Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2797/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO DE CONTRATO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
FORMA DE PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 12/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A resolução em benefício da massa insolvente, mediante o envio de carta registada com AR, nos termos do artº 123º, nº 1, do CIRE é aplicável indistintamente a actos formais e não formais. Este mesmo mecanismo tem idêntica validade e eficácia no domínio do anterior do artº 156º, nº 3, do CPEREF.
II – O regime de resolução em benefício da massa insolvente, previsto no CIRE aplica-se aos contrato celebrados antes da sua entrada em vigor que subsistam para além dela. Com efeito o CIRE, ao dispor sobre a resolução de um contrato, está a reger sobre o conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato, e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, pelo que é forçoso concluir que estamos perante uma clara hipótese de aplicação da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C.Civil.
III – A aplicabilidade do regime do CIRE àqueles contratos não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da tutela da confiança ou da protecção da propriedade privada.
IV – O processo de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente segue a tramitação do processo comum ordinário ou sumário, consoante o respectivo valor e comporta a possibilidade de a dedução de pedido reconvencional, nos termos gerais previstos no CPC
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 2797/07-2ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
***

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

No âmbito do processo de insolvência, que corre termos no Tribunal da Comarca de Portimão, em que foi declarado insolvente M..........................., foi exercida pelo administrador da insolvência, contra H............................, por carta registada com aviso de recepção (AR) datada de 2/10/2006 e recebida em 9/10/2006, a resolução em benefício da massa insolvente de contrato de compra e venda (em que foi vendedor o insolvente e adquirente o referido H............................), celebrado em 23/6/2003 e que teve como objecto ½ de fracção autónoma designada por letra G do prédio urbano registado sob o nº 2853 na Conservatória do Registo Predial de ....., com base no artº 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, invocando simulação, sem pagamento de preço, com o objectivo de subtrair o descrito bem aos credores do insolvente.

Pelo mencionado adquirente foi deduzida impugnação da resolução, ao abrigo do artº 125º do CIRE. No respectivo processo, que corre por apenso ao processo de insolvência, foram suscitadas pelo impugnante várias questões que mereceram decisão no despacho saneador certificado a fls. 270-286. Vejamos sucintamente quais as questões invocadas e solução dada pelo tribunal de 1ª instância:

– aplicabilidade do artº 123 do CIRE apenas a actos não formais (o que impediria a resolução do contrato em causa): o tribunal considerou que o preceito indicado não distingue entre actos formais e não formais, tendo aplicação a todo o tipo de actos, pelo que seria admissível a resolução no caso;

– inaplicabilidade do regime do CIRE à resolução do contrato em causa, por ter sido celebrado na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23/4 (pelo que a resolução só podia incidir sobre contrato celebrado há menos de 2 anos ou 6 meses, conforme fosse gratuito ou oneroso, nos termos do artº 156º, nº 1, als. a) e c), do CPEREF, contados desde a celebração do contrato, em 23/6/2003, e até à data da abertura do processo conducente à falência, que no caso ocorreu em 30/3/2006, estando já transcorrido qualquer daqueles prazos): o tribunal entendeu que o CIRE se aplica, para futuro, aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, sob pena de não se poder decretar a insolvência ao abrigo do CIRE sempre que o seu fundamento fossem factos ocorridos na vigência da lei antiga ou de as normas do CIRE sobre resolução de actos prejudiciais à massa insolvente só entrarem plenamente em vigor 4 anos após a sua vigência formal (por o artº 120º permitir a resolução de actos ocorridos nos 4 anos anteriores à data do início do processo de insolvência);

– inaplicabilidade do regime do CIRE à resolução do contrato em causa, pelas razões já referidas, implicaria ainda que o prazo para exercer a resolução, contado do conhecimento do acto pelo administrador da insolvência, seria, não o de 6 meses do artº 123º, nº 1, do CIRE, mas o de 3 meses do artº 156º, nº 3, do CPEREF, já decorrido à data do início de funções do aqui administrador (em 26/4/2006), com a consequente caducidade do direito de resolução: o tribunal, ao considerar aplicável o CIRE (e o seu prazo de 6 meses), afasta a caducidade, por só terem decorrido pouco mais de 5 meses entre o início de funções do administrador (26/4/2006) e a recepção da carta de resolução (9/10/2006);

– existência de causa prejudicial, que consiste noutra acção de impugnação de resolução (apenso S), respeitante a outra fracção (letra E), que, juntamente com a de letra G aqui em causa, foram objecto de acordo de permuta de fracções entre insolvente e o aqui impugnante no âmbito da celebração de contratos-promessa (pelo que a semelhança entre os dois processos imporia decisão igual de ambos e determinaria a suspensão do presente processo, enquanto processo posterior): o tribunal entendeu que há similitude e paralelismo entre os dois processos, mas não dependência, por neles estarem em causa vendas posteriores à permuta de fracções e autónomas entre si;

– inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelo administrador da insolvência, em que este formula a impugnação pauliana do contrato em causa, para a eventualidade de procedência da impugnação da resolução desse mesmo contrato (por se tratar de acção especial, que não comporta reconvenção): o tribunal admitiu o pedido reconvencional, por considerar a acção em causa como processo comum, tramitado sob a forma de processo ordinário (atento o valor de 50.120,81 €), e o respectivo pedido emergir dos factos que servem de fundamento à defesa, ao abrigo do artº 274º, nos 1 e 2, al. a), do CPC.

É do despacho ora descrito que vem interposto pelo impugnante o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1ª Tal como se defendeu na (1ª Questão), o disposto no artigo 123º do CIRE não é aplicável ao caso "sub judice", bem como tal instituto não tem aplicação para a resolução de actos formais como a compra e venda de bens imóveis;
2ª Considerando que o contrato de compra e venda foi celebrado em 23/06/2003, que teve por base o contrato promessa de compra e venda de 1/11/2002, é aplicável a lei vigente à data, ou seja, o CPEREF, e não o Dec.-Lei 53/2004, de 18 de Março, que entrou em vigor em 18 de Setembro;
3ª Considerando o disposto no artigo 156º do CPEREF – lei aplicável ao contrato celebrado –, o negócio jurídico celebrado só poderia ser resolvido:
a) No prazo de 3 meses a que se refere o artigo 156º, nº 3, do CPEREF, o que não sucedeu e tendo já precludido o direito de o poder fazer;
b) No prazo de seis meses no caso previsto na alínea c) do artigo 156º, nº 1, do Dec.-Lei 132/93 ou;
c) No prazo de dois anos nos termos do disposto no artigo 156º, nº 1, a), do mesmo diploma, prazos esses que terminaram antes sequer da entrada em vigor do novo diploma (CIRE);
d) Considerando que o processo de insolvência deu entrada no Tribunal em 30 de Março de 2006, o contrato celebrado em 23/06/2003 é assim inatingível pelos efeitos da insolvência, decretada por sentença de 21/4/2006;
5ª Tal como se defende na 4ª e 8ª questões, o novo diploma legal (CIRE), quanto aos contratos de compra e venda de bens imóveis, não tem aplicação retroactiva, nem aliás o legislador consagrou qualquer regime transitório de aplicação de tal norma, a qual a existir salvaguardaria sempre os direitos adquiridos, pelo que se aplica no caso o regime geral a que se refere o artigo 12º, nº 1, do CC e não o novo diploma, como o entendeu o Mº Juiz do Tribunal recorrido na decisão impugnada;
6ª A interpretação que o Mº Juiz fez do artigo 120º do CIRE, ao fazer retroagir os efeitos do novo diploma a factos passados, celebrados na vigência do Dec.-Lei 132/93, é para além de ilegal, tal entendimento inconstitucional, porque violador da norma substantiva contemplada no artigo 12º do CC, bem como do disposto nos artigos 2º, 16º, 17º, 18º e 62º da CRP;
7ª O entendimento legal extraído pelo Mº Juiz na decisão recorrida de fazer retroagir os efeitos do artigo 120º do CIRE ao contrato celebrado entre o recorrente e o insolvente, de modo ostensivamente inaceitável e intolerável, ofende claramente o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e da comunidade que hão-de poder depositar na ordem jurídica que os rege ao tempo em que celebram os contratos em face do disposto no artigo 2º da CRP;
8ª A aplicação retroactiva da lei nova (CIRE) ao contrato celebrado em 23/06/2003 produz assim uma alteração jurídica na relação jurídica anteriormente constituída, inadmissível, intolerável, arbitrária e demasiado onerosa para a qual o recorrente ou a comunidade não podiam contar, tanto mais que quer a doutrina quer a jurisprudência citada, nomeadamente dos Tribunais Superiores, sustentam ser ilegal tal interpretação retroactiva da lei e que foi seguida na decisão recorrida pelo Mº Juiz na decisão impugnada;
9ª Estão assim inteiramente demonstrados os pressupostos legais, objectivos e subjectivos que têm feito o Tribunal Constitucional considerar que em casos como o dos presentes autos:
"9 – Este Tribunal, na esteira de jurisprudência já perfilhada pela Comissão Constitucional, vem entendendo que o princípio do Estado de direito democrático (proclamado no preâmbulo da Constituição e, após a revisão constitucional de 1982, consagrado no seu artigo 2º) postula ‘uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas’, razão pela qual ‘a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (cf. o Acórdão nº 303/90, in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 17º V., pág.65 e Diário da República, 1ª série, de 26 de Dezembro de 1990)."
10ª
A) Quanto à 5ª questão (A) apresentada, tal como ali se referiu, entende-se que foi intenção do legislador estabelecer no Dec.-Lei 53/2004, de 18 de Março (ClRE), para a tramitação de quaisquer acções e/ou incidentes processuais, como no caso da impugnação a que se refere o artigo 125º do CIRE, a forma sumária e não ordinária;
B) Tal como se tentou demonstrar na 5ª questão (B), neste tipo de processo especial de insolvência, concretamente com o fundamento de resolução a ser praticado pelo administrador de insolvência nos termos do artº 123º, com fundamento no artigo 120º do CIRE que deu origem à impugnação judicial, não é possível a dedução do pedido reconvencional, não havendo no caso, qualquer conexão entre a causa de pedir do recorrente com os novos pedidos da reconvinte, nem se aplicam, no caso, as regras comuns do artº 274º e 501º do CPC;
11ª Tendo em vista o que consta da 6ª questão, o instituto jurídico da "acção pauliana", a que se refere o artº 127º do CIRE – norma processual de aplicação imediata –, não pode ser invocada pelo administrador da massa insolvente que não é credor. Nos termos do disposto no artº 127º, nº 1, do CIRE, tal acção está exclusivamente reservada aos credores quando o administrador não use o mecanismo legal da resolução dos actos – o que não foi o caso. Esta questão, para além de ilegal porque o Administrador não é credor que pudesse recorrer a tal figura jurídica, configura o abuso de direito a que se refere o artº 334º do CC;
12ª Tal como se demonstrou na 8ª questão, o incidente de impugnação que constitui o apenso "S", constitui questão prejudicial, vinculativa para o Mº Juiz, e que este não observou em claro desrespeito perante o disposto no nº 1 do artigo 279º do CPC.»

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 660º, nº 2, e 713º, nº 2, do CPC.

Do teor das alegações do recorrente resulta que as várias questões por este suscitadas (de numeração nem sempre uniforme) se reconduzem aos seguintes pontos essenciais a discutir:

1) inaplicabilidade do artº 123 do CIRE a actos formais;
2) inaplicabilidade do regime do CIRE à resolução do contrato em causa e inconstitucionalidade de interpretação contrária;
3) existência de causa prejudicial;
4) inadmissibilidade de reconvenção no processo de impugnação de resolução de acto prejudicial à massa insolvente.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Comece-se por salientar que está sob recurso despacho proferido em processo de impugnação de resolução de contrato alegadamente prejudicial à massa insolvente, que corre por apenso a processo de insolvência.

O mecanismo da resolução em benefício da massa insolvente está previsto no Capítulo V do Título IV do CIRE (artos 120º a 127º) e constitui sucedâneo do regime anteriormente estabelecido nos artos 156º a 160º do CPEREF. Discute-se nos presentes autos, em termos de aplicação de leis no tempo, se a resolução do contrato em causa e respectiva impugnação se rege pelo CIRE ou pelo CPEREF, tendo em conta que esse contrato foi celebrado na vigência do CPEREF (em 23/6/2003), embora a insolvência tenha sido requerida já na vigência do CIRE (em 30/3/2006), o mesmo sucedendo com a resolução do contrato pelo administrador da insolvência (em 9/10/2006). Note-se que o CIRE entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação, nos termos do artº 13º do diploma que o aprovou – i.e., em 16/9/2004.

Independentemente da questão de saber qual o diploma aplicável, que adiante se enfrentará, vem colocada pelo recorrente a dúvida sobre se (a ser aplicável o CIRE) a forma de resolução prevista no nº 1 do artº 123º do CIRE vale tanto para negócios não formais como para negócios formais (como será este o caso dos contratos de compra e venda, celebrados por escritura pública). Dispõe esse preceito que «a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção» – redacção que, aliás, não difere da que já constava da correspondente norma anteriormente aplicável, o nº 3 do artº 156º do CPEREF, que prescrevia que «a resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção».

Perante os textos legais em apreço, diga-se que a lei não distingue entre actos formais e não formais, pelo que se afigura especiosa a distinção pretendida pelo recorrente – que, aliás, também não tem cabimento no regime geral da resolução, já que o artº 436º, nº 1, do C.Civil, de que o regime do CIRE e do CPEREF neste ponto se aproxima, apenas diz que «a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte», o que remete para o regime dos artos 224º e seguintes do C.Civil (sobre a forma das declarações negociais). O único critério diferenciador do regime geral é o de a resolução ter de se fundar na lei ou em convenção das partes, sendo que a lei pode em certos casos impor a resolução por via judicial, independentemente do carácter formal do contrato a que se refere (sobre este ponto, cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 412, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1980, pp. 242-243, e JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 152). Como afirma este último autor, a declaração de resolução não está sujeita a formalidades especiais, «pois pode ser manifestada verbalmente, apesar de se referir a um contrato escrito», sem prejuízo de projecção judicial da discordância quanto à existência dos pressupostos resolutivos (ibidem).

Também no contexto da interpretação do CIRE, não se afigura visível uma qualquer distinção de regime entre actos formais e não formais, a propósito da forma de resolução de actos prejudiciais à massa insolvente. Como declaram CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, a lei satisfaz-se com uma «exigência de formalidades mínimas, na declaração, o que se compreende dada a natureza da situação», mas sem que, com isso, fique excluído o «recurso aos meios judiciais, quer por via de notificação, quer de acção ou excepção» (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, reimpressão, Quid Juris, Lisboa, 2006, p. 443).

Por tudo o que vem de se referir, não se vislumbra impossibilidade, no presente caso (contrato de compra e venda), de utilização do mecanismo da resolução em benefício da massa insolvente, mediante o envio de carta registada com AR, nos termos do artº 123º, nº 1, do CIRE (aplicável indistintamente a actos formais e não formais) – pelo que se afigura formalmente válida a declaração de resolução comunicada pelo administrador da insolvência ao impugnante, improcedendo a objecção por este suscitada. E o mesmo juízo merecerá essa declaração se lhe for aplicável o regime do artº 156º, nº 3, do CPEREF, de idêntico teor no segmento correspondente.

2. Importa agora apurar qual o regime legal aplicável à resolução em apreço: o CIRE ou o CPEREF.

Já vimos que o CIRE se encontrava em vigor à data do início do processo de insolvência (30/3/2006), à data do início de funções do administrador da insolvência (26/4/2006) e à data da recepção da carta de resolução por aquele enviada (9/10/2006), embora o contrato a resolver tivesse sido celebrado na vigência do CPEREF (em 23/6/2003).

O CIRE é acompanhado de uma disposição transitória (artº 12º do Decreto-Lei nº 53/2004) que determina, designadamente, a aplicabilidade do CPEREF aos processos pendentes à data da entrada em vigor do CIRE, mas a mesma nada dispõe quanto à incidência do CIRE sobre os actos praticados pelo insolvente antes da sua entrada em vigor e cujos efeitos perduraram para além da revogação do CPEREF. Sendo assim, aplicar-se-á de pleno, nesse ponto, o regime emergente do artº 12º do C.Civil, em particular do seu nº 2, que contém a disciplina das relações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga, mas que continuam subsistentes na pendência da lei nova.

Diz o referido nº 2 do preceito: «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».

Desse preceito retiram-se dois princípios basilares: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. O artigo 12º do C.Civil foi inspirado pela teoria do facto passado, na formulação de ENNECCERUS-NIPPERDEY, segundo a qual seria retroactiva toda a lei que se aplicasse a factos passados antes do seu início de vigência. Neste contexto, é possível distinguir, com BAPTISTA MACHADO, três graus de retroactividade: «A retroactividade de grau máximo seria aquela em que a LN [lei nova] nem sequer respeitasse as situações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro título equivalente (sentença arbitral homologada, transacção, etc.) ou aquelas causas em que o direito de acção havia já caducado (res iudicata, vel transacta, vel praescrita). Numa palavra, a retroactividade deste tipo não respeitaria sequer as causae finitae ou aquelas que como tais são de considerar. A esta segue-se aquela retroactividade que, respeitando embora as causae finitae, não se detém sequer perante efeitos jurídicos já produzidos no passado mas que não chegaram a ser objecto de uma decisão judicial nem foram cobertos ou consolidados por um título equivalente. (...) Por fim, podemos referir a retroactividade normal (aquela a que se refere o nº 1 do artigo 12º (-)), que respeita os efeitos de direito já produzidos pela SJ [situação jurídica] sob a LA [lei antiga]» (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. pp. 226-227).

Quanto ao nº 2 do artigo 12º, e segundo BAPTISTA MACHADO, trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]» (idem, p. 233). Ainda de acordo com BAPTISTA MACHADO, poder-se-ia «sintetizar a teoria da aplicação das leis no tempo distinguindo entre constituição e conteúdo das Ss Js. À constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das Ss Js que subsistem à data do IV da LN aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos» (idem, pp. 233-234).

Saliente-se ainda o que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tem dito sobre esse artº 12º do C.Civil: «Nesse nº 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor). Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito abrogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos» (in Parecer nº 239/77, de 21 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, II, nº 74, de 30 de Março de 1978, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 280, pp. 184 e ss., posteriormente retomado textualmente no Parecer nº 62/93, de 14 de Janeiro de 1994, inédito, e noutros posteriores). Em concretização dessa doutrina, é possível afirmar, em consonância com aquele Conselho Consultivo, que «tratando-se de relação ou situação jurídica duradoura, derivada de facto passado, aplica-se, salvo certos casos ou circunstâncias, a lei nova, na sua existência futura».

Esta retroactividade normal ou de grau mínimo, que aflora particularmente na previsão da 2ª parte do nº 2 do artigo 12º, não constitui uma retroactividade em sentido próprio (aliás, a jurisprudência constitucional alemã tem-na mesmo qualificado de retroactividade imprópria ou inautêntica), na medida em que há ainda aplicação para futuro, embora sobre situação jurídica iniciada na vigência da lei antiga.

Ora, é esta retroactividade imprópria que estará em causa na eventual aplicação do CIRE à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre insolvente e impugnante (recorrente): tendo a resolução operado em 9/10/2006, já após a entrada em vigor do CIRE, a aplicação deste diploma a esse facto, ainda que respeitante a contrato celebrado em momento anterior à vigência do CIRE, não traduz uma destruição retroactiva de efeitos do contrato, mas apenas uma sua extinção para futuro. E uma vez que é evidente que o CIRE, ao dispor sobre a resolução de um contrato, está a reger sobre o conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato, e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, forçoso é concluir que estamos perante uma clara hipótese de aplicação da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C.Civil – pelo que a interpretação do M.mo Juiz a quo, no sentido da incidência do regime do CIRE no presente caso, tem pleno suporte legal.

Daqui decorre a aplicabilidade, à resolução de acto prejudicial à massa insolvente, do prazo de 4 anos (contado até à data do início do processo de insolvência), previsto no artº 120º, nº 1, do CIRE, e dos prazos de 6 meses (contado entre o conhecimento do acto pelo administrador da insolvência e a recepção da carta de resolução) e de 2 anos (contado desde a data da declaração de insolvência), previstos no artº 123º, nº 1, do CIRE.

Uma vez que o contrato a resolver foi celebrado (em 23/6/2003) menos de 4 anos antes do início do processo de insolvência (em 30/3/2006) e que o administrador da insolvência accionou a resolução (em 9/10/2006) antes de decorridos 6 meses sobre o conhecimento do acto (que se pode considerar coincidente com o início de funções de administrador, em 26/4/2006) e antes de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (em 21/4/2006), é manifesto que foram cumpridos os prazos legais e que o administrador da insolvência exerceu tempestivamente a resolução, não ocorrendo caducidade do respectivo direito de resolução.

Resta, neste âmbito, equacionar a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artº 123º do CIRE em termos de este ser aplicável à resolução de contrato celebrado na vigência do regime anterior.

Como vimos, está em causa uma normal aplicação da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C.Civil, norma que nunca foi objecto de qualquer juízo negativo por parte do Tribunal Constitucional. É certo que a retroactividade inautêntica ou imprópria não é imune à possibilidade de poder ofender o princípio da protecção da confiança, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, ínsito no artigo 2º da Constituição. É, no entanto, sabido que o Tribunal Constitucional tem entendido que só a afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas é susceptível de ofender o princípio da confiança (v., por todos, os Acórdãos nos 287/90, de 30 de Outubro, in DR, II, de 20 de Fevereiro de 1991, e 556/2003, de 12 de Novembro, in DR, II, de 7 de Janeiro de 2004).

Segundo essa orientação, tem-se entendido que «o princípio do Estado de direito democrático (consagrado no artigo 2º da Constituição) postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica». São apontados, por essa jurisprudência, dois critérios para aferir da «afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas»: primeiro, «a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar»; e, segundo, «quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes». Daí se deduzem as seguintes asserções: «(…) não é suficiente que se demonstre que um novo regime legal vem afectar expectativas dos seus destinatários para que, automaticamente, se conclua pela sua inconstitucionalidade por violação do referido princípio da confiança jurídica. Essencial é ainda que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e (…) que na ponderação dos interesses público e particular em confronto, aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o artigo 18º, nos 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas».

Munidos destes critérios de aferição resta, então, concretizar a solução a dar à questão em apreço.

Como vimos, o regime do CIRE não diverge substancialmente do regime do CPEREF, em matéria de resolução de actos prejudiciais à massa falida ou insolvente: ambos os diplomas prevêem esse instrumento (artº 156º do CPEREF e artos 120º a 126º do CIRE), sendo que o prazo para o respectivo exercício é de 3 meses após o conhecimento pelo liquidatário no CPEREF e de 6 meses após o conhecimento pelo administrador no CIRE; o prazo dentro do qual se situam os actos susceptíveis de resolução era no CPEREF de 2 anos e 6 meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, consoante se tratasse de actos a título gratuito ou oneroso (artº 156º, nº 1, als. a) e c)), enquanto no CIRE esse prazo passou para 4 anos (artº 120º, nº 1); as referidas diferenças de prazos apontam para um alargamento da possibilidade de resolução no CIRE, mas têm como contrapartida uma restrição neste à possibilidade de uso do instrumento da impugnação pauliana, que no CPEREF podia ser plenamente utilizado (artº 157º), enquanto o CIRE estabelece que «é vedado aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência» (artº 127º, nº 1). Verifica-se, pois, na passagem do CPEREF para o CIRE, uma recomposição do equilíbrio entre os diferentes mecanismos de defesa da massa falida ou insolvente, quanto aos prazos e pressupostos, mas sem alterações de ruptura. Ora, estes ajustamentos não podem, manifestamente, significar uma «afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas».

Conclui-se, assim, não existirem, in casu, expectativas dignas de tutela através da aplicação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição. De igual modo, não se vislumbra que o regime em apreço do CIRE viole qualquer outro preceito constitucional, designadamente o invocado artº 62º da CRP, que consagra o direito da propriedade privada, já que o eventual prejuízo (em termos de afectação do direito de propriedade do terceiro adquirente) decorrente da resolução de acto prejudicial à massa insolvente é acautelado através da estruturação de um regime que protege os terceiros de boa fé, na medida em que a lei estabelece que «a resolução pressupõe a má fé do terceiro» (artº 120º, nº 4, do CIRE), sem prejuízo de situações notória e objectivamente prejudiciais ao património do cedente, que fazem presumir a má fé do terceiro (artos 120º, nº 3, e 121º do CIRE) – o que constitui uma solução legislativa equilibrada, à luz do disposto no artº 18º da Constituição quanto à restrição de direitos fundamentais.

Por tudo isto, improcedem as arguições de inconstitucionalidade formuladas pelo recorrente.

3. Quanto à alegada questão da prejudicialidade, recorde-se que está em discussão a interferência mútua de dois processos (apensos à insolvência) relativos à impugnação de resoluções (exercidas pelo administrador da insolvência) de contratos eventualmente prejudiciais à massa insolvente, sendo que esses processos respeitam a fracções autónomas que foram objecto de acordo de permuta antes das respectivas vendas.

Segundo já entendia ALBERTO DOS REIS, o critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa (v. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 268). Importa, pois, perceber as consequências recíprocas dessas duas acções.

A simples enunciação da situação configurada evidencia a impropriedade da invocação da existência de causa prejudicial. Cada processo refere-se a sua específica fracção autónoma, sem qualquer conexão entre si para além da circunstância de terem sido objecto de acordo de permuta em momento anterior às respectivas vendas. Ora, tal circunstância é irrelevante, já que cada contrato a que se refere a resolução tem objecto individualizado. E não é o facto de as situações de um e outro contrato serem semelhantes que basta, só por si, para fundamentar uma suspensão da instância de um dos processos concernentes. A possibilidade de decisões divergentes nos dois processos não difere da que se verificaria em qualquer outra situação de processos idênticos sobre objectos totalmente alheios entre si – e a possibilidade de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica é uma eventualidade inerente ao sistema judicial que o legislador acolhe.

Pelo que entendemos não estar verificada uma situação de prejudicialidade entre as acções em confronto, tal como configurada na primeira parte do nº 1 do artº 279º do CPC.

4. Resta por apreciar a questão da admissibilidade da reconvenção.

Comece-se por salientar que o que aqui está em causa é a mera verificação dos pressupostos processuais da respectiva dedução, à luz do disposto no artº 274º do CPC – e não a procedibilidade (substantiva) do pedido reconvencional, que será matéria a merecer apreciação na decisão final (se dever prosseguir, do ponto de vista processual, tal pedido). Sendo assim, não têm qualquer cabimento as considerações do recorrente sobre a legitimidade (substantiva) do administrador da insolvência para accionar a impugnação pauliana ou sobre o abuso de direito no uso desse instituto: será matéria relevante em sede de sentença, a ser de admitir a reconvenção.

Quanto à admissibilidade propriamente dita, pretende o recorrente que o processo de impugnação da resolução, previsto no artº 125º do CIRE, seguirá a forma especial (enquanto apenso de processo especial de insolvência) ou, pelo menos, a forma comum sumária (invocando-se, no corpo das alegações, o disposto no artº 148º do CIRE) – o que obstaria à admissibilidade da reconvenção.

Desde logo, sublinhe-se que, conforme dispõe o artº 460º, nº 2, do CPC, «o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei», sendo certo que o CIRE nada diz sobre a qualificação do processo de impugnação da resolução e que não é a apensação a processo especial que, só por si, dita a forma do processo (como, aliás, o demonstra o próprio artº 148º do CIRE, que manda seguir, «qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário» a acções que «correm por apenso aos autos da insolvência»).

Por outro lado, também não é aplicável ao caso o citado artº 148º do CIRE, na medida em que nele estão em causa «as acções a que se refere o presente capítulo», sendo que esse Capítulo (o III, sob a epígrafe «Verificação ulterior») se integra no Título V, enquanto os preceitos editados sob a epígrafe «Resolução em benefício da massa insolvente» (artos 120º a 127º) constituem o Capítulo V do Título IV. Em todo o caso, não seria a adopção da forma sumária que impediria a existência de reconvenção, como resulta claramente do disposto no artº 786º do CPC, incluído no regime do processo sumário e com a epígrafe «Resposta à reconvenção».

Perante o exposto, afigura-se que o processo de impugnação da resolução seguirá a tramitação do processo comum ordinário ou sumário, consoante o respectivo valor. O que, no presente caso, atento o mencionado valor de 50.120,81 €, implica a respectiva tramitação na forma ordinária, que comporta a dedução de pedido reconvencional – como, aliás, entendeu o M.mo Juiz a quo.

Em particular, quanto à verificação dos factores de conexão entre o pedido do autor (impugnante) e o pedido reconvencional (artº 274º, nº 2, do CPC), crê-se fundado o entendimento do tribunal recorrido, no sentido de que o pedido do administrador da insolvência emerge dos factos que servem de fundamento à defesa (al. a) da citada disposição legal), já que a oposição à impugnação da resolução sempre passará, necessariamente, pela demonstração de que o acto objecto da resolução constitui acto que «envolve diminuição da garantia patrimonial» inerente ao património do devedor (requisito essencial da acção de impugnação pauliana, segundo o artº 610º do C.Civil).

Nesta conformidade, não se vê fundamento processual para negar a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo administrador da insolvência – sem prejuízo, já o dissemos, da questão da sua procedibilidade (substantiva) –, pelo que não merece censura a admissão formulada pelo tribunal recorrido.

5. Em suma: concorda-se com os juízos decisórios formulados pelo tribunal a quo no despacho recorrido, não se mostrando violadas as disposições constitucionais e legais invocadas nas alegações de recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Évora, / /



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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)



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(Manuel Ribeiro Marques)