Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1578/05-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: CONTUMÁCIA
RECURSO
Data do Acordão: 07/01/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
I. Enquanto vigorar a declaração de contumácia, que caduca com a apresentação ou detenção do arguido, apenas podem ser praticados os actos urgentes nos termos do artº 320º do CPP.

II. Daí que não deva ser apreciado, antes da apresentação ou detenção do arguido declarado contumaz, o requerimento através do qual aquele interpõe recurso do despacho de indeferimento do requerimento em que solicita a revogação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena em que havia sido condenado.
Decisão Texto Integral:
I. O arguido A requereu a revogação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta no âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular nº … e que tal pena fosse considerada integralmente cumprida bem como, consequentemente, “declarada cessada a contumácia do arguido”, requerimento esse que viria a ser indeferido
Inconformado, interpôs recurso o arguido.
Sobre o requerimento de interposição do recurso recaiu o despacho do teor seguinte: “Como já se referiu, o arguido mantém-se contumaz. O que, nos termos do artº 335º, nº 3, do CPP, implica a suspensão do processo.
Assim, e por ora, não há que receber ou rejeitar o recurso.”
De novo inconformado, reclamou o arguido, nos termos do art.º 405.º do CPP, pugnando pela revogação do despacho reclamado, com a consequente admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º, nº 4 do CPC, respondeu o MP junto do tribunal a quo, no sentido do indeferimento da reclamação.
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.
*
II. A questão que reclama solução consiste em saber se deve (como defende o arguido) ou não (como entendeu o Mº Juiz) ser admitido o recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento em que o arguido solicitou a revogação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta e se considerasse integralmente cumprida tal pena, declarando-se, consequentemente, cessada a sua contumácia.
Para não admitir o recurso louvou-se o Mº Juiz na seguinte fundamentação:
Como já se referiu, o arguido mantém-se contumaz. O que, nos termos do artº 335º, nº 3, do CPP, implica a suspensão do processo.
Assim, e por ora, não há que receber ou rejeitar o recurso.”
Contra este entendimento insurge-se, porém, o reclamante, argumentando, em substância:
“Apesar do processo se achar suspenso em virtude da contumácia, nos termos do artº 335º, nº 3 do CPP, esse facto não pode colocar em crise em termos definitivos e temporalmente indefinidos a possibilidade de defesa constitucionalmente consagrada e a capacidade civil do arguido.
Aliás, se o processo se encontra suspenso, não podendo, por isso, ser praticados quaisquer actos, a não ser os urgentes […] o recurso teria também de ser aceite, precisamente porque com ele se pretende efectivamente se considere cumprida a pena e levantada a contumácia do arguido.
[…]
Os motivos de facto e de direito, amplamente invocados e explanados pelo arguido no requerimento e nas alegações de recurso apresentados têm em vista a extinção do procedimento criminal por cumprimento da pena.
[…] Quer os motivos de facto, quer os de direito estão devidamente fundamentados e têm pleno cabimento e razoabilidade em termos jurídicos e de bom senso. Assim, ao rejeitar o recurso interposto, está a impedir-se total e definitivamente o exercício dos direitos de defesa processual e de capacidade civil do arguido, pois que ficou impossibilitado de dar a conhecer aqueles motivos aos Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação, podendo estes ter um entendimento diferente do Mº Juiz a quo, e decidir conforme pretende o arguido.
Para melhor apreensão da questão importa fazer um breve excurso pelos actos processuais mais relevantes que precederam o despacho reclamado.
Por sentença do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, nº 1 e 146º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. g), todos do CP, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período três anos, sob a condição de o arguido, no prazo de 3 meses, pagar ao demandante civil a indemnização a este arbitrada (quinhentos mil escudos).
Por despacho proferido em 11MAI00, transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena, nos termos do artº 56º, nº 1, al. a), do CP, e, ao abrigo do disposto no artº 1º, nº 1 da Lei nº 29/99, de 12MAI, foi perdoado 1 ano de prisão, ficando, assim, a pena reduzida a seis meses de prisão, perdão esse concedido sob as condições resolutivas previstas nos artº 4º e 5º da cit. Lei nº 29/99.
Por despacho de 30NOV00, também transitado em julgado, considerando que o arguido não provou nos autos ter pago a indemnização em que foi condenado, no prazo de 90 dias seguintes à notificação prevista no nº 2 do artº 5º da cit. Lei nº 29/99, foi declarado resolvido o perdão, tendo o arguido, por isso, de cumprir a totalidade da pena imposta na sentença (18 meses de prisão), bem como foi declarado contumaz, declaração essa que se mantém, e que, nos termos dos artºs 335º, nº 3, 337, nº, nº 1 e 476º do CPP, implica, nomeadamente, a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização dos actos urgentes, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após a declaração, (tendo o respectivo despacho sido publicado no DR, II série, cuja data e nº não é possível ler, por deficiência da fotocópia junta aos autos, cujo original foi registado na secretaria do Tribunal de Instrução Criminal e Comarca de …, em 9FEV01).
Em 9JUL04, o arguido juntou aos autos um requerimento assinado por ele e pelo demandante civil e dirigido ao Mº Juiz, informando que em 30JAN00 o arguido procedeu ao pagamento da indemnização a que foi condenado, “declarando o demandante ter recebido a importância de 500.000$00 e dando a respectiva quitação.”
Sobre tal requerimento incidiu a seguinte decisão, proferida em 8NOV04, a fls. 174/176:
“Quer as decisões de fls. 135 (nesta foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão) e de fls. 141 (que resolveu o perdão) transitaram em julgado, tendo-se esgotado o poder jurisdicional.
Nessa conformidade, admitindo-se, em face das declarações quer do arguido, quer do demandante civil, que o pagamento da indemnização civil arbitrada nos autos veio a efectuar-se em 30 de Janeiro de 2000, esse pagamento sempre será extemporâneo para efeitos da suspensão da execução da pena de prisão.
No que tange ao perdão da pena concedido pelo mesmo despacho de fls. 135, nos termos e sob as condições estabelecidas na Lei n.º29/99, e declarado resolvido pelo despacho de fls. 141, há que ponderar no seguinte:
- prevê o n.º 2 do artigo 5º, da Lei n° 29/99, que a condição de reparação do lesado tem de ser satisfeita nos 90 dias seguintes à notificação da decisão que concede o perdão;
- e nos termos do estabelecido no n.º 3 do mesmo preceito, a dita condição considera-se satisfeita quando o lesado se declarar reparado, ou quando renuncie à reparação.
Na verdade, no caso dos autos, a data em que terá sido efectuada a reparação ao lesado (30/01/2000) situa-se temporalmente antes da própria decisão que a impõe. Sendo que, por motivos concretamente não apurados, mas indiciados, só passados quase 4 anos, os autos têm conhecimento desse pagamento.
Contudo, o que releva para os efeitos em apreciação é o momento em que foi feito o pagamento.
Donde a concessão do perdão depender apenas da verificação do efectivo pagamento dentro do prazo regulado no artigo 5°, nº 2, prazo que in casu foi, considerando as declarações do arguido e do lesado, manifestamente, respeitado.
Estas circunstâncias não eram do conhecimento – logo não foram ponderadas – à data do despacho de fls. 141. Pelo que, neste caso, atenta a ponderação de valores, o caso julgado terá que ceder.
Nesta conformidade, revendo a decisão de fls. 141 não revogo o perdão concedido ao abrigo da Lei nº 29/99.
Notifique.
Atentas as dúvidas suscitadas pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público acerca da veracidade das declarações constantes de fls. 164 e 172, extraia certidão das mesmas e ainda de fls. 127 e remeta-as aos serviços do Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.”
Por despacho exarado em 9FEV05 foi ordenada a emissão de mandados de detenção para cumprimento do remanescente da pena (seis meses de prisão).
Em 31MAR05 requereu o arguido, através do seu Ilustre Patrono nomeado, a revogação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta, que tal pena fosse considerada integralmente cumprida e, consequentemente, “declarada cessada a contumácia do arguido”.
Sobre tal requerimento incidiu o despacho recorrido, exarado em 11ABR05, cujo teor se transcreve:
“O arguido mantém-se contumaz.
Contudo, como a apreciação do requerimento apresentado pode evitar o cumprimento da pena de prisão, será o mesmo apreciado.
Apreciando.
As razões agora invocadas foram já decididas no despacho de fls. 174 e segs.
De resto a decisão já transitou em julgado há muito tempo.
Assim, nada mais há a decidir.
Notifique.”

Passados em revista os actos processuais com relevo para a decisão, vejamos qual das teses em confronto (a do Mº Juiz e a do reclamante) deve prevalecer.
Antecipando a resposta a dar à questão que reclama solução, dir-se-á que não colhe, salvo o devido respeito, a argumentação, aliás douta, pelo reclamante aduzida, pela dupla ordem de razões que passa a expôs-se.
Por um lado, o despacho recorrido nada decidiu, limitando-se a afirmar que “as razões agora invocadas foram já decididas no despacho de fls. 174 e segs […] que já transitou em julgado há muito tempo.
Assim, nada mais há a decidir.”
As questões (re)suscitadas no requerimento que desencadeou o despacho recorrido (exarado em 11ABR05) mais não é, pois, que a “reedição” das mesmas questões já decididas pelo referido despacho proferido em 8NOV04, a fls.174/177, transitado em julgado.
Proferido o despacho de fls. 174/177, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto às questões decididas nesse despacho. Não se conformando com tal decisão, o que o Reclamante deveria ter feito (caso não tivesse sido declarado contumaz ou a declaração de contumácia tivesse caducado, questão que irá ser abordada), era impugná-la, através do recurso e não “repristinar”, “reeditar” as questões, isto é, submetê-la de novo à apreciação do juiz.
Na verdade, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (artº 666º, nº 1 do CPC, aplicável ao processo penal, ex vi do artº 4º do CPP) princípio este que se aplica, até onde seja possível, aos próprios despachos (n.º 3 do cit. artº 666º), anteriores ou posteriores à sentença, o que significa que o juiz não pode reapreciar, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, questão ou questões já decididas por sentença ou despacho. Pode e deve, é certo, resolver as questões e incidentes que surjam após a sentença ou despacho proferidos. É-lhe, porém, vedado modificar decisões (sentenças ou despachos) anteriormente proferidas. Este o sentido do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz (o qual sofre, porém, as limitações, não aplicáveis, in casu, que o n.º 2 daquele artº 666º e o nº 1 do artº 380º do CPP lhe assinalam: rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas e reforma quanto a custas e multa).
E, à data em que o ora Reclamante interpôs recurso do despacho em questão (ou seja, o exarado em 11ABR05), já o despacho que decidira a questão havia (há muito) transitado em julgado. E res judicata pro veritate habetur.
Por outro lado, por imposição do nº 3 do artº 335º do CPP, a declaração de contumácia do arguido – que apenas caducará com a sua apresentação ou detenção (artº 336º, nº 1, aplicável ex vi do artº 476º, ambos do CPP) – implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artº 320º do CPP.
Significa isso que – enquanto vigorar a declaração de contumácia, ou seja, até à apresentação ou à detenção do arguido – apenas podem ser praticados actos urgentes. E só porque o Mº Juiz considerou urgente a apreciação do requerido pelo arguido a fls. 194 é que proferiu o despacho recorrido.
E não se diga, como defende o reclamante, que “ao rejeitar o recurso interposto, está a impedir-se total e definitivamente o exercício dos direitos de defesa processual e de capacidade civil do arguido.”
É que está inteiramente na livre disponibilidade do arguido fazer caducar a declaração de contumácia e, assim, poder praticar os actos processuais (urgentes ou não, legalmente consentidos) que entender, nomeadamente interpor recursos: basta que se apresente em juízo.
A suspensão dos termos do processo e outras medidas decorrentes da declaração de contumácia visam desmotivar a situação de contumácia. Ora, se a declaração de contumácia não implicasse restrições (adequadas e proporcionais), frustrar-se-iam as finalidades do instituto da contumácia.
Como decidiu o Tribunal Constitucional, “as normas dos nºs 1 e 3 do artº 337º do CPP, que regulam o instituto da contumácia, não violam o direito à capacidade civil consagrado no artº 26º, nº 1 da CRP, pois apenas traduzem restrições a essa capacidade consentidas pelo subsequente nº 3, já que se mostram ajustadas, adequadas e proporcionais, pois com elas visa-se pressionar os arguidos a comparecerem em juízo, a fim de aí serem julgados pelos crimes que lhes são imputados [in casu, a fim de o arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado – artº 476º], com integral respeito pelo princípio do contraditório. E as mesmas normas também não violam o direito de propriedade consagrado no artº 62º, nº 1, da CRP, pois as restrições que estabelecem nada têm de despropositado ou desadequado” (Ac. de 7MAI91, in BMJ, 407- 50).

I. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.

Évora, 1 de Julho de 2005.

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).


(Manuel Cipriano Nabais)