Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2482/07-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
Se não for efectuada prova de que a lesão foi constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 6º da LAT, não pode o interessado beneficiar da presunção estabelecida no art. 7º nº 1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. … intentou acção emergente de acidente de trabalho contra B. …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de € 20.102,75 a título de ITA e o capital de remição correspondente à pensão que vier a ser fixada em junta médica.
Para o efeito, alegou em síntese que:
Foi admitido ao serviço da R. em 02/10/2002 com a categoria de motorista, auferindo o salário base de €674,10 e € 107,14 de subsídio de refeição;
Em 29/10/02 foi vítima de acidente de trabalho em … quando procedia a uma carga de madeiras no camião que a R. lhe distribuíra.
A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando em síntese que o A. não foi vítima de qualquer acidente de trabalho e que o ferimento que apresentou na cara não resultou da queda de qualquer pau da carga da viatura, mas sim de uma refrega com pessoas que ali tinham passado.
Foi elaborado despacho saneador com matéria assente e base instrutória, tendo sido ordenada a organização de apenso de fixação da incapacidade.
Procedeu-se a julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto tal como consta no despacho de fls. 278 a 280.
Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente absolvendo-se a Ré dos pedidos deduzidos pelo A.
Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões:
1. O A. alegou que fora vítima de acidente em 29/10/2002 em … quando procedia a carga de madeiras no camião que a R. lhe distribuíra, ao serviço desta e em execução de trabalho por esta destinado.
2. A R. não impugnou tal facto, confessando até no art. 2 da douta contestação, que se dá por reproduzido.
3. Toda esta matéria foi dada por não provada apenas porque o A. não conseguiu provar que o acidente se deu pelo desprendimento de um toro de madeira que o terá atingido.
4. Devia pois ter-se decomposto o quesito dando por provado a 1ª parte e por não provada a 2ª que descreve o acidente.
5. Seria aliás mais correcto levar logo no saneador a 1ª parte à matéria assente.
6. Nem a R. nem as suas testemunhas puseram em causa que em 29/10/2002 o A. estivesse ao serviço da Ré, na altura do ocorrido.
7. Tendo pois, o A. aparecido com dano corporal no local e no tempo de trabalho, deve presumir-se que tal se ficou a dever a acidente de trabalho.
8. De facto, a própria R. reconhece que o A. andava com o seu camião, carregando madeira sob as suas ordens e fiscalização, e após o ocorrido o A. saiu dali para o Centro de Saúde de … e daqui para o Hospital de ….
9. As mazelas do A. e as suas sequelas estão descritas no relatório da junta médica.
10. E esta convidada pelo Mº Juiz a pronunciar-se sobre a origem das mesmas entendeu dizer que tanto podiam ter sido produzidas pela queda de um toro (versão do A.) como pela acção de agressão física (versão da R.).
11. Nem A. nem R. provaram o que alegaram nesta matéria, pelo que deve funcionar a presunção legal dos art. 284º, 286º, 290º e 294º do C.T.
12. A douta decisão proferida viola pois as normas legais acima referenciadas.
A Ré contra-alegou tendo concluído:
A) Os factos alegados pelo Apelante foram impugnados pela Apelada, não tendo ele provado sequer nem o local nem o tempo da ocorrência.
B) Tais factos não podem, por isso, ser dados como admitidos.
C) A prova não oferece qualquer base para a versão do Apelante poder apoiar-se.
D) Não pode, por isso, funcionar sequer a favor dele a presunção da lei dos acidentes de trabalho.
E) O Apelante – Autor- deveria ter aduzido ao processo prova dos factos por ele alegados, como resulta do nº1 do art. 342º do Código Civil.
F) Até porque não pode considerar-se ter havido inversão do ónus da prova.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3 do CPT, no sentido da improcedência da apelação.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
2. Saber se face à factualidade dada como provada o A. beneficia de alguma presunção legal no sentido de que foi vítima de acidente de trabalho.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1 – O A. foi admitido a serviço da Ré, em 02.10.2002, com a categoria de motorista, conduzindo um veículo pesado e realizando cargas e descargas, trabalho esse que prestou até 29.10.2002, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 674,10 e subsídio de refeição, no valor mensal ilíquido de € 107,14;
2 – Desde o dia 29.10.2002, o A. não mais prestou trabalho para a Ré;
3 – A Ré escreveu e remeteu ao A. a carta, datada de 17.12.2002, que consta de fs. 8 dos autos, na qual refere que: «Em 2 de Outubro de 2002 foram solicitados os seus serviços como motorista eventual, que nos prestou por alguns dias de então, até dia 29 desse mesmo mês. Informou-nos nessa altura que sofrera um acidente de trabalho, mas as circunstâncias contraditórias, que refere levam-nos à conclusão de que o ferimento que apresentou, como resultado do acidente terão tido outra origem e não um acidente. Depois disso não mais trabalhou. Sabemos que está curado, até porque o temos visto a conduzir o seu automóvel. De harmonia com a lei, cessa imediatamente a sua relação de trabalho»;
4 – Em 29.10.2002, o A. deu entrada no Hospital …, com ferida incisa do nariz e pálpebra esquerda e uveite + hefeno traumático da córnea da vista esquerda;
5 – Naquele estabelecimento de saúde, foi-lhe suturada a ferida e colocado cateter com obturador na vista esquerda, tendo realizado TAC e exames radiológicos.
6 - Em consequência das lesões referidas em D) da Matéria Assente, o A. ficou impedido de trabalhar durante cerca de três meses;
7 - Neste período, o A. teve a vista esquerda tapada e sem visão;
8 - Os toros de madeira que compunham a carga, tinham três metros de comprimento;
9 - Nos meses de Março e Abril de 2003, trabalhou para Manuel dos Santos, com um pesado de mercadorias, carregando pasta de papel da PORTUCEL para o Cais do Porto de Setúbal;
10 - O A. foi visto várias vezes, no ano de 2003, a conduzir um pesado de mercadorias na área do Porto de Setúbal.

***
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
I. O recorrente defende que a R. não impugnou o facto por si alegado de que no dia 29/10/2002, fora vítima de acidente em …, quando procedia a carga de madeiras no camião que a Ré lhe distribuíra, ao serviço desta e em execução de trabalho por esta destinado, pelo que deveria ter sido dada como assente a primeira parte do quesito 1º da base instrutória
Vejamos se lhe assiste razão:
O recorrente no art. 6º da sua petição inicial alegou que no dia 29/10/02 foi vítima de acidente de trabalho em …. quando procedia a uma carga de madeiras no camião que a R. lhe distribuíra, ao serviço pois desta e em execução do trabalho que esta lhe destinara.
A Ré, na sua contestação, apenas alegou que no referido dia, quando o Autor conduzia uma viatura que lhe pertencia em trabalhos de carregamentos de madeira numa floresta situada na zona sul …, disse por telemóvel ao responsável pela conferência das cargas e pela emissão das guias de transporte, que sofrera um acidente, porque lhe caíra em cima um toro.
Nos artigos seguintes da sua contestação a Ré apresentou a sua versão dos factos nunca reconhecendo a ocorrência do referido acidente.
A posição defendida pela Ré, no seu conjunto, contraria a posição defendida pelo A.., pelo que tal matéria de facto tem de se considerar impugnada nos termos do art. 490º do Código de Processo Civil.
Assim, impugnada a matéria de facto alegada no art. 6º da petição inicial não pode a mesma considerar-se admitida por acordo, nos termos do art. 490º nº2 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à restante factualidade impugnada, referente à matéria do quesito 13º, importa referir que a mesma não pode ser apreciada, uma vez que a prova produzida em audiência de julgamento não foi registada, não se verificando assim os requisitos previstos no art. 712º do Código de Processo Civil, para que a matéria de facto possa ser alterada pela Relação.
Nestes termos, e para todos os efeitos temos de considerar fixada a matéria de facto dada como provada na primeira instância.

II. O recorrente coloca ainda a questão de saber se face à factualidade dada como provada beneficia de alguma presunção legal no sentido de que foi vítima de acidente de trabalho.
Tendo o alegado acidente ocorrido em 29/10/02 a legislação aplicável já seria a Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT) e o DL nº 143/99, de 30/04 (RLAT).
O art. 6º da LAT fornece-nos o conceito de acidente de trabalho como sendo “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
O conceito de acidente de trabalho, para além da existência de um contrato de trabalho, pressupõe três elementos cumulativos que são:
- O elemento temporal (tempo de trabalho);
- O elemento espacial (local de trabalho);
- O elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão).
Nos termos do art. 342º nº1 do Código Civil, caberia ao sinistrado, ou ao beneficiário legal, a prova de todos os elementos integrantes do conceito de acidente de trabalho.
No entanto, a lei estabelece determinadas presunções a favor do titular do direito, que tratando-se de presunções “juris tantum” podem ser ilididas através da prova em contrário.
Estas presunções já tinham assento na Lei 2127, de 03/08/65, e no Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto de 1971.
Assim, a Base V nº4 da referida Lei dispunha que “Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequência deste”.
Por seu turno, o art. 12º nº1 do mencionado Decreto estatuía que “A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº2 da Base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”.
Em anotação a este último artigo Vítor Ribeiro [1] escreveu que “ Embora aparentemente coincidente, a presunção da Base V nº4 tem, quanto a nós, um alcance profundamente diverso daquela que se estabelece neste art. 12, nº1. Aqui presume-se mais do que a simples relação causal entre o acidente, já provado na sua materialidade, e as lesões, parecendo, pelo contrário, que é a partir da lesão observada que deve presumir-se todo o – acidente de trabalho- enquanto facto jurídico complexo, apto a desencadear o direito a reparação”.
Nesta linha surgem pois as presunções previstas no art. 6º nº5 º da LAT e 7º nº1 da RLAT.
O art. 6º nº5 da LAT (antiga Base V nº4 da Lei 2127, de 03/08/65), tem a seguinte redacção:
“ Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste”.
O alcance desta presunção é de libertar o sinistrado ou os beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, não dispensando a prova do evento causador das lesões, como resulta da expressão utilizada “ a seguir a um acidente”.
Reconhecida a lesão logo a seguir ao acidente, ocorrido nas circunstâncias previstas no art. 6º nº1 e 2 da LAT, presume-se consequência deste, cabendo à entidade responsável pela reparação o ónus da prova do contrário.
O art. 7º nº1 do RLAT (antigo art. 12º nº1 do Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto de 1971) estatui o seguinte:
“A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.”
Esta disposição, tal como a sua antecessora, estabelece uma presunção que se reporta ao evento que originou a lesão.
Assim, constatada uma lesão no local e tempo de trabalho, presume-se que a mesma é consequência de acidente de trabalho, ou seja presume-se que ocorreu um acidente de trabalho.
Esta presunção, por seu turno, não dispensa o sinistrado ou beneficiários de provarem que a lesão foi observada no local e tempo de trabalho.
No caso concreto dos autos resulta da matéria de facto dada como provada que.
-O A. foi admitido a serviço da Ré, em 02.10.2002, com a categoria de motorista, conduzindo um veículo pesado e realizando cargas e descargas, trabalho esse que prestou até 29.10.2002, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 674,10 e subsídio de refeição, no valor mensal ilíquido de € 107,14;
- Em 29.10.2002, o A. deu entrada no …, com ferida incisa do nariz e pálpebra esquerda e uveite + hefeno traumático da córnea da vista esquerda;
O A. não logrou provar que a referida lesão foi constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 6º da LAT, pelo que não pode beneficiar da presunção estabelecida no art. 7º nº 1 do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
Para que o A. pudesse beneficiar desta presunção teria de efectuar prova do local e momento em que ocorreram as referidas lesões, pois trata-se de factos constitutivos do direito que invoca 8 art. 342º nº1 do C.C.)
Não tendo sido efectuada essa prova não existe fundamento legal para se possa presumir a ocorrência de acidente de trabalho.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo do Autor.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 2007/12/04
Chambel Mourisco




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[1] Acidentes de trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, pág. 71.