Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO RECUSA DE JUÍZ ESCUSA PROTESTO | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | ORDENADA A REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO | ||
| Sumário: | A parte interessada não pode deduzir a suspeição sem previamente dar ensejo ao juiz de pedir escusa, devendo, para o efeito, denunciar ao juiz o facto que, na sua óptica, constitui fundamento de suspeição. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. No decurso da audiência de discussão e julgamento, no âmbito da acção de divórcio litigioso, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de …, sob o n.º…, em que é A.. A, e Ré B, a Mª Juiz Drª … interrompeu a inquirição da testemunha C, arrolada pelo A., e proferiu o seguinte despacho: “Neste momento o Sr. Advogado da ré fica advertido por este Tribunal que o exercício do direito ao contraditório deve balizar-se dentro do objecto do processo. Esse objecto do processo é configurado pelo pedido e pela causa do pedido. Compulsado o teor dos doutos articulados, dos mesmos não resultam alegadas nenhumas das questões que o senhor advogado persiste em fazer à testemunha, à semelhança, aliás, do que aconteceu na sessão passada e do qual tinha sido já advertido informalmente pelo Tribunal; Cabe ao Juiz presidente advertir os senhores advogados relativamente às questões que se prendem com a inquirição das testemunhas e gerir os actos da audiência de julgamento (cfr. art° 650°, n° 1 e n° 2 al. d) do C.C.). Caso o senhor advogado persista, à revelia das indicações do Tribunal, na linha de interrogatório em causa, retirar-lhe-ei a palavra, nos termos mencionados no normativo acima mencionado e determinarei a extracção de certidão para processo disciplinar junto da Ordem dos Advogados.” Notificado do despacho acabado de transcrever, pelo Ilustre Advogado da Ré foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida, no uso dela disse: “Antes de ter sido proferido anterior despacho da Mtma Juiz presidente, com o qual pretendeu restringir a matéria do contraditório, que é resultante tanto daquilo que consta na douta petição como das perguntas formuladas pelo ilustre mandatário do autor (feitas sem qualquer interpelação, restrição ou interrupção por parte da Mtma Juiz, à semelhança do anteriormente ocorrido na sessão anterior), o ora requerente e expoente formulou perguntas à testemunha Sr. C sobre o conhecimento pessoal e directo dos circunstancialismos que oferem (sic) perante o Tribunal noção sobre o momento bem como as condições em que se verificou a ruptura da coabitação entre ré e autor . Essas perguntas eram dirigidas também no sentido de apurar qual a relação que a testemunha manteve com o autor, a ré e seus familiares directos após tal ruptura. A ré sustenta que o depoimento da testemunha prestado na sequência das instâncias do ilustre mandatário do autor traduziu-se por ser inconclusivo e não esclarecedor sobre as circunstâncias da ruptura e da saída de casa da ré, para além de se mostrar também ele necessitado de ulterior classificação e precisão. Sem qualquer interpelação e restrição pôde o ilustre mandatário do autor formular perguntas, que em suma (uma vez que as perguntas no seu sentido mais preciso se encontram devidamente documentadas), se traduziram no seguinte: «Há quanto tempo sabe o senhor C que o casal não vivia junto?»; «Foi lá a casa após a ruptura da vida em comum?»; «Os filhos estavam lá em casa? (antes e depois da ruptura)»; «Deu conta de algum momento em que se tenha consumado essa ruptura?» ; «Encontrou lá alguns móveis no quarto que era ocupado pelo D?»; «Faz alguma ideia para onde ela foi viver?»; «Soube de alguma semana em que a senhora se ausentou de casa?»; «Soube que tipo de gestão tinham o autor e a ré da gestão da casa?»; «Chegou a ir a casa numa altura em que ela lá não estava?» A tais perguntas não houve uma única advertência (à semelhança do que aconteceu com outras instâncias do ilustre mandatário do autor) relativamente à circunscrição das perguntas do ilustre mandatário do autor à matéria de facto, podendo o mesmo prosseguir uma inquirição ampla e tranquila. Tal condução da audiência veio a introduzir uma entorse que a ré considera grave à observação adequada e extremamente importante pelo respeito do princípio do contraditório bem como da igualdade de armas processuais. Tal condução impediu, na prática, à fluidez das instâncias da ré à testemunha (que seguiu uma linha de raciocínio em todo pertinente ao apuramento da verdade bem como à aferição de culpa que consta do pedido). Tal condução não é no presente julgamento tida como um acto isolado, antes mais, assumindo carácter reiterado e infundado. As perguntas que o ora expoente formulou à testemunha, dimanam directamente do apuramento da veracidade e do circunstancialismo dos factos previstos nos termos dos seguintes artigos da douta petição inicial: art°s. 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 21°, 22°, 23°, 24° e 25º. As instâncias da ré, entretanto interrompidas, não se suportam só nos termos dos artigos anteriores mas também observando o princípio do contraditório nos esclarecimentos decorrentes das instâncias do ilustre mandatário do autor. Porquanto, em obediência ao respeito pelos lugares que a ordem jurídica consagra à realização da justiça e à aplicação do direito, tal conduta é merecedora de um veemente voto de protesto, que é também feito ao abrigo das garantias de defesa previstas no estatuto da Ordem dos Advogados. Tal condução que se pautou ainda por especiais mas infundadas advertências proferidas pela Mtma Juiz ao que acresce o descrito quanto ao tratamento desigual entre as partes e os seus mandatários, na circunscrição do objecto das perguntas a efectuar às testemunhas (todas elas apresentadas pelo autor) revelam um comportamento que não oferece garantias de imparcialidade, isenção na apreciação e delimitação do objecto da presente demanda. Tanto que nesta sequência será de todo oportuno e exigido o suscitar do incidente de suspeição sobre a condução do julgamento por parte da Mtma Juiz de Direito titular do processo. Com as legais e devidas consequências, seja o voto de protesto e o incidente suscitado devidamente apreciados.” Em seguida, pela Mtma Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “A prova encontra-se gravada e quem de direito melhor aquilatará dos argumentos expressos pelo ilustre mandatário da ré, pelo que me dispenso de ulteriores comentários.Extraia certidão integral da presente acta e entregue-ma em mão para a remeter à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares. Mais determino que me seja entregue certidão da presente acta para procedimento criminal, tendo em conta as graves insinuações proferidas contra o meu bom nome e a minha ombridade (sic) profissionais, proferidas pelo senhor advogado no seu protesto acima lavrado. Ao abrigo do direito de escusa, previsto no artº 126° do C.P.C., declaro suspensa a instância até decisão do presente incidente pelo Exmo Sr. Presidente do Tribunal de Relação de Évora.” Notificado, “nos termos do artº 129º, nº 4 do CPC”, o A. remeteu-se ao silêncio. Ao incidente respondeu a Mª Juiz, dizendo, em síntese: “Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende este Tribunal que não estão verificados os pressupostos para a procedência do incidente em causa, uma vez que não existe qualquer relação de parentesco, de amizade ou inimizade com nenhuma das partes (cujas pessoas me são perfeitamente estranhas e alheias) nem tão pouco nos move qualquer má vontade contra as pessoas dos seus Ilustres Advogados, com os quais aliás, nunca tinha tido o privilégio de trabalhar anteriormente. Mais se sublinha o facto de ter tomado posse nesta comarca no dia 20/09/04 por transferência do Tribunal de … onde exerci as minhas funções durante todo o ano de 2003/2004. Sublinho ainda o facto de, ao longo da minha carreira como Magistrada (a qual perfaz seis anos) nunca me ter confrontado com semelhante incidente porquanto a minha conduta (em termos humanos e profissionais) sempre foi de maior respeito e consideração pelo trabalho dos Srs. Advogados e demais intervenientes processuais.” * II. A declaração que o Ilustre Advogado da Ré produziu, na sequência da advertência de que foi alvo, considerou-a a Mª Juiz como a dedução da suspeição a ela oposta, processando-a como tal. Tal declaração, supratranscrita, não pode, porém, ser entendida como dedução de suspeição (recusa de intervenção da Mª Juiz na causa) mas como denúncia à Mª Juiz, nos termos do artº 128º, n.º 3 do CPC, do facto que - no entender da Ré - constitui fundamento da suspeição e como protesto que, nos termos do artº 64º, n.º3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16MAR, é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei (cujo conhecimento não compete, é óbvio ao presidente do tribunal superior). O regime de dedução, processo e julgamento da suspeição tem assento nos artºs 128º, 129º e 130º do CPC. A suspeição é deduzida por requerimento (que é autuado por apenso) no qual o recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição - taxativamente fixados no artº 127º do CPC - dirigido ao presidente do tribunal superior àquele em que é suscitado o incidente (artº 129º, n.ºs 1 e 2, cit). In casu, após se ter insurgido contra a referida advertência, a Ré conclui a sua também mencionada declaração solicitando que “seja o voto de protesto e o incidente suscitado devidamente apreciados.” Por outro lado, reza assim o n.º 3 do cit. artº 128º: “Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.” E o n.º 2 do mesmo artigo, na parte que ora interessa considerar, estatui: “Se [o juiz] não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artº 126º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.” Flui, com nitidez, do conúbio daquelas disposições legais que a parte interessada não pode deduzir a suspeição sem previamente dar ensejo ao juiz de pedir escusa. Por outras palavras: a parte interessada tem de denunciar ao juiz o facto que, na sua óptica, constitui fundamento de suspeição, para que ele possa, querendo, pedir escusa. Se o juiz pede a escusa, a parte não pode, com o mesmo fundamento, deduzir suspeição, seja ou não atendido o pedido de escusa; se não pede, então - e só então - é lícito à parte deduzir a suspeição. O prazo dentro do qual a parte pode deduzir a suspeição é de dez dias (artº 153º, n.º 1, do CPC), contado a partir da notificação do despacho em que o juiz declarou não querer fazer uso da faculdade concedida pelo cit. artº 126º. Regressemos ao caso vertente. Na sequência da referida declaração produzida pelo Ilustre Advogado da Ré, proferiu a Mª Juiz o seguinte despacho: “Ao abrigo do direito de escusa, previsto no artº 126º do CPC, declaro suspensa a instância até decisão do presente incidente pelo Ex.º Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora”, despacho este que foi de imediato notificado às partes e, posteriormente, apresentou (a Mª Juiz) a resposta a que alude o artº 129º. Constata-se, pois, que a Mª Juiz não observou o preceituado no artº 128º, n.º 2 (2º segmento) pois que, por um lado, não declarou (logo, em despacho) que não queria fazer uso da faculdade concedida pelo cit. artº 126º (e, portanto, ainda não começou a correr o prazo para a Ré deduzir a suspeição, que se conta da notificação daquele despacho) passando a responder à denúncia do facto alegadamente constitutivo de fundamento de suspeição (resposta essa que também não foi notificada à Ré) e, por outro lado, declarou “suspensa a instância até decisão do presente incidente pelo Ex.º Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora”, sendo certo que, como se referiu, o que o artº 128º, n.º 2 (2º segmento) determina é que se suspendam os termos do processo “até decorrer o prazo para dedução da suspeição”, contado a partir da notificação do despacho em que o juiz declara que não quer fazer uso da faculdade concedida pelo cit. artº 126º. Se, com a reacção (mediante a aludida declaração), à advertência que lhe foi dirigida, esteve no pensamento da Ré opor a suspeição à Mª Juiz, tal reacção não pode, pelas razões expostas, ser considerada como dedução da suspeição. III. Face ao exposto, baixem os autos à primeira instância, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artº 128º, n.º 2 (2º segmento), do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do mesmo artigo, seguindo-se os ulteriores termos. Évora, 7 de Janeiro de 2005. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais –Presidente do Tribunal da Relação) |