Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
246.11.6TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: COACÇÃO
VIOLÊNCIA
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Não há violência sobre coisas se apenas é ordenada a cessação de fornecimentos de serviços por incumprimento mútuo de um contrato de natureza civil, nem “violência psíquica” que – nesse contexto – seja relevante para o tipo penal contido no artigo 154º do Código Penal. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
No Tribunal Judicial de Portimão correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foi acusado A, filho de..., natural de Lagoa, nascido a 04.11.1954, casado, empregado de mesa, residente.., em Portimão, a quem foi imputada a prática, em concurso efectivo, de um crime de coacção, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1 do C.Penal, um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art.º 190.º, n.ºs 1 e 3 do CPenal e um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do CPenal.

Foram apensos a este os autos de processo comum singular nº 1477/11.4TAPTM em que era arguido B, os quais terminaram por desistência de queixa – acta de fls. 247-252.

De igual forma ocorreu desistência de queixa nestes autos quanto aos crimes de violação de domicílio e furto simples, prosseguindo os autos para conhecimento exclusivo do crime de coação.

A final - por sentença lavrada a 14 de Janeiro de 2013 - veio a decidir o Tribunal recorrido condenar o arguido A. pela prática de um crime de coacção. p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPenal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 480 euros, a que corresponde a pena subsidiária de 52 dias de prisão.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, suscitando as seguintes questões:

- que, os factos dados como provados nos números 4 a 7 foram incorrectamente julgados;

- que a sentença incorreu em erro notório de apreciação da prova, com violação do disposto nos artigos 410,nº 2 c) e 412, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal;

- que, se verificou uma contradição entre a prova produzida e fundamentação da decisão, nos termos do artigo 410, nº 2 b) do CPP;

- que se verificou um erro no enquadramento jurídico dos factos.
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A Digna magistrada do Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões:

O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada fazendo-o com base nos depoimentos que o tribunal utilizou para formar a sua convicção, apenas por discordar da apreciação e valoração efectuada pelo tribunal, e que este é livre de fazer de acordo com o disposto no art. 127 do C.P.P.

Desses mesmos depoimentos, conjugados entre si, e apreciados de acordo com o princípio da livre convicção do tribunal plasmado no art. 127º do CPP facilmente se verifica não haver qualquer desconformidade entre a prova efectivamente produzida e aquela que o tribunal veio a dar como provada.

Em face dessa mesma prova, não teve o tribunal qualquer dúvida nem era razoável que a tivesse da prática pelo recorrente dos factos que integram o crime de coacção p. e p. pelo art. 154 nº 1 do C.P. pelo que, não houve violação de qualquer dispositivo legal, designadamente, do princípio in dubio pro reo.

Pelo exposto, nenhum reparo merece a decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida por não ter violado qualquer norma legal.
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A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. O arguido é proprietário do imóvel sito na Urbanização..., em Portimão, tendo acordado verbalmente, em 10.09.2010, com B, que este e as suas 2 filhas menores, poderiam habitar o referido imóvel, mediante o pagamento da quantia de 400 euros mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês.

2. Por ter ficado desempregado, o ofendido não pagou, atempadamente, as rendas, sendo que, não chegou a pagar o mês de Dezembro de 2010 e o mês de Janeiro de 2011.

3. O ofendido pediu ao arguido para aguardar pelo recebimento do subsídio de desemprego, o que este recusou, dizendo-lhe que, face à falta de pagamento teria que abandonar aquela habitação.

4. Em face da falta de pagamento das quantias devidas, o arguido, para o obrigar a desocupar a habitação, deu instruções à EDP, à EMARP e à ROLEGÁS, para que as mesmas interrompessem o fornecimento de electricidade, água e gás naquela habitação, o que veio a suceder entre os dias 25 e 26 de Janeiro de 2011.

5. Sem a prestação daqueles serviços essenciais, o ofendido acabou por abandonar a habitação, tal como o arguido pretendera.

6. O arguido sabia que o corte do fornecimento de água e de luz, tal como por si ordenado, levaria a que o ofendido desocupasse a habitação, por falta de condições para aí viver, forçando-o a isso.

7. Agiu, pois, o arguido com o intuito alcançado de limitar a liberdade de decisão e de acção do ofendido, o que fez de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser tal proibido e punido por lei.

8. O arguido não tem antecedentes criminais.

9. O arguido está desempregado desde há cerca de 5 anos; vive de poupanças, esperando obter a sua reforma daqui a cerca de 6 anos; vive e casa própria, pagando a prestação bancária de 120 euros mensais; a sua mulher é doméstica; tem o 4.º ano de escolaridade.

B.1.2 – Não há factos não provados.
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B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

“Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada:

Declarações do arguido: o qual admitiu a prática dos factos, esclarecendo que, tendo acordado com o ofendido o pagamento de 400 euros, mensais, sendo 350 euros de renda e 50 euros de despesas (ou mais, no caso dos consumos serem superiores), o mesmo nunca pagou tais quantias atempadamente, desde que passou a residir no seu imóvel, em Setembro de 2010. Porque os contratos de fornecimento de água, luz e gás estavam em seu nome, sendo pagos através de débito directo, ante a falta de pagamento de despesas e a falta de pagamento de rendas, o arguido deslocou-se ao imóvel, tendo advertido o ofendido de que se nada pagasse cortaria tais fornecimentos. Uma vez que este nada pagou, escudando-se na sua situação de desemprego, para o obrigar a pagar o devido, acabou por mandar cortar os fornecimentos. Negou, porém que tivesse tido a intenção de o obrigar a sair do imóvel. No essencial, o arguido confirmou os factos narrados na acusação, apesar de ter negado ter querido, com tal conduta, que o ofendido desocupasse o local. Sendo certo que o facto de pretender obrigar o ofendido a pagar o devido tem, só por si, relevo penal, resulta, ainda das regras de experiência comum que, em face da falta de pagamento das rendas, o senhorio terá interesse ou em obter o pagamento das rendas em falta ou obter a desocupação do imóvel para, eventualmente, poder voltar a arrendá-lo a terceiro. Com aquela conduta o arguido sempre pretenderia forçar o ofendido a tomar uma das duas condutas, sendo certo que a falta de fornecimento de serviços essenciais ao gozo pleno do imóvel sempre tornaria insustentável a permanência nesse local, razão pela qual, em face do que se disse e do depoimento do ofendido, não mereceu credibilidade a razão apontada. Mais se valoraram as suas declarações a respeito da situação económica e pessoal do arguido, por objectivas e coerentes.

Depoimento da testemunha B: ofendido, o qual esclareceu que, na sequência de um anúncio num jornal, foi visitar o imóvel dos autos, o qual tomou de arrendamento, ali pretendendo residir por algum tempo. Acordou com o arguido no pagamento de 400 euros mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês. Porém, tendo ficado desempregado, e recebendo o subsídio apenas a meio do mês, só nessa altura efectuava o pagamento do devido. Esclareceu que a partir do mês de Dezembro já nada pagou, sendo que, depois de ter falado com o arguido, o mesmo não aceitou receber as rendas para além do dia inicialmente acordado. Mais lhe disse que, em face disso, teria que procurar um novo apartamento, mas nunca o avisou de que cortaria os fornecimentos da água e luz, tendo sido surpreendido com a falta de fornecimento de tais serviços. Porque os contratos de fornecimento estavam em nome do arguido, ante a falta de um contrato escrito de arrendamento, não seria possível retomar tais fornecimentos, sendo certo que a falta desses bens (água e luz) tornava a referida casa inabitável. Por isso, acabou mesmo por ter que desocupar aquela casa, logo após os referidos cortes. Depôs de modo coerente e objectivo, tendo merecido credibilidade para o apuramento dos factos.

Documentos: cópia de facturas de electricidade e água referentes ao imóvel dos autos, com cobrança por débito directo da conta do arguido, de fls 14 a 19 e de fls 86 a 93; comunicação de corte de fornecimento, da EMARP, de fls 44; comunicação de corte de fornecimento, da EDP, de fls 55; CRC do arguido”.
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Cumpre conhecer.

B.2. – Convém recordar que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Invoca o arguido três pontos essenciais nas suas conslusões de recurso: o erro notório de apreciação da prova, com violação do disposto nos artigos 410,nº 2 c) e 412, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal; a contradição entre a prova produzida e fundamentação da decisão, nos termos do artigo 410, nº 2 b) do CPP; e um erro no enquadramento jurídico dos factos.

Parece-nos evidente que a procedência da última questão suscitada pelo recorrente nos dispensa da via-sacra da impugnação de facto, já que esta visa o ponto fulcral interrogativo “há crime?” e a decisão – mesmo com uma indevida e desfavorável versão dos factos - nos parece incontestável: não há crime por não haver violência.

E mais legitimados nos sentimos na prossecução dessa via pois que o recorrente, insurgindo-se contra a apreciação de facto feita pelo tribunal recorrido, não cumpre o ónus de impugnação contido no artigo 412º do Código de Processo Penal, nem é evidente a existência, no texto da decisão recorrida, de erro notório na apreciação da prova.

A alegada existência de contradição entre a “prova produzida e a fundamentação de facto da decisão” não é matéria a inserir, prima facie, no artigo 410º do Código de Processo Penal, sim uma eventual errada apreciação probatória que seria inserível na previsão do artigo 127º do mesmo diploma, com posterior reflexo processual como nulidade ou vício de facto.

Parece-nos, no entanto, que pela razão indicada se torna desnecessário apreciar as duas primeiras razões de inconformidade.
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B.3. – A questão posta nos autos reside, assim, na resposta a duas questões: houve acção coactora (com uso de violência) e consumação do crime de coacção. p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1 do Código Penal? A questão merece, em nosso entender, resposta negativa.

Arguido e ofendido celebraram um contrato. Nenhum deles o cumpriu.

É certo que o instituto do arrendamento, sendo há décadas um alfobre de puro non sense, dá azo às mais variadas situações de vida, algumas de melindre e, de forma natural, a resultados não queridos do entrechocar dos interesses que, por natureza, enformam o contrato.

Só existe um contrato, qualquer que ele seja, se coincidirem – ao menos - duas vontades distintas com distintos interesses. Esta é uma realidade inultrapassável mas pouco percepcionada na vida portuguesa, onde a procura do consenso a todo o custo e a visão da sociedade como um “jardim de bons selvagens” oblitera os naturais distintos interesses.

Um dos resultados mais naturais de um contrato é o incumprimento. Tratar tais resultados como “violência” para efeitos penais é abrir a caixa de Pandora.

No caso, o Código Civil trata estes casos como de “incumprimento” ou “não cumprimento” de contratos. Passar a tratá-los como violência penal é esquecer o princípio da intervenção mínima do direito penal, a “ultima ratio”.

O direito civil pode, igualmente, concordar connosco em duas vertentes evidentes. Uma, a previsão de uma miríade de contratos que podem ser incumpridos de forma “violenta”: por exemplo, um contrato de transporte incumprido que nos deixa a meio caminho, sendo o regresso violento; um contrato de prestação de serviços com o serviço deixado a meio, que pode assumir a forma violenta consoante o que se deixou a meio (fornecimento de comida a um lar de idosos, por exemplo).

O céu imaginativo é o limite. E esse céu rapidamente se transformaria em inferno com a expansão do direito penal e a contracção do direito civil e outros. Tudo o que não se quer.

Por outro lado porquanto a aceitação da figura da excepção de não cumprimento contratual, não sendo de aplicação clara no caso concreto, não pode ser completamente afastada. Neste campo, o atípico “contrato” celebrado, até com previsão alternativa de fraude fiscal, aconselha que, existindo conflito contratual e contraditórios direitos a indemnização, a sua conformação se faça com os meios civis.

Nunca pela intervenção “militante” dos meios públicos de coacção.

Mas é também tratar o conceito de “violência” penal de forma mais ampla e abrangente que a própria doutrina e jurisprudência tratam o conceito de “violência” civil, designadamente o conceito de violência para o esbulho violento. Com esta amplitude e abrangência é crime o que não é esbulho violento.

É certo que o conceito de violência se expande, por vezes ao exagero, mas ao jurista impõe-se a ideia de ultima ratio do direito penal, levando no caso concreto a uma necessária exegese restritiva do conceito de violência de acordo, aliás, com a delimitação do conceito feita pela doutrina e jurisprudência.

Admitindo-se uma violência contra coisas não é isso que faz o tribunal recorrido, que considera relevante penalmente uma “violência” por omissão de serviços (fornecimentos e não coisas) a que acresce um conceito algo impreciso de “intervenção física” sobre fornecimentos, “usurpação de títulos” de actuação e mando, titularidade de contratos e “titularidade de uso”, a que acresce um conceito supletivo de “violência psíquica” por interrupção de fornecimentos.

Diz o tribunal recorrido:

“Com efeito, a actuação do arguido (ordenando que cessassem os fornecimentos de água e electricidade) visava constranger o ofendido a sair do imóvel daquele, tal como veio a suceder. E esta conduta integra o conceito de violência convocado pela norma penal em evidência. Pese embora não se vislumbre uma qualquer acção de destruição ou danificação, pelo arguido ou a seu mando, relativamente aos aparelhos que permitem o abastecimento daqueles bens (água e luz), a seu mando foi o mesmo interrompido, pelo que, sempre haverá aqui uma intervenção física sobre os mesmos, pelo menos a título de usurpação da respectiva utilização, nos termos explicitados por Américo Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, pág 355). O arguido, invocando a titularidade dos contratos de fornecimento, pese embora não fosse o utilizador efectivo de tais bens, usurpando tal qualidade ao ofendido, ordenou a intervenção dessas empresas no sentido de cessarem os fornecimentos.

Ora, a referida ordem obstou ao fornecimento, nesse imóvel, de bens essenciais à habitabilidade desse imóvel, pelo que é manifesto que, não tendo o ofendido acesso a água ou a electricidade, não podia o mesmo continuar a viver, condignamente, no referido imóvel, o que o levou a procurar outra casa, constrangido a tal pela actuação do arguido.

Mas ainda que não se pense assim, que existiu um acto de violência sobre coisas, sempre haveria que equacionar a violência psíquica que tal actuação evidencia sobre a conduta do ofendido que, privado desses bens essenciais, que afectavam a sua vida quotidiana (sem água e sem luz, não podia fazer as coisas mais básicas como cozinhar, manter comida no frigorífico, tomar banho, lavar roupa, etc., sabendo-se que a maior parte dos electrodomésticos, pelo menos os essenciais a uma vida doméstica, funcionam a electricidade) ou continuava a ali residir, sem quaisquer condições, ou, como acabou por ter que fazer, desocupava o imóvel e mudar-se-ia para outra casa.

O mal causado pela conduta do arguido afectou, pois, a liberdade de acção do ofendido que, em face da falta de condições para ali habitar, foi obrigado a mudar de casa, logo após o fornecimento desses bens ter sido cortado”.

Desde logo convém precisar que o doutrinador Taipa de Carvalho, não obstante invocado, não é subscritor explícito destes considerandos.

Depois, esta não é a interpretação de um tipo penal, é meter nele uma apreciação política e social.

E essa não é tarefa do tribunal. Pode ficar bem a uma magistratura que entenda ter uma função social, mas a ordem jurídica não atribui tais características à magistratura judicial portuguesa.

Depois, o arguido enquanto senhorio não está impedido de exercer os seus direitos e o suposto ofendido, também incumpridor do contrato, não goza de um direito ao imóvel independentemente de incumprimento e à “assistência social” dada pelo locador.

Poderá dizer-se, com razão, que o arguido/locador poderia recorrer aos tribunais para executar o seu direito ao cumprimento ou à resolução contratual. Mas o reagir ao não cumprimento através de um concreto excepcionar do incumprimento, podendo ser discutível no plano jurídico é aceitável no plano do agir social. Pelo menos não justifica, logo, a intervenção penal.

Que não é violência estamos seguros, por muito amplo que seja o conceito. Que não há ameça com “mal importante” que seja relevante e não desejado pela ordem jurídico-penal também não temos dúvida.

Isto é, os interesses conflituantes podem obter resposta do direito (civil) mas está vedado ao tribunal, porque não verificados nenhum dos elementos do tipo de crime contido no artigo 154º do Código Penal, imiscuir-se com noções de violência sociologicamente muito avant-garde, mas inaceitáveis em direito penal. E nem sequer é necessário fazer apelo ao número do mesmo preceito.

Não há violência de qualquer espécie, sobre coisas ou sobre pessoas; por acção ou omissão; não há ameaça com mal importante; não há dolo. Em suma, não há crime.

C – Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, absolvem o arguido.

Sem custas.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 24 de Setembro de 2013

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar Cruz

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[1] - Sumariado pelo relator