Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | POLÍCIA JUDICIÁRIA EXAME PERICIAL PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaborados pelo seu Laboratório de Polícia Científica (como é o caso de uma perícia grafológica). II - Tais exames e perícias são pagos, diretamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respetivo é considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que esse custo entrará, a final, na regra de custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Beja (Beja, Instância Local, Secção Criminal, J1) corre termos o Proc. Comum Singular n.º 31/11.5TAMTL, no qual, por despacho de 27.02.2015 (fol.ªs 20 a 22 destes autos), foi determinado o pagamento da quantia reclamada pela Polícia Judiciária, relativa ao exame n.º 201205176-FEM (perícia grafológica), no montante de 530,40 euros. 2. Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Vem o recurso interposto do despacho proferido no âmbito do Processo Comum Singular n.º 31/11.5 TAMTL, que corre termos na atual Instância Local de Beja – Secção Criminal, no qual o Mm.º Juiz deferiu o pagamento de exame grafológico realizado no processo em referência. 2 - Face ao disposto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, o tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica (doravante LPC) e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante DGRSP), quando estas entidades atuam em missão de coadjuvação do próprio tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva. 3 - A Polícia Judiciária – Laboratório de Polícia Científica, invocando a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, solicitou o pagamento da quantia de € 530,40 (quinhentos e trinta euros e quarenta cêntimos), correspondente ao custo do exame grafológico que efetuou, por determinação do Ministério Público, no âmbito do processo em referência, ainda em fase de inquérito. 4 - A portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 5 - Diante do disposto no seu art.º 2 n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc., por parte da Direção-Geral de Reinserção Social (atual Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na tabela anexa à dita portaria. 6 - Parece liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um serviço do Estado, com a centralidade e importância do Polícia Judiciária – LPC, especificamente vocacionada para a elaboração de perícias toxicológicas que mais nenhum outro serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma “taxa” por cada ato que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas. 7 - Mas se dúvidas ainda subsistissem sobre a questão em apreço, os art.ºs 2, 3 e 47 da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto, dissipam-nas definitivamente, preceituando que “constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas“, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias. 8 - Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): “…as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a atos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias, legalmente cometida à Polícia Judiciária” (cfr. SIMP/Atualidades/19-12-2011). 9 - Sufragando o nosso entendimento, poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de janeiro de 2012 [que está disponível em https://simp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727_despacho_mj_pericias_pj.pdf], onde se refere expressamente que, “No âmbito da investigação criminal, a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público“, de onde resulta claramente que não são para ser pagas. 10 - Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 2, 3 e 47 da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril (teleologicamente interpretada), e o art.º 55 do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento da perícia grafológica. --- 3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal nada disse, pelo que cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), a questão – única – colocada e que é a de saber se deve o exame realizado pelo LPC da PJ, a pedido do Ministério Público, no âmbito dos presentes autos, deve ser pago. 4. Para tanto importa considerar os seguintes factos: 1. No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público, por despacho de 10.02.2012, solicitou ao Laboratório de Polícia Científica “exame de escrita manual da assinatura existente no verso do cheque de fls. 121… comparando a mesma com as amostras caligráficas colhidas a fls. 48-56”, esclarecendo que se pretende, “com a perícia em questão, apurar se aquela assinatura foi efetivamente realizada por FBD…”. 2. Efetuado o exame solicitado, foi junto aos autos o respetivo relatório (fol.ªs 6 a 8), de 25.06.2013. 3. Por ofício de 3.12.2014, a Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança da Polícia Judiciária remeteu ao Tribunal da Comarca de Mértola, “para efeitos de liquidação”, a nota de débito n.º 2210008860/2014, no valor de 530,40 euros, referente ao mencionado exame. 4. O Ministério Público promoveu então que não fosse paga aquela importância, por considerar não haver fundamento legal para ordenar o seu pagamento (fol.ªs 15 a 19), promoção que não teve acolhimento no despacho que sobre ela recaiu, o despacho recorrido. --- 5. Consta da Portaria n.º 175/2011, de 28.04: Artigo 1.º “1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social… e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios… que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas…”. Artigo 2.º “… 3. O custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4. As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social… ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”. E do respetivo preâmbulo: “O n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. De igual forma, a Direção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e atividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direção-Geral da Reinserção Social. A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por atividade ou serviços prestados, designadamente, pela realização de perícias e exames, enquanto no n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça”. Ora, em face do disposto – quer no preâmbulo da Portaria n.º 175/11, de 28 de abril, quanto às razões subjacentes à publicação da mencionada portaria, quer nos artigos 1 e 2 da portaria - não se vêem quaisquer razões para não ordenar o pagamento das despesas solicitadas. Por um lado, porque – di-lo a portaria (art.º 2 n.ºs 3 e 4) – tais exames e perícias são “pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais” (“ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram”), por outro, o custo de tais perícias e exames “são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas. Compreende-se que este regime pode causar algum constrangimento processual – e não terá sido isso que se pretendeu, atenta a crise financeira em que vivemos? – como resulta, aliás, das reações à publicação da mencionada portaria por parte do Ministério Público (veja-se a notícia publicada no “Público” e no “Diário de Notícias” de 21.04.2012) e da posição assumida pela Senhora Ministra da Justiça na sequência dessas reações (de que se dá conta na motivação do recurso), no sentido que não seria isso que se pretendia com a publicação da dita portaria, que “não pode existir qualquer cobrança de custos de exames ou de perícias realizadas pela Polícia Judiciária no âmbito da investigação criminal ao Ministério Público, já que esses custos são considerados no orçamento de Estado nas verbas directamente atribuídas à Polícia Judiciária a título de financiamento das suas despesas de funcionamento”. Esta posição colide com o teor da portaria, pelo que não se pode dizer que foi intenção do legislador – ao aprovar tal portaria – dizer, simultaneamente, uma coisa e o seu contrário (e não deve o intérprete, ao fixar o sentido e alcance da lei, presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, face ao disposto no art.º 9 n.º 3 do Código Civil?), por outro lado, mal se compreenderia que esta – a resultante das declarações da Senhora Ministra - fosse a intenção do legislador e, decorrido este tempo, não tenha ainda alterado ou revogado tal portaria, que prevê exatamente o contrário do que se infere de tais declarações. Não deixará se dizer, como nota final, que isto em nada colide com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois que a sua própria Lei Orgânica prevê, no que respeita a receitas, que esta dispõe de receitas resultantes da sua atividade, ou seja, as cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente, realização de perícias e exames, que serão pagas de acordo com a tabela aprovada por portaria do pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça (art.º 46 n.ºs 3 al.ª b) e 4 da Lei 37/2008, de 6 de agosto) Improcede, por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público. --- 6. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério público e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 20-10-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |