubstanciando a conduta da Recorrente justa causa de despedimento, sem direito a indemnização ou compensação, nos termos dos artigos 128.º, n.º 1; 328.º, n.º 1, alínea f) e 351.º, n.º 1 e 2 alíneas e) e i) CT. 9 – Consequentemente, deve a sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.». * O recurso foi admitido, como de apelação.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Respondeu a Autora, a reafirmar, em suma, o constante de anteriores alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; (ii) saber se a conduta da Autora/apelante configura ou não justa causa de despedimento. * III. Factos A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: a) A autora iniciou funções ao serviço da ré no dia 15/2/89, com a categoria profissional de tarefeira, exercendo funções no apoio ao domicílio. b) Algum tempo depois, passou para o centro de acamados, com a categoria profissional de ajudante de lar. c) No dia 12 de Setembro de 2008, sexta-feira, pelas 17,50 horas a autora foi informada pela ré que na segunda-feira seguinte, dia 15, passaria a exercer funções no centro de acamados e, caso não cumprisse a ordem que lhe estava a ser dada, seria alvo de processo disciplinar. d) A autora esteve de baixa médica desde 15 de Setembro de 2008 até ao dia 24 de Junho de 2009, apresentando-se ao serviço no dia 25 de Junho de 2009, data em que foi suspensa do trabalho em virtude de contra ela correr um processo disciplinar. e) No dia 10/9/2009, a autora foi notificada do relatório final do processo disciplinar que lhe fora instaurado, com a decisão de despedimento sem direito a indemnização ou compensação, com o seguinte teor: 1. A S… de Portalegre, doravante designada por arguente, instaurou processo disciplinar à sua trabalhadora M…, residente em Portalegre, adiante designada por arguida. 2. Foi nomeado instrutor no presente processo o ora relator; efectuou-se a remessa da nota de culpa à arguida, onde se lhe imputavam factos concretos, acompanhando a comunicação de menção de despedimento com justa causa por violação dos deveres laborais. 3. Tendo recebido a nota de culpa, a arguida respondeu no prazo legal, deduzindo por escrito os elementos que julgou necessários ao apuramento da verdade, e indicando como prova 11 testemunhas e 7 documentos. Apreciando: - I. A arguida foi acusada dos factos constantes da nota de culpa, constante de fls. 111 e ss. do presente processo disciplinar, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos: - "A arguida exerceu as suas funções de ajudante de enfermaria na sede da instituição S… de Portalegre (S...), há vários anos. Tendo sido, ao longo dos anos que tem estado ao serviço da S..., alvo de 4 procedimentos disciplinares; em dois desses processos foi punida e, outros dois foram arquivados. Na sequência do arquivamento do último procedimento que lhe foi movido, em Setembro de 2008, a Mesa Administrativa da S... deliberou transferir a arguida para outro sector, com as mesmas funções profissionais, com o mesmo horário de trabalho e com a mesma remuneração. Situação perante a qual a arguida demonstrou, de forma imediata, profundo descontentamento. Encontrando-se, desde essa data, impossibilitada de prestar trabalho, por motivo de doença. Apesar de incapacitada para o serviço, a arguida tem vindo a frequentar, com assiduidade, as instalações da S..., na Av…., em Portalegre, a pretexto de "visitar os utentes". Contudo, no decorrer de tais "visitas", a arguida proferiu, em diversas ocasiões, e junto de utentes e respectivos familiares, afirmações ofensivas da credibilidade e honra da S.... Assim: No dia 5 de Março do presente ano, em conversa com alguns utentes e respectivos familiares, nas instalações da S…, a arguida disse, referindo-se à S..., que "até são capazes de sedar uma pessoa só para não abrirem a boca!". E ainda: "E as pessoas que aqui passam fome! Aqui é assim: se não come, deixa-se de dar comida!" Também, no dia 5 de Março, entre as 15h30m e as 16h, na sala de utentes do 1° piso da S…, dirigindo-se à filha do utente J…, a arguida afirmou, entre outras coisas, que o seu pai passava fome (doc. 2), O mesmo se passando com muitos outros utentes. Por volta das l6h, foi a arguida vista, na mesma sala, a proferir afirmações de teor semelhante, em tom estridente, sonoro e agitado, perturbando o descanso e sossego de muitos utentes, fragilizados pela doença. Ainda, no dia 8 de Abril de 2009, através do jornal "C…", a arguida fez as seguintes afirmações: "Os laços afectivos com os utentes não são bem vistos e quem trata os idosos está tramado. Acho que deixou de ser Misericórdia para se tornar numa empresa com vista ao lucro", e, imputou à S... a prática de factos graves, nomeadamente: Rádio P...:"Que queixas é que tem por parte dos utentes da S...?" Arguida:"Muitas. muitas. Fome. " ( ... ) e uma idosa que está na S... ( .. , ), que estava completamente autónoma ( ... ) essa senhora puseram-na a dormir, esteve uns dias a dormir e estava inconsciente. A família como viu a senhora naquele estado quis levá-la ao hospital e a família foi logo ameaçada de que tinha que escrever uma carta que não confiava na instituição para a poder levar ao hospital" ( ... ) "Estava lá um idoso que, coitadito, que me disse que passava muita fome ( ... ) e o senhor disse que tinha muita fome porque desviavam-lhe a banca de cabeceira durante a noite para ele não tirar o bolinho que a família levava. Essa familiar foi proibida de levar o lanche. Ia todos os dias levar e também foi dito que não que não precisava de lá ir todos os dias. Tinha era que confiar na instituição" . Já depois da referida entrevista à Rádio P..., a arguida acusou ainda a S... através de grandes meios de comunicação do seguinte:- "( ... ) como devem calcular o terror e o medo instalado na instituição, aqueles idosos nunca iriam falar a verdade visto que tantas ameaças, tantas represálias, tão maus tratos verbais, tanto sofrem os idosos como sofrem as funcionárias e, exclusivamente, até os seus familiares daqueles que estão dentro da instituição. Muitas vezes acompanhados por mim os vi sair daquela instituição, cheiinhos de lágrimas por sofrerem tantas ameaças assim como há danos irreparáveis em muitas funcionárias da Misericórdia de Portalegre ( ... ). Mas as ameaças a esses familiares são tão constantes que as pessoas vivem completamente aterrorizadas de falar porque são logo ameaçadas que são-lhes postos os seus familiares na rua e perante estas situações assim como as funcionárias têm sofrido tanta represália. Toda a funcionária que trata bem os idosos que são pessoas, eu falo de grandes funcionárias na S... têm sofrido muitas represálias. Vive-se um terrível medo dentro da instituição que é instalado. As ameaças são constantes e as pessoas têm medo de falar até que eu cheguei a uma conclusão, Sofrendo tantas consequências de tanta maldade que me têm feito represálias". Ainda aos microfones da Rádio P..., a arguida pôs em causa a carreira profissional da Directora Técnica da instituição, a Dra. MA… ao afirmar: "( ... ) não tenho respeito, reafirmo, eu não tenho respeito por qualquer pessoa dos corpos sociais da Misericórdia de Portalegre, incluindo Directora Técnica, a Dra. MA…, mas sim durante muito tempo, muito medo conforme as minhas colegas coitadas que vivem completamente atormentadas, mas chegou a hora de eu perder o medo ( ... ). É que a Sra. Directora Técnica é licenciada em Direito, pelo menos foi a informação que nos foi dada dentro da Misericórdia de Portalegre. Mas acontece que no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social esta senhora consta lá como licenciada em Serviços Sociais. E não sou capaz de entender e haja alguém que me faça compreender qual esta razão: porque é que a senhora é licenciada em Direito e no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a senhora está lá licenciada em serviços sociais? Rádio P...: “Portanto, uma dessas licenciaturas será inverdade?" Arguida:"Exactamente, uma delas não é verdade. " A arguida colocou, também, em causa a seriedade, honestidade e bom nome da Provedora da instituição, quando declarou: "É uma garota. Mas que em Dezembro esta garota já é chefe de departamento da instituição. Com tudo isto peço às autoridades, a quem de direito que investiguem, que o resolvam mas eu também posso garantir aos microfones que eu tenho fé que o farão ( ... )". A arguida bem sabe serem absolutamente falsas as afirmações que fez. Assim como sabe que são as mesmas ofensivas da credibilidade, honra e prestígio da secular instituição que é a S... de Portalegre, e de molde a abalar a confiança que nela depositam os utentes, os respectivos parentes e a população da cidade de Portalegre. O mesmo se afirmando quanto às dirigentes visadas pelas suas declarações. A arguida violou os deveres de respeito e lealdade para com a empregadora e os seus superiores hierárquicos, que lhe assistem, enquanto trabalhadora, nos termos do art. 128°/l alínea a) do Código do Trabalho. Comprometendo, de forma manifesta e irreversível, o vínculo de confiança que unia à S... de Portalegre e os seus dirigentes à arguida. Os factos descritos, pela sua gravidade e consequências, são susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento, nos termos do disposto no art" 351/1 e 2 alíneas e) i) e 3 do C.T. por tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. " II. A arguida, na resposta à nota de culpa, constante de fls. 119 e ss do presente processo disciplinar, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, em sua defesa disse:- "Diz o nº2 do artº 329., do Código do Trabalho que o poder disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. A natureza do prazo em causa parece ser de caducidade, mas a interrupção do mesmo por via da notificação ao trabalhador da suspensão do contrato de trabalho em virtude de correr contra ele processo prévio de inquérito, ou, não correndo, a sua permanência no posto de trabalho vier a revelar-se inadequada, ou então, da notificação da Nota de Culpa, transformam-no em prazo de prescrição por não ser possível a interrupção do prazo na caducidade. A arguida foi notificada a 25 de Junho de 2009, que estava suspensa da prestação trabalho em virtude de contra ela correr processo disciplinar e se mostrar inconveniente a sua presença na instituição a que corresponde a sua entidade patronal. Atentas as datas em que os factos que selo apontados na Nota de Culpa "5 de Março do presente ano ","8 de Abril de 2009 ", os primeiros, por ter sido escutado da sua boca, os segundos, por ter sido feita uma publicação no jornal "C…". E ainda outros factos por declarações prestadas à Rádio P..., das quais nada resulta quanto à data, sendo certo que a arguida por três ocasiões falou para aqueles microfones, nada se dizendo quanto ao momento certo em que as mesmas foram proferidas ou que delas teve conhecimento. O prazo relativo ao procedimento disciplinar já prescreveu. No mais, em teoria se poderia a arguida ficar por aqui, todavia à cautela, acrescenta: É triste que a entidade patronal não indique a data da entrada da arguida na instituição, preferindo dizer que .,. "há já vários anos" .. , quando no artº 1°., faz referência ao exercício de funções (concretamente, 15 de Fevereiro de 1989). A arguida iniciou funções no dia 15 de Fevereiro de 1989, com a categoria profissional de tarefeira, exercendo funções no apoio ao domicílio; Algum tempo depois, passou para o centro de acamados, com a categoria profissional de ajudante de lar. Funções que exerceu até Julho de 2001, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica a um rim. Nesse momento, apôs ter permanecido de baixa por quase um ano, apresentou-se ao serviço em 18.08.1992, munida de atestado médico, onde se declarou que, por a arguida sofrer de patologia, dever passar a exercer funções em serviços melhorados e que não faça serviço nocturno. De 1992 até à presente data a arguida exerceu funções no refeitório e no posto médico. No decurso do ano de 2002, a arguida passou a exercer funções no centro de dia, sempre com serviços melhorados (sem esforços), onde se manteve até ao dia 12 de Setembro de 2008. No dia 12 de Setembro de 200R, sexta -feira, pelas 17:50 horas a arguida foi informada de que na Segunda-feira, dia 15, passava a exercer funções no centro de acamados e, caso não cumprisse a ordem que lhe estava a ser dada, seria alvo de processo disciplinar. A arguida apresentou-se ao serviço cumprindo a ordem que lhe fora dada e, nesse mesmo dia, pelas 09.00 horas sofreu acidente de trabalho, tendo-lhe sido diagnosticada uma hérnia discal. E sido operada no dia 21 de Novembro e 200R. Mantendo-se na situação de baixa desde o dia 15 de Setembro de 2008 até ao dia 24 de Junho de 2009 e se apresentado ao serviço no dia 25 de Junho de 2009, data em que foi suspensa do trabalho em virtude de estar a decorrer o presente processo disciplinar. Assim, os factos vertidos de 1° a 5°., na Nota de Culpa não são bem exactos, pelo que se deixam impugnados. Na realidade, Começa a Arguida por dizer que o facto de se encontrar de baixa não a impede de visitar os utentes da Misericórdia, constituindo até um dos deveres dos irmãos, qualidade essa que aqui invoca e que lhe foi ilegitimamente retirada pela Mesa Administrativa, em decisão que não produz efeitos até ser votada em Assembleia-Geral (o que até agora não aconteceu) - art". 6°., da Nota de Culpa. A arguida nunca proferiu a afirmação constante do artigo 8º da Nota de Culpa. Quanto à afirmação que lhe é atribuída no artigo 9º da Nota de Culpa, a arguida nunca a proferiu nos termos em que são transcritos, apenas teceu alguns comentários relativos à situação do utente J…, a qual é documentada através de carta remetida pela sua filha ao Ex.mo Senhor Governador Civil - cujos factos são reportados há meses atrás considerando a data de 5 de Março de 2009 (Docs. n°s 1 e 2) – artºs. 9º e 10º,da Nota de Culpa. Foi a filha do utente J… quem fez as acusações de que passava fome na S…, e que concretamente o pai passava fome, tendo a arguida se limitado a observar as queixas que aquele utente fazia à filha (Docs. Nºs. 1 e 2), sendo completamente falso que a arguida tivesse alguma vez produzido afirmações relativas a outros utentes -- art". 11 da Nota de Culpa. As afirmações constantes do artº. 12°., da Nota de Culpa, são inócuas e desprovidas de conteúdo, não sendo mais do que uma repetição das afirmações produzidas nos artigos antecedentes. A afirmação proferida no artigo 14°., da Nota de Culpa corresponde à verdade. É apenas a sua opinião, a qual expressa não ao jornal "C…", mas sim ao jornal "A…", de âmbito regional, concretamente ao Senhor Jornalista M… - art"s 13°., e 14°., da Nota de Culpa, cuja informação foi veiculada por JR…. Quanto às afirmações que lhe são atribuídas e proferidas aos microfones da Rádio P...: as do artigo 15°., e 16., e 17°., da Nota de Culpa são apenas meras reproduções de afirmações proferidas pela família do utente J… e da utente D. R... (com afirmações proferidas por T…. amiga da família), para além da família de outra utente. MC… (Docs. rt's. 3,4 e 5). As afirmações constantes do artigo 18º da Nota de Culpa são apenas uma mera constatação do que é a realidade entre o que se pessoa em causa é licenciada em Direito e no mapa de pessoal consta "Licenciada em Serviços Sociais ", dai o confronto entre o ser e o dever ser, entre o que é verdadeiro e o que é ficção ... (Doe. n" 6). Finalmente, relativamente às afirmações que lhe são atribuídas no artigo 19º, a arguida proferiu-as, mas as mesmas são dirigidas, não à senhora provedora, mas sim à funcionária MS..., a qual era até Março de 2006 funcionária da Junta de Freguesia da Sé, tendo passado depois a exercer funções na S... como Governanta de Casas Particulares e, volvidos três anos, em Dezembro de 2008, foi promovida a Chefe e Departamento (Doc. n". 6). Em afirmações que apenas se limitam a constatar factos, não deixando contudo de constituir uma critica à S..., concretamente à sua mesa administrativa, em Direito que a arguida tem no que diz respeito à liberdade de expressão. E se deixam de algum modo antever alguma insinuação ou alguma poeira no ar, veja-se a propósito desta matéria o relatório que acabou de ser publicado no que diz respeito à situação de corrupção que se passa no Pais entre a contratação das entidades públicas e os privados e, se é assim com as entidades públicas, o que será quando se está a falar se entidades privadas. Confunde a entidade patronal na figura da arguida a qualidade de trabalhadora e de irmã da S.... Nesta qualidade, a cidadã M… pode dizer o que entender, desde que não ofenda terceiros. Como é bom de ver, as afirmações produzidas pela arguida no presente processo não são mais do que meras repetições do que tem sido dito por vários familiares de utentes; outras, meras constatações de factos; finalmente, outras, meras opiniões na sua qualidade de irmã, em opinião pode e deve ter, muito embora se não possa concordar. A arguida orgulha-se de ter um passado impoluto e de ter ajudado e alma e coração todos os utentes da S..., tendo inclusivamente levado alguns a passear no seu veículo automóvel, sem aguardar algo de retorno; alguns deles foram passar ceias de Natal a sua casa, entre outro apoio que lhes presta no dia a dia, mas que a Mesa Administrativa parece querer ignorar. Inclusivamente, se quer confundir com a instituição quando esta é secular e a Mesa Administrativa actual assim como os seus elementos são apenas meros representantes e, temporários, até que o mandato termine. A arguida não ofendeu a S..., apenas teceu comentários acerca de afirmações produzidas por familiares de utentes; as opiniões que expressou e que confessou ser ela quem as produziu são dirigidas à Mesa Administrativa e não à S.... De referir que a agora aqui arguida é ainda é irmã da S..., quer a Mesa Administrativa queira, quer a Mesa Administrativa não queira, não podendo esta esperar que todas as pessoas tenham uma atitude passiva (Doc. n". 7). Face ao exposto, deve o presente processo disciplinar ser julgado improcedente por não provado". Para prova dos factos alegados a arguida anexou à resposta à nota de culpa 7 documentos e arrolou 11 testemunhas, das quais, conforme decorre de fls 161 a 174, foram ouvidas: MT…, aos factos vertidos nos art's 6°, 7°, 13°, 14°, 15°, 17°, 18', 19", 21° e 22° da nota de culpa; MG…, aos factos vertidos nos artºs 6° a I5°e 20º da nota de culpa; MC…, aos factos vertidos nos art''s 11°, 17° e 19" a 22° da nota de culpa; J…, aos factos vertidos nos arr's 6° e 7° da nota de culpa; A… aos factos vertidos dos artºs 17° e 19º da nota de culpa, e MI…, aos factos vertidos nos arr's 13° a 15°, 18º e 20º a 22° da nota de culpa. III. Factos provados Consideram-se provados os seguintes factos: 1) A arguida exerceu as suas funções de ajudante de enfermaria na sede da instituição S... de Portalegre (S...), há vários anos. 2) Tendo sido, ao longo dos anos que tem estado ao serviço da S..., alvo de 4 procedimentos disciplinares; em dois desses processos foi punida e, outros dois foram arquivados. 3) Na sequência do arquivamento do último procedimento que lhe foi movido, em Setembro de 2008, a Mesa Administrativa da S... deliberou transferir a arguida para outro sector, com as mesmas funções profissionais, com o mesmo horário de trabalho e com a mesma remuneração. 4) Situação perante a qual a arguida demonstrou, de forma imediata, profundo descontentamento. 5) Encontrando-se, desde essa data, impossibilitada de prestar trabalho, por motivo de doença. 6) Apesar de incapacitada para o serviço, a arguida tem vindo a frequentar, com assiduidade, as instalações da S..., na Av. …, a pretexto de "visitar os utentes". 7) Contudo, no decorrer de tais "visitas", a arguida proferiu, em diversas ocasiões, e junto de utentes e respectivos familiares, afirmações ofensivas da credibilidade e honra da S.... Assim: 8) No dia 5 de Março do presente ano, em conversa com alguns utentes e respectivos familiares, nas instalações da S..., a arguida disse. Referindo-se à S..., que "até são capazes de sedar um pessoa só para não abrirem a boca!". 9) Por volta das 16h, foi a arguida vista, na mesma sala (na sala de utentes), a proferir afirmações de teor semelhante, em tom estridente, sonoro e agitado, perturbando o descanso e sossego de muitos utentes, fragilizados pela doença. 10) Ainda, no dia 8 de Abril de 2009, através do jornal "C…", a arguida fez as seguintes afirmações: 11) "Os laços afectivos com os utentes não são bem vistos e quem trata os idosos está tramado. Acho que deixou de ser Misericórdia para se tornar numa empresa com vista ao lucro". 12) e, imputou à S... a prática de factos graves, nomeadamente: 13) Rádio P...:"Que queixas é que tem por parte dos utentes da S...?" 14) Arguida:"Muitas, muitas. Fome." ( ... ) e uma idosa que está na S... ( ... ), que estava completamente autónoma ( ... ) essa senhora puseram-na a dormir, esteve uns dias a dormir e estava inconsciente. A família como viu a senhora naquele estado quis levá-la ao hospital e a família foi logo ameaçada de que tinha que escrever uma carta que não confiava na instituição para a poder levar ao hospital" (...) 15) "Estava lá um idoso que, coitadito, que me disse que passava muita fome ( ... ) e o senhor disse que tinha muita fome porque desviavam-lhe a banca de cabeceira durante a noite para ele não tirar o bolinho que a família levava. Essa familiar foi proibida de levar o lanche. Ia todos os dias levar e também foi dito que não que não precisava de lá ir todos os dias, tinha era que confiar na instituição" . 16) Já depois da referida entrevista à Rádio P..., a arguida acusou ainda a S... através de grandes meios de comunicação do seguinte:- 17) "( ... ) como devem calcular o terror e o medo instalado na instituição, aqueles idosos nunca iriam falar a verdade visto que tantas ameaças, tantas represálias, tão maus tratos verbais, tanto sofrem os idosos como sofrem as funcionárias e, exclusivamente, até os seus familiares daqueles que estão dentro da instituição. Muitas vezes acompanhados por mim os vi sair daquela instituição, cheiinhos de lágrimas por sofrerem tantas ameaças assim como há danos irreparáveis em muitas funcionárias da Misericórdia de Portalegre ( ... ). 18) Mas as ameaças a esses familiares são tão constantes que as pessoas vivem completamente aterrorizadas de [alar porque são logo ameaçadas que são-lhes postos os seus familiares na rua e perante estas situações assim como as funcionárias têm sofrido tanta represália. Toda a funcionária que trata bem os idosos que são pessoas, eu falo de grandes funcionárias na S... têm sofrido muitas represálias. Vive-se um terrível medo dentro da instituição que é instalado. As ameaças são constantes e as pessoas têm medo de falar até que eu cheguei a uma conclusão. Sofrendo tantas consequências de tanta maldade que me têm feito represálias". 19) Ainda aos microfones da Rádio P..., a arguida pôs em causa a carreira profissional da Directora Técnica da instituição, a Dra. MA... ao afirmar: 20) "( ... ) não tenho respeito, reafirmo, eu não tenho respeito por qualquer pessoa dos corpos sociais da Misericórdia de Portalegre, incluindo Directora Técnica, a Dra. MA..., mas sim durante muito tempo, muito medo conforme as minhas colegas coitadas que vivem completamente atormentadas, mas chegou a hora de eu perder o medo ( ... ). É que a Sra. Directora Técnica é licenciada em Direito, pelo menos foi a informação que nos foi dada dentro da Misericórdia de Portalegre. Mas acontece que no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social esta senhora consta lá como licenciada em Serviços Sociais. E não sou capaz de entender e haja alguém que me faça compreender qual esta razão: porque é que a senhora é licenciada em Direito e no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a senhora está lá licenciada em serviços sociais? 21) Rádio P...:" Portanto uma dessas licenciaturas será inverdade?" 22) Arguida:"Exactamente, uma delas não é verdade. " 23) A arguida colocou, também, em causa a seriedade, honestidade e bom nome da Provedora da instituição, quando declarou: 24) "É uma garota. Mas que em Dezembro esta garota já é chefe de departamento da instituição. Com tudo isto peço às autoridades, a quem de direito que investiguem, que o resolvam mas eu também posso garantir aos microfones que eu tenho fé que o farão (…)", IV. Conclusões Face à invocação pela arguida na resposta à nota de culpa da excepção de prescrição do exercício do poder disciplinar cumpre, quanto a esta, enunciar que, conforme decorre de fls 1, a 23 de Março de 2009 foi determinada, pelo instrutor do processo, a "suspensão do procedimento disciplinar em virtude da arguida se encontrar de baixa", tendo o mesmo ali consignado que "Logo que a mesma (a arguida) se apresente ao serviço dar-se-à continuidade ao presente procedimento.", o que ocorreu a 24 de Junho de 2009. De facto, a arguida manteve-se na situação de baixa por doença desde o dia 15 de Setembro de 2008 até ao dia 24 de Junho de 2009, o que, nos termos do nº 1 do art" 296 do código do trabalho, aprovado pela lei nº 7/2009 de 2 de Fevereiro, determinou a suspensão do contrato de trabalho ("Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.. ."), e consequentemente, a impossibilidade de aplicação, ou intenção de aplicação, à arguida de sanção disciplinar. Sendo assim, como é, e atentas as datas da prática dos factos consubstanciadores de infracção disciplinar por parte da arguida - o mais longínquo praticado a 5 de Março de 2009 - , o presente processo disciplinar, iniciado a 23 de Março de 2009, foi autuado dentro do prazo de 60 dias legalmente concedido para tal, pelo que improcede tal excepção artº329, nº2 do Código do Trabalho, aprovado pela lei nº7/2009 de 2 de Fevereiro. Assim: face ao supra exposto e em conformidade com o disposto nos art°s 328, nº 1 alínea f), 128°, nº 1 alínea a) e 351 nº 1, 2 alíneas e) e i) e 3 do Código do Trabalho considera-se haver fundamento para aplicação à arguida de sanção de despedimento sem indemnização ou compensação. Na verdade, houve comportamento culposo da arguida, a qual sabendo serem absolutamente falsas as afirmações que fez, que as mesmas são ofensivas da credibilidade, honra e prestígio da secular instituição que é a S... de Portalegre, bem como, de molde a abalar a confiança que nela depositam os utentes, os respectivos parentes e a população da cidade de Portalegre, o mesmo se afirmando quanto às dirigentes visadas pelas suas declarações, não se coibiu de empreender as referidas condutas, em violação dos deveres que lhe assistem, enquanto trabalhadora, de respeito e lealdade para com a empregadora e os seus superiores hierárquicos nos termos do art. 128º, nº 1 alínea a) do Código do Trabalho. Tais condutas da arguida comprometeram, e comprometem, de forma manifesta e irreversível, o vínculo de confiança que unia a S... de Portalegre e os seus dirigentes à arguida tornando imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, e, pela sua gravidade, determinam a aplicação da referida sanção, a qual proponho seja aplicada à arguida. Portalegre, 17 de Agosto de 2009 O Instrutor B) Decisão final Concordo com a sanção proposta pelo Senhor Instrutor no relatório final. Dou por acolhida a fundamentação expressa no relatório final e, consequentemente, considerando que a arguida faltou ao cumprimento dos deveres de respeito e lealdade para com a sua entidade empregadora e para com os seus superiores hierárquicos, e que a gravidade e consequências do seu comportamento compromete, de forma manifesta e irreversível, o vínculo de confiança que unia a S... de Portalegre e os seus dirigentes à arguida e torna impossível a subsistência da relação de trabalho, aplico à arguida a sanção de despedimento sem indemnização ou compensação - art°s 328º, nº 1 alínea f), 128°, nº 1 alínea a) e 351º, nº 1, 2 alíneas e) e i) e 3 do Código do Trabalho. Portalegre, 17 de Agosto de 2009. A Provedora f) À data do despedimento, a autora exercia as suas funções de ajudante de enfermaria na sede da instituição S... de Portalegre (S...), havia vários anos. g) Ao longo dos anos que esteve ao serviço da S..., a autora foi alvo de 4 procedimentos disciplinares; em dois desses processos foi punida e, outros dois foram arquivados. h) Na sequência do arquivamento do último procedimento que lhe foi movido, em Setembro de 2008, a Mesa Administrativa da S... deliberou transferir a autora para outro sector, com as mesmas funções profissionais, com o mesmo horário de trabalho e com a mesma remuneração. i) Encontrando-se, desde essa data, impossibilitada de prestar trabalho, por motivo de doença. j) Apesar de incapacitada para o serviço, a autora vinha a frequentar, com assiduidade, as instalações da S..., na Av. ….. l) No dia 8 de Abril de 2009, a autora fez as seguintes afirmações: “Os laços afectivos com os utentes não são bem vistos e quem trata os idosos está tramado. Acho que deixou de ser Misericórdia para se tornar numa empresa com vista ao lucro". m) E referiu aos microfones da Rádio P...: Rádio P...:"Que queixas é que tem por parte dos utentes da S...?" Arguida:"Muitas, muitas. Fome." ( ... ) e uma idosa que está na S... ( ... ), que estava completamente autónoma ( ... ) essa senhora puseram-na a dormir, esteve uns dias a dormir e estava inconsciente. A família como viu a senhora naquele estado quis levá-la ao hospital e a família foi logo ameaçada de que tinha que escrever uma carta que não confiava na instituição para a poder levar ao hospital" (...) "Estava lá um idoso que, coitadito, que me disse que passava muita fome ( ... ) e o senhor disse que tinha muita fome porque desviavam-lhe a banca de cabeceira durante a noite para ele não tirar o bolinho que a família levava. Essa familiar foi proibida de levar o lanche. Ia todos os dias levar e também foi dito que não que não precisava de lá ir todos os dias, tinha era que confiar na instituição" . n) Já depois da referida entrevista à Rádio P..., a autora referindo-se à S... através de meios de comunicação disse o seguinte:- "( ... ) como devem calcular o terror e o medo instalado na instituição, aqueles idosos nunca iriam falar a verdade visto que tantas ameaças, tantas represálias, tão maus tratos verbais, tanto sofrem os idosos como sofrem as funcionárias e, exclusivamente, até os seus familiares daqueles que estão dentro da instituição. Muitas vezes acompanhados por mim os vi sair daquela instituição, cheiinhos de lágrimas por sofrerem tantas ameaças assim como há danos irreparáveis em muitas funcionárias da Misericórdia de Portalegre ( ... ). Mas as ameaças a esses familiares são tão constantes que as pessoas vivem completamente aterrorizadas de [alar porque são logo ameaçadas que são-lhes postos os seus familiares na rua e perante estas situações assim como as funcionárias têm sofrido tanta represália. Toda a funcionária que trata bem os idosos que são pessoas, eu falo de grandes funcionárias na S... têm sofrido muitas represálias. Vive-se um terrível medo dentro da instituição que é instalado. As ameaças são constantes e as pessoas têm medo de falar até que eu cheguei a uma conclusão. Sofrendo tantas consequências de tanta maldade que me têm feito represálias". o) Ainda aos microfones da Rádio P..., a autora afirmou: "( ... ) não tenho respeito, reafirmo, eu não tenho respeito por qualquer pessoa dos corpos sociais da Misericórdia de Portalegre, incluindo Directora Técnica, a Dra. MA..., mas sim durante muito tempo, muito medo conforme as minhas colegas coitadas que vivem completamente atormentadas, mas chegou a hora de eu perder o medo ( ... ). É que a Sra. Directora Técnica é licenciada em Direito, pelo menos foi a informação que nos foi dada dentro da Misericórdia de Portalegre. Mas acontece que no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social esta senhora consta lá como licenciada em Serviços Sociais. E não sou capaz de entender e haja alguém que me faça compreender qual esta razão: porque é que a senhora é licenciada em Direito e no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a senhora está lá licenciada em serviços sociais? Rádio P...:" Portanto uma dessas licenciaturas será inverdade?" Arguida:"Exactamente, uma delas não é verdade. " p) A autora proferiu também a seguinte expressão: "É uma garota. Mas que em Dezembro esta garota já é chefe de departamento da instituição. Com tudo isto peço às autoridades, a quem de direito que investiguem, que o resolvam mas eu também posso garantir aos microfones que eu tenho fé que o farão (…)", q) A Drª MA... é licenciada em direito. r) E no mapa de pessoal da ré, à data das afirmações referidas em o), constava como “licenciada em serviços sociais”. s) A autora exerceu funções de ajudante de lar no centro de acamados – resp. ques. 1º. t) A autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica num rim – resp. ques. 2º. u) Após ter permanecido de baixa, a autora apresentou-se ao serviço em 18/8/92 – resp. quês. 3º. v) Munida de um atestado médico onde o médico signatário declarou que por sofrer de patologia a autora deveria passar a exercer funções em serviços melhorados e que não deveria fazer serviços nocturnos – resp. ques. 4º. x) A autora passou então a exercer funções no refeitório e no posto médico – resp. ques. 5º. z) No decurso do ano de 2002, a autora passou a exercer funções no centro de dia, sempre com serviços melhorados, onde se manteve até ao dia 12 de Setembro de 2008 – resp. ques. 6º. aa) Na sequência da ordem, referida em c), a autora apresentou-se ao serviço e, nesse mesmo dia, pelas 9,00 horas, sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe sido diagnosticada uma hérnia discal – resp. ques. 7º. ab) A autora foi operada – resp. ques. 8º. ac) Ao tomar conhecimento da deliberação, a que se reporta a alínea h), a autora demonstrou, de forma imediata, profundo descontentamento – resp. quês. 9º. ad) A afirmação constante na alínea l), foi feita ao jornal “A…” – resp. ques. 13º. ae) Algumas das afirmações constantes nas alíneas m) e n), são reproduções de afirmações proferidas por familiares, ou amigos, dos utentes da ré J…, R... e F…, – resp. ques. 15º af) A afirmação constante na alínea p) era dirigida à funcionária MS... – resp. ques. 17º. ag) MG… foi promovida a chefe de departamento – resp. ques. 20º. ah) A ré cobra mensalidades aos utentes nomeadamente parte das pensões, o que faz de acordo com instruções da segurança social – resp. ques. 21º. ai) A autora foi irmã da ré até Abril de 2009, data em que foi excluída por decisão da Mesa da S... de Portalegre – resp. ques. 22º. * IV. Enquadramento JurídicoDelimitadas supra (sob o n.º II) as questões a decidir é, então, o momento de enfrentar as mesmas. 1. Da impugnação da matéria de facto. A recorrente selecciona oito afirmações da matéria de facto – que enumera sob os n.ºs 1 a 8 –, e que correspondem, grosso modo, às alínea l), m), n), o), p) da mesma matéria de facto supra transcrita, sem que daí resulte, de forma clara e explícita se pretende impugnar tal matéria de facto, na medida em que, por um lado, parece sustentar que tais afirmações não justificam o despedimento com justa causa e que a serem as mesmas verdadeiras deveriam ser participadas ao Ministério Público e por ele investigadas; por outro, com referência aos mesmos pontos da matéria de facto, menciona diversos depoimentos que sobre eles incidiram. Seja como for, e não se apresentando a resposta a essa dúvida inequívoca – seja em face das conclusões de recurso, seja até em face das alegações, entendeu-se, perante essa dúvida, que a Autora no recurso (também) suscitava a questão da impugnação da matéria de facto, analisando-se, por consequência, tal questão. Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. (…). 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores». Ora, no caso em apreciação, ainda que se aceite, face ao que se deixou supra referido, que a recorrente indica em concreto os pontos da matéria de facto que impugna [as mencionadas alíneas l) a p)], já quanto aos meios probatórios não indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda, limitando-se a referir diversos depoimentos que incidiram sobre tal matéria de facto. E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, entre o mais, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.ª-B, a decisão com base neles proferida. No caso, como se viu, tendo havido gravação da prova, a recorrente não procedeu à impugnação nos termos supra descritos; isto é, e em rectas contas, a recorrente não observou os requisitos de impugnação da matéria de facto, pelo que, com tal fundamento, não seria de conhecer da mesma. Todavia, sobre a problemática em causa sempre se acrescentarão umas breves palavras, tendo em conta, designadamente, o princípio da livre apreciação da prova. * Com a impugnação e reapreciação da matéria de facto pela Relação não se visa que aqui se proceda a novo julgamento, mas está tão só em causa a aplicação de um «remédio jurídico» destinado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que serão aqueles expressamente indicados pelo(a) recorrente.Na verdade, o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada. Importa também ter presente que embora os Tribunais da Relação conheçam de facto e de direito, tal poder encontra-se limitado pelas conclusões da alegação do recorrente – sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cf. o art. 685.º-A e n.º 3 do artigo 684.º do CPC). Além disso, não se pode olvidar que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais. E, como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração. Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável». Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540), «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir». * Regressando ao caso que nos ocupa, constata-se da fundamentação da matéria de facto que o tribunal recorrido explicitou o porquê de dar determinados factos como provados, fundamentação essa que aqui nos abstemos de repetir.Respiga-se, todavia, da mesma que todos os depoimentos prestados «(…) se apresentaram como verosímeis pela lógica coerência e aparente isenção com que foram prestados convencendo o tribunal da respectiva veracidade. As respostas encontradas não resultaram, assim, de se haver atribuído maior credibilidade a um ou outro depoimento, mas sim do conhecimento que as testemunhas evidenciaram dos factos sobre os quais respectivamente depuseram». E logo a seguir o tribunal concretiza a fundamentação em relação a cada resposta à matéria de facto. Ou seja, de acordo com o tribunal a quo nem sequer se verificou divergência nos depoimentos quanto à matéria de facto, afirmação que, em bom rigor, não parece infirmada pela recorrente no recurso, ao se limitar a fazer referência aos diversos depoimentos que incidiram sobre a matéria de facto, sem sequer precisar em que termos pretende que a matéria de facto seja alterada. Daí que também com tais fundamentos, rectius, seja por apelo ao princípio da livre apreciação da prova, seja por a recorrente nem sequer manifestar uma verdadeira e inequívoca discordância sobre a matéria de facto, inexiste fundamento para a alteração da matéria de facto. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 2. Da existência ou não de justa causa de despedimento da Autora.Refira-se, desde logo, que tendo os factos imputados à Autora/apelante ocorrido a partir de 5 de Março de 2009, ao caso é aplicável a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009 (Lei que aprova a revisão do Código do Trabalho). Com efeito, resulta do disposto no artigo 7.º, n.º 1 da referida Lei, que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Logo, tendo-se os factos que fundamentaram o despedimento passado na vigência da referida lei, é o respectivo regime jurídico aqui aplicável. * Recorde-se que a Ré/apelada despediu a Autora com fundamento em justa causa, na sequência de processo disciplinar, alegando, muito em resumo, que aquela violou os deveres de respeito e lealdade previstos no artigo 128.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.O tribunal recorrido concluiu, também, pela existência de justa causa de despedimento e, por isso, julgou improcedente a acção. Para tanto, escreveu-se na sentença recorrida: «Como supra se referiu é dever do trabalhador respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal. Um comportamento urbano e leal exige rectidão de carácter e integridade de postura, o que significa que o trabalhador não deve adoptar comportamentos ou proferir palavras que sejam violadores desses deveres de urbanidade e respeito para com o empregador e que representem a negação de valores morais que fazem parte do conjunto de deveres e valores protegidos e impostos pela ordem jurídico-laboral. E o sentido das expressões usadas pelo trabalhador – alegadamente violadoras dos deveres de urbanidade – não pode fazer-se em função do critério subjectivo do empregador mas sim por referência a juízos de razoabilidade e objectividade. A ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social cujo escopo, entre outros, é o de promover o respeito pelos direitos das pessoas idosas acolher e apoiar estes e as suas famílias; neste contexto, as declarações da autora, – ainda que dando voz a familiares de utentes – vertidas nas als. l) a n) da matéria de facto provada são particularmente graves. E isto porque a verificarem-se ou a terem-se verificado – questão cujo apuramento não cabe nos presentes autos dada índole exclusivamente laboral destes – põem em causa o próprio desígnio da ré, a sua essência, a sua razão existir. Tais afirmações crivadas por juízos de razoabilidade e objectividade conduzem-nos impreterivelmente à conclusão que a autora, ao proferi-las, violou de forma grave e reiterada os seus deveres de respeito e urbanidade que na vigência do contrato de trabalho eram devidas à ré. Se conhecedora dos factos que publicamente denuncia deveria a autora deles dar conhecimento aos órgãos directivos da ré e se o fez, como afirma, e não obteve resposta, deveria junto das entidades competentes – nomeadamente do MºPº, atento a natureza criminal dos factos que expõe – procurar apurar responsabilidades e corrigir comportamentos; optando pela denúncia pública a autora pôs directamente em causa o âmago da relação laboral, ou seja, quebrou definitivamente a confiança da entidade patronal tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Acrescente-se ainda que dum ponto de vista jurídico-laboral são igualmente graves as afirmações contidas na al. o) da matéria de facto provada que traduzem uma expressa e declarada falta de respeito pelos órgãos sócias da ré, o que só por si e atenta a publicidade que a autora entendeu dar a tais afirmações justificaria o despedimento. De facto, não seria adequado o tribunal declarar a subsistência de um vínculo laboral de uma trabalhadora que afirma aos microfones de uma Rádio não ter respeito por qualquer pessoa dos corpos sociais da sua entidade empregadora. Nestas circunstâncias, não é justo impor à ré a reintegração de uma trabalhadora em quem legitimamente perdeu a confiança e que publicamente a despeitou. (…). A autora, enquanto irmã da ré, poderia ter denunciado, internamente e no momento adequado, as situações que alegadamente lhe foram transmitidas por familiares de utentes e que alegadamente foram por si presenciadas e vividas, poderia ainda fazê-lo no âmbito da sua relação laboral directamente aos seus superiores hierárquicos, poderia denunciá-las às autoridades competentes, mas seguindo o caminho que os autos documentam extravasou o âmbito adequado da reacção a situações que alegadamente seriam injustas e ilícitas e, assim, os limites dos seus direitos de trabalhadora ou da sua liberdade de opinião ou de expressão, razão pela qual improcede a argumentação que, neste particular, constitui a sua defesa». A Autora rebela-se contra tal interpretação, sustentando, em síntese, que nunca violou o dever de respeito e nunca deixou de tratar a S... de Portalegre (doravante, S...) com a urbanidade devida, e que ao ter conhecimento das realidades e factos ocorridos no interior daquela instituição, por estar em causa matéria de interesse público limitou-se a revelar os mesmos. * Importa, antes de mais, fazer uma abordagem, necessariamente breve, ao conceito de justa causa de despedimento.Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A referida noção de justa causa corresponde à que se encontrava vertida no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, posteriormente, no n.º 1, do artigo 396.º, do Código do Trabalho de 2003 e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (iii) a verificação de um nexo de causalidade entre o referido comportamento e tal impossibilidade. A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão. Relativamente à culpa, a mesma deve ser apreciada segundo o critério do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bónus pater família, em face das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação concreta em apreciação. Quanto à impossibilidade de subsistência do vínculo, a mesma deve reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Como assinala a propósito Monteiro Fernandes (Direito do trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 55), «[n]ão se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo(...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)”. No dizer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob doc. 07S3906), «[a] aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesse na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional». Importa ter presente, volta-se a acentuar, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes, e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de “um bom pai de família” ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade (cfr. n.º 3 do artigo 351.º). * Feita esta breve análise conceptual sobre a justa causa de despedimento, importa agora fazer a respectiva subsunção aos presentes autos.Resulta do disposto no art. 128.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, que o trabalhador deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade, entre o mais, o empregador, ou os superiores hierárquicos e as pessoas que se relacionem com a empresa. No caso em apreciação, resulta, no essencial, da matéria de facto que assente ficou que no dia 8 de Abril de 2009 a Autora fez as seguintes afirmações ao “Jornal Alto Alentejo”: «Os laços afectivos com os utentes não são bem vistos e quem trata os idosos está tramado. Acho que deixou de ser Misericórdia para se tornar numa empresa com vista ao lucro». E à pergunta da “Rádio P...”, «Que queixas é que tem por parte dos utentes da S...?», a Autora respondeu aos microfones da mesma: «Muitas, muitas. Fome." ( ... ) e uma idosa que está na S... ( ... ), que estava completamente autónoma ( ... ) essa senhora puseram-na a dormir, esteve uns dias a dormir e estava inconsciente. A família como viu a senhora naquele estado quis levá-la ao hospital e a família foi logo ameaçada de que tinha que escrever uma carta que não confiava na instituição para a poder levar ao hospital" (...) "Estava lá um idoso que, coitadito, que me disse que passava muita fome ( ... ) e o senhor disse que tinha muita fome porque desviavam-lhe a banca de cabeceira durante a noite para ele não tirar o bolinho que a família levava. Essa familiar foi proibida de levar o lanche. Ia todos os dias levar e também foi dito que não que não precisava de lá ir todos os dias, tinha era que confiar na instituição». Depois de tal entrevista, a Autora, referindo-se à ora Ré, através de meios de comunicação disse: «( ... ) como devem calcular o terror e o medo instalado na instituição, aqueles idosos nunca iriam falar a verdade visto que tantas ameaças, tantas represálias, tão maus tratos verbais, tanto sofrem os idosos como sofrem as funcionárias e, exclusivamente, até os seus familiares daqueles que estão dentro da instituição. Muitas vezes acompanhados por mim os vi sair daquela instituição, cheiinhos de lágrimas por sofrerem tantas ameaças assim como há danos irreparáveis em muitas funcionárias da Misericórdia de Portalegre ( ... ). Mas as ameaças a esses familiares são tão constantes que as pessoas vivem completamente aterrorizadas de [alar porque são logo ameaçadas que são-lhes postos os seus familiares na rua e perante estas situações assim como as funcionárias têm sofrido tanta represália. Toda a funcionária que trata bem os idosos que são pessoas, eu falo de grandes funcionárias na S... têm sofrido muitas represálias. Vive-se um terrível medo dentro da instituição que é instalado. As ameaças são constantes e as pessoas têm medo de falar até que eu cheguei a uma conclusão. Sofrendo tantas consequências de tanta maldade que me têm feito represálias". Ainda aos microfones da Rádio P..., a autora afirmou: «( ... ) não tenho respeito, reafirmo, eu não tenho respeito por qualquer pessoa dos corpos sociais da Misericórdia de Portalegre, incluindo Directora Técnica, a Dra. MA..., mas sim durante muito tempo, muito medo conforme as minhas colegas coitadas que vivem completamente atormentadas, mas chegou a hora de eu perder o medo ( ... ). É que a Sra. Directora Técnica é licenciada em Direito, pelo menos foi a informação que nos foi dada dentro da Misericórdia de Portalegre. Mas acontece que no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social esta senhora consta lá como licenciada em Serviços Sociais. E não sou capaz de entender e haja alguém que me faça compreender qual esta razão: porque é que a senhora é licenciada em Direito e no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a senhora está lá licenciada em serviços sociais? À pergunta da Rádio P..., «Portanto uma dessas licenciaturas será inverdade?», a Autora respondeu: «Exactamente, uma delas não é verdade». Finalmente, com vista à decisão a proferir, atente-se também que a Autora, referindo-se a uma funcionária da Ré, sua superior hierárquica, proferiu a seguinte expressão: «É uma garota. Mas que em Dezembro esta garota já é chefe de departamento da instituição. Com tudo isto peço às autoridades, a quem de direito que investiguem, que o resolvam mas eu também posso garantir aos microfones que eu tenho fé que o farão (…)». Ora, perante as declarações/expressões proferidas pela Autora, o que se extrai, desde logo, é que ela questiona não só a organização e funcionamento da Ré (ao afirmar não ter respeito pelos corpos sociais desta, incluindo pela Directora Técnica, que uma Chefe de Departamento é uma “garota”, que no entender da ora recorrente rapidamente ascendeu a esse lugar na hierarquia da Ré), como também o objecto, o fim da própria Ré, que no caso, e na invocação da Autora, se traduziria na não prestação dos cuidados necessários e adequados aos idosos. Sendo a Ré uma Instituição de Solidariedade Social, parece não oferecer dúvida que estas afirmações da Autora – de que a Ré não presta os cuidados devidos aos idosos –, põem em causa, para além do incumprimento de obrigações contratuais por parte da mesma Ré, a violação dos próprios princípios e valores éticos e sociais que justificam a existência da Ré e que devem presidir à sua actuação, ou seja, a Autora põe em causa a “razão de ser” e as “regras de conduta” da Ré. Nesta medida, a conduta da Autora não deixa de assumir especial gravidade para com a empregadora/Ré. Ancora-se, porém, a Autora para justificar o seu comportamento que se limitou a transmitir, na qualidade de “cidadã e irmã” da S... o que ouvira de familiares e/ou utentes desta. Salvo o devido respeito, não se sufraga tal entendimento. Desde logo, porque algumas das afirmações surgem, de motu próprio, como sendo da iniciativa da Autora; isto é, se há afirmações da Autora em que ela parece apenas reportar-se ao que ouviu de amigos, familiares e utentes da Ré, outras há que se apresentam como de iniciativa própria da Autora (por exemplo, referindo-se à Ré, afirma que se encontra instalado o terror e o medo, que as funcionárias que tratam bem os idosos são vítimas de represálias, etc.). Além disso, como se afirmou na sentença recorrida, não cabendo no âmbito dos presentes autos o apuramento da veracidade ou não do constante das afirmações da Autora, esta perante os factos de que teve conhecimento deveria participar os mesmos junto das autoridades competentes, nomeadamente o Ministério Público, a fim de se apurar da sua veracidade ou não. Todavia, a Autora optou por, perante eventuais queixas de terceiros, utilizar os meios de comunicação social para divulgar as mesmas, porventura para assim desencadear um “julgamento na opinião pública” desfavorável à Ré, alheando-se, ao não denunciar os factos às entidades competentes, que os mesmos fossem ou não apurados por estas (designadamente o Ministério Público) e, se fosse caso disso, julgados em sede própria, o mesmo é dizer nos tribunais. Aliás, da afirmação da Autora, nas alegações de recurso, que «[n]inguém pois, se mostra preocupado em saber se tais afirmações correspondem ou não à verdade. Tal postura teve o sr. Governador Civil, o Senhor Director do serviço local de segurança social e toda a comunidade que ouviu as expressões proferidas mas que “finge” nada se ter passado, ou ainda se possa estar a passar, olhando por “cima dos ombros”, assobiando para o lado”», o que parece extrair-se é que com a divulgação na comunicação social o que prendia era sobretudo a criação de uma opinião/sentimento desfavorável à Ré em detrimento do desencadear o apuramento dos factos. De resto, ainda que os factos fossem “denunciados” pela Autora na qualidade de “cidadã e irmã”, essa qualidade, segundo se entende, não se pode dissociar da (também) qualidade de trabalhadora subordinada da Ré; ou seja, ainda que o comportamento da Autora fosse extra-laboral, não deixa também de se repercutir directamente na relação de trabalho. Na verdade, se alguém produz afirmações/declarações que põem em causa a conduta, até o “bom-nome” de uma instituição, de quem ele é, simultaneamente, trabalhador, naturalmente que a relação entre este e a instituição fica irremediavelmente afectada. Se alguém, sendo trabalhadora da Ré, referindo-se a outra trabalhadora que é sua superiora hierárquica na instituição, afirma que é uma “garota” e “não tenho respeito por qualquer dos órgãos sociais da Misericórdia de Portalegre”, entende-se cristalino que tais afirmações não podem deixar de se repercutir directamente na relação de trabalho que a Autora mantém com a Ré. E o referido comportamento da Autora, por gravemente lesivo da atmosfera de respeito e urbanidade, indispensável ao normal desenvolvimento da relação contratual, configura justa causa de despedimento. Com efeito, como seria possível manter a Autora inserida na organização empresarial da Ré se ela utiliza, no contexto em causa, uma expressão depreciativa em relação a uma superiora hierárquica (embora se reconheça que, noutro contexto, a expressão “garota” poderá/ia não assumir qualquer carga depreciativa)? Assim, como seria possível manter a Autora ao serviço da Ré se ela afirma que não tem respeito por qualquer pessoa dos corpos sociais da Misericórdia de Portalegre? Isto, quando é sabido que seriam essas pessoas que no dia-a-dia dariam, ou poderiam dar, ordens à Autora na execução do trabalho. Temos, por isso, que as diversas afirmações da Autora, reproduzidas na matéria de facto, afectam irremediavelmente a relação de trabalho. Para além disso, tendo em vista a subsistência ou não dessa relação, não se podem olvidar os antecedentes disciplinares da Autora, uma vez que anteriormente havia sido objecto de duas sanções disciplinares. Nesta sequência, somos a concluir pela inexigibilidade para a Ré da manutenção do vínculo laboral, já que nenhuma sanção disciplinar de índole conservatória se mostra apta a satisfazer a prevenção de situações similares e a salvaguardar os interesses da entidade empregadora, designadamente na vertente do legítimo exercício da autoridade emergente do contrato de trabalho. Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela confirmação da decisão recorrida. * Vencida no recurso, deverá a recorrente/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Assim, à guisa de conclusão:(i) Configura justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, simultaneamente “irmã” de uma instituição de solidariedade social, que faz diversas afirmações na comunicação social no sentido de que na instituição os utentes/idosos não são devidamente tratados, que reportando-se a uma superiora hierárquica, afirma que é uma “garota”, mas que já é chefe de departamento da instituição, e que afirma que “não tem respeito nenhum” por qualquer dos corpos sociais da instituição; (ii) Ainda que algumas das afirmações proferidas pela trabalhadora – quanto à assistência prestada aos utentes/idosos –, o tivessem sido com base no que ouvira dizer a familiares dos utentes ou até a estes, e na qualidade de “irmã” da instituição, tal comportamento não pode deixar de reflectir-se na relação laboral e, dessa forma, assumir gravidade e consequências que põem em causa a subsistência da mesma. * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por M… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Autora/apelante. *
Évora, 03 de Maio de 2011 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Acácio André Proença) ………………………………………….. (Joaquim Manuel Correia Pinto)
__________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto. |