Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO PROCURAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – No mandato deparamos com um contrato, pelo que serão necessários pelo menos dois outorgantes; Na procuração o acto jurídico é unilateral; No mandato os actos são praticados «por conta de outrem»; Na procuração os actos são praticados «em nome de outrem»; O mandatário age sempre em conformidade com as instruções do mandante, quer quanto ao objecto quer quanto à forma como executá-lo. II – No «mandato com representação» só deparamos com abuso de representação, quando o mandatário actua de modo substancialmente contrário ao fim pretendido pelo representado. Embora assim, a conduta do mandatário continua a vincular o representado, excepto se tal abuso for conhecido da parte com quem realiza o negócio. E, o ónus de provar tal conhecimento, recai sobre o representado, por força do que dispõe o artigo 342º, nº 2, do Código Civil (facto impeditivo). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1626/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA* * “A”, com sede na …, instaurou a presente acção contra“B”, com sede na Rua …, nº … – em … e delegação no …, em…, alegando: A Autora é uma empresa que se dedica à construção e manutenção de jardins, relvados e piscinas. No exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré serviços encomendados por esta. Após alguns pagamentos feitos pela Ré, encontra-se em dívida o montante de 7.141.490$00, a que acrescerão juros que à data da apresentação da petição inicial já ascendem a 458.001$00, mas que continuarão a vencer-se até integral liquidação. Termina pedindo a procedência da acção. Citada, contestou a Ré, alegando: POR EXCEPÇÃO A existirem serviços prestados pela Autora, o pagamento dos mesmos recai sobre a firma “C”, com sede na …, lote …, em …. Deve, pois a Ré ser absolvida da instância. Quanto a outras facturas ajuizadas, já as mesmas foram integralmente pagas, pelo que deve a Ré ser absolvida do pedido. INTERVENÇÃO ACCESSÓRIA PROVOCADA Deduziu a Ré tal incidente, chamando “C”. POR IMPUGNAÇÃO Os serviços prestados não foram encomendados pela Ré. Embora assim, se houve alguns que aprovou, já eles foram liquidados. Termina, concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade, pelo deferimento da intervenção provocada e pela improcedência da acção. Respondeu a Autora às excepções e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização. A Ré respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé. * Por despacho de folhas 125 – 127, foi indeferido o pedido de intervenção acessória provocada.* Não se conformou a Ré com o indeferimento, tendo interposto o respectivo recurso, que veio a ser julgado deserto, por despacho de folhas 145.* Por despacho de folhas 146, foi a Ré julgada parte legítima.* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos: A - A autora é uma empresa que se dedica à construção e manutenção de jardins, relvados e piscinas. B - A ré levou a efeito a construção da “D”. C – Relativamente aos trabalhos cujo pagamento vem peticionado na presente acção, a ré pagou, em 20 de Novembro de 2000, a quantia de um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e trezentos e oitenta e quatro escudos, encontrando-se, pois, pagas as facturas nºs 99/2176,99/2182 e 99/2145. D - Em Agosto de 1999, a autora efectuou parte dos arranjos exteriores da “D” e nos seus relvados, que importaram no montante de dois milhões, trezentos e quarenta mil escudos. E - Das facturas foi pago o montante de um milhão de escudos, conforme carta de 7 de Setembro de 1999, que se encontra junta como documento nº 2, junto com a petição inicial. F - Ainda em Agosto de 1999, a autora efectuou diversos trabalhos, discriminados no respectivo auto de medição de trabalhos, perfazendo o total de seiscentos e sete mil e trezentos e quarenta e sete escudos. G - A autora efectuou a reparação da tubagem na referida “D” no montante de quatro mil e trinta e sete escudos, conforme a factura na 99/2145 de 30 de Julho de 1999. H – Os documentos nºs 2 e 9 (em cujo conteúdo consta a referência a trabalhos para a “B” - e no primeiro se invoca o pagamento por meio de um cheque de parte da factura na 992176 de 31 de Agosto de 1999 da autora, com a data de 7 de Setembro de 1999 e no segundo se escreve que "dada a situação financeira da “B” e que a V. Exas. já foi explicada, vimos nesta data informar que os pagamentos para os trabalhos realizados se deverão efectuar até meados de Janeiro do ano 2000, data em que a “B” prevê estar concluído o processo de financiamento submetido à banca e praticamente aprovado", encontrando-se ambas as missivas assinadas por …) da petição inicial são cartas enviadas pela “C” à autora e não pela ré à autora. I - A autora efectuou trabalhos diversos nos três buracos da “D”, conforme auto de medição de Dezembro de 1999 e facturas na 00/80 e 00/81 de 3 de Março de 2000, no montante de cinco milhões, cento e noventa mil e cento e seis escudos. J - A ré celebrou, em 1 de Julho de 1997, um contrato de prestação de serviços com a sociedade “E”, com sede na Rua …, em …, cujo teor se encontra junto como documento nº 1 à contestação e se dá por reproduzido, no âmbito do qual se estabeleceu na cláusula 2.8 que "todos os actos praticados pela “E”, no âmbito do presente contrato, são-no em nome e por conta da “B”, obrigando-se esta, com a faculdade de substabelecer, a conferir àquela os correspondentes poderes através de procuração, se tal for necessário para o efeito.". K- Nos termos daquele contrato, a ré incumbiu a “E” de gerir a “D” mediante o pagamento de uma remuneração e declarou que "à “E” é lícito reparar ou substituir todos os equipamentos que se encontram em mau estado ou danificados em virtude do seu desgaste normal, devendo, no entanto, obter o consentimento escrito da ora ré para as demais reparações, modificações, substituições, alterações e melhorias dos imóveis ou móveis, pertença da academia, sempre que essas despesas não se encontrem orçamentadas”. L - Por sua vez, a “E”, com a autorização da ré, celebrou em 11 de Março de 1998, um contrato de prestação de serviços com a sociedade “C”, com sede na … lote …, em …, cujo teor se encontra vertido no documento nº 2, junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido, no qual constava cláusula idêntica à referida na alínea J), sob o número 2.5. M - À semelhança do que sucedera com a “E”, esta incumbiu a “C” de gerir a “D” e declarou que à “C” é lícito reparar ou substituir bens do equipamento da “D” por outros equivalentes, quando tal se mostre necessário, face ao desgaste pelo uso normal, devendo obter o consentimento escrito da “E” para as demais reparações, modificações, substituições, alterações, melhorias dos imóveis, equipamentos ou decoração da “D”. N - A “E”, por carta de 31 de Março de 2000, declarou a resolução do contrato de administração identificado na alínea m). O - Apesar de ter sido intimada pela “E”, nos termos de tal carta, a abandonar as instalações da “D” e a prestar contas da sua actividade enquanto entidade administradora, a “C” recusou-se a fazê-lo, mantendo-se a gerir a mesma. P - A “C” chegou mesmo a dificultar a entrada da ré na “D”. Q – Foi a “C” quem geriu a “D” da ré desde 11 de Março de 1998. R - O contrato que está na origem das facturas, identificadas na petição inicial, reporta-se a trabalhos realizados na “D” em 1999 e foi ajustado entre a autora e a “C”. S - Os documentos nº 3 e nº 5 da petição inicial são autos de medição de obra entregues, em mão, pela autora à “C”, tendo neles sido aposta a assinatura de um dos sócios desta sociedade, … T – O documento nº 10 junto à petição inicial é uma carta endereçada pela autora à ré (em que solicita o pagamento de diversas facturas vencidas à ré no montante total de Esc. 7.141.490$00, datada de 24 de Abril de 2000) e entregue em mão pela autora à “C”, tendo nela sido aposta a assinatura de um dos sócios desta sociedade, … U - No que se refere aos trabalhos identificados nas facturas nº 00/80 e 00/81 de 31 de Março de 2000, a despesa decorrente da sua execução não se encontrava orçamentada. V - A autora levou a efeito na “D”, pertencente à ré, diversos trabalhos e não apenas os que constam das facturas em dívida e identificadas na petição inicial. W - Tais trabalhos foram encomendados à autora pelas pessoas que administravam a “D”. X - Os orçamentos e as facturas dos trabalhos executados pela autora foram dirigidos à ré. Y - Os documentos nº 3 e nº 5 da petição inicial, foram recebidos e assinados por quem administrava a “D”, em conjunto com as facturas respectivas. Z- Os documentos nºs 1, 4, 6, 7 e 8, ou seja, as facturas ajuizadas, corresponderam a trabalhos efectivos executados pela autora na “D” da ré. AA- O documento nº 10 (carta solicitando pagamentos), também rubricado por quem a ré colocou a administrar a “D” foi entregue à ré no seu escritório em … * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora 5.194.143$00 – 25.908,02 €, acrescido de juros legais à taxa estabelecida para juros comerciais, com início nas datas de vencimento das facturas em dívida.* Com tal sentença não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 - Os contactos relativos ao ajuste do acordo que deu origem à emissão das facturas dos autos ocorreu entre a “C” e a A., nada revelando que a R. alguma vez atribuído poderes representativos nesse sentido, nem que aquelas testemunhas tenham afirmado tal representação perante a A.; 2 - Assim, a A. deveria accionado a “C”, por ser esta, e não a R, a sociedade com quem contratou a execução dos trabalhos dos autos, daí decorrendo a necessidade de absolvição da Recte. do pedido, por aplicação, a contrario, do disposto no art. 798º do cód. civ.; 3 – “E”, por carta de 31 de Março de 2000, declarou a resolução, com efeitos imediatos, do contrato de administração celebrado com a “C”; 4 - Isto significa que a “C” já não dispunha de poderes de representação da R. em 31.03.2000, data em que as facturas dos autos foram emitidas; 5 - Assim sendo, e caso a “C” tivesse invocado poderes de representação da R., o que não sucedeu, sempre seria de aplicar ao caso sub judice o disposto no n.º 1 art. 268° do cód. civ., e não o disposto no art. 269º do mesmo diploma, de onde decorre que o negócio celebrado pela A. com a “C” é ineficaz em relação à R., por não ter sido ratificado pela mesma; 6 - Acresce que, para que a representação seja eficaz, é sempre necessário que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem ou que o representado posteriormente proceda à ratificação, nos termos dos arts. 2580 e 268°, n.º 1, ambos do cód. civ.; 7 - Ora, a “C” não actuou dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram conferidos pela “E”, não ter obtido o consentimento escrito da “E” para a realização dos trabalhos que deram origem às facturas dos autos; 8 - Também neste caso, cai-se na previsão do n.º 1 do art. 268º cód. civ., e não na previsão do art. 269º do mesmo diploma, sendo o negócio ineficaz em relação à r., salvo se a mesma o ratificasse, o que não sucedeu; 9 - Donde, não poderá a r. deixar de ser absolvida do pedido, revogando-se a decisão sob recurso, por violação das disposições legais citadas nas presentes conclusões. Deve ser dado provimento ao recurso e a Ré ser absolvida do pedido. * Contra-alegou a Recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* Clarifiquemos a situação.A Ré construiu a “D” e, conforme confessa no número 2 da contestação, considera-se sua proprietária. No dia 1 de Julho de 1997, a Ré celebrou um contrato de prestação de serviços com a “E” (alínea J da matéria factual). Na Cláusula I – PRESSUPOSTOS, encontramos: Número 1.4 - Tais serviços seriam prestados pela “E”, que ficou autorizada a subcontratar outras entidades para o efeito. Haverá que atentar na Cláusula II – TERMOS E CONDIÇÕES, onde ficou exarado: Número 2.1 - incumbia à “E” apresentar, anualmente, à Ré um orçamento com as receita e despesas previstas. Acaso surgissem danos resultantes duma utilização normal, a “E” diligenciaria pela sua reparação, caso estivessem orçamentadas. Caso contrário, tinha que obter prévia autorização escrita da Ré. Número 2.2 – foi fixada a retribuição mensal a pagar pela Ré à “E”, pelos serviços prestados. Número 2.8 - ficou estipulado que todos os actos praticados pela “E” o seriam em nome e por conta da Ré. Estando perante um contrato de prestação de serviços, dispõe o artigo 1156º, do Código Civil: “As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviços, que a lei não regule especialmente”. Aprofundemos, então, a situação. “Mandato” é um contrato, isto é, pressupõe, pelo menos, dois outorgantes – artigo 1157º, do Código Civil: “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. Em nada se confunde, pois, com “procuração”, já que aqui deparamos com um acto jurídico unilateral: “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” - artigo 262º. No “Mandato” os actos são praticados “por conta de outrem”; na “Procuração” os actos são praticados “em nome de outrem”. O Mandatário age sempre em conformidade com as instruções do Mandante, quer quanto ao objecto quer quanto à forma como executá-lo. E tanto assim é, que o artigo 1162º dispõe: “O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil”. E, se olharmos à cláusula II – TERMOS E CONDIÇÕES, logo vemos que, assim, efectivamente ficou definido. A “E” analisava os projectos existentes e, acaso verificasse que poderiam ser melhorados, apresentava as respectivas sugestões à ora Ré; A “E” acompanhava as obras levadas a cabo, mas aprovadas previamente pela ora Ré; A “E” planeava, coordenava e controlava o funcionamento da “D”, mas de acordo com os princípios definidos pela ora Ré; A “E” executava a política comercial e publicitária mas previamente definida pela ora Ré; A “E” executava as tarefas administrativas, mas de acordo com as instruções dadas pelas ora Ré; Em suma e como já acima referimos, todos os actos praticados pelas “E” o eram em nome e por conta da ora Ré. Mas se o contrato celebrado entre a ora Ré e a “E” foi não só para a segunda praticar os actos “por conta” da primeira mas também “em seu nome”, tendo ficado exarado ainda no ponto 2.8 que a ora Ré passaria procuração à “E”, se tal “for necessário para o efeito”, então não poderão restar dúvidas que deparamos com um verdadeiro “MANDATO COM RERESENTAÇÃO” tal como está definido no artigo 1178º do Código Civil: “1 – Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e seguintes. 2 – O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada”. Ora “outra coisa” não resulta do contrato celebrado. Haverá, pois, que atentar ao que nos diz o artigo 258º: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. E, por ser assim, é que só deparamos com um abuso de representação, no dizer de M. Brito, in Código Civil Anotado – 1º, 329, quando o representante, embora actuando dentro dos limites formais, fá-lo de modo substancialmente contrário aos fins da representação. E encontramos o artigo 269º: “… o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”. Isto é, mesmo tendo abusado dos poderes, os actos do representante continuam a vincular o representado, salvo se a outra parte conhecia tal abuso. E, como bem se compreende, a prova do conhecimento de tal abuso recairá sobre o representado, nos termos do artigo 342º, nº 2 (facto impeditivo). Acontece que a ora Ré autorizou que a “E” levasse a cabo os seus serviços, quer directamente, quer subcontratando outras sociedades (nº 1.4 da cláusula I - PRESSUPOSTOS. E foi neste contexto que nos surge o contrato celebrado entre a “E” e a “C”. Analisemos este contrato. Na Cláusula I – PRESSUPOSTOS, no número 1.2, alude-se ao contrato celebrado entre a “E” e a ora Ré e à possibilidade de subcontratar outras empresas; Na cláusula II – TERMOS E CONDIÇÕES, no número 2.1, diz-se que a “E” contrata com a “C” a prestação de serviços; Em seguida descrevem-se as atribuições da “C”, funções que deveriam ser exercidas sempre sob autorização e supervisão da “E”. E, no número 2.5, encontramos: “Todos os actos praticados pela “C” … são-no em nome e por conta da “E””. Deparamos, também aqui, com um mandato com representação, mas com autorização da ora Ré, pelo que nesta se repercutem todos os actos levados a cabo pela “C”, desde que não abuse dos poderes conferidos e tal abuso sejam do conhecimento da outra parte, recaindo tal ónus da prova sobre a própria Ré, como acima deixámos dito. Pela correspondência trocada entre a “C” e a Autora logo se verifica como a primeira e segunda sabiam que toda a responsabilidade pelos pagamentos, recaía sobre a ora Ré – vejam-se os documentos de folhas a 17, onde a “C” refere à Autora que só procedia ao pagamento parcial duma factura por a ora Ré estar com problemas de tesouraria; as descrições de trabalhos feitos pela Autora mostram o nome do cliente: a Ré; as facturas serem emitidas e nome da Ré e a esta a Autora ter solicitado o pagamento da quantia em dívida. Vistos os valores dos trabalhos realizados pela Autora, onde têm que ser considerados os não orçamentados, pois que a Ré não provou ser tal situação do conhecimento da Autora, encontramos um total de 8.141.490$00, tendo a Autora liquidado 2.951.384$00. Logo a quantia em dívida será de 5.190.106$00 (existindo um erro de cálculo na sentença proferida na Primeira Instância, quando se refere que o montante em dívida seria 5.194.143$00). Passemos, agora, a analisar as conclusões da Ré. Quanto à conclusão 1ª foi a questão tratada. A Ré subscreveu o contrato com a “E” e esta, com autorização da Ré, contratou com a “C”. Por se tratar dum contrato de mandato com representação (todos os actos são praticados em nome e por conta da ora Ré), por força da lei (artigo 1178º, nº 1), é aplicável o disposto no artigo 258º. Não serão necessárias testemunhas a afirmá-lo, pois resulta do contrato firmado e interpretado segundo qualquer declaratário normal (art. 236º e 238º). Quanto à conclusão 2ª bastará lembrar que todos os actos das Mandatárias o eram em nome e por conta da Ré. Propor a acção contra a “C” era condená-la ao insucesso, por ilegitimidade da Ré. Ela contratou … mas em nome e por conta da Ré. E não tem que interpretar-se a contrario o artigo 798º, mas sim em seus precisos termos: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Ora a Ré falou ao cumprimento, pois não pagou tempestivamente. Quanto às conclusões 3ª e 4ª teria a Ré que provar que a “C” havia abusado dos poderes conferidos e que tal abuso era do conhecimento da Autora. Nenhuma prova temos quanto a isto. Quanto à conclusão 5ª impunha-se que a Ré (ou a “E”) tivessem comunicado à Autora a revogação do mandato da “C” – facto que não foi alegado e provado. Não se pode é aproveitar os trabalhos prestados e, quanto ao pagamento, vir depois dizer que, quem os encomendou, não dispunha de poderes bastantes e, consequentemente, ser o negócio ineficaz, pois não foi ratificado, nos termos do artigo 268º. Quanto à conclusão 6ª, 7ª e 8ª vejamos os factos provados: I – A Autora efectuou trabalhos diversos nos três buracos da “D”, conforme … facturas nºs 00/80 e 00/81 … U - … a despesa … não estava orçamentada”. Por seu turno, no ponto 3.3 do contrato de prestação de serviços outorgado pela “C” e a “E” constava que a primeira deveria obter consentimento escrito da segunda para proceder a despesas não orçamentadas. Foi ordenada a reparação dos três buracos e a despesa não estava orçamentada? Nunca se poderá interpretar tal conduta como tendo a “C” ordenado a obra sem ter poderes de representação. Poderes tinha, só não solicitou a respectiva autorização por escrito antes de a ordenar, isto é, terá abusado dos poderes que lhe estavam contratualmente conferidos. Eis, pois, a razão da inaplicabilidade do disposto no artigo 268º (representação sem poderes), mas sim do artigo 269º (abuso de representação). E, já acima o dissemos, recaía sobre a Ré o ónus de provar que a Autora conhecia ou devia conhecer tal abuso. Falecem, pois, todas as conclusões da Apelante. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e mantém-se a sentença proferida na Primeira Instância, rectificando, tão-somente, o valor em dívida para 25.888,14 € (5.190.106$00). Custas pela Apelante. * Évora, 17.01.06 |