Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | PLANO DE RECUPERAÇÃO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL INEFICÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O plano de recuperação, apresentado em PER, que prevê a alteração dos prazos de pagamento do crédito de que é titular o Instituto de Segurança Social, IP, estabelecendo o diferimento do pagamento da dívida, a efetuar em 150 prestações mensais, opera uma modificação restritiva do conteúdo desse crédito; II – Por força da aplicação à relação jurídica contributiva em causa do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários estabelecido no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, os créditos na titularidade da Segurança Social consideram-se indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária; III - Prevendo o plano de recuperação a aludida modificação restritiva do crédito do ISS sem que este credor tenha votado a favor da respetiva aprovação, ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos previstos no artigo 215.º do CIRE. IV – Tendo o plano de recuperação sido considerado aprovado por maioria, com o voto desfavorável designadamente do ISS, e homologado por sentença, é de estabelecer uma restrição dos efeitos do plano, fixando a respetiva ineficácia relativamente ao aludido credor público, enquanto titular de crédito indisponível. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2395/22.6T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de ... Juízo de Comércio ... Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório A..., S.A. instaurou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Notificada para o efeito, a requerente procedeu à junção de elementos considerados em falta, na sequência do que foi recebido o requerimento inicial, sendo nomeado administrador judicial provisório. Concluídas as negociações, foi depositada em 25-01-2023 a versão final do plano de recuperação apresentado pela devedora, tendo a indicação do depósito sido publicitada no portal Citius através de anúncio de 26-01-2023. Pronunciaram-se sobre o plano apresentado os credores Caixa (…), (…) Credit (…), (…) e (…) Ideal de (…), bem como o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional. Em 07-02-2023 foi depositada nova versão do plano de recuperação apresentado pela devedora, tendo tal junção sido publicitada no portal Citius através de anúncio de 08-02-2023. Os credores Caixa (…), (…) Credit (…), (…), GS Pro (…), Pneus e Serviços, S.A., (…) – Reparação e Montagem de (…) Auto, Lda. e AA comunicaram que votam a favor da aprovação do plano; os credores BB e Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém, por seu turno, comunicaram que votam contra a aprovação do plano. O administrador judicial provisório juntou aos autos, em 28-02-2023, documento com o resultado da votação, do qual consta que o plano foi votado por credores cujos créditos representam 81,06% dos créditos relacionados com direito de voto e que votaram a favor da respetiva aprovação credores cujos créditos representam 73,39% dos votos emitidos. Notificado para o efeito, o administrador judicial provisório apresentou parecer no qual consignou, em síntese, que as medidas constantes do plano apresentado permitem à devedora garantir a sua viabilidade. Por sentença de 17-03-2023, foi homologado o plano de recuperação apresentado. Inconformado, o credor Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém interpôs recurso desta decisão, invocando a nulidade da decisão recorrida e pugnando no sentido da respetiva revogação e substituição por decisão que declare o plano ineficaz em relação à Segurança Social, terminando as alegações com a formulação das conclusões seguintes: «1º O devedor apresentou um PER. 2º O CDS votou contra este Plano. 3º O Meritíssimo Juiz julgou válido o PER e homologou-o por sentença. 4º Contudo, houve violação das regras imperativas que resultam, nomeadamente, do n.º 2 do artigo 30.º da LGT que dispõe “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. 5º Nas situações excecionais para a regularização da dívida previstas no artigo 190.º do Código Contributivo, nunca é permitida a redução da dívida de contribuições, mas apenas o diferimento do seu pagamento, para além de considerar como indício da inviabilidade económica do contribuinte o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data da entrada do requerimento. 6º As condições de regularização das dívidas da Segurança Social indicadas no PER não asseguram a viabilidade económica da empresa, pelo que não podem ser autorizadas sob pena de ilegalidade tributária. 7º O Meritíssimo Juiz devia ter declarada a ineficácia expressa do PER em relação à Segurança Social, uma vez que o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE. 8º A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 195.º, 197.º e alínea d) do artigo 615.º do CPC, 42.º e 190.º, n.º 3, do Código Contributivo, 17.º-F e 215.º do CIRE e 30.º da LGT.» Não foram apresentadas contra-alegações. No despacho em que apreciou o requerimento de interposição de recurso, a 1.ª instância pronunciou-se sobre a nulidade arguida, que considerou não verificada. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; - da preterição de normas imperativas e respetivas consequências. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, extraem-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda os seguintes: a) o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém é titular de um crédito reconhecido no montante total de € 1.110.809,26 (correspondendo € 768.636,08 a capital, € 340.185,32 a juros vencidos e € 1.987,86 a despesas); b) consta do plano de recuperação apresentado, além do mais, o seguinte: (…) 8. PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO 8.1. Medidas de Incidência no Passivo (…) B. Estado B1. Instituto da Segurança Social, I.P. Regularização da totalidade da dívida à Segurança Social nas seguintes condições: Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do AJP, e a sua regularização ao abrigo do CRCSPSS; Manutenção do pagamento das contribuições mensais; Cálculo dos juros vincendos à taxa legal aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas; Amortização da totalidade do valor de capital em dívida acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas; A primeira prestação do plano de pagamento da dívida à segurança social vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização; Pagamento da totalidade das custas devidas no âmbito dos processos executivos que se encontram instaurados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização; Manutenção das garantias existentes, nos termos do n.º 13 do artigo 199.º do CPPT; As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social não se extinguem e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos; As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados pela Segurança Social no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas. (…) F. Outras Disposições Em caso de homologação do plano apresentado: As garantias prestadas no passado mantêm-se válidas e eficazes, com um compromisso por parte dos Garantes no sentido de que sendo o presente Plano aprovado, os mesmos desistem dos Embargos apresentados, no âmbito das execuções que pendem sobre estes e sobre a revitalizanda (conforme Declaração anexa ao presente plano – Anexo I); Salvaguarda-se aos credores a possibilidade de se ressarcir através da excussão de garantias hipotecárias externas ao património da A..., S.A.; Todas as ações de cobrança de dívidas (executivas ou não) instauradas contra a empresa, deverão ser extintas, com exceção das que respeitem à Segurança Social e à Autoridade Tributária; Nas ações de cobrança de dívida pendentes em juízo nas quais já tenham sido proferidas, antes do PER, e as respetivas sentenças que venham, entretanto, a transitar em julgado, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam; Nas ações de cobrança de dívida com sentença já transitada em julgado antes do PER, os credores serão pagos nos termos e condições previstos no plano para a respetiva classe de créditos a que os mesmos pertençam; Os créditos “sob condição” em que se tenha verificado ou venha a verificar a condição, serão pagos nos mesmos e exatos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, após a referida verificação da condição. (…) c) o credor Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém juntou aos autos, em 22-02-2023, deliberação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, da qual consta o seguinte: «(…) Assim, delibera-se o seguinte: 1. A Segurança Social vota contra o plano de revitalização apresentado. 2. Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da Segurança Social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à Segurança Social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis. 3. A presente deliberação faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junta aos respetivos autos.» d) o credor Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém votou contra a aprovação do plano. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia O credor apelante arguiu a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém para efeitos de declaração de ineficácia do plano face à Segurança Social. A nulidade invocada, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Ao falar em questões, a lei está a referir-se aos assuntos juridicamente relevantes, aos pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes fundamentaram as suas pretensões. No caso presente, não se vislumbra que a questão ora suscitada tenha sido colocada perante a 1.ª instância, conforme consignou o Tribunal a quo em sede de pronúncia sobre a nulidade arguida. Pronunciando-se sobre a nulidade arguida, a 1.ª instância fez constar o seguinte: Relativamente à alegação de nulidade da sentença, cumpre consignar que o Tribunal não reconhece a mesma uma vez que não foi junto aos autos nenhum pedido de não homologação da sentença pelo credor em causa, mas sim, sob a refer. ...00, uma deliberação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. dando instruções ao Ilustre Mandatário do ISS, IP. Desta forma, não tendo sido junto pedido de não homologação pelo credor, não há omissão de pronúncia do Tribunal na sentença proferida – artigo 615.º/1-d, do CPC – pelo que não se reconhece a imputada nulidade. Efetivamente, não tendo sido formulada qualquer pretensão por parte do credor apelante, o qual não peticionou a não homologação do plano ou a respetiva declaração de ineficácia relativamente à Segurança Social, impõe-se concluir que a decisão recorrida não enferma do invocado vício. Improcede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida. 2.2.2. Preterição de normas imperativas e respetivas consequências O credor Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém (ISS) põe em causa a decisão que homologou o plano de recuperação apresentado pela devedora, defendendo que a homologação deveria ter sido acompanhada por declaração expressa da ineficácia do plano em relação ao apelante, dado que prevê o pagamento em prestações do respetivo crédito sem o seu acordo, tendo votado contra a aprovação do plano. Alegando que o plano, ao prever o pagamento em prestações de tal crédito sem o acordo da Segurança Social, contém medidas que desrespeitam preceitos imperativos, designadamente os artigos 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, e 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e que tal configura violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, preenchendo a previsão do artigo 215.º do CIRE, o apelante pugna se estabeleça a ineficácia do plano em relação ao ISS. Considerou a decisão recorrida que o plano de recuperação apresentado pela devedora foi aprovado pelos credores, embora sem unanimidade, o que não vem questionado no presente recurso. Assente que o plano de recuperação foi considerado aprovado por maioria, com o voto desfavorável designadamente do ISS, e que foi homologado por sentença, cumpre apreciar se é de estabelecer a peticionada restrição dos efeitos do plano, fixando a ineficácia do mesmo relativamente ao credor apelante. O ISS é titular de um crédito reconhecido no montante total de € 1.110.809,26 – correspondendo € 768.636,08 a capital, € 340.185,32 a juros vencidos e € 1.987,86 a despesas –, relativamente ao qual constam do plano de recuperação as medidas seguintes: Regularização da totalidade da dívida à Segurança Social nas seguintes condições: Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do AJP, e a sua regularização ao abrigo do CRCSPSS; Manutenção do pagamento das contribuições mensais; Cálculo dos juros vincendos à taxa legal aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas; Amortização da totalidade do valor de capital em dívida acrescido dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas; A primeira prestação do plano de pagamento da dívida à segurança social vence-se no mês seguinte ao da homologação do plano de revitalização; Pagamento da totalidade das custas devidas no âmbito dos processos executivos que se encontram instaurados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização; Manutenção das garantias existentes, nos termos do n.º 13 do artigo 199.º do CPPT; As ações executivas pendentes para cobrança da dívida à Segurança Social não se extinguem e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos; As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados pela Segurança Social no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas. Analisando estas medidas, verifica-se que o plano de recuperação mantém o montante do crédito de que é titular o ISS, mas estabelece o diferimento do pagamento da dívida, na forma de pagamento em 150 prestações mensais, o que configura uma alteração do prazo de pagamento do crédito. O artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT) – aplicável à relação jurídica contributiva em causa por força do estatuído no artigo 3.º, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) – dispõe, no n.º 2, o seguinte: O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária; acrescenta o n.º 3 do preceito: O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. A aplicação à relação jurídica contributiva em apreciação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários estabelecido no n.º 2 do citado artigo 30.º impõe, desde logo, se considerem indisponíveis os créditos na titularidade da Segurança Social, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. O artigo 190.º do CRCSPSS, por seu turno, estabelece os requisitos de que depende a autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a conceder por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.. Decorre das regras estatuídas neste preceito que a autorização administrativa do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social constitui um pressuposto da legalidade do estabelecimento desse regime no plano de recuperação[1]. No caso presente, em que o plano de recuperação aprovado prevê a alteração dos prazos de pagamento do crédito do ISS, estabelecendo o diferimento do pagamento da dívida, a efetuar em 150 prestações mensais, sem que o órgão competente da entidade credora tenha concedido autorização para tal pagamento prestacional, impõe-se concluir que a modificação operada restringe o conteúdo o crédito sem que se mostre cumprido o aludido pressuposto de legalidade. Estabelece o artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º. O referido artigo 215.º (aplicável por força do citado artigo 17.º-F, n.º 5) dispõe o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Tendo-se concluído que o plano de recuperação aprovado operou uma modificação restritiva do conteúdo do crédito de que é titular o ISS sem que se mostre cumprido o aludido pressuposto de legalidade – autorização pela entidade credora do regime de pagamento prestacional estabelecido –, cumpre aferir se tal configura violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano e, em caso afirmativo, as consequências daí decorrentes. Em anotação ao citado artigo 215.º, explicam Luís A. Carvalho Fernandes / João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, p. 782) que «são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza», acrescentando que «são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido». Verificando que o pagamento prestacional da dívida à Segurança Social previsto no plano de recuperação não foi autorizado pela entidade credora e que esta votou contra a respetiva aprovação, mostram-se violadas normas imperativas previstas nos artigos 190.º do CRCSPSS e 30.º, n.º 2, da LGT, o que põe em causa a regularização de dívidas da Segurança Social, em termos que a lei não autoriza. Com relevo para a questão em apreciação[2], consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII[3] – que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização – o seguinte: (…) é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social. Devendo os créditos da Segurança Social, por força da aplicação do princípio estabelecido no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, ser considerados indisponíveis e prevendo o plano de recuperação a supra analisada modificação restritiva do crédito do ISS, sem que este credor tenha votado a favor da aprovação do plano, ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos previstos no artigo 215.º do CIRE. A homologação pela 1.ª instância do plano de recuperação aprovado não vem posta em causa na apelação, dado que o recorrente não peticiona a recusa da homologação, com a consequente revogação de tal decisão, antes pugnando pela declaração expressa de ineficácia do plano relativamente à Segurança Social. Acresce que, perante o objeto da apelação, nenhum dos apelados deduziu qualquer pretensão, designadamente visando a reapreciação da decisão de homologação do plano de recuperação. Assim sendo, face ao objeto da apelação, mostra-se dispensável tomar posição quanto à questão, controvertida na jurisprudência, de saber se, no contexto exposto, perante a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, deverá recusar-se a homologação ou homologar o plano e declarar a ineficácia do mesmo relativamente ao credor público, no caso, a Segurança Social. Tal ineficácia encontra-se prevista na fundamentação da decisão recorrida, em que se consignou o seguinte: Analisado o n.º 7 do artigo 17.º-F do CIRE no caso concreto, constata o Tribunal que: 1. O plano mostra-se aprovado conforme consignado supra; 2. As alíneas b), c) e d) não se aplicam, uma vez que a devedora não apresentou proposta de classificação de credores afetados pelo plano; 3. Não foi requerida a não homologação; 4. Desconhece-se que a devedora tenha constituído novo financiamento para execução do plano de recuperação; 5. Quanto às perspetivas apresentadas pelo plano de recuperação em evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, o AJP após análise do plano de recuperação apresentado, foi de parecer de que as medidas impostas no mesmo, nomeadamente: a. a implementação de período de carência de 12 meses de amortização de capital para os credores comuns; b. perdão dos juros vencidos, comissões, despesas e quaisquer outros encargos; c. alargamento dos prazos de amortização do passivo; permitem à sociedade garantir a sua viabilidade, nada tendo o Tribunal a opor ao parecer do Sr. AJP. Consigna-se que, não obstante, caso do plano resulte a violação de alguma norma legal imperativa referente aos créditos da ATA e do ISS, IP deverá tal previsão ser considerada como ineficaz (…) relativamente a estes credores. Porém, não resulta da fundamentação da sentença a especificação da efetiva violação de normas imperativas por medidas constantes do plano, designadamente relativas ao crédito de que é titular o ISS, nem consta do segmento decisório a prevista restrição da eficácia do plano relativamente ao credor público apelante, o que se impõe suprir. Tendo-se considerado que a supra analisada modificação restritiva do crédito do ISS operada pelo plano de recuperação configura violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, e não estando em causa a recusa da respetiva homologação, cumpre declarar a ineficácia do plano em relação ao apelante ISS, conforme peticionado. Em situação análoga, no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2023 (relator: Luís Espírito Santo), proferido no processo n.º 1311/21.7T8VFX.L1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), considerou-se o seguinte: I – Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos. II – Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, o que constitui violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215.º do CIRE, extensivo ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma legal. III – Contudo, a imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa da homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215.º e 17.º-F, n.º 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível. IV - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, bem como os compromissos internacionalmente assumidos, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social. V - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular do crédito de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo. No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2021 (relator: Luís Espírito Santo), proferido no processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), cujo sumário tem a redação seguinte: I - A imposição legal de proibição da modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não implica necessariamente a solução drástica de recusa de homologação judicial do plano de recuperação em processo especial de revitalização, nos termos do artigo 215.º e 17.º-F, n.º 7, do CIRE, que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível. II - A solução mais equilibrada e curial, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do plano de revitalização no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social. III - O plano de revitalização produzirá assim os seus efeitos, aproveitando à recuperanda e seus credores na medida do acordado, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo estes intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo. Em conclusão, na procedência da apelação, cumpre declarar a ineficácia em relação ao credor ISS do plano de recuperação homologado, revogando em conformidade a decisão recorrida, na parte impugnada. As custas do recurso recaem sobre a sociedade devedora, ora recorrida, na vertente de custas de parte (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se declara a ineficácia em relação ao apelante Instituto de Segurança Social, IP do plano de recuperação homologado, relativamente ao qual é inoponível, revogando em conformidade a decisão recorrida na parte impugnada. Custas pela devedora recorrida, na vertente de custas de parte. Notifique. Évora, 15-06-2023 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1.ª Adjunta) Eduarda Branquinho (2.ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Neste sentido, cfr. o acórdão desta Relação de 11-03-2021 (relator: Sequinho dos Santos), proferido no processo n.º 1257/19.9T8OLH.E1 (publicado em www.dgsi.pt). [2] Cfr. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 533-534. [3] Cfr. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36647 |