Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MANUEL BARGADO | ||
Descritores: | ERRO DE ESCRITA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - À retificação de erros de escrita em peças processuais oferecidas pelas partes é aplicável o regime previsto no artigo 249º do Código Civil para o negócio jurídico, sendo esse erro corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração, se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto. II - A ampliação do pedido é processualmente admissível se for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. III - Compreendendo-se a ampliação virtualmente na mesma causa de pedir invocada, aquela não deixa de ser admissível ainda que o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado logo na petição inicial. IV - É o que sucede em ação declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação, quando o autor amplia o pedido na parte referente à taxa de juros, de 4% para 8%, ao abrigo do disposto no artigo 38º, nº 2, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que AA move a Generali Seguros, S.A. veio o autor requerer a retificação da petição inicial ou, no caso de assim não ser entendido, a ampliação do pedido. Sustenta que do alegado nos artigos 21º e 22º da petição inicial, na sequência do acidente de viação descrito nos autos, e tendo a ré assumido a responsabilidade do segurado na sua produção, não apresentou aquela proposta razoável ou provisória ao autor, para efeitos do disposto no art. 37º, nº 2, als. a) e b), e art. 38º, nºs 1 e 2, do Dec.- Lei nº 291/2007, de 21 de agosto. Contudo, por lapso de escrita, apenas peticionou a título de juros, a taxa legal de 4%, quando queria peticionar a condenação da ré no pagamento de juros calculados à taxa de 8%, nos ternos dos referidos preceitos legais. Caso assim não se entenda, requer a alteração do pedido, por o solicitado ser desenvolvimento do pedido primitivo, encontrando-se virtualmente nele, em função dos factos alegados. Respondeu a ré, pronunciando-se pelo indeferimento do requerido, defendendo que inexiste qualquer erro de escrita ou desenvolvimento do pedido primitivo, referindo ainda que após a alta clínica do autor, a ré apresentou duas propostas de indeminização. Na audiência prévia realizada e antecedendo a prolação do despacho saneador, o Tribunal a quo apreciou a pretensão do autor, concluindo pela inexistência de qualquer erro de escrita ou de cálculo, e considerou também que o pedido ora formulado pelo autor não constitui normal desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e, como tal, indeferiu o requerido. Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A) O Recorrente instaurou, no âmbito dos presentes autos, uma ação de condenação para efetivação de responsabilidade civil por facto ilícito contra o Réu, peticionando nas diversas alíneas do petitório final que a Ré fosse condenada no pagamento de diversas quantias acrescidas de juros à taxa de 4% ou à taxa legal. B) O Autor indicou a taxa de 4% por mero lapso, quando pretendia peticionar a condenação da Ré no pagamento de juros à taxa de 8% nos termos do 38.º, n. º 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aplicável por remissão do artigo 39.º, n. º 2, ou seja, sendo devidos juros legais no dobro da taxa prevista na lei aplicável. C) Esta possibilidade do Recorrente resultava do facto de a Ré não ter dirigido propostas de regularização provisória de danos não patrimoniais ao Autor, nos termos e prazo referidos em tais disposições legais – facto que sendo negativo, não carecia e não carece de alegação expressa, fluindo precisamente da ausência de invocação na petição de tal proposta de regularização provisória. D) Tendo o Autor apenas invocado em 20. e 21 que a Ré lhe apresentou proposta de danos patrimoniais, relativamente ao veículo e ainda assim insuficiente ou não razoável. E) Assim, o Recorrente, através de articulado datado de 16.02.2023, requereu a retificação do valor de taxa de juro de mora de 4% para 8%, ao abrigo do artigo 249.º do Código Civil ou, se assim não se entendesse, ao abrigo da ampliação do pedido prevista no artigo 265.º, n. º2 do Código de Processo Civil. F) O Tribunal a quo, através do despacho saneador ora recorrido, proferido no dia 02.03.2022, indeferiu o requerido pelo Recorrente. G) Nos termos do artigo 249.º do Código Civil «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.» H) O Recorrente quanto peticionou a taxa de juros de 4% ao invés do dobro, 8%, apenas o fez por mero lapso na sua peça processual. I) Quer dos factos alegados em sede de petição inicial (20, 21 e 98), quer dos factos não ocorridos, negativos e por isso não alegados, resultava de forma clara e evidente que o Recorrente pretendia ou podia legitimamente pretender que fosse aplicada a taxa em dobro prevista no regime jurídico do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. J) Pelo exposto, ao indeferir o pedido do Recorrente, o tribunal a quo violou de forma ostensiva o artigo 249.º do Código Civil. No entanto, e ainda que assim não se entendesse, K) A Recorrente peticionou a ampliação do pedido ao abrigo do artigo 265.º, n. º2 do CPC. L) Nos termos do artigo 265.º, n. º2 do Código de Processo Civil «O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.» M) O Recorrente apresentou requerimento a pedir a ampliação do pedido, designadamente, da alteração da taxa de juro aplicável de 4% para 8%, antes do encerramento da discussão em 1ª instância e até antes da audiência prévia. N) O pedido de alteração da taxa de juro aplicável é um desenvolvimento do pedido primitivo. O) O Recorrente cumpriu os requisitos necessários e essenciais previstos no artigo 265.º, n. º2, tendo decidido o tribunal a quo erradamente e violado o mencionado preceito com a sua interpretação do mesmo. P) Em Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/02/2021, no âmbito do processo n.º 13644/12.9YYLSB-E.L1-2, é mencionado de forma perentória «A obrigação do pagamento dos juros de mora é uma consequência directa da mora do devedor, correspondendo à indemnização pelo incumprimento da obrigação principal, sendo acessória desta». (negrito nosso) Q) Do mesmo modo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/02/2020, no âmbito do processo n.º 992/18.3T8GMR.G1, é estabelecido que «O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art. 265º, n.º2 do CPC), ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos: a) quando a ampliação nos termos da 2ª parte do n.º 2 do artigo 265.º do CPC não implique a alegação de factos novos (como acontece no caso de pedido de juros ou de atualização monetária) pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento» (negrito nosso). R) No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 37/19.6TNLSB-A. L1-7 também é mencionado que «Compreendendo-se a ampliação virtualmente na mesma causa de pedir invocada, aquela não deixa de ser admissível ainda que o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado logo na petição inicial.» S) Mais se refere nesse Acórdão que «Estando em causa a compatibilização do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dá-se a prevalência a este último quando se verificam reais vantagens na solução definitiva do conflito num único processo, desde que a relação material controvertida seja essencialmente a mesma, assente na mesma causa de pedir» T) Por fim, e com amplo relevo para a situação em causa nos autos, tem de se mencionar o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14/05/2015, no âmbito do processo n.º 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, com relator Pinto de Almeida, segundo o qual se «o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.», mais elaborando que «Por outro lado, a existir a indesejada deficiência ou omissão na petição inicial, quanto ao pedido de juros de mora, os autores poderiam, com razoável amplitude temporal, ter corrigido o pedido formulado por forma a incluir nele esses juros. Com efeito, sendo de considerar que o pedido de juros constitui desenvolvimento do pedido de condenação na indemnização por equivalente, os autores, mesmo sem o acordo da parte contrária, poderiam ter ampliado o pedido até ao encerramento da discussão na 1ª instância (artigo 273.º, n.º 2, do CPC então em vigor), contemplando aqueles juros» (negrito nosso) U) Da grande maioria da jurisprudência nacional resulta de forma clara que o artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ainda para mais com uma interpretação conforme ao princípio da economia processual, é aplicável ao caso concreto. V) O princípio da economia processual tem em vista o melhor aproveitamento possível do processo para a solução definitiva do concreto litígio que opõe as partes. W) Tem sido reiteradamente aceite pela jurisprudência o pedido de juros por via da ampliação prevista no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, mesmo quando não se encontrava peticionado na petição inicial, pelo que não se compreenderia que fosse agora o requerido pelo Autor indeferido. X) Por tudo o mencionado, o tribunal a quo, ao indeferir o requerimento apresentado pelo Autor, sem reconhecer a ampliação do pedido previsto no artigo 265.º, n. º2 do Código de Processo Civil, violou de forma evidente esta disposição legal o princípio da economia processual. Y) Neste sentido, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogado o despacho saneador na parte em que indefere o pedido de ampliação apresentado pelo Recorrente, uma vez que o mesmo resulta de uma interpretação conforme com o artigo 265.º, n.º2 do CPC, sendo substituído por douto Acórdão que admita a retificação ou ampliação nos termos requeridos.» A ré contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se ocorreu lapso de escrita na petição inicial que permita a sua correção e, em caso negativo, - se a ampliação do pedido consistente na alteração da taxa de juro aplicável de 4% para 8%, é um desenvolvimento do pedido primitivo. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra. O DIREITO Da retificação da petição inicial Escreveu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05.04.2005[1]: «Sabe-se que à rectificação de erros de escrita em peças processuais oferecidas pelas partes é aplicável o regime previsto no art.º 249º do Cód. Civil para o negócio jurídico, atento o disposto no art.º 295º do Cód. Civil. O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz. Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador. Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.. De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heiriich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566.». No caso concreto, não invocou o autor em nenhum artigo da petição inicial a norma do art. 38º, nº 2, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, pelo que não resulta manifesto que o mesmo tenha pretendido peticionar juros à taxa de 8% e não de 4%, não colhendo minimamente a alegação do recorrente de que «[e]sta possibilidade do Recorrente resultava do facto de a Ré não ter dirigido propostas de regularização provisória de danos não patrimoniais ao Autor, nos termos e prazo referidos em tais disposições legais – facto que sendo negativo, não carecia e não carece de alegação expressa, fluindo precisamente da ausência de invocação na petição de tal proposta de regularização provisória.» Não pode, assim, concluir-se pela existência de um lapso manifesto quando o que se quer corrigir não resulta minimamente do contexto da petição inicial. Soçobra, assim, este segmento do recurso. Da ampliação do pedido O direito adjetivo civil - art. 260º do Código de Processo Civil[2] - consagra o chamado princípio da estabilidade da instância ao estabelecer que «[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei», reafirmado, aliás, em uma outra norma adjetiva civil - art. 564º, al. b), - ao sublinhar que «[a]lém de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos: b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260º», donde se conclui que, citado o demandado, a modificação subjetiva (intervenientes processuais) e objetiva (causa de pedir e o pedido) da causa, somente pode ocorrer, dependendo sempre da vontade do interessado, nas situações prevenidas na lei, e observados que sejam os requisitos de que depende o respetivo exercício. Daqui decorre que a modificação dos elementos objetivos da lide (causa de pedir e pedido), que no caso concreto importa, pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e sob os requisitos dos arts. 264º e 265º, e da mesma maneira, nos termos dos arts. 588º e 589º, acentuando-se que os respetivos regimes, não se confundem, seja a título formal, seja a título substantivo. São razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que determinam que a alegação superveniente, quer de factos essenciais, quer complementares, esteja sujeita a momentos específicos preclusivos. No caso sub iudice o autor requereu a ampliação do pedido formulado, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe várias quantias que indicou relativamente aos danos que alegou, bem como a condenação da ré no pagamento dos juros de mora à taxa legal de 4%.[3] Veio agora o autor, para o caso de não se entender estarmos perante um caso de manifesto lapso a indicação da taxa de 4% em vez da taxa de 8%, que seja então ampliado o pedido na parte referente aos juros, por forma a ser considerada esta última taxa. Vimos já não ser caso de manifesto lapso de escrita que permita a retificação da taxa de 4% peticionada: Mas será que é possível a ampliação da taxa de 4% para 8%, como pedido pelo autor? Estatui o nº 2 do art. 265º que «[o] autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». Escreveu-se no acórdão do STJ de 19.06.2019[4]; «Estando nós no âmbito de uma acção declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação sofrido pelo demandante, cuja causa de pedir é complexa, temos de convir que não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da respectiva causa de pedir da acção, pois, ao ter-se alegado factos concretos no articulado inicial com vista a demonstrar os danos causados pelo acto ilícito, cuja indemnização se reclama, temos a causa de pedir como definida, não se alterando, de todo, se o demandante se limita, em momento posterior aos articulados, e até à audiência final, acrescentar novos danos, reconhecendo-se, claramente, estes novos factos, enquanto factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito, como factos que complementam os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida, como factos que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção, sem que se possa afirmar, por isso, que a demanda passa a ter uma dissemelhante causa de pedir ou passa a estar sustentada em fundamento que antes não possuía.» In casu a ampliação respeita apenas aos juros e, mais concretamente, à taxa aplicável - 8% em vez de 4%. Sendo os juros o desenvolvimento do pedido inicial, em princípio nada obstava a que o autor formulasse requerimento de ampliação do pedido por forma a peticionar os juros à taxa de 8% nos termos do 38º, n º 2, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, ex vi art. 39º, nº 2, do mesmo diploma. Importa, a este respeito, ter em consideração o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 15.5.2015[5], que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.» No acórdão pode ainda ler-se: «(…), a existir a indesejada deficiência ou omissão na petição inicial, quanto ao pedido de juros de mora, os autores poderiam, com razoável amplitude temporal, ter corrigido o pedido formulado por forma a incluir nele esses juros. Com efeito, sendo de considerar que o pedido de juros constitui desenvolvimento do pedido de condenação na indemnização por equivalente […], os autores, mesmo sem o acordo da parte contrária, poderiam ter ampliado o pedido até ao encerramento da discussão na 1ª instância (art. 273º, nº 2, do CPC então em vigor), contemplando aqueles juros.» Ora, se assim é relativamente às situações em que há omissão do pedido de juros, não se vislumbra nenhuma razão para que não seja também quanto à alteração da respetiva taxa. Por conseguinte, o recurso merece provimento. Vencida no recurso, suportará a ré/recorrida as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se a requerida ampliação do pedido. Custas pela recorrida. * Évora, 15 de junho de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado Elisabete Valente Florbela Moreira Lança __________________________________________________ [1] Proc. 480/05, in www.dgsi.pt. [2] São deste Código todas as normas adiante citadas sem outra indicação. [3] Observa-se que a presente demanda encerra uma ação declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação sofrido, cuja causa de pedir [entendida como os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida] é complexa, já que compreende factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade civil, como sejam, o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos. [4] Proc. 22392/16.0T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Proc. 1520/04.3TBPBL.C1.S1, in www.dgsi.pt. |