Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | DISPENSADO O SIGILO | ||
| Sumário: | I – Embora o direito ao sigilo bancário se esteja inserido no âmbito dos direitos de personalidade, mesmo assim não é um direito absoluto. II – É de levantar o sigilo bancário quando estiver em causa o direito de defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção ordinária - n° … - que “A”, divorciada, residente na Rua …, …, instaurou na Comarca de …, contra “B”, com sede em …, o Mmo. Juiz proferiu despacho de notificação das agências de … da “C” e de … da “D”, para juntar os extractos (período de Maio de 2006 a Dezembro de 2007) das respectivas contas da A., para, em conformidade com o que a Ré requerera, fosse feita a contra-prova do quesito 15° da base instrutória ("A A. carecia completamente de meios para assegurar o seu sustento ?"). Aquela agência da “C” invocou o sigilo bancário para não dar satisfação ao que lhe fora solicitado, e insistindo a Ré para que fossem prestadas as informações, o Mmo. Juiz suscitou o incidente da quebra do sigilo para ser decidido por este Tribunal da Relação. Notificado o Banco de Portugal para se pronunciar sobre a aludida recusa, informou que não tinha competência. O processo foi aos vistos. Prevendo o art.78° Dec. Lei n° 298/92, 31 Dez., que as instituições de crédito - membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, empregados mandatários, comitidos e aqueles que lhes prestem serviços "... não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços", não podem ser prestadas informações relativas a quem sejam os seus clientes, contas de depósito e seus movimentos e operações bancárias, haverá que decidir se esse dever deve ceder neste caso concreto em que - interessando a uma parte a prova de que" ... carecia completamente de meios para assegurar o seus sustento" - uma agência bancária recusou divulgar os extractos das respectivas contas da A. respeitantes ao período de Maio de 2006 a Dezembro de 2007. Se considerarmos que o direito ao sigilo bancário se insere no âmbito dos direitos de personalidade, mesmo assim não é um direito absoluto. O respectivo titular não goza em absoluto do direito de que não pode ser divulgado que é titular de contas bancárias e dos elementos relativos às mesmas. Com efeito, segundo o próprio art.79° Dec. Lei n° 298/92, 31 Dez., os elementos respeitantes ao dever de sigilo bancário podem ser revelados em conformidade com o previsto nas leis penal e processual penal e, também, processual civil (v. art. 519° nº 4 Cód. Proc. Civil). Os elementos pretendidos pela Ré podiam ser fornecidos pela A., já que o dever de cooperação para descoberta da verdade previsto no art. 519° nº 1 Cód. Proc. Civil recai sobre todas as pessoas, sejam, ou não, partes no processo. Como a prova do facto a que se referiu, constante do quesito 15° da base instrutória, pode ser feito por qualquer meio, a Ré terá interesse naqueles elementos - para fazer a respectiva contra-prova - no caso provável de a A. não os juntar ao processo. Nesse caso estará em causa o direito da Ré de acesso à Justiça previsto no art.20° nº 1 da Constituição ("A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos ... "). Ora, esse direito não pode ceder perante o da A. de não ver divulgados os elementos respeitantes à sua condição de cliente bancária, elementos esses que poderia disponibilizar ao Tribunal para a prova daquele facto quesitado, já que seu é o "onus probandi". Se, caso fosse notificada, a A. recusasse, o Tribunal apreciaria livremente essa recusa para os respectivos efeitos probatórios (v. cit. Artº. 519° nº 2 Cód. Proc. Civil). Mas o que não se pode impor é que a Ré fique dependente, quer da possibilidade de a A. os não fornecer, quer da apreciação que o Tribunal faça dessa recusa. Por conseguinte, sem que se ponha em causa o direito da Ré de acesso à Justiça previsto no aludido art.20° nº 1 da Constituição, justifica-se que possa ter acesso àquelas informações bancárias e, por conseguinte, justifica-se o levantamento do sigilo bancário que foi invocado na recusa bancária em prestar ao Tribunal essas informações. Pelo exposto acordam em dispensar a “C” de observar o dever de sigilo bancário que a sua agência de … invocou quando foi notificada para fornecer os extractos das respectivas contas da A. referentes ao período de Maio de 2006 a Dezembro de 2007. Não são devidas custas. Évora, 14.10.09 |