Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
187/13.2GARMR-A.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: TRANSMISSÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 11/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A entidade competente para a prolação da decisão de transmissão de uma sentença penal condenatória (da decisão propriamente dita, qualquer que seja o seu concreto conteúdo) é o tribunal da condenação, que deverá ainda ordenar, após solicitação do Ministério Público, a emissão de certidão de sentença transitada em julgado (com o preenchimento do modelo/formulário que consta como Anexo 1 da Lei nº 158/2015 - nos termos previstos no artigo 8º, nº 1, deste diploma legal).

II – A competência atribuída ao Ministério Público é apenas para a transmissão da sentença, acompanhada da referida certidão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 187/13.2GARMR, do Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, em que é arguido CC, e mediante pertinente despacho (datado de 01-07-2019), o tribunal declarou-se incompetente para transmitir para a Roménia uma sentença condenatória, por entender que tal transmissão é da competência do Ministério Público (nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 158/2015, de 17/09).

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1ª - O Ministério Público é competente para transmitir a sentença, acompanhada da respetiva certidão, mas não é competente para decidir sobre a transmissão ou não da sentença.

2ª - Tal entendimento resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 7º e 10º (nºs 8 e 9) da Lei nº 158/2015, de 17/09, e, ainda, do preceituado nos artigos 32º e 202º da Constituição da República Portuguesa.

3ª - Com efeito, sendo os tribunais os únicos detentores do poder judicial, aos tribunais (e só a eles - não ao Ministério Público -) cabe decidir da transmissão ou não da sentença em causa.

4ª - Nos termos expostos, deve revogar-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, tal como promovido pelo Ministério Público, decida da transmissão da sentença e demais tramitação subsequente, incluindo a emissão da certidão (através do formulário específico e com a respetiva tradução), sem prejuízo da prévia audição do condenado (caso seja considerada necessária).
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Não foi apresentada resposta ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever proceder, na esteira da fundamentação apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão que vem suscitada no presente recurso: saber se, nos termos previstos na Lei nº 158/2015, de 17/09, a entidade competente para “transmitir” para a Roménia a sentença condenatória em causa é o Ministério Público (como decidido no despacho revidendo) ou é o tribunal da condenação (como alegado na motivação do recurso).

2 - A decisão recorrida.
O despacho sub judice é do seguinte teor:

“Veio o condenado CC requerer ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa a transmissão dos acórdãos condenatórios para a Roménia.

Fê-lo por requerimento, redigido pela sua Advogada e assinado por esta e por si próprio, sendo certo que voltou a fazê-lo por requerimento por si direta e pessoalmente apresentado, a 02 de junho de 2019.

O TEP determinou a remessa do pedido ao Tribunal da Condenação, atento o disposto no artigo 7º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.

Nessa sequência, o Ministério Público junto deste Tribunal veio promover que se proceda à audição do condenado, com vista à prolação da decisão judicial de transmissão da sentença (cfr. artigo 10º da Lei nº 158/2015, de 17/09).

Cumpre decidir.
Estabelece o artigo 7º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Transmissão e Execução de Sentenças em Matéria Penal: “é competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação” (sublinhado nosso).

Compulsado o teor do referido diploma legal, resulta evidente que a única intervenção do tribunal se cinge ao momento em que o condenado presta o seu consentimento à transmissão da sentença, caso esse consentimento seja necessário.

Em nenhum outro momento do processo da transmissão da sentença a lei exige a intervenção do tribunal da condenação.

A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente, Ministério Público, tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução que a execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada – nº1 do art.º 9º. Como resulta expressamente dos nº2, 3 e 4 deste preceito compete exclusivamente ao Ministério Público, enquanto autoridade nacional competente para a transmissão, efetuar as consultas que entender por necessárias com vista a apurar quanto àquele objetivo podendo mesmo decidir retirar a certidão e, consequentemente, a transmissão da sentença, quando o Estado de execução der um parecer negativo que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada (….).

Do confronto entre os dois regimes (reconhecimento e execução em Portugal de sentenças estrangeiras - artigos 13º e segs. da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro) resulta a nosso ver, de forma clara, que a transmissão de uma sentença penal proferida pelos tribunais portugueses, de condenação em pena privativa de liberdade, para efeito de reconhecimento e execução por um estado estrangeiro, membro da União Europeia, é um processo administrativo para o qual é competente o Ministério Público, em que apenas se exige, ao nível da intervenção judicial, a audição do condenado para efeitos de obter o seu consentimento, livre e esclarecido à transmissão, nos casos em que tal consentimento prévio não é dispensado.

Sendo um processo administrativo caberá à autoridade nacional competente, que é nos termos do art.º 7º da Lei 158/2015, emitir, assinar e, se for caso disso, traduzir, a certidão que deve acompanhar a cópia autenticada da sentença, essa sim a ser emitida pelo tribunal da condenação, e, dessa forma, proceder à transmissão da sentença penal ao Estado de execução, onde a mesma irá depois ser reconhecida, em termos idênticos por força da Decisão-Quadro, ao reconhecimento que é feito pelo Tribunal da Relação relativamente às sentenças penais estrangeiras com vista a serem executadas em Portugal.

A lei não exige qualquer decisão do juiz da condenação no sentido de transmitir a sentença, ou de ordenar o preenchimento da certidão a que respeita o anexo I da Lei 158/2015, da mesma forma que tal exigência não é feita quando os tribunais portugueses, no caso o tribunal da Relação, é chamado a reconhecer uma sentença penal estrangeira para ser executada em Portugal.

A emissão da referida certidão não traduz qualquer delegação da execução da condenação proferida pelo tribunal português ao Estado de execução e, portanto qualquer delegação dos poderes do tribunal, pois a remessa de tal certidão a acompanhar a sentença, ou a cópia autenticada da mesma, não dispensa o Estado de execução, por força do princípio do reconhecimento mútuo a que a Decisão-Quadro dá expressão, do processo de reconhecimento dessa mesma sentença pelas autoridades judiciais competentes desse estado de execução, esse sim já dependente de decisão judicial, que vai permitir a sua execução, com base na referida certidão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-06-2016, Processo nº 5/13.1SWLSB-F.L1-5, in www.dgsi.pt). (Sublinhados nossos).

Por outro lado, cumpre consignar que entendemos ser manifestamente desnecessário designar data para audição do condenado, para o mesmo prestar o seu consentimento, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, o seu consentimento livre e esclarecido decorre dos dois requerimentos que o mesmo apresentou ao processo, assinados por si próprio; em segundo lugar, resultando dos autos que o mesmo é de nacionalidade Romena e tem lá a sua última residência conhecida, que identifica, tal consentimento sempre estaria dispensado ao abrigo do disposto no artigo 10º, nº 5, alínea a), da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro.

Em face do exposto, o único momento processual em que o Tribunal da condenação tem intervenção está prejudicado, quer pela dispensa do consentimento, quer por este já se encontrar expressamente prestado nos autos.

Em consequência, julga-se o Tribunal incompetente para a prolação da decisão em causa, devendo ser entregue ao Ministério Público certidão da sentença de cúmulo jurídico, para os fins previstos no diploma legal que vem de se analisar.
Notifique”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.
Entende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que o Ministério Público é competente para transmitir a sentença, acompanhada da respetiva certidão (tal como previsto no artigo 7º da Lei nº 158/2015, de 17/09), mas não é competente para decidir sobre a transmissão ou não da sentença, sob pena de violação, nomeadamente, do preceituado nos artigos 10º, nºs 8 e 9, da mesma Lei nº 158/2015, e, ainda, do estabelecido nos artigos 32º e 202º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe “autoridades nacionais competentes para a transmissão”, estabelece o artigo 7º da Lei nº 158/2015, de 17/09: “é competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação”.

Por sua vez, dispõe o artigo 10º, nºs 8 e 9, do mesmo diploma legal:

8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao Estado de execução, através de registo escrito (…).

9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário tipo que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda, sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar”.

Ora, a nosso ver, a emissão de certidão de sentença transitada em julgado (com o preenchimento do modelo/formulário que consta como Anexo 1 da Lei nº 158/2015 - nos termos previstos no artigo 8º, nº 1, deste diploma legal) não pode deixar de ser determinada/ordenada pelo titular do processo (ou seja, pelo juiz do tribunal da condenação), após solicitação do Ministério Público.

Com efeito, e em primeiro lugar, a obrigação de informação ao condenado da decisão de transmissão da sentença, constante do artigo 10º, nº 9, da Lei nº 158/2015 (dispositivo legal que se deixou acima transcrito), recai sobre o titular do processo em que foi proferida a condenação, não fazendo qualquer sentido que essa obrigação impenda sobre o Ministério Público.

Em segundo lugar, e muito embora o articulado da Lei nº 158/2015 não preveja uma específica “decisão judicial” nesta matéria, fala-se nele em “decisão”, como decorre, literalmente, do disposto no artigo 10º, nº 8, desse diploma legal (onde se estabelece que a opinião da pessoa condenada é tida em conta na “decisão” de transmissão da sentença), o que equivale a dizer, em nosso entendimento, que tem de haver alguma espécie de decisão judicial, não podendo bastar, pura e simplesmente, a prática de um ato administrativo por banda do Ministério Público.

Por último, não escamoteamos que, numa primeira leitura, parece decorrer do disposto no artigo 7º da Lei nº 158/2015 que é o Ministério Público a entidade que detém a competência para proceder à transmissão da sentença, acompanhada da respetiva certidão.

Contudo, da análise conjugada dos diversos dipositivos previstos na Lei nº 158/2015, sobretudo do preceituado no acima transcrito artigo 10º, nºs 8 e 9, de tal diploma legal, afigura-se-nos mais correta a interpretação segundo a qual a entidade competente para a prolação da decisão de transmissão de uma sentença (da decisão propriamente dita, qualquer que seja o seu concreto conteúdo) é o tribunal da condenação.

A transmissão da sentença, essa sim (mas é coisa diferente), é que é da competência do Ministério Público.

Sufragamos, pois, o que ficou decidido no Ac. do T.R.L. de 29-09-2016 (relatora Filipa Costa Lourenço, in www.dgsi.pt), onde, de modo exaustivo, a questão em apreço foi tratada, e onde, além do mais, se deixou consignado: “nos termos do artº 7º daquela lei, o M.P. é competente para transmitir a sentença acompanhada da certidão, mas não é, certamente, competente para proferir a decisão de transmissão de uma sentença, que pertence, única e exclusivamente, ao poder judicial, atento o disposto nos nº 8 e 9 do artº 10º da mesma lei. (…) O M.P. fica imbuído tão só da competência para emitir o pedido de reconhecimento e execução ao País de destino, procedendo às diligências necessárias, já na esteira de legislação anterior, mas nunca ali se refere que o MP passa a ter competência para decidir sobre a transmissão ou não de uma sentença. Em suma, os Tribunais decidem sobre a transmissão ou não da sentença, neste caso do arguido já condenado em pena de prisão, e, em caso positivo, então o M.P., dentro dos poderes que lhe são conferidos, procederá á transmissão da mesma, acompanhada da respetiva certidão, cuja extração tem de ser ordenada por um juiz, para todos os devidos efeitos legais daí decorrentes. Faltou aqui fazer ao Tribunal “a quo” uma interpretação ou leitura abrangente e completa desta lei (…). Quedou-se, pura e simplesmente, numa “espartilhada” interpretação, muito literal e descontextualizada, do artº 7º, não vislumbrando o disposto no artigo 10º, números 8 e 9 (que o impelia a proferir uma decisão sobre a transmissão ou não da sentença) e o disposto nos artigos 32º e 202º da CRP, e, por via disso, demitiu-se de decidir como lhe competia, e como a Constituição estabelece e lhe impõe, sobre a oportunidade ou não da transmissão da sentença do condenado. Tal falta acarretaria uma diminuição de direitos (como por exemplo ver ser-lhe negada a possibilidade de recorrer dessa “decisão” (…), por exemplo, e hipoteticamente, o arguido não dar o seu consentimento para cumprir o remanescente da pena no seu País de origem e o M.P. proceder, mesmo assim, à transmissão da sentença com esse fim) para o arguido, colidindo com o estatuído no artº 32º, nºs 1 e 2, e no artº 202º, nºs 1 e 2, da CRP, não tendo sido feita uma curial interpretação abrangente do diploma legal em apreço, pois enfatizamos, os juízes, sendo os únicos detentores do poder jurisdicional, só a eles lhes compete proferir decisões no âmbito das suas competências, e, o caso “sub judice”, é, claramente uma delas”.

Em suma: mesmo que o tribunal da condenação entenda que não necessita de proceder à audição do condenado (a qual, e a nosso ver, por ser presencial ou por escrito), deveria ter proferido a decisão de transmissão, decisão para a qual, e como acima dissemos, é a única entidade competente.

Consequentemente, tem de revogar-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, tal como promovido pelo Ministério Público, decida da transmissão da sentença e demais tramitação subsequente, incluindo a emissão da certidão (através do formulário específico e com a respetiva tradução), sem prejuízo da prévia audição do condenado (caso o tribunal de primeira instância a considere necessária).

Face ao predito, o recurso interposto pelo Ministério Público é de proceder.

III - DECISÃO.
Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso apresentado pelo Ministério Público, revogando-se o despacho revidendo e determinando-se a sua substituição por outro que, tal como promovido pelo Ministério Público, decida da transmissão da sentença e demais tramitação subsequente, incluindo a emissão da certidão (através do formulário específico e com a respetiva tradução), sem prejuízo da prévia audição do condenado (caso o tribunal de primeira instância a considere necessária).

Sem tributação.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 19 de novembro de 2019

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Laura Goulart Maurício)