Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
835/07.3TASTB.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CRIME DE INJÚRIA
ADVOGADO
NÃO PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Não pode aceitar-se, face às normas e princípios processuais vigentes, a remessa a julgamento de uma causa que de antemão permite prever a absolvição como consequência necessária da ausência dos elementos típicos fundamentais para o preenchimento de qualquer tipo de crime.
2 – No contexto da lide processual podem os contendores exprimir posições e pontos de vista, fazer afirmações e produzir juízos de valor que frequentemente são desprimorosas para os visados, e que noutros contextos poderiam eventualmente ser idóneos a integrar matéria crime.

3 – Não está suficientemente indiciada existência de crime de injúria, pelo que se impõe a não pronúncia, se os factos apurados se resumem a que um advogado, intervindo em audiência em defesa de um arguido seu constituinte, se referiu a uma testemunha de acusação como “tristemente denominada testemunha” e concluiu requerendo que o seu depoimento “seja declarado nulo e arquivado no sítio que lhe pertence/lixo”.

4 - As expressões em causa, no contexto em que se situaram, não possuem a idoneidade para ferir os bens jurídicos protegidos pelo tipo criminal em questão, sendo patente que a intervenção processual em questão pretende atacar e descredibilizar o depoimento produzido, finalidade essencial à defesa a cargo do arguido, e não atingir a pessoa do ofendido na sua honra ou consideração.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)

Nestes autos de processo comum com o n. º 835/07.3TASTB (Comarca de Setúbal), foi acusado o arguido MP, advogado, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º, e 132.º, n.º 2, al. j), todos do Código Penal, na pessoa do ofendido CF.

Na sequência dessa acusação veio o arguido requerer a abertura de instrução, a qual foi efectuada e veio a terminar com decisão instrutória de não pronúncia.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para esta Relação, pretendendo que se revogue a decisão recorrida e se pronuncie o arguido nos exactos termos constantes da acusação, remetendo-se os autos para julgamento.

Defende o MP, para sustentar a sua pretensão processual, o que resumiu nas seguintes conclusões:

1. Da análise conjugada de toda a prova, consideramos que os elementos recolhidos na fase instrutória não abalaram/infirmaram a factualidade vertida na acusação, a qual se mantém suficientemente indiciada/inalterada.

2. De acordo com o preceituado no art.º 308.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória consubstancia-se num despacho de pronúncia ou de não pronúncia do arguido, que, como acto decisório, terá de ser devidamente fundamentado (cfr. art.º 97.º, n.ºs 1, al. b) e 5, do Código de Processo Penal), devendo conter a especificação dos respectivos motivos de facto e de direito.

3. A decisão recorrida é totalmente omissa relativamente à factualidade considerada suficientemente indiciada e não indiciada, contendo apenas conclusões e matéria de direito.

4. Com efeito, apesar de por várias vezes, o Mmo. Juiz “a quo” fazer alusão “às expressões utilizadas pelo arguido”, as mesmas nunca são referidas no texto da decisão.

5. Nem do mesmo se alcança sequer o contexto exacto em que essas frases - cujo conteúdo, repete-se, não é mencionado - foram proferidas, sendo certo que tal elemento foi considerado, pelo Mmo. Juiz de Instrução, essencial para justificar a não verificação dos elementos típicos do crime e para a consequente não pronúncia do arguido.

6. Pelas razões invocadas, a decisão recorrida enferma de manifesta falta de fundamentação - tornando-se mesmo ininteligível - sendo nula, por violação do mencionado preceito legal, nulidade que se invoca.

7. Ainda que assim não entendesse, a indiciada conduta do arguido sempre integrará a prática do crime que lhe é imputado na acusação.

8. O teor do excerto das afirmações produzidas pelo arguido nos mencionados requerimentos ultrapassam os meros exageros linguísticos e são susceptíveis de se integrar já no âmbito das agressões à honra tipicamente relevantes, tratando-se de afirmações que não se limitam a veicular juízos de valor sobre a credibilidade ou razão de ciência da testemunha.

9. O arguido transcendeu o sentido possível da critica objectiva, desligando-se do objecto da prestação judiciária e colocando-se num registo de dimensão subjectiva e personalizada, através do qual directamente se visou a pessoa da testemunha, bem como a sua aptidão deontológica e brio profissional, uma vez que se tratava do instrutor que, no âmbito das suas funções, foi um dos principais responsáveis pelas diligências de investigação realizadas em sede de inquérito.

10. Os juízos de valor expressos pelo arguido não podem ser considerados, no descrito contexto, necessários ou adequados para o exercício do direito de defesa no âmbito de um processo-crime.

11. Ao actuar da forma que se mostra indiciada, o arguido fê-lo com consciência da potencialidade ofensiva das palavras de utilizava na perspectiva do respectivo destinatário, sabendo que essa sua conduta era contrária ao direito, preenchendo, assim, o elemento subjectivo do tipo legal imputado, tendo cometido o crime que lhe é imputado em sede de acusação.

12. Perante toda a factualidade indiciada, conclui-se ter a decisão sub judice violado as regras contidas nos art.ºs 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência à al. j) do n.º 2 do art.º 132.º, todos do Cód. Penal.

Respondeu o arguido, recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra o despacho impugnado, confirmando-se a não pronúncia, já que nenhum tipo de crime foi preenchido com a sua conduta.

Nesta Relação, tendo vista dos autos, a Ilustre Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que no caso “a conduta do arguido não chega sequer a integrar a integrar a tipicidade objectiva” do tipo criminal em discussão.

Foi então observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que o recorrido tivesse respondido.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recordemos antes do mais os factos que foram considerados suficientemente indiciados, no despacho de não pronúncia recorrido.

Como decorre dos presentes autos, ao mencionar os autos que estão na origem destes alude o douto despacho recorrido ao processo com o n.º 7/02.3AASTB, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em cujo julgamento o ofendido CF teve intervenção como testemunha fundamental dado ter sido ele o coordenador da investigação que esteve na base da acusação aí proferida, por força das suas funções na Direcção Geral das Alfândegas.

São estes os factos dados como provados:

“Na 31ª sessão de julgamento desses autos, realizada a 6 de Outubro de 2006, pelas 9 horas e 30 minutos, na Sala de audiência destinada àquela Vara Mista, teve início o depoimento de CF, na qualidade de testemunha indicada na acusação;

CF é funcionário do Quadro Técnico Superior da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, desempenhando funções de investigação criminal na Direcção de Serviços Antifraude daquela Direcção-Geral;

No desempenho das suas funções, CF teve a seu cargo a coordenação da investigação do aludido processo;

A dado passo do depoimento deste, o arguido pediu a palavra, a qual lhe foi concedida e, no uso da mesma, ditou para a respectiva acta um requerimento através do qual peticionava que fosse “posto à sua disposição para estudo e imediatamente a cábula com que a testemunha hoje se apresentou”, referindo-se aos apontamentos a que CF se socorreu durante as respostas às perguntas que lhe eram colocadas;

E, mais adiante, após a consequente promoção do Ministério Público no sentido de a testemunha exibir os referidos apontamentos e de os confrontar com as cópias apensas aos autos para dissipar qualquer dúvida sobre o conteúdo de tais elementos documentais, o arguido, nos exactos termos acima descritos, pediu, de novo a palavra e ditou o seguinte requerimento: «(...) insisto para que a cábula hoje utilizada pela Sra. testemunha lhe seja imediatamente retirada evitando a possibilidade de a testemunha a vir a substituir por outra qualquer, que não seja esta, o que me parece ter acontecido relativamente à outra sessão em que esteve presente»;

Nessa sequência, após CF ter sido questionado pela Mma. Juiz Presidente do Colectivo, sobre as alegadas discrepâncias e reiniciada a sessão após suspensão para consulta dos apensos em questão, o arguido pediu, mais uma vez a palavra, após o que ditou o texto seguinte: «Compulsadas as duas cábulas da Sra. Testemunha; 1.º a que lhe foi retirada nesta sessão, verifica-se que existe na segunda apontamentos à mão e dactilografados que não existia na primeira, fundamentalmente de fls. 127 em diante, retirando as últimas.

Este esquema de cabular em julgamento e que já é proibido na Instrução Primária, torna claro e manifestamente nulo todo o depoimento efectuado por esta tristemente denominada testemunha.

Termos em que se requer que esse depoimento seja declarado nulo e arquivado no sítio que lhe pertence/lixo»;

Após, e atento o conteúdo de tal requerimento, para além do mais, foi o arguido advertido pela Mma. Juiz Presidente nos termos do preceituado no art.° 326.°, al. c), do Código de Processo Penal;

Ao longo das sessões da audiência de julgamento do processo n.º 7/02.3AASTB, a testemunha CF consultava, frequentemente, um volume de folhas que levava consigo, quer antes, quer durante as sessões da audiência de julgamento, procedimento que não foi bem recebido pelos advogados de defesa, por, em seu entender, ser susceptível de afectar a credibilidade do pela mesma deposto;

O arguido e CF conversaram quer antes quer depois da 31.ª sessão da audiência de julgamento.

Prosseguindo na exposição da matéria fáctica a considerar, o despacho impugnado declara ainda os factos que entendeu que “não se indiciam suficientemente”:

“Ao ditar para a acta as frases supra referidas, agiu o arguido, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender gravemente CF na honra e na consideração que lhe são devidas enquanto funcionário público e testemunha, bem sabendo as funções que o mesmo desempenha e a qualidade em que ali intervinha;

Não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido não se absteve de a prosseguir”.

Importa consignar desde já que não se verifica a nulidade da falta de fundamentação apontada pelo recorrente MP. Com efeito, tanto no que se refere à matéria de facto, distinguindo os factos que julgou provados e aqueles que julgou não provados e explicitando os meios de prova em que baseou o seu veredicto e a valoração que deles fez, tal como a seguir na subsunção desses factos ao direito, o despacho sub judice satisfaz todos os requisitos legais em matéria de fundamentação.

Regressemos, porém, à factualidade em apreço.

Como se constata do simples cotejo dos factos dados como provados e como não provados, a decisão instrutória em questão alinhou uns e outros de modo tal que bem podia ter concluído simplesmente pelo não preenchimento dos elementos subjectivos do tipo de crime em apreço, para decidir que este não estava indiciariamente preenchido e consequentemente havia que optar-se pela não pronúncia.

Todavia, verifica-se facilmente da leitura do despacho em análise que o julgador foi mais longe e mais fundo na sua apreciação. Citamos:

“Tendo em atenção os factos indiciados e o que mais se deixou dito, importará, antes de mais, salientar que o arguido, enquanto mandatário judicial, incumbido da defesa dos interesses do arguido AF, no aludido processo, estava obrigado a actuar com zelo e diligência necessários para exercer a defesa deste, mas estava, igualmente, vinculado por um dever geral de urbanidade, nos termos do art. 90.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro.

Por se tratar de um profissional forense, possuidor de especiais conhecimentos técnico-jurídicos, geradores de uma reforçada consciência da ilicitude, sobre ele recai um particular dever de perspectivar os limites da licitude da sua conduta processual. Os requerimentos em causa nestes autos integram o resultado do trabalho intelectual do arguido no desempenho da sua actividade forense.

As expressões utilizadas constam de requerimentos ditados para a acta da audiência de julgamento que, como facilmente se conclui, tiveram por único objectivo afectar a credibilidade do depoimento da testemunha CF, principal testemunha em tal processo, de forma a beneficiar o arguido AF, cuja defesa estava a cargo de MP.

Como resulta do n.º 3, do art. 154.º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, «Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa», pelo que, temos de apurar se as expressões contidas naqueles requerimentos se limitam a traduzir uma tomada de posição excessivamente defensiva, mais impressiva e arrojada do que o que seria desejável, mas ainda assim legítima, ou se, pelo contrário, passaram o limite da ofensa e tinham aptidão para lesar a honra do assistente. O limite estará no preenchimento da tipicidade do art. 181.º n.º 1 do Código Penal, com uma limitação, as expressões ditas ofensivas terão que ser integradas no contexto em que foram proferidas ( ),

Tratam-se, na verdade, de expressões proferidas no âmbito de um conflito de interesses. Por um lado a acusação, o Ministério Público e a testemunha CF – instrutor do processo – e, por outro lado, a defesa do arguido AF.

Ora, analisado o conteúdo e as circunstâncias em que o arguido ditou para a acta tais expressões, dificilmente se poderá defender que extravasaram o âmbito do que lhes era consentido ao ponto de a sua conduta processual preencher o ilícito criminal tipificado no art. 181.º n.º 1 do Código Penal.

De facto, as expressões utilizadas nos requerimentos não podem deixar de ser observadas à luz do conflito de interesses que lhes subjaz e ao exercício de um direito de defesa que assiste ao arguido.

Na verdade, acompanhando o entendimento seguido nos acórdãos supra indicados, as expressões contidas nos requerimentos citados não têm dignidade bastante para atribuir qualquer responsabilidade criminal ao seu autor, porquanto as expressões em crise, no contexto em que foram utilizadas, «não só não revestem objectividade suficiente para se considerar o facto como criminoso, como impõem que se considere afastado o elemento objectivo da infracção; acrescendo que estando em causa, por um lado, o dever de respeito pela honra e consideração das pessoas, e por outro, a salvaguarda do direito de realizar a justiça na comunidade, a prevalência deve ir para este último, com a consequente irresponsabilidade criminal das imputações».

Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia a conclusão pela não indiciação do preenchimento dos elementos subjectivos do tipo, por inexistirem no processo quaisquer elementos que os tenham revelado.”

Entende-se, portanto, que do ponto de vista do Mmo. Juiz recorrido os factos apurados por um lado não preenchem na sua objectividade o tipo de crime de injúria, não possuem o potencial ofensivo necessário para tal, e por outro lado encontram-se justificados pelos deveres inerentes ao exercício das funções de defesa do arguido/advogado que na situação ocorriam, e finalmente também não se verificam os requisitos subjectivos indispensáveis para a existência do crime.

Diremos desde já que se nos afigura acertado o entendimento exposto na decisão instrutória impugnada.

E, aliás, no mesmo sentido veio a recair o douto parecer exarado nos autos pela Ilustre Magistrada que aqui representa o Ministério Público.

Como se verifica do teor da queixa que deu início aos autos, o ofendido considerou que o arguido referir-se a si como “tristemente denominada testemunha” e ao declarar que os apontamentos que utilizava deveriam ser arquivados no “lixo” atingia a sua honra e a sua consideração.

A sua queixa (a qual confere ao MP a indispensável legitimidade para agir, e também a delimita no seu objecto) dirige-se portanto contra as expressões do requerimento ditado pelo arguido, já transcritas:

«Compulsadas as duas cábulas da Sra. Testemunha; 1.º a que lhe foi retirada nesta sessão, verifica-se que existe na segunda apontamentos à mão e dactilografados que não existia na primeira, fundamentalmente de fls. 127 em diante, retirando as últimas.

Este esquema de cabular em julgamento e que já é proibido na Instrução Primária, torna claro e manifestamente nulo todo o depoimento efectuado por esta tristemente denominada testemunha.

Termos em que se requer que esse depoimento seja declarado nulo e arquivado no sítio que lhe pertence/lixo».

Quid juris?

Afigura-se-nos, francamente, que as expressões em causa, no contexto em que se situaram, não possuem a idoneidade para ferir os bens jurídicos protegidos pelo tipo criminal em questão.

Recorde-se que o ofendido CF tinha sido o coordenador da investigação criminal em que se fundou a acusação que pendia sobre o arguido defendido então pelo advogado ora arguido. O seu depoimento era, obviamente, fundamental para a demonstração dos factos levados à acusação. E, logicamente, atacar e descredibilizar esse depoimento era essencial para a defesa dos arguidos.

A intervenção processual do advogado aqui arguido situa-se perfeitamente nessa lógica de defesa. Questiona a forma como decorria o depoimento da testemunha, que se socorria na audiência de apontamentos a que o arguido chama “cábulas”, pondo em causa a possibilidade de utilização desses “auxiliares de memória” (que, admite-se, levados longe de mais podiam configurar um autêntico depoimento escrito, que seria inadmissível).

A intervenção processual em questão, mesmo quando fala em “tristemente denominada testemunha”, não é a pessoa do ofendido que pretende atingir. Visa claramente o seu depoimento, e não a pessoa. A obra, e não o seu autor. É o depoimento que o advogado de defesa procura destruir, requerendo a sua nulidade e declarando sugestivamente que o sítio que lhe pertence é o lixo.

Podemos legitimamente não gostar dos termos usados, antipatizar com a deselegância das expressões, mas, como sublinhou o MP nesta instância, o certo é que o comportamento acusado “não chega sequer a integrar a integrar a tipicidade objectiva” do tipo criminal em causa.

O art. 181º do Código Penal, norma a que basicamente se reporta a acusação, estabelece que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido (…)”

Temos portanto, antes do mais, que para que crime exista é pressuposto necessário que alguém atinja a honra ou a consideração de outrem através da imputação de factos ou dirigindo-lhe palavras ofensivas...

No caso sub judice o que está em causa, é, fundamentalmente, saber se o arguido actuou por forma a atingir desnecessariamente, e por forma consciente e querida, a honra e consideração (reputação) de outrem, neste caso, do ofendido.

"A honra, refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral.

A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou, ao menos, de não o julgar um valor negativo".

"Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considere difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora como é a pena" - cfr. Prof. Beleza dos Santos in R.L.J., ano 92 pág.164.

Ora o teor das palavras aqui em referência, não contém qualquer imputação, mesmo sob a forma de suspeita, nem formula qualquer juízo, em relação à pessoa do ofendido, que possa, segundo o critério do cidadão comum, entender-se como atentatório da sua honra ou consideração.

Em rigor, as palavras em questão não são dirigidas à pessoa do assistente, mas sim ao tribunal. E o que nelas surge questionado é a bondade do depoimento do queixoso, a sua credibilidade, o seu valor jurídico… É ao depoimento que o arguido/advogado reputa de nulo e pretende ver “no lixo”.

Parece-nos traduzir um sentir comum afirmar que tais palavras, em tal contexto, não são de molde a atingir os bens jurídicos em causa com uma tal intensidade que justifique a protecção do Direito Criminal.

E isso mesmo foi compreendido pelo Ministério Público nesta instância.

Por outro lado, e ainda para a hipótese remota de se ver nos termos em causa a potencialidade ofensiva que não lhes descortinamos, impõe-se encarar os factos de estarmos perante um advogado, no pleno exercício das suas funções de defesa, em processo criminal, actuando através de um requerimento funcionalmente dirigido à defesa dos interesses do seu constituinte.

Não se pode discutir que também o exercício da advocacia está sujeito a deveres, e nomeadamente mantêm-se os direitos pessoais alheios que em cada caso podem sair lesados com a actuação, ainda que no âmbito profissional, de um advogado. Mas por outro lado há que contar com a indispensável liberdade de expressão, necessária ao pleno exercício dessas funções, e com as imunidades decorrentes do próprio estatuto de advogado.

Nem sempre é fácil a conciliação das diversas exigências que confluem em tal situação, e nem sequer a ponderação da própria factualidade em apreço, e a sua subsunção jurídica; damos como exemplo a frequente polémica sobre a necessidade ou desnecessidade das expressões utilizadas, do ponto de vista do patrocínio exercido. Em geral, quem julga pode ser tentado a fazer uma espécie de juízo póstumo: olhando para o processo onde se deu a ocorrência concluir que o uso das palavras incriminadas se apresenta como desnecessário para o fim processual em vista, como inútil para a finalidade processual pretendida, e então obviamente como excessivo e despropositado. Porém, frequentemente essa não é a situação presente no espírito do advogado autor da peça processual em questão no momento da sua concreta formulação. A necessidade ou desnecessidade de uma certa estratégia processual ou de uma dada argumentação e linguagem terão que ser ajuizadas por ele, naquele momento e com os dados disponíveis. Compreende-se assim que em muitos casos os veredictos sobre a necessidade ou desnecessidade das expressões usadas não coincidam quando tudo é visto a posteriori numa análise a um processo já passado ou quando é encarado a quente, em plena refrega processual, de resultado incerto e duvidoso. Também por isto, é preciso admitir que frequentemente faltem na acção do agente ao menos os elementos subjectivos indispensáveis ao preenchimento do crime. Ele age convencido dessa necessidade, ainda que muito depois e no critério de outrem ela não surja evidente.

O advogado tem o dever de satisfazer os interesses do seu cliente, para o que necessita de liberdade de expressão, e nessa função tem o direito de utilizar expressões vivas, enérgicas, severas, pois que se está em luta apaixonada de interesses e sentimentos. A dificuldade está em definir quando está ele já está fora e para além desse dever, surgindo as suas palavras como injustificadas, ilícitas, culposas, de modo a integrar matéria crime.

Entendemos todavia que nessa questão genérica dos crimes de difamação constantes de articulados processuais, praticados obviamente por advogados, em algumas considerações fundamentais é possível assentar.

Em primeiro lugar, recorde-se que tudo se passa no âmbito de um processo judicial, em que o arguido advogado exerce o mandato, patrocinando o seu cliente, e tentando obviamente demonstrar no processo os seus pontos de vista e alcançar os efeitos processuais pretendidos.

Sabe-se que nas lides podem os contendores exprimir posições e pontos de vista, fazer afirmações e produzir juízos de valor que frequentemente são desprimorosas para os visados, e que noutros contextos poderiam eventualmente ser idóneos a integrar matéria crime.

Para alcançar os seus objectivos processuais é lícito aos advogados exprimirem-se com veemência, dirigindo-se ao tribunal, no intuito de convencer da bondade da sua posição – e naturalmente em confronto com a maldade da posição combatida, o que passa frequentemente pela descredibilização daqueles que a protagonizam em juízo.

Pensemos nas testemunhas e sujeitos processuais: não se duvida que seria absurdo perseguir judicialmente um advogado por dizer que certa testemunha mentiu ou que o arguido roubou, factos que noutro contexto social poderiam realmente ser difamatórios.

A verdade é que, tratando-se de lutar pela defesa do seu constituinte, o advogado não tem presente o objectivo de atingir a honra e a consideração dos visados na sua argumentação, mas não pode cingir-se aos factos e considerações honrosos e lisonjeiros para estes – a sua função é servir o melhor possível o interesse processual que lhe está confiado.

Cremos firmemente que nestes autos, como sublinha o despacho recorrido, nada indicia que o arguido ao ditar o requerimento aqui em causa tinha no seu espírito atacar a pessoa do ofendido (que para nada lhe interessava no contexto em causa). O que estava no seu espírito era a defesa que entendeu mais acertada dos interesses do seu constituinte, e para isso atacou, frontalmente, a obra que pretendia demolir (o depoimento que estava a ser produzido, a sua validade, a sua credibilidade). A obra, sublinhe-se, e não o homem.

E é este o ponto que temos como fundamental para discernir o que seja matéria crime numa questão destas: saber se o agente teve como objecto da sua crítica a obra, ou o homem. “Uma coisa é criticar a obra, outra, muito distinta, é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à pessoa do seu criador” (Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma perspectiva jurídico-criminal, pgs. 238, 239).

Ou seja, os factos em apreço não têm o sentido e o alcance que lhes é atribuído no despacho de acusação, ou pelo menos não vemos prova disso (que o arguido tenha visado pessoalmente o queixoso, designadamente por alguma animosidade existente contra este). Ora a afirmação de um facto susceptível de pôr em perigo o crédito ou o bom nome de alguém só pode constituir crime se existir o dolo, nalguma das suas formas, o qual está excluído se apenas estiver em causa o exercício dos deveres, designadamente profissionais, decorrentes do patrocínio judiciário.

Em resumo, em face do teor dos factos apurados, e independentemente de encontrarmos nele exageros linguísticos porventura injustos e imerecidos, afigura-se-nos que estamos no domínio do direito de crítica dirigido ao produto de uma determinada actividade (o depoimento testemunhal).

O objecto da crítica, os juízos de valor, centram-se no produto em análise, o depoimento. É verdade que poderiam abstractamente afectar, ao caracterizar a obra, também o autor dela; não se pode caracterizar depreciativamente a prestação sob exame sem atingir também o seu responsável; mas é preciso reconhecer que neste caso concreto nem sequer ocorreram lesões típicas relevantes, como já mencionado atrás.

Tudo ponderado, é forçoso considerar bem fundada a decisão de não pronúncia: para a prolação de despacho de pronúncia importa que se tenham recolhido nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e indícios suficientes, independentemente de maior aprofundamento teórico, só podem ser aqueles que apontem para a probabilidade de uma condenação. Não pode aceitar-se, face às normas e princípios processuais vigentes, a remessa a julgamento de uma causa que de antemão permite prever a absolvição como consequência necessária da ausência dos elementos típicos fundamentais para o preenchimento de qualquer tipo de crime. Não estando indiciada, de modo bastante, matéria criminal susceptível de conduzir à condenação do arguido, outra decisão instrutória não se mostra possível que não a tomada na primeira instância.

Por tudo o que fica dito, improcede o recurso.

C)

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto nos presentes autos pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmam o despacho de não pronúncia recorrido.

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Évora, 6 de Outubro de 2009

José Lúcio (relator) – Luísa Arantes