Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
569/12.7IDFAR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
FRAUDE FISCAL
Data do Acordão: 03/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Tendo o processo sido remetido para julgamento, após o despacho de pronúncia, o Juiz designa, sem mais, dia, hora e local para a audiência;
II. Porém, não tendo havido instrução em relação a alguns dos co-arguidos, o juiz deve rejeitar a acusação em relação aos mesmos se a considerar manifestamente infundada;
III. O juiz só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime;
IV. Tendo o Ministério Público imputado na acusação aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, não é de rejeitar a mesma se dela resulta a existência dos elementos objectos (ocultação de factos ou valores fiscalmente relevantes ou celebração de negócio jurídico simulado) e subjectivo (que o agente actue com intenção de obter vantagem patrimonial indevida) das acções típicas descritas na norma legal.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 569/12.7IDFAR.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 569/12.7 IDFAR, a correrem termos pela Comarca de Faro - Instância Local de Silves – Secção de Competência Genérica - J1, o M.mo Juiz veio, por despacho lavrado a 2 de Junho de 2015, rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos B… e C…, pela prática de um crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada previsto e punido pelo artigo 103.º, nº1, alíneas a) e b) do RGIT.
Tudo, por ter entendido ser a mesma (acusação) manifestamente infundada, de acordo com o disposto no art.º 311.º, n.ºs 2, al.ª a) e 3, als. b) e d), do Cód. Proc. Pen.

Inconformado com o assim decidido traz o Magistrado do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1.º Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho pelo qual foi decidido rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Publico por esta se mostrar manifestamente infundada, ao abrigo do disposto pelo art. 311º, nº 2, al. a) e nº 3, als. b) e d), do C.P.P.;
2.º Discorda-se desse douto despacho porque, por um lado, à M.ma Juiz recorrida estava vedada a prolação de tal despacho, tendo, ao decidir como decidiu, violado o disposto pelo art. 311º, nº 2, do C.P.P., e por outro lado porque a acusação deduzida pelo Ministério Publico não se mostra manifestamente infundada;
3.º Na verdade, tendo havido instrução estava vedada à M.ma Juiz ora recorrida a prolação de qualquer despacho de apreciação do mérito da acusação, aliás, em conformidade com o preceituado pelo art. 311º, do C.P.P;
4.º Este preceito legal refere no seu nº 2, que o M.mo Juiz só pode despachar no sentido de rejeitar a acusação, por a considerar manifestamente infundada, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução (sublinhado nosso);
5.º Assim, in casu a M.ma Juiz recorrida não podia proferir tal decisão, porque contrária à lei, tendo por essa forma violado o disposto pelo art. 311º, nº 2, do C.P.P;
6.º Porém, se assim não for entendido, sempre se dirá que “manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, por a insuficiência de indícios ser manifesta e ostensiva, no sentido de inequívoca, indiscutível, fora de toda a dúvida séria, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido, em clara violação dos princípios constitucionais”;
7.º Pelo douto despacho recorrido foi rejeitada a acusação por esta se mostrar manifestamente infundada, ao abrigo do disposto pelo art. 311º, nº2, al. a), e nº 3, als. b) e d), do C.P.P., ou seja, por esta não conter uma narração de factos – ser desprovida de factos -, e por os factos não constituírem crime;
8.º Considerou-se que os alegados factos vertidos nos arts. 12º a 18º da acusação não passam de meras conclusões, e que não cabe ao Juiz de julgamento, concretizar os factos típicos, procedendo à indagação de cada um dos factos que suportam as conclusões que se acham vertidas na acusação;
9.º Ora, entendemos não só que a acusação não é completamente desprovida de factos, de forma clara e evidente, como também entendemos que a postura do juiz de julgamento não deve ser aquela que se mostra postulada no douto despacho recorrido;
10.º De facto, por um lado na acusação indicam-se registos, em livros concretos da contabilidade, de operações indevidas de deduções de I.V.A., indicam-se os montantes precisos dessas operações, indicam-se regularizações de I.V.A. indevidas, sem qualquer suporta documental, indicam-se negócios não declarados, etc., etc., e isso não constituem factos?
11.º Se o juiz de julgamento tem dúvida terá perante si as testemunhas indicadas na acusação, bem como os documentos constantes dos autos, para esclarecer todas as dúvidas, como lhe compete;
12.º Tais factos, a provarem-se, mostram-se integradores do tipo de ilícito criminal que aos arguidos vem imputado;
13.º Por outro lado, cabe ao juiz de julgamento apurar a verdade material dos factos, e não cingir-se a uma visão formal do objecto da acusação;
14.º Termos em que, decidindo como decidiu, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto pelo art. 311º, nº2, al. a), e nº 3, als. b) e d), do C.P.P.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, o douto despacho ora recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento, com a designação de data para realização da audiência de julgamento.

Os arguidos C… e B…, vieram responder ao recurso, Dizendo:
1. Apenas se procedeu à abertura de instrução, requerida pela D… e, apenas referente à mesma, não tendo sido detectado nada de relevante que afecte legalmente os co-autores B… e C….
2. É bom que se tenha em atenção este facto relevantíssimo, pois a instrução realizada corresponde apenas à requerida D… e nada tem que ver com os restantes requeridos, B…e C….
3. Ora, relativamente à acusação deduzida em face dos co-arguidos, B… e C…não foi, por qualquer destes, requerida a abertura de instrução e, nada resultou da instrução requerida pela co-arguida que os afecte e legalmente tenha de ser considerado, nos termos do n.º4, do art.º 307 do C.P.P.
4. A M.ma Juiz decidiu e bem, pela rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público, pois, no que respeita aos co-arguidos, não existiu efectivamente a abertura de instrução relativa aos co-arguidos B… e C….
5. Pois, como defende António Jorge de Oliveira Mendes: “Caso não tenha havido instrução, competirá ao juiz pronunciar-se sobre a acusação, rejeitando-a se a considerar manifestamente infundada.”
6. Não se verificando assim, nenhuma violação da alínea a) do n.º2 do art.º 311 do C.P.P., contrariamente ao que o Ministério Público argumenta.
7. Como se afere na acusação do Ministério Público, os factos narrados afiguram-se bastante vagos, não existindo assim uma narração concreta, específica e esclarecedora dos mesmos.
8. Sendo despropositado afirmar que a M.ma Juiz violou o disposto nas alíneas b) e d) do n.º3 do art.º311.
9. Na acusação deduzida pelo Ministério Público, os factos narrados mostram-se pouco esclarecedores e bastante abstractos.
10. Pois para se tratar de crime de fraude fiscal é necessário que se observem factos concretos que correspondam a condutas ilegítimas e, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
11. Além do que, são necessários factos concretos e provados para imputar a prática de um crime ao arguido.
12. No presente caso, não existem provas suficientes, nem transparentes, que imputem o crime de fraude fiscal aos co-arguidos, B… e C….
13. Conforme o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/05/09, proferido no Processo n.º1312/10.0PBOER.L1-5: “I - No conceito de acusação manifestamente infundada, a lei inclui, para além do mais, a situação de ausência das provas que a fundamentam. II – A falta de indicação na acusação, das provas que fundamentam a prática pelo arguido do crime imputado, permite ao juiz de julgamento, uma vez recebidos os autos em fase de saneamento, rejeitar a acusação, por manifestamente infundada. III – Verificada aquela omissão de indicação das provas, não é admissível convite para a suprir.”
14. Ainda no mesmo âmbito, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 07/01/10, proferido no Processo n.º 45768/06: “A acusação deve ser rejeitada, por ser manifestamente infundada, quando não descreve factos que integrem o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido.”
15. Portanto, a M.ma Juiz bem decidiu ao rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público.
16. São graves todas as críticas feitas à M.ma juiz no recurso interposto pelo Ministério Público, uma vez que, uma das competências da M.ma juiz, é precisamente sanear o processo antes de designar data, hora e local para audiência.
17. Pois, como defende António Jorge de Oliveira Mendes: Estabelecem-se no art.º 311, a regras a observar após recebimento do processo em juízo, impondo-se ao juiz que verifique se o processo está em condições de passar para a fase de julgamento, ou seja, como dizia Luís Osório no seu comentário ao Código de Processo Penal (V,8), conheça da sanidade do processo.”
18. No caso em apreço, a M.ma juiz decidiu por rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, atendendo ao facto de que, quanto aos requeridos, B… e C…não houve instrução, considerando a acusação manifestamente infundada, não contendo a narração clara e concreta dos factos, o que se afigura correcto e legal de acordo com o disposto na alínea a) do n.º2 do art.º311 e, nas alíneas b) e d) do n.º3 do mesmo normativo.
19. Pelo exposto cabe concluir pela falta de fundamento do recurso interposto pelo Ministério Público, que deve ser julgado improcedente.

Nestes termos deverá o recurso imposto pelo Ministério Público ser julgado improcedente, por não provado.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho revidendo:
Autue como Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular.
*
O Tribunal é competente.
Na acusação deduzida pelo Ministério Público é imputada aos arguidos (depois da não pronúncia da arguida D…) B… a C…, prática de um crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada previsto e punido pelo artigo 103.º, nº1, alíneas a) e b) do RGIT.
De acordo com o preceituado no art. 103.ºdo RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) «Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas
No caso concreto entendeu o Ministério Público que a factualidade que verteu na acusação se afigura subsumível às alíneas a) e b) do supra-transcrito art. 103.º do RGIT.
Contudo, assemelhasse-nos que a presente acusação se funda- em meras conclusões e em valores globais que não assentam em somas de valores individuais e ou sequer factos concretos, cuja descrição seria, na nossa perspectiva, imprescindível, para que tais factos pudessem, em momento subsequente, ser objecto de prova e os próprios arguidos deles se pudessem defender. Com efeito, não basta afirmar em termos conclusivos que um determinado contribuinte adoptou um determinado comportamento e que esse mesmo comportamento foi lesivo do erário público, tendo sido adoptado com intuito de não liquidar, ou liquidar em valor inferior, os tributos IVA e IRC, como foi efectuado nos artigos 12 a 18.º da acusação, sendo que o dolo nem sempre é afirmado em relação a todos os comportamentos (como infra melhor explicitaremos), nem é (apesar de omissão menos relevante) descrita factualidade da qual se depreenda a existência de uma continuação criminosa.
Ora, em termos de imputação fáctica, resulta dos artigos 12 e 13 da contestação (que em termos de conteúdo se repetem, sendo o primeiro dos artigos é ainda mais genérico que o segundo, não sendo este último uma verdadeira concretização lógica do primeiro por se afigurar mais restritivo), que os arguidos nos anos de 2008 e 2009 se apropriaram, por viciação da contabilidade da sociedade arguida, dos montantes referidos nas alíneas A), B) e C), montantes que foram (segundo se logra depreender) deduzidos ao IVA devido pela sociedade arguida, sem que, contudo, existisse suporte para a respectiva dedução, desconhecendo-se, contudo, qual seria o efectivamente IVA devido (por lhe ter sido pago/ liquidado aos seus clientes, com referência a cada um dos referidos períodos tributários) e qual o IVA que a mesma era credora por o haver suportado ou ter a obrigação de o suportar (na qualidade de cliente de outros comerciantes) e, sobretudo (pois que a fraude há-de ser uma infirmação da própria realidade) se os valores inscritos na contabilidade, apesar de desprovidos de suporte, correspondem ou não a operações/negócios efectivamente realizadas pelo sujeito passivo, já que operação não documentada ou sem suporte não é o mesmo que operação inexistente, sendo que o próprio comportamento fraudulento apenas poderia ser afirmado em caso de lançamentos contabilísticos que não tivessem base factual.
Por outro lado, não se sabe igualmente se esses registos contabilísticos não documentados, foram, ou não, posteriormente, reflectidos em cada uma das declarações (alegadamente) trimestrais de IVA e ou se estas mesmas declarações foram ou não apresentadas junto da Administração pela sociedade arguida, nos respectivos prazos legais.
Tudo factos que consideramos relevantes para aferir, de forma lógica, acerca da tipicidade quer objectiva e subjectiva da própria conduta que é imputada aos arguidos.
Quanto às condutas pretensamente adoptadas com o propósito de reduzir o IRC diremos os factos foram alegados de forma a ainda mais conclusiva, já que se não foram discriminados quais os imóveis que foram vendidos e os que foram objecto de permuta e bem assim quais os valores que foram contabilizadas e os que não foram e também como se apuraram os valores indicados no art. 17.º da acusação, peça processual que é uma transcrição do parecer de fls. 117.
Acresce ainda que as condutas descritas no art.º. 15.º da contestação foram aí descritas como meros lapsos (ou seja como erros, falhas ou descuidos) contabilísticos, o que também não é compatível com uma actuação dolosa, sendo que o crime imputado aos arguidos reveste essa mesma natureza. Ora, assim sendo e porque não compete ao juiz na fase de julgamento, por tal não ser sequer compatível com as exigências decorrentes do Princípio do Acusatório, concretizar os factos típicos, procedendo à indagação de cada um dos factos que suportam as conclusões que se acham vertidas na acusação, peça processual, cujo grau de concretude há-se ser o adequado a permitir a fixação o objecto do processo, o que, salvo melhor opinião, no caso concreto não sucede, com prejuízo também para os arguidos que, como supra referido, terão certamente dificuldade em se defender de factualidade elencada de forma essencialmente genérica, sendo certo que o julgador também não sujeitará essa mesma factualidade a julgamento, por apenas julgar factos concretos.
Estamos assim, salvo melhor opinião, perante uma acusação manifestamente infundada, na acepção que nos é dada pelo artigo 311º, números 2º, al. a) e 3, als. b) e d), do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, e com fundamento nos motivos supra-expostos, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público.
*
Sem custas (por não serem devidas).
Notifique.
Silves, 02 de Junho de 2015

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Como flui das conclusões formuladas pelo Magistrado recorrente, duas são as questões que quer ver analisadas e resolvidas em sede recursiva.
Desde logo, a que se prende com a violação do disposto no art.º 311.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
Porquanto, tendo havido instrução, estar vedado à M.ma Juiz recorrida a prolação de despacho de apreciação do mérito da acusação, com a consequente rejeição da mesma, por a considerar manifestamente infundada.
Como flui dos autos- fls. 311 -, a M.ma Juiz de Instrução veio decidir não pronunciar a arguida D… pela prática do crime que lhe foi imputado na acusação pública e Remeter para julgamento, sem qualquer conhecimento, a acusação pública extirpada das referências aí realizadas em relação à arguida D…, deduzida em face dos co-arguidos B… e C… por não ter sido, por qualquer destes, requerida a abertura de instrução e nada ter resultado da instrução requerida pela co-arguida que os afecte e legalmente tenha de ser considerado, nos termos do artigo 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Conforme decorre do art.º 311.º, do Cód. Proc. Pen., – sob a epígrafe Saneamento do processo – recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, seu n.º 1.
Dizendo-se no n.º 2 que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.

No caso de ter havido instrução, seguir-se-á, sem mais, a marcação de dia, hora e local para a audiência, como se estabelece nos arts. 312.º e 313.º. Neste caso, a acusação já não pode ser rejeitada.
Existindo aquela fase processual, o Juiz, no despacho que designa dia, hora e local para a audiência, não procede à análise da existência ou não de indícios suficientes para a submissão a julgamento, não lhe cabendo a rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, acusação já apreciada, aliás, no despacho de pronúncia (art.º 308.º).[1]
De igual entendimento vemos os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, ao referirem que tendo o processo sido remetido para julgamento, após o despacho de pronúncia, o Juiz designa, sem mais, dia, hora e local para a audiência (art.º 312.º).
O poder-dever do Juiz de conhecer das nulidades (insanáveis que entretanto foram arguidas), questões prévias e incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa existe mesmo que tenha havido instrução, conquanto o JIC delas não tenha conhecido (art.º 310.º, n.º 2).[2]
Caso não tenha havido instrução – como ocorreu relativamente aos co-arguidos B… e C… e tendo em linha de conta o estatuído no n.º 2, do citado art.º 311, do Cód. Proc. Pen., não estava vedado à M.ma Juiz recorrida o conhecimento dos autos nos moldes em que o fez.
Não assistindo, desta feita, razão ao Magistrado recorrente no por si pretendido.

Mais entende o predito Magistrado não haver fundamento para que a Sra. Juiz recorrida viesse rejeitar a acusação, com fundamento de a mesma ser manifestamente infundada – art.º 311.º, n.ºs 2, al.ª a) e 3, al.s b) e d), do Cód. Proc. Pen.
Segundo o citado preceito legal – n.º 3 - a acusação considera-se manifestamente infundada:
b) Quando não contenha a narração dos factos; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
Como consabido, o n.º 3 do citado preceito legal foi aditado pela Lei n.º 59/98 de 25.08, vindo-se aí definir, de forma taxativa, as situações de acusação manifestamente infundada conducentes à rejeição da acusação. E sem que se olvidasse ou contendesse com a estrutura acusatória do processo penal, tudo de harmonia com o preceituado no art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P.
Pelo que em obediência a tal principiologia esteja vedado ao juiz de julgamento, quando profere despacho ao abrigo do estatuído no art.º 311.º, do Cód. Proc. Pen., a emissão de juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios que sustentam a acusação.
Só lhe sendo, desta feita, permitido rejeitar a acusação quando o teor fáctico da mesma conduzir, de forma inequívoca, ao entendimento de que o processo é inviável porque nunca poderia vir a ser outra a solução jurídica.
Ou dito de outro modo, o tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la, só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime.
Como refere Maia Gonçalves, neste conceito compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade”.[3]
Prevendo-se a rejeição liminar da acusação para – e somente - casos extemos, limite, insusceptíveis de correcção.
Pelo que, anuamos ao entendimento vertido no Aresto desta Relação, datado de 15 de Outubro de 2013, no Processo n.º 321/12.0TDEVR.E1, que vai no sentido de os poderes do juiz de julgamento sobre a acusação, antes do julgamento, serem limitados.
Que o conceito de acusação “manifestamente infundada”, assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate.
E que a alínea d), do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime.
Configurando-se a rejeição liminar da acusação como um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, ainda que susceptível de correcção pelo Ministério Público, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objecto fáctico e probatório [al. b) e segunda parte da al. c) - provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objecto legal [al. d)].
Consagrando-se, desta feita, um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.[4]
Aplicando estes ensinamentos ao caso em análise, vejamos do bem ou mal fundado do despacho revidendo.
O Ministério Público, na acusação por si deduzida, imputa aos arguidos (B… e C…, a prática de um crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT.
Diz-se no n.º 1, do art.º 103.º mencionado que constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária.
Como se vem entendendo, o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime em apreço é a preservação da transparência e da verdade fiscal e, reflexamente, protege-se o património fiscal do Estado.
E por se tratar de um crime formal, que não material, o crime consuma-se logo que ocorra a violação dos deveres de colaboração e de verdade, não se exigindo, porém, que a conduta do agente provoque qualquer dano patrimonial, no sentido da diminuição das receitas do estado. Sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta e medida da pena.[5]
Sendo seus elementos típicos:
a) Objectivos: ocultação de factos ou valores fiscalmente relevantes ou celebração de negócio jurídico simulado.
Compreendendo a ocultação – a parte que ora importa - o encobrir, esconder ou não revelar pelo contribuinte de informações ou dados com vista a dificultar ou impedir a sua determinação ou controle pela administração fiscal, nas correspondentes declarações de impostos.
b) Subjectivo, que o agente actue com intenção de obter vantagem patrimonial indevida, através das acções típicas descritas na norma legal em análise (ocultação ou alteração de factos ou valores ou celebração do negócio simulado), dirigidas à diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado.
Beneficio que se traduz no não pagamento de imposto, pagamento de menos imposto do que o devido realmente ou reembolso do imposto.
E se bem lemos a peça acusatória não podemos concluir que a mesma não descreva os elementos objectivos e subjectivo do crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, que imputa aos arguidos.
Nem o despacho recorrido aponta nesse sentido - que a peça acusatória em crise não contenha a narração dos factos ou que os factos aí narrados não constituam crime.
Razão bastante, e sem curar de outras delongas ou considerandos, para que se não possa sufragar o entendimento no despacho sindicado vazado e conducente à rejeição da acusação, por a ter considerado manifestamente infundada.
Outro poderá ser o vício de que a mesma possa vir a padecer, mas não o apontado, não podendo o Sr. Juiz, nesta sede processual, proceder à rejeição da acusação.
Impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação e ordene o regular andamento dos autos.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que receba a acusação e ordene o regular andamento dos autos.
Sem custas, por não devidas,

(Texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 29 de Março de 2016
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima (adjunto)

__________________________________________________
[1] Ver, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 234.
[2] Ver, Código de Processo Penal, Comentários e Notas, págs. 766.
[3] Ver, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605.
[4] Ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 14.04.2010, no Processo n.º 81/09.1GCLSA-A.C1.
[5] Ver, António Tolda Pinto e Jorge Manuel Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, em anotação ao artigo 103º.