Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
297/06.2GAGLG.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PERÍCIA
PROVA INDIRECTA
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A perícia lofoscópica apenas permite provar, directamente, em concreto, que o arguido, em algum momento anterior à recolha dos vestígios, esteve junto da viatura pertencente à ofendida e tocou com a mão na porta do lugar do condutor da mesma.
II - Para se chegar à prova de que foi o arguido quem retirou do interior do veículo objectos da ofendida, terá de se proceder, por via indirecta, considerando conjuntamente a factualidade directamente provada pela perícia e os factos que resultaram demonstrados por outros meios.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 297/06.2GAGLG.E1


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 297/06.2GAGLG, que correu termos no Tribunal Judicial da Golegã, por sentença depositada em 7/3/13, foi decidido:
a) Condenar o arguido A pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros);
b) Condenar o arguido A nas custas do processo, que compreendem, designadamente, taxa de justiça, que se fixam em duas UC’s, ¼ de procuradoria (cf. artigos 513.º, 514.º, n.º 1 e 524.º, do Código de Processo Penal; e artigos 74.º, 82.º, n.º 1, 85.º, n.º 1, alínea c), 89.º, n.º 1, alíneas a) a e) e 95.º, do Código das Custas Judiciais) e ainda 1% da taxa de justiça a favor do C.G.T. (cf. artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro);
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1 – No período compreendido entre as 09:30 horas e as 11 horas de 29 de Outubro de 2006, junto ao cemitério da Chamusca, o arguido perfurou a porta do lado do condutor do veículo Opel Vectra, com matrícula 21-47-XU, propriedade de B, introduziu-se no respectivo interior e daí retirou uma mochila castanha com a marca Benetton, pertencente a C, com os seguintes objectos, cujo valor total ascendia a cerca de € 1 000,00 (mil euros):
i. Um telemóvel Nokia 7610;
ii. Um telemóvel Nokia 6100;
iii. Uma agenda;
iv. Um bloco de notas;
v. Uma bolsa de cor azul e branca;
vi. Um par de óculos da marca Emporio Armani;
vii. Um par de óculos graduados;
viii. Uma carteira de cor verde e creme, com inscrições Artipiel;
ix. Um bilhete de identidade;
x. Dois cartões de contribuinte;
xi. Uma carta de condução;
xii. Um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos;
xiii. Um cartão multibanco do Banco Totta;
xiv. Dois cartões de sindicatos dos professores;
xv. Quatro cadernetas da Caixa Geral de Depósitos;
xvi. Vários cartões de clientes;
xvii. Um cartão da ADSE;
xviii. Um cartão de eleitor;
xix. Um cartão de grupo sanguíneo;
xx. Um cartão da Segurança Social;
xxi. Um cartão de utente;
xxii. Vários cartões da Federação de Trampolins;
xxiii. Várias fotografias tipo passe;
xxiv. € 120,00 (cento e vinte euros) em notas do Banco central Europeu;
xxv. Uma fotocópia de bilhete de identidade.
xxvi. Um cartão da piscina municipal de Santarém.
2 – Posteriormente, o arguido abandonou na estrada do Campo, em Vale de cavalos, Chamusca, a referida mochila castanha, com os descritos objectos, com excepção de € 115,00 (cento e quinze euros), e dos dois telemóveis, que fez seus.
3 – O arguido agiu com o propósito concretizado de se introduzir num veículo que sabia não lhe pertencer e de subtrair quaisquer objectos valiosos que encontrassem no respectivo interior para os fazer seus, sabendo que tais objectos não lhe pertenciam.
4 – O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era punido por lei.
6 – O arguido encontra-se, actualmente, desempregado, recebendo, mensalmente, cerca de € 284,00 (duzentos e oitenta e quatro euros) a título de Rendimento Social de Inserção.
7 – Vive com a sua esposa, e com um filho, o qual é estudante.
8 – Reside em casa arrendada, pagando, mensalmente, cerca de € 100,00 (cem euros) a título de renda.
9 – Tem a 4.ª classe.
10 – O arguido já foi julgado e condenado:
a) Por sentença proferida em 15 de Abril de 2011, no processo n.º 371/09.3GCLGS, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, pela prática, em 04 de Setembro de 2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
b) Por sentença proferida em 13 de Novembro de 2011, no processo n.º 110/09.9GCSSB, que correu termos no Tribunal Judicial de Sesimbra, pela prática, em 07 de Maio de 2009, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, ambos do Código Penal, na pena única de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 400,00 (quatrocentos euros), e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de dois meses de prisão, substituída por sessenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 300,00 (trezentos euros).
Da referida sentença o arguido A veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
A aparição de uma impressão digital do arguido no veículo faz prova directa do contacto dele com o veículo onde foi detectada, mas não faz prova directa da sua participação no facto criminoso, porque aquele contacto com veículo pode ter sido posterior à prática do crime ou meramente ocasional.
- A sentença, objecto de recurso, valeu-se, única e exclusivamente, da recolha dos vestígios lofoscópicos encontrados no veículo, corporizados nos exames periciais, cujos relatórios se encontram juntos aos autos, para alicerçar a decisão final condenatória.
3ª- Não existe qualquer outra prova documental, ou testemunhal, sendo que essa única prova não deve ser considerada suficiente para o condenar.
- No Direito Processual Português funciona a regra básica, consagrada no artigo 127º, do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta "excepções", que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
- A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever», assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador, mas, esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida e como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência, a livre apreciação da prova não significa "apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova", nem apreciação subjectiva do julgador, posição defendida, entre outros, por Figueiredo Dias e Germano Marques da Silva.
- Do exposto decorre uma íntima conexão entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças e o direito ao recurso,
-O Direito Processual Penal Português afastou-se do sistema das provas tarifadas, ou do da prova legal e reafirmou o princípio da livre convicção do julgador exigindo que o julgador, na sua tarefa de apreciação dos meios de prova produzidos, atenda às circunstâncias concretas de cada caso.
- A prova pericial tem uma especial importância quando, através dos seus juízos técnicos, científicos ou artísticos, se apuram factos novos com interesse para a decisão da causa que, de outra forma, não seriam trazidos para o processo, o que não significa que a prova pericial, só por si, seja suficiente para, em fase de julgamento, permitir uma condenação ou uma absolvição, pois que, os factos apurados, decorrentes da prova pericial terão sempre de ser complementados por outros elementos de prova.
-A prova científica carece de força probatória plena, devendo ser complementada pelos restantes meios de prova existentes e não pode, nem deve ser vista como um perito que substituiria o juiz, porque, se assim fosse, o resultado científico ficaria tutelado com uma pré-valorização probatória, num retorno à presunção legal de provas 10ª - Nos presentes autos o Tribunal da 1.ª Instância serviu-se, único e exclusivamente, da prova pericial, a qual não se encontra complementada por outros elementos de prova porque estes, simplesmente, não existem.
11ª-Há uma configuração factual que, sem outros apoios, é manifestamente insuficiente para alcançar uma solução jurídica que esteja devidamente sustentada, pelo que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto que impede a decisão da causa, vício previsto na alínea a) do n.º2, do art.º 410.º, do CPP, o qual determina o reenvio para novo julgamento no Tribunal da Relação, nos termos do art.º 426.º, n. °2.do CPP; (vide AC de 06-05-2004:” O vício de insuficiência da matéria de facto provada verifica-se quando há uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação da matéria de facto. Que influencia e repercute-se na «decisão justa que devia ter sido proferida». Ac. da Rel. do Porto de 23.5.2001. em www.dgsi.pt)
12º- Face ao que se disse, existe claramente na sentença proferida/no seu texto, o vício de decisão - insuficiência da matéria de facto para a decisão, repercutindo-se na decisão justa que deveria ter sido proferida e que era a de absolver o arguido.
13ª- Por outro lado, verifica-se do texto do Acórdão agora objecto de recurso, nomeadamente na motivação da decisão de facto, que o tribunal não fez uma análise crítica da prova por meio de um critério racional de valoração da prova, formando já a sua convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas
14ª -A formulação do art.º 374.º, n.º2 Do CPP exige que a fundamentação expresse um exame crítico das provas, configurando-se como reforço das garantias da defesa, como elemento conducente a uma melhor ou mais cabal consciencialização pelo julgador, possibilitando um conhecimento mais autêntico da situação pelo Tribunal de Recurso. 15ª- O Tribunal recorrido apenas elencou as provas em que se estribou para formar a sua convicção, não procedendo ao "exame crítico" que a Lei exige, cometendo, assim, a nulidade prevista no art.º 379.º, n. °1, al. a) do CPP.
16ª-Nomeadamente, entrou em contradição ao dar como provado no número 1 da matéria de facto provada que o arguido retirou da mochila e se apropriou, de 120 euros, (quando vinha acusado de se ter apropriado de 115 euros) e no ponto 2, que este fez seus 115 euros, tendo a ofendida declarado, em sede de julgamento, que tinha cerca de € 125 na mochila, nenhuma prova tendo sido feita da existência de qualquer quantia em dinheiro dentro da mochila. Face a estas contradições e à total ausência de prova da existência de uma precisa quantia em dinheiro guardada dentro da mochila, nunca o Tribunal poderia ter dado como provado que o arguido retirou e fez seus 120 euros existentes na mochila.
17ª- Era à Acusação que competia provar que o arguido se encontrava no local do furto, quando este se consumou, e que consequentemente as suas impressões digitais na porta do veículo eram consequência da prática do mesmo, não havendo lugar, em Processo Penal, à inversão do ónus da prova, no que tange à presunção de inocência, impondo-se, em caso de dúvida, a aplicação do principio “in dubio pro reo “
18ª- Princípio este que foi violado., pelo que também, com este fundamento, se impõe a anulação da sentença.
19ª- Na qual não se procede, na fundamentação, ao exame crítico da prova em que se formou a convicção do tribunal, o que acarreta, a nulidade da sentença - vide artigos 374.°, n. °2 e 379.º, n. °1, al. a) do CPP, tendo violados os art.ºs 127º, 374.°, n. °2 e 379.º, n. °1, al. a) do CPP.
Por mera cautela, se assim não se entender
20ª- É a redacção anterior do artigo 47.° do C.Penal, à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que é aplicável nos presentes autos, de acordo com a qual o quantitativo económico a suportar pelo arguido, referente a cada dia de multa, se situa entre os € 1,00 e os € 498,80, a fixar, pelo Tribunal, em função da sua situação económica e financeira e dos seus encargos pessoais.
21ª-O Tribunal deu como provado que o arguido encontra-se, actualmente, desempregado, recebe, mensalmente, cerca de €284,00, a título de Rendimento Social de Inserção, vive com a sua esposa, e com um filho, o qual é estudante, reside em casa arrendada, pagando, mensalmente, cerca de € 100,00 (cem euros) a título de renda e tem a 4.a classe
22ª- Ao fixar o quantitativo diário da multa em € 4 diários, o Tribunal não teve em conta o princípio de que o quantitativo de multa não deve importar para o arguido uma privação económica que o coloque na posição de não poder prover às suas necessidades básicas diárias, ora o quantitativo económico de € 4, fixado ao arguido, referente a cada dia de multa, coloca-o nesta situação, não tendo o Tribunal atendido à sua situação económica, financeira e encargos pessoais do arguido, QUE IMPUNHA QUE, ESTE QUANTITATIVO FOSSE/SEJA, FIXADO NUM €1 (UM EURO) DIA;
23º- Violou aqui o Tribunal os artigos 47ºnº 2 e 71º,nº 2 d) do C. P
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões:
1 - O arguido A foi condenado, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, perfazendo o total de € 560,00.
2 - Não se conformando com a presente condenação veio o arguido interpor recurso da sentença, defendendo que a prova produzida não é suficiente para concluir pela condenação do arguido, que a decisão fez uma errada apreciação da prova produzida, que a decisão violou o disposto no artigo 127.º do CPP e o princípio in dubio pro reu.
3 - No nosso entender não tem razão o recorrente.
4 - Cumpre, desde já, dizer que a matéria de facto dada como provada merece o nosso acordo, não se vislumbrando qualquer construção de presunções para se conseguir condenar o arguido A, pois o que foi considerado como provado é aquilo que resultou das declarações das testemunhas arroladas em sede de libelo acusatório, designadamente de C e de D, bem como do auto de denúncia, do relatório de fls. 4, do termo de entrega de fls. 7, da declaração de fls. 10, do documento de fls. 14, do relatório de inspecção lofoscópica de fls. 20, do relatório de apreciação técnica de fls. 34 e 35, de informação pericial de fls. 98 a 104 e do certificado de registos criminal do arguido de fls. 287 a 289.
5 - O Tribunal a quo não teve apenas em consideração o vestígio lofoscópico, mas obviamente que se trata de um elemento probatório essencial nos presentes autos, que concatenado com os restantes elementos é largamente suficiente para concluir que o condenado praticou um crime de furto qualificado, conforme vinha acusado.
6 - O Tribunal a quo não podia ignorar o vestígio recolhido na porta do veículo automóvel que foi alvo do ilícito em causa.
7 - Atentas as regras de experiência comum, sendo o veículo utilizado por indivíduos residentes na zona da Chamusca, que não se deslocaram para a zona da Moita e/ou Montijo e se são encontrados vestígios que permitem identificar o arguido, é porque foi este que se deslocou até ao local da prática dos factos.
8 - Todos os depoimentos e todos os elementos probatórios analisados em sede da decisão recorrida foram coerentes e credíveis e nunca poderiam levar à absolvição do arguido.
9 - Entendemos, assim que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é mais do que suficiente para basear a convicção do tribunal ao dar como factos provados e a condenação do arguido pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.
10 - Entende o recorrente que o douto acórdão condenatório enferma de vícios, porquanto a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não é suficiente para permitir a condenação do arguido, estando assim violado o disposto no artigo 127.º do CPP e o princípio in dubio pro réu.
11 - O vicio de insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida pressupõe que haja factos constantes dos autos que o tribunal não investigou, podendo fazê-lo, e que, sendo necessários para a decisão da causa a proferir, seja ainda possível apurar (Ac. STJ de 08/04/99, citado por Tolda Pinto, in A Tramitação Processual Penal, 2ª Ed., Coimbra Editora, 2001, pág. 1053).
12 - “A insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo substantivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente” – M. Simas Santos e M. Leal-henriques in Código de Processo Penal Anotado, II Vol., Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 737.
13 - Ora, face à natureza do crime e ao modus operandi do arguido, mostrou-se essencial ao Tribunal para formar a sua convicção, o que foi relatado pelas testemunhas da acusação e extraído dos restantes elementos juntos aos autos. O depoimento destas e as regras de experiência comum do tribunal permitiram concluir que o arguido agiu do modo como lhe foi imputado e dado como provado.
14 - A prova produzida foi mais do que suficiente do que ficou dito que permite a condenação do arguido, não existindo nos autos qualquer dúvida sobre a existência da conduta do arguido nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas no libelo acusatório.
15 - Dos factos dados como provados resultam os factos que permitiram a condenação do arguido e que foram necessários para essa conclusão.
16 - Por conseguinte, a decisão não viola o princípio in dúbio pro reu já que se fez prova cabal e completa em audiência de discussão e julgamento da prática pelo arguido do crime de que foi condenado.
17 - Aliás aqui somos da opinião de que é notório que o que o arguido pretende é considerar que as conclusões retiradas dos factos dados como provados são incorrectos e que deveriam ter conduzido à absolvição do arguido.
18 - Não há assim, qualquer insuficiência na matéria de facto provada, apenas se verificando que o arguido discorda da decisão proferida quanto aos factos dados como provados.
19 - Recorrendo a uma análise cuidada da fundamentação da decisão recorrida, é nossa convicção que da mesma não decorre qualquer erro na apreciação da prova. Ou seja, entre a fundamentação da matéria de facto e o teor da factualidade dada como provada e como não provada há completa compatibilidade, o que nos permite concluir que o tribunal “a quo” apreciou correctamente a prova feita em audiência de discussão e julgamento.
20 - O julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo, pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados.
21 - Não existem quaisquer referências na prova sujeita à apreciação que permitam colocar em crise a forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida face ao princípio da imediação, que é exercitado quando existe uma relação privativa de intermediação entre a produção de prova e a decisão final quanto à matéria da acusação.
22 - Fundamentalmente, pretende-se que o juiz tome contacto directo com a fonte da prova, dando-se cumprimento à exigência segundo a qual todos os factos relevantes para a decisão sejam presentes directamente no julgamento. A este propósito alude o Professor Figueiredo Dias à necessidade de uma relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.
23 - Tendo o tribunal credibilizado determinados depoimentos, valorando os factos relatados, e não credibilizando a versão do arguido, e assentando tal conclusão numa convicção inelutavelmente ligada ao princípio da imediação, a opção feita só é passível de crítica quando se demonstre que não são correctas as premissas em que assentou tal credibilização.
24 - Mais acresce dizer, no que tange à taxa diária da multa, a mesma é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, numa quantia entre € 1 e € 498,80, atenta a redacção do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável à data dos factos.
25 - In casu, foi aplicado o quantitativo de € 4,00, considerando a composição do agregado familiar do arguido e do facto do mesmo se encontrar desempregado, recebendo € 284,00 a título de RSI, tendo a seu cargo o valor da renda de casa.
26 - Dir-se-á a este respeito que o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade.
27 - A sentença, aliás cuidadamente elaborada e motivada de facto e de Direito, nenhum reparo merece.
28 - Concluímos, pois, que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação da lei à matéria de facto apurada, não se violando as disposições legais apontadas na motivação de recurso ou quaisquer outras, devendo por isso improceder o recurso.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso interposto, defendendo a sua procedência parcial, quanto à questão da taxa diária da multa, e pugnando no mais pela manutenção do decidido.
Tal parecer foi notificado ao recorrente, para se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas suas conclusões de recorrente, centra-se, essencialmente, nas seguintes questões:
a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Subsidiariamente, redução da taxa diária da pena de multa em que o arguido foi condenado.
Passaremos a conhecer das questões em que a pretensão recursiva se desdobra, pela ordem indicada.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
No caso presente, o arguido insurge-se, em suma, contra ter o Tribunal «a quo» julgado provados os factos constitutivos do crime por cuja prática ele foi condenado, apenas com base no vestígio lofoscópico encontrado no exterior da viatura da ofendida, de cujo interior foram retirados os objectos subtraídos, já que, em seu entender, nenhum outro elemento de prova o ligava a essa factualidade.
A esse propósito, invoca o recorrente que a sentença impugnada se encontra inquinada do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP e padece de nulidade, por falta de exame crítico da prova, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP.
Afigura-se-nos que, nesta parte, o recorrente incorre, salvo o devido respeito, em alguma confusão de conceitos.
O vício a que se refere a al. a) do art. 410º do CPP consiste na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o qual ocorre, em síntese, quando o Tribunal tenha deixado de emitir juízo probatório sobre facto ou factos com relevo para a justa decisão da causa.
Ora, não é isso que o arguido censura à decisão recorrida, mas sim o ter dado como provados determinados factos com base num acervo probatório, que, em sua opinião, era insuficiente para o efeito.
É certo que o art. 379º nº 1 al. a) do CPP fere de nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do art. 374º do CPP, o qual, dispondo sobre os requisitos daquele acto decisório, estabelece que o mesmo deverá incluir, entre outras referências, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do julgador e o respectivo exame crítico.
O exame crítico da prova reside, no fundo, na exposição das razões que levaram o Tribunal a reconhecer poder de convicção a determinado meio de prova e a denegá-lo a outro.
Para fundamentação do juízo probatório emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra):
Para demonstração dos factos provados o Tribunal equacionou todo o acervo probatório carreado para os autos, e descriminado em sede de libelo acusatório, mormente, o auto de denúncia, o relatório de fls. 4, o termo de entrega de fls. 7, a declaração de fls. 10, o documento de fls. 14, o relatório de inspecção lofoscópica, de fls. 20, o relatório de apreciação técnica de fls. 34 e 35, a informação constante de fls. 97 e a informação pericial, de fls. 98 a 104.
Mais se equacionou o teor do certificado do registo criminal de fls. 287 a 289.
Por outro lado, o Tribunal atentou igualmente nos depoimentos das testemunhas arroladas em sede de libelo acusatório, C e D, sendo de sublinhar que, nos termos legais, o arguido apenas prestou declarações acerca das suas condições sócio económicas, optando por se reservar ao silêncio, no que tange aos factos por cuja prática vem acusado.
Assim, e em primeiro lugar, cumpre atentar no depoimento da testemunha C. A mesma sublinhou que tinha ido ao cemitério da Chamusca, na companhia da sua mãe, tenho deixado o veículo id. nos autos estacionado nas suas imediações – mais concretamente, no caminho de acesso ao cemitério.
Sublinha que no seu regresso, se apercebeu que o som do veículo a abrir não soou exactamente ao que era suposto, muito embora só se tenha apercebido de que a fechadura havia sido forçada quando chegou a casa e não viu a mochila id. nos autos e constatou o furo na porta do carro.
Instada a descrever os objectos furtados, a id. testemunha esclareceu que, tanto quanto se recordava, foi furtado cerca de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) em dinheiro e dois telemóveis, cujo valor total ascendia a cerca de € 500,00; porém, a este propósito, salientou que logrou recuperar um dos telemóveis. Mais sublinhou ter recuperado todos os bens, excepto um telemóvel e o dinheiro que tinha no interior da mochila, mochila essa cujas características descreveu.
Mais referiu não conhecer o arguido nem se ter deslocado à Moita ou ao Montijo em torno da data em causa nos autos.
Por seu turno, a testemunha D referiu que estava em casa, quando a sua esposa regressou, vinda do cemitério da Chamusca. Mais refere que a mesma, assim que chegou, o informou que a sua carteira havia desaparecido do interior da carrinha.
Mais refere terem-se apercebido da existência de um furo na porta do veículo.
Descreve terem desaparecido uma mochila, com uma carteira em pele no seu interior e, bem assim, toda a documentação, dinheiro, cartões multibanco, e dois telemóveis, sendo que, alguns dias depois recuperaram quase todos os bens, com excepção do dinheiro, telemóveis e cartões multibanco.
Confirma que, efectivamente, naquele lapso temporal não se deslocaram para a zona da Moita ou do Montijo.
Concatenados os depoimentos das id. testemunhas, com o termo de entrega de fls. 7, o qual descreve os bens que vieram a ser recuperados e, posteriormente entregues às id. testemunhas, permitindo apurar que os mesmos haviam desaparecido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos em libelo acusatório.
Por outro lado, a fls. 62, consta o auto de apreensão do telemóvel Nokia, modelo 7610, o qual veio a ser encontrado na posse de terceiro, o qual veio a ser devolvido à testemunha C, cf. fls. 94 dos autos.
Por outro lado, cumpre salientar terem sido recolhidos vestígios lofoscópicos no veículo automóvel descrito nos autos, não se podendo olvidar que os mesmos foram identificados como sendo pertença do ora arguido, cf. se atesta pela análise da informação pericial de fls. 98 e ss. dos autos.
Assim, da concatenação de todos estes elementos, foi possível dar como provados os factos constantes de 1. a 4.. Com efeito, e em primeiro lugar, não se pode olvidar o facto de ter sido encontrado vestígios lofoscópicos, identificados como pertencendo ao ora arguido.
Com efeito, não se olvida que o arguido não reside na mesma área de residência que os queixosos nos autos, tendo estes, contudo, referido em que circunstâncias é que se aperceberam da falta dos id. objectos e, bem assim, que não se haviam deslocado para a zona da Moita e/ou Montijo naquele lapso temporal.
Por outro lado, não se pode olvidar que se trata de vestígio recolhido na porta do veículo automóvel id. nos autos, na zona onde a porta do veículo id. nos autos foi perfurada – decorrendo tal informação da concatenação do auto de denúncia e do expediente de fls. 34 e ss., elaborado pela Polícia Judiciária de Leiria. Além disso, e atento o exposto, não se mostra possível equacionar, atentas as regras de experiência comum, que sendo o veículo utilizado por indivíduos residentes na zona da Chamusca, sem que se tenham deslocado para a zona da Moita e/ou Montijo, tenham sido recolhidos elementos com qualidade suficiente para virem a permitir a id. do ora arguido, caso o mesmo não se tivesse deslocado até àquele local.
Por outro lado, mais se atente que o vestígio lofoscópico recolhido se encontrava precisamente na mesma zona onde a porta foi perfurada, o que reforça o exposto.
Uma nota ainda quanto à data dos factos. Atenta a sua vetustez, e sem prejuízo de as testemunhas sublinharem, ambas, que os mesmos tiveram lugar no dia 01 de Novembro de 2006, o Tribunal atentou no teor do auto de denúncia junto aos autos, para a demonstração da data dos factos.
Por conseguinte, e com base nos elementos periciais carreados para os autos e, bem assim, nos depoimentos das testemunhas arroladas, os quais se afiguraram coerentes e credíveis, o tribunal concluiu da forma exposta no que tange aos factos elencados de 1. a 4..
Relativamente às suas condições pessoais e económico-profissionais, elencadas de 5 a 9., o Tribunal levou em consideração o teor das declarações do arguido, o qual explicou de forma suficientemente credível e coerente qual a composição do seu agregado familiar, e qual a sua actual situação económica e profissional.
Finalmente, no que aos antecedentes criminais registados importa (vide 10. dos factos dados como provados), o Tribunal atendeu ao teor do certificado do registo criminal do arguido, junto aos presentes.
No que concerne aos factos não provados, fundou-se a convicção do Tribunal na circunstância de não constarem da acusação, nem terem sido alegados ou apurados em audiência de discussão e julgamento, outros factos com relevância para a decisão que pudessem acrescer aos que se deram por demonstrados, pelo que nenhuma prova foi produzida além da já especificada.
Conforme pode verificar-se do excerto agora transcrito, o texto da sentença recorrida contém a enunciação do exame crítico da prova, sucedendo, porém que, dado que não foram produzidos meios de prova de conteúdo contrário à hipótese acusatória, pois nem o arguido prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados, o Tribunal «a quo» não teve de se ocupar com a explicação dos motivos pelos quais não atribuiu a esses elementos poder de convicção, mas apenas com a expressão do «iter» intelectual que teve de percorrer para dar como demonstrados os factos acusados.
Tal «iter» encontra-se suficientemente explicitado na sentença, independentemente de se concordar ou com a conclusão probatória extraída.
Nesta conformidade, terá de se concluir que a sentença recorrida não se mostra afectada pela nulidade invocada pelo recorrente, pelo que a discordância por este manifestada em relação à decisão sobre a matéria de facto releva exclusivamente da chamada impugnação alargada, prevista nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP e será conhecida como tal.
De acordo com o princípio consagrado no art. 127º do CPP, a apreciação da prova, salvo disposição em contrário, faz-se segundo a livre convicção do julgador, à luz dos dados da experiência comum, da normalidade das coisas e das regras da lógica geralmente aceite.
Resulta igualmente do segmento da sentença recorrida, dedicado à fundamentação do juízo probatório que o único elemento de prova que permitiu especificamente relacionar o arguido com os factos incriminados reside no vestígio lofoscópico, cujo exame pericial revelou tratar-se de uma impressão digital dele, detectado na porta do lugar do condutor, no lado de fora, da viatura da ofendida, porta essa em que foi efectuada a perfuração por via da qual foi levada a efeito a subtracção dos objectos colocados no interior do veículo.
O exame efectuado ao vestígio lofoscópico, que o identificou como tendo sido deixado pelo arguido, tem natureza de prova pericial e presume-se, como tal, subtraído á livre apreciação pelo julgador, nos termos do art. 163º do CPP.
Contudo, a perícia lofoscópica apenas permite provar, directamente, que o arguido, em algum momento anterior à recolha dos vestígios esteve junto da viatura pertencente à ofendida e tocou com a mão na porta do lugar do condutor da mesma.
A tal se resume o âmbito factual de vigência do juízo vinculado associado à prova pericial.
Assim sendo, para se chegar à prova de que foi o arguido quem retirou do interior do veículo a que vimos aludindo a mochila da ofendida e o respectivo conteúdo, descrito na matéria de facto assente, terá de se proceder por via indirecta, considerando conjuntamente a factualidade directamente provada pela perícia e os factos, que resultaram demonstrados por outros meios.
Tal operação intelectual, porém, já se encontra sujeita à regra geral da livre convicção do julgador.
O vestígio dactiloscópico, que associou o arguido aos factos acusados no presente processo, foi encontrado na parte exterior de uma viatura automóvel, a qual por definição é um objecto vocacionado para circular ou para estar parado na via pública, estando por isso sujeito ao contacto com a generalidade das pessoas que nela igualmente transitam ou permanecem.
Ainda assim poderemos dizer que, de acordo com a experiência comum não é habitual as pessoas tocarem com as mãos em veículos automóveis que não lhes pertencem e nos quais não fazem tenção de se fazerem transportar, a menos que alimentem em relação aos mesmos e/ou a objectos situados no seu interior intuitos apropriativos.
Do depoimento da ofendida C resulta que a subtracção de objectos no interior da viatura em referência teve lugar no lapso de tempo em que a deixou estacionada no caminho de acesso ao Cemitério da Chamusca, enquanto foi visitar este, na companhia da sua mãe.
Como tal, o local onde a subtracção ocorreu não é seguramente um sítio de passagem, mas é público e pode ser acedido por uma generalidade de pessoas.
Dos depoimentos das únicas testemunhas inquiridas, isto é a ofendida e o seu marido, decorre ainda que não fizeram circular a viatura em causa, próximo data em que os factos incriminados tiveram lugar, nas zonas da Moita e do Montijo, onde o arguido reside e de onde é natural, respectivamente.
De tal facto apenas poderemos concluir que, a ter sido o arguido quem levou a efeito a subtracção que nos ocupa, teve necessariamente de se deslocar à Chamusca para esse efeito.
Ora, não vislumbramos que o arguido possa ter tido especial interesse em levar a cabo a subtracção (partindo do princípio que foi ele quem a cometeu) fora da sua zona de residência ou de naturalidade.
Com efeito, o arguido conta uma condenação pela prática de um crime de furto qualificado, aliás por factos posteriores àqueles por que agora responde, mas ocorrida na área de competência territorial do Tribunal Judicial de Lagos, pelo que não parece provável que o arguido se encontre referenciado pelas forças policiais da sua aérea de residência como agente de crimes dessa natureza.
Tudo ponderado, verifica-se que a prova produzida deixa transparecer, pelo menos, uma forte probabilidade de ter sido o arguido quem, por meio da perfuração da porta da viatura automóvel da ofendida, teve acesso ao interior desta e dali retirou a mochila que ali se encontrava, com o respectivo conteúdo do qual guardou para si a quantia monetária de 115 euros e dois telemóveis.
De todo o modo, atentas as circunstâncias em que os factos incriminados tiveram lugar, somos de entender que, à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, não é excluir de todo a possibilidade, ainda que remota, de o vestígio dactiloscópico encontrado no veículo da ofendida e correspondente à impressão digital do arguido ser proveniente de um contacto ocasional ou mesmo de um contacto motivado por uma intenção apropriativa ilícita que não se tenha concretizado, por razões alheias ou não à vontade do arguido.
O postulado «in dubio pro reo» constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no nº 2 do art. 32º da Lei Fundamental e obriga o Tribunal a julgar não provado um facto desfavorável ao arguido sempre que prevaleça uma dúvida razoável, racional e insanável sobre a sua ocorrência.
Segundo temos vindo a entender, só se verifica uma dúvida justificativa do apelo à regra «in dubio pro reo», quando, depois de o Tribunal ter procedido ao exame crítico da prova, permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja de excluir por incompatível com os critérios que devem presidir à valoração probatória.
Ora, conforme já aflorámos, o acervo probatório submetido à apreciação do Tribunal «a quo» e desta Relação deixa espaço lógico, ainda que restrito, para outra hipótese factual que não aquela que foi dada como demonstrada pela sentença recorrida.
Nesta conformidade, e de acordo com o critério adoptado, o postulado «in dubio pro reo» impõe que se julgue não provado que o arguido praticou os factos por que vinha acusado e que a sentença recorrida deu como demonstrados.
Consequentemente, determina-se a alteração da matéria de facto provada e não provada fixada pela decisão recorrida, em termos de ser relegar para a matéria não provada os factos descritos nos pontos 1 a 6 da matéria provada.
O arguido vinha acusado e foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do CP.
O tipo criminal fundamental do furto vem descrito no nº 1 do art. 203º do CP nos termos seguintes:
Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Na sequência da alteração, introduzida pelo presente acórdão na matéria de facto julgada provada ou não pelo Tribunal «a quo», terá de constatar-se que a actualidade apurada não se mostra idónea a preencher o referenciado tipo de crime.
Assim sendo, importa absolver o arguido da acusação, procedendo o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, preconizada a fls. 27 deste acórdão;
b) Por forças dessa alteração, julgar improcedente e não provada a acusação e dela absolver o arguido.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 3/12/13 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho
João Manuel Monteiro Amaro