Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2142/03-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Atribuído carácter urgente à expropriação para obras de interesse público nos termos do artº 15º do C.E. vigente, pode o interessado requerer ao Juiz de Direito da comarca da situação do bem que promova perante si a constituição e funcionamento da arbitragem, nos termos do artº 42º nº 2 al. e) e nº 3 do mesmo diploma.

II - Não é condição de constituição e funcionamento da arbitragem perante o Juiz da Comarca a tramitação da fase amigável do procedimento expropriativo a que se refere o artº 35º do Código da Expropriações.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2142/03

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” vieram requerer, ao abrigo do disposto no artº 42 nº 2 al. e) e nº 3 do Código das Expropriações, ao Juiz de Direito da Comarca de ..., a avocação do procedimento expropriativo conduzido pelo “B” relativamente à expropriação de uma parcela de terreno de que são proprietários, com vista à promoção da arbitragem.
Alegam, para tanto, que foi declarada, por despacho publicado no DR, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da referida parcela de terreno que identificam, necessária à execução da obra do IC nº ... entre ... - ... - ... e ligação ... a ... e que se mostram verificados os necessários requisitos ao deferimento da sua pretensão.
Ouvida a entidade expropriante nos termos do nº 3 do artº 43 do C. Exp. pronunciou-se pela intempestividade do requerido uma vez que só após a realização da obrigatória tentativa de expropriação amigável, que ainda não teve lugar, se passará à fase litigiosa do processo.
A fls. 18, vieram os requerentes dizer que não é possível a expropriação amigável da parcela em causa pois já foram expropriados de uma outra em que também não foi possível o acordo dada a grande diferença de posições quanto ao valor da indemnização.
Por sua vez, notificada a expropriante daquele requerimento veio reiterar a sua anterior posição alegando que há que cumprir as etapas procedimentais previstas na lei.
O Exmº Juiz, com fundamento na intempestividade do requerido, indeferiu a pretensão dos requerentes expropriados.
Inconformados, reclamaram os requerentes a reforma da referida decisão e, para o caso de assim se não entender, agravaram da mesma.

O Exmº Juiz, não conhecendo da referida reclamação, admitiu o recurso interposto, tendo os recorrentes alegado e formulado, após convite da Relatora, as seguintes conclusões:

1 - Nos termos do art.º 42º, nº 2 b) e e) do C. E., os tribunais têm competência para promover, a requerimento dos interessados, a constituição e funcionamento da arbitragem se: b) o procedimento administrativo de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado superiores a 90 dias e e) nos casos em que for conferida urgência à expropriação. In casu, verifica-se a previsão normativa destas duas situações, pelo que o tribunal a quo não poderia ter deixado de promover a requerida arbitragem.

2 - Nos termos do art.º 42º nº 2 al. e) do C. E., encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para que o tribunal promova a arbitragem, pois nos termos do art.º 15º do mesmo diploma, a declaração de utilidade pública desta expropriação conferiu natureza urgente à mesma e, ao abrigo do artº 42º nº 3, os expropriados requereram essa promoção ao tribunal a quo.
3 - O tribunal a quo indeferiu o requerimento dos expropriados por entender que a competência conferida aos tribunais pelo art.º 42º nº 2 al. e) pressupõe que já tenha terminado a fase amigável do procedimento administrativo. Este entendimento normativo não pode proceder designadamente pelas seguintes razões:
a - nem a letra nem o espírito e fundamento deste art.º 42º nº 2 al. e) do C.E. fazem depender o exercício da garantia de celeridade aí instituída a favor dos expropriados de se ter esgotado, ou não a fase amigável do procedimento expropriativo - para que esta garantia possa ser actuada basta que a expropriação seja urgente e que a entidade expropriante não tenha cumprido o dever legal de promover a referida arbitragem violando os prazos estabelecidos no C. E.
b - esta garantia dos expropriados pretende salvaguardá-los da inércia da entidade expropriante na condução das diligências conducentes à fixação da justa indemnização (designadamente das que devem ser desenvolvidas na fase amigável do procedimento expropriativo) pelo que não faria sentido que se fizesse depender essa garantia, precisamente, das diligências a promover pelas entidades expropriantes na fase amigável do procedimento expropriativo - desapareceria por completo, o fundamento desta garantia.

4 - Assim, ao interpretar o art.º 42º nº 2 al. e) do C.E. no sentido de que esta garantia dos expropriados só pode ser accionada quando o procedimento expropriativo já estiver na fase litigiosa, isto é, fazendo depender essa garantia de actos da própria entidade expropriante, o tribunal a quo, para além da letra e do espírito da lei acaba por violar os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais (tutela jurisdicional efectiva) e da contemporaneidade da justa indemnização (art.ºs 13º, 20º 62º e 268º nº 4 da Constituição).

5 - De qualquer modo, ainda que se aderisse à interpretação normativa do tribunal a quo, a decisão recorrida incorreu num manifesto lapso, pois, ao contrário do que aí se pressupôs, o procedimento já se encontrava, efectivamente, na fase litigiosa, pelo que, mesmo nesse raciocínio, nada obstava à aplicação do referido art.º 42º nº 2 al. e).
Na verdade, nos termos do artº 35 nº 1 do C. Exp., a fase amigável do procedimento expropriativo deve ser promovida dentro dos prazos legais (15 dias) sob pena de sermos conduzidos à fase processual subsequente, neste caso, a fase litigiosa da expropriação, com todas as consequências legais (art.º 35º nº 3). Ora, tendo a declaração de utilidade pública desta expropriação sido publicada no D.R. II Série de ..., é manifesto que a entidade expropriante violou frontalmente a exigência temporal do referido artº 35º nº 1 pois à data em que os expropriados apresentaram no tribunal a quo o pedido de promoção de arbitragem já haviam decorrido cerca de 2 meses sem que tivessem recebido qualquer proposta indemnizatória da entidade expropriante, situação que aliás, permanece até à presente data (sublinhe-se que os recorrentes não foram notificados de qualquer acto, diligência procedimental ou proposta indemnizatória por parte do “B” no âmbito do procedimento expropriativo desta parcela nº ... - ... designadamente da própria declaração de utilidade pública, o que atesta as ilegalidades cometidas pelo “B”)

6 - De qualquer modo, ainda que se considerasse não verificada a previsão normativa deste artº 42º nº 2 e) do C. E. - o que por mero dever de patrocínio se pondera - sempre seria de considerar que a presente situação se subsume na previsão do artº 42º nº 2 al. b) do mesmo C.E., o que da mesma forma confere aos tribunais competência para a requerida promoção de arbitragem. Na verdade, porque a declaração de utilidade pública desta expropriação foi publicada no DR II Série de ... e porque os expropriados não receberam até à data qualquer notificação do “B” (nem sequer da declaração de utilidade pública) numa clara violação do disposto do artº 17º nº 1 do C.E.), é manifesto que este procedimento já sofreu atrasos não imputáveis aos expropriados que, no seu conjunto, são superiores aos 90 dias referidos no artº 42º nº 2 al. b) do C.E., pelo que a aplicação da garantia aí prevista não pode suscitar quaisquer dúvidas.

A entidade expropriante agravada, contra-alegou nos termos de fls. 74/75, concluindo pela improcedência do agravo.

O Ex.mº Juiz recorrido manteve a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

Com é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.).
Do que decorre das conclusões apresentadas pelos agravantes na sequência do convite formulado nesse sentido pela Relatora em face da sua omissão na alegação que apresentaram, verifica-se que a única questão a apreciar no presente recurso é, a de se saber se, in casu, se verificam os requisitos legais previstos no artº 42º nº 2 al. e) do C. Exp. para que o Tribunal recorrido promova perante si a constituição e funcionamento da a arbitragem.
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Do que resulta dos autos é a seguinte a factualidade a atender:

- Os agravantes são proprietários de um prédio sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na C.R.P. de ... sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº rústico nº ..., Secção ... e na matriz urbana sob os nºs ... (doc. de fls. 3/5).
- Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de ... publicado no DR, II Série nº ... de ..., foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de uma parcela do referido prédio, designada como parcela nº 115-A, necessária à execução da obra do IC - ... - ... e ligação ... - ... (doc. de fls. 6)
- No procedimento expropriativo instaurado não foi formulada aos expropriados qualquer proposta de indemnização com vista à expropriação amigável da parcela expropriada (acordo)
- A entidade expropriante ainda não tomou posse administrativa da parcela expropriada - fls. 27.
- O presente processo para promoção de arbitragem deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de ... no dia 17/03/2003.
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Dispõe o nº 1 do artº 62º da C.R.P. que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida e por morte, nos termos da Constituição” estatuindo o nº 2 que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”.
O C.E. vigente, definindo no seu artº 1, em termos genéricos, o objecto da expropriação por utilidade pública condiciona-a, expressamente, ao pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos nele previstos.
As razões fundamentais da revogação do Código de 91 parecem ter sido a necessidade de ultrapassar o quadro legal dele constante, nomeadamente, no respeitante aos critérios de avaliação e à marcha do processo expropriativo tendo em vista um reforço das garantias dos expropriados.
Neste aspecto procurou o legislador regular de uma forma clara o princípio constitucional da paridade temporal, ínsito no conceito de justa indemnização.
Como preceito inovador no C.E. surgiu o artº 2º que constitui um corolário dos princípios fundamentais da Administração Pública consagrados no artº 266º e segs. da CRP, expressamente estabelecidos nos artºs 3º a 6º do C.P.A.
Reza o seguinte: “Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento administrativo prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé”.
Como refere G. Canotilho “Do princípio constitucionalmente estruturante do Estado de Direito, decorre a garantia constitucional de uma protecção jurisdicional sem lacunas, especialmente relevante quando estejam em causa direitos liberdades e garantias ou direitos fundamentais análogos a estes. Esta compreende, designadamente, o respeito por determinados requisitos de compreensividade, em termos que garantam a cognição pelo juiz das questões de facto e de direito relevantes, e celeridade, no sentido de dever ser uma protecção jurídica temporalmente adequada” (Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, 651)
O direito à justa indemnização em casos de expropriação traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias para efeitos do previsto no artº 17º da Constituição, como se pronunciou o Tribunal Constitucional (cfr. Ac. do TC (Plenário) nº 52/90 de 7/3, 395,91).
Como se referiu, verificaram-se alterações acentuadas à marcha do processo expropriativo tendo em vista um reforço das garantias dos expropriados.
Exemplo do que vem de referir-se é, no que ao caso interessa, a alteração verificada no artº 42º do C.E.
Com efeito, mantendo o actual diploma a redacção do nº 1 do C.E./91 - compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem - já o seu nº 2 foi substancialmente alterado.
Previa-se na vigência do anterior Código, que aquelas funções da entidade expropriante apenas passavam a caber ao Juiz de Direito quando fosse julgada procedente a reclamação contra eventuais irregularidades ou quando o expropriante não concordasse com o pedido de expropriação total (nº 2 als. a) e b)).
Na actual redacção, o legislador veio alargar os casos em que a competência para a promoção da constituição e funcionamento da arbitragem passa a caber ao juiz de direito estabelecendo novas situações em que esta deve incumbir ao Tribunal inserindo as als. b) a f) (além de manter a procedência da reclamação (al. a)) já constante do anterior Código).
E nos termos do seu nº 3 o disposto nas alíneas b), c), d) e e) depende de requerimento do interessado decidindo o Juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
As regras processuais a observar na interposição e tramitação deste requerimento encontram-se previstas no artº 43º.
Ora, na al. e) daquele nº 2 do artº 42º estabelece-se como situação abrangida por aquela previsão os casos previstos nos artºs 15º e 16º.
O caso previsto no artº 15, que é o que ora interessa, reporta-se à situação excepcional de atribuição do carácter de urgente à expropriação por utilidade pública que carece de fundamentação expressa (excepto se, obviamente, o carácter urgente resultar directamente da lei) e visa possibilitar a entrada imediata na disponibilidade do expropriante dos bens a expropriar, a fim de não atrasar a realização de obras de interesse público.
Neste caso “ao ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público (...) o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso” (cfr. J. A. Santos, Cód. das Exp., pág. 477)
Assim, uma vez declarado o carácter urgente da expropriação, a entidade expropriante pode entrar de imediato na posse dos bens a expropriar sem qualquer formalidade prévia, podendo a promoção da constituição e funcionamento da arbitragem competir ao Juiz da Comarca, dependendo apenas do requerimento do interessado.
Neste sentido também Luís Perestrelo de Oliveira entendendo que “no caso de expropriação urgente ou urgentíssima pode qualquer interessado requerer a avocação do processo pelo tribunal (artº 42º nº 2 al. e) e nº 3)” - Cód. das Exp. Anotado, 2ª ed., p. 74.
Na verdade, afigura-se-nos que a intenção do legislador ao inserir neste artigo aquela possibilidade, foi fazer corresponder ao carácter urgente da expropriação (à celeridade da expropriação com posse administrativa imediata), a salvaguarda da inércia da entidade expropriante na tramitação do procedimento administrativo com vista à garantia dos expropriados ao pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Também a este respeito refere A. J. Santos que “a nova redacção aumenta o número de casos em que a promoção da arbitragem passa a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação dos bem ou da sua maior extensão, visando, certamente, assegurar os direitos da parte mais fraca - o expropriado” (ob. cit. pág. 476)
Por isso, afigura-se-nos, também, que a possibilidade concedida aos expropriados no nº2 do artº 42º não depende de qualquer formalidade prévia nomeadamente de tentativa de conciliação como defende a agravada e cuja posição foi acolhida pelo Exmº Juiz na decisão recorrida.
Com efeito, veja-se que a par deste caso, outros casos de avocação do processo ali são previstos, como por exemplo, os casos das alíneas a) e b) em que não faz sentido a exigência da realização da fase amigável do procedimento administrativo.
Atente-se que, por exemplo, no caso da al. a) - se for julgada procedente a reclamação referida no nº 1 do artº 54º - esta pode ter por objecto, nomeadamente, irregularidade cometida no procedimento administrativo na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, sendo que esta formalidade (vistoria) precede a fase amigável do procedimento administrativo como resulta do nº 6 do artº 20º.
Com efeito, nos termos desta disposição, “atribuído carácter urgente à expropriação (...) a entidade expropriante solicita directamente ao presidente da relação do distrito judicial do lugar da situação do bem (...) a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam”.
Ora, nos termos do nº 2 al. a) do artº 42º, julgada procedente tal reclamação (de irregularidade por falta de cumprimento do prazo da convocação da vistoria) as funções da entidade expropriante de promover a constituição e o funcionamento da arbitragem passam a caber ao Juiz de Direito, a quem caberá também a competência exclusiva para os termos subsequentes à remessa do processo (cfr. artº 43º).
E neste caso não faz sentido exigir que se mostre tramitada a fase amigável do procedimento quando está em causa uma reclamação por desrespeito da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam que deve ser providenciada imediatamente após a atribuição do carácter urgente, como resulta do supra citado nº 6 do artº 20º.
Do mesmo modo, o caso previsto na al. b) - “Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artº 279º do C. Civil” - onde também não se faz depender a transferência das funções em causa para o juiz da comarca, da tramitação de qualquer fase do referido procedimento, mas apenas do facto de se mostrar ultrapassado aquele prazo.
Como supra se referiu, o que está em causa no artº 42º do C.E., nomeadamente, com o alargamento da sua aplicação às situações agora previstas nas introduzidas alíneas b) a f) do nº 2 é o reforço das garantias do expropriado que enforma todo o espírito do novo Código.
Assim sendo e nos termos do que ficou exposto, atribuído que foi carácter urgente à expropriação em causa, assiste razão aos expropriados ao pretenderem a aplicação ao caso subjudice do disposto no artº 42º nº 2 al. e) do C.E.
Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que se defira ao requerido nos termos da citada disposição, dando-se cumprimento ao disposto no seu nº 4 e ainda no artº 43º do C.E.
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Em face do que ficou exposto pode retirar-se a seguinte conclusão:
- Atribuído carácter urgente à expropriação para obras de interesse público nos termos do artº 15º do C.E. vigente, pode o interessado requerer ao Juiz de Direito da comarca da situação do bem que promova perante si a constituição e funcionamento da arbitragem, nos termos do artº 42º nº 2 al. e) e nº 3 do mesmo diploma.
- Não é condição de constituição e funcionamento da arbitragem perante o Juiz da Comarca a tramitação da fase amigável do procedimento expropriativo a que se refere o artº 35º do Código da Expropriações.
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DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juizes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, determinar que seja substituída por outra que, deferindo ao requerido, o Exmº Juiz promova perante si a constituição e funcionamento da arbitragem.

Sem custas.
Évora, 29.04.04