Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO TELECÓPIA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I. A desconformidade entre o teor da motivação do recurso expedida por telecópia e o teor do texto posteriormente apresentado como sendo o original daquela determina a rejeição do recurso, por falta total de motivação. II. A apresentação do original da motivação do recurso na secretaria judicial, decorridos mais de sete dias sobre a data do seu envio por telecópia, implica igualmente a rejeição do recurso, por falta total de motivação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Inconformada com o despacho de não pronúncia dos arguidos A e B, proferido, em 17JUN02, no âmbito do Proc. n.º …do 1º Juízo da Comarca de…, dele interpôs recurso a arguida “C”, cujo requerimento e respectiva motivação - enviados por telecópia, em 5JUL02 - se transcrevem: «Vem o presente RECURSO interposto nos termos do Art.º 308° e 400° do C.P.P. por C, identificada nos autos, o que faz com os seguintes fundamentos, por não concordar com o Despacho de Não Pronúncia: A - Do Recurso O presente Recurso tem efeito suspensivo, Art.º 310°, n.º 1 alínea b) do C.P.P. e sobe imediatamente nos próprios autos, m«nos termos do Art.º 406° e 407° n.º 1 alínea b) do C.P .P .. B - Da Questão Prévia 1. Só agora, e porque famigeradamente o "segredo de justiça funciona como entrave a que os queixosos levem aos autos a prova que incumbia ao M.P., se verifica que a testemunha, Dr. D, não prestou testemunho face ao segredo profissional. 2. Era obrigatório que o Meritíssimo Juiz "A Quo” devolvesse a notificação à queixosa para que esta pudesse requer à Ordem dos Advogados a dispensa de tal, o que aliás também aquele Digníssimo Magistrado poderia fazer. 3. Está a prova -- à Queixosa, pelo que deve ser decretada a nulidade e, consequentemente, ser revogado o despacho em crise e ordenado o pedido de dispensa de sigilo profissional ao Sr. Dr. D. C- Da Ilegitimidade da Assistente; TERMOS EM QUE:
Em 17JUL02, foi apresentado o original do requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação, ocupando quinze folhas, sintetizando a recorrente o seu inconformismo nas seguintes conclusões:
2) - Seguidamente outorgou com a Queixosa contrato de promessa de compra e venda. 3) - A queixosa é a única contratante representada pelo E. 4) - Nunca o arguido confessou a existência de contrato logo que foi instado para a prossecução do contrato. 5) - O arguido que começou há anos o seu enriquecimento ilegítimo em … confirmou-o. 6) - Não foi requerida a quebra do sigilo profissional ao Dr. D, nem de tal informada a queixosa que assim foi cercada de prova. Nulidade que deve ser assente e consequentemente ser requerida a quebra do sigilo à Ordem dos Advogados, e ser inquirido o referido Advogado, Dr. D. 7) - Deve ser revogado o despacho recorrido e consequentemente punido o arguido por crime de burla qualificada. Juntou (com a motivação enviada pelo correio e só com esta) vários documentos. Contramotivaram o MP junto da 1ª instância - cuja posição viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, caso não venha a ser acolhida a, por este Ex.º Magistrado do MP suscitada, questão prévia da rejeição liminar do recurso, por falta de clareza e precisão das conclusões pela recorrente extraídas da respectiva motivação. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, respondeu a recorrente insurgindo-se contra a posição pelo Exº Procurador-Geral-Adjunto defendida, mormente no que concerne à rejeição do recurso, que entende dever ser admitido, “ainda que sujeito a aperfeiçoamento”, “penitenciando-se” pela não indicação das normas jurídicas violadas e, finalmente, concluindo como na motivação. No despacho preliminar a que alude o n.º 3 do cit. artº 417º, suscitou-se a questão prévia da rejeição do recurso, por falta de motivação - face à (flagrante divergência da motivação enviada por telecópia e o texto apresentado como original, posteriormente junto aos autos - e porque, por ouro lado, o pretenso original da motivação foi apresentado decorridos mais de sete dias sobre a data do envio, por telecópia e ainda porque, caso assim se não entendesse, por incumprimento do ónus estabelecido no artº 412º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. * II.a- Suscita o Exº Procurador-Geral-Adjunto a questão prévia da rejeição liminar do recurso, por falta de “clareza e precisão” das conclusões pela recorrente extraídas da respectiva motivação, “tratando-se, antes, de um conjunto de afirmações vagas, imprecisas, confusas e sem qualquer lógica que as una, factores que as tornam absolutamente ininteligíveis relativamente ao pedido formulado e, por isso, inexistentes.” Pese embora as conclusões com que a recorrente remata a motivação do recurso não primem pela perfeição (longe disso), a imperfeição (no aspecto focado por aquele Ex.º Magistrado do MP) não é tamanha que leve à rejeição liminar do recurso. Percebe-se o que a recorrente pretende, sendo certo que toda a obra humana é imperfeita como imperfeito é o ser que a produz. A rejeição liminar do recurso impõe-se, mas por outras razões, sumariamente expostas no relatório. II.b- Dispõe o artº 411º do CPP, que o recurso se interpõe por requerimento ou, tratando-se de recurso de decisão em audiência, por simples declaração na acta. Preceitua o n.º 3 do mesmo artº que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de rejeição. Como se referiu, o requerimento de interposição do recurso e a respectiva motivação foram enviados, por telecópia, em 5JUL02 e, em 17JUL02, deram entrada na secretaria os textos de fls. 406 a 420, como sendo os originais daquele requerimento e motivação, textos esses acompanhados dos Docs. de fls. 421 a 438. É notória a divergência entre o teor da motivação expedida por telecópia e o teor do texto junto ao processo em 17JUL02. Basta referir que - para além dos docs. que acompanhavam os, alegadamente, originais - o primeiro requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação ocupam três folhas enquanto o segundo requerimento e respectiva motivação se estendem por quinze folhas, sendo os mesmos o tipo de letra, formato e espaços usados na composição de ambos. Só o teor do requerimento de interposição do recurso e o das duas primeiras e da última folhas do texto apresentado como o original da motivação coincide com o teor dos enviados por telecópia. Aliás, mesmo na segunda folha da motivação apresentada em 17JUL02 constata-se que ao ponto 3 da epígrafe “B- Da Questão Prévia” foi aditada a expressão “cerceada”. O DL n.º 28/92, de 27FEV, permite às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso, para a prática de quaisquer actos processuais, do serviço público de telecópia e o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante das listas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, evitando, assim, os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais (artºs 2º e 3º e respectivo proémio). Que o uso da telecópia é consentido no processo penal di-lo, apertis verbis, o artº 3º. A expressão “quaisquer actos processuais”, constante daquele artº 2º, abrange as alegações de recurso, como decorre, sem margem para dúvidas, do n.º 1 do artº 4º, que expressamente se refere às “telecópias” das “alegações”, vocábulo este que abrange o termo “motivação”, usado em processo penal. Nos termos do artº 4º, as telecópias gozam de presunção de autenticidade e exactidão, só ilidível mediante prova em contrário, tendo, pois, força probatória igual à dos documentos autênticos (artº 371º do Cód. Civil), podendo apenas ser invalidada ou modificada por confronto com o original (artº 385º do Cód. Civil). Com o objectivo de possibilitar tal confronto, determina o n.º 3 do artº 4º que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.” E a natureza do processo penal impõe o alargamento do conceito de articulado por forma a abranger outras peças processuais, nomeadamente a motivação de recursos. A repercussão da motivação no desenrolar do processo em nada é inferior à dos articulados nos processos de natureza cível um vez que a falta de motivação conduz à rejeição do recurso (Acs. do STJ, de 10FEV94, de 23NOV95 e 21MAR96, in BMJ, 434-471 e CJ/STJ, anos III, t. I, p. 242 e IV, t. I, p.235, respectivamente). Ora, decorre da apontada desconformidade entre o teor da motivação expedida por telecópia e o teor do texto junto ao processo em 17JUL02, como sendo o original daquela, que a recorrente não deu cumprimento ao disposto naquele artº 4º, n.º 3, ficando, assim, sem qualquer valor a motivação enviada por telecópia, sendo certo que, como se referiu, o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de rejeição. É que a remessa ou entrega na secretaria judicial dos “originais” dos “articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados” telecopiados não serve para corrigir ou completar os enviados por telecópia, mas, como se referiu, para possibilitar o confronto entre estes e aqueles, “dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo”, como pode ler-se no preâmbulo do DL n.º 28/92. Por outro lado, havendo (como, in casu, há) divergência entre a telecópia e o original, se se desprezasse essa divergência e se tomasse em consideração o teor da peça posteriormente remetida a juízo, como sendo o original daquela, ficaria aberta a porta para, de forma hábil, mas legal, se obter a prorrogação de um prazo peremptório. Atente-se no seguinte exemplo: a escassos minutos de se esgotar o prazo para interposição do recurso sem que o recorrente tivesse elaborado a respectiva motivação, bastar-lhe-ia enviar para o tribunal, por telecópia, o requerimento de interposição do recurso e a primeira ou última folha ou um simples trecho da motivação. Completada esta, calmamente, nos dias seguintes, entregaria, então, o original completo. Segundo o Ac. da RL, de 17OUT96 (CJ, Ano XXI, t.4, p. 135), a exigência legal da apresentação do original do documento ou do articulado enviado por telecópia “tem duas finalidades, aliás correlacionadas: uma a de garantir que a parte ou o recorrente não escreveu nem mais uma linha após o termo do prazo para a prática do acto, nomeadamente, naqueles casos que são mais frequentes, em que o original é apresentado após aquele termo”. Por outro lado ainda, por extemporâneo - já que deu entrada no tribunal a quo, em 17JUL02, tendo a recorrente sido notificada da decisão recorrida em 17JUN02 - não pode o texto apresentado como o original da telecópia ser tomado como motivação autónoma. Conclui-se, pois, pela falta total de motivação do recurso, razão pela qual não deveria ter sido admitido (artº 414º, n.º2 do CPP). Tendo, porém, sido admitido impõe-se a sua rejeição, nos termos dos artºs 417º, n.º3, al. c) e 420º, n.º 1, ambos do CPP. Neste sentido decidiu o Ac. do STJ, de 20MAR97, CJ/STJ, Ano V, t. II, p. 171). II.c- Ainda que assim se não entendesse (o que só por necessidade de raciocínio se admite) nem assim o recurso mereceria melhor sorte. É que, como se disse, o (hipoteticamente) original da motivação devia ter sido junto ao processo no prazo de sete dias, contado do envio por telecópia, por exigência do n.º 3 do cit. artº 4º, em cuja previsão se integra, repete-se, a motivação do recurso em processo penal. Atenta a sua referida finalidade, a apresentação dos originais no prazo de sete dias contado do envio por telecópia é especialmente reclamada pela celeridade processual, princípio informador do processo penal, que a Constituição elevou à categoria de direito fundamental do arguido (artº 32º, n.º 2). Tendo-o apresentado apenas em 17JUL02 (12 dias, pois, após o envio por telecópia) a recorrente não deu, pois, cumprimento ao estatuído no n.º 3 daquele artº 4º, faltando, também por esta razão, a motivação, o que, como se referiu, acarreta a rejeição do recurso. Neste sentido decidiram os citados Acs. do STJ, de 10FEV94, de 23NOV95 e 21MAR96. II.d- Admitindo, uma vez mais, por necessidade de raciocínio, que a inobservância do normativo do n.º 3 daquele artº 4º não deve ser sancionada com a rejeição do recurso, teria este de ser rejeitado, por incumprimento do ónus estabelecido no cit. artº 412º, n.º2. Com efeito, estatui o n.º 2 daquele artº que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Estamos perante “uma norma imperativa, que tem de ser observada rigorosamente na motivação para se não prejudicar a celeridade que caracteriza o processo penal” (Ac. do STJ, de 19ABR94, CJ/STJ, Ano II, t. 2, p.189). A este propósito, lê-se no exórdio do CPP: “Inovador a muitos títulos é (...) o regime de recursos previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico. Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”. Flui com nitidez do excerto transcrito que o legislador optou por uma política criminal conformada pela intenção de obviar a que os recursos sejam “um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar (...) ou, ainda, a de sancionar desvios que pudessem descaracterizar a sua natureza e teleologia”. Daí a figura da rejeição do recurso que “funcionará sempre que faltar a motivação ou for manifesta a sua improcedência” (Cunha Rodrigues, in Jornadas de Direito Processual Penal, ed do CEJ, pgs 385/386). A rejeição do recurso, por incumprimento do ónus de especificação das normas jurídicas violadas e das demais exigências contidas no n.º 2 do mencionado artº 412º, insere-se nesta linha de política legislativa. Não se trata, pois, de um ornato, de uma preocupação formalista do legislador a exigência formulada no normativo do n.º 2 do cit. artº 412º. Com efeito, versando o recurso matéria de direito, não faria sentido que não se impusesse o ónus de especificação, nas conclusões, das normas jurídicas cuja violação serve de fundamento ao recurso, do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal a quo interpretou cada norma ou com que a aplicou e do sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Tal exigência é reclamada pelos tão falados princípios da “igualdade de armas” e de “lealdade processual”, dominantes num processo penal contraditório. Na verdade, são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que - sintetizando as razões do pedido - recortam o thema decidendum. Daí que - versando o recurso matéria de direito - seja imprescindível que as conclusões contenham as indicações exigidas no cit. artº 412º, n.º 2. São elas que permitem aos sujeitos processuais envolvidos discutir as razões pelo recorrente aduzidas e contrapor as suas e, do mesmo passo, possibilitam ao tribunal ad quem a adequada ponderação das posições por todos assumidas, contribuindo, assim, para a correcta e conscienciosa decisão do mérito. As conclusões com que a recorrente encerra a motivação do recurso - que versa (também) matéria de direito - são omissas quanto às indicações exigidas pelo n.º 2 do cit. artº 412º. Daí que não possa deixar de se aplicar a sanção cominada no mesmo normativo: rejeição do recurso (sobre a questão, entre muitos, cfr Acs. do STJ, de30ABR96, Proc. n.º 299/96-1ª Sec, 5NOV98, CJ/STJ, T. III, pg. 214 e 29ABR99, Rec. n.º 239/99). Diga-se, por último, que, salvo o devido respeito, contrariamente ao que sustenta o MP junto do tribunal a quo, com o aplauso da recorrente, o Tribunal Constitucional declarou, é certo, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do cit. artº 412º, n.º 2, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso - mas apenas quando interposto pelo arguido, sublinhe-se - sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal oportunidade, e não também quando interposto pelos demais sujeitos processuais, nomeadamente o assistente, como, aliás, flui claramente da fundamentação do Ac. n.º 320/2002, de 9JUL02, publicado in DR, I-A Série, de 7OUT02, que expressamente circunscreve o fundamento do juízo de inconstitucionalidade - “restrição desproporcionada do direito de defesa do arguido na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo n.º1 do artº 32º da Constituição” - à hipótese de o recurso ser interposto pelo arguido. Como se salienta no Ac. do TC n.º120/02, publicado in DR, II Série, de 15MAI02, “a Constituição formula exigências diferenciadas para o regime de recursos do arguido, por um lado, e do assistente ou do Ministério Público, por outro”. III- Face ao exposto, rejeita-se o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em três UCs a taxa de justiça. Condena-se ainda o recorrente no pagamento de quatro UCs (artº 420º, n.º 4 do CPP). Évora, 11 de Fevereiro de 2003 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso |