Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO NULIDADE DE SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Deparando-se o julgador com a excepção de caso julgado não pode, na decisão, simultaneamente, apreciar a questão de fundo e chegar à conclusão que independentemente da excepção, a acção seria improcedente, pois não cabe ao juiz resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o fizer, a sentença enferma de nulidade. II - A caução é adequada para substituir uma providência cautelar quando constitui meio idóneo para garantir os danos passados e os possíveis e é suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provável do dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” veio, por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto que lhe foram instaurados por “B” e outros, deduzir incidente de prestação espontânea de caução, em substituição dos decretados arrestos, pedindo que seja admitida a prestá-la mediante garantia bancária ou "seguro caução", no montante de € 1.952.970,77 (ou outro, se este for julgado insuficiente) que corresponderá ao valor dos créditos reconhecidos aos aqui requeridos, acrescido dos juros legais. PROCESSO Nº 2588/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, resumidamente, que a manutenção dos arrestos impossibilita a comercialização do imóvel pela adquirente “C” e que a demora na decisão acarretará a degradação do prédio e ruptura financeira daquela sociedade, prejuízos que imputará à requerente. Os requeridos deduziram oposição alegando que a substituição requerida iria dificultar o ressarcimento do seu crédito, aliás correspondente ao dobro do montante proposto, terminando por pedir o indeferimento liminar do requerido. Tendo depois a requerente esclarecido que a garantia ou seguro caução oferecidos são à primeira solicitação, vieram os requeridos alegar a insuficiência da rectificação e a insistir pelo indeferimento liminar. Ordenada a junção aos autos da minuta da garantia bancária ou seguro de caução, o que a requerente fez, os requeridos, mantendo o já invocado, arguiram a excepção de caso julgado formal e pronunciaram-se sobre a idoneidade da garantia. Foi então proferida decisão que, julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu os requeridos da instância. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida violou os comandos insertos nos artigos 494°, i) 497°, 498°, 96°, n° 2, 387°, n° 3, 671°, 672°, 668° n° 1,c) e d), in fine e 493°, n° 2, todos do CPC. 2 - Com efeito, ao considerar que a decisão proferida nos apensos D e G constituía caso julgado material cujos efeitos têm força obrigatória dentro do processo em que foi proferida a decisão, impedindo que o tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada, o juiz a quo de uma assentada o disposto nos art°s 497°, 498° 671º, n° 1 e 672°, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de que o art° 498° faz depender a verificação da invocada excepção e, ainda que se encontrassem, a eficácia do alegado caso julgado material assentaria na força obrigatória da decisão fora do processo, ao invés da alegada força obrigatória intraprocessual, típica do caso julgado formal. 3 - Se, por um lado, não se verifica identidade jurídica subjectiva, definida no art° 498°, n° 2, como identidade das partes "do ponto de vista da sua qualidade jurídica", uma vez que a agravantes veio aos presentes autos como titular de uma relação jurídica própria diferente daquela discutida nos anteriores apensos, apresentando-se como terceira em relação aos apensos D e G. por outro, não há identidade de causas de pedir nos incidentes em confronto, dado que a causa de pedir invocada no primeiro dos incidentes consubstanciou-se "nos gravíssimos prejuízos que a manutenção da providência está a causar à requerida (a “C”), que se vê impossibilitada de explorar e comercializar o imóvel", ao passo que a causa de pedir nos presentes autos reside na imputação que a “C” fará de todos eles à ora agravante, termos em que, na esteira do entendimento sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2006, lavrado por unanimidade, a causa de pedir não pode ser considerada a mesma, uma vez que o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes (isto é, as da responsabilidade contratual) não foi alegado no primeiro processo, daqui resultando a admissibilidade da acção em que se aleguem os elementos em falta. 4 - Paralelamente, a circunstância de os incidentes de prestação de caução, que deram origem aos apensos D e G, terem motivado, ipso facto a formação de dois processos incidentais a par do processo principal, determinou que lhes fosse aplicável, ao invés do pretendido n° 1 do art° 671 ° do CPC, o comando insecto no n° 2 do art° 96° do CPC, segundo o qual a decisão das questões incidentais não constitui caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude, o que in casu, não se verificou, daqui decorrendo que, não tendo as partes nos apensos D e G requerido o julgamento com a amplitude extraprocesual, não poderá sustentar-se que a decisão neles proferida produza os efeitos de caso julgado material nos autos em presença. 5 - Acresce ainda que o aresto ora impugnado está ferido de nulidade porquanto foi lavrado em violação da alínea c) do n° 1 do art° 668° do CPC, pois não obstante dar por reproduzido o teor da sentença proferida no apenso G, a qual reconheceu que a decisão proferida no anterior incidente (apenso D) constituía apenas caso julgado formal relativo à pretensão de substituição de arrestos por caução, veio a considerar que a mesma “já constituiria nos presentes autos caso julgado material, impedindo o tribunal de definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada". 6 - Detectando-se igual vício na contradição patente entre o reafirmar da impossibilidade, no caso concreto, de substituição do arresto por caução e o julgamento, a final, da caução oferecida como insuficiente e inidónea. 7- A sentença é ainda nula, nos termos da al. d) do n° 1 do art° 668° do CPC, uma vez que, a despeito de considerar verificada a excepção do caso julgado, absolvendo em conformidade os requeridos da instância, veio o tribunal a quo conhecer das questões da suficiência e da idoneidade da caução oferecida pela agravante, as quais lhe estavam vedadas por força da aplicação conjugada do disposto nos n° 2 e 1 do art° 660° e n° 2 do art° 493° do CPC. 8 - A interpretação que foi dada pelo tribunal a quo ao art° 498° do CPC, negando à agravante a qualidade de terceira nos anteriores apensos, só pode ser tida como inconstitucional, na medida em que lhe coarcta, sem qualquer fundamento, o direito ao contraditório que brota dos artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa (enquanto decorrência obrigatória dos princípios da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efectiva). Termina impetrando a revogação da decisão e a prolação de outra que julgue admissível a requerida substituição dos arrestos pela caução oferecida e julgada esta suficiente, adequada e idónea. Os requeridos contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão recorrida, tendo sido oportunamente proferido despacho de sustentação Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Consignou-se na decisão recorrida que com relevo para a mesma " .... resulta assente nos presentes autos e apensos que: " "1 - Nos autos de prestação de caução intentados pela ré/requerida "”C” foi proferida decisão, transitada em julgado, na qual foi indeferida a substituição do arresto por caução, por se considerar que a caução oferecida não se revelava adequada e suficiente para o substituir (decisão de fls. 24/34 dos autos apensos D, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 2 - Nos autos de prestação de caução intentados pela ré/requerida “C”, foi proferida decisão, transitada em julgado, na qual se julgou improcedente o pedido de substituição de arresto por caução, por se verificar a excepção dilatória de caso julgado (decisão de fls.73/74 dos autos apensos G, cujo teor se dá aqui por reproduzido.". Surgindo claro que a referida factualidade se mostrava suficiente quando se entendesse reduzir-se o thema decidendum à abordagem da questão do caso julgado, tendo agora presentes as conclusões da alegação enquanto delimitadoras do âmbito do recurso deve alargar-se o espectro factual resultante dos autos e das certidões cuja junção foi ordenada e do qual resulta que: 1- “B” e outros (nada menos que 221 Autores) intentaram acção de impugnação pauliana contra a ora agravante, e também contra “C”, “D” e “E”, pedindo que se decrete a ineficácia em relação aos AA. dos actos de dação em cumprimento do empreendimento "F…", descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … efectuada pela ora agravante à “C” para liquidação de dívida no montante de € 2.599.981,31 que teria para com esta, bem como das hipotecas constituídas a favor das demais Rés. 2 - Alegaram na referida acção que celebraram com a ora agravante contratos-promessa de compra e venda de direitos reais de habitação periódica perpétuos, referentes a fracções temporais daquele empreendimento e que são credores de € 3.905.771,60, montante correspondente ao dobro do que lhe entregaram a título de sinal e princípio de pagamento. 3 - Na pendência da acção foi pelos AA. requerido e decretado o arresto do referido empreendimento. 4 - As requeridas (a ora agravante e “C”) deduziram oposição ao arresto, tendo a “C” formulado pedido subsidiário de substituição da providência por caução. 5 - Quer a oposição quer o pedido de substituição por caução foram julgados improcedentes. 6 - A ré “C” veio posteriormente a insistir no pedido de substituição do arresto por caução, a prestar por garantia bancária ou seguro-caução, o que foi novamente indeferido agora com base na excepção dilatória de casa julgado. Vejamos então. Afigura-se, desde logo, assistir razão à agravante quando na conclusão 7a imputa à decisão a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n° 1 do art° 6680 do C.P.Civil, ou seja o ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. Com efeito, se bem que o dispositivo se baseie apenas na verificação de caso julgado, tendo agora presente o n° 2 do art° 6600 do mesmo diploma, nos termos do qual não cabe ao juiz resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se compreende que, perante relevância daquela excepção, conducente, como foi, à absolvição da instância, se tenha entrado na apreciação de mérito, concluindo que a caução nunca seria adequada, suficiente e idónea para acautelar o direito dos requeridos. Ocorre, pois a nulidade invocada na referida conclusão. Mas já não lhe assiste razão quanto ao que invoca na conclusão 4a relativamente à pretensa proibição, pelo n° 2 do art° 960 do C.P.Civil, da extensão a estes autos da força do caso julgado formado pelas decisões proferidas nos apensos D e G. Com efeito, o referido n° 2 está subordinado ao disposto no n° 1 do mesmo preceito que contemplando a extensão da competência do tribunal competente para a acção ao conhecimento dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa, se refere apenas aos incidentes que, formalmente não caberiam na medida da sua jurisdição e não também àqueles que se contêm na sua jurisdição e competência normais, tenham ou não processado autónomo e corram nos próprios autos ou por apenso (cfr. Ac. da Relação do Porto de 27.7.1982 in CJ. Ano VII, Tomo 4, pag. 221-225). Ora, o incidente de caução, correndo por apenso ao processo principal, insere-se na competência normal do respectivo tribunal. Do que se acaba de explanar se conclui que tudo se resume, afinal, em indagar se se verificam ou não, no caso, os requisitos do caso julgado enunciados no n° 1 do art° 4980 do C.P.Civil. A douta decisão recorrida depois de proceder a brilhante explanação sobre os aludidos requisitos, deu como verificada, relativamente ao incidente antes requerido pela “C”, para além da identidade do pedido, a identidade da causa de pedir bem como a identidade de sujeitos concretizado em as partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, neste particular, "porquanto ocupam a mesma posição no âmbito dos procedimentos cautelares de arresto". Oferecem-se, desde logo, muitas dívidas sobre a verificação dos requisitos identidade dos sujeitos e identidade da causa de pedir. Com efeito, e quanto ao primeiro aspecto, sendo certo que o arresto foi decretado tanto contra a ora agravante como a “C”, também verdade é que o pedido de prestação de caução a que se refere o incidente em que foi proferida a decisão a que se pretende dar força de caso julgado foi apenas formulado pela “C”, contexto em que à ora agravante não assistia legitimidade para a impugnar. Ou seja, ante a finalidade da excepção em causa, sempre repugnaria que determinada decisão se impusesse a quem contra ela não podia reagir. Quanto ao segundo aspecto, a causa de pedir, entendida como o facto concreto invocado para obter o efeito pretendido (nº 2 do cit. art° 498º) não é seguramente a mesmo para ambas as arrestadas, na medida em que enquanto à “C”, como sua actual proprietária, interessava remover os obstáculos apostos pelo arresto a comercialização do empreendimento, à ora agravante interessa impedir que aquela lhe impute os prejuízos decorrentes da manutenção da referida providência. De qualquer forma, outro argumento se mostrará decisivo para não dar como verificada e excepção em apreço e que se prende com a finalidade que lhe é assinalada pelo n° 2 do artº 497°, qual seja a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Entende-se, com efeito, que nunca tal situação se depararia no caso, sobretudo se tivermos em conta os próprios argumentos da decisão recorrida e os exactos fundamentos da decisão a que se pretende dar força de caso julgado. Consigna-se, com efeito, na decisão recorrida, que o caso julgado material recai sobre a decisão e sobre os seus fundamentos de facto e de direito, "pois que incide sobre a decisão fundamentada, não se podendo negar a implicação recíproca que existe entre as premissas e a conclusão que existe, igualmente, entre os fundamentos e a decisão" e que " a fundamentação vale como elemento pressuposto pela decisão, revestindo-se, assim, dessa mesma natureza vinculativa que decisão implica, ou seja, tanto tem a decisão força vinculativa como a também têm os próprios fundamentos decisórios". E referindo-se, neste contexto, à concreta decisão que aqui terá força de caso julgado, ou seja a proferida no apenso D), salienta que "foi decidido que estávamos perante um daqueles casos excepcionais em que a providência de arresto não é substituível por caução. Isto porque se considerou não se revelar esta como suficiente ou adequada para acautelar o direito dos requeridos que se pretende proteger, analisados os reflexos da requerida substituição no direito tutelado. Ou seja, não foi em função do montante oferecido como caução que se indeferiu o pedido, mas sim, como se lê naquela decisão, perante a natureza dos direitos em jogo, já que se considerou que a prestação de caução se revelaria inadequada a acautelar os direitos de crédito dos requerentes. Daqui que se entenda que se decidiu, em termos definitivos a passibilidade de substituição, nos autos, dos arrestos decretados por caução, constituindo-se caso julgado material". Concordando-se com os argumentos aduzidos a favor da extensão da força de caso julgado aos fundamentos enquanto antecedentes lógicos indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado, deve porém obtemperar-se que a decisão em causa se baseou apenas na insuficiência da caução e não também na sua inadequação a acautelar os direitos dos requerentes, bastando, para demonstrá-lo, confrontar as supra transcritas afirmações com a transcrição da decisão em causa na parte respeitante que à caução requerida por “C” e que nos termos da decisão recorrida, constituirá caso julgado oponível à ora agravante. Com efeito, depois de se concluir pela improcedência da oposição, escreveu-se: "Assente que está a manutenção da providência, cumpre, por último analisar a requerida substituição do arresto por caução, no montante de € 554.080,99, a prestar por garantia bancária. Como é sabido, destinando-se as medidas cautelares a prevenir a ocorrência de lesões ou a repor a situação existente antes da verificação de uma conduta ilícita, muitas vezes servem, ainda, para antecipar a forma de tutela que se pretende obter através da acção ou da execução definitivas. Contudo, a protecção dos interessados/requerentes não deve levar a que se sobreponham os seus interesses aos da segurança jurídica. Daqui que a alternativa conferida pela lei e que consiste na possibilidade de se requerer a substituição da medida cautelar por caução adequada a prevenir a lesão ou a repará-la integralmente se mostre ajustada e permita contabilizar os interesses da celeridade e da segurança jurídica. A caução é adequada para substituir uma providência cautelar quando constitui meio idóneo para garantir os danos passados e os possíveis e é suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provável do dano. Assim, se a providência decretada se destinar a prevenir ou a reparar um prejuízo de natureza patrimonial, a mesma poderá ser substituída por caução de valor correspondente à estimativa de dano ou, se tal estimativa não puder ser feita, por caução de valor igual ao da causa, por este traduzir a utilidade económica do pedido formulado pelo requerente da providência (vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Julho de 2002, acessível in www.dgsi.pt.). De acordo com o disposto no art° 988° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do act° 990° do mesmo diploma), cabe ao requerente indicar o motivo porque pretende prestar caução e o valor a caucionar, além do modo por que a quer prestar de entre os previstos nos art°s 623° e 624° do Código Civil. In casu, a requerida “C” requereu, em caso de improcedência da oposição deduzida, a prestação de caução no montante correspondente a 40% dos créditos reclamados, ou seja, € 554.080,99. No presente caso, tal caução viária garantir, em caso de procedência da acção principal, o pagamento dos créditos que os requerentes da providência têm sobre a requerida “A”. Levando em consideração que os créditos dos requerentes não se encontram abrangidos pela medida decretada no processo de recuperação de empresa que correu termos contra a “A” os mesmos importam em € 1.385.202,47. Assim sendo, o montante oferecido é manifestamente insuficiente para garantir tais créditos, o que conduzirá a não substituição do arresto decretado pela caução oferecida." Eis agora o teor da parte dispositiva da decisão recorrida no que respeita á caução: " - indeferir a substituição do arresto por caução por ser manifestamente insuficiente o montante de €554.080,99 oferecido pela requerida “C”. Ou seja, se bem que a decisão se refira ao requisito "adequação" a verdade é que o fundamento da rejeição reside apenas na "insuficiência" da caução oferecida. E porque assim é, não se formou qualquer caso julgado sobre a adequação da caução que possa ser oposta à ora agravante, sendo a este propósito irrelevantes as considerações tecidas na decisão recorrida, por isso que o conhecimento de questões de mérito é absolutamente incompatível com a previamente afirmada procedência de uma excepção (caso julgado) conducente à absolvição da instância. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos prossigam os termos adequados ao conhecimento do mérito da pretensão da agravante, face ao concreto valor oferecido e às provas que se entender deverem ser produzidas, sendo certo ter a mesma arrolado testemunhas, tudo nos termos das pertinentes disposições dos artºs 981 ° e segs. do CPC, aplicáveis por força do art 990° do mesmo diploma. Custas pelos agravados a que se refere a contra-alegação de fls.224-235. Évora, 18 Dezembro de 2007 |