Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A constituição de uma servidão por usucapião pressupõe que se prove que durante o prazo legal, existiu uma efectiva passagem com sinais visíveis e permanentes | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e mulher “B”, vieram pela presente acção, com processo ordinário, demandar: PROCESSO Nº 653/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C”, contribuições. N.º …, com sede na Rua …, …, …, em …; “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Y”, “Z”, “AA”, ”BB”, “CC”, “DD”, “EE”, “FF”, “GG”, “HH” Pedindo: a) Declaração da existência de duas servidões de passagem onerando o prédio onde se situam as fracções dos RR. a favor do prédio dos AA., com a largura de 1,5 m e 3 m e que respectivamente permitam a passagem de pessoas a pé e veículos automóveis, no sentido nascente-sul, desde a garagem da portagem e portada do prédio dos AA. até à Rua …; b) Condenação dos RR. A absterem-se de praticar qualquer acto que impeça, diminua ou limite o livre-trânsito dos AA. nas passagens cujo reconhecimento se pede em a) c) Condenação dos RR. solidariamente no pagamento aos AA. da quantia de 7600 Euros acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; Alegaram, em síntese que "desde 1952 que acedem ao seu prédio a pé e de carro através de porta e garagem nas traseiras daquele, atravessando o prédio dos RR., através de 2 passagens com largura e comprimento que indicam, com compactação do solo e inexistência de vegetação. Faziam-no convictos do seu direito e sem oposição de ninguém. Tais passagens foram reconhecidas pela 1ª R. que se comprometeu a respeitá-las. Tal compromisso não foi respeitado aquando da constituição de propriedade horizontal e da venda das consequentes fracções. Deixaram os AA. de poderem utilizar tais passagens, com danos que identificam e cujo valor indicam." - cfr. relatório da sentença recorrida Citados todos os RR., contestaram os (31) RR. singulares em conjunto, alegando, em resumo, que "no que respeita à promessa acima referida não vincula, por obrigacional e não registado, os RR. ora contestantes. Por outro lado alega a actual inexistência do prédio serviente por ter deixado de existir o prédio que existia antes da construção. Negam que existisse alguma garagem em 1982 e que o prédio dos AA. seja encravado. Se os AA. passavam pelo terreno era por mera tolerância do seu proprietário e não foi atingido o prazo de 20 anos necessário para usucapião operante. Por sua vez alegou a 1ª R., em súmula, que não existia nenhuma servidão de passagem em 1974 e que por aquele terreno não era possível passar de carro devido à sua configuração irregular. Nunca poderiam deixar de saber que ao ali passarem não lesavam direito próprio porque o próprio prédio dava directamente para a Rua … Alega que o reconhecimento da servidão foi feita pela 1ª R. no desconhecimento (erro) da real situação do prédio. Igualmente refere que não decorreu na integra o prazo legal necessário para usucapião operante."- cfr. relatório da sentença recorrida A fls. 164 os AA. replicaram, impugnando as excepções arguidas e concluindo como na petição inicial. Foi designada uma audiência preliminar para os efeitos consignados no despacho de fls. 193 No âmbito desta foi proferido o despacho saneador que afirmou a validade da instância e a regularidade da lide. Os factos assentes e a base instrutória não tiveram reclamação. Após a audiência de julgamento o despacho que respondeu à base instrutória não mereceu reparos. A sentença proferida terminou com a absolvição de todos os RR. dos pedidos contra si formulados. Inconformados com tal decisão recorreram os AA. rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1- O prédio que, hoje, é dos autores foi edificado há mais de cinquenta anos - conforme se alcança dos teores dos docs. n°. 2 junto à petição inicial e nº 1 anexo à réplica, ambos referindo o ano de 1952 como o de construção. 2- Dos documentos juntos aos autos e do depoimento testemunhal resultou provado que o anexo nas traseiras do prédio dos autores existe, desde então, com a configuração que apresenta hoje. 3- Do mesmo modo se provou que, nesse anexo, existem um portão e uma porta que dão acesso ao exterior do mesmo, há tantos anos quantos os dos respectivos compartimentos. 4- Em 6 de Dezembro de 1974 os autores compraram a “II” e mulher, “JJ”, o prédio com o anexo nas traseiras, com a configuração que ainda mantém e com as aberturas para o exterior e respectivos portão e porta que existem hoje. 5- Mais resultou provado que, há mais de vinte anos, o prédio dos recorrentes foi objecto de alterações na sua parte da frente, projectada para a Rua … 6- Obras essas que terão tido a sua conclusão, o mais tardar, em 31 de Maio de 1983 e que não contemplaram qualquer alteração na traça do anexo nem das suas aberturas e portas para o exterior, a poente do edifício. 7- Desde a edificação do prédio, há cerca de cinquenta anos, o acesso ao anexo, a pé e com carro, tem sido feito, pelos autores e, antes destes, pelos ante possuidores, com permanência e ininterruptamente, através da passagem constituída sobre o prédio que, hoje, é composto pelo conjunto das fracções dos réus (nºs. 20, 21 e 22 dos factos provados). 8- As testemunhas revelaram que, apesar da grande extensão e dos desníveis do terreno, as passagens para o prédio dos autores se faziam através duma faixa, cuja dimensão não lograram precisar, mas que apresentava maior compactação de terras, com marcas de pisoteio e de rodado automóvel e inexistência de vegetação, que se estendia no sentido sul-nascente sobre o prédio dos réus, até se atingir a entrada das portas e garagem do prédio dos recorrentes. 9 – Tais passagens, desde há cerca de 50 anos, têm sido feitas pelos antepossuidores do prédio, que, em 1974, foi adquirido pelos autores e desde então, por estes, de modo contínuo, sem pedirem nem carecerem de autorização de ninguém, à vista de quem calhava, sem que a isso alguém se opusesse, conscientes de exercerem um direito de passagem próprio e sem conhecimento de estarem a lesar direitos de outrem, convicção essa partilhada pelos vizinhos do lugar. 10- Tanto assim foi que a primeira ré reconheceu, expressamente e por escrito, a servidão de passagem a pé e de carro, sobre o seu prédio, a favor do dos autores, embora não tivesse salvaguardado tal direito na escritura de constituição de propriedade horizontal que veio a celebrar tudo conforme documentos de fls. 23 e 25, provados sob os números 25 a 30 da douta sentença recorrida. 11 - Resultou provado, ainda, que junto à porta traseira da garagem dos autores foram apostas rampas cimentadas para facilitar a entrada e saída de veículos automóveis – nº. 31 da factualidade provada. 12- Demonstrado ficou, não só que tais passagens datam de há cerca de cinquenta anos, mas também que as mesmas, levadas a cabo pelos autores (e, antes destes, pelos ante possuidores do prédio), visavam alcançar o anexo do seu prédio, através das portadas para o exterior, nele apostas. 13- O acesso à garagem e portas traseiras dos autores, a partir da via pública, não é possível fazer-se senão através do terreno que serve as fracções dos recorridos – nº. 20 dos factos provados. 14- Por outro lado, foi dado como assente que a falta de acesso à sua garagem acarretou prejuízos aos autores, atinentes não só à sua saúde, mas também conexos com a desvalorização do seu prédio e do seu automóvel – nº s. 32 e 33 da factualidade assente. 15- Desde a aposição do portão no prédio dos réus, os autores deixaram de poder aceder ao seu prédio pelo lado poente, inviabilizando o arrendamento do anexo à sua casa, o que vinha sendo feito, pelo menos, desde 1973; assim como tiveram de passar a estacionar o seu veículo automóvel na rua, implicando que, por vezes, tivessem de percorrer longas distâncias a pé e de acartar objectos, alguns pesados, por extensões consideráveis, com dano para a sua saúde, tanto mais que são pessoas idosas e doentes, e com a inerente desvalorização do seu veículo e do seu imóvel. 16- Ora, apesar de não se ter comprovado o quantum dos prejuízos, deveria o douto julgador a quo ter decidido segundo critérios de equidade quanto a essa matéria, tanto mais que deu por assente a existência dos danos e dos factos geradores dos mesmos. 17- O douto Tribunal recorrido não fez uma correcta aplicação dos artigos 1548° a contrario e 1251° do Código Civil. 18- Em face da matéria que resultou provada, em conjugação com as disposições legais aplicáveis, deveria o douto Tribunal a quo ter decidido no sentido de declarar procedentes os pedidos formulados pelos autores. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, sendo decidido pela procedência da presente acção. Os RR. contra-alegaram concluindo pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, ao …, freguesia de …, concelho e comarca de …, que se compõe de quatro pavimentos, sendo formado por cave, rés-do-chão, 1 ° e 2° andares, com a área coberta de 151,80 m2 e descoberta de 43 m2, confrontando de Norte com …, Sul …, Nascente Rua …, Poente edifício …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 6259 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 2559, a folhas. 118 do livro B-64 (documentos n.º 1 e 2). 2- Os AA. adquiriram este prédio por o haverem comprado a “II”, em 06Dez74, por escritura pública exarada a folhas. 51 e 52, do respectivo livro número B-88 do 2° Cartório Notaria de …, documento nº 3, cujo teor se considera reproduzido; 3. 0 respectivo direito de propriedade foi inscrito sob o n.º 24584 do livro G-31, a folhas. 196 v, da dita Conservatória, em nome dos AA., com base na Ap. 16 de 24Ago76; 4. Os RR. são donos de fracções autónomas integradas no edifício designado por "Edifício …", sito no …, em …, ainda omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …; 5. As fracções autónomas de que os RR. são donos integram-se em dois blocos construídos sobre um terreno para construção urbana inscrito na matriz sob o artigo 9142 da freguesia de …, concelho de …; 6. O prédio dos AA. situa-se a nascente do prédio onde se situam as fracções autónomas dos RR.; 7. O prédio onde estão integradas as fracções autónomas dos RR. confina a poente com as traseiras do prédio dos AA.; 8. A 1ª R. adquiriu, efectivamente, a totalidade do prédio referido em 4°; 9. Registou esse direito através da apresentação n.º 17 de 14Abr00; 10. E construiu, sobre ele, os edifícios onde se integram hoje, as fracções autónomas de que os RR. são donos; 11. A escritura de constituição de propriedade horizontal dos edifícios construidos pela 1ª R., foi exarada no 1° Cartório Notarial de … em 22 Mai02, a folhas 85 e 86 v., do livro n.º 275-A; 12. Entretanto, as diversas fracções autónomas resultantes da constituição da propriedade horizontal foram vendidas aos outros RR.: a) A fracção designada pela letra E à R. “D”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 3 de 29Mai02; b) A fracção designada pela letra F à R. “E”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 11 de 26Jul02; c) A fracção designada pela letra G à R. “F”, casado no regime de comunhão de adquiridos com “G”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação nº 7 de 29Mai; d) A fracção designada pela letra H à R. “H”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 50 de 29Mai02; e) A fracção designada pela letra I à R. “I”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 43 de 05Ago02; f) A fracção designada pela letra K aos RR. “J” e mulher, “K”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 29 de 18Jun02; g) A fracção designada pela letra M aos RR. “L” e mulher, “M”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 46 de 18Ju102; h) A fracção designada pela letra N à R. “N”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º … através da apresentação n.º 57 de 04Jun02; i) A fracção designada pela letra O ao R. “O”, casado no regime de comunhão de adquiridos com “P”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o nº … , através da apresentação n.º 14 de 29Ago02; j) A fracção designada pela letra Q ao R. “Q”, casado no regime de comunhão de adquiridos com “R”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 40 de 04Jun02; l) A fracção designada pela letra R à R. “S”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 13 de 29Mai02; m) A fracção designada pela letra S à R. “U”, casada no regime de comunhão de adquiridos com “T”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.o …, através da apresentação n.° 15 de 29Mai02; n) A fracção designada pela letra T ao R. “V”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o …, através da apresentação n.º 15 de 17Jun02; o) A fracção designada pela letra U à R. “W”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …, através da apresentação n.º 3 de 16Ju102; p) A fracção designada pela letra V à R. “X”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.o …, através da apresentação n.o 44 de 03Ju102; q) A fracção designada pela letra W ao R. “Y”, caso no regime de comunhão de adquiridos com “Z”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … através da apresentação n.o 43 de 28Jun02; r) A fracção designada pela letra X ao R. “AA”, casado no regime de comunhão de adquiridos com “BB”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.O .., através da apresentação n.o 29 de 03Jun; s) A fracção designada pela letra Y ao R. “CC”, casado no regime de comunhão de adquiridos com “DD”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.O …, através da apresentação n.o 54 de 29Mai02; t) A fracção designada pela letra Z ao R. “EE”, casado no regime de comunhão de adquiridos com “FF”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.o …, através da apresentação n.o 11 de 05Ago02; u) A fracção designada pela letra AA aos RR. “GG” e “HH”, aquisição inscrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.O …, através da apresentação n.o 33 de 050Jun02; 13. A 1ª R., à data da propositura da acção era dona das fracções A; B; C; D; J; L e P; 14. Na escritura de compra e venda do prédio urbano dos AA., datada de 06Dez74, consta que o prédio sito na Rua … n.º 49 tinha 5 divisões uma dependência com uma divisão e quintal e confrontava a Norte com …, a Sul com …, a Nascente com a Rua ... e a poente com …; 15. A Câmara Municipal de … em 16Fev89, enviou o ofício, cuja cópia consta dos autos a folhas. 158, dirigido a “KK”, onde consta na parte final que "... o local não pode continuar como lixeira."; 16. “KK” requereu à Câmara Municipal de .. "fiscalização de obra ilegal e clandestina", tal como consta nos autos a folhas 159, tendo a Câmara, em resposta enviado o ofício ao requerente, cuja cópia consta a folhas 160 onde informa que "a passagem já se encontra fechada ( ... )"; 17. No dia 06Dez74, os AA. compraram um prédio, sito na Rua …, n.º …, que se compunha de 5 divisões, uma dependência, com 1 divisão e quintal, o qual confronta a Norte com …, Sul …, Nascente com Rua … e Poente com o prédio dos RR. 18. A descrição predial do prédio dos AA, não tem registada qualquer servidão, bem como não consta de respectiva escritura de aquisição; 19. O prédio dos AA. nas traseiras, possui um portão e uma portada que dão directamente para o terreno do prédio construído nas fracções dos 2°s RR.; 20. O acesso, a partir da via pública, de carro e a pé, à garagem e portas traseiras do prédio dos Autores não é possível fazer-se, senão, através do terreno que serve as fracções autónomas dos Réus; 21. O acesso a via pública, quer a pé, quer de carro tem sido feita através do prédio dos RR. 22. E, pelo menos desde aquela data, sempre o antigo dono do prédio referido em 1, “II”, como os AA., depois dele, têm alcançado com permanência e sem interrupção, o seu prédio através do prédio dos RR.; 23. Os AA. e os ante-possuidores do seu prédio, bem como os detentores de outros prédios contíguos, desde há mais de cinquenta anos, por ali passavam, contínua e exclusivamente, para se conduzirem aos seus prédios; a) Sem pedirem nem carecerem e autorização de ninguém; b) À vista de quem calhava; c) Conscientes de exercerem um direito de passagem próprio; d) Convicção que era partilhada pêlos vizinhos do lugar; 24. O que sempre tem sido exercido pelos AA. à vista de toda a gente, sem qualquer oposição ou perturbação, ininterruptamente, na convicção de se exercer um direito e sem conhecimento de que se lesem direitos de outrem; 25. Quando a 1ª R. se propôs a adquirir o terreno para construção urbana onde está hoje implantado o edifício onde se situam as fracções autónomas de que os RR. são donos, reconheceu, por instrumento de folhas 23 dos autos, a existência da referida servidão de passagem; 26. Ao instrumento referido no ponto anterior foi anexada a planta que consta dos autos a folhas. 25, onde se encontra assinalado, a traço vermelho, o local onde se situam o portão de garagem e a porta que confinam com o prédio dos RR.; 27. No ponto 3 do instrumento de folhas. 23, e na qualidade de único promitente comprador, o representante legal da 1 a R. fez constar que: "Pelo presente a Primeira Outorgante reconhece a existência de uma servidão de passagem a pé e de carro a favor do prédio dominante sobre o prédio serviente (…)"; 28. Mais se consignou: a) No ponto 4: "Caso a Primeira Outorgante venha a adquirir o prédio serviente, compromete-se a ceder passagem através do mesmo, nos termos a seguir mencionados;"; b) No ponto 5: "Essa servidão de passagem destina-se a aceder a pé à porta do prédio dominante e aceder de carro à garagem sita no mesmo, terá a largura de três metros e efectuar-se através da faixa de terreno demarcara no anexo I"; c) No ponto 6: "Compromete-se ainda a Primeira Outorgante, caso concretize a aquisição do prédio serviente, a consignar expressamente na escritura de constituição horizontal das edificações a construir, a servidão predial de passagem objecto do presente acordo, devendo notificar os Segundos Outorgantes da celebração da mesma com uma antecedência mínima de oito dias"; 29. Os AA. não foram informados, por qualquer modo, nem por ninguém, da data e local em que se realizaria a escritura de constituição da propriedade horizontal dos edifícios em que se integram as fracções do RR.; 30. Não foi feita qualquer referência aos direitos dos AA. na referida escritura de constituição de propriedade horizontal; 31. Existem uma rampa e um degrau juntos respectivamente à garagem e portada do prédio dos AA.; 32. Os AA. deixaram de poder utilizar a garagem para guardar o seu automóvel; 33. O prédio dos AA. ficou desvalorizado com a impossibilidade de acesso à garagem e porta das traseiras; 34. Há mais de cinquenta anos e mantendo-se até à actualidade, havia passagem a pé, pelo interior da casa dos AA. à (actualmente) garagem; 35. No ano de 1982, os AA. requereram junto da Câmara Municipal de …, a aprovação de um projecto de construção, propondo-se construir um prédio composto por 1 cave para arrumos, um r/c para loja com casa de banho e 2° piso com sala de estar, sala de jantar, dois quartos, 1 casa de banho, cozinha e terraço; 36. Obra que foi licenciada a aprovada pela Câmara Municipal de …; 37. Não foi licenciada qualquer garagem; 38. O prédio dos AA., tem entrada pela Rua …, n.º 49 e 49-A; 39. Na data da conclusão das obras, o que remonta ao ano de 1986, procederam na repartição de finanças, à alteração da inscrição na matriz; 40. E aí referiram que o r/c do seu prédio era composto por uma divisão e 2 WC, uma arrecadação, garagem e logradouro; 41. “KK” participou a existência de uma portada e portão à CM … em 28Ju188; 42. Os AA. sempre têm alcançado o seu prédio, não só mas também, pela porta do n.º 49 da R… *** De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, apreciando as conclusões dos recorrentes, encontram-se as seguintes questões: 1- Os factos provados demonstram a existência da servidão alegada. A sentença não fez uma correcta aplicação dos arts. 1 548 e 1 251 do Código Civil. 2- Não se tendo provado o quantum dos prejuízos, aquele deveria ter sido calculado segundo critérios de equidade. 3- A acção deveria ter sido total procedente. xxx 1.Apreciando os factos e fundamentação de direito, temos de concordar com os recorrentes que, na parte que nos propomos agora conhecer, houve efectivamente alguma confusão na interpretação dos factos na sentença recorrida. Vejamos: A sentença refere, já na sua parte final, que "A constituição de uma servidão por usucapião pressupõe que se prove que durante o prazo legal, existiu uma efectiva passagem com sinais visíveis e permanentes. Ou, dito de outra forma e por exagero, 100 anos de passagem pelo prédio dos RR. sem autorização, à vista, sem oposição e com convicção de direito próprio não permitem a constituição de uma servidão de passagem se apenas durante 1 ano existir uma porta e um protão de garagem uma vez que os necessários sinais exteriores legalmente exigidos apenas existem há tempo insuficiente. Assim, tendo-se provado que a garagem existe pelo menos desde o ano de 1986, apenas em 2006, expira o prazo necessário para que o instituto da usucapião opere ... " Ora esta realidade vai o Exmo Juiz buscá-la aos factos 35 a 42, nomeadamente o facto 36, quando a porta e garagem alegada pelos AA. se refere à alegada nos nºs 19 a 21 da matéria de facto provada. De notar que os factos 35 a 42 montam efectivamente 1986 e os factos 19 a 21, segundo se provou, vêm, pelo menos, desde de 6 de Dezembro de 1974 (cfr. factos 17, 22, 23 e 24). É que a obra referida no facto 35 e seguintes, ligados aos factos 15 e 16, não é o prédio identificado nos nºs 2 e 3, que possui o portão e uma portada virada para o prédio dos RR. - factos 19 a 21. Retira-se ainda da sentença: " ... Nos presentes autos não se provou que os AA. tenham título - registado ou não - nem mera posse registada da servidão que invocam, pelo que o prazo para operar o instituto da usucapião será de 20 anos - cfr. arts. 1296° in fine e 1260° n.º 2 CC - sendo certo que também os AA. não ilidiram, nos presentes autos a presunção quanto à natureza da sua posse. Assim, haverá que se ter provado, para a procedência do primeiro dos pedidos, que a porta e garagem existem há 20 anos e que, desde essa data, são aquelas funcionalmente utilizadas através do acesso às mesmas pelo prédio dos RR., e assim, em proveito material do prédio dos AA.. Igualmente se haverá que provar que essa utilização se faz nos termos que se deduzem hermeneuticamente dos arts. 1251 ° e 1252° CC: com os comummente designados "corpus" e "animus". São estes os pressupostos jurídicos da procedência do primeiro dos pedidos. Analisemos pois os factos supra dados como provados. Aqui relevantes são os factos supra dados como provados sob os n.ºs 14 a 17, 19 a 27 e 34 a 42. Em primeiro lugar refira-se desde logo que não resultou provado o momento a partir do qual existem a porta e portão de garagem nas traseiras do prédio dos AA. confinantes com o prédio dos RR., pese embora se possa afirmar que existem com segurança a partir de 29Jul88 facto 41. supra - ou pelo menos a partir da declaração nas finanças pelos A. - ano de 1986 facto 40. E existe actualmente - facto 19. supra. Quanto ao facto de a descrição do prédio dos AA. não a incluir como descrita em 1974, à data da aquisição do prédio pelos mesmos - factos 14. e 17. supra - não permite concluir que ela não existisse, mas também não permite concluir o contrário. Também o pedido de licenciamento das obras sem se ter provado o objecto concreto dessas mesmas obras - por as obras poderem não ter incluído a garagem ou por esta não existir simplesmente, não se provou - ou o período de tempo em que duraram são factos que acabam por ser inconclusivos. Por outro lado, provou-se que se tem acedido a pé e de carro ao prédio dos AA. através do prédio dos RR., único local por onde pode ser feito esse acesso - factos 20. e 21. excepcionando o interior do prédio dos AA. que tem entrada pela Rua … - factos 38. e 42. supra. Provou-se ainda que desde há mais de 50 anos que se tem alcançado o prédio dos AA. através do prédio dos RR., ali se passando sem autorização, à vista, sem oposição e com convicção de direito próprio - factos 22. a 24. Ora, como é bom de se ver, os factos 20. e 21. por um lado e os factos 22. a 24. por outro, referem-se a factualidade diversa. Enquanto os primeiros dois permitem concluir que se acedia ao prédio dos AA. pela garagem e porta traseiras, não se referindo desde quando, já os restantes ora indicados referem-se ao prédio dos AA. e referem desde quando, mas em contrapartida, não referem a porta ou a garagem traseiras. Como supra se referiu, não basta provar que há mais de 50 anos se acede ao prédio dos AA. através do prédio dos RR. se, concomitantemente, não se provar que esse acesso era feito através dos sinais visíveis e permanentes. Ou pelo contrário, provar-se que o acesso se fazia pela porta e portão e, concomitantemente, não se provar desde quando isso acontece. A constituição de uma servidão por usucapião pressupõe que se prove que durante o prazo legal, existiu uma efectiva passagem com sinais visíveis e permanentes. Ou, dito de outra forma e por exagero, 100 anos de passagem pelo prédio dos RR. sem autorização, à vista, sem oposição e com convicção de direito próprio não permitem a constituição de uma servidão de passagem se apenas durante 1 ano existir uma porta e um protão de garagem uma vez que os necessários sinais exteriores legalmente exigidos apenas existem há tempo insuficiente. Assim, tendo-se provado que a garagem existe pelo menos desde o ano de 1986, apenas em 2006, expira o prazo necessário para que o instituto da usucapião opere. A presente acção foi proposta em 2003 pelo que, por falta de integral preenchimento dos requisitos legais, terá o primeiro pedido que improceder ... " Quanto ao primeiro e sétimo parágrafos transcritos não entendemos o que quererão transmitir, na medida que os AA. vem fazer valer a alegada servidão por usucapião e, esta, para ser registada, tem de ser primeiramente declarada por decisão judicial. Quanto à ilisão que os AA. deveriam fazer ( ... ), também não entendemos qual poderia ser, na medida que a sua pretensão assenta precisamente nas utilidades que a alegada servidão lhes vem proporcionando desde o tempo em que desfrutam do seu prédio, sendo que tais utilidades já eram usadas pelos seus antecessores - art. 1544 do Código Civil e factos 2, 6, 7 e 19 a 24. Refere a sentença que os factos 20 e 21 são uma realidade e os factos 22 a 24 são outra realidade, justificando que " Enquanto os primeiros dois permitem concluir que se acedia ao prédio dos pela garagem e porta traseiras, não se referindo desde quando, já os restantes ora indicados referem-se ao prédio dos AA. e referem desde quando, mas em contrapartida, não referem a porta ou a garagem traseiras." Salvo o devido respeito, tal interpretação não tem qualquer aceitação. Como atrás já se referiu, os factos 20 a 24 estão interligados entre si, são a continuação dos factos 17, 18 e 19. Foram quesitados na base instrutória com a sequência de 1 a 9 e constituem factos alegados pelos AA. na sua petição inicial, com a mesma sequência nos artigos 7 a 16 (contextualizando a usucapião em que baseiam o seu pedido). Continuando a apreciação da fundamentação de direito, diz ainda o Exmº Juiz "Como supra se referiu, não basta provar que há mais de 50 anos se acede ao prédio dos AA. através do prédio dos RR. se, concomitantemente, não se provar que esse acesso era feito através dos sinais visíveis e permanentes. Ou pelo contrário, provar-se que o acesso se fazia pela porta e portão e, concomitantemente, não se provar desde quando isso acontece. A constituição de uma servidão por usucapião pressupõe que se prove que durante o prazo legal, existiu uma efectiva passagem com sinais visíveis e permanentes. Ou, dito de outra forma e por exagero, 100 anos de passagem pelo prédio dos RR. sem autorização, à vista, sem oposição e com convicção de direito próprio não permitem a constituição de uma servidão de passagem se apenas durante 1 ano existir uma porta e um portão de garagem uma vez que os necessários sinais exteriores legalmente exigidos apenas existem há tempo insuficiente." Sendo certo que, para além do que vem referido no facto 31, o Exmo já havia concluído na sentença que haviam sinais visíveis e permanentes da passagem/uso da porta e garagem traseiras do prédio dos AA. “… Assim, embora não se tenha provado um local exacto e demarcado de passagem no solo do terreno onde actualmente se situa o edifício dos RR., não há como não se considerar uma porta e um portão de garagem como manifestos sinais visíveis e permanentes, com base nos quais é permitido quibus ex populi concluir liminarmente que, se existem é porque serão - e para funcionalmente serem - efectivamente usados: para entrada a pé e de carro respectivamente.", não podemos acompanhá-lo, pelas razões já expostas, que a garagem e as utilidades que dela tiravam os AA. apenas se verificam desde 1986. Aliás o facto 34 revela expressamente a existência de uma garagem no prédio dos AA. há mais de 50 anos. A matéria de facto, sem margem para dúvida, atesta-nos que os AA. e seus antepassados há mais de 30 anos (com apenas referência a 1974) passam de carro e a pé pelo prédio identificado em 4, 8 e 10 da matéria de facto, para a garagem do seu prédio identificado em 1 e 6 da matéria de facto, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, de boa fé e convictos de estarem a exercer um direito de passagem sobre aquele factos 17 a 24. Por outro lado, como resulta do facto 32, os AA. não conseguem aceder à garagem sem ser pelo prédio dos RR .. Os referidos factos integram efectivamente a existência de uma servidão de passagem a pé e carro pelo prédio dos RR. a favor do prédio dos AA. - arts. 1287, 1289, 1296, 1543, 1544, 1547 e 1548 do Código Civil. O facto de do interior da casa dos AA. haver uma passagem para a garagem, não torna desnecessária a passagem a pé. Os AA. para acederem ao seu veículo, não terão necessariamente de o fazer por dentro do seu prédio. Se o veículo necessitar de reparação ou da substituição de quaisquer peças mecânicas, estas ou o mecânico que as vier a colocar não terá de se fazer passar pelo interior da habitação dos AA. Nesta conformidade o primeiro pedido dos AA. procederá, sendo que a dimensão da largura apontada, não tendo ficado provada, deverá integrar a dimensão suficiente para a passagem de um veículo automóvel. 2 Quanto à segunda questão suscitada, "Não se tendo provado o quantum dos prejuízos, aquele deveria ter sido calculado segundo critérios de equidade", vejamos: No que se refere à decisão recorrida, tal pretensão não foi atendida, e bem, face ao falecimento da primeira. Agora, perante a procedência do primeiro pedido, há que averiguar se os AA. têm direito a alguma indemnização. Ora a requerida indemnização, apenas pode ser apoiada na responsabilidade civil dos RR., por se oporem ao exercício do direito dos AA., e terá de reunir, cumulativamente, os pressupostos do art. 483 do Código Civil, que postula que quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Surpreendem-se aqui quatro pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito, o facto, o nexo de imputação, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, havendo quem lhes acrescente a ilicitude, autonomizando-a conceptualmente do facto ou quem os sintetize no acto ilícito e no prejuízo reparável. Apreciando os factos no seu conjunto, apenas encontramos com relevância para o referido enquadramento os factos 32 e 33, que são manifestamente insuficientes. Os AA. vieram aos autos pedir a declaração da existência de duas servidões de passagem onerando o prédio onde se situam as fracções dos RR. a favor do prédio dos AA. (...) e a condenação dos RR. a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça, diminua ou limite o livre-trânsito dos AA. nas passagens cujo reconhecimento se pede. Contudo não lograram provar qualquer comportamento lesivo dos RR. em relação ao exercício do seu direito. O facto de se provar que "os AA. deixaram de poder utilizar a garagem para guardar o seu automóvel" (32) não é suficiente para se encontrar o nexo de causalidade entre o sujeito e o facto (embora isso se subentenda ao longo da acção). E, este nexo, falha ainda quando os AA. (abstractamente) conseguem provar que o seu prédio sofreu uma desvalorização (33). Nesta conformidade o pedido de indemnização que formularam não pode proceder. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: a) Conceder parcial provimento ao recurso dos AA. b) Anular a decisão proferida, na parte em absolveu os RR. do primeiro pedido formulado pelos AA. e - declarar a existência de uma servidão de passagem, a pé e de carro, com a dimensão suficiente para a passagem de um veículo automóvel, a favor do prédio dos AA., onerando o prédio onde se situam as fracções dos RR .. - condenar os RR. a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça, diminua ou limite o livre trânsito dos AA. nas passagens supra referidas. c) Manter no restante a decisão proferida. d) Altera-se ainda a condenação em custas, devendo estas ser a cargo dos AA. e dos RR., na proporção do vencido. e) Custas do recurso pelos recorrentes e recorridos na proporção do vencido. (Texto escrito e revisto pela relatara, que assina e rubrica as restantes falhas) Évora, 04.10.07 |