Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OPOSIÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Opondo-se o arguido à continuação do julgamento por facto que lhe foi comunicado, passível de integrar um crime autónomo, que foi comunicado ao Ministério Público, não pode esse facto ser integrado na sentença e valorado contra aquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal da Relação de Évora: 1. No processo n.º 236/16.2GDLLE do Tribunal de Comarca de Faro (Loulé), foi proferida sentença a condenar o arguido DD como autor material, de um crime ofensa à integridade física por negligência, do artigo 148º nº 1 e 3, conjugado com o artigo 144º alínea a) e ainda pelo artigo 69º nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à razão diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses. Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “A. O Recorrente não pode concordar com a Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal nos presentes autos em 18/06/2019, nem pode concordar com os factos dados como provados, bem como, das condenações que sobre ele recaíram, e consequentemente, das penas que lhe foram aplicadas. B. A Douta Sentença é nula, pois que o Douto Tribunal “a quo” apreciou um facto (12.º dos factos provados) sobre o qual não poderia pronunciar-se atenta a oposição deduzida pelo Recorrente quanto à alteração substancial dos factos consubstanciada pelo referido facto. C. Consubstanciando tal facto uma alteração substancial dos factos e tendo sido deduzida oposição pelo recorrente não poderia a Mma. Juiz “a quo” ter considerado tal facto entre os factos provados. D. Ao fazê-lo violou a MMA. Juiz “ a quo” o disposto no artigo 359.º do CPP, ocorrendo a nulidade prevista no artigo 379, n.º 1, al. c), pois que o Tribunal apreciou um facto sobre o qual não poderia pronunciar-se, sendo assim, nula a decisão recorrida, nulidade a qual expressamente se invoca. E. Por outro lado, da prova produzida em sede de audiência de julgamento não resultaram provados os factos dados como provados e constantes dos pontos 1.º, 2.º, 4.º 5.º, 6.º, 10.º 11.º, 12.º, pelo que se impugna a douta sentença, nos termos que se seguem. F. Salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal a quo efectuou um erro notório na apreciação da prova, bem como existe erro de julgamento. G. No que respeita aos pontos 4.º e 5.º dos “Factos provados”, da prova produzida, nitidamente, não resulta que tenha sido o Recorrente a embater no ciclomotor conduzido pela Assistente. H. As declarações prestadas pela Assistente foram contraditórias, incoerentes e a descrição que a mesma faz do alegado embate não se coaduna com a dinâmica do mesmo. I. Desde logo não foi possível apurar em que lugar da faixa de rodagem seguia a Assistente, se junto à linha branca (eixo da via), no centro da faixa de rodagem, ou se junto à linha branca (guia), junto à berma, porquanto a mesma umas vezes afirma que seguia no centro da faixa de rodagem e noutras afirma que seguia junta à guia. J. No que concerne à dinâmica do acidente, a mesma relata que seguia na sua faixa, viu as luzes pelo seu espelho retrovisor e depois sentiu o embate no seu corpo, do lado esquerdo, sendo o embate apenas no corpo da Assistente e não no ciclomotor, que depois do embate caiu ao chão, o capacete saltou e só depois teve tempo de levantar a cabeça e ir ao bolso telefonar ao marido, mais relatou a Assistente que caiu no meio da estrada, no alcatrão e que ao cair foi projectada. K. Ora, se a Assistente seguia na sua faixa de rodagem, se o veículo embateu apenas na Assistente e não no ciclomotor e a mesma foi projectada, a Assistente nunca poderia estar, após o embate, no meio da estrada, uma vez que seguindo junto à guia da faixa de rodagem no sentido em que seguia ao ser projetada, considerando a proximidade desta mesma guia com o limite da faixa de rodagem, a Assistente sempre teria de cair ou ser projetada para fora da mesma, ou se seguindo no centro da faixa de rodagem ao ser projectada teria que cair junto à berma da faixa de rodagem e nunca poderia ficar no centro da referida faixa. L. Ademais, não é logico que um embate com um espelho retrovisor de um veículo ligeiro equiparado ao da viatura -BH-, ou seja, um monovolume ligeiro de passageiros, no corpo de um tripulante de um ciclomotor como aquele que era conduzido pela Assistente fizesse com que esta fosse projetada do referido veículo e o mesmo prosseguisse a marcha, como a mesma quer fazer crer. M. A acontecer o embate nos moldes descritos pela Assistente, quanto muito, o mesmo provocaria o seu desequilíbrio e a queda juntamente com o ciclomotor, a qual mais uma vez se refere teria sempre que ocorrer para fora da faixa de rodagem. N. Das declarações do marido da Assistente resulta que quando o mesmo chegou ao local, a Assistente estava na estrada, no meio da faixa de rodagem, O. Pelo que, nunca poderia o sinistro ter ocorrido nos moldes relatados pela Assistente. P. Acresce que, com o choque provocado por um eventual embate e uma posterior queda, não se mostra crível, para não dizer impossível, que a Assistente conseguisse visualizar e apreender os momentos imediatamente posteriores à queda em que refere ter visto o ciclomotor seguir à frente de um veículo automóvel comprido cinzento. Q. Não são igualmente credíveis as declarações da Assistente porquanto a mesma refere, num primeiro momento, refere que o referido veículo cinzento seguiu após o alegado embate numa trajetória irregular, vulgo “ziguezagues”, e posteriormente, refere que o mesmo segue na sua faixa de rodagem a direito. R. Tal como não se mostra credível que a Assistente tivesse logrado apreender os momentos imediatamente posteriores à queda e visualizado o veículo cinzento, quando a mesma também relata que após a queda ligou de imediato ao seu marido. S. O depoimento da Assistente é também incoerente no que concerne à ordem de chegada da GNR, INEM e marido da assistente ao local do acidente, pois que, se num primeiro momento (a instâncias da Mandatária do Arguido) diz que primeiro chegou um senhor que estava na Aviludo, depois a GNR, depois o INEM e por último o marido da Assistente e o filho, num segundo momento, a instâncias da MMA. Juiz “ a quo”, diz que o marido chegou antes da GNR, e posteriormente, novamente a instâncias da Mandatária do Arguido, volta a dizer que a GNR chega primeiro ao local que o marido. T. Também não merece qualquer crédito as declarações da Assistente quando refere que foi o seu marido quem encontrou no local do acidente o espelho retrovisor e que o mesmo exibiu o referido espelho aos militares da GNR os quais disseram que de nada servia e para o guardarem. U. O depoimento prestado pelo marido da Assistente no que concerne ao modo como encontrou o espelho retrovisor é contraditado pelos depoimentos dos Militares da GNR, pois que, das declarações do Militar da GNR ML resulta foram os militares da GNR ML e Tânia que efetuaram as medições do local e que o Militar ML até ajudou o marido da Assistente a colocar o ciclomotor no reboque e os plásticos do referido ciclomotor, nunca tendo visto visto junto do referido ciclomotor ou destroços do mesmo, ou sequer lhe foi exibido ou apresentado no local do sinistro qualquer espelho retrovisor pela marido da Assistente. V. A Militar Tânia esclareceu ainda no local apenas encontraram plásticos partidos do ciclomotor, que não encontraram o espelho retrovisor, que o mesmo é volumoso e perfeitamente visível e ainda que, caso o tivessem encontrado ou o mesmo lhes tivesse sido exibido, o teriam apreendido. W. Mais confirmaram ambos os Militares da GNR que o espelho retrovisor foi entregue no dia seguinte ao acidente pela filha da Assistente no posto da GNR e que foi a filha da Assistente quem indicou aos militares da GNR o local onde estava a viatura de matrícula -BH-, sendo que, a viatura foi encontrada na rua D. Dinis (Quinta do Romão), em Quarteira e que a referida rua é larga, com estacionamento de ambos os lados da via. X. Ambos os Militares da GNR esclareceram que o auto de participação de acidente apenas foi elaborado no dia 11 de Abril de 2016, 5 dias após a ocorrência (06/04/2016), ou seja, já depois da filha da Assistente ter ido entregar o espelho retrovisor ao posto da GNR e depois da apreensão da viatura de matrícula BH. Y. Ambos os Militares da GNR confirmaram ainda que no dia do acidente a Assistente não se recordava do que tinha acontecido, tanto que do auto de notícia elaborado pelos referidos militares (fls 83 e 84) a queda de ciclomotor foi tratado como sendo um despiste. Z. Também confirmaram os militares da GNR que as declarações da Assistente foram tomadas dias após o acidente, no hospital, e portanto, já depois de ter sido entregue o espelho pela filha da Assistente no posto da GNR. AA. A Militar Tânia esclareceu ainda que descrição do acidente constante do auto de participação resulta do que lhe foi relatado pela Assistente no Hospital. BB. Assim, aquando a tomada de declarações à Assistente, no Hospital, já a mesma tinha conhecimento dos elementos referentes ao veículo matrícula -BH-, o que certamente influenciou e condicionou o seu relato sobre a descrição do acidente. CC. Da prova produzida não foi possível apurar nem o modo, nem quando, nem o local onde o espelho retrovisor foi encontrado, pois que, o marido da Assistente relata que o mesmo estava junto aos plásticos do ciclomotor e que o exibiu aos militares, os quais lhe disseram que não servia para nada mas para guardar. DD. Este depoimento é refutado pelos depoimentos dos dois militares, os quais referem que viram no local plásticos do ciclomotor (de pequeno volume) e que caso o espelho estivesse junto dos referidos plásticos o teria visto atento o seu maior volume e dimensão. EE. Mas relataram que o espelho não lhes foi exibido pelo marido da Assistente e que caso tivesse sido então teriam apreendido o mesmo. FF. Mais confirmaram que o espelho apenas foi entregue no posto da GNR de Quarteira no dia seguinte ao acidente pela filha da Assistente, a qual também indiciou o local onde a viatura BH- estava estacionada. GG. Do depoimento prestado pela filha da Assistente importa ressalvar que a mesma não soube indicar ao Tribunal quem lhe deu as indicações sobre a localização da viatura -BH-, apenas que lhe deram ponto de referência e que a mesma foi ao local e encontrou a viatura e que depois foi à GNR. HH. Assim, o veículo matrícula -BH- apenas foi relacionado com os presentes autos devido ao espelho retrovisor, sendo que, não foi possível apurar o modo, a data e o local onde o mesmo foi encontrado atentas as divergências entre os depoimentos. II. Do auto de exame direto ao local constante de fls. 146 a 149, é possível verificar que o local onde o ciclomotor se imobilizou é um local cimentado, localizado junto a um restaurante e, portanto, a existência no referido local de um espelho retrovisor seriam perfeitamente visível aos Militares da GNR. JJ. Atento ao supra exposto e a prova produzida e o princípio “In dúbio pro reo” não foi possível apurar que tenha sido o veículo conduzido pelo Recorrente a embater no motociclo conduzido pela Assistente e a, consequentemente, projetar a Assistente ao solo. KK. Pelo que, não poderiam os factos 4.º e 5.º terem sido dados como provados, pelo que, terão os mesmos quer ser dados como não provados. LL. E naturalmente, também não poderão os factos 6.º e 11.º serem dados como provados nos moldes em foram, pois que, não tendo sido possível concluir que tenha sido o veículo conduzido pelo recorrente a embater no motociclo conduzido pela Assistente e a provocar-lhe a queda, não poderá considerar-se que as lesões sofridas pela Assistente foram consequência direta e necessária da colisão. MM. Pelo que, no que concerne ao facto 6.º apenas deverá ser dado como provado que: “Em consequência direta e necessária da queda, a ofendida sofreu a ofendida sofreu traumatismo da face, do membro superior esquerdo, da grelha costal esquerda, da região abdominal, da região do dorso lombar, e do joelho direito, com fractura do 6.º, 7.º, e 8.º arcos costais e traumatismo esplénico com laceração do baço, que demandaram tratamento hospitalar com cirurgia abdominal de emergência para esplenectomia, e com 13 dias de internamento, sofrendo ainda uma infecção intestinal. NN. E quanto ao facto 11.º apenas deverá ser dado como provado que: “ O arguido no dia 06/04/2019, pelas 07:00 regressava de Faro, da casa de amigos, da qual saiu pelas 6h00 da madrugada, exausto, não tendo dormido desde o dia anterior.” OO. E naturalmente, não poderá também ter-se como provado o facto 10.º, o qual terá que ser considerado como não provado. PP. Não pode igualmente o Recorrente concordar com o facto 12.º dos factos provados, tanto mais que a sua apreciação pelo Douto Tribunal padece de nulidade como já supra referido, contudo, e caso não seja este o entendimento de V. Exas, sempre se dirá que em face da prova produzida, o referido facto não resultou provado. QQ. O Arguido, ora Recorrente, descreveu de forma coerente, sincera e credível (de salientar que foi esta a sua postura ao longo de todo o processo, de colaboração com o Douto Tribunal, inclusive na fase de inquérito) o que se passou no dia 06/04/2016. RR. O Douto Tribunal “a quo” considerou que as declarações do Recorrente foram credíveis mas simultaneamente que as explicações não convenceram o Tribunal, o que se nos afigura, com o merecido respeito, ser uma incongruência. SS. O Douto Tribunal considerou que não fazia sentido que apenas o momento do eventual embate fosse “apagado da memória do Arguido”, ora, não foi isso que o Recorrente disse, pois que o mesmo referiu que não se recorda do trajecto entre o “Aquashow” e o restaurante “Nakofino”, e que a única explicação que encontrou foi que pudesse ter adormecido, sendo ainda que, nesse mesmo dia, após acordar, cerca das 11:00 da manha, ao dirigir-se ao carro para ir buscar o seu casaco verificou que não tinha o retrovisor e que tinha o para-choques com uns riscos, tendo ponderado que havia embatido em algo, o que sempre ponderou ser numa árvore ou numa máquina, e que portanto só poderia ser no trajecto que não se recordava de ter feito, pelo que, solicitou ao amigo Marcelo que fosse consigo fazer o trajecto entre o “Aquashow” e o restaurante “Nakofino” para tentar perceber o que poderia ter acontecido. TT. Caso o Recorrente pretendesse ocultar o que quer que fosse nunca deixaria o carro numa rua pública, larga e com estacionamento em ambos os lados, teria certamente colocado o veículo num sítio privado, numa garagem ou oficina e procedido de imediato à sua reparação, o que não fez, pois que, o veículo permaneceu estacionado no mesmo sítio até ser apreendido, cerca de dois dias após o alegado acidente. UU. E nem se diga que o alegado embate levaria a que o Recorrente obrigatoriamente despertasse, tal é mera suposição destituída de qualquer factualidade probatória. VV. Das declarações da Assistente também não resultou que o alegado embate fosse estrondoso ou ruidoso, aliás nada foi mencionado ou questionado quanto a isso. WW. As declarações o Recorrente foram corroboradas, pela testemunha Marcelo, o qual confirmou que o trajecto que efetuaram foi entre o “Aquashow” e a “Rotunda da Vila Sol”, por ser esse o trajecto que o Recorrente referiu não se recordar. XX. Em face das declarações prestadas pela Assistente e das declarações do Recorrente não poderia ter igualmente sido dado como provado o facto 1.º nos termos em que foi, pois que, não tendo sido possível apurar que foi o recorrente a embater no motociclo e tendo o recorrente admitido que no dia e horal constantes da acusação passou na estrada nacional 396, o referido facto apenas poderia ser dado como provado de forma restritiva, ou seja: No dia 6 de Abril de 2016, pelas 06:50h, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula -BH-, na Estrada Nacional 396, no sentido Loulé Quarteira, na via de trânsito do lado direito, atento o seu sentido de marcha. YY. Bem como, atento o supra exposto, o facto 2.º também teria que ter sido dado como provado de modo restritivo, ou seja, “A ofendida MM, conduzia o ciclomotor de matrícula JA- na Estrada Nacional 396, no sentido Loulé Quarteira, no mesmo sentido e na mesma via de trânsito.” Por ultimo, ZZ. E não obstante a existência de vestígios no veículo conduzido pelo recorrente compatíveis com embate no veículo da Assistente, serão esses vestígios suficientes para, sem mais, considerar-se que foi o Recorrente quem embateu no veículo conduzido pela Assistente e lhe provocou a queda??? AAA. Ou será que poderia a Assistente ter eventualmente se despistado (hipótese primeiramente equacionada e constante do auto de notícia) e ter eventualmente o veículo conduzido pelo recorrente embatido com o seu carro no ciclomotor quando o mesmo já se encontrava caído no chão???? BBB. As declarações da Assistente quando ao modo como ocorreu o embate são contraditórias e confusas, desde logo porquanto a mesma, não conseguiu precisar se seguia junto à berma ou no meio da faixa de rodagem, dizendo primeiramente que seguia no meio da faixa de rodagem e posteriormente junto à berma. CCC. Do auto de participação de acidente foi colocado como local provável do embate o meio da faixa de rodagem. DDD. Das declarações das testemunhas não foi igualmente possível concretizar o local onde a Assistente foi encontrada após o alegado embate, se junto à berma, conforme relatado pelos Militares da GNR) ou se no meio da faixa de rodagem, conforme referido pelo marido da Assistente. EEE. A Assistente sempre referiu que o veículo que lhe embateu fê-lo apenas no seu corpo e não no ciclomotor…. FFF. Entendemos que todas estas incongruências e discrepâncias não permitem concluir sem a mínima dúvida que foi o Recorrente quem embateu no ciclomotor. GGG. Por outro lado, será que o corpo humano oferece resistência suficiente para perante um embate com um espelho retrovisor partir o mesmo, atendendo a que força, no presente caso, é exercida no mesmo sentido em que o retrovisor recolhe??? HHH. São dúvidas e incertezas que permanecem por esclarecer e que, em nosso modesto entendimento, impedem que o Tribunal possa concluir sem margem para dúvidas que foi o recorrente quem embateu na Assistente. III. Dúvidas que se agudizam com a incerteza de como lograram os familiares da Assistente encontrar o espelho retrovisor. JJJ. Pois, o Local do onde se encontrava o ciclomotor era um local cimentado, com boa visibilidade, pelo que, atento a dimensão do espelho o mesmo seria perfeitamente visível aos Militares os quais ajudaram o marido da Assistente a recolher os plásticos do ciclomotor e a colocar o mesmo no reboque. KKK. Mais nos parece improvável que tendo o espelho sido exibido os Militares os mesmo tenham referido que tal não serviriam para nada e que mandassem o marido da Assistente guardar o mesmo, pois que, se não servia para nada porquê guardar ???? LLL. Por outro lado, o auto de participação de acidente de viação constante de fls. 108 e 109 não reflete os factos verificados pelos Militares à data do acidente, porquanto do mesmo foi feito constar que no local existia “um espelho do lado direito de cor cinzenta (referente à viatura matrícula -BH-)”, sendo que, os Militares da GNR ambos confirmaram que no local não encontraram qualquer espelho nem o mesmos lhes foi exibido. MMM. Mais declararam que no dia seguinte, os familiares da Assistente foram ao posto entregar o referido espelho, pelo que, nunca poderiam os Militares ter feito constar do referido auto de participação de acidente que no local havia sido encontrado um “um espelho do lado direito de cor cinzenta (referente à viatura matrícula -BH-)” porquanto os mesmos não o encontraram, nem sabiam ou sabem se o referido espelho foi encontrado no local do acidente porque tal apenas lhes foi comunicado pelos familiares da Assistente. NNN. E será que o espelho foi encontrado no local??? A incógnita permanece, porquanto as declarações das testemunhas são contraditórias nesse aspecto!!! OOO. Atentas todas as incertezas, duvidas e incongruências e tendo sempre em consideração o princípio “in dúbio pro Reo” deveria o Tribunal “ a quo” ter absolvido o Recorrente, o que se requer.” Na oportunidade concedida, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo: “1.O recorrente insurge-se contra a apreciação, por parte da douta sentença, do facto 12º dado como provado, por este consubstanciar a prática do crime de omissão de auxílio (alteração substancial dos factos), p. e p. pelo artigo 200º nº 1 e 2 do Código Penal, o que torna a douta sentença recorrida nula, nos termos do disposto 379º nº 1 al. c) do CPP. 2.Acontece, contudo, da prova produzida em audiência de julgamento foram dados como provados factos instrumentais que resultam quer das declarações do próprio arguido, conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas, conjugados com a prova documental e pericial e que constituem os pontos 11 a 17. 3.Por os factos constantes do ponto 12, consubstanciarem uma alteração substancial, na medida em que na sequência do acidente, o arguido prosseguiu viagem sem prestar auxilio à assistente, e que constitui, em abstracto a prática de um crime p. e p. pelo artigo 200º nº 2 do CP, não imputado na acusação, o Tribunal a quo, por que é um facto autonomizável em relação aos factos que constituem o crime de ofensa à integridade física negligente de que o arguido estava, efectivamente, acusado, cumpriu escrupulosamente o disposto no artigo 359º nº 2 do CPP, tendo o arguido se oposto. 4. Como o arguido se opôs à prossecução do julgamento para conhecer de mérito o crime de omissão de auxilio, o Tribunal a quo ordenou a extracção de certidão e remessa da mesma ao Ministério Público a fim deste iniciar a investigação deste crime. 5. Posto isto, e uma vez que o recorrente, apesar de ter sido dado como provado o facto 12 e cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 359º nº 2 do CPP, não foi condenado por crime diverso (o de Omissão de Auxilio) daquele que estava acusado (Ofensa à integridade física negligente agravada), a douta sentença recorrida não incorreu em qualquer vício de nulidade, designadamente na plasmada no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP. 6. O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada fazendo-o apenas com base na sua interpretação dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação – e das suas próprias declarações, entendendo que houve errónea apreciação da prova, devendo o arguido beneficiar do princípio in dubio pro reo. 7. Toda a prova documental, conjugada entre si, com os depoimentos prestados, quer pela própria ofendida/assistente, quer pelas restantes testemunhas e que mereceram, pela forma segura, serena e coerente como foram prestadas, credibilidade vieram ainda de harmonia com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, infirmar a versão dada pelo ora recorrente. 8. Por outro lado, da análise atenta e ponderada do texto da douta sentença recorrida, não se vislumbra, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que a mesma esteja impregnada de algum dos vícios previstos no artº 410º nº 2 als. a), b) ou c) do CPP. 9. Assim, verificando-se que os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência e existente nos autos, quer seja testemunhal, quer documental e/ou pericial, não existem razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente. 10. A apreciação conjunta das provas produzidas em audiência, que o tribunal efectuou no âmbito dos poderes que legalmente lhe são atribuídos pelo art. 127 do CPP, permitiu dar como definitivamente assentes os factos constantes da decisão, o que resulta claramente explanado na fundamentação da sentença recorrida. 11. A decisão em apreço, não violou qualquer princípio processual penal, designadamente da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, nem enferma de qualquer vício, tal como defende o recorrente..” Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, o processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 2. A sentença recorrida, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor: “1. No dia 6 de Abril de 2016, pelas 06:50h, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula -BH- ao Km 24 da Estrada Nacional 396, junto ao Restaurante O Rei do Peixe Assado, no sentido Loulé Quarteira, na via de trânsito do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 2. À sua frente circulava a ofendida MM, que conduzia o ciclomotor de matrícula JÁ- no mesmo sentido e na mesma via de trânsito. 3. Naquele local, a estrada descreve uma recta que oferecia boa visibilidade ao arguido, e o pavimento encontrava-se em regular estado de conservação. 4. Contudo, porque conduzia de forma desatenta e descuidada, em lugar de se desviar para a esquerda para ultrapassar a ofendida, o arguido manteve-se na mesma via de trânsito e acabou por embater com a zona do vértice frontal direito e com a parte lateral direita do automóvel que conduzia na parte traseira esquerda do ciclomotor. 5. Em resultado do embate a ofendida foi projectada para o solo. 6. Em consequência directa e necessária da colisão, a ofendida sofreu traumatismo da face, do membro superior esquerdo, da grelha costal esquerda, da região abdominal, da região do dorso lombar, e do joelho direito, com fractura do 6.º, 7.º, e 8.º arcos costais e traumatismo esplénico com laceração do baço, que demandaram tratamento hospitalar com cirurgia abdominal de emergência para esplenectomia, e com 13 dias de internamento, sofrendo ainda uma infecção intestinal. 7. Tais lesões foram igualmente causa directa e necessária de 99 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho profissional, e 20 com afectação da capacidade de trabalho geral, e provocaram, como consequências permanentes, a remoção definitiva do baço e uma cicatriz abdominal na linha média com cerca de 25 cm. 8. O arguido bem sabia que, ao conduzir de forma desatenta e descuidada, poderia provocar acidentes de viação de que resultassem lesões graves para terceiros. 9. Ainda assim, confiando que tal não se verificaria, não exerceu na condução do veículo as cautelas e precauções a que estava obrigado e de que era capaz. 10. Em tudo agiu o arguido livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. Quando se deu o embate, o arguido regressava de Faro, da casa de amigos, da qual saiu pelas 6h00 da madrugada, exausto, não tendo dormido desde o dia anterior. 12. O arguido apercebeu-se do embate na ofendida mas não imobilizou o seu veículo para lhe prestar auxílio nem tão-pouco pediu socorro, tendo-a deixado sozinha e imobilizada em plena via e prosseguido viagem. 13. O arguido encontra-se a trabalhar como barman em Londres, recebendo de salário entre € 1200, 00 a € 1300, 00 mensais. 14. Vive em casa arrendada por € 615, 00 mensais. 15. Tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade e o 1.º ano da Licenciatura em Engenharia Informática, na Universidade do Algarve. 16. É descrito pela mãe e pela madrinha como um jovem responsável e amigo. 17. Não regista antecedentes criminais. Consignou-se a ausência de factos não provados e a motivação da matéria de facto foi a que segue: No apuramento da factualidade considerada provada e não provada, o Tribunal formou a sua convicção através da valoração conjunta e crítica da prova produzida em julgamento, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos. Assim, e começando pelas declarações do arguido, cumpre desde já referir que as mesmas apenas parcialmente foram tidas em conta pelo Tribunal. Assim, no que respeita ao enquadramento em que ocorreram os factos, foram relevantes os esclarecimentos prestados pelo arguido na medida em que se posicionou, à hora em que ocorreu o evento, no local em que ocorreu o embate, em plena condução do veículo automóvel apreendido nos autos e com evidentes sinais da sua intervenção no mesmo; também foram atendidos os esclarecimentos prestados pelo arguido por referência às suas condições económicas e pessoais. Já no que respeita ao embate propriamente dito e à forma como o mesmo ocorreu, o arguido referiu não se recordar do mesmo, mas mostrou credibilidade. O arguido começou por relatar que havia passado o dia e a noite anteriores acordado, na Universidade do Algarve que então frequentava, em reunião da Associação Académica e, após, em casa de um amigo, a qual abandonou, já cansado, pelas 6 horas da madrugada, dirigindo-se para Quarteira onde iria pernoitar; disse então que, a certo passo da sua viagem de regresso, precisamente no troço em que ocorreu o embate na ofendida perdeu a consciência - equacionando a possibilidade de ter adormecido -, vindo, após, a acordar mais à frente, sem memória ou noção do que poderia ter sucedido atrás, mas tendo-se dirigido para casa e ido dormir; mais referiu que, no dia seguinte, verificou que o veículo em que se havia feito transportar na véspera, propriedade do seu pai, se encontrava batido do lado direito, faltando-lhe o respectivo espelho retrovisor, o que o fez suspeitar que poderia ter embatido, no troço da viagem de que não tinha memória, numa máquina da construção ou numa árvore ali existentes; e que tal “suspeita” o levou a deslocar-se para o referido troço, acompanhado de um amigo, no sentido de apurar, sem sucesso, o que teria então acontecido … Tais explicações não convenceram o Tribunal. Desde logo, porque se entendeu que, ainda que o arguido tivesse adormecido e embatido, nessa sequência, na ofendida, sempre a violência do embate o teria despertado, não fazendo qualquer sentido que apenas tal momento se tivesse apagado da sua memória, tendo o arguido, logo a seguir, recuperado a consciência e prosseguido a sua viagem até casa, na ignorância do que se passara; por outro lado, o comportamento que assumiu no dia seguinte – de se deslocar, precisamente, ao segmento da sua viagem onde os factos ocorreram – é também revelador da sua consciência sobre que ali sucedeu. Na verdade, e como a prova testemunhal que, a seguir, se produziu, veio também revelar, compreendeu-se que o arguido, fruto do enorme cansaço em que se encontrava e da sua imprudente tomada de decisão de assumir a condução nessa situação, viu fortemente prejudicada a sua atenção, e colheu, por isso, a ofendida, em plena estrada; nesta sequência despertou, necessariamente, com o embate - estrondoso, estando em causa o embate num ser humano, em plena circulação num ciclomotor e como os estragos nos dois veículos também evidenciam -, mas fugiu do local sem socorrer a vítima, aí tendo regressado apenas no dia seguinte para tentar recolher vestígios da sua acção, concretamente o espelho retrovisor do veículo que conduzia e que poderia levar, como levou, à sua identificação. Vejamos então o que resultou da restante prova produzida. Ouvida a assistente, a qual é cantoneira, explicou que na madrugada em que os factos ocorreram se dirigia, como habitualmente, para o trabalho, seguindo na via na direcção de Quarteira, e fazendo-se transportar no seu ciclomotor; explicou que apesar do dia clarear ainda sentiu a presença de luzes de um veículo atrás de si e logo após um forte embate no seu corpo, na zona das costelas, que a fez projectar-se pelo ar e cair para o chão, tendo-se soltado, inclusivamente, o seu capacete; mais explicou que quando foi embatida seguia na sua marcha, no alcatrão, mas próximo da berma, a uma velocidade de cerca de 50 km/hora e envergando um colete reflector, como sempre faz; que após o embate ficou imobilizada no chão mas não perdeu os sentidos, tendo conseguido ver que havia sido embatida por um veículo grande, cinzento, cujo condutor não parou e continuou em frente, na direcção de Quarteira; mais referiu que conseguiu pedir ajuda através do seu telemóvel; também descreveu as lesões causadas pelo embate e as consequências que, após, lhe advieram, tendo sido necessário proceder à remoção do seu baço e contraído, a mesma, uma infecção intestinal; Quanto à prova testemunhal, foram valorados os testemunhos de ML e de Tânia, ambos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), os quais não conseguiram precisar quem os chamou ao local dos factos mas recordaram que ainda encontraram a assistente caída na via (alcatrão) e o ciclomotor em que seguia, junto à berma da estrada; ambos referiram que não procederam à recolha de vestígios do acidente no local e ter sido a filha da assistente quem, no dia seguinte, lhes levou um espelho retrovisor de um veículo automóvel por si encontrado no local e que viria a permitir a identificação do autor dos factos; descreveram que a assistente se encontrava acometida de fortes dores não tendo sido, então, capaz de lhes descrever o acidente; no entanto, confrontados com a informação vertida na participação de acidente de fls. 108 e 109, a qual data de 11.04.2016 e contempla, entre o mais, a descrição do embate feita pela ofendida, concluiu-se que tal descrição acabou por ser feita, mais tarde, pela vítima, quando foi visitada pela testemunha Tânia na entidade hospitalar para esse efeito. Foram também ouvidos e valorados os testemunhos de LR e FF, respectivamente filha e marido da assistente, os quais descreveram ao Tribunal, de forma considerada impressiva, o papel fulcral que ambos assumiram na presente investigação, tendo sido a sua perspicácia, diligência e perseverança que vieram a permitir identificar o autor dos factos; assim, FF explicou ter sido contactado via telemóvel pela sua mulher que lhe explicou o sucedido, tendo o mesmo ido de imediato ao seu encontro, onde a encontrou deitada no alcatrão, muito queixosa de dores, já a ser assistida pelo INEM, e a GNR a tomar conta da ocorrência; explicou ter auxiliado, então, os militares a removerem o ciclomotor da mulher para a berma da estrada, tendo sido nesse contexto que encontrou um espelho e invólucro de um retrovisor que não pertencia ao veículo conduzido pela assistente, o qual exibiu, com essa explicação, às autoridades, mas tendo sido tal facto ignorado pelos militares; após, e tendo guardado o dito objecto, mostrou-o a LR, sua filha, a qual, tendo publicado a respectiva fotografia nas redes sociais, pedindo auxílio para a identificação do respectivo veículo, acabou por conseguir localizá-lo em Quarteira; foi então que esta testemunha, conforme também explicou, se dirigiu às autoridades policiais, onde fez a entrega do objecto (espelho retrovisor), as fotografias do veículo a que pertencia e a morada onde o mesmo poderia ser encontrado, o que, finalmente, levou a que as autoridades aí se deslocassem, vindo, após, a identificar o arguido como o seu condutor, à hora dos factos; tanto o marido, como a filha da assistente, descreveram, ainda, as lesões que a vitimaram, o processo doloroso que as mesmas envolveram e a cicatriz descrita na acusação; Por parte da defesa do arguido, foram arrolados e ouvidos DD, seu pai, RS, sua mãe, AB, sua madrinha e IJ e MS, seus amigos; DD explicou que o veículo conduzido pelo filho, na madrugada dos factos é da sua propriedade, sendo o depoente o seu condutor habitual; e reconheceu o espelho retrovisor e o veículo nas fotografias de fls.192, 193, 196 e 197; RS recordou que o filho lhe telefonou no dia a seguir aos factos, ainda antes da apreensão do veículo pelas autoridades policiais, dizendo-lhe que poderia ter embatido com o veículo do pai em “alguma coisa”, eventualmente uma máquina da construção civil, encontrando-se o mesmo batido e com o espelho retrovisor arrancado; disse que o filho não conseguia recordar-se do que teria acontecido mas regressou ao local onde suspeitava ter embatido, acompanhado de um amigo, nada aí tendo encontrado relacionado com o evento; questionada das razões pelas quais o arguido ou a própria depoente sua mãe, perante a suspeita do embate com o veículo em algo que não conseguiam identificar não procuraram as entidades policiais, disse que tal não lhes ocorreu, o que, aliado ao já referido supra, se considerou elucidativo do carácter reprovável do comportamento assumido pelo arguido após os factos; Os referidos IJ e MS, amigos e colegas de Universidade do arguido, confirmaram que estiveram com o mesmo, na véspera, em Faro, até altas horas da madrugada, tendo sido pelas 6h00 que o mesmo saiu da habitação do primeiro, cansado; MS revelou, ainda, ao Tribunal que no dia seguinte o arguido o contactou telefonicamente, explicando-lhe que o seu veículo apresentava estragos reveladores de embate mas não se recordando o mesmo, em que contexto tal havia sucedido; disse que o amigo lhe pediu que o acompanhasse no percurso que havia feito, para ver se “encontravam alguma coisa”; questionado, acabou por dizer que tal percurso foi feito no veículo da testemunha e não do arguido e que ambos visavam encontrar o espelho retrovisor do primeiro, o que não conseguiram fazer. Ora, tais explicações, tal como já se havia adiantado supra evidenciaram, por um lado, que o arguido sabia qual era o local em que se dera o embate e, por outro, que o mesmo ali se dirigiu com o escopo de ocultação do vestígio que levaria à sua identificação pelas autoridades policiais – o espelho retrovisor em falta, o que, só por si, é também revelador do facto de o mesmo estar consciente da gravidade do acto cometido; mais revelaram estas testemunhas, com o seu relato, o estado de cansaço em que o arguido se encontrava quando se deu o embate, atentas as altas horas da madrugada a que saiu de Faro para Quarteira. Por fim, RS e AB descreveram o arguido como um jovem responsável e amigo, o que foi dado como assente nesses precisos termos. Com estas declarações, conjugaram-se os seguintes elementos probatórios: - o auto de notícia de fls. 83 e 84, o seu aditamento a fls. 86 e a participação de acidente de fls. 108 e 109, os quais ajudaram a circunstanciar a acção no tempo e no espaço, designadamente o contacto com as autoridades policiais pelas 7h00 e as informações prestadas pela filha da vítima, no dia seguinte, relativamente ao espelho retrovisor encontrado e a localização da viatura à qual o mesmo pertencia; - o auto de apreensão da viatura conduzida pelo arguido datado de 07.04.2016 e a reportagem fotográfica do mesmo, com visíveis sinais de embate no lado direito e ausência do espelho retrovisor direito (fls. 90 a 92, 100 a 102); - reportagem fotográfica do espelho retrovisor e respectiva protecção plástica encontrados pelos familiares da assistente, no local do embate (fls. 95 e 96); - o termo de entrega do veículo ao respectivo proprietário, pai do arguido, o qual foi constituído seu fiel depositário (fls. 111); - o auto de exame directo ao local, realizado a 13.05.2016 e o croqui (fls. 146 a 149), com indicação do local provável de embate, ambos elaborados pelo Núcleo de Investigação de Acidentes de Viação (NIAV) de Faro, da GNR; - a reportagem fotográfica de fls. 170 a 174, 189 a 198 realizada ao ciclomotor da assistente, com estragos visíveis no seu lado esquerdo, claramente compatíveis com o embate do lado direito do veículo conduzido pelo arguido e, após, com o seu arrastamento pela via; à via onde ocorreu o embate; e, por fim, ao veículo conduzido pelo arguido, ainda ostentando os estragos, e ao compatível encaixe entre o espelho/invólucro de plástico encontrados no local e o veículo, igualmente elaborado pelo NIAV de Faro, da GNR; - a reconstituição do acidente de fls. 199 e 200, igualmente elaborada pelo NIAV de Faro, da GNR; - a admissão da assistente nas urgências hospitalares e processo clínico de fls. 216 a 223, 250 a 256, 270 a 284, os quais descrevem as lesões que lhe foram, desde logo, detectadas; - as perícias médico-legais de fls. 231 a 233 e 262 a 263 e 294 a 295, na qual se estabelece o nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas pela ofendida, o período de incapacidade fixado e a descrição das consequências permanentes sofridas – cicatriz abdominal e esplenectomia; - Por fim, o certificado de registo criminal, do qual resulta a ausência de antecedentes. Tudo conjugado, foi, assim, possível ao Tribunal concluir ter sido o arguido quem, numa condução desatenta e irresponsável, porquanto foi assumido em situação de extremo cansaço, embateu na assistente em plena via de trânsito, causando-lhe as lesões dadas por assentes e as consequências permanentes descritas - a ablação do baço a que teve de ser sujeita e a cicatriz daí resultante; mais relevou a prova produzida que o arguido teve, necessariamente, de tomar consciência do embate que havia realizado – violento e, necessariamente, barulhento, não sendo crível que o mesmo tivesse adormecido e permanecido nesse estado de forma a não ver, apenas, o que aí ocorrera, retomando após a marcha para casa, sem estar ciente desse facto – do que se extraiu, também, a factualidade comunicada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 359.º, n.º 2, do CPP, por ser integrável em crime de omissão de auxílio. Quanto ao elemento subjectivo da conduta do arguido - negligência - este resultou, por sua vez, de toda a factualidade provada e das regras da experiência comum, sobretudo atendendo ao comportamento do homem médio, sendo manifesta a falta de cuidado e de prudência do mesmo, ao assumir a condução do veículo pelas 6 da madrugada, em estado de extremo cansaço, e vindo a embater contra o veículo da assistente, a qual seguia, em recta de boa visibilidade, na sua faixa. A fundamentação da pena foi, por seu turno, a seguinte: “- Da pena: A moldura penal abstractamente aplicável ao crime de ofensa à integridade física negligente grave, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (cfr. artigo 148.º, n.º 3, do Código Penal) De acordo com o artigo 70.º do Código Penal “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Neste sentido, a pena de prisão deverá sempre ser utilizada como último recurso, apenas quando a pena de multa não assegure devidamente as finalidades da punição constantes do artigo 40.º do Código Penal. Compulsada a matéria factual dada como assente, resulta que o arguido não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal e está familiar e profissionalmente inserido. Em face deste enquadramento considera-se que a pena de multa será suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção e as finalidades da punição. Feita tal opção, passemos então à escolha da sua medida concreta. A aplicação de qualquer pena tem sempre como limite máximo e fundamento a culpa, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, estabelecendo-se, assim, que não poderá, em caso algum, haver pena sem culpa, devendo esta ser entendida como a possibilidade e o dever de a arguida, perante as circunstâncias concretas, ter agido de outra forma. Neste quadro, a definição da medida concreta da pena deve ser realizada de acordo com os critérios definidos no artigo 71.º do Código Penal, tendo como fundamento e limite máximo a medida da culpa e como limite mínimo da moldura o correspondente às exigências de prevenção geral. Desta forma, dever-se-ão ponderar todos os elementos agravantes e atenuantes exemplificadamente listados no n.º 2 do referido normativo legal. Pois bem, as exigências de prevenção geral situam-se num patamar médio/elevado, encontrando-se a prática deste crime fortemente associada às consequências trágicas que, as mais das vezes assumem, o que se impõe prevenir e dissuadir. Já a mencionada ausência de antecedentes criminais e a inserção familiar e profissional do arguido, diminuem as necessidades de prevenção especial, sendo elementos favoráveis ao agente. Como elementos desfavoráveis a ponderar, temos o impacto da conduta na pessoa do assistente, designadamente a gravidade das lesões causadas e suas consequências, a par do comportamento posteriormente assumido pelo arguido, fortemente censurável, de abandono da vítima caída na via, sozinha, à sua sorte, após o embate. Assim, tudo ponderado, considera-se justo e adequado aplicar ao arguido, pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente grave, uma pena de 200 (duzentos) dias de multa. Relativamente ao quantitativo diário, deverá considerar-se o estabelecido no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, segundo o qual “a cada dia de multa corresponde uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Considerando a matéria assente quanto às condições económicas do arguido, considera-se justo e adequado fixar um quantitativo diário de € 6, 00. - Da pena acessória O crime em apreço é ainda punido com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos (artigo 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal). Trata-se de uma verdadeira pena e não de uma medida de segurança, pelo que a sua medida deve ser fixada em função das exigências de prevenção especial e geral verificadas no caso concreto. Atento tudo o que ficou exposto, designadamente a ausência de antecedentes criminais do arguido mas, igualmente, as consequências da sua acção, fixa-se o período de inibição de conduzir em 5 meses.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – que, no caso, não se detectam – as questões a apreciar respeitam à impugnação da matéria de facto e à arguição de nulidade de sentença. Começando por esta, refere o arguido que a sentença “é nula, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, por violação do disposto no artigo 359º do CPP, por ter apreciado factos dados como provados que importam alteração substancial dos factos – facto 12º –, na medida em que o arguido se opôs.” Na verdade, corresponde à realidade do processo e do julgamento que o facto provado 12.º não constava da acusação, que este facto foi comunicado ao arguido em audiência, e que o arguido manifestou a sua oposição a uma alteração substancial de factos. Assim, nenhuma destas três afirmações se apresenta controvertida em recurso. O enunciado 12º - “12. O arguido apercebeu-se do embate na ofendida mas não imobilizou o seu veículo para lhe prestar auxílio nem tão-pouco pediu socorro, tendo-a deixado sozinha e imobilizada em plena via e prosseguido viagem” – é realmente susceptível de realizar um (outro) crime autónomo do crime da acusação. Mas, processualmente, o tribunal agiu do modo como legalmente se impunha. Daí que seja de acompanhar o Ministério Público quando contrapõe na resposta ao recurso que “o Tribunal recorrido, no dia da leitura da sentença, cumpriu o disposto no artigo 359º nº 3 do CPP, tendo o arguido se oposto a que os autos prosseguissem para julgamento do ilícito criminal previsto e punido no artigo 200º nº 1 e 2 do Código Penal, tendo, portanto sido cumprido o disposto no artigo 359º nº 2 do CPP, ou seja a extracção de certidão e remessa da mesma ao Ministério Público para investigar estes factos, valendo tal certidão como denúncia por estes factos que são autonomizáveis em relação aos factos que consubstanciam a prática pelo recorrente do crime pelo qual este foi acusado”. Se tais factos são autonomizáveis, como se considerou, se deram origem a um outro processo, como se ordenou, então cabe perguntar o que fazem eles na sentença recorrida. Pois já não é de acompanhar o Ministério Público quando conclui “Posto isto, e uma vez que o recorrente, apesar de ter sido dado como provado o facto 12 e cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 359º nº 2 do CPP, não foi condenado por crime diverso (o de Omissão de Auxilio) daquele que estava acusado (Ofensa à integridade física negligente agravada), a douta sentença recorrida não incorreu em qualquer vício de nulidade, designadamente na plasmada no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP”. Na verdade, incorreu sim, ao manter na sentença os factos comunicados que deram origem a outro processo e ao retirar deles consequências contra o arguido. A sentença é, a este propósito, passível de censura. Em sede de determinação da medida da pena, a dado passo pode ler-se ali: “Como elementos desfavoráveis a ponderar, temos o impacto da conduta na pessoa do assistente, designadamente a gravidade das lesões causadas e suas consequências, a par do comportamento posteriormente assumido pelo arguido, fortemente censurável, de abandono da vítima caída na via, sozinha, à sua sorte, após o embate.” Ora, se foi considerado que este facto consubstanciaria a prática do crime de omissão de auxílio, do artigo 200º nº 1 e 2 do CP, a conhecer noutro processo por se tratar de facto acrescentado em julgamento, não pode o mesmo, simultaneamente, permanecer na sentença como “facto instrumental”, como refere o respondente, o que revelaria afronta ao ne bis in idem. Assim, não exactamente pelas razões que o arguido refere, mas pelas acabadas de expor, é de concordar com o recorrente quando diz que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto 379º, nº 1 al. c), do CPP. Nulidade que, no entanto, a Relação se encontra em condições de suprir, pois o suprimento passa pela supressão do ponto de facto 12.º da matéria de facto provada, a que se procede ao abrigo do art. 379º, n.º 2, do CPP. O que ora se determina. A eliminação do facto provado em causa tem como consequência uma reapreciação cirúrgica da pena, pena da qual o arguido não recorreu, mas que exige sindicância. Sindicância restrita à avaliação das consequências da supressão do facto indevidamente valorado, já que, também, de nenhuma outra censura padece a decisão nesta parte. Na verdade, mantendo o recurso o seu arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, começa por se consignar o acerto do processo aplicativo da pena desenvolvido na sentença, que traduz uma correcta compreensão do quadro legal punitivo e uma exacta aplicação na parte referente à opção por pena de multa com afastamento da prisão, à graduação desta em dias e à determinação do quantitativo pecuniário. Tudo a sentença fundamenta devidamente, revelando a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas legais aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo, a devida ponderação dos critérios legalmente atendíveis. Mas da eliminação da circunstância valorada como agravante e agora suprimida não pode deixar de resultar uma ligeira atenuação da multa aplicada, que se fixa agora em 180 dias, sendo de manter quanto ao quantitativo diário. Já a pena acessória, fixada tão próximo do mínimo, não justifica qualquer alteração. Do exposto resulta também que o recurso improcede em toda a parte restante, ou seja, relativamente à impugnação da matéria de facto. O exame da matéria de facto precede, por norma, o exame em matéria de direito. No entanto, no caso presente, da análise preliminar do recurso resultou logo tão evidente a ausência de razão do recorrente, que se avançou com o tratamento em bloco da arguição da nulidade de sentença e das suas consequências. A impugnação da matéria de facto na parte restante seria até passível de rejeição, atenta a manifesta improcedência. O recorrente invoca o vício do erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº 1 e 2 al. c) do CPP), limitando-se a dissertar e a argumentar sobre possíveis interpretações da prova realmente produzida em julgamento (e que, objectivamente, coincide com tudo aquilo que o tribunal viu e ouviu), pretendendo que a Relação adira uma sua dúvida que considera ter-se instalado. Defende que os factos (objectivos) constantes dos pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 10º, 11º, não encontram justificação na sentença e não resultam da prova produzida em julgamento, desde logo face à falta de coerência do depoimento das declarações da assistente quanto à dinâmica do acidente de viação, o que obstaria à valoração destas declarações. Mas o exame crítico das provas explica detalhadamente as provas produzidas e a valia que mereceram ao tribunal. Note-se que do confronto do recurso com a decisão-sentença resulta evidente que inexistem quaisquer deficiências apontadas no que respeita à audição e captação do sentido de todas as provas. E, depois, da sentença resulta que todas as consequências a nível de factualidade se mostram correctamente sustentadas nas provas, devidamente valoradas pelo tribunal. Assim, o tribunal valorou as declarações do arguido, que foram parcialmente tidas em conta (admitiu que conduziu na data, hora e local em que se deu o embate, admitiu a existência dos danos no veículo que conduzia, admitiu a perda do espelho retrovisor que admitiu também como sendo o do seu veículo). Quanto à dinâmica do acidente, é de aceitar a explicação do tribunal, de que as explicações dadas pelo arguido não mereceram credibilidade pois se o arguido tivesse adormecido ao volante e embatido na assistente, a violência do embate o tê-lo-ia despertado, não fazendo sentido que esse concreto momento se tivesse apagado da sua memória, tendo a seguir recuperado a consciência e prosseguido a sua viagem. Também é de aceitar a explicação da sentença para a sua decisão de voltar ao local do acidente em busca de vestígios da sua acção. No mais, a análise de todas as restantes provas não oferece qualquer reserva: releia-se o exame de toda a prova testemunhal (os depoimentos dos militares da GNR e o das testemunhas LR e FF, que levaram à identificação do arguido como o autor dos factos, da testemunha DD, pai do arguido, que reconheceu o espelho retrovisor como sendo pertencente ao seu veículo, normalmente conduzido pelo seu filho, e o depoimento de RS, mãe do arguido). Adite-se toda a prova documental e pericial a cujo exame adequado se procede também na sentença. Por tudo, e como se referiu de início, da leitura do recurso no confronto das explicações da decisão recorrida, resulta logo evidente que aquele é manifestamente de improceder. A sentença cumpre de per si todas as exigências de fundamentação de facto, oferecendo resposta adequada a todas as objecções colocadas em recurso, permanecendo sólida e suficientemente justificada. O tribunal, apercebendo-se da apresentação de duas versões dos factos não totalmente coincidentes, justificou sempre racionalmente todas as opções que fez relativamente à escolha e à graduação dos vários contributos probatórios, e sempre também com respeito pelas normas e princípios de prova. Sem necessidade de repetir agora uma análise de provas que se encontra já transcrita em 2. e que “fala por si”, resta à Relação decidir que a sentença não enferma de erro de facto e confirmar a decisão. Pois da análise desta, no confronto da argumentação desenvolvida em recurso, nada de censurável se retira, no sentido de se impor (ou sequer de permitir) uma decisão oposta à tomada na sentença. 4. Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, embora por diferentes fundamentos, eliminando-se da matéria de facto provada o ponto 12º, reduzindo-se a pena de multa para 180 dias, e mantendo-se em tudo o mais a sentença. Sem custas. Évora, 21.01.2020 Ana Barata de Brito Carlos Berguete |