Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
172/19.0GAACN-B.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: REEXAME PRISÃO PREVENTIVA
DISPENSA DA AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. No reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no artigo 213.º CPP, o juiz, sempre que necessário ouve o Ministério Público e o arguido.

II. Esta regra de audição tem natureza especial face àqueloutra prevista no artigo 61.º, § 1.º, al, b) CPP, valendo o princípio geral de direito que se expressa pelo brocardo lex specialis derogat legi generali - havendo regra especial esta prevalece sobre a regra geral.

III. A possibilidade de dispensa de audição [do Ministério Público e] do arguido preso preventivamente, admitida no artigo 213.º, § 3.º CPP, tem por referência o núcleo essencial dos direitos constitucionais e humanos dos arguidos, na dimensão da participação destes na sua própria defesa, como é apanágio do processo equitativo (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 1.º e 5.º da Constituição e 6.º da CEDH).

IV. O arguido preso preventivamente não necessita de esperar pelo reexame trimestral da medida de coação vigente, para suscitar junto do juiz das liberdades, qualquer alteração relevante das circunstâncias, que exija reponderação da sua situação processual (artigo 212.º, § 3.º CPP).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

a. No âmbito do inquérito com o n.º 172/19.0GAACN, no dia 11 de novembro de 2021, findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se indiciar fortemente a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o M.mo Juiz de Instrução Criminal de Santarém, determinou que o arguido AA aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 200.º, 4 1.º, al. d), 202.º, § 1.º, al. a) e c), e 204.º, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal (CPP).

Para tanto considerou-se haver perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução da causa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que importava acautelar, mais se considerando ser aquela medida de coação adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados e a única capaz de suficientemente acautelar o referido perigo.

No dia 8 de fevereiro de 2022, no âmbito do reexame obrigatório dos pressupostos da prisão preventiva, considerando-se não terem sobrevindo elementos novos suscetíveis de implicarem uma qualquer alteração daqueles em que assentou o decretamento daquela medida de coação, mantendo-se a necessidade de acautelar os perigos em que o mesmo assentou e não estar excedido o prazo máximo previsto na lei, determinou-se que se manteria a medida anteriormente aplicada.

b. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpor o presente recurso, extraindo-se do que se indica como «conclusões», o seguinte:

«A.- Por douto despacho de revisão do estatuto coativo, decidiu o Meritíssimo Juiz manter o arguido sujeito à medida de coação mais gravosa, prisão preventiva, no âmbito do primeiro reexame trimestral oficioso (v. art. 213º, nº 1, al. a) do CPP),

B.-O despacho sob recurso carece de fundamentação legal, pois não persistem as exigências cautelares que fundamentaram a medida de coação prisão preventiva aplicada por despacho de 11/11/2021.

C.-Pelo que foram violados os princípios da subsidiariedade, da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art. 193º, 202º e 204º do Código do Processo Penal e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3º, 5º e 9º), e o art. 27º e 32° da C.R.P.;

D.-O despacho de reexame da medida de coação aplicada ao arguido foi proferido sem audição do arguido, pelo que violando assim o estabelecido na al. b) do n.º 1 do art.º 61º do Código de Processo Penal.

E.-O Tribunal recorrido não fundamentou a desnecessidade de audição do arguido, violando assim o disposto no art.º 97 º n.º 4 do Código de Processo Penal, sendo que teria sempre de proceder á audição deste, por força do principio da igualdade processual, a partir do momento em que ouviu o Ministério Público.

F.-A interpretação do art.º 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é necessária a audição do arguido previamente ao reexame de medida de coação, ou no sentido de que não é necessário fundamentar essa desnecessidade é inconstitucional por violação das garantias de defesa ínsitas no art.º 32 da CRP.

G.-Pelo que o despacho recorrido violou ou fez errada aplicação e ou interpretação dos art.ºs 61° n.º 1 al. b), 97° n.º 4, 213° n.ºs 1 al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal e art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, não podendo pois manter-se.

H.-A prisão preventiva se revela inadequada ao caso em apreço uma vez que o arguido está socialmente integrado e não tem antecedentes criminais, beneficia do apoio dos pais do arguido e da sua namorada, pelo que reúne condições para que o mesmo regresse ao seu agregado familiar de origem, que é estruturado e tem condições para o apoiar.

I.-Pelo que devia a medida de coação prisão preventiva devia ter sido substituída por outra medida menos gravosa, obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.

J.-O Mmo. Juiz fundamentou o despacho “(…) na existência dos perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução da causa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.”

L.-O perigo concreto, para ser relevante, terá de ser fundamentado no despacho que mantém a medida de coação prisão preventiva, e terá de aferir-se a partir de elementos factuais que o revelem ou indiciem, que não de mera presunção (abstracta ou genérica), ou seja, terá de ser apreciado caso acaso em função da contextualidade de cada situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade e só o risco real (efectivo) de continuação da actividade criminosa pode justificar a aplicação, ou a manutenção, da medida de coacção mais grave, a prisão preventiva.

M.-A mera possibilidade de continuação da actividade criminosa não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação da actividade criminosa.

N.-Encontram-se reunidas as condições que permitem ao arguido aguardar os normais trâmites do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica, que parece efetivamente ser a mais adequada e proporcional ao caso concreto.

O.-E, deveria com todo o respeito, o Mmo JIC, ter explicado/fundamentado, o motivo pelo qual afastava a aplicação de outra medida de coação não detentiva da liberdade ou mesmo detentiva, e assim não o fez, redundando em nulidade a decisão recorrida, o que desde já se argui.

P.-Ao manter a prisão preventiva o despacho recorrido viola claramente o princípio da adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193. n.º 1 do CPP, por a exigências cautelares, neste caso, afastarem completamente a necessidade de tal medida.

Q.-Com a manutenção de tal medida, o despacho recorrido viola igualmente, por errada interpretação, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, última ratio das medidas de coação, quando a outras medidas cautelares satisfariam os fins últimos do processo penal.

R.-Não é aceitável que se mantenha em prisão preventiva um cidadão, ainda que contra ele recaiam fortes indícios de ter cometido crimes graves, funcionando a mesma apenas como uma antecipação do cumprimento de uma pena que se antevê, sem que se fundamente cabal e totalmente a manutenção dessa medida, de acordo com todos os requisitos exigidos na nossa lei, de modo que a medida seja compreendida e aceite ou então que possibilite uma defesa eficaz a quem por ela foi visado.

S.-Outra interpretação que não esta violados art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e3, da Constituição e 193.º, 194.º, n.º 3 e 204.º do CPP, o que desde já se argui.

T.-Salvo o devido respeito, é entendimento do arguido que tal medida de coação se mostra, in casu, excessiva, pelo que, com os fundamentos que ali se encontram apostos é, por si, ilegal, desde logo porque violadora do disposto no art.º 193.º, n.ºs 1 a 3, do C. de Processo Penal e nos art.ºs 28.º e 32.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa, entre outros que V. Ex.ªs oficiosamente venham a verificar.

U. O Meritíssimo Juiz podia e devia ter revogado a medida aplicada nos termos do artigo 212º do CPP, preceito que também se mostra violado, aplicando outra medida da mesma natureza, mas menos gravosa, nomeadamente a obrigação de permanência prevista no artigo 201º CPP, se necessário com recurso aos mecanismos de vigilância eletrónica.

V. Pelo que, dando-se provimento ao recurso, deve o despacho recorrido ser revogado, devendo ser aplicada ao arguido outra medida de coação que seja adequada a acautelar os fins do processo penal.»

c. O recurso foi admitido.

Na sua resposta o Ministério Público junto do Tribunal recorrido sustentou a justeza da decisão recorrida, sintetizando a sua argumentação, nos seguintes termos:

«1.ª Não se verificou qualquer alteração indiciária, tanto fáctica como de enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, no sentido da sua atenuação ou restrição nem ocorreu qualquer atenuação dos perigos cautelares identificados pelo que a revisão e manutenção do estatuto coativo do arguido teve lugar em obediência ao princípio rebus sic stantibus;

2.ª - Nada justificava a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outa menos grave, designadamente pela medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância eletrónica;

3.ª - Nada justificava em concreto a audição do arguido;

4.ª - O douto despacho de revisão do estatuto coativo do recorrente encontra-se plena e devidamente fundamentado e não violou qualquer preceito constitucional ou legal, desde logo, nenhum dos invocados, termos em que deve ser mantido, aguardando o arguido os ulteriores trâmites processuais mediante sujeição a prisão preventiva, improcedendo, deste modo, o recurso interposto pelo recorrente.»

d. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não ser merecedor de provimento.

e. Observado o disposto no § 2.º do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada veio dizer.

f. Foi efetuado o exame preliminar, determinando-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995 (i), o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões a decidir reconduzem-se:

- à aferição da legalidade da decisão que dispensou a audição do arguido;

- e a manutenção dos pressupostos da medida de coação a que aquele se encontra sujeito.

2. O despacho recorrido, proferido 8 de fevereiro de 2022, tem o seguinte teor:

«Revisão do estatuto coativo – arguido AA:

Por não se afigurar necessário, dispenso a audição do arguido.

Por despacho datado de 11-11-2021 foi aplicada ao arguido supra referido a medida de coação de prisão preventiva.

Tal medida teve como fundamento a existência de fortes indícios da prática, por este arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/01, por ref.ª à tabela I-C anexa a este diploma.

Mais se funda na existência dos perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito ou da instrução da causa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Não existem factos supervenientes (ocorridos ou conhecidos após a decisão) que abalem a convicção do Tribunal quanto aos indícios do crime ou quanto à existência e intensidade dos referidos perigos.

Não se mostra esgotado o prazo máximo legalmente previsto para a medida aplicada.

*

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 213º, n.º 1, al. a) do CPP, determino a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido AA.»

3. Da legalidade da dispensa de audição do arguido

Vem o arguido/recorrente questionar a legalidade desta decisão, sustentando que a sua não audição é violadora dos princípios e regras proclamados quer nos artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP, nos artigos 3.º, 5.º e 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Adianta-se já que o recorrente não tem razão.

A decisão recorrida não vulnera nenhum dos princípios nem nenhuma das regras citados.

Ainda como nota preliminar importa referir que não cabe, nesta fase, analisar os pressupostos da decisão de aplicação da prisão preventiva que está em curso. Essa decisão transitou em julgado e por isso mostra-se estabilizada a situação nela definida.

No concernente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva (e também da obrigação de permanência na habitação) – que é o que ora importa -, a lei preconiza que o juiz a ele procede, oficiosamente, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame.

Nesse reexame oficioso o juiz, sempre que necessário ouve o Ministério Público e o arguido (artigo 213.º CPP). Trata-se, como é bom de ver, de regra especial face àqueloutra prevista no artigo 61.º, § 1.º, al, b) CPP, a que alude o recorrente. E como é sabido, do princípio geral de direito que se expressa pelo brocardo lex specialis derogat legi generali, decorre que havendo regra especial esta prevalece sobre a regra geral.

Ao possibilitar a dispensa de audição do arguido preso, a citada norma de direito ordinário (artigo 213.º, § 3.º CPP) tem por referência o núcleo essencial dos direitos constitucionais e humanos dos arguidos, na dimensão da sua participação na própria defesa, como é apanágio do processo equitativo (artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 1.º e 5.º da Constituição e 6.º da CEDH). Sendo indubitável que o direito de audição do arguido preso integra esse núcleo de direitos.

A amplitude de tal norma ordinária confere ao juiz uma margem de apreciação que assenta em boas razões: por regra essa audição será desnecessária, pois não se trata já da decisão de aplicação (ou não aplicação) de medida de coação requerida pelo Ministério Público. Isso já ocorreu anteriormente, e com audição presencial do arguido (artigo 194.º, § 4.º CPP).

Do que se trata neste momento é tão somente de avaliar se se verifica alteração dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coação vigente (na circunstância de prisão preventiva) – aplicada a 11/11/2021 -, alterando-a ou revogando-a no caso de isso se verificar (artigo 213.º, § 1.º CPP).

Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o segmento normativo em referência (artigo 213.º, § 3.º CPP) não vulnera o direito fundamental à liberdade (artigo 27.º, § 1.º da Lei Fundamental), por a prisão preventiva constituir, justamente, uma exceção a tal princípio. E nem as garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º), justificada que se mostre essa dispensa.

Com efeito, lido com atenção o despacho recorrido, ver-se-á que nas considerações motivadoras da sua decisão, o M.mo juiz deu boa conta da ponderação que efetuou para a dispensa que determinou, ao afirmar que «não existem factos supervenientes (ocorridos ou conhecidos após a decisão) que abalem a convicção do Tribunal quanto aos indícios do crime ou quanto à existência e intensidade dos referidos perigos.»

Naturalmente que o juiz aprecia as circunstâncias do caso de acordo com os dados de que dispõe, que naturalmente são os que constam dos autos. Tendo sido com base neles que o M.mo juiz (e muito bem) verificou não estar alterada nenhuma das circunstâncias que determinaram a decisão de 11/11/2021.

Mas é claro que o arguido não necessita de esperar pelo reexame trimestral da medida de coação vigente, para suscitar junto do juiz das liberdades, qualquer alteração relevante das circunstâncias, que exija reponderação da sua situação processual (artigo 212.º, § 3.º CPP). Pode e deverá fazê-lo, apresentando as provas que a tal se ajustem.

Pretender fazê-lo em recurso, sem o ter suscitado junto da entidade competente é que será despropositado!

Finalmente, cabe recordar que se e na medida em que o nível de proteção dos direitos fundamentais na CEDH (citados pelo recorrente), possa revelar-se mais amplo que o previsto nas normas constitucionais citadas, será esse o que a Constituição garante, por o seu catálogo de direitos fundamentais constituir «um sistema com respiração axiológica e aberto ao devir histórico» (1), ela própria expressando no seu texto que aqueles «não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional» (cf. artigo 16.º, § 1.º CRP).

Chamado a pronunciar-se, in illo tempore, justamente sobre o equilíbrio da norma que vem questionada pelo recorrente, considerou o Tribunal Constitucional, que a não audição do arguido não constitui, nestes casos, vulneração dos seus direitos fundamentais, nomeadamente na dimensão da participação ativa na sua defesa (2).

O recorrente também ensaia recorrer dos fundamentos da prisão preventiva (da decisão há muito transitada em julgado e estabilizada). É o que decorre nomeadamente das conclusões: L, I, M, N e T! O despacho que procede ao reexame da medida de coação, encontra-se sujeito ao princípio rebus sic stantibus, isto é, em princípio a medida de coação aplicada dever-se-á manter, salvo verificando-se alguma das circunstâncias previstas na lei.

Os autos não demonstram nenhuma alteração relativamente à forte indiciação da prática de crime tráfico de substâncias estupefacientes, nem dos perigos que se importa acautelar. Nem o recorrente aponta uma única alteração, objetivamente comprovada, de algum dos pressupostos da prisão preventiva, limitando-se a alinhavar generalidades sobre alterações que não têm rasto nos autos. Em suma: consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, a que se referem nomeadamente os artigos 18.º, § 1.º, 20.º, § 4.º, 27.º, § 1.º, 28.º, § 2.º e 32.º, § 2.º da Constituição e 191.º, § 1.º, 193.º, § 1.º e 2.º, 202.º, § 1.º, al. a), 204.º, al. c) e 213.º, § 1.º E 3.º do CPP, na medida em que se mantêm inalterados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a sujeição do arguido/recorrente a prisão preventiva, designadamente por se manter o forte juízo indiciário relativamente à prática por aquele de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes (artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), e efetivo perigo de continuação da atividade criminosa, para além dos demais considerados na decisão de 11 de novembro de 2021.

Termos em que o recurso não merece provimento.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto decidimos:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida;

b) As custas ficam a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Évora, 24 de maio de 2022

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa (adjunto)

Gilberto da Cunha (presidente)

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1 Expressão paradigmática de Gonçalo Almeida Ribeiro, expressa no voto de vencido lavrado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/2021, de 10nov2021.

2 Cf. acórdão n.º 96/99, de 10 de fevereiro, publicado no DR, II Série, de 31 de março de 1999).