Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
285/12.0TBLLE-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
INCIDENTE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O incidente de despejo imediato a que se refere o artº 14º nºs 4 e 5 do NRAU, na redacção anterior à Lei 31/2012 de 14/08, inicia-se com o requerimento do senhoria para notificação do inquilino nos termos do nº 4 do referido normativo.
Tal notificação é determinada pelo juiz, não podendo ser substituída pela notificação entre mandatários, e impondo um ónus ao inquilino com uma cominação legal num procedimento novo enxertado na acção declarativa pendente, tal notificação tem que ser pessoal.
Neste incidente, sempre cumprirá ao juiz controlar a verificação dos respectivos pressupostos de aplicação, desde logo, a falta de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas no circunstancialismo previsto na lei.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O…, LDª veio por apenso à execução que lhe moveu I…, LDª com vista ao despejo da executada do local arrendado e consequente entrega do mesmo à exequente, deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que da certidão junta com o requerimento executivo resulta que não consta que a Ré tenha pago à A. ou haja depositado, seja à ordem dos autos, seja à ordem da A., a totalidade das quantias relativas às rendas mensais em dívida vencidas e vincendas e a pertinente indemnização. Mas que da mesma certidão não resulta que a R. não haja pago tais rendas, sendo que todas as rendas da sua responsabilidade se encontram pagas, impugnando a força executiva da mesma.
Conclui pela extinção da execução.
A exequente contestou nos termos de fls. 20 e segs., dizendo que a única oposição admissível à execução consistiria na apresentação de documento demonstrativo do pagamento de rendas à sociedade senhoria, nunca a terceira entidade, acrescida da importância da indemnização devida ou documento comprovativo do depósito da soma do valor das rendas reclamadas, acrescida da importância da indemnização, seja à ordem da sociedade senhoria, seja à ordem do Tribunal, e isso não foi feito.
Os cheques juntos pela opoente não foram entregues ao único gerente da sociedade exequente, nem depositados em conta da mesma.
Mostram-se em dívida também as rendas relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012, tal como as demais que se venceram antes e depois.
Conclui pela improcedência da oposição deduzida.
Em sede de despacho saneador, a Exmª Juíza, entendendo que o estado do processo permitia conhecer desde já do mérito da causa, proferiu a sentença de fls. 51 e segs., decidindo julgar a presente oposição à execução procedente por provada e, em consequência, julgou extinta a execução.
Inconformada, apelou a exequente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O título executivo é a certidão passada pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Loulé, a qual certifica, de forma expressa, o seguinte: “Mais certifica que não consta dos autos que a Ré tenha pago à A., ou depositado, seja à ordem dos autos, seja à ordem da A., a totalidade das quantias relativas às rendas mensais em dívida, seja as vencidas, seja as vincendas, tal como a pertinente indemnização conforme invocado na p.i. e na réplica junta aos autos”.
2 – O Tribunal de Loulé – 3º Juízo – somente determinou a passagem da respectiva certidão judicial, cuja finalidade e objecto sempre foi muito claramente anunciado e repetidamente invocado, qual seja, a instauração da execução para despejo imediato da sociedade inquilina, com a subsequente entrega da fracção autónoma, após a apresentação daqueles quatro requerimentos no denominado “Incidente de Despejo Imediato”, todos e cada um deles notificado à sociedade Ré na pessoa do seu mandatário forense, como sempre deve suceder no âmbito de processos judiciais em que as partes constituem mandatário forense.
3 – E foi apenas quando ficou devida e confiadamente munida dessa certidão judicial, cuja transcrição foi supra realizada, que a exequente/apelante instaurou a pertinente acção/execução, devidamente documentada nos autos principais de que estes são apenso.
Isto posto,
4 – A notificação referida no nº 4 do artº 14º do NRAU é uma notificação processual, regulada no C.P.C.: “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários forenses” – artº 253º nº 1 do CPC.
5 – Ora, como supra se evidenciou e a certidão judicial agora requerida aos autos de acção de despejo, melhor demonstrará e certificará, a ali A. e aqui exequente/apelante, cumpriu em sucessivas 4 vezes e sucessivos 4 requerimentos apresentados nos autos de acção de despejo, ao longo de seis meses, a sua obrigação de notificar a sociedade ali R. e aqui executada/apelada do teor e efeitos pretendidos com a passagem da requerida certidão judicial.
6 – Tanto assim que a sociedade Ré, e aqui executada/apelada, nunca invocou a seu favor, qualquer eventual irregularidade ou mesmo nulidade decorrente da falta de notificação pessoal do gerente da sociedade do teor dos ditos 4 requerimentos.
7 – Aliás, se o Tribunal entendia que essa notificação deveria ser efectuada também na pessoa do gerente da sociedade Ré, então cabia-lhe ter ordenado à secção que cumprisse essa formalidade, na sequência dos 4 requerimentos dirigidos aos autos de acção de despejo, todos eles apresentados pela sociedade senhoria, quando deu início ao denominado procedimento incidental em causa.
8 – Até porque, como se verificou naquela acção de despejo, também foi a Mmª Juiz do Tribunal a quo quem ordenou – e podia não o ter feito – a passagem da certidão a que alude o nº 5 do citado artº 14º do NRAU, na justa medida em que teve que ser o juiz do processo a verificar se os montantes alegadamente em dívida foram pagos ou depositados.
9 – Sendo certo que todos os intervenientes processuais, seja a sociedade Ré, seja o juiz do processo, bem entenderam o alcance dos supra citados 4 requerimentos, relativos ao respectivo incidente de despejo imediato, tal como bem entenderam o alcance e os efeitos decorrentes da ordem judicial de passagem da almejada certidão, que constituiria o título executivo para a instauração da execução para obtenção do despejo e entrega da fracção autónoma arrendada.
10 – Sendo certo, como o próprio tribunal a quo expressamente reconhece que aquela acção de despejo tem como fundamento evidente a falta de pagamento de rendas por parte da sociedade arrendatária.
11 – Assim e porque a sociedade Ré aqui executada/apelada nunca veio invocar qualquer nulidade ou irregularidade por alegada falta de notificação pessoal do gerente da sociedade.
12 – E sendo certo, como é, e está bem documentado na acção de despejo de onde foi extraída a citada certidão judicial, que a ali Ré, sempre respondeu aos 4 requerimentos apresentados em juízo pela A.
13 – Logo ficou sanada a eventual nulidade ou irregularidade que no caso tivesse a tal propósito ocorrido como claramente resulta do estipulado no artº 196º do CPC: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta de citação, considera-se a mesma sanada”.
14 – Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 22/05/2001, sumariado e http://www.dgsi.ptjtrc “Nem na regulamentação da acção de despejo, nem na regulamentação das acções em geral, se detecta normativo algum que imponha a notificação pessoal dos réus, mesmo que chamados a terem de se defender perante uma nova “causa petendi”.
Pelo que,
15 – Salvo o devido respeito e mais douta opinião, a douta sentença recorrida violou e, ou interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos artºs 14º nº 4 e 5 do NRAU, artº 1083º nº 2 al. a) e 1084º do CC e ainda o conjugadamente disposto nos artºs 196º, 253º, 254º e segs. do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se a certidão dada à execução constitui título executivo para os efeitos previstos no nº 5 do artº 14º do NRAU.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na sentença recorrida:
A – No âmbito de um contrato de arrendamento comercial celebrado em 02 de Junho de 2004 entre a sociedade Exequente e a sociedade Executada, a Exequente cedeu à Executada o uso e fruição de uma fracção autónoma designada pela letra “T”, rés-do-chão, sita na Rua J…, vila e freguesia de Almancil, concelho de Loulé, destinada a estabelecimento comercial, mediante o pagamento de uma renda anual de € 6.000,00, a pagar em duodécimos de € 500,00 entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês.
B – Em 29 de Dezembro de 2010, a exequente instaurou no 3º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Loulé, acção de despejo contra a executada, sob a forma ordinária, que corre seus termos sob o nº 3787/10.9TBLLE.
C – A requerimento da Exequente foi passada certidão pelo Tribunal Judicial de Loulé, datada de 17 de Outubro de 2011, certificando que não consta dos autos que a Executada tenha pago à Exequente ou depositado, nenhuma “das quantias relativas às rendas mensais em dívida, seja as vencidas, seja as vincendas, tal como a pertinente indemnização

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Compulsados os autos verifica-se que a exequente apresentando como título executivo a certidão de que constitui cópia fls. 218, veio requerer “o imediato despejo da executada do local arrendado e a consequente desocupação desse mesmo local arrendado, deixando-o alodial e livre de pessoas e bens nos termos do disposto no artº 14º nº 5 da Lei 6/2006 de 27/02 e artº 930º nº 3 ex vi do artº 930-A do CPC” (cfr. requerimento executivo a fls. 215 cuja junção aos autos se determinou).
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo após considerar aplicável ao caso o NRAU (Lei 6/2006 de 27/02) e as normas processuais que o mesmo prevê, entendeu verificar-se a inexistência de título executivo e, consequentemente, julgou procedente a presente oposição e julgou extinta a respectiva execução.
Isto, desde logo, porque nunca a exequente poderia vir requerer, como requereu, o despejo imediato, como consequência do não pagamento de rendas pela arrendatária, mas apenas e tão só a notificação da Ré no âmbito da acção declarativa de despejo nos termos e para os efeitos do nº 4 do artº 14º da lei 6/2006, sendo que “a certidão junta não constitui título executivo sem que esteja efectuado o cumprimento de tal formalidade legal”.

Conforme resulta das conclusões da sua alegação a exequente insurge-se contra tal decisão porquanto a passagem da certidão que apresentou como título executivo apenas foi ordenada por despacho judicial após a notificação de 4 requerimentos formulados nesse sentido com o objectivo da instauração da execução imediata, todos notificados ao ilustre mandatário da Ré ora executada, pelo que mostra-se cumprida a formalidade prevista no artº 14º nº 5 do NRAU.
Por outro lado, a executada não arguiu qualquer irregularidade ou nulidade decorrente da falta de notificação pessoal do seu gerente, pelo que mesmo que existisse mostrava-se sanada, sendo certo ainda que o Tribunal não ordenou a notificação em causa, podendo fazê-lo, se entendesse verificar-se a sua falta e que ordenou a passagem da certidão, podendo recusá-la.

Vejamos.
Não se questiona a aplicação ao caso do novo regime do arrendamento urbano (Lei 6/2006 de 27/02) anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012 de 14/08.
Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 14 do NRAU a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo sumário.
Os nºs 3, 4 e 5 deste normativo traçam o regime do pagamento das rendas que se vencerem durante a pendência da acção de despejo, sendo que enquanto esta estiver pendente, qualquer que seja o seu fundamento, o arrendatário tem que pagar ao senhorio as rendas que entretanto se vencerem ou depositá-las nos termos dos artºs 17º a 20º do NRAU e artº 841º e segs. do CC.
Assim, estabelece-se no nº 3 do normativo em apreço que na pendência da acção de despejo as rendas que se forem vencendo, devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais.
E nos termos do seu nº 4 “Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final”.
Como refere Rui Pinto “A lei não distingue, mas a jurisprudência constante tem declarado que “as rendas vencidas na pendência da acção de despejo (…) são as que se vencerem após a sua propositura com a entrega da petição inicial, quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento de rendas, e as que se vencerem após o termo do prazo da contestação, quando a causa de pedir seja aquela”, em respeito ao direito de expurgo da mora pelo inquilino, ao abrigo do artº 1048º nº 1 do C.C.” (O Novo Regime Processual do Despejo”, Coimbra Editora, p. 59)
Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, “o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa” (nº 5)
Assim, se a mora do arrendatário persistir durante mais de três meses, o autor pode requerer nos autos que ele seja notificado para em 10 dias proceder ao seu pagamento ou depósito, com a indemnização devida e para juntar aos autos prova de tal pagamento ou depósito.
Saliente-se que evidenciando um regime diferente do que resultava do anterior artº 58º do RAU, na regulamentação constante dos nºs 3 e 4 do artº 14º do NRAU, ao invés do pedido de despejo imediato, o senhorio deve requerer a notificação do inquilino para em 10 dias proceder ao pagamento ou depósito das rendas e indemnização.
Notificado o arrendatário nos referidos termos, este dispõe de um prazo de 10 dias para o pagamento da renda e da indemnização, comprovando-o no processo.
A falta de demonstração do pagamento dos montantes devidos permitirá, então, ao senhorio pedir ao tribunal a emissão de certidão relativa ao não pagamento pelo arrendatário, conferindo ao senhorio aquela certidão a possibilidade de instauração de acção executiva para entrega de coisa certa.
Neste incidente, sempre cumprirá ao juiz controlar a verificação dos respectivos pressupostos de aplicação, desde logo, a falta de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas no circunstancialismo previsto na lei. (Ac. RL de 30/11/2011 proc. 4427/07.8TVLSB-C.L1-2)
O requerimento será apreciado pelo juiz da causa, pois a natureza jurisdicional, imposta pela presença de um litígio entre senhorio e inquilino, impõe essa conclusão (cfr. artº 202º nº 1 da CRP)
Citando ainda Rui Pinto “Alem disso, a jurisprudência entende ainda que devem estar assentes a existência e vencimento da obrigação de pagamento de rendas, encargos ou despesas: o despejo imediato, ao ter por base a “falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, só tem sentido e razão de ser na hipótese de estar já assente a existência do contrato de arrendamento, o direito do autor a receber as rendas e a ausência de pagamento das devidas no decurso da acção” enuncia paradigmaticamente o Ac. RP de 24/11/1997/9750679 (Gonçalves Ferreira).
Em consequência, tem sido defendido que o pedido de despejo imediato deve ser indeferido ou, pelo menos, suspensa a decisão do requerimento de despejo imediato, por pendência de questão prejudicial, até esta ser decidida, quando seja controvertida: a) a existência do direito a receber a renda; b) a exigibilidade das rendas e concomitante mora” (ob. cit. p. 62).
Deferida a notificação, a jurisprudência dominante propugna que a excepção de pagamento ou depósito é o único fundamento de oposição que assiste ao réu alegar e provar.
Daí a relevância da apreciação do requerimento e verificação dos pressupostos de aplicação do incidente requerido.
De resto, a intervenção judicial na constituição do título previsto no artº 14º nº 5 do NRAU é agora clara na redacção introduzida pela Lei 31/2012 ao falar expressamente em “deferimento do requerimento”, não obstante ter em vista um título que permite o recurso ao procedimento especial de despejo e na redacção anterior a constituição de um título executivo para fundamentar a execução para entrega de imóvel arrendado prevista no artº 930-A do CPC.
Os pressupostos do deferimento do despejo imediato são os mesmos, continuando a ter lugar dois momentos processuais: o requerimento do despejo imediato (o impulso processual executivo) com o pedido de notificação do inquilino e a execução do despejo imediato face à apresentação da certidão comprovativa do seu direito, relativa aos factos da notificação e não pagamento das rendas nos termos previstos.

Tecidas estas considerações genéricas com vista ao enquadramento da questão a decidir, debrucemo-nos agora sobre a mesma.
Conforme se verifica da certidão junta em sede de recurso, a acção de despejo intentada pela exequente teve por fundamento a falta de pagamento de rendas devidas no âmbito do contrato de arrendamento celebrado com a ora opoente peticionando, além do mais, a condenação desta a despejar o local arrendado e no pagamento das rendas vencidas até à propositura da acção no valor de € 30.000,00 e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo.
A Ré contestou em 31/01/2011 contrapondo, em resumo, que vem pagando de forma pontual a renda relativa ao arrendado à sócia gerente da A., Maria Ondina, conforme acordado com a gerência desta, aquando da celebração de um negócio de cessão de quotas e arrendamento comercial (que descreve), nada devendo à A..
Após a apresentação da contestação a ora exequente, ali A., veio em 21/02/2011 apresentar o requerimento de fls. 146/147, alegando que “a sociedade Ré não procedeu, dentro do prazo da respectiva contestação ao pagamento ou depósito de qualquer dos valores das rendas mensais em dívida, seja as que se venceram até à data da propositura da acção – Dezembro de 2010 – seja as que se venceram daí em diante” pelo que, assistindo-lhe tal direito (artº 14º nº 5 do NRAU) “(…) requer seja determinada a passagem de certidão, para efeitos de despejo imediato da sociedade inquilina, comprovativa de que a mesma não pagou à sociedade A., nem depositou à sua ordem, ou à ordem dos autos, a totalidade das quantias relativas às rendas mensais em dívida, seja as vencidas, seja as vincendas, tal como a pertinente indemnização (…)”.
Na sequencia da notificação efectuada entre mandatários veio a Ré pronunciar-se nos termos de fls. 160/161, reiterando a sua posição assumida na contestação de que nada deve pois vem pagando, como sempre, a renda devida à sócia gerente da A., Maria Ondina, desconhecendo as alegadas alterações na gerência da A. e se aquela gerente entregou ou não os valores que pagou e que vem pagando à A..
Pelo requerimento de fls. 166 e segs., de 18/03/2011, veio a A. alegando que o incidente de despejo imediato não permite oposição mas apenas a apresentação de documento comprovativo do pagamento das rendas reclamadas e indemnização, reiterar o pedido de passagem de certidão anteriormente requerida.
E pronunciando-se sobre os documentos juntos pela Ré – fotocópia de dois cheques emitidos em nome da A. – que esta alega terem sido entregues à aludida Maria Ondina, refere que a A. sempre teve um único gerente, pelo que se a aquela recebeu tais cheques nunca os lançou na conta da A..
A Ré voltou a responder nos termos de fls. 173, reiterando os alegados pagamentos e que a A. não fez prova alguma de que tendo havido alterações na sua gerência, as houvesse comunicado à Ré, designadamente para efeitos de pagamento/recebimento da renda mensal.
Mais uma vez, pelo requerimento de fls. 176/177, em 27/05/2011 veio a A., renovando e reafirmando tudo quanto pediu e apresentou no requerimento de 18/03, requerer que “seja determinada a passagem da antes requerida certidão”.
E mais uma vez veio a Ré, a fls. 180, reiterar que a A. “sabe muito bem que a Ré vem pagando mensal e pontualmente a renda devida, o que faz entregando o cheque de cada renda mensal à Srª D.ª Maria Ondina da Silva Ferreira Moreira, sócia gerente da A., mulher do sócio gerente Fernando da Silva Moreira, com este residente, contra a entrega por esta do correspondente recibo” pelo que “nenhuma renda se encontra em atraso”.
Para prova do alegado juntou o doc. de fls. 181.
E mais uma vez veio a A. pelo requerimento de fls. 184 e segs., insistir pela passagem da certidão por não estar documentado o pagamento à sociedade senhoria do valor das rendas mensais nem o seu depósito acrescido da indemnização.
E, em seguida, tomando posição sobre o documento junto pela Ré com o anterior requerimento, vem de novo reiterar que o cheque em causa não foi entregue ao único gerente da sociedade, nunca o teve ao se alcance, nem o lançou na sua contabilidade, desconhecendo quem manuscreveu os dizeres que se mostram escritos junto à fotocópia do aludido cheque, pelo que também a renda relativa ao mês de Julho de 2011 (a que alegadamente respeitará o cheque) se encontra em dívida como todas as demais.
Conclui, além do mais, pedindo que “seja admitida a impugnação do cheque, tal como dos dizeres manuscritos que foram escritos na fotocópia do mesmo (…)” e bem assim que “seja determinada a passagem da antes requerida certidão.”
Foi então que, conforme fls. 200, a Exmª Juíza proferiu o seguinte despacho: “Requerimento datado de 21/02/2011: satisfaça”.

A descrição acabada de fazer do procedimento do incidente em apreço e das suas vicissitudes impôs-se para melhor enquadramento da situação dos autos.
E do que vem de descrever-se, verifica-se que, tendo a presente acção de despejo por fundamento a falta de pagamento de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento que celebraram, constitui questão controvertida saber se a Ré pagou ou não pagou as rendas cuja falta a A. alega.
A Ré alega que pagou à sócia da A. Maria Ondina, sendo que a A. alega que aquela não é a gerente da sociedade mas sim o sócio Fernando Moreira.
Ora, não obstante as fotocópias das peças processuais constantes da certidão junta se mostrarem incompletas, vislumbra-se que os sócios das duas sociedades em litígio têm laços familiares próximos (a sociedade A. tem como únicos sócios a Maria Ondina, seu marido Fernando Moreira, e o filho de ambos Alexandre Moreira), sendo que aquela Maria Ondina será irmã do sócio da Ré José Alexandre Oliveira, que juntamente com a mulher Sandra Cristina Oliveira, serão também os únicos sócios desta sociedade.
Tendo a Ré juntado documentos para prova dos pagamentos que alega, que foram impugnados pela A., mostrando-se assim controvertida naquela acção a questão relativa à falta ou não de pagamento das rendas (sendo a questão decidenda naquela acção), não pode ter-se por assente, para efeitos do disposto no artº 14º nºs 3 a 5 do NRAU a verificação dos respectivos pressupostos (por esta e pelas razões que abaixo se consideram)
Na verdade, tem razão a recorrente quando alega que “foi a Mmª Juiz do Tribunal a quo quem ordenou – e podia não o ter feito – a passagem da certidão a que alude o nº 5 do citado artº 14º do NRAU, na justa medida em que teve que ser o juiz do processo a verificar se os montantes alegadamente em dívida foram pagos ou depositados” (concl. 8ª)
Com efeito, deveria a Exmª Juíza, antes de ordenar a passagem da certidão, ter verificado se estavam reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no referido normativo.
Mas naquele despacho nada ponderou, limitando-se laconicamente a determinar: - “satisfaça” - em face da insistência da A. no sentido da passagem da certidão.
Ora, tendo presentes os considerandos que acima se explanaram sobre o regime do procedimento em apreço, tal despacho não poderia ter sido proferido pois não se mostram verificados os respectivos pressupostos pelas seguintes razões:
Desde logo, o pedido de despejo imediato formulado não respeitou o prazo de três meses após a contestação pois, apresentada esta em 31/01/2011, a A. formulou tal pedido logo em 21/02 seguinte, sendo que, como se viu, para efeitos do nº 4 do artº 14º do NRAU, as rendas vencidas na pendência da acção de despejo, quando a causa de pedir seja a falta de pagamento de rendas, são as que se vencerem após o termo do prazo da contestação.
Por outro lado, como acima se refere, ao invés do pedido de despejo imediato, que resultava do anterior artº 58º do RAU, na regulamentação constante dos nºs 3 e 4 do artº 14º do NRAU, o senhorio deve requerer a notificação do inquilino para em 10 dias proceder ao pagamento ou depósito das rendas e indemnização.
Ora, jamais a A. formulou tal requerimento limitando-se a pedir a emissão da certidão para efeitos de despejo imediato, alegando assistir-lhe tal direito (artº 14º nº 5 do NRAU), porquanto “a sociedade Ré não procedeu, dentro do prazo da respectiva contestação ao pagamento ou depósito de qualquer dos valores das rendas mensais em dívida, seja as que se venceram até à data da propositura da acção – Dezembro de 2010 – seja as que se venceram daí em diante”.
E nessa medida, porque não requerida, também tal notificação não foi ordenada, sendo que a nosso ver, não pode a mesma ser substituída pela notificação entre mandatários, não só porque competia ao juiz, antes de a ordenar, verificar se estavam reunidos os pressupostos de aplicação do normativo em apreço, mas também porque impondo um ónus à parte com uma cominação legal num procedimento novo enxertado na acção declarativa pendente, não pode deixar de se entender que tal notificação tem que ser pessoal.
Pretende a recorrente que por falta de arguição de qualquer nulidade ou irregularidade, deverá considerar-se a mesma sanada nos termos do artº 196º do CPC.
Só que, o vício está mais atrás, qual seja, a falta do próprio impulso processual que se dá por meio de requerimento de notificação judicial do inquilino, para que proceda ao pagamento ou depósito das rendas, e indemnização devida, o qual, como se viu, não foi formulado sendo ainda que o requerimento apresentado de despejo imediato foi intempestivo (o que tudo obsta à constituição de título executivo).
Acresce que, sendo o único fundamento do despejo a falta de pagamento de rendas, tal questão mostra-se convertida quer quanto às rendas vencidas até à propositura da acção, quer quanto às vincendas após a contestação pois a Ré alega (e juntou documentos, impugnados pela A.) que tem pago à referida sócia da A. Maria Ondina, casada como o outro sócio que a A. alega ser o único gerente.
Ou seja:
A A. não requereu a notificação a que se refere o nº 4 do artº 14 do NRAU, limitando-se a peticionar a passagem de certidão para efeitos de execução de despejo alegando não estarem pagas as rendas vencidas até àquela data, sendo que tal requerimento também não respeitou o prazo a que se refere o artº 14º nº 4º do NRAU.
O Tribunal, porque tal não lhe foi requerido, não ordenou (nem tinha que ordenar) a referida notificação;
Todavia, erradamente, e não obstante, determinou a passagem da certidão sem previamente verificar se estavam reunidos os pressupostos para aplicação do regime do referido procedimento (como, aliás, veio a concluir negativamente no despacho ora recorrido)
E não estavam, não só pelo que acabou de se referir como também por ser controversa na acção a alegada falta de pagamento das rendas.
A Ré executada pôs em causa, na sua oposição, a força executiva da certidão que fundamenta a execução (seja por via do artº 814º nº 1, seja por via do artº 816º do CPC) e assiste-lhe razão.
Em face de todo o exposto, verifica-se que, efectivamente, a certidão em apreço não constitui título executivo pelo que, improcedendo in totum as conclusões da alegação da recorrente, impõe-se, confirmar a sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 13.02.2014
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso