Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
185/10.8TBFZZ.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: SENTENÇA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A liquidação da sentença destina-se a concretizar o objecto da condenação, com inevitável respeito pelo caso julgado formado na sentença liquidanda, que complementa mas que não pode contrariar.

II. O incidente visa apenas determinar a medida da liquidação e nunca a existência do direito respectivo, não podendo, por isso, questionar-se se existe ou não a obrigação;

III. A sentença de liquidação não pode culminar numa absolvição do pedido.

Decisão Texto Integral: Processo: 185/10.8TBFZZ.E1

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. AA deduziu incidente de liquidação da sentença proferida em 27 de dezembro de 2013, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em 11 de dezembro de 2014, transitado em julgado, na parte em que condenou o Réu, BB, no pagamento ao Autor, a título de indemnização, da quantia que se vier a liquidar, pela ocupação do referido prédio urbano até ao limite peticionado de € 500 por mês, aludindo ao prédio urbano, sito em Local 1, freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, inscrito na matriz urbana sob os artigos 17, 18 e 19 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o n.º 1154/20100212.

2. Regularmente notificado, veio o Réu deduzir a Oposição de 25.11.2024, impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, seja quanto ao termo inicial para computo da indemnização, seja quanto ao valor mensal a considerar, atento o estado de degradação do imóvel e a data da sua entrega ao Autor, em 8 de julho de 2015, sem que este tenha dado destino ao imóvel, dado o seu estado de degradação.

3. Realizou-se audiência final e subsequentemente foi proferida sentença que condenou o Réu, no pagamento ao Autor, a título de indemnização pela ocupação indevida do referido prédio urbano, na quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), entre 30 de julho de 2010 e 8 de julho de 2015, que se computa em 4 anos, 11 meses e 9 dias, num total de € 29.650,00 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta euros), reduzidos a € 29.000,00 (vinte e nove mil euros).

4. É desta sentença que recorre o Réu formulando na sua apelação as seguintes conclusões:


“a) - A propostas de 500,00 € de renda mensal, despida de outros factos que a credibilizassem, como a data em que foi apresentada a identidade do proponente e as condições do arrendamento especialmente, o fim, o início e o prazo de duração do contrato e o pretendido com as obras a realizar, é de rejeitar como prova dum contrato de arrendamento.


b) - A referida proposta de 500,00 €, apesar de resultar dos Factos Provados, foi apenas referido por duas testemunhas, a esposa e filha do A. o que debilita as consequências jurídicas a tirar de tal facto. E isto porque


c) - Ficou provado que o prédio precisava urgentemente de obras profundas e muito dispendiosas e, que


d) - O seu estado de degradação se tinha agravado muito com os tectos em madeira deteriorados pela infiltração das águas das chuvas e manchas nas paredes pelas humidades.


e) - Por este estado de degradação que segundo o ponto 8 dos Factos Provados se agravou muito é incongruente com os dois Factos levados aos Factos Não Provados nos pontos 3 e 4 e como tal devem estes ser eliminados.


f) - Este estado de degradação resulta, igualmente, bem visível, das fotografias juntas aos autos e, por outro lado,


g) - Não é despiciendo ler na 2ª página da Motivação da Sentença que a 5ª testemunha, primo do A. e da falecida madrinha do Réu, irmã do A., “referiu que ainda no tempo de vida da sua prima, a casa não tinha condições de habitabilidade razão porque ela e o Réu passavam a Páscoa consigo e razão porque ofereceu a sua casa para eles viverem”, o que vem reforçar que o prédio se encontrava num estado de avançada degradação exigindo uma reparação profunda.


ORA


h) - O art.º 1070º do C. Civil, sob o título “Requisitos de Celebração” estatui no nº 1 o seguinte:


“ O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através da licença de utilização, quando exigível”


ORA


no estado em que comprovadamente o prédio se encontrava, não reunia ele as condições legais, para a celebração dum contrato válido.


Efectivamente, nas condições em que o prédio se encontrava, mesmo que fosse celebrado um contrato de arrendamento válido, o inquilino encontrava-se legalmente autorizado a não efectuar o pagamento das rendas enquanto o senhorio não realizasse as obras indispensáveis ao cumprimento do contrato dado que a obrigação de realizar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias cabe ao senhorio (art.º 1074º do C. Civil)


i) - Ora, embora dos factos provados ficasse a constar que decorridos cerca de dez anos desde a data da entrega judicial do imóvel ao Autor, este não a arrendou, por motivos não concretamente apurados, a verdade é que provado ficou que o A. (escreveu-se Réu na sentença por manifesto lapso) não procedeu a qualquer manutenção do imóvel, o que permite concluir, com toda a segurança, que o A. nunca conseguiu arrendar o prédio por nunca nele ter procedido às obras profundas e muito dispendiosas que o prédio precisava urgentemente que fossem realizadas.


Aqui chegados, o remate que se impõe nestas conclusões é o seguinte:


j) - Que a MMª Juiz “a quo”, ao considerar que o A. perdeu a quantia mensal de 500,00 € como valor locativo do imóvel, entre 30 de Julho de 2010 e 8 de Julho de 2015 valor esse fixado no valor total do pedido de 29.000,00€, violou o disposto nos arts. 1070º nº 1 e 1074º nº1 ambos do C. Civil, que obstam ao arrendamento urbano de qualquer prédio que não se encontre apto para esse fim, impondo a obrigação de executar todas essas obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pela lei para o fim do contrato, precisamente sobre o senhorio.


l) - Daqui só se pode concluir que o A. não arrendou o prédio, nos dez anos seguintes a 8/7/2015 dia em que lhe foi entregue, por não ter procedido às obras da reparação e conservação necessárias como não o podia ter arrendado antes, desde o dia 30 de Julho de 2010 por nessa altura, como ficou provado, já necessitar dessas obras.


m) - Daqui se conclui, como na oposição à liquidação, que deve declarar-se pelos factos dados como provados, que o prédio urbano do A. não reunia as condições para ser validamente, objecto de um contrato de arrendamento, absolvendo-se, em consequência o A. do pedido.


Nestes termos e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso em conformidade com as antecedentes conclusões, absolvendo o R. do pedido como é de direito e de J U S T I Ç A!

5. Contra-alegou o Autor defendendo a improcedência total do recurso.

6. OBJECTO DO RECURSO


No caso, como vimos, apela-se da sentença final da 1ª instância.


E apesar do vago inconformismo acerca do modo como foram valorados depoimentos testemunhais e da crítica que é feita à fundamentação de facto, o certo é que o apelante não extrai quaisquer consequências disso, ou seja não coloca em crise a decisão da matéria de facto com observância das exigências impostas pelo artº 640º do Código de Processo Civil, maxime através da concretização dos “ concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados” (nº1 a) ) ; “ a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “( nº1 c), nem indica as passagens da gravação do depoimento da testemunha em que funda o seu recurso ( nº2 a).


Assim sendo, é evidente que o recurso não tem, nem pode ter, como objecto (também) a decisão da matéria de facto.


Pelo que o mesmo, face às conclusões enunciadas- arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil –, se atém à questão de saber se não deveria ter sido fixado qualquer valor indemnizatório pela ocupação do imóvel levada a efeito pelo Réu.

II. FUNDAMENTAÇÃO

7. É a seguinte a decisão de facto inserta na sentença recorrida:


Factos provados


“1. Por douta sentença proferida em 27 de dezembro de 2013, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de novembro de 2014, transitado em julgado em 17 de dezembro de 2014, foi decidido, entre o mais:


“a) condeno o R. BB a reconhecer que o A. AA é dono e legítimo proprietário, com exclusão de outrem:


- Do prédio urbano, sito em Local 1, freguesia de Vila 2, concelho de Cidade 3, inscrito na matriz urbana sob os artigos 17, 18 e 19, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o n.º 1154/20100212;


- De todos os bens móveis que constituíam o recheio daquele prédio urbano;


- Do veículo com a matricula IU-..-..; e,


- Do saldo da conta bancária nº ..., do Banco Millennium BCP, à data do óbito de CC (.../.../2010);


b) Condeno o R. a desocupar o imóvel urbano acima descrito e respectivos anexos, e a entregá-los ao A. com todos os seus pertences, bem como as respectivas chaves;


c) Condeno o R. a entregar ao A. todos os bens móveis que constituam o recheio do prédio acima descrito, composto por mobiliário, electrodomésticos, objectos de decoração, livros, roupas, documentos, fotografias, cofre, jóias e bijutaria, vestuário, calçado, loiças, ferramentas, maquinaria, alfaias agrícolas, veículos, acessórios e objectos pessoais do avô, pais e irmã do A., nomeadamente os referidos na matéria de facto;


d) Condeno o R. a pagar ao A. a título de indemnização a quantia que se vier a liquidar, pela ocupação do referido prédio urbano até ao limite peticionado de € 500 por mês;”;


2. O imóvel supra identificado, manteve-se na posse do Réu, desde o decesso de CC, em ... de ... de 2010 e até 8 de julho de 2015;


3. Nessa última data, foi entregue judicialmente ao Autor, no âmbito da execução para entrega de imóvel e outros bens, que correu termos sob o n.º 1033/15.8..., pelo Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1;


4. O Réu foi citado para os termos da acção declarativa ordinária, em 30 de julho de 2010;


5. A casa de habitação, em causa, é uma construção antiga, sem placas de cimento, chão em soalho e os tectos de madeira;


6. Situa-se entre 500 metros a 1000 metros de povoações e a cerca de 5 km de Cidade 3, e a poucos minutos de troço da Auto Estrada A;


7. Precisa urgentemente de obras profundas e muito dispendiosas;


8. O seu estado de degradação agravou-se muito, com os tectos em madeira deteriorados pela infiltração das águas das chuvas e manchas nas paredes pelas humidades;


9. Dos três artigos matriciais que identificam todo o imóvel, um deles respeita a restos de um antigo lagar de azeite e outro a casa em ruínas, que serviu de mercearia e de posto de correio, há muitos anos atrás;


10. Decorridos cerca de dez anos desde a data da entrega judicial do imóvel ao Autor, referida em 2) e 3), este não a arrendou, por motivos não concretamente apurados;


11. Até esse momento, o Réu não procedeu a qualquer manutenção do imóvel;


12. O Autor foi contactado no sentido de arrendar o imóvel em apreço, com a proposta de renda mensal de 500,00 €, em data não concretamente apurada, mas anterior a abril de 2010;


E Não Provados


1. A casa de habitação encontrava-se numa ruína;


2. Trata-se de casa com um único piso, e com 7 divisões;


3. A casa de habitação, durante o ano de 2010, em que esteve na posse do Réu, esteve completamente inabitável, não oferecendo condições quer de segurança, quer de salubridade;


4. No estado em que essa casa se encontrava, em 2010, era impossível o aluguer a terceiros;


5. A auto estrada A-13, foi construída depois de finda a ocupação da casa pelo Réu, em julho de 2015;


Nenhum outro, com relevância para a boa decisão da causa.

8. Do mérito do recurso


O apelante insurge-se contra a condenação inserta na sentença proferida no incidente de liquidação com o argumento de que o prédio urbano do A. não reunia as condições para ser validamente objecto de um contrato de arrendamento, pugnando por isso pela sua absolvição do pedido.


Só que esta sua pretensão não tem como ser acolhida no âmbito deste incidente que foi deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica que, nos termos do nº 2 do artigo 609º do CPC, carece de ser liquidada.


Por conseguinte, a liquidação da sentença destina-se a concretizar o objecto da condenação, com inevitável respeito pelo caso julgado formado na sentença liquidanda.


É um incidente deduzido subsequentemente à sentença de condenação, que a complementa mas que não a pode contrariar.


O incidente visa apenas determinar a medida da liquidação e nunca a existência do direito respectivo, não podendo, por isso, questionar-se se existe ou não a obrigação.


E no caso dos autos visou apenas determinar o valor indemnizatório devido pela ocupação ( ilícita ) pelo Réu de determinado prédio (até ao limite peticionado de € 500 por mês).


Por isso, a existência desta obrigação de indemnizar em que o Réu foi condenado não pode ser posta em causa no âmbito deste incidente de liquidação. Neste só resta quantificá-la, determinar o seu quantum.


A sentença de liquidação não pode culminar numa absolvição do pedido.


Isto mesmo foi afirmado no acórdão do STJ de 16.12.2021(rel. Fernando Baptista) nestes termos: “(…) II. A liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente, corrigindo-o.


III. O incidente de liquidação não pode culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Sendo que, neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respectivo.

III. Se, mesmo após a iniciativa oficiosa, a prova produzida em tal incidente for insuficiente para fixar a quantia devida, deverá o juiz, como última ratio, recorrer à equidade a fim de se lograr fixar aquele quantitativo.”.


Ora, a indemnização devida pela ocupação do imóvel não tem de corresponder exatamente ao seu valor locativo.


“No cálculo da indemnização devida pelo dano da privação do gozo do imóvel, o valor locativo (renda) é apenas um elemento de valoração e cálculo desse dano, correspondente aos frutos civis que a coisa é susceptível de produzir (art. 212.º, n.º 2, do CC).”. (assim, Acórdão do STJ de 23.9.2008 ( rel. Moreira Camilo)).


Efectivamente, a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, uma vez que se traduz na eliminação de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305.º do Código Civil, são concedidas ao proprietário, i.e., o uso e fruição da coisa. A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação.


E foi essa reparação que se decidiu fixar em €500 mensais.


A justificação dada na sentença para fixar tal valor indemnizatório afigura-se-nos convincente : “Somos assim a entender, na ausência de outros elementos, mas com a existência de uma proposta locatícia ainda em 2010, de cerca de € 500,00, e tendo em consideração que o mercado de habitação, seja para aquisição, seja para arrendamento, atingiu níveis históricos, que o valor tabelado como máximo, no pedido e ulterior condenação, está claramente preenchido e assim, procede a pretensão do Autor, balizada entre 30 de julho de 2010 e 8 de julho de 2015 (data da citação e data da entrega judicial, respectivamente), que se computa em 4 anos, 11 meses e 9 dias, num total de € 29.650,00 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta euros), mas fixada no pedido em € 29.000,00 (vinte e nove mil euros).”.


E, por isso, a apelação não tem como proceder.

III. DECISÃO


Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo apelante.


Évora, 25 de Março de 2026


Maria João Sousa e Faro ( relatora)


Sónia Kietzmann Lopes


Ana Pessoa