Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DA PAZ SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por quatro crimes de condução sem habilitação legal entre 2015 e 2020, tendo agora sido condenado pelo mesmo ilícito, cometido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão de condenação anterior, evidencia uma preocupante indiferença pelos valores da comunidade e pelos bens jurídicos tutelados pela incriminação e as anteriores penas de multa (primeiro) e de prisão suspensa na sua execução (depois), os quais não se mostraram suficientes para refrear o seu ímpeto criminal. II. A pena necessária e adequada à punição do mais recente ilícito criminal, por razões de prevenção geral e de prevenção especial é a pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Abreviado, com o nº 290/22.8PAOLH, do Tribunal da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ..., o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: - AA, filho de BB e de CC, nascido em .../.../1976, natural da freguesia ..., concelho ..., solteiro, com TIR prestado na Rua ..., ..., ..., em .... Imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 1 e, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, conjugado com os artigos 121º a 123º, ambos do Código da Estrada. Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu: - Condenar o arguido AA como autor material e na forma consumada de um (1) crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. - Substituir esta pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prestação de 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, a cumprir nos termos que vierem a ser desenvolvidos pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, cooperando com a referida entidade e depois cumprindo o trabalho que lhe vier a ser proposto. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. No âmbito dos presentes autos, por sentença proferida em 05-07-2022 (constante da ref. citius ...41), foi o arguido DD condenado, pela prática, como autor material em 28-04-2022, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03 de janeiro, por referência aos artigos 121º a 123º, ambos do CE, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses e mediante a sujeição a um regime de prova e à obrigação de frequentar o programa “licença.com”, nos termos dos artigos 50º nºs 1 e 5, 52º nº 1 b), 53º e 54º, todos do CP. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo considerou “a suspensão da execução da pena de prisão mostra-se ainda adequada e aconselhável para efeitos de prevenção especial, e apesar de o arguido ter antecedentes criminais, nunca foi condenado em pena efetiva por crime da mesma natureza dos presentes autos atualmente está inserido a nível profissional (ainda que de forma precária), social e familiar, existindo ainda fundamentos válidos para considerar que o comportamento do arguido não se voltará a repetir, pelo que a simples ameaça de uma condenação em prisão efetiva afigura-se ao Tribunal, ainda que no limite, como suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da prevenção acima elencadas.” 3. Ora, salvo o devido e merecido respeito, não pode o Ministério Público concordar com esta decisão, por se entender que a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova e sujeita a obrigações, se mostra desadequada e insuficiente em face das circunstâncias do caso, das exigências de prevenção geral e especial, da necessidade de proteção de bens jurídicos, por se entender não se ser possível realizar um juízo de prognose favorável, não realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 4. Tendo assim o tribunal a quo violado o disposto nos artigos 40º, nº 1, 50º, nº 1 e 70º, todos do Código Penal. 5. As finalidades das penas, designadamente das penas de substituição, é «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.» (art.40º, nº 1 do Código Penal). 6. E não se olvida o estatuído pelo artigo 70º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 7. Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, onde se prevê que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. 8. O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 9. No caso concreto, o arguido foi condenado numa pena de 10 meses de prisão, pelo que se mostra verificado o pressuposto formal. 10. Contudo, consideramos que esta pena de prisão não deverá ser suspensa na sua execução, em virtude de não satisfazer nem as exigências de prevenção geral, nem as exigências de prevenção especial. 11. Quanto às condições de vida do arguido, mostram-se plasmadas nos pontos 8 a 13 da matéria de facto dada como provada. 12. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, consta do seu certificado de registo criminal do arguido (ref. citius ...74), e da matéria de facto dada como provada na sentença, nos pontos 14 a 19, as seguintes condenações: - O arguido foi condenado por sentença proferida em 30-06-2016, no processo nº 595/15...., do J... do Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e transitada na mesma data, pela prática em 03-08-2015 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 39 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, convertida a pena de multa em 26 dias de prisão subsidiária e declarada extinta por cumprimento em 16-09-2020; - Foi condenado por sentença proferida em 03-12-2018, no processo nº 701/17...., do J... do Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e transitada em 19-05-2021, pela prática em 18-09-2017 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor quantidade, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - Foi condenado por sentença proferida em 09-09-2019, no processo nº 722/19...., do J... do Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e transitada em 09-10-2019, pela prática em 08-09-2019 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, convertida a pena de multa em 53 dias de prisão subsidiária e declarada extinta por cumprimento em 29-06-2020; - Foi condenado por sentença proferida em 04-11-2019, no processo nº 499/19...., do J... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e transitada em 04-12-2019, pela prática em 20-10-2019 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - Foi condenado por sentença proferida em 25-02-2021, no processo nº 450/20...., do J... do Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e transitada em 06-04-2021, pela prática em 25-05-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, mediante sujeição a deveres. - E ainda foi condenado por sentença proferida em 29-11-2021, no processo nº 619/20...., do J... do Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca ... e transitada em 12-01-2022, pela prática em 15-10-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, mediante sujeição a deveres. 13. O que nos leva a concluir, face à extensão e natureza dos ilícitos jurídico-penais que consubstanciam os antecedentes criminais do arguido, que este continuará a cometer crimes, sendo ostensivo o desrespeito que revela pelas normas que tutelam a vida em sociedade e também o desrespeito pela segurança rodoviária, bem como patente a indiferença que revela perante as sanções penais anteriores que lhe foram aplicadas, as quais não só não evitaram o cometimento de ulteriores crimes, como se não mostraram suficientes a assegurar a sua reinserção e a incutir-lhe a necessidade de repensar o seu comportamento. 14. Mesmo apesar das condenações que sofreu, num total de 6 condenações, 5 das quais pelo cometimento do crime de condução sem habilitação legal, sendo que, nas duas últimas condenações pela prática do ilícito criminal aqui em causa, já lhe foram aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução e com sujeição a deveres, o arguido continua a cometer crimes, em concreto, o de condução sem habilitação legal como se nunca houvesse sido sancionado pelos mesmos. 15. Acresce que o arguido cometeu os factos em apreço, em pleno período de suspensão da execução de 2 penas de prisão, no âmbito dos processos 701/17.... e 619/20...., uma delas pelo mesmo crime aqui em apreço, o que bem demostra a falência deste tipo de pena substitutiva, bem como o grau de desrespeito assumido pelo arguido. 16. Não basta ameaçar o arguido com a aplicação de uma pena de prisão para que se iniba de cometer novos crimes, ameaça essa, que contida em solenes advertências anteriores, não foi eficaz, não tendo qualquer efeito de contenção no arguido. Por essa razão e considerando ser esta a sexta condenação pela prática da condução sem habilitação legal e sétima pela prática de crimes, entende-se não ser possível realizar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido e que o mesmo deverá sofrer a privação da liberdade. 17. Termos em que deverá, pois, a sentença ora em crise ser revogada nesta parte, e substituída por outra que não suspenda a execução da pena de prisão, e que condene o arguido DD, pela prática, como autor material em 28-04-2022, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03 de janeiro, por referência aos artigos 121º a 123º, ambos do CE, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Termos em que, Vossas Excelências farão a habitual Justiça. Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o arguido AA não apresentou qualquer resposta ao recurso interposto. Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B- A sentença, ora recorrida, encontra-se fundamentada nos seguintes termos (transcrição): Factos provados: 1. No dia 02 de março de 2022, pelas 19H45, na Rua ..., em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-UH, sem que fosse titular de licença de condução, carta de condução, ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir. 2. O arguido procedeu ao exercício da condução do veículo supra referido na via pública, bem sabendo que não era titular de licença de condução, carta de condução, ou de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse à condução estradal e que, por isso, lhe estava vedada tal atividade. 3. O arguido sabia que só podia conduzir aquele ou qualquer veículo na via pública se fosse titular de carta de condução. 4. Ao agir do modo descrito, o arguido fê-lo livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta violava o Código da Estrada e que incorria em responsabilidade criminal, por a sua conduta ser proibida e punida por lei. Resultaram ainda provados, os seguintes factos: 5. O arguido foi julgado na ausência. Por fim, provou-se quanto às condições pessoais do arguido: 6. O arguido tem antecedentes criminais, a saber: 6.i) Já foi condenado pela prática de 1 crime de furto, por factos que remontam a janeiro de 1997, por decisão de 26-11-1999, transitada em julgado a 13-12-1999, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 500$, no PC Singular ..., do ... Juízo do Tribunal de .... 6.ii) Já foi condenado pela prática de 1 crime de furto qualificado, por factos que remontam a março de 1997, por decisão de 21-12-1999, na pena de 13 meses de prisão, suspensa por 3 anos, no PC Coletivo ..., do ... Juízo do Tribunal de ..., pena essa que foi extinta pelo cumprimento. 6.iii) Já foi condenado pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade e 1 crime de furto, por factos que remontam a julho de 1998, por decisão de 20-03-2000, transitada em julgado a 04-04-2000, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos e sujeita à condição de compensar o ofendido, no PC Coletivo ..., do ... Juízo do Tribunal de .... 6.iv) As penas referidas foram cumuladas e o arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por 3 anos e na pena de multa de 120 dias à razão diária de € 2,50, tendo a pena de multa sido convertida em prisão subsidiária e depois perdoada em outubro de 2005, altura em que a pena de prisão suspensa também foi declarada extinta. 6.v) Foi condenado pela prática de 1 crime de furto qualificado, por factos que remontam a abril de 2006, por decisão de 21-03-2000, transitada em julgado a 05-04-2000, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 3 anos, no PC Singular ..., do ... Juízo do Tribunal de ..., pena essa que foi extinta pelo cumprimento. 6.vi) Foi condenado pela prática de 6 crimes de furto qualificado e 1 furto simples, por factos que remontam ao ano de 2004, por decisão de 05-05-2005, transitada em julgado a 20-05-2005 que o condenou na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, no PC Coletivo ... do ... Juízo do Tribunal de .... 6.vii) Foi condenado pela prática de 3 crimes de furto qualificado e 1 furto tentado, por factos que remontam ao ano de 2004, por decisão de 20-04-2007, transitada em julgado a 03-09-2007 que o condenou na pena de 5 anos de prisão, no PC Coletivo ... do ... Juízo do Tribunal de .... 6.viii) Foi condenado pela prática de 5 crimes de furto qualificado, por factos que remontam a 10-10-1996, 19-08-2004, 05-06-1996 (2) e 20-10-1998, por decisão de 19-07-2006, transitada em julgado a 14-03-2007 que o condenou na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, no PC Coletivo ..., do ... Juízo do Tribunal de ..., pena essa que foi extinta pelo cumprimento [abrange os processos nºs 999/96...., 1087/04...., 1007/96...., 1729/96.... e 904/98....]. 6.ix) As penas referidas em vi), vii) e viii) foram cumuladas e o arguido foi condenado na pena única de 11 anos de prisão, por acórdão cumulatório proferido a 23-01-2008 e transitado em julgado a 12-02-2008, tendo o Arguido beneficiado de liberdade condicional concedida em 02-06-2010, convertida em definitiva a partir de 03-06-2015. 6.x) Foi condenado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, por factos que remontam a setembro de 2016, por decisão de 07-06-2017, transitada em julgado a 15-11-2017, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, no PC Coletivo ..., do J3 da Central Criminal ..., extinta pelo cumprimento da pena em 16-12-2021. 6.xi) Foi condenado pela prática de 1 crime de consumo de estupefacientes, por factos que remontam a março de 2016, por decisão de 14-11-2017, transitada em julgado a 14-12-2017, na pena de 6 meses de prisão, suspensa e com regras de conduta por 1 ano, no PC ..., ... da Competência Genérica de ..., extinta pelo cumprimento em 14-12-2018. 6.xii) Foi condenado pela prática de 1 crime de furto qualificado, por factos que remontam a março de 2016, por decisão de 03-12-2021, transitada em julgado a 17-01-2022, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova, no PC ..., ... da Central Criminal .... 7. O Arguido tem 45 anos de idade. 8. Não possui registo de remunerações junto da Segurança Social desde janeiro de 2015. 9. Nasceu numa família de estrato social e cultural desfavorecido, integrando um agregado familiar numeroso (11 irmãos), marcado com absentismo escolar e companhias duvidosas, o que lhe valeram a institucionalização em centro educativo aos 14 anos de idade, onde ficou até à maioridade. 10. Reintegrou o agregado familiar com dificuldades e após falecimento da mãe, tendo deixado a casa de morada de família aos 21 anos e passou a viver num quarto arrendado, onde criou laços afetivos com a família que habitava a referida casa. 11. Tem problema de dependência de heroína e integrou o Centro de Atendimento a Toxicodependentes (CAT) em 1998. 12. Teve dois filhos (1998 e 2001), que ficaram sempre aos cuidados dos avós maternos, por comportamentos aditivos de ambos dos progenitores (o arguido e a mãe dos seus filhos, com quem casou em 2011). 13. No estabelecimento prisional teve um comportamento adequado às normas vigentes e concluiu o 3º ciclo de escolaridade. 14. Em termos laborais, o arguido chegou a estar emigrado em ..., voltando em 2014 para ser submetido a uma intervenção cirúrgica na área de pneumologia e é pouco proactivo na procura de atividade laboral, também dificultada pelo seu historial e comportamento aditivo, com que lutará a vida toda. Factos não provados: Com relevância para decisão da causa penal nada ficou por demonstrar. Fundamentação da convicção do tribunal: A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção formada sobre a verdade dos factos apurados, sendo pedido ao julgador que administre a justiça em nome do povo e que explique os motivos fundamentadores da sua decisão, indicando e apreciando de forma clara todas as provas do processo, numa análise crítica, lógica e independente, para assim respeitar as disposições dos artigos 202º a 205º da Constituição da República Portuguesa e os requisitos exigidos pela lei processual (artigo 374º do Código de Processo Penal). No caso vertente, o Arguido foi julgado na ausência, não se tendo apresentado em Tribunal. Não obstante, os factos que se encontravam inscritos na acusação pública (factos 1 a 4) resultaram demonstrados com base nas declarações das duas testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, mormente, os agentes da PSP EE e FF, que explicaram o circunstancialismo espácio-temporal dos eventos do passado dia 02 de março de 2022, explicando que se encontravam numa fiscalização e que o Arguido, abordado pelos elementos policiais, admitiu de imediato que não tinha carta de condução, contudo, os depoentes explicaram que confirmaram com a identificação do arguido se existia algum título no sistema, concluindo que não (como, aliás, resulta do print do IMT de fls. 17). As testemunhas, alinhadas nas suas palavras e recordando com a vivacidade que seria de esperar face à distância temporal dos factos, explicaram ainda que o arguido vinha acompanhado por uma senhora que pensam ser a sua esposa e que o arguido foi colaborante quando abordado. Quanto à prova dos factos internos e subjetivos, bem como da consciência da ilicitude [FP 3 e 4], os mesmos resultaram demonstrados por inferência lógica do julgador, com base nas regras da experiência comum e da normalidade social, já que não se pôde considerar que seria outra a vontade do Arguido. No mais, os elementos dos autos ofereceram demonstração clara dos factos que supra resultaram provados, mormente, o certificado de registo criminal do Arguido constante de fls. 52-66 (que demonstra o facto 7), a informação da Segurança Social de fls. 46 (que demonstra o facto 8) e o relatório social de fls. 72-76 (que demonstra os factos 9 a 14). (…)Da substituição da pena de prisão: Face ao que se deixou vertido supra, e tendo-se determinado a escolha concreta de uma pena de prisão, haverá que verificar se ela pode/deve ser objeto de substituição, em sentido próprio ou impróprio, e determinar a sua medida. Esta operação de ponderação da substituição da pena aplicada não traduz um poder discricionário, antes um poder vinculado cometido ao Tribunal, também submetido ao dever de fundamentação e, sobretudo, determinado por finalidades exclusivamente preventivas (necessidade da pena). Resulta da leitura do Código Penal que é notória a intenção do legislador de evitar a execução de penas de prisão de curta duração, o que bem se compreende face ao efeito estigmatizante que o cumprimento de uma pena de prisão pode acarretar para um condenado, podendo mesmo ter o efeito contrário à pretensão de reintegração do agente que subjaz à aplicação de qualquer pena. Por conseguinte, atendendo à pena concretamente aplicada ao Arguido, de 4 meses de prisão, poderá ponderar-se a sua comutação por ulta de substituição, que tem carácter não institucional ao ser cumprida em liberdade e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir em moldura concreta não superior a 1 ano (artigo 45º Código Penal); por trabalho a favor da comunidade de substituição que tem como vocação o trabalho gratuito cumprido em liberdade e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir em moldura concreta não superior a 2 anos (artigo 58º do Código Penal); pela suspensão da execução da pena de prisão, cujo pressuposto formal é a existência de uma medida concreta da pena aplicada não superior a 5 anos e o pressuposto material é a existência de um juízo de prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e, por fim, a possibilidade de cumprimento da pena de prisão concretamente aplicada em regime de permanência na habitação (pena de substituição em sentido impróprio). Tendo em conta que as penas substitutivas pressupõem uma possibilidade de regresso à prisão principal, condicionando-se o seu cumprimento particularmente ao não cometimento de novos crimes e impendendo sobre o arguido a ameaça da prisão até à extinção daquela, é ancorando a decisão a critérios de exclusiva necessidade da pena (e já não a critérios de conveniência ou da maior adequação da pena que se elevam na escolha da pena principal), que subjaz à escolha da pena substitutiva. No caso vertente, é de assinalar que a circunstância de o arguido registar antecedentes criminais, embora não pela prática do tipo de crime que aqui nos traz e ter 45 anos de idade (em plena idade ativa) e uma família que só beneficiaria da aquisição por parte do arguido de hábitos de trabalho. Além do mais, entende-se que o arguido necessita de estímulo para sair da vida de reclusão/liberdade/reclusão e a realização de trabalho a favor da comunidade poderá ser esse estímulo que o obrigue a ter hábitos de trabalho, rotinas e obrigações. Vindo o arguido condenado numa pena de prisão não superior a 2 anos, determina a lei que se faça um novo juízo de prognose, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente, às condições da sua vida atual (inserção social, profissional e familiar), à sua conduta anterior e posterior ao crime (e aqui, especialmente relevante, à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às próprias circunstâncias do crime (atendendo às motivações e fins que levam o arguido a agir), por forma a decidir se a pena efetivamente aplicada deverá ser substituída por alguma das formas previstas pelo Código Penal. E tudo visto e ponderado, é de concluir que a prestação de trabalho por parte do arguido será muito mais vantajosa para a sua reintegração do que o efetivo cumprimento da pena, entendendo-se que é adequada a aplicação desta pena substitutiva. Naturalmente que esta pena substitutiva carece do consentimento do arguido, que não foi colhido pela circunstância de o mesmo ter sido julgado na ausência (o que já lhe acarreta consequências em termos de custas, mas não o deve prejudicar em termos de escolha da medida da pena), como tal, quando for notificado da sentença deverá ser colhido o seu consentimento nos termos do artigo 58º, nº 5 do CPP, para sanar qualquer irregularidade que pudesse ser assacada à escolha desta pena, devendo ser-lhe explicado que a cada dia de prisão corresponde a um dia de trabalho (o que totalizaria 120 dias = 4 meses), pelo que se fixa em 120 horas a quantidade que o Arguido terá de prestar para que se possa considerar cumprida a sua pena. Dando o arguido o seu consentimento à prestação de trabalho em substituição da pena de prisão de 4 meses que lhe foi fixada, deverá entrar em contacto com a DGRSP para cumprir o plano que trabalho que melhor se adeque ao seu caso concreto, formação, apetências e disponibilidade/necessidades dos serviços. Assim sendo, e atendendo a todas estas circunstâncias, acredita o Tribunal que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efetiva, ínsita na substituição, é suficientemente dissuasora da reiteração de comportamentos ilícitos iguais ou parecidos com aqueles perpetrados nestes autos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 58º Código Penal, se decide substituir a pena de prisão aplicada ao Arguido por 120 (cento e vinte) horas de trabalho gratuito em favor da comunidade, colhido que esteja o consentimento do arguido. O trabalho concreto e a entidade para a qual o Arguido irá trabalhar serão determinadas pelos serviços de reinserção social (DGRSP) no plano de trabalho que lhe irão traçar e que o arguido deve cumprir assim que seja homologado pelo Tribunal. (…) II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Nestes termos, porque as conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, cumpre, pois, fazer exame das questões aportadas pelo Ministério Público recorrente, que se resumem às seguintes: - Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, quanto à substituição da pena de prisão, por trabalho em favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58º do Código Penal. 2 – Decidindo: Do recurso apresentado, conclui-se que o Ministério Público recorrente, não impugnou, nem pretendia impugnar, a matéria de facto tida como provada na decisão impugnada. Então, a alteração da matéria de facto apenas poderá ocorrer com a verificação oficiosa de qualquer dos vícios do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, que são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, e, tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, serão anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. A alteração da factualidade assente na 1ª instância acontece pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente. Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o Acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local mencionado supra. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada e não provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. Não se verifica nenhuma violação do princípio da presunção da inocência, constante do artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer violação das garantias de defesa arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do disposto no 14º, nº 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, do disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Assim, não se verificando qualquer vício de procedimento e, não sendo invocado qualquer erro no julgamento da matéria de facto, cumpre apreciar a impugnação do recorrente, apreciando da substituição da pena de prisão por trabalho em favor da comunidade, nos termos do disposto no artigo 58º do Código Penal. Estipula o art. 58º do Código Penal, de acordo com a sua atual redação: “1 -Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. (…) 5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. (…).” No caso exposto nos presentes autos, além de faltar um dos requisitos formais da aplicação de tal pena de substituição – o consentimento do arguido –, também falta o pressuposto material. Este último consiste no facto de tal pena se revelar adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, ou seja, suscetível de facilitar – e, no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com exigências mínimas de prevenção e integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 378, § 588). No presente caso dos autos, a pena em causa não se revela adequada à realização das finalidades da punição, dado que não é a inatividade do arguido o motivo impulsionador da prática do crime, mas a própria incapacidade do arguido em conformar o seu comportamento de acordo com a lei. Dos autos resulta provado que o arguido já foi condenado por prática de factos penalmente relevantes tendo cumprido penas de prisão de 11 anos e de 4 anos e 6 meses, tendo esta última sido declarada extinta em 16-12-2021, pela prática de crimes de furto e de tráfico de estupefacientes. Então estas condenações, não serviram de advertência suficiente contra o crime, uma vez que o arguido tornou a praticar facto ilícito criminal, revelando desrespeito pela lei, pela ordem pública e a autoridade do Estado. O arguido revela uma especial apetência para o crime, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade. Para fundamentar a substituição da pena de prisão aplicada ao arguido, o Mmº Juiz “a quo” teve basicamente em consideração as seguintes circunstâncias: - “é de assinalar que a circunstância de o arguido registar antecedentes criminais, embora não pela prática do tipo de crime que aqui nos traz e ter 45 anos de idade (em plena idade ativa) e uma família que só beneficiaria da aquisição por parte do arguido de hábitos de trabalho. Além do mais, entende-se que o arguido necessita de estímulo para sair da vida de reclusão/liberdade/reclusão e a realização de trabalho a favor da comunidade poderá ser esse estímulo que o obrigue a ter hábitos de trabalho, rotinas e obrigações. Vindo o arguido condenado numa pena de prisão não superior a 2 anos, determina a lei que se faça um novo juízo de prognose, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente, às condições da sua vida atual (inserção social, profissional e familiar), à sua conduta anterior e posterior ao crime (e aqui, especialmente relevante, à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às próprias circunstâncias do crime (atendendo às motivações e fins que levam o arguido a agir), por forma a decidir se a pena efetivamente aplicada deverá ser substituída por alguma das formas previstas pelo Código Penal. E tudo visto e ponderado, é de concluir que a prestação de trabalho por parte do arguido será muito mais vantajosa para a sua reintegração do que o efetivo cumprimento da pena, entendendo-se que é adequada a aplicação desta pena substitutiva”. Contudo dos autos, não resulta provado que é a inatividade do arguido o motivo impulsionador da prática dos crimes, mas a própria incapacidade do arguido em conformar o seu comportamento de acordo com a lei. No que toca às finalidades relacionadas com a satisfação das exigências de prevenção geral estas são de grau elevado visto estarmos perante ilícitos de prática recorrente. Neste circunstancialismo, embora se verifique o pressuposto formal de pena de prisão não superior a dois anos, para aplicação da prestação de trabalho em favor da comunidade, não se verificam os pressupostos materiais para tal aplicação. Desde logo, porque resultou provado nos autos, que o arguido revela uma especial apetência para o crime, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade, tem condenações anteriores em penas de prisão pesadas, continuando a revelar total indiferença face às consequências da sua actuação, repetida ao longo dos anos, como evidencia o CRC junto aos autos. Depois, importa ter presente as prementes exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que no nosso País são praticados crimes de natureza rodoviária, o que é atestado pelas negras estatísticas nacionais, crimes esses que, estão associados a graves acidentes de viação, que representam uma das maiores causas de graves traumatismos e de mortalidade, especialmente entre os jovens, com gravíssimas consequências para os próprios, para terceiros, e para o conjunto da nossa sociedade. Por outro lado, são extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, atentas as condenações penais que o arguido já sofreu. Constata-se, pois, que as condenações anteriores não tiveram qualquer efeito dissuasor sobre o arguido, revelando o mesmo uma personalidade desafiante e a interiorização de um sentimento de impunidade. Tudo isto e, sem necessidade de outros considerandos, porque redundantes, pois apesar das repetidas advertências resultantes das anteriores decisões condenatórias, o mesmo continua a reincidir, talvez, já contando com a benevolência do próprio sistema, revelando uma personalidade distorcida e que não acata as regras do bem viver em sociedade, evidenciando que falharam de forma flagrante os prognósticos de que não voltaria a delinquir. Tudo a evidenciar, pois, fortíssimas exigências de prevenção especial e que a sua socialização em liberdade não pode ser atingida. O juízo contrário teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na probabilidade forte de uma inflexão em termos de vida por banda do arguido, designadamente renegando a prática de actos ilícitos. E essa factualidade, não resultou provada nos autos. Sendo manifestamente insuficientes, salvo o devido respeito, as circunstâncias nas quais o Mm. Juiz “a quo” fundamentou a sua decisão de aplicar ao arguido o instituto jurídico em causa, de trabalho em favor da comunidade. Em conclusão, em face da personalidade revelada pelo arguido expressa nos factos, o grau de ilicitude dos mesmos, e ainda, dos seus vastos antecedentes criminais, não vemos como a substituição da pena de prisão, por prestação de trabalho em favor da comunidade, possa no futuro evitar a repetição de tais comportamentos delituosos. Neste quadro circunstancial, mesmo considerando a situação pessoal do arguido, entendemos que só a pena de prisão efectiva poderá assegurar o efeito essencial de prevenção geral e satisfazer a necessidade de socialização do arguido. A substituição da pena de prisão, por prestação de trabalho em favor da comunidade, tal como decidido na sentença recorrida, atentas as circunstâncias que nos autos resultaram provadas, não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça, abalando seriamente a credibilidade das próprias instituições jurídico-penais. Consequentemente, e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, o recurso terá de proceder. Sem custas atenta a qualidade do recorrente (artigo 522º, do Código de Processo Civil) e a procedência do recurso. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que substituiu pela prestação de 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, a execução da pena de 4 (quatro) meses de prisão, em que foi condenado o arguido AA, pela prática em autoria material de um (1) crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, por referência aos artigos 121º a 123º, ambos do Código da Estrada, determinando o cumprimento efectivo desta mesma pena de prisão. Sem custas atenta a qualidade do recorrente (artigo 522º, do Código de Processo Civil) e a procedência do recurso. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Évora, 07-02-2023 Fernando Paiva Gomes M. Pina (Relator)
Beatriz Marques Borges (Adjunta) João F. R. Carrola (Adjunto)
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