Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO RENOVAÇÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RETRIBUIÇÕES INTERCALARES DEDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que estejamos perante uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos: (i) um comportamento anterior do titular do direito suscetível de criar, em termos objetivos, uma situação de confiança por parte da contraparte; (ii) um comportamento posterior por parte do titular do direito manifestamente contraditório com o comportamento anteriormente adotado; (iii) a imputabilidade de ambos os comportamentos ao titular do direito; (iv) um comportamento da contraparte assente na confiança gerada pelo primeiro comportamento adotado pelo titular do direito; e (v) o nexo de causalidade entre a situação objetiva de confiança e o comportamento que essa situação gerou na contraparte. II – Deste modo, apenas a situação objetiva e legítima de confiança, ou seja, a confiança tida por um destinatário normal colocado naquelas mesmas circunstâncias, se mostra titulada pelo direito. III – Em face do diferente tratamento no Código do Trabalho entre trabalhador com contrato a termo e trabalhador com contrato sem termo, bem como à específica redação do art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, sendo esta uma norma especial em relação ao disposto no art. 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, não se aplicam aos contratos a termo as deduções previstas neste último artigo. IV – É que, contrariamente ao despedimento ilícito nas outras formas de contrato, ao trabalhador ilicitamente despedido num contrato a termo, a indemnização prevista no art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, é a única indemnização que poderá receber. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório J.T. (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “L’And Resorts, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que: - A declaração de ilicitude do despedimento do Autor e consequente condenação da Ré a: ● Indemnizar o Autor mediante o pagamento das remunerações que se venceram até 31-12-2020 (12 meses de remuneração + 22 dias de férias + remuneração mensal equivalente ao subsídio de férias + remuneração mensal equivalente ao subsídio de Natal), no valor de €37.500,00, nos termos do art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho; ● Pagar o valor correspondente a 5% dos resultados operacionais da área de negócio de F&B (Food and beverage) apurado no final do ano de 2019, mediante a demonstração dos resultados a apresentar pela Ré; ● Pagar a retribuição referente a 13 dias de férias não gozadas respeitantes ao ano de 2019, no valor de €1.477,27; ● Pagar a retribuição referente a 46 dias de folgas trabalhadas ao longo do ano 2019, no total de (230,72€/diax46)= €10.613,12; ● Pagar a título de formação profissional o valor de €504,70; ● Aos referidos valores devem acrescer juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; ● Nas custas e demais encargos processuais. Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01-01-2019, mediante um contrato de trabalho a termo, por um período de 12 meses, renovando-se por igual período, para exercer a atividade de chefe de cozinha, tendo o Autor trabalhado para a Ré utilizando os instrumentos de trabalho desta e sob a sua direção e fiscalização. Mais alegou que ficou acordado que a remuneração mensal do Autor seria de €2.500,00, acrescida de 5% dos resultados operacionais da área de negócio F&B da L’And, sendo que, no dia 21-01-2020, a Ré comunicou, verbalmente, ao Autor que não iria renovar o contrato porque os resultados financeiros ficaram aquém das expectativas, no entanto, a renovação do contrato de trabalho já tinha operado por ausência de denúncia de qualquer das partes, pelo que tal situação configura um despedimento ilícito. Alegou ainda que a Ré enviou ao Autor, em 29-01-2019, um email comprovativo da comunicação à Segurança Social da declaração de situação de desemprego, efetuada em 28-01-2019, enviando também o recibo do fecho das contas, não tendo o Autor aceitado tal proposta. Concluiu, por fim, que, na sequência desse despedimento, a Ré deverá ser condenada a pagar as quantias mencionadas no pedido formulado. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.… A Ré “L’And Resorts, S.A.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.Alegou, em súmula, que o Autor foi contratado para substituir o chefe M.L. e era objetivo da Ré e do Autor que este viesse a conquistar uma estrela Michelin, como o anterior chefe tinha conseguido, porém, ao longo do tempo, constatou-se que o Autor não estava preparado para a chefia de um restaurante Michelin, quer em termos técnicos, quer em termos de liderança, vindo o restaurante em novembro de 2019 a perder a sua estrela Michelin. Mais alegou que, em finais de novembro, início de dezembro de 2019, a Ré e o Autor acordaram no termo do contrato com efeitos à data do termo do mesmo, ou seja, em 31-12-2019, porquanto o objetivo comum de manutenção da estrela Michelin se havia gorado, contudo, como em janeiro iria haver uma reunião em Madrid com o guia Michelin, onde se iria perceber das razões que levaram à perda da estela Michelin, Autor e Ré acordaram em relegar para essa data a realização de um novo contrato, ou não, desta feita por um período mais reduzido, sendo que, percebendo que a perda da estrela Michelin se devia às falhas técnicas e de liderança do Autor, a Ré, em face do acordo existente entre ambos, comunicou ao Autor, no dia 21-01-2020, que iriam formalizar a sua saída com efeitos a 31-12-2019. Alegou igualmente que o Autor aceitou a cessação do contrato de trabalho com efeitos a 31-12-2019, apenas não tendo aceitado o não pagamento das supostas folgas trabalhadas, as quais sabia não lhe serem devidas, sendo que o Autor não mais se apresentou ao trabalho, tendo antes avançado com a presente ação, prevalecendo-se de uma situação para a qual também contribuiu, agindo, assim, em abuso de direito, nos termos do art. 334.º do Código Civil, pelo que entende a Ré inexistir despedimento ilícito. Alegou, por fim, que, caso se entenda que houve despedimento ilícito, dever-se-á apurar o valor dos rendimentos auferidos pelo Autor no novo local de trabalho, os quais deverão ser deduzidos ao valor da indemnização a pagar pela Ré, nos termos do art. 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho; que, quanto ao pagamento correspondente a 5% dos resultado operacionais da área de negócios de F&B, tais resultados foram negativos; e que o documento onde assenta o fundamento para o pagamento de 46 dias de folgas trabalhadas é fictício. … Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €50.095,09 e dispensada a identificação do objeto do litígio e dos temas de prova, dada a simplicidade da seleção da matéria de facto controvertida.… Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 13-06-2021, com a seguinte decisão:Por tudo o que ficou exposto e tendo em atenção os factos provados e as disposições legais supra citadas: 1º Condeno a ré, L’And Resorts, S.A., a pagar ao autor, J.T.: a) Uma indemnização equivalente às retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento (21.01.2020) até ao termo do contrato de trabalho (31.12.2020), ou seja, retribuição base de 21.01.2020 a 31.12.2020, 22 dias de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tendo por base a remuneração mensal de 2.500,00€. b) O valor correspondente a 5% dos resultados operacionais da área de negócio de F&B (Food and beverage) apurado no final do ano de 2019, montante a ser apurado, caso as partes nisso não acordem, em sede de liquidação de sentença. c) A retribuição referente a 13 (treze) dias de férias não gozadas respeitantes ao ano de 2019, no valor de 1.477,27€. d) A quantia de 504,70€ a título de formação profissional. e) Os juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias a pagar pela ré ao autor, devidos desde a data da citação e até integral pagamento. 2º Absolvo a ré do pedido de pagamento ao autor da retribuição referente a 46 (quarenta e seis) dias de folgas trabalhadas ao longo do ano 2019, no total de 10.613,12€ (230,72€/dia x 46). * Custas a cargo da ré e do autor, na proporção do respectivo decaimento – artº 527º do Código de Processo Civil.… Não se conformando com a sentença, veio a Ré “L’And Resorts, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:1. O presente recurso tem por objecto a sentença de 13 de junho de 2021, do Tribunal a quo que condenou parcialmente a R. no pedido. 2. Por não se conformar com a sentença proferida, vem o A. da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de Direito. Quanto à decisão sobre a matéria de facto 3. Julgou o Tribunal a quo que não resultaram provados os factos 4, 5, 6, 7, e 8 dos factos não provados por falta de prova convincente e por força das regras da experiência comum. Decisão com a qual não nos conformamos. 4. Com referência aos factos supra identificados, chama-se a atenção para as declarações e depoimento de parte do autor do dia 2 de dezembro de 2020, em que a Meritíssima Juiz a quo teve de chamar o autor à atenção relativamente ao seu discurso, pois nunca respondia diretamente ao que lhe era questionado, tecendo considerações desnecessárias. 5. No essencial, e conforme resulta das suas declarações, o autor começa por dizer que não teve lugar qualquer reunião em novembro/dezembro de 2019, mudando posteriormente o seu discurso, nomeadamente quando questionado sobre a apresentação do Documento nº 5 junto aos autos com a PI, mais precisamente aos 00:34:00 minutos e seguintes. 6. Chama-se ainda a atenção para o depoimento de parte da Ré, na pessoa do seu legal representante, que explica ao Tribunal a quo, num discurso calmo e coerente, a forma como tudo se processou, assumindo ser jurista, e que falhou ao confiar no autor, e ao não ter realizado a comunicação formal (00:17:00 minutos e seguintes). 7. Entendemos que assume também especial relevância para a análise desta matéria factual, o depoimento da testemunha T. do dia 02-12-2020; uma vez que foi a única pessoa que, para além do representante legal da ré e do autor, tem conhecimento sobre os factos, porquanto falou diretamente tanto com o autor como com o legal representante da ré sobre o acordo verbal realizado no final do ano de 2019. 8. Esta testemunha, diretora financeira e administrativa de recursos humanos, referiu ao Tribunal a quo que falou diretamente com o autor, com quem também trocou mensagens, e que a saída do autor nunca foi posta em causa, que o autor aceitou a sua saída, aceitou a não renovação do contrato de trabalho, nunca mostrando surpresa ou indignação quanto a isso, limitando-se a exigir o pagamento dos 5% do F&B e das folgas trabalhadas. 9. Resulta da sentença que, quer o autor quer o representante legal da ré, referiram que se reuniram no dia 21.02.2020 e que nesta o legal representante da ré comunicou verbalmente ao autor que não iria renovar o seu contrato de trabalho, e que o termo renovar não assume aqui sentido técnico-jurídico, tendo antes o sentido comum de fim do contrato. 10. Sucede que, nunca o autor ou o representante legal da ré referiram que o uso do termo renovar assumia o sentido de fim do contrato. 11. Trata-se de uma conclusão da Meritíssima Juiz a quo, com a qual não se concorda, pois se ambas as partes referem a comunicação da não renovação do contrato, que foi esse o sentido que quiseram efetivamente dar à expressão. 12. O facto de o contrato se encontrar renovado por igual período, conjugado com outros elementos de prova testemunhal e documental, indica que foi esse o termo que se quiseram usar, o da não renovação do contrato. 13. E assim não seria se as partes não tivessem feito depender a renovação do contrato de trabalho do autor em data anterior à data de renovação do contrato, conforme alega a Recorrente. 14. Dizem-nos as regras da experiência que o termo comumente utilizado é o do despedimento, mas tanto o autor como a ré referem que se utilizou a expressão da não renovação. Pelo que há que ter isso em conta na análise dos presentes autos em conjunto com os demais elementos de prova. 15. Mais nos dizem as regras da experiência que, perante um suposto despedimento ilícito o trabalhador contesta esse despedimento perante a entidade empregadora, e que se apresenta ao trabalho nos dias seguintes. O que não sucedeu no caso em concreto! 16. O Autor nas suas declarações e depoimento de parte referiu que nunca iria aceitar ser despedido de um dia para o outro. Mas nunca o Autor, nomeadamente na sua troca de comunicações com a testemunha T., e que se encontram juntas aos autos, e estão na origem dos factos provados 7º a 12º, referiu que não aceitava o despedimento, ou que o despedimento seria ilícito, ou que a ré não o podia despedir, ou que a não renovação do contrato não faria sentido, uma vez que o contrato já se havia renovado, ou que não aceitava a declaração para atribuição do subsídio de desemprego, como ditam as regras da experiência. 17. O Autor limitou-se a pedir o pagamento dos supostos créditos que tinha por receber (5% F&B e 46 dias de folgas trabalhadas). 18. Facto que reveste bastante importância é o de o Autor não ter recusado a declaração de desemprego enviada pela ré, ou contestado o motivo aposto na mesma. 19. Contrariamente ao que ditam as regras da experiência, o autor solicitou o subsídio de desemprego com recurso à declaração que lhe foi remetida pela ré, e em data anterior à data da propositura da presente acção. 20. Mas o que nos dizem as regra da experiência é que nos casos de despedimento ilícito, e em que o trabalhador não aceita o despedimento, o trabalhador impugna o despedimento e requer o subsídio de desemprego instruindo o pedido na Segurança Social com a PI da acção apresentada em Tribunal. 21. Chama-se ainda atenção para o seguinte: aos 34:00 minutos e seguintes, das declarações e depoimento de parte do autor, este refere que apresentou o documento nº 5 junto com a PI, na reunião de novembro. 22. Ora, segundo o autor, a reunião de novembro apenas se destinou a avaliar as razões que levaram à perda da estrela e a preparar a reunião em Madrid. 23. Admitindo como verdadeiro que a reunião apenas teve como propósito aquele que o autor refere, onde se incluía o tema das folgas trabalhadas e a entrega da folha? 24. Dizem-nos as regras da experiência que, quando se está a negociar o termo do contrato de trabalho, o trabalhador solicita o pagamento de eventuais créditos a que tenha direito, que a entidade empregadora e o trabalhador fecham contas. 25. Assim, segundo as regras da experiência, terá sido isso que aconteceu, ou seja, autor e ré, na reunião entre ambos, que teve lugar em novembro de 2019, falaram sobre a perda da estrela, sobre a reunião de Madrid, e sobre o fim do contrato, acrescentando assim veracidade à tese da ré. 26. Mais sucede que, a atuação do Autor contraria em tudo as regras da experiência, levando-nos a concluir que, como já o defendemos antes, a presente acção resulta de um esquema engendrado pelo autor, que aproveitando-se e prevalecendo-se da fragilidade que o processo da sua saída apresentava, uma vez que o acordo não tinha sido formalizado por escrito, apresentou a presente acção para vir obter vantagem que de outra forma não obteria, usando como fundamento uma situação para a qual o próprio contribuiu. 27. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que “assim como não faz qualquer sentido que a reunião de Madrid tivesse sido apresentada ao autor como factor determinante na realização ou não de novo contrato de trabalho e antes da mesma se realizar a ré ter proposto ao autor a formalização do acordo (…)” e que “M. não lhe trouxe qualquer informação que tenha constituído uma surpresa.” 28. Resulta do depoimento da testemunha M., consultor na área da restauração, do dia 18 de janeiro de 2018, que desde junho de 2019 se apercebeu de algumas falhas técnicas, da falta de entusiasmo, e da falta de liderança do autor, esclarecendo que a manutenção da estrela não seria difícil, e que a atitude do autor é que terá levado à perda da estrela Michelin, e que deu disso conhecimento ao legal representante da ré, bem como ao autor, ao longo do tempo e na pendência do contrato de trabalho. 29. Não nos parece forçoso concluir, e as regras da experiência em nosso entender apontam nesse sentido, que, atentas as funções assumidas por estes três intervenientes (autor, legal representante da ré, e a testemunha) no restaurante, ao longo do tempo foram falando, parecendo-nos verosímil que a testemunha e o legal representante tenham falado e concluído, ainda antes da reunião em Madrid, que a estrela não se iria renovar, e que em virtude disso o legal representante da ré aborda o autor para então concluir o processo da sua saída nos termos então acordados em novembro. Aliás, parece-nos de todo evidente, e que tal resulta claro do depoimento da testemunha. 30. Note-se que o legal representante assumiu ser jurista, assumiu o grave erro que cometeu ao não ter formalizado o acordo por escrito, e em ter confiado na palavra do autor. É a própria Meritíssima Juíza a quo que, quando adverte o autor durante as suas declarações, lhe chama a atenção para as situações mais caricatas que com todos os dias se defronta em Tribunal. 31. Assim, não é pelo facto da Ré ter um administrador e uma diretora financeira, administrativa e de recursos humanos, que a situação se passa de uma determinada forma, ou da forma que seria a normal. 32. Mas segundo as regras da experiência, conjugadas com as declarações e depoimentos de parte do autor e da ré, com os depoimentos das testemunhas T. e M., e com toda a prova documental junta aos autos, parece-nos que será forçoso concluir, pela existência do acordo nos termos descritos pela ré, e consequentemente deverão dar-se como provados os factos nºs 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos não provados. Quanto à decisão sobre a matéria de direito 33. Na sequência do alegado em sede de recurso da matéria de facto, e dando-se como provado os fctos nºs 4 a 8 dos factos não provados da sentença como se requer, sempre se dirá que, entre as partes foi celebrado um acordo verbal em que se condicionou a renovação do mesmo a um acontecimento futuro, ou seja à possibilidade de no ano seguinte o restaurante recuperar a estrela Michelin que havia perdido em novembro de 2019. E que o facto de o autor sabendo desse acordo ter ainda assim recorrido a Tribunal através da pressente acção se manifesta como um típico caso de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, pois o autor aproveitou-se de uma situação de fragilidade para qual contribuiu, para depois vir obter beneficio que não lhe é devido. 34. Ao não se concluir desta forma está o Tribunal a quo violou o previsto no artigo 334.º do Código Civil. 35. Entende a Recorrente que não existe qualquer despedimento ilícito, pelas razões já supra expostas, contudo e caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá o seguinte: 36. O Autor pediu em consequência do “despedimento” a condenação da Ré no pagamento de uma indeminização no valor de 37.500, 00 € nos termos do artigo 393.º, nº 2, do Código do Trabalho (CT). 37. Prevê o artigo 393.º, n.º 2, al. a), do CT, “o pagamento de um indeminização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente”. 38. E, nos termos nº 1 do mesmo artigo do 393.º, do CT, estabelece-se que, “as regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo (…)”. 39. Assim sendo, e por aplicação do artigo 390.º, n.º 2, al. a), do CT, às retribuições que o trabalhador deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado “deduzem as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”. 40. Neste sentido, Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, PRINCIPIA, pág. 509. 41. E, ainda, na jurisprudência, encontramos neste sentido os seguintes acórdãos: Relação de Lisboa, de 22-06-2011, Proc. n.º 95/10.9TTPDL e da Relação de Évora de 21-02-2013, Proc. n.º 435/11.3TTFAR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. PELO EXPOSTO, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue a decisão objecto deste recurso. Assim se fará a costumada Justiça. … O Autor J.T. apresentou contra-alegações, solicitando a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões:I. A recorrente vem impugnar a matéria de facto e de direito, por alegado erro de julgamento, salientando que, em face da prova produzida em audiência de julgamento se deveriam ser dados como provados os factos nºs 4, 5, 6, 7, e 8 dos factos não provados constantes da sentença. II. A discordância da recorrente situa-se exclusivamente no âmbito da livre apreciação da prova concedida ao tribunal nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III. A pretensão de impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento deve obedecer às especificações obrigatórias impostas pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, sendo que, salvo melhor opinião, consideramos que tal não se verifica. IV. Consequentemente, encontra-se prejudicada a reapreciação da matéria de facto, porque para alterar a decisão proferida, a mera divergência de convicção ou desgosto pela decisão, não basta. V. Não tendo a recorrente satisfeito os ónus a seu cargo não poderá beneficiar da extensão do prazo de 10 dias previsto no art.º 80º, n.º 3, do CPT. VI. Pelo que, o presente recurso é extemporâneo e, como tal, não pode, nem deve ser admitido, não se tomando conhecimento, por isso, do seu objecto. VII. Não obstante, e por mero dever de patrocínio, caso assim não se entenda, cumpre dizer que a decisão do tribunal recorrido, encontra-se estribada e bem alicerçada na prova documental, prova testemunhal, declarações e depoimento de parte do autor e depoimento de parte da Ré. VIII. Revelando-se incapaz de impor a V. Exas., Venerandos Desembargadores, respostas diversas das adoptadas pela 1.ª Instância, mesmo que se siga o conselho da recorrente quando refere que, “ será útil e económico para os Venerandos Desembargadores a audição integral dos depoimentos de todos os intervenientes…”, tal acto é insusceptível de alterar a prova firmada e determinante para a decisão da sentença recorrida. IX. A douta sentença, encontra-se em conformidade com os princípios legais e com as normas jurídicas em apreço. X. Os fundamentos invocados no douto Recurso interposto mais não são que formas de continuar a discutir esta ação, o que se repudia. XI. O recorrido pugna pela improcedência do Recurso apresentado uma vez que a douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo não enferma de qualquer vicio processual nem merece censura ou reparo, devendo ser integralmente mantida. Pelo que deve ser negado provimento ao presente Recurso e mantida a decisão recorrida, decidindo deste modo, Vossas Excelências farão como sempre inteira e sã JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos, pelo que, dispensados os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Venire contra factum proprium; e 3) Aplicação do art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, aos contratos a termo. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1º O autor foi admitido ao serviço da ré em 01.01.2019, mediante um contrato de trabalho a termo por um período de 12 meses, renovável por igual período, para exercer a actividade de chefe de cozinha (facto provado por acordo – cfr. art.º 1.º da contestação, por documento não impugnado – contrato de trabalho junto a fls. 10 a 15, e por confissão do autor – cfr. acta junta a fls. 181 a 184). 2º A ré fixou ao autor o horário de trabalho e estipulou que a remuneração mensal seria de 2.500,00€ e, entre outros, fixou o direito a um valor variável a distribuir anualmente após fecho de contas de cada ano, correspondente a 5% dos resultados operacionais da área de negócio F&B (Food and beverage) da L’AND (facto provado por acordo – cfr. art.º 1.º da contestação). 3º No dia 21.01.2020, J.S., administrador da ré, comunicou verbalmente ao autor que não iria renovar o seu contrato de trabalho. 4º A ré não prestou qualquer formação profissional ao autor durante a duração do contrato (facto provado por confissão – não impugnado). 5º No dia 28 de janeiro de 2020, às 14,48 horas, a ré comunicou à Segurança Social a cessação do contrato de trabalho do autor com efeitos a 31 de dezembro de 2019, indicando como motivo da cessação a caducidade do contrato (facto provado por documento não impugnado – declaração junta a fls. 18). 6º No dia 28 de janeiro de 2020, às 14,51 horas, T., responsável administrativa e financeira da ré, enviou um email ao autor com o seguinte teor: “Olá …, Segue documento para o subsídio de desemprego. Depois de ter o fecho de contas aprovado pelo JCS também te envio. (…)” (facto provado por acordo – cfr. art.º 1.º da contestação, e por documento não impugnado – email junto a fls. 16/17). 7º No dia 29 de janeiro de 2020, às 11,38 horas, T. enviou um email ao autor com o seguinte teor: “Bom dia …, Segue o recibo com fecho de contas, com 20 dias trabalhados em janeiro, incluindo feriado, e 13 dias de férias não gozados. Do recibo anexo temos a pagar 1.593,78€, o restante já foi recebido em dezembro. Concordas com o recibo? (…)” (facto provado por acordo – cfr. art.º 1.º da contestação, e por documento não impugnado – email junto a fls. 16/17). 8º No dia 29 de janeiro de 2020, às 15,29 horas, o autor reencaminhou o email de T., acompanhado da seguinte mensagem: “Boa tarde … vou-lhe reencaminhar a proposta de fecho de contas por parte da empresa, que esta sem a percentagem do contrato.” (facto provado por documento não impugnado – email junto a fls. 19). 9º No dia 30 de janeiro de 2020, às 17,21 horas, o autor enviou um email a T., com o seguinte teor: “Olá T., como deve perceber eu não vou concordar com o fecho de contas, por que tenho 5% do valor líquido de F&B para receber e se eu assinar perco o direito a isso. Caso o senhor J.S. decidir mudar de ideias terei muito gosto em assinar (…).” (facto provado por documento não impugnado – email junto a fls. 68). 10º No dia 03 de fevereiro de 2020, às 16,22 horas, T. enviou um email ao autor com o seguinte teor: “Olá …, Como estás? Segue o resultado final do F&B, que como podes verificar, é negativo. Aguardo feedback. (…)” (facto provado por documento não impugnado – email junto a fls. 67). 11º No dia 04 de fevereiro de 2020, às 10,11 horas, o autor enviou um email a T…, com o seguinte teor: “Bom dia T… eu não vou assinar nenhum fecho de contas, estou a avançar com processo jurídico (…).” (facto provado por documento não impugnado – email junto a fls. 22). 12º No dia 05 de fevereiro de 2020, às 16,00 horas, T… enviou um email ao autor com o seguinte teor: “Olá …, em forma de evitar mos processo jurídico (…) e visto o resultado do F&B ser negativo, a administração vem propor para além do fecho de contas o pagamento de uma compensação no valor de 2000€, a pagar em duas vezes. Aguardo a tua decisão. (…)” (facto provado por documento não impugnado – email junto a fls. 21). 13º No mês de janeiro de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.802,34€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 25). 14º No mês de fevereiro de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.650,00€, correspondente ao vencimento (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 26). 15º No mês de março de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.802,34€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 27). 16º No mês de abril de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 2.107,02€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 28). 17º No mês de maio de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.802,34€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 29). 18º No mês de junho de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.802,34€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 30). 19º Nesse mesmo mês a ré pagou ainda ao autor a quantia líquida de 1.650,00€ a título de subsídio de férias (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 31). 20º No mês de julho de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.785,50€, correspondente ao vencimento e a prémio de produção (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 32). 21º No mês de agosto de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.934,84€, correspondente ao vencimento, a um dia feriado e a prémio de produção (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 33). 22º No mês de setembro de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.785,50€, correspondente ao vencimento e a prémio de produção (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 34). 23º No mês de outubro de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.802,34€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 35). 24º Nesse mesmo mês a ré pagou ainda ao autor a quantia líquida de 1.650,00€ a título de subsídio de Natal (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 36). 25º No mês de novembro de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.802,34€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 37). 26º No mês de dezembro de 2019 a ré pagou ao autor a quantia líquida de 1.954,68€, correspondente ao vencimento e a um dia feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 38). 27º Nesse mesmo mês a ré pagou ao autor a quantia líquida de 3.548,46€, correspondente ao vencimento, ao prémio de produção, à indemnização por férias não gozadas, a acerto de dia feriado e a horas extra em dois dias feriado (facto provado por documento não impugnado – recibo junto a fls. 20). 28º O autor não gozou 13 dias de férias respeitantes ao ano de 2019 (facto provado por confissão – não impugnado). 29º O autor trabalhou na empresa Vik Pensionat & Hytter, na Noruega, durante a época de verão de 2017 e 2018 (facto provado por documento não impugnado – carta junta a fls. 177). 30º Em 2020 o autor passou 6 semanas na empresa Vik Pensionat & Hytter a dar formação, coaching e orientação à equipa (facto provado por documento não impugnado – carta junta a fls. 177 verso). 31º O autor começou a receber subsídio de desemprego em 13 de fevereiro de 2020, data da apresentação do requerimento da prestação (facto provado por documentos não impugnados – ofícios juntos a fls. 215 a 219) 32º O subsídio tem o valor diário de 36,56€ e o autor será abrangido por tal medida até 12 de agosto de 2021 (facto provado por documento não impugnado – ofício da Segurança Social junto a fls. 215 a 219). 33º À data da celebração do contrato de trabalho e até finais de novembro de 2019 o restaurante do hotel “L’AND Vineyards” tinha uma estrela Michelin, obtida pelo chefe M.L.. 34º O autor foi substituir o chefe M.L. (facto provado por confissão do autor – cfr. acta junta a fls. 181 a 184). 35º A manutenção da estrela Michelin era um objectivo da ré, mas também um objectivo pessoal do autor (facto provado por confissão do autor – cfr. acta junta a fls. 181 a 184). 36º Em novembro de 2019, o restaurante perdeu a estrela Michelin. 37º Em 21.01.2020 o autor exigiu à ré o pagamento de 5% do resultado do F&B, bem como o pagamento de folgas trabalhadas (facto provado por confissão – cfr. acta junta a fls. 181 a 184). 38º O documento n.º 5 junto com a petição inicial foi integralmente redigido pelo autor (facto provado por confissão do autor - cfr. acta junta a fls. 181 a 184). … E não foram dados como provados os seguintes factos:1º O autor trabalhou 46 dias que correspondiam a dias de folga, mais concretamente nos dias 12, 13, 19 e 20 de fevereiro, 06, 23 e 27 de março, 02, 03, 16, 17, 21 e 30 de abril, 01, 14, 15, 28 e 29 de maio, 04, 05, 11, 12, 19/06, 25 e 26 de junho, 02, 03, 09, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de julho, 06, 07, 13, 14 e 27 de agosto, 12, 20, 24 e 25 de setembro e 01 de janeiro de 2020. 2º O autor trabalhou no restaurante VIK PENSJONAT & HYTTER desde, pelo menos, 1 de julho de 2020. 3º Em 2019 a área de negócio de F&B da ré apresentou resultados operacionais negativos. 4º Em finais de novembro, início de dezembro de 2019, J.S. e o autor acordaram, em face da perda da estrela, no termo do contrato com efeitos à data do termo do mesmo, ou seja, a 31.12.2019, porquanto o objectivo comum de manutenção da Estrela Michelin se havia gorado. 5º Contudo, como em janeiro iria haver uma reunião em Madrid com o Guia Michelin, onde se iria perceber das razões que levaram à perda da estrela, e da possibilidade de no ano seguinte voltar a ter a estrela, autor e ré acordaram em relegar para essa data a realização de um novo contrato, ou não, desta feita por um período mais reduzido. 6º Através de vários contactos, nomeadamente de M., consultor na área da restauração, a ré chegou à conclusão que a perda da estrela se devia às falhas técnicas e liderança do autor e que, nesse contexto, seria muito difícil obter novamente a estrela com o mesmo Chefe. 7º Em face desta informação, no dia 21 de janeiro de 2020, J.S. falou com o autor e, atentos os prejuízos que poderiam resultar para ambas as partes e conforme tinham acordado anteriormente, iriam agora formalizar a saída do autor com efeitos a 31 de dezembro de 2019. 8º Contudo, o autor prevalecendo-se da falta de formalização escrita do acordo a que tinha chegado com J.S. no início de dezembro de 2019, exigiu para sua saída o pagamento de 5% do resultado do F&B, bem como o pagamento de (supostas) folgas trabalhadas. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença recorrida (i) fez um incorreto julgamento da matéria de facto; (ii) errou ao considerar inexistir uma situação de Venire contra factum proprium por parte do Autor; e (iii) errou ao não aplicar o disposto no art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, ao contrato a termo. … 1 – Impugnação da matéria de factoDe acordo com as conclusões formuladas pela Apelante, o tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos não provados 4, 5, 6, 7 e 8, em face da prova documental constante dos autos, das declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré e dos depoimentos das testemunhas T. e M.. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt: I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt: I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento. Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento. Cumpre decidir. Uma vez que a Apelante deu integral cumprimento ao disposto no art. 640.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas nos resta admitir o recurso sobre a indicada matéria de facto. Factos não provados 4, 5, 6, 7 e 8 Consta destes factos o seguinte: 4º Em finais de novembro, início de dezembro de 2019, J.S. e o autor acordaram, em face da perda da estrela, no termo do contrato com efeitos à data do termo do mesmo, ou seja, a 31.12.2019, porquanto o objectivo comum de manutenção da Estrela Michelin se havia gorado. 5º Contudo, como em janeiro iria haver uma reunião em Madrid com o Guia Michelin, onde se iria perceber das razões que levaram à perda da estrela, e da possibilidade de no ano seguinte voltar a ter a estrela, autor e ré acordaram em relegar para essa data a realização de um novo contrato, ou não, desta feita por um período mais reduzido. 6º Através de vários contactos, nomeadamente de M., consultor na área da restauração, a ré chegou à conclusão que a perda da estrela se devia às falhas técnicas e liderança do autor e que, nesse contexto, seria muito difícil obter novamente a estrela com o mesmo Chefe. 7º Em face desta informação, no dia 21 de janeiro de 2020, J.S. falou com o autor e, atentos os prejuízos que poderiam resultar para ambas as partes e conforme tinham acordado anteriormente, iriam agora formalizar a saída do autor com efeitos a 31 de dezembro de 2019. 8º Contudo, o autor prevalecendo-se da falta de formalização escrita do acordo a que tinha chegado com J.S. no início de dezembro de 2019, exigiu para sua saída o pagamento de 5% do resultado do F&B, bem como o pagamento de (supostas) folgas trabalhadas. Pretende a Apelante que estes factos sejam dados como provados, em face da prova documental constante dos autos, das declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré e dos depoimentos das testemunhas T. e M.. Relativamente ao alegado acordo estabelecido entre Autor e legal representante da Ré (J.S.) em finais de novembro, início de dezembro, de 2019 (factos não provados 4 e 5), importa referir que o mesmo ocorreu na presença apenas de ambos, pelo que, sendo as versões contraditórias, a falta de prova prejudica quem tem o ónus de a efetuar, que, no caso, é a Ré, por se tratar de facto por si alegado com o intuito de impedir a concretização do direito do Autor (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). Dir-se-á, de qualquer modo, que a cláusula 8.ª do contrato de trabalho assinado entre Autor e Ré põe em causa a versão da Ré, visto que, caso fosse intenção da Ré não renovar o contrato com o Autor no termo do seu contrato (que terminava em 31-12-2019), teria de ter comunicado a este, por escrito, com 15 dias de antecedência antes do prazo expirar, essa sua intenção, pelo que, não o tendo feito, e independentemente de qualquer acordo verbal efetuado, o contrato entre ambos renovou-se. Atente-se que no referido contrato, na cláusula 12.ª, qualquer alteração ao contrato apenas seria válida mediante acordo escrito assinado por ambas as partes, pelo que, no próprio contrato, se invalida a realização de acordos verbais entre as partes. Acresce que se fosse intenção da Ré condicionar a manutenção do Autor à sua capacidade em manter a estrela Michelin em novembro de 2019, essa condição poderia e deveria ter ficado a constar do contrato escrito, tanto mais que resulta desse contrato que não é válido qualquer acordo entre as partes que não se mostre reduzido a escrito e assinado por ambos. Atente-se, quanto a esta parte, que é a própria testemunha da Ré, G., quem afirmou categoricamente que não era para cruxificar o Autor caso este não conseguisse a manutenção da estrela Michelin e obviamente que a manutenção do Autor na Ré não estaria dependente do resultado da estrela Michelin. E a realidade apenas veio confirmar o depoimento desta testemunha, uma vez que o resultado da não manutenção da estrela Michelin é conhecido em novembro de 2019 e o contrato entre o Autor e a Ré, que poderia ter terminado em 31-12-2019, bastando para tal que, até 15-12-2019, a Ré tivesse comunicado ao Autor tal intenção, acabou por se renovar. Dir-se-á ainda que a própria versão da Ré é contraditada pelos factos que se deram como provados e que a Ré confessou, ou seja, que o Autor após 31-12-2019 continuou a trabalhar para a Ré até 20-01-2020. Ora, se a Ré tivesse denunciado o contrato com o Autor (ainda que verbalmente e, por isso, de forma ilegal) na referida reunião em finais de novembro, início de dezembro, de 2019, não se compreende a que título, e sob que espécie de acordo, o Autor se manteve ao serviço da Ré até 20-01-2020, visto que tal facto nunca a Ré o explicou. E se a celebração de um novo contrato com o Autor estava dependente de uma reunião a realizar em Madrid em janeiro de 2020, o contrato de trabalho entre Autor e Ré nunca poderia ter sido automaticamente renovado. Assim, bem andou a 1.ª instância em dar estes factos como não provados. O mesmo se diga do facto não provado 6, tanto mais que é a testemunha M. quem referiu que saiu da Ré em novembro de 2019, ou seja, em data anterior ou contemporânea da primeira reunião havida entre Autor e Ré, nada referindo sobre posteriores conversas, após a sua saída, com a Ré sobre o desempenho profissional do Autor, pelo que a MMª Juíza bem andou ao ter dado este facto como não provado. Não tendo resultado provados os factos não provados 4, 5 e 6, o facto não provado 7 terá igualmente de se manter como não provado. Acentua-se, ainda, a circunstância de, na versão da Ré, a renovação, ou não, do contrato desta com o Autor, por acordo verbal entre ambos, estar dependente de uma reunião a ocorrer em Madrid, e, afinal, tal decisão ter sido tomada unilateralmente pela Ré, por motivos que foram alheios a essa reunião, violando, assim, mesmo na versão da Ré, o alegado acordo verbal estabelecido entre as partes. De igual modo, não tendo resultado provados os factos não provados 4, 5, 6 e 7, também o facto não provado 8 terá de se manter como não provado. Acrescenta-se ainda que a exigência de 5% do resultado do F&B da L’AND resulta da cláusula 2.ª, ponto 6, do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, pelo que nunca poderia consubstanciar uma exigência, por parte do Autor, para a sua saída da Ré; e que o pagamento das folgas trabalhadas também não consubstancia uma qualquer indemnização a título de acordo de saída, antes sim, um crédito a que o Autor considerava ter direito. Esclarece-se também que, mesmo que a versão da Ré se tivesse provado, jamais a mesma implicaria a validade da denúncia do contrato de trabalho a termo pela Ré, visto que, não tendo havido denúncia do contrato de trabalho a termo certo, no prazo celebrado, tal contrato renovou-se automaticamente, porém, ainda assim, este tribunal procurou apurar se tal versão tinha sido provada, uma vez que a mesma poderia ter consequências, conforme pedido solicitado pela Ré, em termos de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Em conclusão: improcede totalmente a impugnação fáctica requerida pela Apelante. … 2 – Venire contra factum propriumConsidera a Apelante que o acordo verbal que alegou ter existido entre Autor e Ré impedia o Autor de colocar a presenta ação em tribunal, por tal representar um abuso de direito, nos termos do art. 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, visto o Autor se estar a aproveitar de uma situação de fragilidade para a qual contribuiu, para depois vir a obter benefício que não lhe é devido. Dispõe o art. 334.º do Código Civil que: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Cumpre decidir. Nos termos do citado artigo, apenas se verifica uma situação de abuso de direito se o seu titular o exercer de forma manifestamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Integra uma das modalidades deste abuso de direito o venire contra factum proprium, proibindo-se, desse modo, o comportamento contraditório, em defesa do princípio da confiança, exigindo-se às partes que atuem de forma a não defraudarem legítimas expectativas que, com o seu comportamento, criaram. Para que estejamos em presença de uma situação de venire contra factum proprium impõe-se, assim, a verificação dos seguintes pressupostos: - um comportamento anterior do titular do direito suscetível de criar, em termos objetivos, uma situação de confiança por parte da contraparte; - um comportamento posterior por parte do titular do direito manifestamente contraditório com o comportamento anteriormente adotado; - a imputabilidade de ambos os comportamentos ao titular do direito; - um comportamento da contraparte assente na confiança gerada pelo primeiro comportamento adotado pelo titular do direito; - o nexo de causalidade entre a situação objetiva de confiança e o comportamento que essa situação gerou na contraparte. Em face do exposto, verifica-se, portanto, que não é tutelada toda e qualquer situação de confiança gerada na contraparte, antes sim e apenas a situação objetiva e legítima de confiança, ou seja, a confiança tida por um destinatário normal colocado naquelas mesmas circunstâncias. Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 12-11-2013, no âmbito do processo n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt[2]: III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. Importa ainda salientar que o vício de abuso de direito previsto no art. 334.º do Código Civil é de conhecimento oficioso[3], no entanto, na situação em apreço, foi, inclusive, invocado pela Apelante. Atentemos, então. Como já se referiu supra, tal vício de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium apenas poderia, eventualmente, estar em causa se a versão proposta pela Ré, e dada como não provada nos factos 4, 5, 6, 7 e 8, viesse a ser dada como provada. Ora, tal não aconteceu, visto que se mantiveram tais factos como não provados. Acresce que dos factos que se mostram definitivamente dados como assentes não resulta por parte do Autor qualquer conduta contraditória suscetível de frustrar a confiança criada pela Ré em relação a determinada situação futura, pelo que inexiste qualquer situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium por parte do Autor. Nesta conformidade, também nesta parte, improcede a pretensão da Apelante. … 3 – Aplicação do art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, aos contratos a termoConsidera a Apelante que o disposto no art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, é de aplicar ao presente contrato a termo nos termos do art. 393.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal. Dispõe o art. 393.º do Código do Trabalho que: 1 - As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte. 2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Dispõe também o art. 390.º do Código do Trabalho que: 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Apreciemos. Conforme já nos pronunciámos no acórdão proferido em 14-02-2019[4] [5]: Relativamente à segunda questão, importa salientar que, no caso do art. 390.º do Código do Trabalho (que se aplica aos contratos de trabalho sem termo), ao direito do trabalhador a receber as retribuições que teria auferido se não tivesse existido o despedimento ilícito, acresce o direito a ser indemnizado por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (art. 389.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho); já no caso da al. a) do n.º 2 do art. 393.º do Código do Trabalho (que se aplica aos contratos de trabalho a termo), o trabalhador apenas receberá uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo conteúdo mínimo terá de equivaler às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente. Tal diferença de regime, assente na durabilidade do vínculo laboral, implica que o trabalhador com contrato a termo receberá apenas uma indemnização, cujo valor mínimo é assegurado pela lei, enquanto que o trabalhador com contrato sem termo receberá uma indemnização e ainda as retribuições que não veio a auferir devido ao despedimento ilícito. Nesta medida, em face do diferente tratamento entre trabalhador com contrato a termo e trabalhador com contrato sem termo, bem como à específica redacção do art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, onde expressamente consta que a indemnização a fixar ao trabalhador com contrato a termo “não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente”, sendo esta uma norma especial em relação ao disposto no art. 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, afigura-se-nos que o art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, afasta a aplicação do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho aos contratos a termo, os quais para puderem cumprir o valor mínimo de indemnização fixado por lei, não podem ser sujeitos a deduções, designadamente, à dedução das retribuições que o trabalhador veio a auferir, durante o período do segundo termo do contrato, no âmbito de um novo contrato de trabalho que celebrou com outra entidade empregadora. Na realidade, aplicar-se aos contratos a termo as deduções previstas na al. a) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, poderia levar, no limite, ao não recebimento pelo trabalhador de qualquer indemnização da entidade patronal, apesar da violação, por parte desta, das regras vigentes, equiparando-se, desse modo, um despedimento ilícito a uma cessação válida do contrato de trabalho a termo, o que manifestamente não terá sido a intenção do legislador. É que, contrariamente ao despedimento ilícito nas outras formas de contrato, ao trabalhador ilicitamente despedido num contrato a termo, a indemnização prevista no art. 393.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, é a única indemnização que poderá receber. Assim, é nosso entendimento que o regime previsto na al. a) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho não se aplica aos contratos a termo. Deste modo, improcede igualmente, nesta parte, a pretensão da Apelante. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. ♣ Évora, 24 de fevereiro de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] No mesmo sentido os acórdãos do STJ, proferidos em 11-12-2012, no âmbito do processo n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1; e em 27-04-2017, no âmbito do processo n.º 1192/12.1TVLSB.L1.S1, consultáveis no mesmo site. [3] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 12-11-2013, no âmbito do processo n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1. [4] No âmbito do processo n.º 1160/17.7T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [5] Vejam-se, neste sentido, os acórdãos do TRP, proferido em 16-12-2015, no âmbito do processo n.º 97/14.6T8OAZ.P1; do TRP, proferido em 09-03-2014, no âmbito do processo n.º 638/10.8TTOAZ.P1; do TRL, proferido em 21-10-2015, no âmbito do processo n.º 452/14.1TTBRR-L1-4; do TRL, proferido em 08-11-2017, no âmbito do processo n.º 31345/16.7T8LSB.L1-4; e do TRC, proferido em 05-06-2008, no âmbito do processo n.º 590/06.4TTGRD.C1; todos consultáveis em www.dgsi.pt. |