Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO OBRIGAÇÃO DE REGISTO DE BENS IMÓVEIS RELACIONADOS | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Os bens imóveis, sejam prédios urbanos ou prédios rústicos, a partilhar em sede de inventário, terão de estar previamente descritos na Conservatória do Registo Predial territorialmente competente e aí inscritos em nome do “ de cujus” ou dos herdeiros. II – Só assim não será apenas no que concerne a prédios situados em áreas onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da vigência do Código de Registo Predial pode ser titulado, se aquisição a favor da pessoa de quem se adquire não estiver registada, como preceitua o nº 3 do falado artº9º do Código referido. Neste caso, porém, torna-se necessária a exibição do título pelo qual se prove o direito ou, não existindo, se faça justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 2221/04 – 2 1º Juízo Cível de Loulé Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO I., cabeça de casal no Pº de Inventário nº432/02, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal da comarca de Loulé, não se conformando com o despacho do Exmo. Juiz do referido tribunal que determinou que os referidos autos de inventário não prosseguissem para a fase da conferência de interessados, sem que se mostrasse regularizada a situação de todos os imóveis relacionados, mediante a promoção de prévio registo dos mesmos bens a partilhar, seja em nome dos inventariados, seja em comunhão hereditária, de acordo com o preceituado no artº 49º do Código do Registo Predial, veio agravar do mesmo, formulando, nas respectiva alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1º Nos processos de Inventário as declarações de Cabeça de Casal subsistem e fazem fé enquanto não impugnadas. 2º Porém, dizendo as declarações respeito a testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação e documentos comprovativos de perfilhação, têm tais declarações que ser comprovadas documentalmente. 3º Nos presentes autos, tendo sido os herdeiros notificados da relação de bens apresentada, nenhum deles apresentou qualquer reclamação de bens e documentos anexos que a instruem, apresentados e juntos aos autos pela Cabeça de Casal e, consequentemente, não tem esta que demonstrar que os bens imóveis relacionados se encontram inscritos no Registo Predial a favor dos autores da sucessão ou dos seus herdeiros e nem tem de diligenciar pela abertura das descrições e inscrições prediais desse imóveis, caso os mesmos se encontrem omissos e nem tem de promover o registo predial dos mesmos. 4º Na área geográfica da situação dos imóveis relacionados não vigora o cadastro dos imóveis rústicos, nem existe obrigatoriedade registral. 5º Seria um acto inútil e dispendioso vir agora a cabeça de casal proceder ao registo predial dos imóveis relacionados, pois com a partilha a efectuar nos presentes autos de Inventário, imediatamente ficariam desactualizados quaisquer registos prediais que a Cabeça de Casal tivesse efectuado. O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho de manutenção do despacho ora impugnado e ordenou a subida dos autos, como agravo em separado, a esta Relação. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer do recurso interposto, pois nada obsta a tal, sendo certo, porém, que o objecto do recurso é delimitado, como é pacificamente aceite, pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1do CPC). A única questão fulcral a apreciar no presente recurso, consiste em saber se, relacionados os bens a partilhar, podem ter lugar as restantes fases do processo do inventário, designadamente a conferência de interessados, sem que seja dado cumprimento ao disposto no referido preceito legal. FUNDAMENTOS Fundamentou-se o despacho, ora sob censura, na consideração de que o Código de Registo Predial em vigor consagra o princípio da legitimação, designadamente na sua vertente de legalidade substancial, ao cometer ao Conservador do Registo Predial as funções que Oliveira Ascensão apelida como as de guardião ou sentinela da legalidade (Oliveira Ascensão, Direitos Reais 5ª ed. 1993, 338), e que se traduzem no dever de apreciação da viabilidade do pedido de registo, maxime pela verificação da identidade do prédio, da legitimidade dos interessados, da regularidade formal dos títulos e da validade dos acto dispositivos neles contidos (ibi, ibidem). Segundo a decisão recorrida, tal princípio constitui um forte estímulo à feitura do registo, dispondo o artº 9º, nº 1 do Código referido que não podem ser titulados actos jurídicos de que resulte a transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre os prédios, sem que estes estejam definitivamente inscritos a favor de quem transmite ou constitui o encargo. A decisão sob impugnação afirma, em continuação do raciocínio que lhe subjaz: «Deste modo, parece claro que os bens imóveis, sejam prédios urbanos ou prédios rústicos, a partilhar em sede de inventário, terão de estar previamente descritos na Conservatória do Registo Predial territorialmente competente e aí inscritos em nome do “ de cujus” ou dos herdeiros. Por essa razão, a mera junção das certidões matriciais é inócua para demonstrar que o “ de cujus” era proprietário daquela tipologia de bens, e o facto da Conservatória certificar que feitas as respectivas buscas não existe qualquer prédio com a situação, composição e confrontações indicados pelos requerentes é irrelevante e impõe que tal registo seja efectuado, antes de se avançar para a partilha». Para a conveniente dissecação da questão sub judicio, convoquemos o inciso legal em que se estribou a decisão recorrida, e que é o artº 9º, nº 1 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec. -Lei nº224/84 de 6/7. Reza, com efeito, o preceito normativo em apreço: «1_ Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.». A lei impõe, portanto, como condição sine qua non da transmissão de direitos (não importa aqui a constituição de encargos, por alheia ao caso em apreço) o registo prévio e definitivo dos imóveis a favor da pessoa de quem se adquire o direito, exceptuadas apenas as situações descritas no nº 2 do preceito em pauta (expropriação, venda executiva, penhora, arresto em processo falimentar ou de insolvência e outras providências que afectem a livre disposição de tais bens, os casos de urgência devidamente justificada, etc.,) que não se verificam no caso sub judicio. Não se trata, como deflui linearmente da simples leitura do preceito em análise, de mera formalidade “ ad probationem”, como parece supor a Agravante, quando refere que a relação de bens a partilhar não sofreu reclamação de nenhum dos interessados, nem nenhum deles impugnou os documentos oferecidos, daí concluindo que «consequentemente, não tem esta que demonstrar que os bens imóveis relacionados se encontram inscritos no Registo Predial a favor dos autores da sucessão ou dos seus herdeiros e nem tem de diligenciar pela abertura das descrições e inscrições prediais desse imóveis, caso os mesmos se encontrem omissos e nem tem de promover o registo predial dos mesmos» _(conclusão 4ª das alegações). Também não se nos afigura que se trate de mero capricho do legislador, não obstante tratar-se de uma exigência limitativa dos princípios da autonomia privada (neste sentido, Menezes Cordeiro que não hesita em afirmar que «ao exigir no artº 9º/1 a existência de registo para a titulação dos actos relativos a prédios que lhe estejam sujeitos, o Código de Registo Predial limita, num ponto importante, os princípios substantivos da autonomia privada. Isto é: por força deste dispositivo inovatório, introduzido pelo Código de registo Predial de 1984,embora o registo não seja constitutivo por, ao contrário do Direito alemão, não ser necessário, por banda do transmissário, para lhe atribuir o direito em jogo, ele torna-se indirectamente necessário: o transmitente não pode, validamente, celebrar o contrato se não tiver o registo a seu favor» (Revista da Ordem dos Advogados, ano 45, Abril de 1985, 108). É o interesse público subjacente à segurança do tráfico ou comércio jurídico de imóveis que, sem dúvida, levou o legislador a acautelar, de forma vincada e perfeitamente consciente das críticas que se perfilavam no horizonte, não apenas o interesse legítimo dos sujeitos das relações contratuais, cujo objecto mediato fossem imóveis, mas também de terceiros, cujos relevantes interesses patrimoniais, e não só, poderiam estar em risco, se não fosse exigida uma prova segura e objectiva da titularidade dos prédios, especialmente dos não descritos ou descritos, mas sem a inscrição em vigor. Importa, porém, indagar se a situação em tela, sobre a qual incide o presente recurso, se inscreve no Tatbestand do citado artº 9º, nº1 do CRP, pois a referida previsão normativa reporta-se a factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos, não sendo relevante para o caso em Juízo, como se disse, o segundo aspecto. Daí que interesse apurar se em processo de inventário para partilha de herança, está em jogo a transmissão de direitos do autor da sucessão para os herdeiros. Como é curial, não iremos aqui tomar posição entre as correntes que defendem que o fenómeno sucessório implica transmissão de direitos, tendo, portanto, a partilha, efeito constitutivo e aquelas que advogam um carácter meramente declarativo da mesma e ainda relativamente às que se colocam em posição intermédia, sufragando o entendimento de que a partilha tem, antes, um efeito modificativo ou transformativo, por isso que não atribui direitos, pois o beneficiado já os tinha por via da vocação sucessória, e também não é meramente declarativa, pois os direitos preexistentes, sofrem modificações após a partilha, não quedando inalterados. Diremos apenas, com Galvão Telles, que «cientificamente, as palavras sucessão e transmissão podem e devem tomar-se hoje como sinónimas» (I. Galvão Telles, Direito das Sucessões, 3ª ed. Coimbra Editora, pg. 23). Efectivamente, como é sabido, o domínio e a posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação (artº 2050º do Código Civil), o que vale dizer que se trata de uma aquisição translativa derivada e, por conseguinte, de uma transmissão mortis causa. Há, na verdade, um momento dinâmico no processo sucessório, através do qual, os bens que integravam o património do autor da sucessão ingressam no dos herdeiros, não imediatamente como bens concretos e definidos, mas enquanto quota abstracta, quota ideal ou alíquota, tradicionalmente designada por quinhão! Só após a partilha (judicial ou extra judicial) é que o quinhão de cada herdeiro é preenchido por bens certos e determinados que compõem a herança, sendo essa exactamente a finalidade do processo de inventário para a partilha (judicial) dos bens, visando, destarte, pôr fim á comunhão hereditária Pode até, como é sabido, determinado herdeiro não receber bens nenhuns ou receber o seu valor em dinheiro, mediante tornas Neste sentido, e para um maior desenvolvimento, Lopes Cardoso Partilhas Judiciais, II Vol. 1980, 317 e segs. De todo o exposto, nada permite concluir que no processo de inventário divisório ou inventário-partilha não estejam em causa factos de que resulte a transmissão de direitos. Pelo contrário, parece evidente tal situação translativa, uma vez que os bens a partilhar, que pertenciam ao património do autor da sucessão, ingressam ex vi hereditatis no património dos herdeiros, sendo mesmo essa a finalidade precípua de tal processo divisório. Do primitivo titular, são transmitidos para os seus herdeiros importantes direitos que incidem sobre coisas, designadamente sobre imóveis e, como tal, sujeitos a registo. Inscreve-se, pois, a partilha, tanto a judicial como a extrajudicial, na previsão do art. 9º, nº1 do Código de Registo Predial em vigor. Com uma diferença significativa, porém! É que, relativamente às partilhas de herança extrajudiciais, no que concerne a prédios não descritos, desde que os partilhantes se mostrem habilitados como herdeiros únicos ou seja feita simultaneamente a respectiva habilitação, o Notário não terá exigir o documento comprovativo do número da inscrição em nome do autor da herança a partilhar (Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial anotado, 12ª ed. 2002,pg.109), justamente porque o artº 55º al. a) do Código do Notariado tal determina expressis verbis, mas como se sabe, tal norma rege apenas os requisitos especiais dos instrumentos notariais, não sendo, por isso, aplicável aos processos judiciais. De todo o exposto decorre que nenhuma heresia processual cometeu o Exmº Juiz a quo ao determinar, no despacho ora sob impugnação, o cumprimento do disposto no artº 9º/1 do Código de Registo Predial, que é norma imperativa e cujo cumprimento, ao contrário do que alega a Agravante, não pode ser dispensado pela circunstância de a relação de bens apresentada não ter sofrido qualquer reclamação. Por outro lado, ao contrário do que também refere a Agravante, o processo de inventário para a partilha de bens não é um processo de jurisdição voluntária, embora uma ou outra decisão peregrina tenham tido tal entendimento, e, como tal, não está sujeito à possibilidade de afastamento da legalidade estrita que caracteriza este tipo de processos (artº 1410º do CPC), sendo apenas um processo especial, mas com uma tramitação própria e gizada de acordo com o figurino legal. Isto decorre, desde logo, da inserção sistemática do processo de inventário no Capítulo XVI do Código de Processo Civil, enquanto que os processos de jurisdição voluntária ou graciosa estão regulados no Capítulo XVIII do referido compêndio legal adjectivo. Depois, também, porque, como pondera Lopes Cardoso «não pode sustentar-se com rigor que o processo de inventário seja de natureza graciosa, nem pode atribuir-se-lhe exclusivamente natureza contenciosa. Processo “misto”, “complexo”, lhe chamaremos nós e talvez com mais propriedade”. E o mesmo ilustre autor acrescenta: «os autos ou termos deste processo são tanto ou mais complexos que outros quaisquer; os prazos, até pela sua versatilidade, não acusam diminuição sensível, e dentro dele podem suscitar-se e resolver-se todas as questões que interessam para a organização da partilha».(op.cit, Vol. I, p.24 e 25). Finalmente, sempre se dirá que o facto de a Cabeça de Casal, ora agravante, considerar o registo determinado como um acto inútil e dispendioso, não pode constituir fundamento para a alteração do decidido, pelas razões amplamente expostas. Apenas no que concerne a prédios situados em áreas onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da vigência do Código de Registo Predial pode ser titulado, se aquisição a favor da pessoa de quem se adquire não estiver registada, como preceitua o nº 3 do falado artº9º do Código referido. Neste caso, porém, torna-se necessária a exibição do título pelo qual se prove o direito ou, não existindo, se faça justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire, tudo nos termos do aludido inciso legal, e como, de resto, bem observa o despacho ora recorrido. Depois de termos escalpelizado a problemática suscitada, tanto quanto é consentido pelos limites de uma peça judicial, importa responder à questão fulcral, atrás referida, que é a de saber se, relacionados os bens a partilhar, podem ter lugar as restantes fases do processo do inventário, designadamente a conferência de interessados, sem que seja dado cumprimento ao disposto no referido preceito legal. A fase imediatamente seguinte à da relação de bens é, como se sabe, a da conferência de interessados, uma vez que foi eliminada a descrição de bens, podendo, nessa relevantíssima diligência, os interessados deliberar sobre a composição dos quinhões, acordar na venda total ou parcial dos bens da herança, aprovar o passivo e exercer outra funções, como tudo melhor se colhe do disposto no artº 1353º do CPC. O próprio inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, desde que o Juiz considere que a simplicidade da partilha o consente, caso em que a partilha será homologada em acta, nos termos previstos no artº 1353º/6 do referido Código. Daqui se extrai, pois, que na conferência de interessados pode ocorrer a transmissão de direitos a que se refere o artº 9º/1 do Código de Registo Predial, pelo que bem andou o Exmº Juiz do Tribunal a quo em não permitir a prossecução do processo para a fase da conferência de interessados, sem que se mostre regularizada a situação de todos os imóveis a partilhar, nos termos do citado inciso legal, como consta do despacho fundado e fundamentado, que constitui o objecto do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, nega-se provimento ao agravo interposto, confirmando-se integralmente o douto despacho recorrido. Custas pela Agravante. Processado e revisto pelo relator. Évora, |