Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | PRÁTICA DO ACTO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SEGUINTES REDUÇÃO OU DISPENSA DE MULTA | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A redução ou dispensa de multa, a que alude o nº 8 do artigo 139º, do CPC, tem de resultar de pedido expresso efectuado nesse sentido pelo interessado, não competindo ao tribunal decidi-lo oficiosamente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P.2952/17.2T8STB-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) vieram deduzir embargos de executado contra Banco (…), S.A., peticionado a extinção da execução que este último intentou contra os aqui embargantes. Todavia, uma vez que os embargos foram apresentados fora de prazo, foram os embargantes notificados para pagar a multa a que alude o artigo 139º, nºs 5 e 6, do C.P.C.. Sucede que os embargantes não pagaram a multa devida (apesar de lhes ter sido enviada a respectiva guia para o efeito), pelo que o Julgador “a quo” veio a proferir decisão a julgar extemporâneos os embargos de executado, absolvendo da instância o embargado. Inconformada com tal decisão, dela apelou a embargante (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: a) O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte (nº 8 do art. 139º do CPC). b) Atendendo à expressão legal “designadamente”, a dispensa do pagamento da multa poderá ocorrer nas situações em que a respectiva exigência provoque resultados desproporcionados. c) Nos presentes autos o não pagamento de uma multa liquidada pelo valor de € 76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acarreta a preclusão do direito da recorrente a deduzir oposição mediante embargos num processo com o valor de € € 81.587,06 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete euros e seis cêntimos). d) Tanto mais, que a recorrente pagou uma taxa de justiça no valor de € 612,00 (seiscentos e doze euros). e) Resulta assim de forma evidente, que a manutenção da exigência do pagamento da multa provoca “in casu”, resultados desproporcionados, pelo que se impunha que fosse a recorrente dispensada do seu pagamento. f) O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, por força do princípio da adequação formal (547º do CPC). g) Pelo que, podia e devia o Mmo. Juiz “a quo”, não só dispensar a recorrente do pagamento da multa, h) Como se assim não fosse entendido, ordenar que o pagamento da multa fosse efectuado a final. i) Assim, a douta Sentença recorrida, ao ter julgado extemporâneos os Embargos de Executado, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. j) Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, e ordenado o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais daí advindas. Não foram apresentadas contra alegações de recurso por parte do embargado. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela embargante, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se aquela devia ter sido dispensada do pagamento da multa a que alude o artigo 139º, nºs 5 e 6, do C.P.C. (por ter apresentado a sua petição de embargos de executado num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo), uma vez que a manutenção da exigência do pagamento de tal multa provoca resultados desproporcionados (cfr. nº 8 do citado art. 139º). Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal respeito que o citado art. 139º corresponde ao estatuído no art. 145º do C.P.C. anterior. E, em anotação a tal preceito legal, afirmava Lopes do Rego que: “O n.º 7 constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos n.os 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável” – cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, página 153. Assim sendo, a redução ou dispensa de pagamento da multa, ao abrigo do disposto no art. 139º, nº 8, do C.P.C. – que a embargante vem aqui sustentar – visa corrigir a desproporção de um obstáculo às condições do acesso à justiça, que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, o qual apenas é imputável (processualmente) à embargante. No entanto, sempre se dirá que, “in casu”, o montante da multa não é, de todo, manifestamente desproporcionado, que implicasse a sua redução drástica. Isto porque, a taxa de justiça é no valor de € 612,00 e a multa atinge a quantia de € 76,50. Todavia, é indubitável quanto a nós, que recai expressamente sobre a parte que pretende beneficiar da dispensa ou redução da multa, o ónus de alegar, quando praticar o acto, as circunstâncias concretas que poderão levar à dita redução ou dispensa da multa. Neste sentido, pode ver-se, aliás, o Ac. da R.L. de 25/6/1998, in CJ, 1998, Tomo 3º, página 132, no qual é afirmado, peremptoriamente, que a redução ou dispensa de multa, nos termos do nº 7 do artigo 145º do CPC (que corresponde ao actual nº 8 do artigo 139º do C.P.C.), tem de resultar de pedido efectuado nesse sentido pelo interessado, não competindo ao tribunal, oficiosamente, decidi-lo. Todavia, no caso em apreço, resulta claro que a embargante, aqui recorrente, não veio a apresentar nos autos qualquer requerimento em que solicitasse (com base em factos por si alegados) a redução ou dispensa do pagamento da multa, em virtude da sua petição de embargos ter dado entrada em juízo num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo que tinha para o fazer. Deste modo, forçoso é concluir que o Julgador “a quo” não tinha nos autos quaisquer elementos factuais que pudessem, eventualmente, integrar os requisitos previstos no nº 8 do citado artigo 139º, sendo certo que, por outro lado, não competia ao Julgador “a quo”, determinar – sem mais e oficiosamente – a redução ou dispensa do pagamento da multa aplicável “in casu”. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela embargante, aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - A redução ou dispensa de pagamento da multa, ao abrigo do disposto no art. 139º, nº 8, do C.P.C. – que a embargante vem aqui sustentar – visa corrigir a desproporção de um obstáculo às condições do acesso à justiça, que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, incumprimento esse que apenas é imputável (processualmente) à embargante. - Todavia, é indubitável quanto a nós, que recai expressamente sobre a parte que pretende beneficiar da dispensa ou redução da multa, o ónus de alegar, quando praticar o acto, as circunstâncias concretas que poderão levar à dita redução ou dispensa da multa. - Por isso, a redução ou dispensa de multa, a que alude o nº 8 do citado art. 139º, tem de resultar de pedido expresso efectuado nesse sentido pelo interessado, não competindo ao tribunal decidi-lo oficiosamente. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela embargante, confirmando-se inteiramente a decisão proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pela embargante, aqui apelante. Évora, 12 de Abril de 2018 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |