Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O PER e o processo de insolvência têm finalidades distintas, já que no PER se procura evitar a insolvência, assegurando, não só a recuperação do devedor, como também a satisfação dos créditos dos respetivos credores; e no processo de insolvência, com a insolvência já verificada, procura-se não só evitar o agravamento dessa situação de insolvência, como procurar satisfazer a maior parte dos interesses dos credores. II – Nos termos do artigo 17.º-D do CIRE, no PER, a lista de créditos elaborada, mesmo quando transformada em definitiva, não dá lugar a graduação de créditos e, em face do estipulado no artigo 17.º-G, n.º 7, do CIRE, nada obsta a que em ulterior processo de insolvência venham a ser reclamados créditos que no PER não tinham sido reclamados. III – Aquele que possui uma garantia hipotecária relativa a uma dívida que um terceiro tem para consigo não é, efetivamente, um verdadeiro credor do garante hipotecário. IV – Porém, o credor hipotecário relativamente a uma dívida que um terceiro tem para consigo, pode tornar-se verdadeiro credor do garante hipotecário, caso, antes da instauração do PER, já tivesse acionado a hipoteca. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 475/20.1T8STR-A.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório “Quinta do (…) – Sociedade Agropecuária, Lda.” propôs, nos termos do art. 17.º - A do CIRE, processo especial de revitalização. … Efetuada a regular tramitação, em 16-03-2020, o administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de créditos.… Inconformada com tal lista, a devedora “Quinta do (…) – Sociedade Agropecuária, Lda.” veio, nos termos do art. 17.º-D, n.º 3, do CIRE, impugnar a lista provisória de créditos, alegando, em síntese, que a “(…) Lusitani – STC, SA” não é sua credora, antes sim da “Agropecuária (…), SA”, visto que tal entidade apenas constituiu garantia voluntária a favor de um terceiro sobre um imóvel de que a devedora é proprietária, sendo que tal constituição de garantia não confere à “(…) Lusitani – STC, SA” a qualidade de credora da devedora.Concluiu, por fim, que o crédito reclamado pela “(…) Lusitani – STC, SA” não deve ser reconhecido. … Em resposta à impugnação do referido crédito, o administrador judicial provisório da “Quinta do (…) – Sociedade Agropecuária, Lda.” alegou, em síntese, que da documentação analisada não decorre a existência de qualquer crédito da “(…) Lusitani, STC, SA” sobre a devedora, antes sim a constituição de uma garantia a favor de terceiro, a “Agropecuária (…), SA”, pelo que concluiu que não deveria ser reconhecido tal crédito, devendo ser ordenada a correção da lista provisória de créditos.… Em resposta à impugnação do seu crédito, “(…) Lusitani, STC, SA” veio, em síntese, alegar que é detentora de uma garantia real – hipoteca – sobre um bem imóvel da devedora, pelo que tem o direito a participar nas negociações que irão ser encetadas no âmbito deste processo, visto que tais negociações poderão incidir sobre o património da devedora, sendo que só através da apresentação de reclamação de créditos será possível exercer esse direito de participação.… Em 19-04-2020, foi proferida sentença, na qual foi julgada totalmente procedente a impugnação apresentada pela devedora quanto a “(…) Lusitani, STC, SA” e, em consequência, foi excluída da lista de créditos o crédito reconhecido a esta credora, sendo, no demais, considerada convertida a lista apresentada pelo Administrador Judicial Provisório em definitiva.… Inconformada com a sentença proferida, veio a Apelante “(…) Lusitani – STC, SA” recorrer, apresentando as seguintes conclusões:a) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo constata-se que o douto despacho recorrido fez uma incorreta apreciação dos factos trazidos a juízo, merecendo, assim, os devidos reparos; b) Conforme resulta da fundamentação da referido Despacho mencionado supra, o Tribunal a quo formou a sua convicção referindo que “Se constata que não decorre de tal documentação (entenda-se a documentação junta aquando da apresentação da reclamação de créditos aos presentes autos) a existência de qualquer crédito da (…) Lusitani – STC, S.A. sobre a Devedora, mas sim da constituição de uma garantia a favor de um terceiro“; c) Resultando também da fundamentação do Despacho recorrido que “Não existindo documento que comprove a existência de qualquer crédito de (…) Lusitani – STC, SA sobre a devedora, facto que aliás por todos é reconhecido, designadamente pela própria (…) Lusitani – STC, SA, não pode a mesma ser reconhecida como credora”; d) Concluindo ainda o Tribunal a quo que “no que diz respeito à garantia real que o mesmo detém (hipoteca), a mesma só tem efeitos sobre o bem a que respeita e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem”; e) Terminando, por força do até agora exposto, que, “mais não resta do que julgar procedente a impugnação e excluir o crédito em apreço”; f) Tendo, consequentemente, decidido nos seguintes termos: “a) Julgar totalmente procedente a impugnação apresentada pela devedora quanto a (…) Lusitani, STC, SA e, em consequência, excluir da lista de créditos o crédito reconhecido a esta credora; b) No demais, considerar convertida a lista apresentada pelo Administrador Judicial Provisório em definitiva (artigo 17.º-D, n.º 4, do CIRE)”; g) Contudo, e salvo melhor douto entendimento, não andou bem o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu; h) Primeiramente, e apenas para efeitos de enquadramento da questão fáctico- jurídica trazida a V. Exas. Exmos. Senhores Desembargadores, será necessário ter em conta que a ora Recorrente apresentou a devida reclamação de créditos nos presentes autos alicerçada na existência de duas hipotecas, hipotecas essas melhor identificadas naquela peça processual (registadas pelas AP. …, de 2002/08/28 e AP. …, de 2005/11/24) e constituídas a favor de terceiros, por força de um contrato celebrado, à data, entre a Agropecuária (…), S.A. (entretanto declarada insolvente e cujo o processo encontra-se a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 3, sob o n.º 3049/19.6T8STR, e no qual a ora Recorrente já teve oportunidade de reclamar a sua divida) e o (…) Banco, S.A. (anterior detentor do crédito e actual cedente do mesmo); i) Chegados a este ponto, a questão que imperiosamente se suscita é a de saber se o douto Despacho, que determinou a exclusão da ora Recorrente da lista de credores, merece ser alvo de censura; j) A questão colocada é, assim, meramente jurídica, pois quanto aos factos trazidos a juízo não há controvérsia: é pacífico que entre a ora Recorrida e Recorrente não foi celebrado qualquer contrato de mútuo não havendo por isso, entre uma e outra, qualquer dívida; k) No entanto, é necessário salvaguardar que, no que ao entendimento da ora Recorrente concerne, a questão em apreço não sofreu o devido enquadramento e respectivas consequências jurídicas; l) Nesta senda, entendeu o Tribunal a quo que, dada a inexistência de dívida entre a ora Recorrente e a Recorrida, a primeira não é credora da última e, como tal, também não teria legitimidade para participar nas negociações nem exercer o seu direito de voto, assentando o seu entendimento primacialmente no rigor dos conceitos técnico-jurídicos, concluindo, à semelhança da Relação de Évora , em sede de um processo executivo e num outro contexto, que “o beneficiário de uma hipoteca constituída por terceiro não é credor deste, nem este, logicamente, seu devedor", (in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/02/2012, disponível em www.dgsi.pt); m) Ou, por outras palavras, através da posição adotapda, o Tribunal a quo limitou a ora Recorrente, erroneamente, a mera titular de garantias reais sobre o imóvel que pertence à ora Recorrida; n) Recusando, sem mais, as vestes de credora (no sentido técnico do termo) à aqui Devedora e, em última ratio, o direito de participar nas negociações através do direito de voto no PER; o) Algo que, em suma, e principalmente quando comparado com outras formas de processo existentes no nosso ordenamento jurídico, não se coaduna com a ratio legis do processo especial de revitalização; p) Aceitando ab initio que, no bom rigor dos princípios, a ora Recorrente não é titular de um crédito sobre a devedora, entende a ora Recorrente que é fundamental todavia verificar qual a sua posição jurídica perante o presente processo especial de revitalização, à luz do ordenamento jurídico visto na sua globalidade; q) Estamos no âmbito de um processo especial de revitalização e, à luz do preceituado no art. 17º-A, nº 1, do CIRE, tal processo destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização; r) Na esteira do Tribunal da Relação de Guimarães, “com a introdução do PER, concretizada na alteração ao artigo 1º e no aditamento dos artigos 17-A a 17-I do CIRE, houve a preocupação de ponderar todos os interesses em conflito, dos credores, dos devedores associados à economia como valor fundamental, elegendo-o como de interesse público” (in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/09/2016, disponível em www.dgsi.pt); s) Sendo que a essência do processo especial de revitalização é, deste modo, criar ou fomentar um processo de negociações entre o devedor “revitalizando” e os seus credores, com o objectivo primeiro de concluir com estes um acordo que permita evitar a insolvência; t) Tal espírito está expresso ao longo dos artigos seguintes; u) O nº 1 do artigo em apreço regula a convocatória dos credores, chamando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso; v) Qualquer credor dispõe de um prazo de 20 dias para reclamar créditos, remetendo as reclamações ao administrador judicial provisório (n.º 2), que elaborará uma lista provisória dos créditos; w) Posteriormente poderá haver um incidente de impugnação dessa lista de créditos, a decidir pelo Juiz, sempre com prazos muito curtos; x) Posteriormente, devedor e credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas; y) De extrema importância será reter o que dispõe o art. 17º-E, n.º1 CIRE: a decisão na qual o Juiz nomeia administrador judicial provisório (art. 17º-C, n.º 4 CIRE) e obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa. z) Sendo que, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, tal como previsto no regime no processo de insolvência através da aplicação do disposto no artigo 88.º CIRE; aa) O art. 17º-F regula a conclusão das negociações e a forma de obter o resultado em abstracto pretendido, a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa. Existindo aprovação unânime de todos os credores, aplica-se o disposto no nº 4; bb) Seguem-se as regras sobre a votação, as consequências consoante as maiorias obtidas, a redução a escrito do resultado e a remessa ao Juiz, que então (nº 7) decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação; cc) E, nos termos do nº 10, a decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº 4 do artigo 17º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal; dd) Chegados a este ponto, a Recorrente, in casu, foi excluída com o argumento de não ser credora da empresa devedora, é credora hipotecária, nos termos que supra ficaram expostos; ee) Contudo, mostra-se fundamental analisar os institutos da hipoteca e do credor hipotecário com o devido cuidado; ff) As hipotecas podem ser legais, judiciais ou voluntárias, sendo que a hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral (artigos 703º e 712º CC); gg) Estabelece o texto da lei, no seu art. 686º, 1, CC, que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, prevendo anda o art. 687º CC que a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes; hh) Por conseguinte, é incontestável que a hipoteca é um direito real de garantia, concedendo ao credor hipotecário a faculdade de fazer executar o seu objecto, no caso de incumprimento da obrigação garantida, preferindo em relação aos credores comuns e aos outros credores hipotecários cujo registo seja posterior; ii) Sendo ainda acompanhada pelo princípio da inerência, o qual dispõe que a hipoteca continuará a acompanhar a coisa, podendo o seu adquirente libertar-se dela, exercendo o direito de a expurgar (artigo 721º CC); jj) E o legislador elencou, no artigo 730º CC, as causas de extinção da hipoteca, a saber: “a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia; b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º e 701º; d) Pela renúncia do credor.” kk) Enquanto credor da Agropecuária (…), S.A., e sendo titular de uma hipoteca sobre um prédio da Recorrida, que garante o crédito sobre a primeira, o ora Recorrente tem do lado passivo da relação de crédito a Insolvente: de tal forma que se esta solver voluntariamente a sua dívida, no seu vencimento ou até posteriormente, a hipoteca nunca será executada, e extinguir-se-á (art. 730º do CC); ll) E neste contexto, cremos que não há argumento válido que sustente a participação da Recorrente no processo especial de revitalização, votando a deliberação juntamente com os outros credores; mm) Mas, salvo douta opinião, tudo muda quando a obrigação já se venceu, a devedora principal não a honrou, o Credor já reclamou créditos na insolvência daquela e a Garante encontra-se com um PER instaurado; nn) Aqui, entende a ora Recorrente que, dado o regime jurídico da hipoteca anteriormente explanado, o crédito que inicialmente tinha do lado passivo da obrigação a Insolvente Agropecuária (…), S.A., agora tem também do lado passivo a ora Recorrida cujo património (na parte hipotecada) vai responder por essa dívida; oo) “Ou seja, para todos os efeitos práticos, é o património desse terceiro que vai responder por essa dívida. Por conseguinte, é peremptório de afirmar que existe entre eles uma óbvia relação de credor-devedor: o património deste último vai responder pela satisfação do crédito pertencente àquele; pp) Dizendo de outra forma, a diferença que se pode querer encontrar entre o titular de uma hipoteca para garantia de um crédito contraído perante outrem e o credor “no sentido clássico do termo”, não é uma diferença qualitativa, mas meramente quantitativa: enquanto neste último caso, para cobrança do crédito responde todo o património do devedor, no primeiro caso respondem apenas bens certos e determinados” (in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/06/2018, disponível em www.dgsi.pt); qq) E, como já foi anteriormente referido, à luz do disposto no art. 17º-E,1, CIRE, a decisão de nomear o Administrador Judicial provisório determina a suspensão das acções em curso para cobrança da dívida, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação; rr) Mas mais: a decisão de homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no nº 4 do artigo 17º-C (art. 17º-F,10); ss) Quanto a este ponto, e aplicando tudo quanto até agora exposto, mostra-se claro que a ora Recorrente não possui, in casu, um outro qualquer mecanismo para fazer valer a sua garantia e salvaguardar o cumprimento (mesmo que na proporção daquela) de uma divida que, apesar de contraída por um terceiro, a ora Recorrida também responde; tt) Pois, em bom rigor, caso a ora Recorrente instaurasse uma acção executiva contra ambas (entenda-se a ora Recorrida, na qualidade de garante, e a Agropecuária (…), S.A., na qualidade de devedora), veria as suas expectativas goradas, uu) Porquanto, por força do PER da Recorrida e o processo de insolvência que se encontra em curso, a mesma seria inevitavelmente suspensa; vv) Mesmo que, em última ratio, o PER não fosse aprovado, já que a sequência lógica da sua não aprovação seria tropeçar num outro processo de insolvência que, entretanto, provocaria o mesmo efeito, ou seja, a suspensão da acção executiva; ww) Algo que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo e que, no entendimento da ora Recorrente, é bastante castrador e corrompe o âmago do processo especial de revitalização; xx) Assim, não vemos como possível sustentar a tese que, depois de ter visto os seus interesses de credora atingidos directamente pela instauração do PER (por um lado), e a declaração de insolvência da devedora (por outro), associado ainda ao efeito imediato que que ambos os processos produzem no que toca à suspensão de qualquer processo executivo, e ficando vinculada à decisão judicial de homologar ou não o plano apresentado em PER, a ora Recorrente, credora hipotecária da Recorrida, se veja ainda excluída da lista de credores, não podendo consequentemente exercer o seu direito de voto no que ao plano respeita; yy) Pelo contrário, a Recorrente tem interesse jurídico, prático e teórico, em ser admitida; zz) Deste modo, concluí a Recorrente que, seja por interpretação directa, seja por interpretação extensiva do conceito de credor nos artigos supra citados, tem a mesma o direito de participar na lista de credores, ou, mais correctamente, o seu crédito, deve constar da lista de créditos a que se refere o artigo 17º-D, 4, CIRE; aaa) Por conseguinte, e porque tem interesse na decisão a proferir, requer a Recorrente a V. Exas. Senhores Desembargadores que o Despacho ora recorrido seja considerado improcedente e, consequentemente, a inclusão da ora Recorrente na lista de créditos provisória; E admitir ainda V. Exas. a participação da Recorrente nas negociações do presente PER através do exercício do direito de voto que lhe é devido. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem: (i) Considerar o despacho ora recorrido improcedente e, consequentemente, incluir a ora Recorrente na lista de créditos provisória; (ii) Admitir ainda V. Exas. a participação da ora Recorrente nas negociações do presente PER através do exercício do direito de voto que lhe é devido. … A Apelada “Quinta do (…) – Sociedade Agropecuária, Lda.” apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões:I. Insurge-se a Recorrente (…), Lusitani – STC, S.A. contra o despacho que decidiu sobre a impugnação apresentada contra a lista provisória de créditos proferida pelo Tribunal a quo, considerando, em suma, que o mesmo fez uma incorreta apreciação dos factos levados a juízo; II. No entanto, e antes mesmo de se tecerem quaisquer comentários sobre as alegações de recurso, importa alegar a incompetência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do mesmo, sendo antes competente o Tribunal da Relação de Évora, devendo ser reconhecida a exceção e remetido o recurso a este último Venerando Tribunal. III. Entende a ora Recorrida que não assiste qualquer razão à Recorrente, pelo que, bem andou o Tribunal a quo quando julgou procedente a impugnação da lista provisória de créditos formulada pela Recorrida; IV. O Processo Especial de Revitalização é um processo que permite ao Devedor encetar negociações com os seus credores, tendo em vista a sua revitalização e não o seu encerramento com a consequente liquidação de património, conforme resulta do disposto no n.º 1, do Artigo 17.º-A, do CIRE, como aliás decorre do despacho recorrido, pelo que, laborou e continua a laborar em erro a aqui Recorrente que quer “à força” ser considerada credora da Recorrida, pretensão essa que lhe está vedada; V. A aqui Recorrente veio, no âmbito dos presentes autos, reclamar créditos no montante global de € 1.058.981,13 (um milhão e cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e um euros e treze cêntimos), conforme resulta da lista provisória de créditos inicialmente junta pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório aos mesmos, alegando para tanto o incumprimento generalizado de diversos contratos celebrados entre o (…) Banco, S.A. (que cedeu os seus créditos à … Lusitani – STC, S.A.) e a Agropecuária …, S.A.; VI. Situação com a qual a Recorrida não concordou, nem concorda, uma vez que, e conforme resulta claramente do teor da reclamação de créditos apresentada pela Recorrente, a aqui Recorrida não é, nem nunca foi devedora de quaisquer quantias à mesma, tendo apenas e só, como bem sabe (e não omite) a (…) Lusitani – STC, S.A., constituído garantia voluntária a favor de um terceiro (a referida Agropecuária …) sobre um imóvel de que é proprietária; VII. A garantia, só por si, não lhe confere a qualidade de credora, não tendo por isso a mesma qualquer legitimidade para intervir nos presentes autos para reclamar um crédito que não existe, nem nunca existiu, a qual apenas e só lhe confere o direito de ser paga pelo valor de certa coisa imóvel pertencente a um terceiro; VIII. O crédito detido pela Recorrente deve ser reclamado perante a Agropecuária (…), S.A. e não perante si, que é apenas e só um terceiro na relação jurídica estabelecida entre as partes, pelo que, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu da forma como decidiu; IX. Vem a Recorrente alegar e tentar provar que encontrando-se a obrigação vencida (na relação jurídica estabelecida entre si e a Agropecuária …, S.A.), e não tendo sido esta honrada pela devedora originária é, no seu entender, fundamento para que a mesma seja considerada credora da aqui Recorrida, citando para o efeito um Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Processo n.º 7067/17.0T8VNF-A.G1, proferido a 21/06/2018 e disponível para consulta em www.dgsi.pt, e procede à interpretação do mesmo de uma forma incorreta, limitando-se a alegar que: “(…) mas, salvo douta opinião, tudo muda quando a obrigação já se venceu, a devedora principal não a honrou, o Credor já reclamou créditos na insolvência daquela e a Garante encontra-se com um PER instaurado. Aqui, entende a ora Recorrente que, dado o regime jurídico da hipoteca anteriormente explanado, o crédito que inicialmente tinha do lado passivo da obrigação a Insolvente Agropecuária (…), S.A. agora tem também do lado passivo a ora Recorrida, cujo património (na parte hipotecada) vai responder por essa dívida (…)”; X. Mas este Acórdão defende coisa contrária: “(…) Quem seja titular de um direito real de garantia (hipoteca) incidente sobre um bem imóvel do devedor “revitalizando”, para garantia de um empréstimo concedido a terceiro, e já tenha instaurado acção executiva para cobrança do seu crédito, contra a ora devedora hipotecária, tendo até visto essa acção executiva suspensa por força da instauração do PER (processo especial de revitalização), deve ser considerado credor do devedor, para efeitos de inclusão do seu crédito na lista provisória a que se refere o art. 17º-D,4 CIRE” e que, “(…) Há agora uma destrinça que importa fazer, e que, supomos, é da maior relevância para a decisão da questão que nos foi colocada, e que consiste em saber se o credor que beneficia de um direito real de garantia, como a hipoteca, já accionou a hipoteca, ou não. (...) Mas, salvo melhor opinião, tudo muda quando a obrigação já se venceu, o devedor principal não a honrou, e o credor já demandou judicialmente A e B, ou só B, accionando a hipoteca. Aqui, podemos dizer que, atento o regime jurídico da hipoteca, o crédito que inicialmente tinha do lado passivo da obrigação a devedora A, agora tem também do lado passivo B, cujo património (na parte hipotecada) vai responder por essa dívida. Veja-se o teor do art. 54º,2 CPC: “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”. Ou seja, para todos os efeitos práticos, é o património desse terceiro que vai responder por essa dívida. Donde, temos de afirmar que existe entre eles uma óbvia relação de credor-devedor: o património deste último vai responder pela satisfação do crédito pertencente àquele. Dizendo de outra forma, a diferença que se pode querer encontrar entre o titular de uma hipoteca para garantia de um crédito contraído perante outrem e o credor “no sentido clássico do termo”, não é uma diferença qualitativa, mas meramente quantitativa: enquanto neste último caso, para cobrança do crédito responde todo o património do devedor, no primeiro caso respondem apenas bens certos e determinados. Tudo o mais é equivalente (…)”; XI. Sendo que, e caso não tenha sido instaurada previamente ação executiva para ressarcimento do crédito por parte do credor, o entendimento da Jurisprudência já é diferente, conforme resulta claramente do teor do Acórdão supra citado: “(…) Na verdade, "o beneficiário de uma hipoteca constituída por terceiro não é credor deste, nem este, logicamente, seu devedor" – cfr. ac. TRE de 16.02.2012, in www.dgsi.pt. "Sendo a obrigação o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação" (art. 397º do CC), credor será o titular do direito a essa prestação. Por seu turno, as garantias especiais, como é o caso da hipoteca, destinam-se a reforçar «a consistência económico-jurídica do vínculo obrigacional» e, porque dum reforço se trata, destinam-se a «ser executadas no caso de não cumprimento da obrigação». A função da garantia é, pois, a de estar ao serviço do crédito, é acessória dele e só existe na medida em que existir a obrigação garantida, extinguindo-se com esta: art. 730º, al. a) do CPC. Por regra, a hipoteca é constituída sobre bens do próprio devedor, mas pode sê-lo também sobre os imóveis de um terceiro, estranho à relação obrigacional primária, que se disponha a garantir que a obrigação do devedor será satisfeita. Assim, quando a garantia é constituída por terceiro, a hipoteca, de per si, não transforma desde logo o seu beneficiário em credor" – cfr. o Ac. do TRG de 12/7/2016, in www.dsgi.pt. Como se esclarece no Ac. do STJ de 6.05.2000, disponível em www.dgsi.pt, proferido na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, mas com o mesmo pano de fundo, o binómio credor-devedor só existe em relação aos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional incumprida e o beneficiário da hipoteca não é titular de qualquer relação creditícia perante o terceiro, por isso que este, ao constituir a hipoteca, não se tornou seu devedor (…)”; XII. O referido Acórdão enquadra a questão e analisa os dois entendimentos perfilhados pela Jurisprudência, sendo que, apenas e só se aplicará o entendimento perfilhado pela Recorrente, de que deve ser admitida como credora se, e apenas se, previamente ao PER tivesse sido intentada a correspondente ação executiva contra a devedora originária e contra o garante, o que no caso, e como bem sabe a Recorrente, não sucedeu; XIII. Pelo que, não pode a mesma de forma alguma ser considerada credora da Recorrida, pois se tal suceder, no que não concedemos, a mesma obterá uma vantagem sobre os demais credores das duas empresas; XIV. A intenção da Recorrida é a sua recuperação (com a consequente manutenção do seu património), de forma a obstar a uma situação mais gravosa quer para a Sociedade, quer para os seus credores, pelo que, não pode a Recorrente, porque, repete-se, não é credora, assumir qualquer posição (designadamente votar) na revitalização da Recorrida, uma vez que a mesma é, apenas e só, detentora de uma garantia sobre um bem da Recorrida, sendo que, tal garantia apenas produz efeitos sobre o bem sobre o qual incide e apenas pode ser tida em consideração caso ocorra a venda desse bem; XV. Ou seja, os direitos da Recorrente estão circunscritos, através dos meios próprios para esse efeito, à venda do bem, uma vez que a mesma não detém qualquer crédito sobre a Revitalizanda; XVI. Impondo-se, assim, a improcedência do recurso, mantendo-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. … II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é se: 1) O beneficiário de uma constituição de garante pode ser incluído na lista provisória de créditos prevista no art. 17.º-D, n.º 3, do CIRE. ♣ III – Matéria de FactoOs factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o beneficiário de uma constituição de garante pode ser incluído na lista provisória de créditos prevista no art. 17.º-D, n.º 3, do CIRE. … 1 – Inclusão do beneficiário de uma constituição de garante na lista provisória de créditos prevista no art. 17.º-D, n.º 3, do CIRENo entender da Apelante, encontrando-se os factos assentes, visto não existir controvérsia que entre a Apelante e a Apelada não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, não havendo, por isso, entre ambas, qualquer dívida, tal não implica necessariamente que a Apelante não deva ser considerada credora da Apelada e ter o direito de participar nas negociações através do direito de voto no PER. Fundamenta tal entendimento, na circunstância de o PER se destinar a permitir à empresa, que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir acordo conducente à sua revitalização e, desse modo, evitar a insolvência, sendo que, nesse processo, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, com a nomeação pelo juiz do administrador judicial provisório, obsta-se à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e suspende-se as ações em curso com idêntica finalidade. Alegou ainda que, na qualidade de credora hipotecária da Apelada, que garante o crédito sobre a devedora principal da Apelante, quando a obrigação já se venceu e a devedora principal não a honrou, a Apelante já reclamou créditos na insolvência dessa devedora principal e a Apelada encontra-se com um PER instaurado, nesta situação, o crédito que inicialmente tinha do lado passivo da obrigação a devedora principal, passa também a ter do lado passivo a Apelada, cujo património vai responder por essa dívida, e se não figurar na lista provisória de credores no PER, a Apelante não possui qualquer outro mecanismo para fazer valer a sua garantia e salvaguardar o cumprimento (mesmo que na proporção daquela) de uma dívida que, apesar de contraída por um terceiro, a Apelada também responde, tanto mais que, mesmo que viesse a instaurar uma ação executiva contra ambas (devedora principal e Apelada), veria sempre as suas expetativas goradas, porquanto, por força do PER da Apelada e do processo de insolvência que se encontra em curso quanto à devedora principal, tal ação executiva seria inevitavelmente suspensa. Alegou, igualmente, que, mesmo que o PER não fosse aprovado, a sua consequência lógica seria o processo de insolvência, o qual, de igual modo, provocaria a suspensão da ação executiva. Concluiu, por fim, que, perante o exposto, a Apelante não deve ser excluída da lista de credores do PER, de forma a não ser impedida de exercer o seu direito de voto relativamente ao plano apresentado, visto que possui interesse jurídico, prático e teórico, em ser admitida nessa lista, pelo que, seja por interpretação direta, seja por interpretação extensiva do conceito de credor, a Apelante tem o direito de participar na lista de credores, ou, mais corretamente, o seu crédito deve constar da lista de créditos, a que se refere o art. 17.º-D, n.º 4, do CIRE e, desse modo, permitir à Apelante a participação nas negociações do presente PER através do exercício do direito de voto que lhe é devido. Apreciemos. O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, possui como finalidade o estabelecimento de negociações entre o devedor, que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, e os respetivos credores, de modo a que o devedor conclua com aqueles acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A do CIRE). Estamos, assim, perante um processo distinto do processo de insolvência, sendo diversas as respetivas finalidades, já que no PER se procura evitar a insolvência, assegurando, não só a recuperação do devedor, como também a satisfação dos créditos dos respetivos credores; e no processo de insolvência, com a insolvência já verificada, procura-se não só evitar o agravamento dessa situação de insolvência, como procurar satisfazer a maior parte dos interesses dos credores. Por outro lado, e no que à situação em apreço diz especificamente respeito, nos termos do art. 17.º-D do CIRE, no PER, a lista de créditos elaborada, mesmo quando transformada em definitiva, não dá lugar a graduação de créditos, “o que, aliás, seria um ato inútil, visto que não estão em causa procedimentos compulsórios de alienação de ativos do devedor e repartição do valor obtido pelos credores”[2], sendo que tal lista apenas releva para a atribuição de direito de voto no plano de recuperação apresentado, e para evitar nova reclamação desses créditos caso o processo especial de revitalização se converta em processo de insolvência, nada impedindo, de qualquer modo, nos termos do estipulado no art. 17.º-G, n.º 7, do CIRE, que no ulterior processo de insolvência venham a ser reclamados créditos que no PER não tinham sido reclamados. Deste modo, é evidente que a lista de créditos elaborada no PER produz efeitos apenas no próprio processo especial de revitalização. Na presente situação, e como a Apelante bem reconhece, inexiste qualquer dívida da Apelada para consigo, sendo esta mero garante de um terceiro, esse sim devedor da Apelante, tendo a Apelada dado como garantia um imóvel de que é proprietária. Importa ainda reter que, na esteira do acórdão do TRE, proferido em 16-02-2012, no âmbito do processo n.º 2765/11.5TBPTM[3]: 2 - O beneficiário de uma hipoteca constituída por terceiro não é credor deste, nem este, logicamente, é seu devedor. Acresce que, nos termos do art. 686.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo que a hipoteca é, por isso, um direito real de garantia, o que significa “que concede ao credor hipotecário a faculdade de fazer executar o seu objecto, no caso de incumprimento da obrigação garantida, preferindo em relação aos credores comuns e aos outros credores hipotecários cujo registo seja posterior[4]” e que, associada a essa garantia hipotecária, nos termos do art. 721.º do código Civil, está o princípio da inerência, segundo o qual a “hipoteca continuará a acompanhar a coisa, podendo o seu adquirente libertar-se dela, exercendo o direito de a expurgar”[5]. Será, assim, de concluir que aquele que possui uma garantia hipotecária relativa a uma dívida que um terceiro tem para consigo não é, efetivamente, um verdadeiro credor do garante hipotecário. Porém, e como vem mencionado no já citado acórdão do TRG, no caso do PER, e, por maioria de razão, no caso do processo de insolvência, aquele que possui uma garantia hipotecária relativa a uma dívida que um terceiro tem para consigo, pode tornar-se verdadeiro credor do garante hipotecário, caso, antes da instauração do PER, já tivesse acionado a hipoteca. Citando-se tal acórdão: Há agora uma destrinça que importa fazer, e que, supomos, é da maior relevância para a decisão da questão que nos foi colocada, e que consiste em saber se o credor que beneficia de um direito real de garantia, como a hipoteca, já accionou a hipoteca, ou não. Enquanto credor da empresa A, e sendo titular de uma hipoteca sobre um prédio de B, que garante o crédito sobre A, o credor tem do lado passivo da relação de crédito a empresa A: de tal forma que se esta solver voluntariamente a sua dívida, no seu vencimento ou até posteriormente, a hipoteca nunca será executada, e extinguir-se-á (art. 730º,a CC). E numa situação destas, cremos que não haverá qualquer argumento válido para dizer que esse credor deve participar no processo especial de revitalização de B, votando a deliberação juntamente com os outros credores. Mas, salvo melhor opinião, tudo muda quando a obrigação já se venceu, o devedor principal não a honrou, e o credor já demandou judicialmente A e B, ou só B, accionando a hipoteca. Aqui, podemos dizer que, atento o regime jurídico da hipoteca, o crédito que inicialmente tinha do lado passivo da obrigação a devedora A, agora tem também do lado passivo B, cujo património (na parte hipotecada) vai responder por essa dívida. Veja-se o teor do art. 54º,2 CPC: “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”. Ou seja, para todos os efeitos práticos, é o património desse terceiro que vai responder por essa dívida. Donde, temos de afirmar que existe entre eles uma óbvia relação de credor-devedor: o património deste último vai responder pela satisfação do crédito pertencente àquele. Dizendo de outra forma, a diferença que se pode querer encontrar entre o titular de uma hipoteca para garantia de um crédito contraído perante outrém e o credor “no sentido clássico do termo”, não é uma diferença qualitativa, mas meramente quantitativa: enquanto neste último caso, para cobrança do crédito responde todo o património do devedor, no primeiro caso respondem apenas bens certos e determinados. Tudo o mais é equivalente. Na realidade, e diferentemente do invocado pela Apelante, a situação constante desse acórdão não se equipara à dos autos, precisamente porque, na presente situação, antes da instauração do PER, a Apelante não acionou contra a Apelada a hipoteca de que beneficiava, pelo que, mesmo numa interpretação extensiva do conceito de credor, a Apelante não pode ser considerada como credora da Apelada, uma vez que a Apelada não se encontra, ou não se encontra ainda, do lado passivo da obrigação. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão da Apelante, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):(…) ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. Évora, 24 de setembro de 2020 Emília Ramos Costa (relatora) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, página 153. [3] Consultável em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do TRG, proferido em 21-06-2018, no âmbito do processo n.º 7067/17.0T8VNF-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [5] Acórdão do TRG já citado. |