Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
889/07-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Causa de pedir é o acto ou o facto de que deriva o direito invocado pelo autor.
Assim, inexiste causa de pedir ou pelo menos será ininteligível, fundamento de ineptidão da petição inicial, se o autor se limita a afirmar, de uma forma vaga uma conduta do réu e depois a apelida de ilícita.

II – O Juiz deve convidar o autor a aperfeiçoar a casa de pedir invocada, suprindo uma insuficiência ou imprecisão da mesma, mas não a formulá-la quando a mesma for omissa.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 889/07 – 2
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, actualmente com a designação de “B”, intentou, em 07.04.1998, acção declarativa ordinária contra:
1) “C” e mulher, “D”;
2) “E” e mulher, “F”;
3) “G” e mulher, “H”;
4) “I” e mulher, “J”;
5) “K”;
6) “L” e mulher, “M”;
7) “N”;
8) “O”;
9) “P”;
10) “Q” e
11) “R”,
pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de Esc. 901.973.062$00, relativa a danos patrimoniais e morais, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados, pelo menos, desde a data da denúncia, à taxa legal de 10%.
Alegou, para tanto e em resumo, o seguinte:
O réu “C” foi durante vários anos, até Outubro de 1995, gerente da sucursal da autora, em …, tendo como funções, a apreciação de clientes, a concessão de crédito de fornecimentos de madeira e seus derivados, a realização de compras (de acordo com os seus critérios de gestão, com excepção dos produtos produzidos pela autora e suas associadas) e a contratação de serviços a terceiros.
No início de 1992, uma vez conquistada a confiança dos superiores hierárquicos, aquele réu concebeu um plano que consistia na realização de compras fictícias, de serviços externos e de madeiras e seus derivados, que seriam pagos pela autora, por meio de cheque, revertendo tais importâncias para os réus.
Porque, com tais compras fictícias, os stocks da autora apenas aumentavam também de forma fictícia, o réu “C” necessitou de angariar colaboradores que pudessem surgir simultaneamente como fornecedores de materiais e serviços e como adquirentes desses mesmos materiais e serviços, tendo para isso contactado os réus, que aceitaram.
Essas compras fictícias, no montante de 803.108.424$00, tiveram por destino a realização imediata de dinheiro, a liquidação por encontro de contas de fornecimentos ou serviços verdadeiros e efectivamente prestados pela autora aos réus ou sociedades por eles representadas, ou amortizações de conta corrente ou de valores titulados. Por isso, tiveram os stocks da autora que ser criminosamente regularizados por vendas também fictícias, no valor globalmente apurado de 846.801.100$00.
No apuramento contabilístico levado a efeito pela autora, e após o lançamento nas contas correntes dos réus ou das empresas por si representadas, ora rés, dos títulos até à data devolvidos, foi possível determinar um montante de 439.313.283$00 de saldos devedores, a que acresce a quantia de 379.659.779$00, tudo no valor de 818.973.062$00, a que acresce a quantia de 33.000.000$00 resultante da diferença de inventário de materiais levado a cabo por funcionários da autora.
Os réus “E”, “G” e “I”, “K” e “L” são sócios gerentes, respectivamente, das sociedades rés “P”, “O”, “N”, “Q” e “R”, tendo agido não só em nome e proveito próprio mas também em representação e proveito das ditas sociedades rés, concertados com estas e com elas repartindo os proveitos da sua actividade delituosa, proveitos esses que integram os respectivos patrimónios.
Os cônjuges rés, “D”, “F”, “H”, “J” e “M” vivem e/ou viviam na casa de morada de família em comunhão de mesa, cama e habitação, em economia comum, usufruindo de todos os ganhos e proveitos da actividade criminosa desenvolvida pelos respectivos cônjuges e aqui réus, beneficiando ainda dos proveitos ilícitos obtidos pelas sociedades rés.
Alegou ainda a factualidade dada como provada no acórdão proferido no âmbito do processo (crime) n° 60/97 do … Juízo do T. Círculo de …, na altura ainda não transitado, onde foram condenados os ali arguidos, ora réus, “C”, “E”, “L”, “G”, “I” e “K”.
Mais alegou que actividade delituosa dos réus, com os contornos definidos no dito acórdão, causou à autora um prejuízo de 851.933.062$00, ao qual acresce a quantia de 50.000.000$00 a título de danos morais, que resultaram para a imagem prestigiada da autora.

Citados, contestaram os réus:
A ré “D”, invocou a sua ilegitimidade, pelo facto de ser casada com o réu “C” no regime de separação de bens, inexistindo proveito comum, o qual nem sequer foi suficientemente alegado, e defendeu-se por impugnação.
Os réus “I” e mulher, “J” invocaram a incompetência do tribunal (no sentido de a indemnização dever ser reclamada no processo crime), a inviabilidade da acção (pelo facto de a autora não ter individualizado em relação a cada um dos réus, os comportamentos enunciados de forma genérica) e a existência de questão prejudicial relativa à pendência da causa criminal (tomando posição no sentido da suspensão da instância até à decisão transitada em julgado da causa crime), para além de se defenderem por impugnação, alegando nada o réu ter feito que tivesse causado prejuízo à autora e que a ré mulher nada tem a ver com os factos dos autos, aos quais é completamente estranha.
Os réus “K” e “N” invocaram a caducidade do direito de acção da autora (por não ter deduzido pedido de indemnização civil no processo crime), a litispendência (pelo facto de em relação à sociedade ré contestante, estarem pendentes acções executivas com base em letras dadas à execução pela autora, que titulam a dívida pretensamente originada pela emissão das facturas) e a ineptidão da petição inicial, por nela não terem sido alegados factos que concretizem e discriminem os prejuízos alegados em relação a cada réu) e defenderam-se ainda por impugnação.
Os réus “G” e mulher, “H” invocaram a caducidade do direito (pelo facto de ter deduzido pedido de indemnização no processo crime) e a ineptidão da petição inicial (face à falta de alegação de factos relativamente a cada um dos réus, sendo que o réu marido até foi absolvido no processo crime, por não ter praticado os factos que lhe eram imputados), defendendo-se ainda por impugnação, alegando designadamente que a ré mulher não praticou quaisquer dos factos descritos na petição e que, sendo casados no regime de comunhão de adquiridos, nos termos do disposto no art. 16920 do CC, a mesma não é responsável por tais factos
O réu “L”, invocou, como questão prévia, a pendência do processo-crime (devendo ser suspensa a instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir naquele processo), a caducidade do direito de acção (pelo facto de a autora ter deduzido pedido de indemnização civil no processo crime), a ineptidão da petição inicial (face à forme genérica e não explícita como forma alegados os factos) e a inexistência de solidariedade passiva (face à falta de decisão definitiva no processo crime), defendendo-se ainda por impugnação.
As rés “Q” e “R” invocaram a sua ilegitimidade (por inexistência, quanto a elas, de responsabilidade criminal e contratual), a inexistência de solidariedade de devedores, a ineptidão da petição inicial, e a oponibilidade da decisão penal condenatória (constituindo os pressupostos da condenação apenas presunção elidível, quanto às rés contestantes, que não são ali partes), defendendo-se ainda por impugnação.
O réu “C” defendeu-se por impugnação, para além de questionar os efeitos da factualidade dada como provada no processo-crime, face à falta do trânsito em julgado da decisão.
A ré “O” veio invocar a inviabilidade da acção (face à alegação genérica dos factos) e a prejudicialidade da pendência da causa criminal (pugnando pela suspensão da instância até à decisão final do processo-crime), defendendo-se ainda por impugnação.
A ré “M” defendeu-se por impugnação.

Replicou a autora, pugnando pela falta de verificação das excepções invocadas nas contestações.
Junta aos autos certidão do acórdão final, transitado em julgado, proferido no referido processo-crime, veio a ser proferido despacho saneador, no âmbito do qual, para além de se considerar inexistir a invocada questão prejudicial (face ao trânsito em julgado do acórdão proferido no processo-crime, entretanto verificado) e de se julgarem improcedentes as invocadas excepções de incompetência, litispendência e caducidade:
- com fundamento da ineptidão parcial da petição inicial: se absolveram da instância as rés sociedades: “N”, “Q”, “R”, “O”, “P” e as rés mulheres: “H”, “J”, “F” e “M”;
- e, com fundamento na sua ilegitimidade: se absolveu da instância a ré mulher “D”.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que considere partes legítimas as sociedades e as cônjuges absolvidas, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso limita-se à decisão do Mto juiz que "... absolvem as RR “N”, “Q”, “R” e “O” da instância".
"O raciocínio supra exposto é aplicável, nos seus exactos termos, a posição contratual da R. “P”, - motivo por que se absolve esta R. da instância oficiosamente"
"e da Ineptidão Parcial da PI que levou à absolvição das RR “H”, “J”, “F” e “M”.
2a - O presente processo decorre da remessa para os meios comuns do pedido de indemnização civil deduzido pela A. no processo crime n° 60/97, do … Juízo do Tribunal de Círculo de …, por despacho do Meritíssimo Juiz a quo atenta a especial complexidade de tal pedido.
3a - Atento este facto, a agravante interpôs a presente acção, o que fez não só contra os arguidos em Processo Penal, mas também contra as sociedades por via das quais eles actuaram, dado que a obrigação que impende sobre todos os RR é solidária em face do estatuído nos arts. 1290 do CP, 4900 e 4970 do CC.
4a - Segundo Manuel de Andrade " ... causa de pedir é o acto ou o facto jurídico (concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer ... " in Noções de Processo Civil, 1979, pag. III.
Ou seja, e agora citando o Prof. Lebre de Freitas in CPC anotado Vol I, pag. 322, a A na causa de pedir deverá alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer.
5ª - A agravante na PI teve o cuidado de enumerar pormenorizadamente os actos praticados pelos então arguidos ora RR no presente processo, e justificar que estes actuaram não só a título individual mas essencialmente e sobretudo revestidos de todos os poderes e inerências que cabem na qualidade de sócios-gerentes das sociedades absolvidas.
6a - É que a grande maioria dos benefícios que resultaram da actividade criminosa dos RR foi o produto da sua actuação como gerentes das sociedades absolvidas, tendo estas gozado o benefício integral dos proveitos dos actos criminosos, incorporando no seu património bens, direitos e valores que forma subtraídos ao património da agravante.
7ª - Assim sendo e tendo em conta que as sociedades não podem por isso ser arguidas em processo crime, foram constituídos arguidos os seus gerentes, no entanto o disposto nos arts. 1290 do CP, 4900 e 4970 do CC dispõe que estas poderão sempre ser responsabilizadas civilmente pelos actos praticados pelos seus gerentes.
8ª - Realça-se que o benefício que as sociedades obtiveram foi o produto dos actos ilícitos e criminosos dos seus gerentes lesivos do património da ora recorrente.
9a - A verdade é que a ora recorrente alegou especificamente factos praticados pelos gerentes de tais sociedades e juntou prova documental que atestam suficientemente que tais sociedades ora absolvidas foram as beneficiárias dos proveitos da actividade ilícita dos seus gerentes.
10ª - A agravante alegou expressamente ao longo da causa de pedir os factos relativos a cada uma das sociedades ora absolvidas conforme melhor se constata pelos arts. Nºs 20, 22, 23,41, 44, 46, 48, 49, 54, 63, 65, 67, 68, 69, 74, 78, 117, que se transcrevem supra, em letra de menor dimensão e que integram o art. 6 da presente peça.
11ª - As RR contestaram especificamente a PI, impugnando os factos nela integrados, assumindo a posição de quem tem perfeito conhecimento do ocorrido e aí referido, defendendo-se em conformidade com o detalhe indicativo da ratio da acção.
12a - No entanto, e caso o Mto Juiz a quo entendesse existir insuficiência na causa de pedir, devia ao abrigo do n° 3 do art. 508° do CPC "o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões da matéria na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ... "
13a - O poder conferido ao juiz é um Poder-Dever de prevenir as partes sobre as deficiências ou insuficiências das suas alegações.
14a - Ora sucede que não obstante o Mto Juiz a quo ter considerado a insuficiência da matéria da causa de pedir, não convidou as partes a suprir tal alegada deficiência como o deveria ter feito à luz do preceito supra citado.
15a - Quanto à absolvição das RR “H”, “J”, “F” e “M” entendemos nortear-nos pelo que diz A. Lopes Cardoso, in RT, 86° - 105, a propósito do artigo 1692 n° 2: "Indemnizações são as oriundas da responsabilidade civil conexa com a criminal, e as de mera responsabilidade civil: responsabilidade civil objectiva, em acidente de viação ou noutro caso de responsabilidade civil pelo risco, ou de responsabilidade contratual por incumprimento culposo, ou extra contratual por facto ilícito, acção ou omissão. A respeito de dívidas provenientes deste tipo de responsabilidades, exclusivamente civis, pode fazer-se prova de que houve proveito comum do casal, de molde a fazer responder o outro cônjuge".
16ª - É que o proveito comum do casal há-de resultar da apreciação de factos materiais concretos, dados como provados, demonstrativos de uma actividade cuja finalidade seja a de beneficiar ou aproveitar economicamente o casal.
17a - E na realidade, e tendo em atenção que a agravante alegou factos - ver artigo 15º da PI - que determinam o aproveitamento pelos cônjuges dos RR. Maridos dos ganhos auferidos por estes com proveito comum para o casal, deve forçosamente concluir-se pela legitimidade das RR mulheres.
18a - É que, conforme se alegou na PI, as cônjuges ora absolvidas viviam na casa de morada de família com os RR em comunhão de mesa, cama e habitação e usufruíam de todos os proveitos da actividade dos seus maridos (RR na acção cível), oriundos dos actos praticados a título individual e na qualidade de sócios e gerentes das sociedades também RR.
19a - O despacho recorrido violou, entre outros, os arts. 26° e 508°, n° 3 do CPC, o art. 129° do CP e ainda o 490° e 4970 do CC.

Contra-alegaram as réus “O”, “D” e “N”, “J”, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Conforme se alcança das conclusões das alegações do recurso (e mais concretamente da conclusão 1ª), a agravante delimitou o recurso à parte do despacho recorrido em que nele se absolveram da instância as rés sociedades e a rés mulheres “H”, “J”, “F” e “M” - com fundamento na ineptidão da petição inicial.
E, conforme se alcança ainda do despacho recorrido a ré “D” foi absolvida da instância com fundamento na sua ilegitimidade.
Todavia, obstante aquela delimitação, verifica-se que esta ré apresentou contra-alegações - certamente por confusão derivada do que se refere no art. 24° do corpo das alegações (“Ainda e no que se refere à ilegitimidade das partes absolvidas, decisão que origina o presente recurso, ad cautelam, sempre se diz e para além do supra alegado e tendo em consideração a configuração da acção apresentada pela ora recorrente, que não restam que aquelas deverão ser consideradas partes legítimas, ao abrigo do disposto no art. 26° do CPC"), conjugado com a parte final da conclusão 17a - alegação essa que, pelo contexto e até pela delimitação do recurso, apenas se pode referir às rés que foram absolvidas com base na ineptidão da petição inicial (no sentido de que, não se verificando esta excepção, deverem as mesmas ser tidas como partes legítimas).
E, ainda que assim não fosse, o certo é que tal questão nem sequer consta das conclusões do recurso (enquanto delimitadoras do objecto do mesmo).
Nestes termos, haveremos assim de concluir no sentido de o presente recurso não abranger a absolvição da instância relativamente à ré “D” - decisão essa que, como tal, haverá que ser tida como definitiva.
Assim e perante o conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- existência de causa de pedir, quanto às rés sociedades;
- existência de fundamento para o convite a que alude o art. 508°, n° 3 do CPC (quanto às rés sociedades);
- existência de causa de pedir relativamente às rés (mulheres) “H”, “J”, “F” e “M”;

Relativamente à existência de causa de pedir quanto às rés sociedades:
Segundo o despacho recorrido a causa de pedir alegada pela autora (nos arts. 13° e 140 da p.i.), "a existir, é ininteligível: como agiram os sócios gerentes das sociedades supra? Quando? Que "proveitos" foram "integrados" nos patrimónios de cada sociedade? De que forma?" sendo que "não se compreende por que forma a autora pretende responsabilizar as sociedades - motivo porque se julga parcialmente inepta".
Nos referidos artigos da p.i. (e bem assim no art. 12°, correlacionado com tais quesitos e com evidente interesse) a autora alegou:
12°: "O réu “E”, o “G” e “I”, “K”, e “L” são respectivamente sócios gerentes das sociedades, “P”, “O”, “N”, “Q” e “R” (doc. n° 1)";
13°: "Os citados Réus agiram não só em nome e proveito próprio, mas também e no âmbito da qualidade que possuem - sócios gerentes - em representação e proveito das sociedades também RR) pelo que quer eles quer as sociedades por si representadas e ora RR, têm por isso, legitimidade passiva para a presente acção";
14°: "Concertados com as citadas sociedades, com elas repartindo os proveitos da sua actividade delituosa, proveitos esses que integraram nos respectivos patrimónios".
Todavia, segundo a agravante, a mesma alegou especificamente factos praticados pelos gerentes de tais sociedades e juntou prova documental que atestam suficientemente que tais sociedades ora absolvidas foram as beneficiárias dos proveitos da actividade ilícita dos seus gerentes.
Ainda segundo a agravante esta alegou expressamente ao longo da causa de pedir os factos relativos a cada uma das sociedades ora absolvidas conforme melhor se constata pelos arts. Nºs 20, 22,23,41,44,46,48,49,54,63,65,67,68,69, 74,78, 117, que se transcrevem supra, em letra de menor dimensão e que integram o art. 6 da presente peça, sendo que as rés contestaram especificamente a PI, impugnando os factos nela integrados, assumindo a posição de quem tem perfeito conhecimento do ocorrido e aí referido, defendendo-se em conformidade com o detalhe indicativo da ratio da acção.
Tais artigos (20, 22, 23, 41, 44, 46, 48, 49, 54, 63, 65, 67, 68, 69, 74, 78 e 117), transcritos no corpo das alegações, conforme linearmente se alcança da petição inicial, respeitam aos artigos relativos à matéria de facto dada como provada (com essa numeração) no acórdão condenatório proferido no processo comum n° 60/97 do … Juízo do Tribunal de Círculo de … (acórdão esse na altura pendente de recurso), artigos (ou factos) esses que foram incluídos e reproduzidos no âmbito do art. 16° da petição inicial, e sendo os mesmos ali considerados como provados.
Rezam tais artigos:
20°: "Quanto ao arguido “L” o arguido “C” propôs-lhe, o que foi aceite, que o mesmo actuasse como fornecedor da assistente de madeiras e seus derivados já referidos em 5º, nomeadamente por via da sociedade “S”, que lhe arranjasse facturas de fornecimentos à assistente de terceiros que não correspondessem a verdadeiras operações comerciais e que aceitasse a facturação "falsa" da assistente mandada emitir pelo arguido “C”, dirigida a essa sociedade nomeadamente, referente a materiais de outros fornecimentos "fictícios" que à assistente fossem feitos";
22°: "O valor total destas facturas foi integralmente liquidado por encontro de contas entre a assistente e a “S”, ou com fornecimentos efectivos da assistente ou com facturação da assistente que não correspondia a qualquer operação comercial constante de fls. 291 a 397 do anexo V, tudo também conforme o acordado entre o arguido “C” e o arguido “L”;
23°: "Acresce ainda que das facturas de fornecimentos efectivos de materiais da assistente dirigidos à sociedade “S”, só parte desses materiais forma entregues a esta sociedade e a outra parte foi entregue ou à sociedade “P” do arguido “E”, ou a este, ou ao arguido “I”, ou à sociedade “O”, bem como ainda à sociedade “N” do arguido “K”;
41°: "Em 15.9.94 o arguido “E” aceitou uma outra letra de câmbio no valor de 38.000.000$00, com vencimento em 19.12.94 (fls. 2271/2 do vol. VI) resultante do recebimento pela “P” das facturas com os nºs 14821, 14822, 14823, 14852, 14853, 15600, 15613, 15615 e 16227 (fls. 438, 440, 444, 448, 453, 128, 129, 481 e 5lJ do anexo XII); sendo que as facturas 15600 e 15613 não correspondem a qualquer operação comercial, propondo-se o mesmo arguido com esse título regularizar também vários documentos de despesas bem como algumas devoluções, entre elas um saque no montante de 2.014.139$00 (fls. 191/2 do anexo XII-A)";
44°: "Outra forma de pagamento que o arguido “C” utilizou para com o arguido “E”, consistiu na entrega de madeira pertença da assistente, cujo preço esta nunca recebeu, que constava na proposta de carga para entrega à cliente da mesma “S” nomeadamente, a quem era facturado esse material, em instalações ou obras da “P” e numa carpintaria que o arguido “E” possuía em …, conforme já foi mencionado, sendo que essa facturação consta de fls. 395 a 516 do anexo VI e este procedimento já foi aludido nos transactos n° 22 e 23, tudo conforme o acordado entre estes dois arguidos, bem como com a anuência do arguido “L”:
46°: "Acrescente-se ainda que dado inexistir qualquer madeira fornecida à assistente pela sociedade “S”, quanto ao referido em 21 designadamente, o arguido “C” dava ordens aos trabalhadores da sucursal de que era gerente para que assinassem um documento da empresa designado por "Nota de Entrada" - que era suporte do registo contabilístico de entradas no inventários de existências da “A” sem que aquele material constante da "Guia de Remessa" fosse contado fisicamente, alegando que o mesmo se encontrava em obras de outros clientes e desta forma logrando ocultar a sua actuação, induzindo em erro a assistente ":
48°: "Para esgotar os "stocks" ficticiamente criados pelo modo sobredito propôs-lhe (ao arguido “I”, referido no artigo anterior) também o arguido “C”, o que por ele foi aceite, que a sociedade “O” recebesse igualmente facturação da assistente que não correspondesse a qualquer negócio real ";
49ª: "Assim entre os dias 27.5.92, sob a responsabilidade do arguido “C” foram emitidas sete facturas da assistente para a sociedade “O”, com os nºs 5391, 53/81, 7754, 7788, 7789, 7802 e 8216, no montante de 32.017.624$00, conforme teor de fls. 9 a 23 do anexo X que aqui se dá por reproduzido, que não correspondiam a qualquer negócio real, tendo sido enviadas para tal sociedade ":
54°: O valor da facturação apresentada à sociedade “O” foi amortizada em quantia não concretamente apurada, destinando-se tal a conferir um aspecto de normalidade nas relações comerciais e sendo que o dinheiro para isso provinha da própria assistente ":
63°: Relativamente ainda aos cheques para pagamento das facturas intituladas como sendo de “T” o cheque de 4.739.760$00 de fls. 1038/9 (vol. III) reverteu para o arguido “I” e o cheque de 4.930.000$00 de fls. 1514 do Vol. V foi depositado em conta do arguido “G” por motivos não concretamente apurados, sendo que pelo menos 3.180.000$00 foram devolvidos por este arguido ao arguido “C” (cfr. fls. 3052) ";
65°: "Nunca as necessidades de stock da assistente ou de prestações de serviço atingiu, nesta zona e nos anos de 1993 a 1995 tais dimensões, nem existiram obras de construção civil de clientes da mesma que absorvessem tanta madeira ";
67°: "O arguido “C” procedeu ainda a depósitos no montante global de 11.250.000$00 na conta do “T” com o n° …, titulada pela sociedade “O”, por essa via pelo menos entrando no património dessa sociedade (fls. 88 do anexo IV-A e 14, 118 e 187 do anexo IV-B) ";
68°: "Outra forma que o arguido “C” utilizou como forma de pagamento pela colaboração do arguido “I” consistiu na entrega de madeira pertença da assistente, cujo preço esta nunca recebeu e cuja designação constava na proposta de carga para entrega a cliente da “A”, “S” do arguido “L” a quem era facturado esse material, em instalações e/ou obras da “O” e ainda na carpintaria que o arguido “I” possuía em …, sendo que essa facturação consta de fls. 182 a 244 do anexo VI e esta forma de procedimento já foi referida nos transactos nºs 22 e 23, tudo conforme o acordado entre estes dois arguidos, bem como com o conhecimento e acordo do aludido arguido “L”;
69°: "Na verdade, embora nas propostas de carga emitidas pela sucursal de … da assistente constasse sempre como cliente a “S”, onde o material deveria ser descarregado era anotado, regra geral, à margem da cada documento assim emitido o verdadeiro local de descarga que era, consoante os casos, as instalações ou obras dos arguidos “E” e “I” ou das sociedades “P”, “O” e “N”;
74°: "A factura n° 15329 continha exactamente os mesmos materiais que constavam da factura n° 155 que o arguido “L” através da “S” tinha remetido à assistente, portanto incluídas naquelas que são mencionadas no n° 21 destes factos provados, conforme teor de fls. 66 do anexo VI e fls. 1308, VoI IV";
78°: "Como forma de pagamento desta colaboração do arguido “K”, como foi acordado com o arguido “C”, fez-se-lhe entrega de madeira pertença da assistente, cujo preço esta nunca recebeu e cuja designação constava na proposta de carga para entrega à cliente da “A”, “S” do arguido “L” a quem era facultado esse material, em instalações e/ou obras da sociedade “N”, sendo que essa facturação consta de fls. 246 a 289 do anexo VI e este modo de procedimento já foi mencionado nos transcritos nºs 22 e 23, com o conhecimento e acordo do arguido “L”;
117°: "O arguido “I” na sociedade “O” tinha a seu cargo a gestão de toda a parte financeira e contabilística e nessa sociedade o arguido “G” tinha por seu turno a gestão de toda a actividade de construção e comercialização dos imóveis construídos pela firma ".

Alegou assim a autora, ora agravante, que os réus “E”, “G” e “I”, “K” e “L” são sócios gerentes das sociedades rés, ora agravadas (respectivamente, “P”, “O”, “N”, “S” e “R” e que aqueles réus, conluiados com o réu “C” para prejudicar a autora (na altura, “A”), agiram não só em nome próprio mas também no âmbito da qualidade de sócios gerentes, em representação e proveito das sociedades rés, repartindo com as sociedades rés os proveitos da sua actividade delituosa, proveitos esses que integraram nos respectivos patrimónios (vide arts. 12° a 14° da p.i.).
É certo que sendo representadas pelos seus gerentes (art. 252°, n° 1 do CSC), estas ficavam obrigadas perante terceiros pelos actos praticados pelos seus gerentes, na medida em que estes agissem em seu nome, nos termos do disposto no art. 260° do mesmo diploma.
Todavia, conforme se alcança da factualidade vertida na petição inicial e, com especial acuidade, daquela em que se escudou a decisão recorrida (para justificar a ineptidão da petição inicial) e daquela de que a agravante se socorre para justificar a existência de causa de pedir (restantes artigos acima por nós transcritos), o certo é que, para além daquela alegação genérica (de carácter eminentemente conclusivo), a autora nada alegou de concreto, sobre a actuação das sociedades rés, em termos de se saber:
- quando, em que circunstâncias concretas e em que medida é que os réus “E”, “G”, “I”, “K” e “L” agiram em nome das sociedades rés, que representavam;
- quais os actos que, em concreto, foram praticados em nome e em representação de tais sociedades;
- e em que medida é que estas tiraram proveito da actividade delituosa dos seus gerentes ou seja, quais os proventos que, dessa forma, foram integrados nos seus patrimónios.
Com efeito, relativamente às sociedades rés, em termos de factualidade concreta, a autora limitou-se a reproduzir na petição inicial os factos que foram dados como provados no âmbito do processo-crime.
Todavia, o certo é que tal processo, que era (naturalmente) apenas direccionado na perspectiva da responsabilidade criminal dos respectivos arguidos, entre os quais os réus sócios gerentes das sociedades rés ora apeladas, não visava especificar as actividades ilícitas das sociedades rés, que não eram partes em tal processo.
E, nessa perspectiva, a factualidade ali dada como provada (reproduzida na p.i.) apenas visou a responsabilização dos arguidos pela actividade criminosa que desenvolveram, agindo globalmente em nome próprio ou em representação das sociedades rés ora agravadas.
Assim, tendo alegado (arts. 13° e 14° da p.i., acima transcritos) que os réus “E”, “G” e “I”, “K” e “L” agiram não só em nome e proveito próprio, mas também em representação e proveito das sociedades rés que representavam, com elas repartindo os proveitos da sua actividade delituosa, a autora não alegou, delimitando-a, qual a concreta actividade ilícita das sociedades rés, lesiva do seu património e em que medida.
Aliás, não deixa de ser significativo o facto de, em vez de deduzir um pedido específico em relação a cada uma das sociedades rés, em função dos concretos prejuízos que cada uma destas lhe causou, a autora tenha deduzido um único pedido de indemnização global - pedido esse referente a todos os prejuízos alegadamente sofridos em resultado de todas as condutas ilícitas de todos os réus, um pouco ao jeito do "tudo ao molho e fé em Deus".
A proceder o pedido, as sociedades rés, ora agravadas, acabariam por pagar por aquilo que, não se sabe bem como, terão praticado e por aquilo que, seguramente, nem sequer praticaram.
Nos termos do disposto no art. 193°, n° 1, al. a) do CPC é inepta a petição "quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir".
Atento o disposto no n° 4 do art. 498° do mesmo diploma a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor, ou seja no facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor, que não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe (ac. do STJ de 30.04.2002 – procº n° 03B560 in www.dgsi.pt.e de 19.10.90 in BMJ 401, 579).
Importa todavia, diferenciar a falta de causa de pedir da causa de pedir deficiente, situações essas que, conforme refere Alberto dos Reis (in Comentário, II, 374), correspondem, respectivamente, aos casos em que o autor faz afirmações mais ou menos vagas e abstractas que descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir ou que descambam na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.
Assim, e porque a autora agravante, relativamente às sociedades rés, ora agravadas, conforme acima expusemos, se limitou a afirmações mais ou menos vagas sobre a actuação das rés, quando representadas pelos seus gerentes ora réus, e sem delimitar tal actuação da actividade dos mesmos a título pessoal, afigura-se-nos que a situação ora em apreço configura efectivamente uma situação de omissão de causa de pedir, enquanto fundamento da ineptidão da petição inicial.
Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, sempre estaríamos perante um caso de ininteligibilidade da causa de pedir - conducente igualmente à ineptidão da petição.
Conforme refere A. Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2a ed., revista e ampliada, pago 211), devendo o autor expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, considera-se inepta a petição que se apresente em termos obscuros ou ambíguos, por forma a impedir a apreensão segura da causa de pedir.
Ora, conforme já acima referimos, para além de se referir em termos vagos e não concretos à actuação das sociedades rés, sem referir em concreto quais as quantias de que as mesmas se apropriaram ilicitamente em seu prejuízo, a autora acaba por não estabelecer uma relação lógica entre essa actuação e o pedido formulado - pedido esse que, repete-se, se relaciona com todo o prejuízo resultante das actividades ilícitas dos réus na globalidade.
Assim, a considerar-se a existência de causa de pedir, sempre a acção teria que improceder (sendo nesse caso as sociedades rés absolvidas, não da instância, mas sim do pedido), face ao que acima acabámos de expor, relativamente à falta de alegação de factos que, quanto às mesmas, fundamentem o pedido contra elas formulado.
Desta forma, haveremos de concluir no sentido de que, efectivamente, quanto às sociedades rés, ora agravadas, se verifica ineptidão da petição inicial, a qual, nos termos do disposto nos arts. 193°, nos 1 e 2, al. a), 494°, al. b) e 493°, n° 2 do CPC, determina a absolvição da instância.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à existência de fundamento para o convite a que alude o art. 5080 n° 3 do CPC (quanto às rés sociedades):
Segundo a agravante, caso o tribunal entendesse existir insuficiência na causa de pedir, deveria fazer uso do disposto no n° 3 do art. 508° do CPC, nos termos do qual "pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente reproduzido".
Todavia o certo é que neste caso, conforme acabámos de considerar (em consonância, aliás com o que foi considerado pelo tribunal a quo), não estamos perante uma situação de insuficiência de causa de pedir mas sim de ineptidão da petição, por falta de causa de pedir.
Ora, conforme resulta do preceito em análise só naquele primeiro caso, que não neste último (ineptidão) é lícito ao juiz proceder a tal convite (vide A. Geraldes, in ob. cit., II, vol., pag.80).
Por outro lado, ainda que assim não fosse, por se tratar de um poder discricionário (contrariamente ao que acontece com o convite a que alude o n° 1 do mesmo artigo), não estava o Senhor Juiz a quo vinculado ao convite - não constituindo a respectiva omissão qualquer nulidade processual (vide ac. do STJ de 29.02.2000, in www.cidadevirtual.pt).
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à existência de causa de pedir relativamente às rés (mulheres) “H”, “J”, “F” e “M”:
Relativamente a tais rés (igualmente absolvidas da instância com fundamento na ineptidão parcial da petição inicial), considerou-se no despacho recorrido que não foram alegados factos que possam vir a responsabilizar tais rés uma vez que se desconhecem:
- o montante dos "ganhos e proveitos";
- o tipo de "actividade criminosa desenvolvida pelo seu cônjuge";
- a "forma de utilização ou fruição de tais rendimentos";
- a forma de beneficiar dos "proveitos ilícitos obtidos pelas sociedades rés".
Mais se considerou que não se pode assim afirmar que exista causa de pedir dirigida contra estas rés, restando concluir pela ineptidão parcial da petição inicial.
Todavia, segundo refere a agravante, nas conclusões 15ª e seguintes, resultando o proveito comum da "apreciação de factos materiais concretos, dados como provados, demonstrativos de uma actividade cuja finalidade seja a de beneficiar ou aproveitar economicamente o casal", o certo é que a autora alegou factos, no artigo I5º da PI, que determinam o aproveitamento pelos cônjuges dos RR. maridos dos ganhos auferidos por estes com proveito comum para o casal", devendo "forçosamente concluir-se pela legitimidade das RR mulheres".
Ainda segundo a autora agravante, a mesma alegou que "as cônjuges ora absolvidas viviam na casa de morada de família com os RR em comunhão de mesa, cama e habitação e usufruíam de todos os proveitos da actividade dos seus maridos (RR na acção cível), oriundos dos actos praticados a título individual e na qualidade de sócios e gerentes das sociedades também RR".
A agravante questiona assim o despacho recorrido apenas na parte referente à alegação, como parte integrante da causa de pedir (em relação às rés mulheres ora em questão) do proveito comum do casal.
Todavia, o certo é que, a nosso ver, o despacho recorrido (vide transcrições supra) não fundamenta a ineptidão da petição inicial sequer na falta de alegação do proveito comum do casal, mas sim noutros aspectos: o montante dos ganhos e proveitos, a actividade criminosa do seu cônjuge, a forma de utilização de tais rendimentos e a forma de beneficiar dos proveitos obtidos pelas sociedades rés.
E, da leitura da petição inicial, resulta claro que a autora não enunciou quais os ganhos ou proveitos que cada um dos cônjuges das rés ora agravadas (arguidos no processo-crime) auferiu com a actividade criminosa descrita no processo-crime (cuja factualidade foi reproduzida) e levou para o casal.
Para além de remeter para a factualidade dada como provada no processo-crime, em relação às rés mulheres, a autora limitou-se a alegar, no art. 15° da p.i. que "os cônjuges RR, “D”, “F”, “H”, “J” e “M” (esta também sócia gerente da 10a R. “S”) vivem e/ou viviam na casa de morada de família, em comunhão de mesa, cama e habitação, ou seja, em economia comum, usufruindo pois de todos os ganhos e proveitos da actividade criminosa desenvolvida pelos respectivos cônjuges e aqui RR, pelo que têm também legitimidade passiva para a presente acção".
Ora, conforme já acima referimos, a factualidade dada como provada no processo crime (plasmada no art. 16° da p.i.), visou apenas a responsabilidade criminal dos ali arguidos, entre os quais alguns dos ora réus - que não no aproveitamento patrimonial ilícito relativo a cada um deles, não se sabendo assim quais as quantias que aproveitaram a cada casal (de que fazem parte as rés ora agravadas), ou seja quais as quantias de que estas efectivamente tiraram proveito.
A autora limitou-se a alegar os montantes globais dos prejuízos que teve com a actuação criminosa dos arguidos ora réus - limitando-se ainda a pedir a condenação solidária de todos os réus relativamente a esse valor global.
Assim, ainda que se tratasse de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1692°, al. c) do C. Civil, (que estabelece que são da responsabilidade de ambos os cônjuges "as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração") sempre seria necessário alegar quais os montantes que, em relação a cada casal de réus, entraram no património do casal, destinando-se ao proveito comum.
Assim e porque tal não foi alegado, sempre estaríamos perante uma situação de ausência de causa de pedir, conducente à absolvição da instância.
Todavia, o certo é que a indemnização peticionada, resultante da prática criminosa dos réus arguidos no processo-crime, nem sequer constitui dívida que se possa transmitir aos seus cônjuges, por força do disposto no art. 1692°, al. b) do C. Civil, em que se estabelece que são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam "as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 ou 2 do artigo anterior".
Não estão em causa dívidas que impliquem responsabilidade meramente civil, sendo que, conforme refere A. Lopes Cardoso (in RT, 86°-104) a expressão dívidas provenientes de crimes inclui as indemnizações por responsabilidade civil conexa com a criminal e as próprias restituições do lucro criminoso - conforme é o caso dos autos.
Segundo A. Varela (in Família, 1987, 392) mesmo que o facto ilícito danoso ou o facto danoso que envolva responsabilidade objectiva seja praticado por ambos os cônjuges, a responsabilidade de cada um deles, medida através de alguns factores de carácter pessoal, não se comunica ao outro.
Relativamente às rés ora agravadas, porque provenientes de crimes, estão assim em causa dívidas que respeitam apenas aos respectivos maridos e que a elas não são comunicáveis (vide acs. desta Relação de 01.07.97, in BMJ, 469, 674).
É assim inepta a petição, por falta de causa de pedir.
Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao recurso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Évora, 17 de Janeiro de 2008