Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PODER DISCIPLINAR | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O artigo 167º do C.C. não impõe que o título constitutivo ou os estatutos duma associação contenham disposições referentes ao exercício do poder disciplinar. II – As regras disciplinares de uma associação têm que obedecer aos princípios da tipicidade e da legalidade. III – A matéria atinente à admissão, saída e exclusão dos sócios de uma associação pode constar dos estatutos, ou estes remeterem tal matéria para documento a aprovar pela assembleia geral, nomeadamente para o regulamento interno. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2880/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - “A”, “B” e “C”, intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo sumário, contra “D”, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito, na esfera jurídica dos Autores, a deliberação da Direcção da Ré de exclusão dos Autores como sócios, com a consequente manutenção da posição e qualidade de associados que os Autores detinham à data da deliberação nula. Para tal alegaram, em síntese, que os Autores foram admitidos como associados da Ré e nessa sequência foram-lhes atribuídos ao Autor “A” o número de sócio 146; ao Autor “B” o número 92; e ao Autor “C” o número 183. Por cartas da direcção da Ré, datadas de 18/06/2003, a direcção da Ré convocou os Autores para estarem presentes na Associação no dia 05/07/2003 para serem ouvidos em virtude de terem sido encontrados no dia 11/06/2003 junto de cevadouros a fazer esperas aos javalis. No dia e hora designados os Autores apresentaram-se na sede da Associação, na qual manifestaram desconhecerem da existência de uma norma proibitiva da feitura e caça em cevadouros, solicitando que tal norma lhes fosse exibida, o que não aconteceu. Após foi-lhes transmitido que a Direcção iria reunir e decidir e que a decisão ser-lhes-ia comunicada posteriormente. Por cartas datadas de 06/07/2003, invocando como assunto "Deliberação de Direcção" a direcção da Ré comunicou aos Autores que estes estavam excluídos da mesma, contudo tal decisão não estava acompanhada de qualquer fundamentação, quer de facto ou de direito. Em 11/07/2003 os Autores solicitaram à Ré que lhes fosse facultada cópia da acta da deliberação da Direcção que havia decidido pela sua exclusão. Da decisão da Direcção da Ré interpuseram os Autores recurso para o Presidente da Assembleia Geral em 17/07/2003, pedindo a nulidade das decisões tomadas pela Direcção "por serem contrárias ao princípio da boa fé, do dever de fundamentação e ao princípio da tipicidade e legalidade, violando o regulamento interno, os estatutos e a lei sobre as associações." Contudo, a Assembleia-geral não se pronunciou sobre o recurso interposto pelos Autores. A deliberação da Ré é nula pois não tem qualquer fundamentação, sendo que o comportamento ilícito imputado aos Autores não se encontra tipificado quer no regulamento interno, quer nos estatutos da Ré, quer na lei sobre as associações, quer na lei geral da caça, não tendo inclusive sido objecto de assunto de ordem de trabalhos, deliberação e aprovação em Assembleia Geral. Citada a Ré contestou os factos articulados pelos Autores, impugnando os mesmos, alegando caber à Direcção o poder disciplinar e cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça, designadamente o plano anual de gestão e exploração cinegético. A caça ao javali à espera em cevadouro é proibida nos temos da lei da caça, sendo tal do conhecimento dos Autores, sendo certo que tal proibição foi referida nas reuniões da Assembleia Geral, conforme resulta das actas de 27/04/2002 e 09/01/1999. Os Autores foram inquiridos pela Ré, após o que a Direcção da Ré deliberou de forma fundamentada pela exclusão dos mesmos, não existindo qualquer violação da lei ou de regras estatutárias. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: “Face ao exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, declaro nula a deliberação da direcção da Ré de exclusão dos Autores “A”, “B” e “C”. Inconformada, veio a Ré interpor, a fls. 289, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 305 a 310, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "1 - A declaração de nulidade da deliberação da direcção da recorrente de exclusão dos recorridos alicerça-se numa interpretação errada do art. 167° n° 2 do Cód. Civil; 2 - A norma constante do n° 2 de referido artigo 167° tem carácter facultativo e de índole meramente exemplificativa, ao invés do contido no n° 1 do mesmo preceito; 3 - Por consequência, a Lei não obriga a recorrente a fazer constar nos respectivos estatutos as sanções a aplicar aos associados; 4 - Não esclarece a sentença ora recorrida quais são as normas violadas que ferem de nulidade a deliberação da recorrente, quando a Lei exige que estas se encontrem tipificadas; 5 - A deliberação da recorrente não contende com o conteúdo essencial de um direito fundamental; 6 - A deliberação da recorrente foi tomada no âmbito da sua competência estatutária e regulamentar; 7 - Os factos dados como provados são mais do que suficientes para a aplicação da medida expulsiva; 8 - Justificava-se in-casu a aplicação da sanção de expulsão aos recorrentes (no original, deverá ler-se “recorridos”) na medida em que só esta garantia a não repetição do acto venatório ilícito de caça predatória ao javali através de cevadouro; 9 - A manter-se a decisão recorrida criar-se-ia uma situação de impunidade relativamente às proibições legais e aos interesses e fins prosseguidos pela recorrente no âmbito da boa gestão cinegética da sua Zona de Caça; 10 - A manter-se a decisão recorrida criava-se um precedente de prevaricação para todos os restantes associados; 11 - Não há violação de quaisquer preceitos da Constituição; 1 - A declaração de nulidade da deliberação da direcção da recorrente de exclusão dos recorridos alicerça-se numa interpretação errada do art.º 167° n° 2 do Cód. Civil; 12 Não há violação do princípio da tipicidade, dada a natureza do Direito Disciplinar, menos rígido que o Direito Criminal, outrossim a observância do respeito devido aos princípios da justiça e da igualdade. Termos em que, devem ... conceder total provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora recorrida e por via disso declarar-se válida a deliberação da direcção da recorrente de exclusão dos recorridos, com todas as consequências legais." Os Apelados deduziram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1 - Os autores foram admitidos como associados da Ré e nessa sequência foram-lhes atribuídos ao Autor “A” o número de sócio 146; ao Autor “B” o número 92; e ao Autor “C” o número 183. 2 - No dia 11 de Junho de 2003 os Autores foram encontrados junto de cevadouros a fazer esperas aos javalis, sentados no topo de escadas que terminam em assentos, amarradas a árvores adaptadas para aquele fim. 3 - A Ré já suspeitava que alguns seus associados procediam à caça aos java1is em espera junto a cevadouros e deliberou em 07 de Junho de 2003 proceder a uma fiscalização no dia 11 de Junho de 2003 com vista a identificar os referidos sócios. 4 - Na ocasião referida em 2) foi comunicado ao Autor “C” que estava suspenso da Associação, nada sendo dito aos restantes Autores relativamente à circunstância de estarem suspensos. 5 - Por cartas da direcção da Ré, datadas de 18/06/2003, a direcção da Ré convocou os Autores para estarem presentes na Associação no dia 05/07/2003 para serem ouvidos em virtude de terem sido encontrados no dia 11/06/2003 junto de cevadouros a fazer esperas aos javalis. 6- Em cumprimento do referido em 5) os Autores no dia e hora designados apresentaram-se na sede da Associação. 7 - Num primeiro momento os autores manifestaram desconhecimento face à proibição de caça à espera junto a cevadouros. 8 - Os membros da Direcção falaram com os autores não lhes tendo sido tomadas declarações por escrito. 9 - Após a conversa tida com os Autores pelo Presidente da Direcção foi-lhes transmitido que a Direcção iria reunir e decidir e que a decisão ser-lhes-ia comunicada posteriormente. 10 - Por cartas datadas de 06/07/2003, invocando como assunto "Deliberação de Direcção" a direcção da Ré comunicou aos Autores o seguinte: "... Relativamente à suspensão que foi aplicada a V Ex. a e após o termos ouvido reuniu esta direcção em 05 de Julho do presente ano, a qual deliberou por unanimidade, excluir V Exa. desta Associação. Deve V Ex. a providenciar de forma a fazer chegar a esta Associação a documentação de Sócio em seu poder ". 11 - Em 11/07/2003 os Autores solicitaram à Ré que lhes fosse facultada cópia da acta da deliberação da Direcção que havia decidido pela sua exclusão. 12 - A Ré enviou a cópia da acta aos Autores por carta datada de 23/07/2003. 13 - Da decisão da Direcção da Ré interpuseram os Autores recurso para o Presidente da Assembleia Geral em 17/07/2003, pedindo a nulidade das decisões tomadas pela Direcção "por serem contrárias ao principio da boa fé, do dever de fundamentação e ao princípio da tipicidadee legalidade, violando o regulamento interno, os estatutos e a lei sobre as associações." 14 - A Assembleia-geral não se pronunciou sobre o recurso interposto pelos Autores. 15 - Teve lugar uma Assemb1eia-geral da Ré em 13/09/2003, a qual teve carácter extraordinário e destinou-se em exclusivo a debater as consequências decorrentes dos incêndios ocorridos os quais afectaram a fauna e flora dos terrenos integrados na área cinegética da Ré. 16 - Do Regulamento interno da Ré, aprovado na Assembleia-geral extraordinária de 25/11/1995, em vigor desde 01/01/1996, consta o seguinte: "CAPÍTULO I O presente regulamento interno tem por objectivo definir o exercício (exercido no original) venatório nas "Zonas de Caça Associativa" de acordo com as disposições estatutárias em vigor, o projecto exploração cinegético, e a Lei Geral da Caça, cujas normas passarão a vigorar pelas quais se regerão os associados desta secção. GENERALIDADES CAPÍTULO II O exercício da caça nas Zonas de Caça Associativa de que é concessionária a ”D”, será uma actividade de puro lazer fomentando a confraternização e contribuindo para o desenvolvimento desportivo, cultural e ecológico. DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS ARTo 1 ° ARTº 2º PARAG.1: Os sócios devem conhecer a Lei da Caça em Portugal e bem assim ter presente o regulamento interno da “D” e serão responsáveis perante as autoridades pelas penalidades que lhe forem impostas pela Direcção por actos ilegais cometidos. PARAG. 2: O desconhecimento das Leis da Caça e do regulamento interno não aproveita aos sócios que serão pessoalmente responsáveis pelos ilícitos criminais e responsáveis civilmente quer em relação às autoridades quer em relação à Direcção. PARAG. 3: O cumprimento das obrigações impostas por este regulamento interno de caça será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, pelos guardas florestais, por todos os sócios e em especial, pelos membros desta “D”. PARAG. 4: Todos os sócios devem solicitar à Direcção um exemplar do presente regulamento. CAPÍTULO III Podem ser sócios desta “D”, os naturais e/ou residentes nas freguesias de … e …, que terão de o comprovar, caso a Direcção da “D” o exija, e, os proprietários de áreas rústicas englobadas na Zona de Caça Associativa, bem como uma percentagem dos associados será de fora das respectivas Freguesias de … e …. A estes últimos, a “D” poderá exigir uma quota mensal/anual diferente dos restantes. DOS SÓCIOS ARTO 1º: ADMISSÃO PARAG.1: Todos os novos proprietários que pretendam ser admitidos para a categoria de Associados da freguesia, deverão apresentar a sua candidatura à 1ª Assembleia-geral que se realize após a aquisição daquela qualidade, devendo fazer prova documental para o efeito. ARTº 2° Todos os sócios deverão apresentar no acto da inscrição os documentos necessários à prática da caça. Só depois lhe será entregue o respectivo cartão. ARTº 3º A suspensão temporária de Associado efectivo da associação apenas será autorizado em circunstâncias excepcionais devidamente documentadas em exposição enviada à Direcção, que decidirá. ARTº 4° O cartão de Associado é pessoal e intransmissível e é indispensável como identificação junto dos guardas, membros da Direcção e qualquer Associado, dentro das áreas das Zonas de Caça Associativa. CAPITULO IV Todos os sócios são obrigados ao pagamento da sua quota anual que é devida desde o acto da inscrição. [. . .] DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS SÓCIOS ARTº 1º ARTº 4º É dever de todos os sócios, proprietários ou não, cumprir integralmente o regulamento interno desta “D”, ficando igualmente sujeitos às penalizações previstas no mesmo. ARTº 5º A qualidade de sócio perde-se por falecimento, interdição ou inabilitação e ainda por motivo de exoneração ou exclusão. [. . .] CAPITULO V a) Todo o caçador que for encontrado a caçar com furão ou na posse do mesmo será punido com EXPULSÃO automática desta Associação e demais penalidades previstas na Lei. ARTº 1º PENALIDADES Serão Salvaguardadas circunstâncias excepcionais determinadas pelo Instituto Florestal cuja divulgação se fará em carta a todos os associados. b) Todo o caçador que for encontrado a caçar fora das jornadas de caça será punido com: - Multa de 20.000$00 e demais penalidades previstas pela lei. c) Todo o caçador que for encontrado a abater caça ou, em posse da mesma, não prevista no calendário das jornadas de caça será punido com: - Multa de 20.000$00, sem prejuízo das sanções que resultem do respectivo processo disciplinar a levantar ao transgressor, pela Direcção. d) Todo o sócio utente da ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA perderá aquela qualidade sempre que não regularize o pagamento das quotas dentro das datas estipuladas para o efeito, sem prejuízo das seguintes penalidades: 1 - Acréscimo de 50% 2 - Acréscimo de 100% 3 - Suspensão 4 - Exclusão e) Todo o Associado que seja fiscalizado no acto venatório sem que tenha as suas quotas actualizadas será sujeito a um processo disciplinar movido pela Direcção, e, no acto, avisado pela entidade fiscalizadora da sua suspensão para a prática de qualquer acta venatório, dentro das Zonas de Caça Associativas. ARtº 2° Em todas as alíneas precedentes, compete à Direcção mandar afixar nas instalações do Clube as sanções aplicadas e delas dará conhecimento na 1ª Assembleia-geral que ocorrer. CAPÍTULO VI Nos casos omissos no presente regulamento, será a lei vigente, o que for aprovado em Assembleia-geral e ainda o que for deliberado e executado pela Direcção, de acordo com as suas atribuições e competências para gerir todos os interesses correntes da Associação. " DISPOSIÇÕES FINAIS 17 - Dos Estatutos da Ré constantes da escritura pública celebrada em 13/06/1996, constam os seguintes artigos: "Artigo 1° A Associação adopta a denominação de “D”, tem a sua sede na …, número quinze, freguesia de …, concelho de …, não tem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado. Artigo 2° O seu objectivo consiste no aproveitamento dos tempos livres dos associados em particular e da população em geral, ocupando-os com programas recreativos, culturais, desportivos e educativos, nomeadamente a caça e pesca. Artigo 3° Os Associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial de cinco mil escudos e de uma quota mensal de cem escudos, sendo o seu limite máximo de acordo com a vontade expressa de cada associado, valores aqueles alteráveis por deliberação da Assembleia-geral. Artigo 4° São Órgãos da “D”, a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Artigo 5° A competência e o funcionamento da Assembleia-geral são os previstos nas disposições legais aplicáveis nomeadamente nos artigos 170° a 179° do Código Civil. Parágrafo único: A mesa da Assembleia-geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e elaborar as actas da Assembleia-geral. Artigo 6° A direcção é composta por cinco associados, competindo-lhe a gerência social, financeira, administrativa e disciplinar, devendo reunir mensalmente e extraordinariamente quando for necessário. Artigo 7° O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada três meses e, bem assim, sempre que se julgue necessário. Artigo 8° Constituem património da Associação todos os bens que integrarem o seu activo ou venham a ser adquiridos, os subsídios ou quaisquer receitas eventuais e as quotizações dos sócios. Artigo 9° Para obrigar a Associação são indispensáveis as assinaturas conjuntas de dois elementos da Direcção, excepto para expediente geral, para o que bastará a assinatura de qualquer dos membros da Direcção. Artigo 10° No que estes Estatutos estejam omissos rege o regulamento interno geral, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral." 18 - Na acta enviada aos Autores referida em 11) e 12) consta o seguinte: "[...] Depois de analisadas as várias situações, foi deliberado por unanimidade dos presentes excluir de sócios os Sr. “B”, “A” e “C”, pelos seguintes motivos, Um) desde mil novecentos e oitenta e quatro data da constituição desta associação nunca foi permitido o acto de caça à espera em cevadouros. Facto que é do conhecimento de todos os associados. Dois) Em Assembleia Geral de mil novecentos e noventa e nove foi sugerido pelo sócio número cento e sessenta e um – … - que fosse autorizado fazer cevadouros para as esperas aos javalis, facto que teve a discordância da maioria dos sócios presentes, tendo sendo desta forma evidente que as mesmas não foram permitidas (conforme acta de nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e nove da Assembleia Geral). Três) Em Assembleia-geral de dois mil e dois, mais uma vez foi feito referência ao facto de não ser permitido efectuar esperas em cevadouro, e alertados os sócios que o desrespeito por tal pode levar a sanções disciplinares. (conforme acta de vinte e sete de Abril de dois mil e dois da Assembleia Geral). Quatro) Em assembleia-geral de dois mil e três, como é norma foi lida em voz alta a acta da Assembleia de dois mil e dois. Quinto) Convictos, por todos os pontos atrás referidos que é do conhecimento de todos os sócios em geral a não permissão das esperas aos javalis em cevadouros. Considera esta direcção que o acto praticado pelos signatários como sendo prevaricador e de desrespeito por todos quantos cumprem e zelam pelo bom funcionamento da nossa “D”. [...]" 19 - Na acta da assembleia-geral de 09 de Janeiro de 1999 consta o seguinte. “[...] O Senhor … sugeriu que fizessem cevadouros para os javalis que os mesmos fossem vendidos, sendo uma fonte de rendimento para a associação. [...]" 20 - Na acta da Assembleia-geral realizada no dia 27 de Abril de 2002 consta o seguinte: “[...] … chamou a atenção para o facto de não ser permitido fazer cevadouros para as esperas. O desrespeito disto pode levar a sanções disciplinares. [...]" 21 - Na acta da Assembleia-geral realizada no dia 03 de Abril de 2004 consta o seguinte: “[...] A Direcção prestou alguns esclarecimentos sobre a exclusão de sócios pelo facto de efectuaram cevadouros na associação .. [...]" *** III - Nos termos dos art.°s 684°, nº 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a deliberação da Direcção da Ré que determinou a expulsão dos AA é nula. Sendo o direito de associação um direito constitucionalmente consagrado no art.° 46° da CRP, veio o mesmo a ser regulamentado pelo Decreto-Lei 594/74, de 07/11. No que diz respeito ao regime de constituição, organização e funcionamento das associações, estabelece o Código Civil um conjunto de regras, nos seus art.° 167° a 184°, com vista a uniformizar, em termos genéricos, os procedimentos aplicáveis às mesmas. Assim, no que ao caso interessa, são estabelecidos formalismos para a constituição da associação e para os seus estatutos (art.° 168°, n.º 1 do Cód. Civ.), indicando-se ainda os conteúdos de carácter imperativo do acto de constituição (art.º 167°, nº 1 do Cód. Civ.) e elencando-se, com carácter exemplificativo, as especificações dos estatutos (art.º 167°, nº 2). Importa aqui fazer um parêntesis para dizer que apesar de se poderem confundir no que respeita a alguns dos seus elementos - nomeadamente quanto à matéria relacionada com o funcionamento da associação, que deve constar obrigatoriamente do acta constitutivo, mas que é própria dos estatutos (vide art.º 162° do Cód. Civ.) -, a lei distingue entre o acto de constituição e os estatutos, apesar de não proibir que constem do mesmo documento, ou seja da mesma escritura pública. Resta saber se os elementos referidos no n.º 2, do art.° 167° do Cód. Civ., têm que constar obrigatoriamente do acto constitutivo ou dos estatutos, ou podem fazer parte, por via de disposição estatutária, de outro documento da associação, aprovado pela respectiva assembleia geral, nomeadamente de um regulamento interno. Como nos diz Antunes Varela, no seu Cód. Civ. Anotado, em nota ao art.° 167°, apenas o n.º 1 tem carácter imperativo, atribuindo o n.º 2 uma faculdade, ou seja que é facultativo que os estatutos consagrem expressamente as matérias referidas no n.º 2, nomeadamente as que agora nos interessam, que respeitam à admissão, saída e exclusão dos sócios. Aliás, apenas a violação do disposto no n.º 1 do art.° 167° ou do n.º 1 do artº 168°, tem como consequência a nulidade do acto constitutivo e dos estatutos, nos termos do art.° 294° e 220° do Cód. Civ. (vide neste sentido Heinrich Haster, A Parte Geral do Cód. Civ. Port., pág. 399). É certo que tais matérias, de especial relevo para a vida associativa, nomeadamente quanto ao exercício do poder disciplinar pelo órgão estatutariamente competente, deviam ter a dignidade suficiente para deverem constar obrigatoriamente ou do acto constitutivo ou dos estatutos da associação, e será por essa razão que Meneses Cordeiro refere (a fls. 656 do Tomo II, da Parte Geral, do seu Tratado de Direito Civil), que os elementos constantes do n.º 2 do art.° 167°, devem constar ou do acto constitutivo ou dos estatutos. No entanto, da interpretação do disposto no art.° 167°, não é isso que resulta, como nos ensina Antunes Varela. Ora se o n.º 2 do art.° 167° do Cód. Civ. não tem carácter imperativo, somos levados a concluir que a matéria atinente à admissão, saída e exclusão dos sócios, pode constar dos estatutos ou podem estes remeter tal matéria para documento a aprovar pela assembleia geral da associação, nomeadamente sob a denominação de regulamento interno. Daí que os Estatutos da Ré não sejam nulos, por remeterem tal matéria, no seu art.° 10°, para regulamento interno. Resta saber se, em face do Regulamento Interno da Ré, podia ser aplicada aos AA a pena disciplinar de expulsão. Como bem referiu o Sr. Juiz "a quo" as regras disciplinares de uma associação devem obedecer ao princípio da tipicidade e da legalidade, ou seja, devem constar de documento aprovado pela Assembleia Geral da associação, onde estejam elencados não só os factos passíveis de censura disciplinar, mesmo que contidos em normas genéricas, como as penas aplicáveis a essas condutas. No caso dos autos, o Regulamento Interno da Ré, que disciplina os deveres dos sócios e as penalidades aplicáveis aos mesmos pela violação dos deveres associativos regulamentarmente consagrados, não consagra, entre os factos passíveis de aplicação da pena de expulsão, os factos imputados aos AA .. E mesmo o constante das disposições finais, que dispõe, no que ao caso interessa, que nos casos omissos seja aplicável o deliberado pela Assembleia Geral, não permite aplicar aos AA a sanção que lhes foi aplicada, uma vez que não existe nenhuma deliberação da Assembleia Geral da Ré que tenha estipulado alguma sanção, nomeadamente a de expulsão, para a realização de cevadouros para as esperas. E isto não quer dizer a que a prática do acto venatório imputado aos AA não seja ilegal, e consequentemente passível de sanção contra-ordenacional, o que não pode ser, por culpa da deficiente regulamentação da Ré, é passível da sanção disciplinar aplicada aos AA.! Assim sendo, não existe fundamento legal para a expulsão dos ora AA, pelo que é de confirmar a sentença recorrida, improcedendo consequentemente o presente recurso. *** IV - Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença sob recurso. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 01 de Março de 2007 |